Balizadores

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Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação

PARECER

Referência:

60502.000257/2017-99

Assunto:

Recurso contra decisão em pedido de acesso à informação.

Restrição de acesso:

Sem restrição.

Resumo:

Objeto do recurso: Solicitação de informações diversas sobre fiscalização de balizadores aéreos nos edifícios, conforme estabelecido na Portaria 957/2015 da Aeronáutica, com ênfase na cidade de Campinas/SP. Opinião técnica: Opina-se pelo não conhecimento do recurso, na forma do Art. 52 da Lei nº 9.784/99, considerando que o cidadão recebeu informação detalhada das competências individuais de todos os órgãos e entidades aos quais o assunto fiscalização de balizadores aéreos é afeto e considerando, também, que as providencias tomadas pelo DECEA na recepção de denúncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos vem sendo conduzida em canal específico.

Órgão ou entidade recorrido (a):

COMAER – Comando da Aeronáutica

Recorrente:

D.F.M.

Palavras-chave:

Fiscalização – Autorização/Alvará/Licença – Informação Incompleta – Interesse Pessoal – Controle Social – Informação já disponibilizada – Canal alternativo – Acata-se argumentação do recorrido – Não conhecimento.

Senhor Ouvidor-Geral da União,

1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo a seguir:

RELATÓRIO Ação

Data

Teor

Pedido

03/02/2017 14:25

“Trata-se das fiscalização de balizadores aéreos nos edifícios,


conforme estabelecido na Portaria 957/2015 da Aeronáutica; Requer informação de quantas fiscalização de balizadores aéreos foram realizados pelo DECEA em campinas/SP; Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA para cumprir Portaria 957/2015 da Aeronáutica na cidade de campinas; Requer informação de qual órgão o DECEA entende ser responsável pela fiscalização, e recepção de denuncia da falta de balizadores aéreos; Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA, na recepção de denuncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos, previstos na Portaria 957/2015”

Resposta Inicial

13/03/2017 14:17

“MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA Centro de Comunicação Social da Aeronáutica Prezado Senhor, Agradecemos seu contato com o Comando da Aeronáutica (COMAER) pelo sistema e-SIC. Sobre a solicitação em comento, cumpre-nos informar a V.Sa. que compete à Administração Municipal a fiscalização da existência e funcionamento adequado de luzes de obstáculos, denominados “balizadores aéreos”, em conformidade com o art. 124, inc. III e IV, da Portaria nº 957/GC3, de 09/07/2015. Dessa forma, compete ainda à Administração Municipal encaminhar ao DECEA, por intermédio de seus Órgãos Regionais, denúncias de objetos que possam contrariar os dispositivos previstos na legislação, conforme inciso V do supracitado art. da Portaria 957. Além disso, vale destacar o papel da Administração Aeroportuária Local (AAL) no monitoramento do entorno do aeroporto, com vista a identificar objetos que possam estar descumprindo as diretrizes de sinalização e iluminação de objetos (art. 125, inc. IV, da Portaria 957). Cabe, ainda, à AAL informar ao Órgão Regional do DECEA e à Administração Municipal, a existência de objetos irregulares (art. 125, inc. V, da Portaria 957). Portanto, os Órgãos Regionais do DECEA dependem da fiscalização realizada pela Administração Municipal e pela AAL para que possam atuar na solução de objetos que estejam descumprindo os parâmetros de sinalização e iluminação. Recebida a denúncia sobre irregularidade na sinalização e iluminação de objetos, ao Órgão Regional do DECEA cabe analisar os elementos enviados pela Administração Municipal e/ou AAL e, se for o caso, exigir sua regularização, bem como instaurar processo administrativo, encaminhando os autos à Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAer), de acordo com o art. 121, inc. III c/c incisos VI e VIII. À JJAer compete julgar o processo administrativo e, se for o caso, impor medidas administrativas ao infrator (art. 123 da Portaria 957). Quanto à sinalização e iluminação de obstáculos, vale esclarecer as hipóteses em que devem ser aplicadas, previstas no art. 68 da Portaria 957: “I - quando se tratar de torres, mastros, postes, linhas elétricas elevadas, cabos suspensos ou outros objetos cuja configuração seja pouco visível a distância que estejam localizados dentro dos limites laterais da superfície de transição ou dentro dos 3.000 metros da borda interna das superfícies de aproximação ou

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decolagem, ainda que não ultrapassem os limites verticais dessas superfícies; II - quando se tratar de linhas elétricas elevadas, cabos suspensos ou outros objetos de configuração semelhante, que atravessem rios, hidrovias, vales ou estradas; III - quando se tratar de objetos que se elevem a 150 metros ou mais de altura; IV - quando se tratar de um obstáculo; ou V - quando for solicitado, a critério do Órgão Regional do DECEA.” Destarte, edifícios no entorno de aeródromos que necessitam possuir luzes de obstáculo em seu topo restringem-se aos casos previstos no art. 68, incisos III, IV e V da Portaria 957, ou seja, se possuir mais de 150m de altura, ou se for um obstáculo (no mais da vezes, quando viola alguma superfície limitadora), ou quando for solicitado pelo Órgão Regional do DECEA. Por fim, informo que, no caso do Município de Campinas, o Órgão Regional competente é o Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo (SRPV-SP), localizado na Av. Washington Luís, s/nº - 2º andar - Prédio da Torre de Controle - Aeroporto de Congonhas - CEP 04626-911 - São Paulo-SP. Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. Serviço de Informações ao Cidadão COMANDO DA AERONÁUTICA Centro de Comunicação Social da Aeronáutica Esplanada dos Ministérios – Bloco M - 7º andar – Brasília – Distrito Federal CEP 70.045-900.” “Suba a autoridade superior para prover na integra as informações requeridas que faltaram:

Recurso à Autoridade Superior

Requer informação de quantas fiscalização de balizadores aéreos foram realizados pelo DECEA em campinas/SP; 13/03/2017 14:21

Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA para cumprir Portaria 957/2015 da Aeronáutica na cidade de campinas; Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA, na recepção de denuncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos, previstos na Portaria 957/2015”

Resposta do Recurso à Autoridade Superior

20/03/2017 17:01

“MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA Estado-Maior da Aeronáutica Prezado Cidadão, O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, ratifica a V.Sª. que compete à Administração Municipal a fiscalização da existência e funcionamento adequado de luzes de obstáculos, denominados “balizadores aéreos”, em conformidade com o art. 124, inc. III e IV, da Portaria nº 957/GC3, de 09/07/2015.

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Esclarecendo, ainda, a V.Sª. o que trata a legislação em comento: Art. 124. À Administração Municipal/Distrital compete: III - fiscalizar os objetos projetados no espaço aéreo e o desenvolvimento de atividades urbanas quanto à sua adequação aos planos de zona de proteção; IV - receber e apurar denúncias sobre a existência de objetos que possam vir a contrariar os dispositivos previstos nesta Portaria, bem como nas normas complementares do COMAER; V - encaminhar ao Órgão Regional do DECEA os seguintes elementos necessários à análise de denúncias de objetos que possam contrariar os dispositivos previstos nesta Portaria: a) nome do empreendimento; b) tipo de objeto; c) altitude ortométrica da base; d) altitude ortométrica do topo; e) altura; e f) coordenadas geográficas. Art. 121. Aos Órgãos Regionais do DECEA compete: III - exigir a sinalização e iluminação de objetos nos termos do capítulo V desta Portaria; IV - coordenar com a administração municipal/distrital a observância das restrições impostas pelos planos de zona de proteção; IX - informar via ofício à Advocacia-Geral da União sobre os objetos que contrariem as restrições impostas nessa Portaria e nas normas complementares do COMAER. Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, Parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao Comandante da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. Serviço de Informações ao Cidadão COMANDO DA AERONÁUTICA Centro de Comunicação Social da Aeronáutica Esplanada dos Ministérios – Bloco M - 7º andar – Brasília – Distrito Federal CEP 70.045-900.” “Considerando que a resposta do recurso primeira instancia, se resumiu a alegar que a competência de cumprir com as competências do DECEA é da prefeitura de campinas, Suba o recurso ao comando geral para prover as informações pleiteadas na inicial;

Recurso à Autoridade Máxima

21/03/2017 17:23

Requer informação de quantas fiscalização de balizadores aéreos foram realizados pelo DECEA em campinas/SP; Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA para cumprir Portaria 957/2015 da Aeronáutica na cidade de campinas; Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA, na recepção de denuncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos, previstos na Portaria 957/2015”

Resposta do

27/03/2017

“MINISTÉRIO DA DEFESA

CGU

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COMANDO DA AERONÁUTICA Prezado Cidadão, O Comandante da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, ratifica as informações já prestadas a V.Sa., tanto no pedido originário quanto no recurso de 1ª Instância.

Recurso à Autoridade Máxima

17:03

Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. Serviço de Informações ao Cidadão COMANDO DA AERONÁUTICA Centro de Comunicação Social da Aeronáutica Esplanada dos Ministérios – Bloco M - 7º andar – Brasília – Distrito Federal CEP 70.045-900.”

Recurso ao Ministério da Transparência, 29/03/2017 Fiscalização e 22:01 ControladoriaGeral da União - CGU

“Recorro a egrégia CGU pois a autoridade de 2º instancia limitou-se a ratificar as informações faltantes, sem o minimo dizer quais informações foram prestadas. Contudo recurso houve a supressão de instancia e a evidente fraude no sistema recursal pela autoridade recorrida, sequer fez breve relatório do caso. Ademais nao constam os respectivos nomes dos servidores e autoridades que proferiu tais despachos.”

É o relatório.

Análise

2.

Registre-se que o recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União –

CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012:

Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

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II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.

3.

Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que consta

da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, é hierarquicamente superior à que elaborou a resposta inicial, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão de segunda instância foi o dirigente máximo do órgão/entidade.

4.

Antes de entrar no mérito do Recurso ora em análise, cabe destacar que o pedido

original trata, em síntese, de solicitação de informações diversas sobre fiscalização de balizadores aéreos nos edifícios, conforme estabelecido na Portaria 957/2015 da Aeronáutica, com ênfase na cidade de Campinas/SP, nos seguintes termos:

Requer informação de quantas fiscalização de balizadores aéreos foram realizados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA em campinas/SP;

Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA para cumprir Portaria 957/2015 da Aeronáutica na cidade de campinas;

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5.

Requer informação de qual órgão o DECEA entende ser responsável pela fiscalização e recepção de denúncia da falta de balizadores aéreos;

Requer informação de quais providencias foram tomadas pelo DECEA, na recepção de denúncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos, previstos na Portaria 957/2015.

Tanto na manifestação inicial quanto nas instâncias recursais, o recorrido

apresentou detalhadamente as competências individuais de todos os órgãos e entidades aos quais o assunto é afeto, contudo, o recorrente insiste em saber das providências adotadas pelo DECEA na recepção de denúncias por falta de balizadores aéreos, previstos na Portaria 957/2015.

6.

Na instrução do recurso submetido ao arbítrio da CGU, verificou-se que o cidadão

anexou ao pedido original da LAI cópia de um chamado registrado no Serviço de Atendimento ao Cidadão do DECEA – SAC DECEA sob o nº BEF9F635, por meio do qual informou da existência de uma antena localizada no bairro Novo Maracanã, em Campinas, que não estaria equipada com os balizadores aéreos, na forma estabelecida pela Lei nº 13.133, de 15/06/2015.

7.

Diante dos fatos apurados, embora o referido chamado não tenha sido formalmente

tratado no pedido de acesso à informação formulado originalmente pelo cidadão, buscouse junto ao Comando da Aeronáutica -COMAER informações complementares, nos seguintes termos:

a) O chamado registrado no Serviço de Atendimento ao Cidadão do DECEA – SAC DECEA sob o nº BEF9F635, já foi encerrado?

b) Caso tenha sido encerrado, o cidadão foi informado do deslinde do assunto? Por meio de comunicação formal ou apenas por meio do registro em sistema?

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c) Caso ainda esteja em andamento, o cidadão é informado acerca de cada andamento do chamado? Por meio de comunicação formal ou apenas por meio do registro em sistema?

8.

Em resposta, o COMAER apresentou os seguintes esclarecimentos:

“Em atenção ao pedido de esclarecimentos adicionais formulados em relação ao Pedido de Acesso à Informação Protocolo nº 60502.000257/2017-99, vimos apresentar as seguintes considerações: 1. Preliminarmente, cumpre-nos informar a V.Sa que o pedido formulado pelo recorrente versa, em síntese, de informações diversas sobre fiscalização de balizadores aéreos nos edifícios, conforme estabelecido na Portaria 957/2015, do Comando da Aeronáutica, com ênfase na cidade de Campinas/SP. 2. Nesse sentido, observa-se que o recorrente vem se utilizando de diversos canais para o trato da mesma matéria (SAC-DECEA, SIC e Poder Judiciário), portanto, a questão de fundo sofre repetição em processos SAC abertos junto ao DECEA, também, nos chamados de nº 6024FC0B e F90B04E, todos já respondidos. 3. Com relação ao chamado SAC de número BEF9F635, observando-o no sistema, nota-se que do mesmo já consta resposta ao usuário, tendo dele tomado conhecimento em 27 de março e 12 de abril de 2017, pelo sistema, com informação também pelo email cadastrado, cujo despacho esta assim ementado: “os diversos chamados sobre o assunto estão sendo tratados no âmbito do órgão regional e pela Assessoria Jurídica do DECEA”. 4. Assim, em havendo diversos procedimentos tratando do mesmo assunto, referentes a um mesmo interessado, entendemos que os demais devem ser vistos como repetição do primeiro, e, portanto, aptos a aproveitar da motivação dada a cada um deles. Essa forma de motivação evita decisões contraditórias da Administração Pública, assim como é corolário da boa-fé que se espera do administrado, o qual, ao produzir diversos chamados iguais, direcionados a diversos ou o mesmo órgão, produz uma sobrecarga desnecessária de trabalho para o atendimento de um mesmo assunto, ou espera que a Administração incorra em contradição, em algum momento, cuja motivação aliunde vem prevista no artigo 50, § 1º da Lei nº 9.784/99. 5. Por fim, informamos que a mesma matéria é objeto do Procedimento Preparatório nº 1.34.004.000153/2017-30 (Fiscalização de Instrumentos de Segurança do Espaço Aéreo), do Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Estado de São Paulo), e da Peça de Informação nº 1489/17 HU, em trâmite na Nona Promotoria de Justiça Cível de Campinas, do Ministério Público do Estado de São Paulo, da lavra do Exmo. Sr. Promotor de Justiça Dr. Valcir Paulo Kobori, ambas instauradas com base também em representação do Sr. Douglas Fabiano de Melo, considerados os mesmos fatos.

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6. Desse modo, como a matéria se encontra judicializada, entendemos que ali, no Poder Judiciário, deva ser solucionada.” (Destaques contidos no original) 9.

Retomando a avaliação do mérito do recurso submetido ao arbítrio da CGU, conclui-

se que não houve negativa de fornecimento da informação ao cidadão no que tange à descrição detalhada das competências individuais de todos os órgãos e entidades aos quais o assunto fiscalização de balizadores aéreos é afeto.

10.

Por outro lado, quanto às providencias tomadas pelo DECEA na recepção de

denúncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos, objeto do chamado registrado no Serviço de Atendimento ao Cidadão do DECEA –sob o nº BEF9F635, verifica-se que a data de interposição do recurso à CGU (29/03/2017) é próxima à data da última informação registrada em canal específico para tratar da demanda (27/03/2017).

11.

Acrescente-se, conforme asseverado na resposta apresentada pelo COMAER, que

o cidadão vem sendo informado das providências adotadas pelo DECEA, em face dos chamados registrados no SAC DECEA, por intermédio do e-mail cadastrado no sistema.

12.

De forma complementar, a título de orientação, importa esclarecer que a Comissão

Mista de Reavaliação de Informação - CMRI foi criada pela Lei de Acesso à Informação com o propósito de receber e decidir recursos contra as decisões da CGU, sendo, portanto, a quarta e última instância recursal prevista pela Lei. Além disso, cabe à CMRI estabelecer orientações, sob a forma de Súmulas, para suprir lacunas na aplicação da Lei de Acesso à Informação.

13.

Enfrentando a questão da existência de procedimento específico para obtenção da

informação, diferente do previsto na Lei de Acesso à Informação, a CMRI publicou a Súmula nº 01/2015, na qual se posiciona nos seguintes termos:

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Súmula CMRI nº 01/2015

“PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - Caso exista canal ou procedimento específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado a buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento, indicando os prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado atendido.”

Justificativa

Esta súmula visa a consolidar entendimento firmado no âmbito da CMRI no sentido de que, na existência de canal ou procedimento específico e efetivo para obtenção da informação solicitada, presume-se satisfativa a resposta que o indique. Esta presunção, no entanto, poderá ser afastada caso o interessado comprove em seu pedido ou em sede recursal a ausência de efetividade do canal indicado. Desse modo, sempre que o órgão ou entidade demandado não disponha de procedimento em efetivo funcionamento — seja porque não haja prazos e condições pré-determinados ou porque reste demonstrada a inobservância destes —, deverá o pedido ser processado na forma de solicitação de acesso a informação. (Grifei)

14.

Ressalta-se entendimento no sentido de que a súmula CMRI nº 01/2015 prevê a

indicação de canal específico quando ele for efetivo. No entanto, esta presunção poderia ser afastada caso o interessado comprovasse em seu pedido original ou em sede recursal a ausência de efetividade do canal indicado, o que não se verifica no caso concreto.

15.

Diante de todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, na forma

do Art. 52 da Lei nº 9.784/99, considerando que o cidadão recebeu informação detalhada das competências individuais de todos os órgãos e entidades aos quais o assunto fiscalização de balizadores aéreos é afeto e considerando, também, que as providencias tomadas pelo DECEA na recepção de denúncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos vem sendo conduzida em canal específico.

ROGÉRIO GOULART BARBOZA Auditor Federal de Finanças e Controle

CGU

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D E S PAC H O De acordo. À consideração superior, pelo não conhecimento do recurso.

Érica Bezerra Queiroz Ribeiro Coordenadora-Geral de Recursos de Acesso à Informação

D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pelo inciso V do artigo 13 do Decreto 8.910/2016, de 22 de novembro de 2016, adoto, como fundamento deste ato, o parecer que antecede, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do Art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 60502.000257/2017-99, direcionado ao COMAER – Comando da Aeronáutica.

GILBERTO WALLER JÚNIOR Ouvidor-Geral da União

CGU

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União

Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 4390 de 28/04/2017 Referência: PROCESSO nº 60502.000257/2017-99 Assunto: Recurso contra decisão em pedido de acesso à informação.

Signatário(s):

GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 28/04/2017

Relação de Despachos:

De acordo. À consideração superior. ERICA BEZERRA QUEIROZ RIBEIRO ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 27/04/2017

Relação de Despachos:

aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 28/04/2017

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 10612678_8d48e247d9894ad


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