Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência:
60502.000257/2017-99
Assunto:
Recurso contra decisão em pedido de acesso à informação.
Restrição de acesso:
Sem restrição.
Resumo:
Objeto do recurso: Solicitação de informações diversas sobre fiscalização de balizadores aéreos nos edifícios, conforme estabelecido na Portaria 957/2015 da Aeronáutica, com ênfase na cidade de Campinas/SP. Opinião técnica: Opina-se pelo não conhecimento do recurso, na forma do Art. 52 da Lei nº 9.784/99, considerando que o cidadão recebeu informação detalhada das competências individuais de todos os órgãos e entidades aos quais o assunto fiscalização de balizadores aéreos é afeto e considerando, também, que as providencias tomadas pelo DECEA na recepção de denúncias de estabelecimentos por falta de balizadores aéreos vem sendo conduzida em canal específico.
Órgão ou entidade recorrido (a):
COMAER – Comando da Aeronáutica
Recorrente:
D.F.M.
Palavras-chave:
Fiscalização – Autorização/Alvará/Licença – Informação Incompleta – Interesse Pessoal – Controle Social – Informação já disponibilizada – Canal alternativo – Acata-se argumentação do recorrido – Não conhecimento.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo a seguir:
RELATÓRIO Ação
Data
Teor
Pedido
03/02/2017 14:25
“Trata-se das fiscalização de balizadores aéreos nos edifícios,