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Ref.: P restação de C ontas n. 49.0000.2015.009288-9/TCA.
DECISÃO Concedí, com base no § 4- do art. 71 do Regulamento Geral, medida cautelar requerida por Henrique Tibúrcio Pena, para suspender "os efeitos do julgamento das contas realizado na sessão do mês de abril, até que os embargos de declaração sejam apreciados e decididos pela Terceira Câmara” (fis. 789/791). Essa decisão foi essencialmente lastreada, em cogniçào sumária, no acatamento do fundamento apontado pelo requerente no sentido de que fora surpreendido com a notícia da sessão de julgamento de suas contas do exercício de 2014 enquanto Presidente da Seccional de Goiás da OAB, já realizada no mês de abril de 2018, sendo que não fora regularmente notificado. Naquele momento, aduzí que “embora se trate de processo de prestação de contas, no qual em princípio não há contencioso - e nem mesmo o Provimento n~ 101/2003 o prevê - o fato é que parece atentar contra as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa a circunstância de alguém vir a sofrer severas constrições em suas esferas de proteção jurídica subjetiva sem sequer ser regularmente comunicado da realização do julgamento pertinente. Essa conclusão - por ora apenas uma conclusão provisória, ante a urgência - exige que no processo de prestação de contas, havendo imputação de irregularidades, sejam os interessados formalmente citados para apresentação de defesa e acompanhamento do processo em todos os seus atos, e essa citação e demais comunicações devem ser efetuadas a partir da citação pessoal inicial, ainda que realizada na forma do Regulamento Geral (correspondência encaminhada para o endereço que o advogado informa no cadastro - art. 137-D). ”. (fls. 790). Sigo com esse entendimento, que inclusive está em consonância com os processos de prestação de contas submetidos aos respectivos Tribunais de Contas, no que guardam com a prestação de contas no âmbito da OAB parcial identidade. Com efeito, a Lei Orgânica do TCU (Lei n- 8.443/1992) dispõe que, verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal, se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida e, se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa (art. 12, incisos II e III). Contudo, a dúvida inicial sobre a regularidade da sua notificação - que me levou à concessão da medida cautelar pleiteada, preservando eventuais prejuízos ao requerente restou dissipada anós exame mais detalhados dos autos. Com efeito, no caso em exame, essa notificação ocorreu devidamente, nos termos do Regulamento Geral. Avista-se às fls. 604 a certidão de iuntada do Aviso de Recebimento (AR) da correspondência de fls. 599. na qual o requerente foi comunicado da "Análise Técnica n. 273/15
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a k - ^ .a ^ (fls. 584/590), emitida pela Controladoria deste Conselho nos autos do processo em referência, para atendimento das diligências nela sugeridas, no prazo de 15 (quinze) dias". Essa comunicação corresponde à notificação inicial, a partir da qual, ciente da imputaçào de irregularidades, deve o interessado apresentar defesa e manifestações pertinentes. Demais disso, após essa notificação inicial, as demais comunicações pertinentes ao processo deverão ocorrer na forma determinada no Regulamento Geral, a saber, mediante "correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União" (grifou-se) (art. 137-D, § 4-). E a inclusão em pauta para julgamento do processo por esta Terceira Câmara foi devidamente publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, constando o nome do interessado (ora embargante) e de todos os interessados (691/692). Sem motivo a arguiçâo de nulidade, portanto. E, por conseguinte, sem motivo para a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do julgamento, dada a comprovada observância do devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição da República e na forma determinada no Regulamento Geral. Ante o exposto, revogo a medida cautelar anteriormente deferida às fls. 789/791. Determino ainda que sejam efetuadas as comunicações e intimações necessárias e pertinentes. Brasília, 13 de julho de 2018.
Maurício Ge