Balizadores

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Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação

PARECER

Referência:

60502.000257/2017-99

Assunto:

Recurso contra decisão em pedido de acesso à informação.

Restrição de acesso:

Sem restrição.

Resumo:

Objeto do recurso: Solicitação de informações diversas sobre fiscalização de balizadores aéreos nos edifícios, conforme estabelecido na Portaria 957/2015 da Aeronáutica, com ênfase na cidade de Campinas/SP. Opinião técnica: Opina-se pelo não conhecimento do recurso, na forma do Art. 52 da Lei nº 9.784/99, considerando que o cidadão recebeu informação detalhada das competências individuais de todos os órgãos e entidades aos quais o assunto fiscalização de balizadores aéreos é afeto e considerando, também, que as providencias tomadas pelo DECEA na recepção de denúncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos vem sendo conduzida em canal específico.

Órgão ou entidade recorrido (a):

COMAER – Comando da Aeronáutica

Recorrente:

D.F.M.

Palavras-chave:

Fiscalização – Autorização/Alvará/Licença – Informação Incompleta – Interesse Pessoal – Controle Social – Informação já disponibilizada – Canal alternativo – Acata-se argumentação do recorrido – Não conhecimento.

Senhor Ouvidor-Geral da União,

1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo a seguir:

RELATÓRIO Ação

Data

Teor

Pedido

03/02/2017 14:25

“Trata-se das fiscalização de balizadores aéreos nos edifícios,


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