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PROJETOS CULTURAIS COM LEI ROUANET

“Uma nação é o reflexo da educação do seu povo” Ciente desta afirmativa e a par da necessidade do desenvolvimento e progresso da nação, o governo brasileiro há muito vem se dedicando na preservação e expansão da educação e cultura do país, criando mecanismos que possibilitem seu incentivo e aprimoramento, independente- mente das verbas dos órgãos estatais. Nesse aspecto, como principal mecanismo de incentivo dessa área estão os chamados Projetos Culturais da Lei Rouanet. PROJETOS CULTURAIS: São projetos voltados para a área das ciências humanas, aprovados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e incentivados com benefícios fiscais Estes projetos destinam-se a desenvolver e a difundir as artes cênicas, livros de valor artístico e literários, espetáculos de musica popular, concerto de musica erudita e instrumental, folclore e artesanato, exposições de artes plásticas, doações de acervos para bibliotecas públicas e museus, bem como processos de preservação e proteção do patrimônio cultural, histórico e arquitetônico. LEI ROUANET: Criada por Sergio Paulo Rouanet (ex-Ministro de Cultura), especificamente para incentivar investimentos culturais, é a lei que regulamenta a concessão dos incentivos fiscais de Projetos Culturais permitindo que os mesmos recebam patrocínios e doações de empresas ou pessoas físicas e ainda que os valores aportados sejam abatidos do imposto de renda a pagar. Desde então, a lei vem sendo usada com freqüência por várias empresas dos mais variados segmentos, que além de aproveitarem seus benefícios ao mesmo tempo investem na comunidade onde atuam, reforçando seu papel social e investindo também em sua imagem institucional sem nenhum desembolso. BENEFÍCIOS DA LEI: A lei Rouanet, de No. 8313, obteve novos incentivos promovidos pela Medida Provisória No. 1.611 e Medida Provisória No. 1.739, passando a admitir a dedução de 100 % no IR do valor aplicado pelo patrocinador (antes era de 70 %), limitado a 5 % do imposto devido, permitindo ainda o lançamento deste recurso como custo operacional. O aspecto atrativo nesta dedução é que a lei permite lançar o recurso aplicado em cultura como custo operacional, reduzindo assim o tributável com a conseqüente diminuição dos valores da Contribuição Social e do IR. Veja exemplo de cálculos abaixo:


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