Lei Orgânica de Comunicação

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MINHA VOZ, SUA VOZ, NOSSA VOZ PELA DEMOCRATIZAÇO DA PALAVRA! Para compreender o alcance das mudanças e garantias contidas na nova Lei das Comunicações é necessário entender a problemática estrutural da comunicação no Equador. O debate de fundo consiste no alcance jurídico e político que diferentes atores sociais, políticos e econômicos atribuem à noção de liberdade de expressão estabelecida a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A este respeito, havia pelo menos três opções. A primeira era recriar e perpetuar a ideologia jurídica liberal legal que colonizou os instrumentos jurídicos e, em mais de um sentido, deformou-os. A segunda, inaugurar um discurso jurídico sobre os direitos da comunicação absolutamente inovador, que eliminasse todos os vestígios dessa ideologia liberal, como se o mundo começasse hoje, o que teria ignorado certos valores democráticos historicamente desenvolvidos. A terceira, reconhecer o valor e a importância histórica e política da liberdade de expressão, formulada em instrumentos internacionais de direitos humanos, complementando-a com o que tem faltado sempre: uma série de oportunidades e serviços para que tal liberdade esteja ao alcance de todos e todas, para que deixe de ser um privilégio somente desfrutado por aqueles que têm uma melhor posição em nossa sociedade. Esta última é a opção política e jurídica que a Lei Orgânica de Comunicação propõe em relação aos direitos da comunicação: liberdade com oportunidades para vivê-la diariamente, liberdade com responsabilidade, democratização da comunicação e de seus meios, bem como o fortalecimento da pluralidade democrática. Desde este ponto de vista jurídico-político, as inovações mais importantes que esta lei contém para enfrentar os problemas estruturais da comunicação no Equador são: a) O enfoque jurídico-político da legislação Frente ao enfoque tecno-mercantil proposto pela Lei de Radiodifusão e Televisão, bem como a Lei de Telecomunicações, a Lei Orgânica de Comunicação é construída a partir de um enfoque de direitos. Nesse sentido, são reconhecidos e protegidos os direitos à comunicação em quatro seções específicas: Direitos de liberdade, Direitos de igualdade e interculturalidade, Direitos de participação e Direitos dos comunicadores. b) Sobre a precarização do trabalho dos jornalistas A lei reforça e protege os direitos dos trabalhadores da comunicação a fim de que não aconteçam mais casos de precarização trabalhista. Depois disso, os empresários da comunicação devem pagar a seus trabalhadores de acordo com a tabela salarial, afiliá-los à Previdência Social, reconhecer os pagamentos por horas extras de trabalho, seus direitos a férias, a participar nos lucros da empresa e não expô-los a coberturas de risco sem meios nem proteções suficientes, entre outras normas. c) Sobre a concentração de frequências de rádio e televisão A anterior Lei de Radiofusão e Televisão estabelecia a possibilidade de que uma mesma pessoa, natural ou jurídica, pudesse ter até 96 frequências de rádio e televisão. Assim, 17 pessoas poderiam concentrar, com cobertura legal, a totalidade de concessões de frequências de rádio e televisão. Frente a este cenário a Lei Orgânica de Comunicação estabelece claramente a proibição da concentração, não permitindo adjudicar mais de uma concessão de frequência para matriz de rádio em AM, uma frequência para matriz de rádio em FM e uma freqüência para matriz de televisão a uma mesma pessoa natural jurídica em todo o território nacional. d) Sobre as frequências de rádio e televisão obtidas ilegalmente A lei tem duas disposições que permitem a reversão de frequências obtidas ilegalmente que foram identificadas pela Comissão para a Auditoria das Frequências de Rádio e Televisão.

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e) Sobre o monopólio midiático e as restrições ao desenvolvimento de meios de comunicação públicos e comunitários

A mudança mais importante que realiza a Lei Orgânica de Comunicação é a redistribuição de frequência em favor dos meios de comunicação públicos e comunitários, por duas razões: modifica-se substancialmente a estrutura de propriedade e acesso aos meios de comunicação que usam frequências do espectro de radioelétrico, e se amplia, pluraliza e diversifica o número de atores sociais que poderão obter concessões de rádio e televisão para fundar seus próprios meios de comunicação.

f) Sobre a censura prévia A Lei Orgânica de Comunicação estabelece uma proteção reforçada a expressar-se livremente e impedir a censura prévia por parte das autoridades e funcionários públicos; bem como pelos proprietários, diretores e anunciantes dos meios de comunicação. g) Sobre as mudanças à institucionalidade Cria-se o Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Comunicação para desenvolver políticas públicas e regulamentar a aplicação da lei. E, para garantir que o processamento administrativo de uma reclamação cidadã sobre o exercício de um ou mais direitos da comunicação tenha total independência, cria-se uma Superintendência da Informação e Comunicação. h) Outras mudanças importantes A lei estabelece o direito da cidadania de receber informações de relevância pública e de qualidade; proíbe que os meios de comunicação assumam uma posição institucional sobre a inocência ou culpabilidade das pessoas submetidas a um julgamento; institui a figura do linchamento midiático para evitar o desprestígio ou redução da credibilidade das pessoas através da difusão concertada e repetitiva de informação com tal propósito; instaura o dever dos meios de comunicação de dar a todas as partes envolvidas em um processo judicial a oportunidade de expressar seus argumentos de forma equitativa; implanta regras para que a publicidade realizada tanto pelas instituições públicas como empresas ou pessoas privadas não somente se atribua às grandes cadeias dos meios de comunicação, mas que também se entregue publicidade aos meios rurais, locais e comunitários, e dispõe que os meios de comunicação audiovisuais tenham em sua programação diária pelo menos 60% de produção nacional, o que não é somente um grande incentivo para os realizadores nacionais, mas para que todos os rostos, ideias, identidades, culturas, costumes e projetos sociais tenham um lugar nos meios de comunicação.

UMA LEI AMPLAMENTE DEBATIDA A Lei Orgânica de Comunicação é o resultado do apoio do povo equatoriano nas urnas durante a Consulta Popular de 2011, quando a maioria da população foi favorável à pergunta nove. E corroborado com o processo eleitoral de 17 de fevereiro de 2013, que ratificou o exposto na Disposição Transitória Primeira da Constituição da República que obrigava a expedir uma lei de comunicação. Esta lei foi debatida durante quatro anos. Entre o primeiro e o segundo debate legislativo, a Comissão de Legislação realizou cerca de 70 reuniões, lapso no qual recebeu organizações de meios de comunicação, cidadania, organizações não governamentais e instituições do Estado. Sua aprovação final ocorreu em junho de 2013.

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ÍNDICE LEI ORGÂNICA DE COMUNICAÇÃO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES TÍTULO II PRINCÍPIOS E DIREITOS

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CAPÍTULO I

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CAPÍTULO II

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SEÇÃO I

13

SEÇÃO II

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SEÇÃO III

Direitos dos comunicadores

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TÍTULO III SISTEMA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

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CAPÍTULO I

22

PRINCÍPIOS DIREITOS À COMUNICAÇÃO Direitos de liberdade Direitos de igualdade e interculturalidade

ESCOPO

CAPÍTULO II

DA INSTITUCIONALIDADE PARA A REGULAÇÃO E O CONTROLE

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TÍTULO IV REGULAMENTAÇÃO DE CONTEÚDOS

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TÍTULO V MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

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SEÇÃO I

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Meios de comunicação públicos

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SEÇÃO II

Meios de comunicação privados

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SEÇÃO III

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SEÇÃO IV

37

SEÇÃO V

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SEÇÃO VI

41

SEÇÃO VII

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TÍTULO VI DO ESPECTRO RADIOELÉTRICO

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Meios de comunicação comunitários Transparência dos meios de comunicação social Publicidade Produção nacional Espetáculos públicos

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES REFORMATÓRIAS DISPOSIÇÕES DERRROGATÓRIAS DISPOSIÇÃO FINAL

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LEI ORGÂNICA DE COMUNICAÇÃO O PLENO CONSIDERING: QUE, a disposição transitória primeira da Constituição da República publicada no registro oficial Nº 449 de 20 de outubro de 2008 dispõe que o órgão legislativo aprove a Lei de Comunicação; QUE, no Estado constitucional de direitos e justiça, em conformidade com os princípios e normas da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, reconhecem-se os direitos à comunicação, incluindo: a liberdade de expressão, informação e acesso em igualdade de condições ao espectro radioelétrico e as tecnologias de informação e comunicação; QUE, o artigo 384 da Constituição da República, estabelece que o sistema de comunicação social deve garantir o exercício dos direito à comunicação, à informação e à liberdade de expressão e fortalecer a participação cidadã; QUE, é necessário criar mecanismos legislativos idôneos para o pleno e eficaz exercício do direito à comunicação de todas as pessoas, individual ou coletiva; QUE, é indispensável adequar um regime de legislação especializada que procure o exercício dos direitos de uma comunicação livre, intercultural, inclusiva, diversa, participativa, em todos os âmbitos da interação social, por qualquer meio ou forma, em sua própria língua e com seus próprios símbolos; QUE, através da promoção e criação de meios de comunicação social se garanta o acesso de igualdade de condições para o uso das frequências do espectro radioelétrico para a gestão de estações de rádio e televisão, públicas, privadas e comunitárias; QUE, é necessário utilizar os mecanismos constitucionais, legais e técnicos para fortalecer o acesso e uso de todas as formas de comunicação visual, auditiva, sensorial, e outras que permitam a inclusão de pessoas com deficiência; QUE, o fortalecimento de instrumentos legais destinados à comunicação, garanta a distribuição, através de métodos transparentes e em igualdade de condições, das frequências do espectro de radioelétrico, para a gestão de estações de rádio e televisão públicas, privadas e comunitárias, salvaguardando também que em sua utilização prevaleça o interesse coletivo;

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O fortalecimento de instrumentos legais destinados à comunicação, garanta a distribuição, através de métodos transparentes e em igualdade de condições, das frequências do espectro de radioelétrico, para a gestão de estações de rádio e televisão públicas, privadas e comunitárias, salvaguardando também que em sua utilização prevaleça o interesse coletivo.


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QUE, é preciso estabelecer as ferramentas jurídicas que facilitem a criação e o fortalecimento de meios de comunicação públicos, privados e comunitários; QUE, é justo impedir o oligopólio e monopólio, direto e indireto, da propriedade dos meios de comunicação e do uso das frequências do espectro de radioelétrico; QUE, por iniciativa do Presidente da República, Economista Rafael Correa Delgado, as equatorianas e os equatorianos foram convocados a se expressarem na consulta popular de 7 de Maio de 2011 sobre temas relacionados com a comunicação e sua regulação, e apoiaram maciçamente a erradicação da influência do poder econômico e do poder político sobre os meios de comunicação, bem como o melhoramento da qualidade dos conteúdos divulgados pelos meios de comunicação, e o estabelecimento das consequências jurídicas para evitar um uso abusivo e irresponsável de liberdade expressão; e, No exercício das faculdades dispostas no parágrafo 6 do artigo 120; e, parágrafo 2 do artigo 133 da Constituição, emite a seguinte:

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É justo impedir o oligopólio e monopólio, direto e indireto, da propriedade dos meios de comunicação e do uso das frequências do espectro de radioelétrico.

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LEI ORGÂNICA DE COMUNICAÇÃO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES Artigo 1.- Objetivo e âmbito.- Esta legislação tem como objetivo desenvolver, proteger e regular, na esfera administrativa, o exercício dos direitos à comunicação estabelecidos constitucionalmente. Artigo 2.- Titularidade e exigibilidade dos direitos.- São titulares dos direitos previstos nesta Lei, individual ou coletivamente, todas as pessoas equatorianas e estrangeiras residentes de maneira regular no território nacional, independentemente de cargo ou função na administração pública ou atividade privada, bem como nacionais residentes no exterior nos termos e alcances em que seja aplicável a jurisdição equatoriana. Artigo 3.- Conteúdo comunicacional.- Para os efeitos desta lei, entende-se por conteúdo todo tipo de informação ou opinião que se produza, receba, divulgue e troque através dos meios de comunicação sociais. Artigo 4.- Conteúdos pessoais na internet.- Esta lei não regula a informação ou opinião emitida de modo pessoal através da internet. Esta disposição não exclui as ações criminais ou civis que possam ser aplicadas pelas infrações a outras leis que se cometam através da internet. Artigo 5.- Meios de comunicação sociais.- Para efeitos da presente lei, são considerados meios de comunicação social as empresas,organizações públicas e privadas e comunitárias, bem como as pessoas concessionárias de frequências de rádio e televisão, que prestam o serviço público de comunicação massiva que usam como ferramenta meios impressos ou serviços de rádio, televisão e áudio e vídeo por assinatura, cujos conteúdos podem ser gerados ou reproduzidos pelos meios de comunicação através da internet. Artigo 6.- Meios de comunicação social de caráter nacional.- Os meios audiovisuais adquirem caráter nacional quando sua cobertura chegue a 30% ou mais da população do país, de acordo com o último censo nacional; ou, se o sistema estiver composto de uma matriz e seis ou mais retransmissoras, cuja cobertura atinja populações de duas ou mais regiões naturais do país. Adquirem a mesma condição os meios impressos nacionais sempre que a publicação circule em uma ou mais províncias do território da República do Equador, cuja população corresponda, individual ou conjuntamente, a 30% ou mais do total de habitantes do país, de acordo com o último censo nacional. Para contabilizar e verificar a adequação ao parâmetro anteriormente estabelecido, serão consideradas em forma conjunta todas as empresas que operem um mesmo meio audiovisual ou impresso nacional, seja diretamente, por meio de títulos de edições regionais ou com qualquer outro mecanismo. www.asambleanacional.gob.ec

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Para efeitos da presente lei, são considerados meios de comunicação social as empresas,organizações públicas e privadas e comunitárias, bem como as pessoas concessionárias de frequências de rádio e televisão, que prestam o serviço público de comunicação massiva que usam como ferramenta meios impressos ou serviços de rádio, televisão e áudio e vídeo por assinatura, cujos conteúdos podem ser gerados ou reproduzidos pelos meios de comunicação através da internet.


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Os meios de comunicação social de caráter nacional não poderão pertencer, em todo ou em parte, de forma direta ou indireta, a organizações ou empresas estrangeiras domiciliadas fora do Estado equatoriano nem a cidadãos estrangeiros, exceto aqueles cidadãos estrangeiros que residam regularmente no território nacional. Artigo 7.- Informação de importância pública ou de interesse geral.- É a informação difundida através dos meios de comunicação sobre os assuntos públicos e de interesse geral. A informação ou conteúdos considerados como entretenimento, que sejam divulgados através dos meios de comunicação, adquirem a condição de informação de interesse público, quando em tais conteúdos se viole o direito à honra das pessoas ou outros direitos constitucionalmente estabelecidos. Artigo 8.- Prevalência na difusão de conteúdos.- Os meios de comunicação, em geral, divulgarão conteúdos de caráter informativo, educativo e cultural, em forma prevalente. Estes conteúdos devem propender à qualidade e serem difusores dos valores e os direitos fundamentais consagrados na Constituição e nos instrumentos internacionais de direitos humanos. Artigo 9.- Os códigos de ética.- Os meios de comunicação públicos, privados e comunitários deverão emitir por si mesmos códigos deontológicos destinados a melhorar suas práticas de gestão interna e seu trabalho de comunicação. Estes códigos devem considerar as regras estabelecidas no artigo 10 desta Lei. Os códigos deontológicos não podem substituir a lei.

Os meios de comunicação social de caráter nacional não poderão pertencer, em todo ou em parte, de forma direta ou indireta, a organizações ou empresas estrangeiras domiciliadas fora do Estado equatoriano nem a cidadãos estrangeiros, exceto aqueles cidadãos estrangeiros que residam regularmente no território nacional.

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TÍTULO II PRINCÍPIOS E DIREITOS CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS Artigo 10.- Normas deontológicas.- Todas as pessoas naturais ou jurídicas que participem no processo de comunicação deverão considerar as seguintes normas mínimas, de acordo com as características próprias dos meios que utilizam para a divulgação de informações e opiniões: 1. Relacionadas com a dignidade humana: a. Respeitar a honra e a reputação das pessoas; b. Abster-se de realizar e divulgar conteúdo e comentários discriminatórios; e, c. Respeitar a intimidade pessoal e familiar. 2. Relacionadas com os grupos de atendimento prioritário: a. Não incitar a que os meninos, meninas e adolescentes imitem comportamentos prejudiciais ou perigosos para sua saúde; b. Abster-se de usar e difundir imagens ou menções identificativas que atentem contra a dignidade ou os direitos das pessoas com graves patologias ou deficiências; c. Evitar ou representação positiva ou avalorativa de cenas onde se burle de deficiências físicas ou psíquica das pessoas; d. Abster-se de emitir imagens ou menções identificativas de crianças e adolescentes como autores, testemunhas ou vítimas de atos ilícitos; exceto o caso em que, em aplicação do interesse superior da criança, seja disposto por uma autoridade competente; e. Proteger o direito à imagem e privacidade de adolescentes em conflito com a lei penal, em conformidade com as disposições do Código da Infância e da Adolescência; e, f. Abster-se de emitir conteúdos que atentem contra a dignidade dos idosos, ou projetem uma visão negativa do envelhecimento. 3.- Em relação ao exercício profissional: a. Respeitar os pressupostos constitucionais de verificação, oportunidade, contextualização e comparação na difusão de informação de relevância pública ou interesse geral; b. Abster-se de omitir e deturpar intencionalmente elementos da informação ou opiniões difundidas; c. Abster-se de obter informações ou imagens com métodos ilegais; d. Evitar um tratamento insano da informação sobre crimes, acidentes, catástrofes ou outros eventos semelhantes; e. Defender e exercer o direito à cláusula de consciência; f. Impedir a censura em qualquer de suas formas, independentemente de quem pretenda realizá-la; g. Não aceitar pressões externas no cumprimento do trabalho jornalístico; h. Exercer e respeitar os direitos à reserva de fonte e sigilo profissional; i. Abster-se de utilizar a condição de jornalista ou comunicador social para obter benefícios pessoais; j. Não utilizar em proveito próprio informação privilegiada obtidas em forma confidencial no exercício da sua função informativa; e, www.asambleanacional.gob.ec

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O não cumprimento das normas deontológicas estabelecidas no presente artigo pode ser denunciado por qualquer cidadão ou organização perante a Superintendência da Informação e Comunicação, que, após verificar a veracidade da denúncia, emitirá uma advertência por escrito, sempre que não se constitua uma infração que mereça outra sanção ou medida administrativa estabelecida nesta lei.


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k. Respeitar os direitos autorais e as normas de reuniões. 4. Relacionadas com as práticas dos meios de comunicação social: a. Respeitar a liberdade de expressão, de comentário e de crítica; b. Retificar, o mais rápido possível, as informações que provaram ser falsas ou errôneas; c. Respeitar o direito à presunção de inocência; d. Abster-se de difundir reportagens publicitárias como se fosse material informativo; e. Cuidar que os títulos sejam coerentes e consistentes com o conteúdo das notícias; f. Distinguir de forma inequívoca entre notícias e opiniões; g. Distinguir claramente entre o material informativo, o material editorial e o material comercial ou publicitário; h. Evitar difundir de forma positiva ou avalorativa, as condutas irresponsáveis com o meio ambiente; i. Assumir a responsabilidade pelas informações e opiniões que sejam divulgadas; e, j. Abster-se de realizar práticas de linchamento midiático, entendendo como tal a disseminação de informação concertada e reiterativa, de maneira direta ou por terceiros, através dos meios de comunicação destinada a desprestigiar uma pessoa natural ou jurídica ou reduzir sua credibilidade pública.

Fica proibida a censura prévia por parte de uma autoridade, funcionário público, acionista, sócio, anunciante ou qualquer outra pessoa que no exercício de suas funções ou em sua qualidade revise, aprove ou desaprove os conteúdos prévios a sua difusão através de qualquer meio de comunicação, a fim de obter de forma ilegítima um benefício próprio, favorecer a uma terceira pessoa e/ou prejudicar a um terceiro.

O não cumprimento das normas deontológicas estabelecidas no presente artigo pode ser denunciado por qualquer cidadão ou organização perante a Superintendência da Informação e Comunicação, que, após verificar a veracidade da denúncia, emitirá uma advertência por escrito, sempre que não se constitua uma infração que mereça outra sanção ou medida administrativa estabelecida nesta lei. Artigo 11.- Princípio de ação afirmativa.- As autoridades competentes adotarão medidas de política pública destinadas a melhorar as condições para o acesso e exercício dos direitos à comunicação de grupos humanos que se considerem fundadamente, em situação de desigualdade real, em relação da generalidade das cidadãs e dos cidadãos. Tais medidas durarão o tempo que for necessário para superar dita desigualdade e seu escopo será definido para cada caso concreto. Artigo 12.- Princípio da democratização da comunicação e informação.As atuações e decisões dos funcionários e autoridades públicas com competências em matéria de direitos à comunicação propenderão permanente e progressivamente a criar as condições materiais, jurídicas e políticas para alcançar e aprofundar a democratização da propriedade e acesso aos meios de comunicação, para criar meios de comunicação, para gerar espaços de participação, para o acesso às frequências do espectro radioelétrico designadas aos serviços de radio e televisão aberta e por assinatura, as tecnologias e fluxos de informação. Artigo 13.- Princípio da Participação.- As autoridades e funcionários públicos, bem como os meios públicos e comunitários, facilitarão a www.asambleanacional.gob.ec

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participação dos cidadãos e cidadãs nos processos de comunicação. Artigo 14.- Princípio interculturalidade e plurinacionalidade.- O Estado, através das instituições, autoridades e funcionários públicos competentes em matéria de direitos de comunicação promoverão medidas de política pública para garantir a relação intercultural entre as comunas, comunidades, povos e nacionalidades; a fim de que produzam e divulguem conteúdos que reflitam sua cosmovisão, cultura, tradições, conhecimentos e saberes em sua própria língua, a fim de estabelecer e aprofundar progressivamente uma comunicação intercultural, que valorize e respeite a diversidade que caracteriza o Estado equatoriano. Artigo 15.- Princípio de interesse superior de crianças e adolescentes.Os meios de comunicação promoverão prioritariamente o exercício dos direitos à comunicação de crianças e adolescentes, atendendo o princípio de interesse superior estabelecido na Constituição e no Código da Infância e a Adolescência. Artigo 16.- Princípio de transparência.- Os meios de comunicação social difundirão suas políticas editoriais e informativas e seu código deontológico em portais web ou em um instrumento disponível ao público. CAPÍTULO II

DIREITOS À COMUNICAÇÃO SEÇÃO I

Direitos de liberdade Artigo 17.- Direito à liberdade de expressão e de opinião.- Todas as pessoas têm direito de se expressar e falar livremente em qualquer forma e por qualquer meio, e será responsável por suas expressões de acordo com a lei. Artigo 18.- Proibição da censura.- Fica proibida a censura prévia por parte de uma autoridade, funcionário público, acionista, sócio, anunciante ou qualquer outra pessoa que no exercício de suas funções ou em sua qualidade revise, aprove ou desaprove os conteúdos prévios a sua difusão através de qualquer meio de comunicação, a fim de obter de forma ilegítima um benefício próprio, favorecer a uma terceira pessoa e/ou prejudicar a um terceiro. Os meios de comunicação têm o dever de cobrir e divulgar os fatos de interesse público. A omissão deliberada e recorrente da divulgação de temas de interesse público é um ato de censura prévia. Aqueles que censurem previamente ou cometam atos conducentes a realizá-la de maneira indireta, serão punidos administrativamente pela Superintendência da Informação e Comunicação, com uma multa de 10 salários básico unificados, sujeito a que o autor dos Atos de censura resposta judicialmente pela comissão de delitos e/ou pelos danos causados e por sua reparação integral. www.asambleanacional.gob.ec

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A informação ou conteúdos considerados como entretenimento, que sejam divulgados através dos meios de comunicação, adquirem a condição de informação de interesse público, quando em tais conteúdos se viole o direito à honra das pessoas ou outros direitos constitucionalmente estabelecidos.


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Artigo 19.- Responsabilidade ulterior.- Para os efeitos desta lei, a responsabilidade ulterior é a obrigação de qualquer pessoa de assumir as consequências administrativas posteriores a divulgar conteúdos que lesionem os direitos estabelecidos na Constituição e em particular os direitos de comunicação e de segurança pública do Estado, através dos meios de comunicação. Sem prejuízo das ações civis, criminais ou de outra qualquer outra índole que possam ser aplicadas. Artigo 20.- Responsabilidade ulterior dos meios de comunicação.Haverá responsabilidade ulterior dos meios de comunicação, nas esferas administrativa, civil e criminal quando os conteúdos divulgados sejam assumidos expressamente pelo meio ou não estejam atribuídos explicitamente a outra pessoa. Os comentários de rodapé formulados nas publicações eletrônicas nas páginas web dos meios de comunicação legalmente constituídos serão responsabilidade pessoal daqueles que o fizerem, exceto que os meios omitam o cumprimento de uma das seguintes ações: 1. Informar de maneira clara ao usuário sobre sua responsabilidade pessoal pelos comentários emitidos; 2. Gerar mecanismos de registro de dados pessoais que permitam sua identificação, tais como nome, endereço eletrônico, cédula de identidade, ou; 3. Desenhar e implementar mecanismos de autorregulação que evitem a publicação, e permitam a denúncia e eliminação de conteúdos que lesionem os direitos consagrados na Constituição e na lei.

Todas as pessoas têm direito a que os meios de comunicação retifiquem a informação que difundiram sobre elas, seus familiares ou sobre os assuntos sob sua responsabilidade quando existam deficiências na verificação, comprovação e precisão da informação de relevância pública, em conformidade com o estabelecido no artigo 22 desta lei.

Os meios de comunicação somente poderão reproduzir mensagens das redes sociais quando o emissor de tais mensagens esteja devidamente identificado; se os meios de comunicação não cumprem com essa obrigação, terão a mesma responsabilidade estabelecida para os conteúdos publicados em sua página web que não estejam explicitamente atribuídos a outra pessoa. Artigo 21.- Responsabilidade solidária dos meios de comunicação.O meio de comunicação será solidariamente responsável pelas indenizações e compensações de caráter civil que tenham lugar, por descumprir sua obrigação de realizar as retificações ou impedir aos afetados o exercício dos direitos de réplica e de resposta ordenados pela Superintendência da Informação e Comunicação, antes do devido processo, e que tenham sido geradas pela difusão de todo tipo de conteúdo que lesione direitos humanos, a reputação, a honra, o bom nome das pessoas e a segurança pública do Estado, de acordo com o que estabelece a Constituição e a lei. Artigo 22.- Direito a receber informação de relevância pública veraz.Todas as pessoas têm direito a que a informação de relevância pública que recebem através dos meios de comunicação seja verificada, contrastada, precisa e contextualizada.

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A verificação implica na constatação de que os fatos difundidos efetivamente aconteceram. A comparação implica coletar e publicar, de forma equilibrada, as versões das pessoas envolvidas nos eventos narrados, exceto que qualquer uma delas tenha se recusado a fornecer sua versão, do qual se deixará constância expressa na nota jornalística. A precisão implica coletar e publicar coletar com exatidão os dados quantitativos e qualitativos que se integram à narrativa jornalística dos fatos. Os dados qualitativos são nomes, parentesco, função, cargo, atividade ou qualquer outro que estabeleça conexidade das pessoas com os fatos narrados. Se não for possível verificar os dados quantitativos ou qualitativos, os primeiros serão apresentados como suposições. A contextualização implica pôr em conhecimento do público os antecedentes sobre os fatos e as pessoas que fazem parte da narrativa jornalística. Se as pessoas que são citadas como fontes de informação ou opinião têm um interesse específico ou vinculação de ordem eleitoral, política, econômica ou de parentesco em relação a pessoas ou eventos que fazem parte da narrativa jornalística, isto deverá ser mencionado como dado de identificação da fonte. Artigo 23.- Direito à retificação.- Todas as pessoas têm direito a que os meios de comunicação retifiquem a informação que difundiram sobre elas, seus familiares ou sobre os assuntos sob sua responsabilidade quando existam deficiências na verificação, comprovação e precisão da informação de relevância pública, em conformidade com o estabelecido no artigo 22 desta lei. Os meios de comunicação têm a obrigação legal de publicar dentro do prazo de 72 horas, contadas a partir da apresentação da queixa da pessoa afetada, de forma gratuita, com as mesmas características, dimensões e no mesmo espaço, seção ou horário; as retificações conforme o caso. Caso o meio de comunicação não viabilize por sua própria iniciativa o direito de retificação, a Superintendência da Informação e Comunicação pode ordenar, mediante a avaliação da pertinência da queixa, as seguintes medidas administrativas: 1. A retificação e pedido público de desculpas da diretora ou do diretor do meio de comunicação apresentada por escrito aos afetados diretos com cópia ao Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação, a qual estará disponível em sua página web site e na primeira interface da página web do meio de comunicação por um período não inferior a sete dias consecutivos; 2. Leitura ou transcrição da retificação e a desculpa pública no mesmo espaço, programas e seções e meio de comunicação em que se difundiu a informação infundada, falsa ou imprecisa;

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As autoridades competentes adotarão medidas de política pública destinadas a melhorar as condições para o acesso e exercício dos direitos à comunicação de grupos humanos que se considerem fundadamente, em situação de desigualdade real, em relação da generalidade das cidadãs e dos cidadãos.


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3. Somente em caso de reincidência que ocorra dentro de um ano será imposta uma multa equivalente a 10% do faturamento médio dos últimos três meses apresentado em suas declarações à Receita Federal, sem prejuízo dos requisitos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo; e, 4. Em caso de novas reincidências, a multa será aplicada em dobro do valor cobrado na ocasião anterior, sem prejuízo dos requisitos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo. No caso dos meios de comunicação públicos ou comunitários que não tenham faturamento, a multa será de 10% da duodécima parte de seu orçamento anual. O cumprimento destas medidas administrativas não exclui as ações judiciais que possam ter lugar pela divulgação de informação infundada, falsa ou imprecisa.

O meio de comunicação será solidariamente responsável pelas indenizações e compensações de caráter civil que tenham lugar, por descumprir sua obrigação de realizar as retificações ou impedir aos afetados o exercício dos direitos de réplica e de resposta ordenados pela Superintendência da Informação e Comunicação, antes do devido processo, e que tenham sido geradas pela difusão de todo tipo de conteúdo que lesione direitos humanos, a reputação, a honra, o bom nome das pessoas e a segurança pública do Estado, de acordo com o que estabelece a Constituição e a lei.

Artigo 24.- O direito à réplica.- Qualquer pessoa ou grupo humano que tenha sido mencionado diretamente através de um meio de comunicação, de modo que afete os seus direitos à dignidade, honra e reputação, tem direito a que esse meio divulgue sua réplica de forma gratuita, no mesmo espaço, página e seção em meios escritos, ou no mesmo programa em meios audiovisuais e em um prazo não maior de 72 horas a partir da solicitação feita pelo referido. Caso o meio de comunicação não viabilize por sua própria iniciativa o direito de réplica, a Superintendência da Informação e Comunicação poderá ordenar, antes da qualificação sobre a pertinência da reclamação, as mesmas medidas administrativas estabelecidas para a violação do direito à retificação. Artigo 25.- Posição dos meios sobre questões judiciais.- Os meios de comunicação se absterão de tomar posição institucional sobre a inocência ou culpabilidade das pessoas que estão envolvidas em uma investigação legal ou processo judicial criminal até que se execute a sentença ditada por um juiz competente. A violação desta proibição será sancionada pela Superintendência da Informação e Comunicação, com uma multa igual a 2% do faturamento médio dos últimos três meses do meio de comunicação, apresentada em suas declarações à Receita Federal. Em caso de reincidência a ser realizada em um mesmo ano, a multa será o dobro do que foi cobrado em cada ocasião anterior. Artigo 26.- Linchamento midiático.- Fica proibida a divulgação de informação que, de maneira direta ou através de terceiros, seja produzida de forma concertada e publicada reiterativamente através de um ou mais meios de comunicação com o propósito de desacreditar uma pessoa natural ou jurídica ou reduzir sua credibilidade pública. A Superintendência da Informação e Comunicação pode ordenar, antes da qualificação da pertinência da reclamação, as seguintes medidas administrativas: www.asambleanacional.gob.ec

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1. A desculpa pública da ou das pessoas que produziram e divulgaram tal informação. 2. Publicar a desculpa estabelecida no parágrafo anterior no meio ou meios de comunicação, em dias diferentes, no mesmo espaço, programas, seções, tantas vezes como foi publicada a informação lesiva ao prestígio ou a credibilidade das pessoas afetadas. Estas medidas administrativas se aplicarão sem prejuízo de que os autores da infração respondam pela comissão de delitos e/ou pelos danos causados e por sua reparação integral. Artigo 27.- Equidade na publicidade de casos judiciais.- Em todos os casos em que os meios de comunicação abordam o tratamento de fatos sob investigação ou o processamento judicial, estão obrigados a publicar, em igualdade de condições, as versões e argumentos das partes envolvidas. Esta obrigação implica para os meios impressos, fornecer a todas as partes envolvidas o mesmo espaço, página e seção para expor seus argumentos; e, no caso dos meios audiovisuais implica contar com a presença das partes ou de seu representante de maneira simultânea ou consecutiva no mesmo programa e pelo mesmo espaço de tempo, para a exposição de seus argumentos. Se uma das partes se recusa a usar o espaço oferecido pelos meios de comunicação, entende-se que a obrigação do meio está devidamente cumprida, por ter feito o correspondente convite, o qual será assinalado expressamente na nota jornalística ou no correspondente programa. Sem prejuízo da negativa das partes, qualquer uma delas poderá fazer uso de seu direito a um tratamento equitativo em qualquer momento posterior, dentro de um ano contado a partir de sua negativa inicial, nos mesmos termos estabelecidos por esta lei, no caso o direito de réplica. Caso o meio de comunicação não viabilize por sua própria iniciativa o direito das partes ao tratamento equitativo, a Superintendência da Informação e Comunicação poderá dispor, antes da qualificação da pertinência da reclamação, as mesmas medidas administrativas estabelecidas para a violação do direito à retificação. Artigo 28.- Cópias de programas ou impressos.- Qualquer pessoa que se sinta afetada por informações de um meio de comunicação, poderá solicitar fundadamente cópias dos programas ou publicações. Os meios de comunicação têm a obrigação de atender favoravelmente, em um período máximo de três dias, os pedidos de entrega de cópias dos programas ou publicações que sejam apresentadas por escrito. O não cumprimento desta obrigação será punido administrativamente pela Superintendência da Informação e Comunicação, com uma multa de um a quatro salários básicos mínimos unificados do trabalhador em geral para o meio que não atenda oportunamente este pedido, sem prejuízo de que emita www.asambleanacional.gob.ec

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A cidadania tem o direito de se organizar livremente em audiências públicas, comissões de fiscalização, assembléias, conselhos populares, conselhos consultivos, observatórios ou outras formas de organização, a fim de influenciar a gestão dos meios de comunicação e vigiar o pleno cumprimento dos direitos à comunicação por qualquer meio de comunicação.


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imediatamente a cópia solicitada. Artigo 29.- Liberdade de informação.- Todas as pessoas têm direito a receber, buscar, produzir e divulgar informação por qualquer meio ou canal e a escolher livremente os meios ou canais de acesso à informação e conteúdos de qualquer tipo. Esta liberdade somente pode ser limitada mediante o estabelecimento prévio e explícito de causas contempladas na lei, na Constituição ou em um instrumento internacional de direitos humanos, e apenas na medida em que isto seja indispensável para o exercício dos direitos fundamentais ou a manutenção da ordem constituída. Qualquer conduta que constitua uma restrição ilegal à liberdade de informação, será administrativamente sancionada da mesma forma que esta Lei o faz nos casos de censura prévia por autoridades públicas e nos meios de comunicação, sem prejuízo das outras medidas legais que possam surgir. Artigo 30.- Informação de circulação restringida.- Não poderá circular livremente, especialmente através dos meios de comunicação, as informações a seguir: 1. Aquela que esteja protegida expressamente com uma cláusula de reserva estabelecida anteriormente na lei; 2. A informação sobre dados pessoais e a que provenha das comunicações pessoais, cuja divulgação não tenha sido devidamente autorizada pelo titular, pela lei ou por um juiz competente; 3. A informação produzida pelo Ministério Público no âmbito de uma investigação preliminar; e, 4. A Informação sobre crianças e adolescentes que viole seus direitos segundo foi estabelecido no Código da Infância e Adolescência.

Em todos os casos em que os meios de comunicação abordam o tratamento de fatos sob investigação ou o processamento judicial, estão obrigados a publicar, em igualdade de condições, as versões e argumentos das partes envolvidas.

A pessoa que realize a divulgação da informação estabelecida nas alíneas anteriores será punida administrativamente pela Superintendência da Informação e Comunicação com uma multa de 10-20 salários mínimos básicos unificados, sem prejuízo de que responda judicialmente, se for o caso, pela comissão de delitos e/ou danos causados e por sua reparação integral. Artigo 31.- Direito à proteção das comunicações pessoais.- Todas as pessoas têm direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pessoais, sejam elas realizadas verbalmente, através das redes e serviços de telecomunicações legalmente autorizadas ou estejam apoiados em papel ou em dispositivos de armazenamento eletrônico. Fica proibido gravar ou registrar por qualquer meio as comunicações pessoais de terceiros sem que eles tenham conhecido e autorizado tal gravação ou registro, exceto o caso das investigações encobertas autorizadas e ordenadas por um juiz competente e executadas de acordo com a lei. www.asambleanacional.gob.ec

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A violação deste direito será sancionada de acordo com a lei. Artigo 32.- Proteção integral das crianças e adolescentes.- As crianças e adolescentes têm direito à expressão de suas ideias, pensamentos, sentimentos e ações desde suas próprias formas e espaços em sua língua nativa, sem qualquer discriminação ou estigmatização. As mensagens divulgadas pelos meios de comunicação social e as outras entidades públicas e privadas, privilegiarão a proteção integral das crianças e adolescentes, especialmente contra a revitimização em casos de violência sexual, física, psicológica, intrafamiliar, acidentes e outros. A revitimização bem como a divulgação de conteúdo que vulnerem os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o estabelecido no Código da Infância e Adolescência, será sancionada administrativamente pela Superintendência da Informação e Comunicação, com uma multa de cinco a dez salários básicos mínimos unificados, sem prejuízo de que o autor destas condutas responda judicialmente pela prática de delitos e/ou pelos danos causados e por sua reparação integral. SEÇÃO II

Direitos de igualdade e interculturalidade Artigo 33.- Direito à criação de meios de comunicação social.- Todas as pessoas, em igualdade de oportunidades e condições, têm o direito de formar meios de comunicação, com as limitações constitucionais e legais estabelecidas para as empresas ou grupos financeiros e empresariais, seus representantes legais, membros da diretoria e acionistas. A violação desta lei será sancionada de acordo com a lei. Artigo 34.- Direito ao acesso a frequências.- Todas as pessoas individual e coletivamente têm direito de acesso, em igualdade de condições, ao uso das freqüências do espectro radioelétrico, alocadas para os serviços de radio e televisão aberta e por assinatura nos termos previstos na lei. Artigo 35.- Direito ao acesso universal às tecnologias da informação e comunicação.- Todas as pessoas têm direito a ter acesso, capacitar-se e usar as tecnologias de informação e comunicação para melhorar o gozo de seus direitos e oportunidades de desenvolvimento. Artigo 36.- Direito à comunicação intercultural e plurinacional.- Os povos e nacionalidades indígenas, afro-equatorianas e montubias têm direito a produzir e divulgar em sua própria língua, conteúdos que expressem e reflitam sua cosmovisão, cultura, tradições conhecimento e saberes. Todos os meios de comunicação têm o dever de divulgar conteúdos que expressem e reflitam a cosmovisão, cultura, tradições, conhecimentos e saberes dos povos e nacionalidades indígenas, afro-equatorianas e montubias, por um espaço de 5% de sua programação diária, sem prejuízo de que por www.asambleanacional.gob.ec

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Qualquer conduta que constitua uma restrição ilegal à liberdade de informação, será administrativamente sancionada da mesma forma que esta Lei o faz nos casos de censura prévia por autoridades públicas e nos meios de comunicação, sem prejuízo das outras medidas legais que possam surgir.


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sua própria iniciativa, os meios de comunicação ampliem este espaço. O Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação estabelecerá os mecanismos e regulamentos para o cumprimento desta obrigação. O não cumprimento deste dever pelos meios de comunicação será sancionado administrativamente pela Superintendência da Informação e Comunicação, com a imposição de uma multa de 10% do faturamento médio dos últimos três meses apresentado em suas declarações à Receita Federal, sem prejuízo de que cumpra sua obrigação de divulgar estes conteúdos. Artigo 37.- Direito ao acesso das pessoas com deficiência.- Promove-se o direito ao acesso e exercício dos direitos à comunicação das pessoas com deficiência. Para este fim, os meios de comunicação social, as instituições públicas e privadas do sistema de comunicação social e a sociedade desenvolverão, gradualmente, entre outras, as seguintes medidas: tradução com legendas, linguagem de sinais e sistema braille. O Estado adotará políticas que permitam a pesquisa para melhorar o acesso preferencial das pessoas com deficiência às tecnologias de informação e comunicação. Artigo 38.- Participação cidadã.- A cidadania tem o direito de se organizar livremente em audiências públicas, comissões de fiscalização, assembléias, conselhos populares, conselhos consultivos, observatórios ou outras formas de organização, a fim de influenciar a gestão dos meios de comunicação e vigiar o pleno cumprimento dos direitos à comunicação por qualquer meio de comunicação. SEÇÃO III

Todas as pessoas têm direito a que os meios de comunicação retifiquem a informação que difundiram sobre elas, seus familiares ou sobre os assuntos sob sua responsabilidade quando existam deficiências na verificação, comprovação e precisão da informação de relevância pública, em conformidade com o estabelecido no artigo 22 desta lei.

Direitos dos comunicadores Artigo 39.- Direito à cláusula de consciência.- A cláusula de consciência é um direito dos comunicadores sociais e das comunicadoras sociais, que visa garantir a independência no desempenho de suas funções. As e os comunicadores sociais poderão aplicar a cláusula de consciência, sem que este fato possa supor sanção ou prejuízo, para se negar de maneira motivada a: 1. Realizar uma ordem de trabalho ou desenvolver conteúdos, programas e mensagens contrários ao Código de Ética do meio de comunicação ou aos princípios éticos da comunicação; 2. Assinar um texto de que são autores, quando este tenha sido modificado por um superior em contravenção ao Código de Ética do meio de comunicação ou aos princípios éticos da comunicação. O exercício da cláusula de consciência não pode ser considerado sob nenhuma circunstância como causal legal de demissão da comunicadora ou do comunicador social. www.asambleanacional.gob.ec

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Em todos os casos, as e os comunicadores sociais terão direito de tornar público seu desacordo com o meio de comunicação social através do próprio meio. Artigo 40.- Direito à reserva da fonte.- Nenhuma pessoa que divulgue informações de interesse geral, poderá ser obrigada a revelar a fonte da informação. Esta proteção não o exime de responsabilidade ulterior. A informação sobre a identidade de uma fonte obtida ilegal e pela força carecerá de valor jurídico; e, os riscos, danos e prejuízos aos que tal fonte fique exposta serão atribuíveis a quem obrigou a divulgação de sua identidade, sendo obrigado a fazer a reparação integral dos danos. Artigo 41.- Direito a manter o segredo profissional.- Nenhuma pessoa que realize atividades de comunicação social poderá ser obrigada a revelar os segredos que lhe foram confiados no exercício destas atividades. A informação obtida pela força carecerá de valor jurídico; e, os riscos, danos e prejuízos que gere às pessoas envolvidas serão atribuídos a quem forçou a revelação dos segredos profissionais, ficando obrigada a efetuar a reparação integral dos danos. Artigo 42.- Livre exercício da comunicação.- Todas as pessoas exercerão livremente os direitos à comunicação reconhecidos na Constituição e na presente Lei através de qualquer meio de comunicação social. As atividades jornalísticas permanentes realizadas nos meios de comunicação, em qualquer nível ou posição, deverão ser realizadas por profissionais de jornalismo ou comunicação, exceto para as pessoas que têm espaços de opinião, e profissionais ou especialistas de outras áreas que mantêm programas ou colunas especializadas. As pessoas que realizem programas ou atividades jornalísticas nos idiomas das nacionalidades e povos indígenas, não estão sujeitas às obrigações previstas no parágrafo anterior. Nas entidades públicas os cargos inerentes à comunicação serão desempenhados por comunicadores ou jornalistas profissionais. Artigo 43.- Composição do trabalho dos meios de caráter nacional.- Os meios de comunicação social de caráter nacional conformarão sua nomina de trabalhadores com critérios de equidade e de paridade entre homens e mulheres, interculturalidade, igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência e participação intergeracional. Artigo 44.- Direitos trabalhistas das e dos trabalhadores da comunicação.As e os comunicadores; e, as e os trabalhadores da comunicação têm os seguintes direitos: 1. Proteção pública em caso de ameaças decorrentes de sua atividade como comunicadores; www.asambleanacional.gob.ec

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Todas as pessoas individual e coletivamente têm direito de acesso, em igualdade de condições, ao uso das freqüências do espectro radioelétrico, alocadas para os serviços de radio e televisão aberta e por assinatura nos termos previstos na lei.


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2. Remunerações de acordo com as tabelas salariais estabelecidas pela autoridade competente, à previdência social e aos outros direitos trabalhistas, com base em suas funções e competências; 3. Receberem de seus empregadores os recursos econômicos, técnicos e materiais suficientes para o adequado exercício de sua profissão e das tarefas jornalísticas que lhes encarregam tanto na cidade, onde habitualmente trabalham, ou fora dela; 4. Contarem com os recursos, meios e estímulos para realizar investigação no campo da comunicação, necessários para o exercício de suas funções; 5. Desenvolvimento profissional e capacitação técnica; para o qual, as entidades públicas e privadas e dos meios de comunicação darão as facilidades do caso; e, 6. Outros direitos consagrados na Constituição da República e na lei. TÍTULO III SISTEMA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO I

ESCOPO

Artigo 45.- Conformação.- O Sistema de Comunicação Social será conformado por instituições de caráter público, as políticas e a normativa, bem como com os atores privados, comunitários e cidadãos que se integram voluntariamente, de acordo com as normas desta Lei.

Promove-se o direito ao acesso e exercício dos direitos à comunicação das pessoas com deficiência. Para este fim, os meios de comunicação social, as instituições públicas e privadas do sistema de comunicação social e a sociedade desenvolverão, gradualmente, entre outras, as seguintes medidas: tradução com legendas, linguagem de sinais e sistema braille.

Artigo 46.- Objetivos.- O Sistema Nacional de Comunicação tem os seguintes objetivos: 1. Articular os recursos e capacidades dos atores públicos, privados e comunitários que compõem o sistema para alcançar o pleno exercício dos direitos da comunicação reconhecidos na Constituição, nesta Lei e demais normas do ordenamento jurídico equatoriano; 2. Desenvolver e implementar mecanismos de planejamento público participativo e descentralizado para a definição, controle social e adequação de todas as políticas públicas de comunicação; 3. Monitorar e avaliar as políticas e os planos nacionais estabelecidos e implementados pelas autoridades com competências relativas ao exercício dos direitos à comunicação contemplados na presente Lei; e, fazer recomendações para a otimização do investimento público e do cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Nacional de Desenvolvimento relacionado com os direitos à comunicação; e, 4. Permanentemente produzir informações sobre os progressos e dificuldades na aplicabilidade dos direitos da comunicação, o desempenho dos www.asambleanacional.gob.ec

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meios de comunicação, e a utilização das tecnologias da comunicação e informação, tendo como parâmetros de referência principalmente os conteúdos constitucionais, os dos instrumentos internacionais e os da presente lei. CAPÍTULO II

DA INSTITUCIONALIDADE PARA A REGULAÇÃO E O CONTROLE Artigo 47.- Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação.- O Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação é um órgão colegiado, com personalidade jurídica, autonomia funcional, administrativa e financeira, cujo presidente exercerá a representação legal, judicial e extrajudicial desta entidade. Suas decisões são de cumprimento obrigatório. Artigo 48.- Integração.- O Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação será composto da seguinte forma: 1. Um representante da Função Executiva, que presidirá. 2. Um representante dos Conselhos Nacionais de Igualdade. 3. Um representante do Conselho de Participação Cidadã e Controle Social. 4. Um representante dos Governos Autônomos Descentralizados. 5. Um representante da Defensoria do Povo. Artigo 49.- Atribuições.- O Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e a Comunicação terá as seguintes atribuições: 1. Estabelecer os mecanismos para o exercício dos direitos dos usuários dos serviços de comunicação e informação; 2. Regular o acesso universal à comunicação e a informação; 3. Regular a classificação de conteúdos e faixas horárias; 4. Determinar mecanismos que permitam a variedade de programação, com orientação a programas educacionais e/ou culturais; 5. Estabelecer mecanismos para divulgar as formas de comunicação próprias dos diferentes grupos sociais, étnicos e culturais; 6. Desenvolver e emitir os regulamentos necessários ao desempenho de suas atribuições e seu funcionamento; 7. Realizar estudos sobre o comportamento da comunidade em relação ao www.asambleanacional.gob.ec

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As atividades jornalísticas permanentes realizadas nos meios de comunicação, em qualquer nível ou posição, deverão ser realizadas por profissionais de jornalismo ou comunicação, exceto para as pessoas que têm espaços de opinião, e profissionais ou especialistas de outras áreas que mantêm programas ou colunas especializadas.


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conteúdo dos meios de informação e comunicação; 8. Elaborar o relatório vinculante, nos casos previstos nesta Lei, para a concessão ou autorização de concessões de frequências do espectro radioelétrico para o funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo por assinatura; 9. Formular observações e recomendações aos relatórios que lhe apresente trimestralmente a autoridade de telecomunicações no processo de aplicar a distribuição equitativa de frequências estabelecida no Artigo 106 desta Lei; 10. Preparar relatório para que a autoridade de telecomunicações proceda a resolver sobre a terminação de uma concessão de rádio ou televisão em razão do não cumprimento dos objetivos estabelecidos no projeto comunicacional; 11. Criar as instâncias administrativas e operativas que sejam necessárias para o cumprimento das suas funções; e, 12. As outras contempladas na lei. Artigo 50.- Requisitos.- Os membros do Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação cumprirão os seguintes requisitos: 1. Ter nacionalidade equatoriana ou ser estrangeiro legalmente residente no Equador; 2. Não ter relação de parentesco até o quarto grau de consanguinidade e segundo de afinidade com aqueles que sejam ou tenham sido sócios ou acionistas em uma porcentagem superior a 6% do capital social, ou com proprietários, diretores e administradores de meios de comunicação social, durante os dois anos anteriores à data de sua nomeação;

O Sistema de Comunicação Social será conformado por instituições de caráter público, as políticas e a normativa, bem como com os atores privados, comunitários e cidadãos que se integram voluntariamente, de acordo com as normas desta Lei.

3. Não exercer funções de administração ou de gestão de meios de comunicação social ou trabalhar sob relação de dependência em meios de comunicação social, nem tê-lo feito durante os dois anos anteriores à data de sua nomeação; e, 4. Estar em posse dos direitos políticos e de participação. Artigo 51.- Destituição.- O Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação poderá destituir um de seus conselheiros ou conselheiras pelo cometimento de uma falta grave, apenas com o voto favorável de pelo menos três dos seus membros. O Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação conhecerá e resolverá sobre a destituição das conselheiras ou dos conselheiros pelas causas previstas nesta lei, através de um procedimento que garanta o cumprimento das regras do devido processo. www.asambleanacional.gob.ec

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A resolução de destituição poderá ser impugnada em efeito devolutivo perante a justiça ordinária. Artigo 52.- Causais de destituição. - São causais de destituição, sem prejuízo das ações e sanções penais e civis que possam ser aplicadas: 1. Receber dádivas ou aceitar a promessa de sua entrega em troca de condicionar suas decisões no exercício de seu cargo; 2. Realizar atividades de proselitismo político no exercício de suas funções; 3. Encontrar-se dentro de uma das causais de incompatibilidade que, existindo no momento da nomeação, não foi advertida, conforme previsto na Lei Orgânica de Comunicação; 4. Ausência injustificada a mais de três sessões consecutivas do Conselho; e, 5. As outras que contemple a lei para os funcionários públicos em geral. Artigo 53.- Financiamento.- O Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação terá financiamento do Orçamento Geral do Estado. Artigo 54.- Conselho Consultivo.- O Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação terá um Conselho Consultivo como um mecanismo de consulta e assessoria de caráter não vinculante, nos processos de formulação de políticas em matéria de informação e comunicação. Estará conformado por: 1. Um representante dos realizadores audiovisuais; 2. Um representante dos comunicadores sociais; 3. Um representante de organizações cidadãs relacionadas com a promoção da cultura; 4. Um representante dos catedráticos universitários das faculdades de comunicação; e, 5. Um representante dos estudantes de comunicação. O Conselho Nacional Eleitoral conformará os colégios eleitorais para a eleição de representantes estabelecidos nas alíneas de 2 a 6. Artigo 55.- Superintendência da Informação e Comunicação.A Superintendência da Informação e Comunicação é o organismo técnico de vigilância, auditoria, intervenção e controle, com capacidade sancionadora,

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O Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação terá um Conselho Consultivo como um mecanismo de consulta e assessoria de caráter não vinculante, nos processos de formulação de políticas em matéria de informação e comunicação.


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de gestão descentralizada, com personalidade jurídica, patrimônio próprio e autonomia administrativa, orçamentária e organizacional; que tem amplas atribuições para fazer cumprir a normativa de regulação da informação e comunicação. A Superintendência terá em sua estrutura intendências, unidades, divisões técnicas, e órgãos assessores estabelecidos nos regulamentos emitidos para tal fim. A ou o Superintendente será nomeado pelo Conselho de Participação Cidadã e Controle Social a partir de uma lista com três nomes que enviará a ou o Presidente da República em conformidade com as disposições da Constituição. As resoluções proferidas pela Superintendência na área de sua competência são de cumprimento obrigatório. Artigo 56.- Atribuições da Superintendência da Informação e Comunicação.- Serão atribuições da Superintendência da Informação e Comunicação: 1. Fiscalizar, supervisionar e ordenar o cumprimento das disposições legais e regulamentárias sobre os direitos da comunicação;

A Superintendência da Informação e Comunicação é o organismo técnico de vigilância, auditoria, intervenção e controle, com capacidade sancionadora, de gestão descentralizada, com personalidade jurídica, patrimônio próprio e autonomia administrativa, orçamentária e organizacional; que tem amplas atribuições para fazer cumprir a normativa de regulação da informação e comunicação.

2. Atender, investigar e resolver as denúncias ou reclamações feitas por pessoas naturais ou jurídicas, através de seus representantes, em matéria de direitos da comunicação; 3. Requerer aos cidadãos, instituições e atores relacionados à comunicação, informações sobre si mesmos que for necessária para o cumprimento de suas atribuições; 4. Aplicar as sanções previstas nos termos desta Lei e de regulação que emita a autoridade reguladora; e, 5. As outras estabelecidas na lei. Artigo 57.- Procedimentos administrativos.- Os procedimentos administrativos para que os cidadãos apresentem reclamações e solicitações sobre o exercício de seus direitos à comunicação, bem como os procedimentos para que de ofício se protejam tais direitos ou se exija aos administrados o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, serão estabelecidas no Regulamento que emitirá para tais efeitos o Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação. Além das sanções ou medidas administrativas previstas nesta Lei, para cada caso específico, a Superintendência da Informação e Comunicação poderá realizar comunicações e advertências escritas aos administrados para chamara sua atenção sobre práticas que devem ser melhoradas ou corrigidas porque colocam ou podem colocar em risco o exercício dos direitos à comunicação.

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Artigo 58.- Resoluções da Superintendência.- As resoluções da Superintendência da Informação e Comunicação são vinculantes e seu conteúdo deve ser acatado e cumprido nos prazos estabelecidos na lei ou em ditas resoluções. Caso os administrados impugnem judicialmente a resolução da Superintendência, tal resolução continuará aplicando-se até que um juiz competente a suspenda ou a revogue definitivamente. Artigo 59.- Validade e prescrição.- As ações para iniciar o procedimento administrativo expirarão em 180 dias a partir da data de comissão da suposta infração contemplada nesta Lei. A potestade para sancionar infrações prescreverá em três anos a partir do início do procedimento. TÍTULO IV REGULAMENTAÇÃO DE CONTEÚDOS Artigo 60.- Identificação e classificação dos tipos de conteúdos.- Para os fins desta Lei, o conteúdo de radiodifusão sonora, televisão, os canais locais dos sistemas de áudio e vídeo por assinatura, e dos meios de comunicação impressos, são identificados e classificados em: 1. Informativos - I; 2. De opinião - O; 3. Formativos/educativos/culturais - F; 4. Entretenimento - E; 5. Esportivos - D; e, 6. Publicitários - P. Os meios de comunicação têm a obrigação de classificar todos os conteúdos de sua publicação ou programação com critérios e parâmetros jurídicos e técnicos. Os meios de comunicação públicos, privados e comunitários devem identificar o tipo de conteúdo que transmitem; e indicar se são ou não aptos para todo o público, com o fim de que a audiência possa decidir informadamente sobre a programação de sua preferência. Ficam isentos da obrigação de identificar os conteúdos publicitários, os meios radiais que insiram publicidade nas narrações de espetáculos esportivos ou similares que realizem em transmissões ao vivo ou diferidas. O não cumprimento da obrigação de classificação dos conteúdos será sancionado administrativamente pela Superintendência da Informação e

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As resoluções da Superintendência da Informação e Comunicação são vinculantes e seu conteúdo deve ser acatado e cumprido nos prazos estabelecidos na lei ou em ditas resoluções. Caso os administrados impugnem judicialmente a resolução da Superintendência, tal resolução continuará aplicando-se até que um juiz competente a suspenda ou a revogue definitivamente.


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Comunicação com uma multa de um a cinco salários básicos por cada ocasião em que se omita de cumprir com esta. Artigo 61.- Conteúdo discriminatório.- Para os fins desta Lei, se entenderá por conteúdo discriminatório toda mensagem que se divulgue por qualquer meio de comunicação que conote distinção, exclusão ou restrição baseada em razões de etnia, lugar de nascimento, idade, sexo, identidade gênero, identidade cultural, estado civil, idioma, religião, ideologia, filiação política, passado judicial, condição socioeconômica, status migratório, orientação sexual, estado de saúde, portar HIV, deficiência ou diferença física e outras que tenha por objeto ou resultado menoscabar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos humanos reconhecidos na Constituição e nos instrumentos internacionais de direitos humanos, ou que incite a realização de atos discriminatórios ou façam apologia da discriminação. Artigo 62. - Proibição.- Está proibida a divulgação através de qualquer meio de comunicação social de conteúdos discriminatórios que tenha por objeto ou resultado menoscabar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos humanos reconhecidos na Constituição e nos instrumentos internacionais. Proíbe-se também a divulgação de mensagens através dos meios de comunicação que constituam apologia da discriminação e incitação à realização de práticas ou atos violentos baseados em algum tipo de mensagem discriminatória. Artigo 63.- Critérios de qualificação.- Para os fins desta lei, para que um conteúdo seja qualificado de discriminatório é necessário que o Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação estabeleça, mediante resolução motivada, a concordância dos seguintes elementos:

Está proibida a divulgação através de qualquer meio de comunicação social de conteúdos discriminatórios que tenha por objeto ou resultado menoscabar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos humanos reconhecidos na Constituição e nos instrumentos internacionais.

1. Que o conteúdo divulgado denote algum tipo concreto de distinção, exclusão ou restrição; 2. Que tal distinção, exclusão ou restrição esteja baseada em uma ou várias das razões estabelecidas no artigo 61 desta Lei; e, 3. Que tal distinção, exclusão ou restrição tenha por objeto ou resultado menoscabar ou anular o reconhecimento ou o gozo dos direitos humanos garantidos na Constituição e nos instrumentos internacionais; ou que os conteúdos divulgados constituam apologia da discriminação ou incitem a realização de práticas ou atos violentos baseados em algum tipo de discriminação. Artigo 64.- Medidas administrativas.- A divulgação de conteúdos discriminatórios acarretará as seguintes medidas administrativas: 1. Desculpa público da diretora ou do diretor do meio de comunicação apresentada por escrito à pessoa ou ao grupo afetado com cópia à Superintendência da Informação e Comunicação, a qual se publicará

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em sua página web e na primeira interface da página web do meio de comunicação por um prazo não inferior a sete dias consecutivos; 2. Leitura ou transcrição da desculpa pública no mesmo espaço e meio de comunicação em que se divulgou o conteúdo discriminatório; 3. As reincidências serão sancionadas com uma multa equivalente de 1 a 10% do faturamento médio dos últimos três meses apresentado em suas declarações à Receita Federal, considerando a gravidade da infração e a cobertura do meio, sem prejuízo de cumprir com o estabelecido nos numerais 1 e 2 do presente artigo; e, 4. Em caso de novas reincidências, a multa será aplicada o dobro do valor cobrado em cada ocasião anterior, sem prejuízo de cumprir com o estabelecido nos numerais 1 e 2 do presente artigo. O Superintendente deverá encaminhar à Procuradoria, para a investigação de um suposto delito, cópias autenticadas do expediente que serviu de base para a imposição da medida administrativa sobre atos de discriminação. Artigo 65.- Classificação das audiências e faixas horárias.- São estabelecidas três tipos de audiências com suas correspondentes faixas horárias, tanto para a programação dos meios de comunicação de rádio e televisão, incluindo os canais locais de sistemas de áudio e vídeo por assinatura, como para a publicidade comercial e as mensagens do Estado: 1. Familiar: Inclui todos os membros da família. A faixa horária familiar abarca das 06h00 às 18h00. Nesta faixa somente se poderá divulgar programação de classificação “A”: Apta para todo público; 2. Responsabilidade compartilhada: Composta por pessoas de 12 a 18 anos, com supervisão de pessoas adultas. A faixa horária de responsabilidade compartilhada transcorrerá no horário das 18h00 às 22h00. Nesta faixa se poderá divulgar programação de classificação de “A” e “B”: Apta para todo público, com supervisão de uma pessoa adulta; e, 3. Adultos: Composta por pessoas com mais de 18 anos. A faixa horária de pessoas adultas transcorrerá no horário das 22h00 às 06h00. Nesta faixa se poderá divulgar programação classificada com “A”, “B” e “C”: Apta somente para pessoas adultas. De acordo com as disposições desta lei, o Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação estabelecerá os parâmetros técnicos para a definição de audiências, faixas horárias, classificação de programação e qualificação de conteúdos. A adoção e implementação destes parâmetros será, em cada caso, de responsabilidade dos meios de comunicação. Artigo 66.- Conteúdo violento .- Para os fins desta lei, se entenderá por conteúdo violento aquele que denote o uso intencional da força física ou força psicológica, de obra ou de palavra, contra si mesmo, contra qualquer www.asambleanacional.gob.ec

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Proíbe-se também a divulgação de mensagens através dos meios de comunicação que constituam apologia da discriminação e incitação à realização de práticas ou atos violentos baseados em algum tipo de mensagem discriminatória.


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outra pessoa, grupo ou comunidade, bem como contra os seres vivos e a natureza. Estes conteúdos poderão ser divulgados nas faixas de responsabilidade compartilhada e adultos, de acordo com as disposições da presente lei. A violação do disposto no presente artigo será sancionada administrativamente pela Superintendência da Informação e Comunicação com uma multa de um a cinco salários básicos por cada ocasião em que não se cumpra com esta obrigação. Artigo 67.- Proibição.- Proíbe-se a divulgação através dos meios de comunicação de qualquer mensagem que constitua incitação direta ou estímulo expresso ao uso ilegítimo de violência, para a prática de qualquer ato ilegal, tráfico de pessoas, a exploração, o abuso sexual , apologia da guerra e do ódio nacional, racial ou religioso. Fica proibida a venda e distribuição de material pornográfico audiovisual ou impresso para crianças e adolescentes menores de 18 anos.

Para os fins desta lei, se entenderá por conteúdo violento aquele que denote o uso intencional da força física ou força psicológica, de obra ou de palavra, contra si mesmo, contra qualquer outra pessoa, grupo ou comunidade, bem como contra os seres vivos e a natureza. Estes conteúdos poderão ser divulgados nas faixas de responsabilidade compartilhada e adultos, de acordo com as disposições da presente lei.

A violação do disposto no presente artigo será sancionada administrativamente pela Superintendência da Informação e Comunicação com uma multa de um a cinco salários básicos para cada ocasião que não se cumpra com esta obrigação, sem prejuízo de que o autor destas condutas responda judicialmente pela prática de delitos e/ou pelos danos causados e por sua reparação integral. Artigo 68.- Conteúdo sexualmente explícito.- Todas as mensagens de conteúdo sexualmente explícito divulgadas através de meios audiovisuais, que não tenham finalidade educativa, devem ser necessariamente transmitidas em horários para adultos. Os conteúdos educativos com imagens sexualmente explícitas se divulgarão nas faixas de horários de responsabilidade compartilhada e de apto para todo público, levando em consideração que este material seja devidamente contextualizado para as audiências dessas duas faixas. A violação do disposto no presente artigo será sancionada administrativamente pelo Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação com uma multa de um a cinco salários básicos para cada ocasião em que não se cumpra com esta obrigação. Artigo 69.- Suspensão de publicidade.- Se necessário, e sem prejuízo de implementar as medidas ou sanções administrativas previstas nesta Lei, a Superintendência da Informação e Comunicação poderá dispor, por meio de decisão fundamentada, a suspensão imediata da divulgação de publicidade enganosa.

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TÍTULO V MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Artigo 70.- Tipos de meios de comunicação.- Os meios de comunicação social são de três tipos: 1. Públicos; 2. Privados; e, 3. Comunitários. Artigo 71.- Responsabilidades comuns.- A informação é um direito constitucional e uma comunicação bem público e social é feita através de meios de comunicação é um serviço público que deve ser fornecido com responsabilidade e qualidade, respeitando os direitos de comunicação estabelecida da Constituição, instrumentos internacionais e contribuindo para a boa vida do povo. Todos os meios de comunicação têm as seguintes responsabilidades comuns no desenvolvimento de sua gestão: 1. Respeitar os direitos humanos e promover a sua plena aplicabilidade; 2. Desenvolver o pensamento crítico dos cidadãos e promover sua participação nos assuntos de interesse geral; 3. Acatar e promover a obediência à Constituição, as leis e as decisões legítimas das autoridades públicas; 4. Promover oportunidades de encontro e diálogo para a resolução de conflitos de interesse coletivo; 5. Contribuir para a manutenção da paz e a segurança; 6. Servir de canal para denunciar o abuso ou uso ilegítimo que os funcionários estaduais ou pessoas particulares façam dos poderes públicos e privados; 7. Impedir a divulgação de publicidade enganosa, discriminatória, sexista, racista ou que atente contra os direitos humanos das pessoas; 8. Promover o diálogo intercultural e noções de unidade e de igualdade na diversidade e nas relações interculturais; 9. Promover a integração política, econômica e cultural dos cidadãos, povos e coletivos humanos; e, 10. Propender à educomunicação. Artigo 72. - Acesso aos meios de comunicação dos candidatos e candidatas a cargos de eleição popular.- Durante a campanha eleitoral, os meios de comunicação tenderão a que os candidatos e candidatas de todos os movimentos e partidos políticos participem em condições de igualdade www.asambleanacional.gob.ec

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A informação é um direito constitucional e uma comunicação bem público e social é feita através de meios de comunicação é um serviço público que deve ser fornecido com responsabilidade e qualidade, respeitando os direitos de comunicação estabelecida da Constituição, instrumentos internacionais e contribuindo para a boa vida do povo.


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nos debates, entrevistas e programas de opinião que realizem a fim de dar a conhecer à cidadania os perfis políticos, programas e propostas para alcançar os cargos de eleição popular. O Conselho Nacional Eleitoral promoverá que os meios de comunicação adotem todas as medidas que sejam necessárias para este fim. Artigo 73.- O defensor das audiências.- Os meios de comunicação de alcance nacional contarão obrigatoriamente com um defensor de seus públicos e leitores, nomeado mediante um concurso público organizado pelo Conselho de Participação Cidadã e Controle Social pelo meio, que deverão trabalhar com independência e autonomia. Também contarão com mecanismos de interatividade com seus públicos e leitores, e espaços para a publicação de erros e correções. Artigo 74. - Obrigações dos meios de comunicação.- Os meios de comunicação audiovisuais de sina aberta terão a obrigação de prestar gratuitamente os seguintes serviços sociais de interesse geral: 1. Transmitir em cadeia nacional ou local, em todos ou em diversos meios de comunicação social, as mensagens de interesse geral que disponha o Presidente da República e/ou a entidade da Função Executiva que receba esta competência. Os titulares das demais funções do Estado coordenarão com esta entidade da Função Executiva para fazer uso deste espaço destinado a realizar as cadeias estabelecidas neste parágrafo.

Durante a campanha eleitoral, os meios de comunicação tenderão a que os candidatos e candidatas de todos os movimentos e partidos políticos participem em condições de igualdade nos debates, entrevistas e programas de opinião que realizem a fim de dar a conhecer à cidadania os perfis políticos, programas e propostas para alcançar os cargos de eleição popular.

Estes espaços serão utilizados de forma coordenada única e exclusivamente para informar os assuntos de sua jurisdição quando necessário para o interesse público. Os servidores públicos mencionados no parágrafo anterior serão responsáveis pelo uso indevido desta potestade; 2. Transmitir em cadeia nacional ou local, para os casos de estado de exceção previstos na Constituição da República, as mensagens que disponham a ou o Presidente da República ou as autoridades designadas para tal fim; 3. Dedicar uma hora por dia, não cumulativa para programas oficiais de tele-educação, cultura, saúde e direitos elaborados pelos Ministérios ou Secretarias com competências nestas matérias. Artigo 75.- Obrigações de sistemas de áudio e vídeo por assinatura.- Os sistemas de áudio e vídeo por assinatura suspenderão sua programação para se enlaçarem gratuitamente em cadeia nacional ou local, para transmitir as mensagens que disponha a ou o Presidente da República ou as autoridades designadas para tal fim, nos casos de exceção previstos na Constituição. Artigo 76.- Transmissão de sinal aberto pelos sistemas de áudio e vídeo por assinatura.- Os sistemas de áudio e vídeo por assinatura têm a obrigação de transmitir em seu sistema os canais de televisão aberta nacional, zonal e local que sejam pré-qualificados pelo Conselho de Regulação e Desenvolvimento

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da Informação e Comunicação para tal efeito, considerando a qualidade de seus conteúdos e programação, desde que satisfaçam as condições técnicas estabelecidas pela autoridade de telecomunicações. A transmissão de televisão aberta por parte dos sistemas de áudio e vídeo por assinatura dentro do território nacional estará isenta do pagamento de direitos de retransmissão à emissora de televisão ou ao operador do sistema e tampouco será cobrada aos assinantes destes sistemas. Na transmissão de sinais da televisão aberta pelos sistemas de áudio e vídeo por assinatura, a programação original será respeitada e não se poderá alterar ou incluir publicidade que não tenha permissão do proprietário da programação. Artigo 77.- Suspensão da liberdade de informação.- A ou o Presidente da República, no exercício de seus poderes constitucionais, poderá determinar a suspensão do direito à liberdade de informação, para a qual deve atender às seguintes condições: 1. Que o estado de exceção tenha sido declarado anteriormente; 2. Que se verifique a aplicação dos princípios, condições e de escopo que deve satisfazer a declaração de estado de exceção, de acordo com o Artigo 164 da Constituição; 3. Que se verifique o cumprimento adequado do procedimento estabelecido no Art. 166 da Constituição para declarar o estado de exceção; e, 4. Que se fundamente por escrito e desde os parâmetros do Estado de Direito a necessidade e a finalidade de dispor a suspensão do direito à liberdade de informação e a censura prévia aos meios de comunicação, estabelecendo os alcances destas medidas e o prazo que durarão. A declaração de estado de exceção somente pode suspender o direito à liberdade de informação e estabelecer a censura prévia dos meios de comunicação, e não poderá haver restrições de nenhum tipo aos outros direitos da comunicação estabelecidos nesta lei e na constituição. Os funcionários estatais serão responsáveis administrativa, civil e criminalmente pelas afetações aos direitos da comunicação que não estejam expressamente autorizadas em virtude do estado de exceção. SEÇÃO I

Meios de comunicação públicos Artigo 78.- Definição.- Os meios públicos de comunicação social são pessoas jurídicas de direito público. Criaram-se por meio de decreto, portaria ou resolução segundo corresponda à natureza da entidade pública que os cria. www.asambleanacional.gob.ec

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Os sistemas de áudio e vídeo por assinatura têm a obrigação de transmitir em seu sistema os canais de televisão aberta nacional, zonal e local que sejam pré-qualificados pelo Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação para tal efeito, considerando a qualidade de seus conteúdos e programação, desde que satisfaçam as condições técnicas estabelecidas pela autoridade de telecomunicações.


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Os meios públicos podem se constituir também como empresas públicas ao teor do estabelecido na Lei Orgânica de Empresas Públicas. A estrutura, composição e as atribuições dos órgãos de gestão, de administração, de controle social e participação dos meios públicos serão estabelecidos no instrumento jurídico de sua criação. No entanto, a estrutura dos meios públicos sempre contará com um conselho editorial e um conselho cidadão, exceto o caso dos meios públicos de caráter oficial. Será garantida sua autonomia editorial. Artigo 79.- Empresas públicas de comunicação.- Se dois ou mais meios públicos se agrupam por razões estratégicas, de otimização de custos ou para facilitar sua gestão, estes se constituirão em uma empresa pública de comunicação de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica de empresas Públicas. Nestes casos, cada meio de comunicação público deverá contar necessariamente com um conselho editorial. Artigo 80. - Objetivos. - Os meios de comunicação social públicos terão os seguintes objetivos: 1. Produzir e divulgar conteúdos que fomentem o reconhecimento dos direitos humanos, de todos os grupos de atendimento prioritário e da natureza;

Os meios públicos de comunicação social são pessoas jurídicas de direito público.

2. Oferecer serviços de informação de relevância pública, verificada, oportuna e contextualizada, com respeito aos princípios de independência profissional e pluralismo; 3. Facilitar o debate democrático e a livre expressão de opiniões; 4. Promover a igualdade de gênero e a interculturalidade;

Criaram-se por meio de decreto, portaria ou resolução segundo corresponda à natureza da entidade pública que os cria.

5. Promover o intercâmbio de informação e o conhecimento mútuo entre os povos da América Latina e o mundo;

Os meios públicos podem se constituir também como empresas públicas ao teor do estabelecido na Lei Orgânica de Empresas Públicas.

8. Implementar espaços para a promoção de atividades produtivas do país; e,

6. Promover a produção e difusão de conteúdos audiovisuais nacionais; 7. Buscar e implementar mecanismos de cooperação e enlace com meios públicos em nível nacional e internacional;

9. Fornecer conteúdos educativos, culturais, de lazer e entretenimento que contribuam para o bom viver. Artigo 81.- Financiamento.- Os meios públicos, com exceção dos meios públicos oficiais, serão financiados com recursos da respectiva instituição.

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Subsidiariamente se financiarão da seguinte forma: 1. Rendimentos provenientes da venda de publicidade; 2. Rendimentos provenientes da comercialização de seus produtos de comunicação; e, 3. Com os fundos provenientes de doações, patrocínios e cooperação nacional e internacional. Artigo 82.- Conselhos cidadãos.- Os conselhos cidadãos dos meios públicos serão conformados obrigatoriamente atendendo as normas estabelecidas na Lei de Participação e Controle Social. Os membros destes conselhos não serão remunerados. Artigo 83.- Meios de comunicação públicos de caráter oficial.- As Funções do Estado e os governos autônomos descentralizados têm o poder de criar meios de comunicação públicos de caráter oficial, os quais se destinam principalmente para divulgar a posição oficial da entidade pública que os cria em relação às matérias da sua competência e as de interesse geral da cidadania, cumprindo com as responsabilidades comuns a todos os meios de comunicação previstos no Art. 71 desta lei. Os meios oficiais se financiarão exclusivamente com orçamento da função ou do governo autônomo descentralizado que os cria e as receitas provenientes da venda de publicidade a instituições do setor público. SEÇÃO II

Meios de comunicação privados Artigo 84.- Definição.- Os meios de comunicação privados são pessoas naturais ou jurídicas de direito privado com ou sem finalidade de lucro, cuja finalidade é a prestação de serviços públicos de comunicação com responsabilidade social. SEÇÃO III

Meios de comunicação comunitários Artigo 85.- Definição.- Os meios de comunicação comunitários são aqueles cuja propriedade, administração e direção correspondem a coletivos ou organizações sociais sem fins de lucro, comunidades, povos e nacionalidades. Os meios de comunicação comunitários não têm fins de lucro e sua rentabilidade é social. Artigo 86.- Ação Afirmativa.- O Estado implementará as políticas públicas que sejam necessárias para a criação e o fortalecimento dos meios de comunicação comunitários como um mecanismo para promover a pluralidade, a diversidade, a interculturalidade e a plurinacionalidade, tais como: crédito preferencial para a conformação de meios comunitários e a www.asambleanacional.gob.ec

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Os conselhos cidadãos dos meios públicos serão conformados obrigatoriamente atendendo as normas estabelecidas na Lei de Participação e Controle Social. Os membros destes conselhos não serão remunerados.


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compra de equipamentos; isenções fiscais para a importação de equipamentos para o funcionamento de meios impressos, de estações de rádio e televisão comunitárias; acesso à capacitação para a gestão comunicativa, administrativa e técnica dos meios comunitários. A formulação dessas medidas de ação afirmativa em políticas públicas são responsabilidade do Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação e sua implementação estará a cargo das entidades públicas com competências específicas em cada caso concreto. O Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação elaborará um relatório anual sobre as medidas de política pública adotadas pelo Estado, destinadas à conformação ou consolidação dos meios comunitários; relatório que será obrigatoriamente publicado em sua página web. Artigo 87.- Financiamento.- Os fundos para o funcionamento dos meios comunitários virão da venda de serviços e produtos de comunicação, venda de publicidade, doações, fundos de cooperação nacional e internacional, patrocínios e qualquer outra forma legal de obter rendas. Os lucros obtidos pelos meios de comunicação comunitários em sua gestão serão reinvestidos na melhoria do próprio meio, e, posteriormente, nos projetos sociais das comunidades e organizações a que pertencem. Através dos mecanismos de contratação preferencial em favor da economia solidária, previstos na Lei de Contratação Pública, as entidades estatais em seus diversos níveis contratarão nos meios comunitários serviços de publicidade, desenho e outros, que impliquem a difusão de conteúdos educativos e culturais. As entidades públicas poderão gerar fundos competitivos para a divulgação cultural e educativa através dos meios comunitários. SEÇÃO IV

Transparência dos meios de comunicação social

Os meios de comunicação não poderão fazer publicidade de produtos cujo uso regular ou recorrente produza efeitos sobre a saúde das pessoas, o Ministério da Saúde Pública elaborará a lista destes produtos.

Artigo 88.- Registro Público.- Os meios de comunicação social se registrarão obrigatoriamente em um cadastro sob responsabilidade do Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação; dito cadastro deverá conter dados gerais que se determinarão no regulamento. Este registro não é uma autorização para o funcionamento do meio de comunicação. Os meios de comunicação que não cumpram com a obrigação de registro não poderão colocar anúncios publicitários de nenhuma entidade do Estado. Artigo 89.- Atualização.- Os meios de comunicação deverão informar ao Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação qualquer alteração na informação registrada. Artigo 90.- Divulgação de tiragem.- Os meios de comunicação social

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impressos serão obrigadas a incluir, em cada publicação que editem, um espaço no qual especifique o número total de exemplares distribuídos, como medida de transparência e acesso à informação. A Superintendência da Informação e Comunicação poderá auditar em qualquer momento, a tiragem dos meios de comunicação social impressos e comprovar a veracidade das cifras de circulação publicadas, a fim de salvaguardar os direitos dos leitores do meio, de seus concorrentes e das empresas, entidades e pessoas que pautem publicidade ou propaganda neles. Caso se comprove falsidade ou incorreção nas cifras de circulação de exemplares de uma ou mais edições impressa, a Superintendência da Informação e Comunicação ordenará que o meio publique na primeira interface de sua página web e na capa de suas edições em papel, pelo prazo de um a sete dias consecutivos, o reconhecimento de que as cifras de sua tiragem não correspondem à realidade, bem como a correspondente desculpa pública dirigida às empresas, entidades e pessoas que veicularam publicidade ou propaganda neste meio. Quem se considere afetado patrimonialmente pela falsidade nas cifras de circulação de exemplares por um meio poderá exercer as ações legais que correspondam. Artigo 91.- Arquivo de suportes.- Toda a programação e a publicidade dos meios de comunicação de radiofusão sonora e de televisão deverá ser gravada e mantida até 180 dias a partir da data de sua emissão. SEÇÃO V

Publicidade Artigo 92.- Atores da publicidade.- A interrelação comercial entre os anunciantes, agências de publicidade, meios de comunicação social e outros atores da gestão de publicitária se regulará através do regulamento da presente lei, a fim de estabelecer parâmetros de equidade, respeito e responsabilidade social, bem como evitar formas de controle monopolista ou oligopolista do mercado publicitário. A criatividade publicitária será reconhecida e protegida com os direitos autorais e as outras regras previstas na Lei de Propriedade Intelectual. Os atores da gestão publicitária responsáveis pela criação, produção e divulgação dos produtos publicitários receberão em todos os casos o correspondente reconhecimento intelectual e econômico pelos direitos de autor sobre tais produtos. Artigo 93.- Extensão da publicidade.- A extensão da publicidade nos meios de comunicação se determinará regulamentariamente pelo Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação, com base em parâmetros técnico e padrões internacionais no marco do equilíbrio entre conteúdo e publicidade comercial.

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Os meios de comunicação social se registrarão obrigatoriamente em um cadastro sob responsabilidade do Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação; dito cadastro deverá conter dados gerais que se determinarão no regulamento.


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Artigo 94.- Proteção dos direitos de publicidade e propaganda.A publicidade e propaganda respeitarão os direitos garantidos pela Constituição e os tratados internacionais. A publicidade enganosa é proibida, assim como qualquer tipo de publicidade ou propaganda de pornografia infantil, de bebidas alcoólicas, de cigarros e substâncias entorpecentes e psicotrópicas. Os meios de comunicação não poderão fazer publicidade de produtos cujo uso regular ou recorrente produza efeitos sobre a saúde das pessoas, o Ministério da Saúde Pública elaborará a lista destes produtos. A publicidade de produtos para a alimentação e saúde deverá ter a autorização prévia do Ministério de Saúde. A publicidade veiculada nos programas infantis será devidamente qualificada pelo Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação através do respectivo regulamento. O Superintendente da Informação e Comunicação disporá a suspensão da publicidade que circule através dos meios de comunicação quando esta viole as proibições estabelecidas neste artigo ou incentive a violência, a discriminação, o racismo, a toxicodependência, o sexismo, a intolerância religiosa ou política e toda aquela que atente contra os direitos reconhecidos na Constituição. Esta medida pode ser revogada pelo próprio Superintendente ou por um juiz competente, nas condições estabelecidas pela lei. Artigo 95.- Investimento público em publicidade e propaganda.- As entidades do setor público que contratem serviços de publicidade e propaganda nos meios de comunicação social se guiarão em função de critérios de igualdade de oportunidades com atenção ao objeto da comunicação, o público alvo, à jurisdição territorial da entidade e aos níveis de audiência e sintonia.

A publicidade enganosa é proibida, assim como qualquer tipo de publicidade ou propaganda de pornografia infantil, de bebidas alcoólicas, de cigarros e substâncias entorpecentes e psicotrópicas.

Será garantido que os meios de menor cobertura ou tiragem, bem como os domiciliados em áreas rurais, participem da publicidade e propaganda estatal. As entidades do setor público elaborarão anualmente um relatório de distribuição de despesas em publicidade contratado em cada meio de comunicação. Este relatório se publicará na página web de cada instituição. O não cumprimento desta obrigação por parte do titular de cada instituição pública será penalizado pela Superintendência de Informação e Comunicação com uma multa equivalente a 35% do total do salário mensal deste funcionário, sem prejuízo de que se publique o relatório no prazo de trinta dias. A violação do dever de publicar o relatório no prazo de trinta dias, mencionado no parágrafo anterior, será causal de destituição do titular da instituição. Artigo 96.- Investimento em publicidade privada.- Pelo menos 10% do orçamento anual destinado pelos anunciantes privados para publicidade de produtos, serviços ou bens que se ofertem em nível nacional nos meios de

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comunicação se investirão em meios de comunicação de cobertura local ou regional. Será garantido que os meios de menor cobertura ou tiragem, bem como os domiciliados em áreas rurais, participem da publicidade. O Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação estabelecerá no Regulamento pertinente as condições para a distribuição equitativa de 10% do orçamento dos anunciantes entre os meios locais. SEÇÃO VI

Produção nacional Artigo 97.- Espaço para a produção audiovisual nacional.- Os meios de comunicação audiovisual, cujo sinal é de origem nacional, destinarão progressivamente, pelo menos 60% de sua programação diária no horário apto para todas o público, a divulgação de conteúdos de produção nacional. Este conteúdo de origem nacional deverá incluir pelo menos 10% de produção nacional independente, calculado com base na programação total diária do meio. A divulgação de conteúdos de produção nacional que não possam ser transmitidos em horário apto para todo público vai ser atribuída à cota de tela que devem cobrir os meios de comunicação audiovisual. Para calcular a percentagem atribuída à produção nacional e nacional independente se diminuirá o tempo dedicado à publicidade ou serviços de televenda. A cota de tela para obras de produção nacional independente se cumprirá com obras de produtores credenciados pela autoridade responsável do fomento do cinema e da produção audiovisual nacional. Artigo 98.- Produção de publicidade nacional.- A publicidade divulgada no território equatoriano através dos meios de comunicação deverá ser produzida por pessoas naturais ou jurídicas equatorianas, cuja titularidade da maioria do pacote acionário corresponda a pessoas equatorianas ou estrangeiras radicadas legalmente no Equador, e cuja folha de pagamento para sua realização e produção seja constituída pelo menos com um 80% de pessoas de nacionalidade equatoriana ou estrangeiros legalmente radicados no país. Nesta porcentagem se incluirão as contratações de serviços profissionais. Proíbe-se a importação de materiais publicitários produzidos fora do país por empresas estrangeiras. Para os fins desta Lei, entende-se por produção de publicidade os comerciais de televisão e cinema, spots para rádio, fotografias para publicidade estática, ou qualquer outra peça audiovisual utilizada para fins publicitários. Não poderá se divulgar a publicidade que não cumpra com estas disposições, www.asambleanacional.gob.ec

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Os meios de comunicação audiovisual, cujo sinal é de origem nacional, destinarão progressivamente, pelo menos 60% de sua programação diária no horário apto para todas o público, a divulgação de conteúdos de produção nacional. Este conteúdo de origem nacional deverá incluir pelo menos 10% de produção nacional independente, calculado com base na programação total diária do meio.


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e se sancionará a pessoa natural ou jurídica que ordene a veiculação de publicidade com uma penalidade equivalente a 50% do que teria arrecadado por veicular dita publicidade. No caso da publicidade estática se multará a empresa que transmite a publicidade. Excetua-se do estabelecido neste artigo a publicidade de campanhas internacionais destinadas a promover o respeito e o exercício dos direitos humanos, a paz, a solidariedade e o desenvolvimento humano integral. Artigo 99.- Concentração de espaço para a produção nacional.- Um único produtor não poderá concentrar mais de 25% da cota horária ou da cota de aquisições de um mesmo canal de televisão. Artigo 100.- Produção nacional.- Uma obra audiovisual será considerada nacional quando pelo menos um 80% de pessoas de nacionalidade equatoriana ou estrangeiros legalmente residentes no país tenham participado em sua elaboração. Artigo 101.- Produtores nacionais independentes.- Produtor nacional independente é uma pessoa natural ou jurídica que não tem vínculo empregatício, vínculo de parentesco até o quarto grau de consanguinidade e segundo de afinidade, nem vinculação societária ou comercial dominante com o meio de comunicação audiovisual ao que licencia os direitos de difusão de sua obra. Entende-se que há vinculação societária ou comercial dominante quando: 1. O produtor nacional independente e o meio de comunicação audiovisual pertençam ao mesmo grupo econômico; 2. Uma mesma pessoa seja titular de mais de 6% do capital social do meio de comunicação audiovisual e da empresa produtora.

No caso de sistemas de áudio e vídeo por assinatura, o cálculo para determinar os valores para a aquisição dos direitos de transmissão será feita com base no lucro recebido com a venda de espaço publicitário feito por meio de canais cujo sinal é emitido a partir do território equatoriano.

Haverá vínculo entre o produtor nacional independente e os proprietários, representantes legais, acionistas ou sócios majoritários do meio de comunicação audiovisual, quando haja parentesco de até o quarto grau de consanguinidade ou segundo de afinidade. As sociedades produtoras, de capital estrangeiro ou dependentes de uma empresa estrangeira em sua função executiva, seu capital social ou sua estratégia empresarial, não se considerarão produtores nacionais independentes. Artigo 102.- Fomento à produção nacional e à produção nacional independente.- Os meios de televisão aberta e os sistemas de áudio e vídeo por assinatura que tenham dentro de sua grade de programação um ou mais canais cujo sinal se emite desde o território equatoriano, adquirirão os direitos e exibirão pelo menos dois longametragens de produção nacional independente. Quando a população residente ou o número de assinantes na área de cobertura do meio de comunicação for superior a quinhentos mil habitantes, os dois longametragens serão exibidos em estreia televisiva e seus www.asambleanacional.gob.ec

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direitos de transmissão deverão ser adquiridos antes do início das filmagens. Para a aquisição dos direitos de transmissão televisiva da produção nacional independente, os meios de comunicação de televisão aberta e os sistemas de áudio e vídeo por assinatura destinarão um valor não inferior a 2% dos montantes faturados e recolhidos pelo meio ou sistema e que tivessem declarado no exercício fiscal do ano anterior. Quando a população residente na área de cobertura do meio de comunicação for superior a quinhentos mil habitantes, o valor que destinará o meio de comunicação não poderá ser inferior a 5% dos valores faturados e recolhidos pelo meio ou sistema. No caso de sistemas de áudio e vídeo por assinatura, o cálculo para determinar os valores para a aquisição dos direitos de transmissão será feita com base no lucro recebido com a venda de espaço publicitário feito por meio de canais cujo sinal é emitido a partir do território equatoriano. No caso dos meios de comunicação públicos, esta porcentagem se calculará em relação ao seu orçamento. Quando o volume da produção nacional independente for insuficiente para cobrir a taxa prevista neste artigo, o suprirão as produções iberoamericanas, em consideração a princípios de reciprocidade com os países de origem das mesmas. Para os canais de televisão que não sejam considerados nos termos desta lei como meios de comunicação social de caráter nacional, a produção nacional independente inclui a prestação de todos os serviços de produção audiovisual. Artigo 103.- Divulgação dos conteúdos musicais.- Nos casos das emissoras de rádiofusão sonora que emitam programas musicais, a música produzida, composta ou executada no Equador deverá representar pelo menos 50% dos conteúdos musicais emitidos em todos seus horários, com o pagamento dos direitos de autor nos termos da lei. Estão isentos da obrigação referida a 50% dos conteúdos musicais, as estações de caráter temático ou especializado. SEÇÃO VII

Espetáculos públicos Artigo 104.- Proteção a crianças e adolescentes.- O Conselho Nacional da Infância e Adolescência expedirá normas para o acesso a eventos públicos que afetem o interesse superior de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 13 numeral 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção sobre os Direitos da Criança. O regulamento referido no parágrafo anterior será de uso obrigatório pelas autoridades locais e nacionais que tenham competência, em sua respectiva jurisdição, de autorizar a realização de espetáculos públicos.

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A adjudicação direta de autorização de frequências do espectro radioelétrico para o funcionamento de meios de comunicação social públicos se realizará antes do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela autoridade de telecomunicações, mediante o correspondente regulamento que, sem prejuízo de outros requisitos, necessariamente incluirá a apresentação do planejamento estratégico do meio de comunicação.


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TÍTULO VI DO ESPECTRO RADIOELÉTRICO Artigo 105.- Gestão do espectro de radioelétrico.- O espectro radioelétrico é um bem de domínio público do Estado, inalienável, imprescritível e inalienável. A administração para o uso e aproveitamento técnico deste recurso público estratégico a exercerá o estado central através da autoridade de telecomunicações. Em nenhum caso, a gestão do espectro radioelétrico implica realiza atividades de controle sobre os conteúdos dos meios de comunicação. Artigo 106.- Distribuição equitativa de frequências.- As freqüências do espectro radioelétrico destinadas ao funcionamento de estações de rádio e televisão de sinal aberta se distribuirá equitativamente em três partes, reservando 33% destas frequências para a operação de meios públicos, 33% para a operação de meios privados, e 34% para a operação de meios comunitários. Esta distribuição será alcançada gradualmente e, principalmente, por meio de: 1. A atribuição das frequências ainda disponíveis; 2. A reversão de frequências obtidas ilegalmente, e sua posterior redistribuição; 3. A reversão de frequências por não cumprimento das normas técnicas, jurídicas para seu funcionamento ou fins para os que lhes foram concedidos, e sua posterior redistribuição;

O Conselho Nacional da Infância e Adolescência expedirá normas para o acesso a eventos públicos que afetem o interesse superior de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 13 numeral 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção sobre os Direitos da Criança.

4. A distribuição de frequências que regressam ao Estado conforme o disposto pela lei; e, 5. A distribuição equitativa de frequências e sinais que permitirá a digitalização dos sistemas de transmissão de rádio e televisão. Em todos estes casos, a distribuição de frequências priorizará o setor comunitário para obter a distribuição equitativa que estabelece este artigo. Artigo 107.- Reconhecimento por investimento e experiência acumuladas.As pessoas jurídicas ou naturais concessionárias das frequências de rádio e televisão aberta, cujo prazo expirou, poderão concorrer para obter ou renovar sua própria frequência ou outra diferente respeitando a distribuição que faça a autoridade de telecomunicações para meios privados e comunitários. A estas pessoas se lhes reconhecerá uma pontuação adicional equivalente a 20% da pontuação total estabelecida no correspondente concurso como reconhecimento à experiência e investimento acumulado na gestão de um meio de comunicação. www.asambleanacional.gob.ec

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Artigo 108.- Os procedimentos para a atribuição de concessões.A atribuição de concessões ou autorizações de freqüências do espectro radioelétrico para o funcionamento de meios de comunicação é potestade exclusiva da autoridade de telecomunicações e será feita sob as seguintes modalidades: 1. Adjudicação direta de autorização de frequência para os meios públicos. 2. Concurso público, aberto e transparente para a atribuição de frequências para os meios privados e comunitários. Artigo 109.- Concessão direta.- A adjudicação direta de autorização de frequências do espectro radioelétrico para o funcionamento de meios de comunicação social públicos se realizará antes do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela autoridade de telecomunicações, mediante o correspondente regulamento que, sem prejuízo de outros requisitos, necessariamente incluirá a apresentação do planejamento estratégico do meio de comunicação. Caso duas ou mais instituições do setor público solicitem a autorização de uma mesma frequência, a adjudicação será definida pelo relatório vinculante do Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Comunicação no que, antes da avaliação do planejamento estratégico dos respectivos meios de comunicação, irá definir a quem deve ser outorgada a concessão de acordo com uma priorização social, territorial e institucional. Artigo 110.- Adjudicação por concurso para meios privados e comunitários.- A adjudicação de frequências do espectro radio elétrico para o funcionamento de meios de comunicação social privados e comunitários de rádio e televisão de sinal aberto se realizarão mediante concurso público aberto e transparente no que poderão intervir todas as pessoas naturais e jurídicas que não tenham incapacidades ou proibições legais. Os requisitos, critérios de avaliação e formas de pontuação do concurso público serão definidos mediante regulamento pela autoridade de telecomunicações, levando em consideração as normas estabelecidas nesta Lei e na Lei de Telecomunicações; sem prejuízo do qual em todos os casos o solicitante deve apresentar: 1. O projeto de comunicação com determinação do nome do meio, tipo de meio, objetivos, local de instalação, cobertura, proposta de programação e impacto social que pretenda gerar; 2. O plano de gestão e sustentabilidade; e, 3. O estudo técnico. Feito o concurso, será encaminhado ao Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação os expedientes dos cinco solicitantes melhor classificados.

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Esta lei não regula a informação ou opinião emitida de modo pessoal através da internet. Esta disposição não exclui as ações criminais ou civis que possam ser aplicadas pelas infrações a outras leis que se cometam através da internet.


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O Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação revisará o plano de comunicação para cada um deles e com base em sua avaliação emitirá o relatório vinculante para a adjudicação da concessão, com o qual a Autoridade de Telecomunicações procederá a realizar os trâmites administrativos para a correspondente adjudicação. Artigo 111.- Incapacidades para concursar.- Proíbe-se a participação em concursos públicos de adjudicação de frequências do espectro radioelétrico para o funcionamento de estações privadas e comunitárias de rádio e televisão de sinal aberto às pessoas naturais ou jurídicas postulantes que se encontrem nas seguintes circunstâncias: 1. Aqueles que tenham relação de parentesco até o quarto grau de consanguinidade ou segundo de afinidade com qualquer membro do Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação e com a autoridade de telecomunicações; 2. Aqueles que estejam associados ou tenham ações ou participações superiores a 6% do capital social em uma empresa na que também são sócios qualquer dos membros do Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Comunicação ou a autoridade de telecomunicações;

Se alguma pessoa natural ou jurídica, usando qualquer formato legal, tem a intenção de vender, revender, transferir ou alugar as concessões de frequências concedida em seu favor pelo Estado, tais transações serão nulas e não gerarão nenhum direito para aqueles que supostamente as adquiriram; pelo contrário, isto será motivo suficiente para que as concessões sejam imediatamente revogadas e as frequências concedidas voltem à administração do Estado.

3. Aqueles que pessoalmente estiverem inadimplentes ou impedidos de contratar com instituições, organismos e entidades do setor público; 4. Aqueles que tenham ações ou participações de uma empresa que esteja inadimplente ou impedida de contratar com instituições, organismos e entidades do setor público; 5. Aqueles que pessoalmente ou como acionistas de uma empresa tenham sido concessionários de uma frequência de rádio ou televisão e esta tenha sido revertida ao Estado pelas infrações determinadas na lei; e, 6. As outras que estabeleça a lei. Artigo 112.- Término da concessão de frequência.- A concessão de frequências do espectro radioelétrico para o funcionamento de estações de rádio e televisão de sinal aberta terminará pelas seguintes causas: 1. Pelo vencimento do prazo da concessão; 2. A pedido do concessionário; 3. Por extinção da pessoa jurídica; 4. Por perda da capacidade civil do concessionário ou dissolução da sociedade concessionária; 5. Por não cumprimento comprovado das disposições que impedem a concentração de frequências e meios de comunicação;

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6. Por encontrar-se de maneira comprovada em algum impedimento ou proibição para concursar nos processos de adjudicação de freqüências do espectro radioelétrico para o funcionamento de estações de rádio e televisão de sinal aberto, que não foi detectado a tempo; 7. Por encontrar-se de maneira comprovada na disposição que proíbe a transferência, aluguel ou alienação da concessão; 8. Por faltas de padrões técnicos ou falta de pagamento das obrigações da concessão; 9. Por não cumprimento dos objetivos estabelecidos no projeto de comunicação do projeto; e, 10. Pelas outras causas estabelecidas na lei. A autoridade de telecomunicações, após o devido processo, decidirá o término da concessão de freqüências do espectro radioelétrico para o funcionamento de estações de rádio e televisão. No caso do parágrafo 9 deste artigo, será necessário contar previamente com um relatório do Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação para tais efeitos. Artigo 113.- Proibição de concentração.- Está proibido que as pessoas naturais ou jurídicas ou concentrem ou acumulem as concessões de frequências ou sinais para o funcionamento de estações matrizes de rádio e televisão. A autoridade de telecomunicações não poderá adjudicar mais de uma concessão de frequência para matriz de rádio em AM, uma frequência para matriz de rádio FM e uma freqüência para matriz de televisão a uma mesma pessoa natural ou jurídica em todo o território nacional. Quem for titular de uma concessão de rádio, seja AM ou FM, pode participar nos concursos públicos para a adjudicação de não mais de uma frequência de onda curta. Em uma mesma província não se poderá outorgar a concessão de uma frequência para o funcionamento de uma matriz de rádio ou televisão a familiares diretos de um concessionário com o que tenham parentesco até o segundo grau de consanguinidade e segundo de afinidade. Artigo 114.- Concessões para repetidoras de meios privados e comunitários.- Para fomentar a formação e permanência de sistemas nacionais ou regionais de rádio e televisão privados e comunitários, as pessoas naturais ou jurídicas a quem se adjudicaram uma concessão para o funcionamento de uma estação matriz de rádio ou de televisão podem participar nos concursos públicos organizados pela autoridade de telecomunicações, e obter frequências destinadas a funcionar exclusivamente como repetidoras de sua estação matriz em outras províncias. www.asambleanacional.gob.ec

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Para fomentar a formação e permanência de sistemas nacionais ou regionais de rádio e televisão privados e comunitários, as pessoas naturais ou jurídicas a quem se adjudicaram uma concessão para o funcionamento de uma estação matriz de rádio ou de televisão podem participar nos concursos públicos organizados pela autoridade de telecomunicações, e obter frequências destinadas a funcionar exclusivamente como repetidoras de sua estação matriz em outras províncias.


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Para incentivar o desenvolvimento de meios e conteúdos locais, sempre que se concurse pela concessão de uma frequência de rádio ou televisão, terão prioridade as solicitações para o funcionamento de estações matrizes, as quais receberão uma pontuação adicional equivalente a 20% da pontuação total do concurso em relação aos pedidos para o funcionamento de estações retransmissoras. Artigo 115.- Autorizações para retransmissoras de meios públicos nacionais.- A autoridade de telecomunicações reservará da terceira parte das frequências designadas aos meios públicos o número necessário de frequências para que operem as retransmissoras dos meios públicos de alcance nacional. Artigo 116.- Período de concessão.- A concessão para a utilização de frequências de rádio e televisão será por um período de 15 anos e renováveis para o mesmo fornecedor para uma vez por ajuste direto para renovações subseqüentes devem ganhar o concurso organizado pela autoridade de telecomunicações. Artigo 117.- Intransferibilidade das concessões.- As concessões de frequêncisa que sejam adjudicadas a qualquer pessoa natural ou jurídica para o funcionamento dos meios de comunicação não formam parte de seu patrimônio e, portanto, está proibido qualquer ato que estiver orientado a que outra pessoa natural ou jurídica distinta goze ou se beneficie do uso de tais concessões de frequência. Se alguma pessoa natural ou jurídica, usando qualquer formato legal, tem a intenção de vender, revender, transferir ou alugar as concessões de frequências concedida em seu favor pelo Estado, tais transações serão nulas e não gerarão nenhum direito para aqueles que supostamente as adquiriram; pelo contrário, isto será motivo suficiente para que as concessões sejam imediatamente revogadas e as frequências concedidas voltem à administração do Estado.

As mensagens divulgadas pelos meios de comunicação social e as outras entidades públicas e privadas, privilegiarão a proteção integral das crianças e adolescentes, especialmente contra a revitimização em casos de violência sexual, física, psicológica, intrafamiliar, acidentes e outros.

Os proprietários das ações da pessoa jurídica concessionária não poderão transferir ou ceder suas ações sem a prévia autorização e por escrito da Autoridade de Telecomunicações. O beneficiário da concessão também deverá pagar uma multa ao Estado equivalente a 50% de tudo o que obteve ou acordou obter pela a suposta venda, transferência ou arrendamento da freqüência concedida, sem prejuízo de responder civil e criminalmente pelos prejuízos causados aos particulares que aparentemente adquirirão direitos por estas transações ilegais. Artigo 118.- Concessões ao setor de comunitário.- Visto que as concessões de frequências para o funcionamento de estações de rádio e televisão comunitárias são concedidas a organizações com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, estabelece-se que dita mudança não afeta o direito de concessão que a organização adquiriu ao vencer o correspondente concurso público, nem pode ser interpretada como uma transferência da concessão de umas a outras pessoas. Artigo 119.- Enlaces de programação.- Para garantir a comunicação www.asambleanacional.gob.ec

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intercultural e a integração nacional, os meios de comunicação poderão se constituir, sem necessidade de autorização, em redes temporárias ou permanentes que livremente compartilhem a mesma programação por até duas horas diárias. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PRIMEIRA.- As instituições e autoridades que devem designar membros para o Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação cumprirão essa obrigação dentro de um prazo não superior a 30 dias a partir da data de publicação desta lei no Diário Oficial. SEGUNDA.- Os contratos privados relacionados com o uso e aproveitamento das frequências do espectro radioelétrico de rádio e televisão aberta, legitimamente celebrados em conformidade com as normas legais e constitucionais anteriores à publicação desta Lei no Diário Oficial, serão respeitados até o término do prazo do contrato de concessão. TERCEIRA.- As pessoas que constem como concessionárias de freqüências do serviço de radiofusão sonora e de televisão aberta, no prazo de trinta dias a partir da publicação desta Lei no Diário Oficial, devem apresentar à Autoridade de Telecomunicações uma declaração jurada na que conste que a pessoa natural ou jurídica concessionária é quem utiliza a concessão e/ou opera a estação autorizada pelo menos nos últimos dois anos. O não cumprimento desta disposição implicará no início do processo de reversão da frequência pela Autoridade de Telecomunicações. As declarações juradas serão entregues pela Autoridade de Telecomunicações ao Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação no momento em que este inicie suas funções. QUARTA.- O registro dos meios de comunicação social perante o Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação deverá cumprir-se em um prazo máximo de 180 dias a partir de sua conformação. QUINTA.- O Ministério de Finanças, dentro de um período máximo de 90 dias a partir da publicação desta Lei no Diário Oficial, provisionará os recursos do Orçamento Geral do Estado para que o Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação possa funcionar; e transferirá ditos recursos uma vez que os membros do Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Comunicação tomem posse. SEXTA.- Os meios de comunicação audiovisual deverão alcançar gradualmente as obrigações previstas para a produção nacional e a produção nacional independente dentro de três anos a partir da entrada em vigor da presente lei, começando com 20% no primeiro ano, 40% no segundo e 60% no terceiro. A mesma gradualidade se aplicará para a difusão de conteúdos musicais www.asambleanacional.gob.ec

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A publicidade divulgada no território equatoriano através dos meios de comunicação deverá ser produzida por pessoas naturais ou jurídicas equatorianas, cuja titularidade da maioria do pacote acionário corresponda a pessoas equatorianas ou estrangeiras radicadas legalmente no Equador, e cuja folha de pagamento para sua realização e produção seja constituída pelo menos com um 80% de pessoas de nacionalidade equatoriana ou estrangeiros legalmente radicados no país. Nesta porcentagem se incluirão as contratações de serviços profissionais.


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previsto no artigo 102, dentro de três anos a partir da entrada em vigor da presente lei, começando com 20% no primeiro ano, 35% no segundo, 50% no terceiro. SÉTIMA.- Os meios das comunidades, povos, nacionalidades e organizações sociais que adotaram a figura jurídica de empresas ou de corporações de direito privado para obter frequências de rádio e televisão poderão se converter em meios comunitários no prazo de até 180 dias, depois de expedida a correspondente regulamentação pelo Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação. O Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação tem um prazo máximo de 60 dias a partir de sua conformação para expedir a regulamentação correspondente. OITAVA.- No prazo de 180 dias a partir da publicação desta lei no Diário Oficial, as pessoas naturais que sejam concessionários de uma freqüência de rádio ou televisão de sinal aberto poderão se constituir em uma empresa mercantil ou uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, a qual com uma autorização prévia da autoridade competente passará a ser o titular de dita concessão de frequência, nos termos e prazos previstos no contrato original de concessão em nome da pessoa natural; para tais efeitos a autoridade de telecomunicações elaborará o respectivo regulamento.

Todas as pessoas que receberam ilegalmente frequências até a entrada em vigor da presente lei poderão devolvêlas voluntariamente ao Estado no prazo de seis meses. Nestes casos, o Estado se absterá de reclamar nenhum tipo de reparação nem devolução dos benefícios obtidos pelos concessionários. Esta isenção não afeta o direito de terceiros para formular as reclamações judiciais que considerem pertinentes.

NONA.- Os trâmites e processos administrativos que sejam do conhecimento da CONATEL e da Superintendência de Telecomunicações que se relacionem com as competências do Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação, ou da Superintendência da Informação e Comunicação, estabelecidas na presente lei, serão fundamentados e resolvidos pela CONATEL e a Superintendência de Telecomunicações até a formação de tais entidades. Uma vez conformadas as entidades previstas nesta lei, tais entidades receberão todos os trâmites e processos administrativos que sejam de sua competência. DÉCIMA.- De acordo com o relatório apresentado em 18 de maio de 2009 pela Comissão para a Auditoria das Concessões das Frequências de Rádio e Televisão, criada por disposição constitucional as frequências de rádio e televisão que não tenham sido concedidos pela autoridade competente; as que não iniciaram a operação no prazo especificado no contrato de concessão; as que não pagaram as taxas de uso de concessão durante seis meses consecutivos; as que alugaram por mais de dois anos ou transferiram sob qualquer modalidade o uso da frequência a terceiros; e, as que converteram estações retransmissoras em matrizes ou vice-versa, serão revertidas ao Estado pela autoridade de telecomunicações, aplicando o devido processo estabelecido no regulamento para estes fins dite a Autoridade de Telecomunicações. DÉCIMA PRIMEIRA.- A fim de avançar progressivamente na redistribuição das frequências de rádio e televisão de sinal aberto, cuja concessão de freqüências termina dentro de um prazo de um ano a partir da publicação da Lei Orgânica de Comunicação no Diário Oficial, ficarão prorrogadas até a data em que o Conselho de Ajuste e Desenvolvimento da Informação e Comunicação estabeleça o procedimento para optar por uma nova concessão. www.asambleanacional.gob.ec

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Essa prorrogação não poderá exceder um ano contado a partir da publicação desta lei no Diário Oficial. DÉCIMA SEGUNDA.- As concessões de rádio e televisão aberta que foram concedidas a pessoas jurídicas de direito público para o funcionamento de estações de rádio e televisão continuarão funcionando até que se cumpra o prazo estabelecido no respectivo contrato de concessão. No futuro, estarão sujeitas às regras estabelecidas para a conformação dos meios públicos previstos nesta lei. DÉCIMA TERCEIRA.- A publicidade que até à data em que se publique esta Lei no Diário Oficial tenha sido produzida e difundida nos meios de comunicação em território equatoriano, que não cumpra as regras para a produção de publicidade estabelecidas nesta lei, poderá continuar sendo difundida até por um prazo de um ano. Uma vez promulgada a Lei Orgânica de Comunicação se estabelece o prazo de 30 dias para que produtores e meios de comunicação cumpram com as normas estabelecidas para a produção e divulgação de publicidade no território equatoriano. DÉCIMA QUARTA.- Em caso de falecimento de uma pessoa natural concessionária de uma frequência de rádio ou televisão de sinal aberto, o ou a cônjuge e seus herdeiros continuarão fazendo uso dos direitos de concessão até que finalize o prazo da mesma. Se estas pessoas querem participar no concurso para renovar a concessão da freqüência se constituirão em uma pessoa jurídica, em um prazo de até 180 dias, e receberão o benefício de 20% da pontuação total a que se refere o artigo 105 desta Lei. DÉCIMA QUINTA.- Os meios de comunicação incluirão em sua programação ou edições, conteúdos nas línguas de relação intercultural, em uma porcentagem de pelo menos 5% de sua programação em um prazo de um ano, contado a partir da publicação deste Lei no Diário Oficial. DÉCIMA SEXTA.- Aqueles que estiverem trabalhando em meios de comunicação social ou entidades públicas tem prazo de seis anos para cumprir as obrigações estabelecidas no segundo parágrafo do Art. 42 desta Lei. Os meios de comunicação e as entidades públicas outorgarão as facilidades de horário e de qualquer outra índole necessárias para este fim. DÉCIMA SÉTIMA.- As concessões outorgadas a organizações religiosas e que constam como públicas ou privadas, poderão se transformar em concessões comunitárias, sem fins lucrativos. Dentro destas organizações, as pessoas jurídicas detentoras de concessões de mais de uma matriz, a partir da data desta em que esta lei seja publicada no Diário Oficial e até o vencimento dos contratos de concessão assinados antes da entrada em vigor da presente lei, poderão solicitar ao Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação que, as frequências correspondentes à ou às matrizes, sejam atribuídas a entidades que tenham ou obtenham personalidade jurídica, e pertençam a mesma família religiosa que as estava operando, sempre que estas frequências sejam destinadas pela organização religiosa ao funcionamento dos meios de comunicação locais ou provinciais. www.asambleanacional.gob.ec

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As empresas responsáveis por gerenciar meios de comunicação social nas que o Estado, através das instituições definidas no artigo 225 da Constituição da República, seja acionista majoritário, adotarão em um prazo não superior a 180 dias contados a partir da publicação desta lei no Diário Oficial, qualquer das figuras jurídicas previstas na presente Lei para a conformação de meios de comunicação públicos ou empresas públicas de comunicação.


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DÉCIMA OITAVA.- Com a finalidade de canalizar a proibição constante no parágrafo final do Art. 6 desta Lei, os meios de comunicação de caráter nacional que pertençam a organizações ou empresas estrangeiras; que tenham acionistas ou sócios estrangeiros; e, aquelas pessoas jurídicas estrangeiras que estejam domiciliadas no Equador para gerenciar meios de comunicação social de caráter nacional; aplicarão, dependendo de sua situação o seguinte procedimento: 1. Os acionistas, sócios ou proprietários estrangeiros dos meios de comunicação social de caráter nacional, sejam pessoas naturais ou jurídicas que não residam legalmente no território equatoriano terão que alienar a totalidade de suas ações, participações ou equivalentes, a pessoas naturais ou jurídicas que residam legalmente no Equador. 2. As empresas estrangeiras que unicamente se encontrem domiciliadas no Equador e a cujo cargo estiver a gestão de um meio de comunicação social de caráter nacional, deverão transferir o patrimônio do meio de comunicação a pessoas naturais ou jurídicas equatorianas ou pessoas naturais estrangeiras que residam legalmente no país, com a permissão da Autoridade de Telecomunicações quando se trate de meios audiovisuais comunicação que sejam concessionários de uma ou mais frequências de rádio ou de televisão. O prazo de ajuste a esta norma é de dois anos contados a partir da publicação desta lei no Diário Oficial.

As concessões de rádio e televisão aberta que foram concedidas a pessoas jurídicas de direito público para o funcionamento de estações de rádio e televisão continuarão funcionando até que se cumpra o prazo estabelecido no respectivo contrato de concessão. No futuro, estarão sujeitas às regras estabelecidas para a conformação dos meios públicos previstos nesta lei.

Em caso de não se cumpra com esta disposição transitória, a autoridade competente aplicará as seguintes medidas, conforme o caso: As empresas equatorianas encontram-se em causal de dissolução de pleno direito e seguirão o procedimento previsto no artigo 367 e seguintes da Lei de Companhias. O Estado equatoriano procederá a cancelar a licença de operação concedida à empresa estrangeira, seguindo o procedimento previsto nos artigos 406 a 410 da Lei de Companhias. DÉCIMA NONA.- As empresas responsáveis por gerenciar meios de comunicação social nas que o Estado, através das instituições definidas no artigo 225 da Constituição da República, seja acionista majoritário, adotarão em um prazo não superior a 180 dias contados a partir da publicação desta lei no Diário Oficial, qualquer das figuras jurídicas previstas na presente Lei para a conformação de meios de comunicação públicos ou empresas públicas de comunicação. Os acionistas ou sócios privados minoritários de empresas que tenham sob sua responsabilidade meios de comunicação deverão alienar de forma obrigatória sua participação de capital social em favor dos acionistas ou sócios estatais que tenham a maioria do pacote acionário ou das participações. Se dita venda não se concretiza por vontade das partes no prazo previsto no parágrafo anterior, a titularidade das ações ou participações em questão www.asambleanacional.gob.ec

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passará a um fideicomisso constituído pela Superintendência de Companhias e administrado pela Corporação Financeira Nacional, prévia resolução de apreensão de dito organismo de controle. Em um prazo adicional de até 120 dias, um perito nomeado pela Superintendência de Companhias determinará o preço justo das ações ou participações transferidas ao fideicomisso, preço que deverá ser pago ao fideicomisso por parte dos acionistas maioristas. Uma vez cumprido o anterior, o fideicomisso transferirá a titularidade das ações ou participações aos acionistas estatais majoritários e entregará aos antigos acionistas privados minoritários os fundos recebidos por seu preço justo. Excetuam-se desta disposição as empresas cujo pacote acionário foi apreendido pelo Estado equatoriano após o ano de 2007 e que se encontram em processo de venda. VIGÉSIMA.- O número de novas frequências e sinais de rádio e televisão a serem obtidos com a transição da tecnologia analógica para a digital será administrada pelo Estado. VIGÉSIMA PRIMEIRA.- Todas as concessões de frequências que foram obtidas ilegalmente voltarão à administração da autoridade de telecomunicações, uma vez que esta realize o devido processo. Em todos os casos em que se declare judicialmente a ilegalidade de uma concessão, o Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, reivindicará obrigatoriamente a reparação integral dos danos causados e a devolução ao Estado de todos os benefícios econômicos gerados pelo usufruto de uma concessão obtida ilegalmente. A violação desta obrigação será causal de juízo político da ou do Procurador Geral do Estado. Os terceiros afetados pelas transações ilegais feitas com frequências para o funcionamento de estações de rádio e televisão poderão reclamar pela via judicial a aqueles que o prejudicaram. VIGÉSIMA SEGUNDA.- Todas as pessoas que receberam ilegalmente frequências até a entrada em vigor da presente lei poderão devolvê-las voluntariamente ao Estado no prazo de seis meses. Nestes casos, o Estado se absterá de reclamar nenhum tipo de reparação nem devolução dos benefícios obtidos pelos concessionários. Esta isenção não afeta o direito de terceiros para formular as reclamações judiciais que considerem pertinentes. VIGÉSIMA TERCEIRA.- Até a data em que conformem os Conselhos Nacionais de Igualdade, o ou a Presidente do Conselho Nacional da Infância e Adolescência atuará temporariamente no Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação. Uma vez que sejam formados os Conselhos Nacionais de Igualdade, seus titulares elegerão seu representante ao Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação em um prazo não superior a 30 dias. VIGÉSIMA QUARTA.- As atribuições e funções estabelecidas na Lei www.asambleanacional.gob.ec

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As pessoas que constem como concessionárias de freqüências do serviço de radiofusão sonora e de televisão aberta, no prazo de trinta dias a partir da publicação desta Lei no Diário Oficial, devem apresentar à Autoridade de Telecomunicações uma declaração jurada na que conste que a pessoa natural ou jurídica concessionária é quem utiliza a concessão e/ou opera a estação autorizada pelo menos nos últimos dois anos.


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de Radiodifusão e Televisão para o CONARTEL que não tenham sido expressamente atribuídas pela presente lei ao Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação ou à Superintendência de Informação e Comunicação, serão assumidas e exercidas, nos termos estabelecidos no Decreto Executivo Nº 8, de 13 de agosto de 2009, pelo CONATEL até a expedição de uma nova Lei de Telecomunicações ou uma reforma deste corpo legal, através da qual se legisle permanentemente sobre a administração estatal das frequências do espectro radioelétrico para serviços de rádio, televisão e áudio e vídeo por assinatura. DISPOSIÇÕES REFORMATÓRIAS PRIMEIRA.- Suprime-se a expressão “delitos e”, do Art. 4 da Lei de Radiodifusão e Televisão. SEGUNDA.- Suprime-se a expressão “sua transferência a outros concessionários, o aluguel das estações e o cancelamento das concessões” da alínea d) do artigo quinto não numerado, acrescentado após o artigo 5 da Lei de Radiodifusão e Televisão. TERCEIRA.- Suprime-se a expressão “Administrar e” da alínea a) do artigo sexto não numerado, acrescentado após o artigo 5 da Lei de Radiodifusão e Televisão. QUARTA.- Acrescenta-se “e econômicos” no final do Art. 37 da Lei de Radiodifusão e Televisão. QUINTA.- Acrescenta-se “e administrativo” na alínea d) do Art. não numerado adicionado após o Art. 5 da Lei de Radiodifusão e Televisão.

Aqueles que estiverem trabalhando em meios de comunicação social ou entidades públicas tem prazo de seis anos para cumprir as obrigações estabelecidas no segundo parágrafo do Art. 42 desta Lei. Os meios de comunicação e as entidades públicas outorgarão as facilidades de horário e de qualquer outra índole necessárias para este fim.

SEXTA. – Substitui-se o 1º parágrafo do Artigo 3 da Lei de Radiodifusão e Televisão, pela seguinte redação: “Artigo 3.- Sujeito a esta Lei, as pessoas naturais concessionárias de canais ou freqüências de radiodifusão e televisão, devem ser equatorianas ou estrangeiros residentes legalmente no Equador. As pessoas jurídicas devem ser equatorianas “. DISPOSIÇÕES DERRROGATÓRIAS PRIMEIRA. – Derroguem-se as seguintes disposições da Lei de Radiodifusão e Televisão: O Artigo 5 Os artigos primeiro, segundo, terceiro e quarto não numerados, acrescentados após o artigo 5; As alíneas f), g), h) e i) do artigo quinto não numerado, acrescentado após o artigo 5; As alíneas b) e c) do sexto artigo não numerado, acrescentado após o Art. 5;

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Os artigos 6, 7, 8, 9, 10 e o primeiro artigo não numerado, acrescentado após o Art. 10; O último parágrafo do Art. 14; Os artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24; O segundo parágrafo do Art. 27; Os artigos 35, 39, 40, 41, 43, 43-A, 44, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55; Os três últimos parágrafos do artigo não numerado, acrescentado após o artigo 55; Os artigos 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66; Os itens a), b), c), f), g), h) e j) e os parágrafos penúltimo e último do Art. 67; e, Os artigos 68 e 69. SEGUNDA.- Derrogue-se a Disposição Transitória Sexta da Lei de Propriedade Intelectual, o artigo 16 e 31 da Lei de Defesa Profissional de Artistas, e todas aquelas disposições de igual ou menor hierarquia que criem pré-assignações em favor da Sociedade Geral de Autores e Compositores –SAYCE– e a Federação Nacional de Artistas Profissionais do Equador – FENARPE–. DISPOSIÇÃO FINAL A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial. Dado e assinado na sede da Assembleia Nacional, localizada no Distrito Metropolitano de Quito, na província de Pichincha, no dia quatorze de junho de 2013. GABRIELA RIVADENEIRA BURBANO, presidente LÍBIA RIVAS Secretário-Geral.

Esta lei não regula a informação ou opinião emitida de modo pessoal através da internet. Esta disposição não exclui as ações criminais ou civis que possam ser aplicadas pelas infrações a outras leis que se cometam através da internet.

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