Este informativo é de responsabilidade da diretoria do Sindicato. Tiragem 15..000 exemplares. Presidente imprensa: João Faustino - Jornalista responsável responsável: Alessandra Cordeiro - MTB 34.074 Presidente: Julio Alves - Diretor de imprensa
Informativo do Sind. dos Trab. em Entidades de Assistência e Educação à Criança ao Adolescente e à Familia do Estado de São Paulo/SP - Sede própria:Av. Celso Garcia, 4031, Tatuapé/SP - CEP: 03063-000 -Tel.: (11) 2090-1850 site: www.sitraemfa.org.br email: sitraemfa@uol.com.br
FUNDAÇÃO CASA JANEIRO DE 2013/02
CLÁUSULA 1ª – DA DATA BASE: CLÁUSULA 2ª – DOS ÍNDICES DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL: CLAUSULA 3ª – DO PISO SALARIAL: CLAUSULA 4ª – DO QÜINQÜÊNIO E SEXTA PARTE: CLÁUSULA 5ª – DAS HORAS EXTRAS: CLAUSULA 6ª – DO 14º SALÁRIO: CLAUSULA 7ª – DO VALE REFEIÇÃO: CLÁUSULA 8ª – DO VALE-ALIMENTAÇÃO: CLAUSULA 9ª – DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS (PCCS): CLAUSULA 10ª – DO CONCURSO PARA O QUADRO PERMANENTE: CLAUSULA 11ª – DO VALE TRANSPORTE: CLAUSULA 12ª – DO ADICIONAL NOTURNO: CLAUSULA 13ª – DOS TURNOS DE TRABALHO: CLAUSULA 14ª – DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: CLAUSULA 15ª – DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: CLAUSULA 16ª – DO AUXILIO FUNERAL: CLAUSULA 17ª – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA: CLAUSULA 18ª – DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO: CLAUSULA 19ª – DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL: CLAUSULA 20ª – DOS ATESTADOS: CLÁUSULA 21ª – DO ABONO DE FALTAS À ACOMPANHANTE: CLAUSULA 22ª – DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS: CLAUSULA 23ª – DA LICENÇA MATERNIDADE: CLÁUSULA 24ª – DA LICENÇA NÃO REMUNERADA: CLAUSULA 25ª – DA QUALIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO: CLÁUSULA 26ª – DA DISPENSA PARA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO: CLÁUSULA 27ª – DOS SERVIDORES ESTUDANTES: CLAUSULA 28ª – DO ABONO DE FALTAS PARA CONCURSO PÚBLICO: CLÁUSULA 29ª – DA PREVENÇÃO DE SAÚDE DO TRABALHADOR: CLÁUSULA 30ª – DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: CLÁUSULA 31ª – DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA: CLAUSULA 32ª – DOS CAT’s (COMUNICADOS DE ACIDENTES DO TRABALHO): CLAUSULA 33ª – DO FORNECIMENTO DE EPI’s: CLÁUSULA 34ª – DOS QUADROS MURAL: CLÁUSULA 35ª – DA ESTABILIDADE NO EMPREGO DO DELEGADO SINDICAL: CLÁUSULA 36ª – DA FALTA ABONADA: CLAUSULA 37ª – DA LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO: CLAUSULA 38ª – DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: CLAUSULA 39ª – DOS AGENTES EDUCACIONAIS CLAUSULA 40ª – DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO: CLÁUSULA 41ª – DA PENOSIDADE: CLAUSULA 42ª – DA INSALUBRIDADE: CLAUSULA 43ª – DA NEGOCIAÇÃO PERMANENTE: CLAUSULA 44ª – DA GARANTIA DE EMPREGO E ESTABILIDADE: CLAUSULA 45ª – DAS TRANSFERÊNCIAS DE SERVIDORES: CLAUSULA 46ª – DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS: CLÁUSULA 47ª – LIBERAÇÃO DOS DELEGADOS SINDICAIS: CLÁUSULA 48ª – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL: CLAUSULA 49ª – DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA: CLÁUSULA 50ª – DA MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS E BENEFICIOS PRÉ-EXISTENTES: CLÁUSULA 51ª – DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVA: CLÁUSULA 52ª – DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA:
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO CASA NEGOCIAÇÔES COLETIVAS 2013 CLÁUSULA 1ª DA DATA BASE: Fica mantida a DATA-BASE Parágrafo 2º - Em caso de jornada com elasticidade, as horas extraordinárias realizadas em continuação da jornada noturna da Categoria em 1° (primeiro), de março de cada ano; serão remuneradas com a percepção do adicional noturno nos Parágrafo Único – Da abrangência: O presente Acordo será termos da sumula 60, II do C.TST; extensivo a todos os servidores admitidos pela Fundação CASA, detentores de cargos permanentes, temporários, de confiança Parágrafo 3º - Nos feriados e pontos facultativos, as horas trabalhadas em dias feriados ou pontos facultativos deverão ou comissionado, em todo Estado de São Paulo. ser remuneradas nos termos dos parágrafos 1º e 2º, desta CLÁUSULA 2ª – DOS ÍNDICES DA NEGOCIAÇÃO Clausula, sendo todas com adicional de 100% (cem por cento). SALARIAL: Será concedido aos servidores, reajuste salarial de 15% (quinze por cento) compreendendo ganho real de CLAUSULA 6ª – DO 14º SALÁRIO: Fica estabelecido que salario e o índice da inflação medida entre 01 de março de todos os servidores da Fundação CASA, receberão o 14º salário, 2012 a 29 de fevereiro de 2013, conforme divulgação do Dieese sempre no 5º dia útil do mês de janeiro de cada ano, conforme os parágrafos 1º e 2º desta Clausula; no dia da DATA-BASE, indexado no INPC/IBGE. Parágrafo Único – As perdas salariais acumuladas no período, entre de 1º de março de 1998 até 28 de fevereiro de 2003, é equivalente a 30% (trinta por cento) de acordo com os índices de variação do INPC/IBGE. Sendo repassada a reposição explicita acima, será amortizado desse montante o percentual que ultrapassar o índice da inflação, medida no período da Data-Base.
Parágrafo 1º: O valor do beneficio mencionado nesta Clausula será equivalente a uma remuneração do respectivo servidor, ou seja, o salario mais o GRET; Parágrafo 2º: O beneficio será concedido à todos os servidores, independente de avaliação ou outros critérios.
CLAUSULA 3ª – DO PISO SALARIAL: O Piso salarial mínimo de ingresso na Fundação CASA, para os servidores do Quadro Permanente na Fundação CASA será igual ao do grau “D” do PCS atual (criado em 2006), sendo enquadrado como grau “A”, conforme proposta da reforma do PCCS, apresentada pelo em 19 de setembro de 2012, sendo atualizado anualmente, sempre na mesma época.
CLAUSULA 7ª – DO VALE REFEIÇÃO: Os servidores receberão da Fundação CASA, sem quaisquer descontos, independente de cargo ou função, Vale Refeição no valor facial de R$ 23,00 (vinte e três reais), com 25 unidades, totalizando a soma de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), por mês, sendo reajustado anualmente, nunca inferior ao reajuste repassado à remuneração da categoria, creditados nos respectivos cartões, até o primeiro, dia útil de cada mês, inclusive período de férias;
CLÁUSULA 4ª – DO QÜINQÜÊNIO E SEXTA PARTE: Todos os servidores receberão a título de adicional por tempo de serviço o percentual de 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração a partir do quinto ano de serviço público.
Parágrafo Único: O servidor (a), que sofrer acidente do trabalho, necessitando afastar-se pela Previdência, perceberá os Vales-Refeições por um período de até 6 (seis), meses de afastamento.
CLÁUSULA 5ª – DAS HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, no limite de até 2 (duas), horas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), e as demais serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento), considerando como base de cálculo o salário, mais o GRET, percebido pelo servidor no mês do pagamento;
CLÁUSULA 8ª – DO VALE-ALIMENTAÇÃO: Todos os servidores receberão Vale-Alimentação, mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem quaisquer descontos em sua remuneração, sendo reajustado anualmente, nunca inferior ao reajuste repassado à remuneração da categoria, creditados nos respectivos cartões, até o primeiro, dia útil de cada mês, inclusive nos períodos de férias;
Parágrafo 1º - Serão efetuados os pagamentos das horas extras laboradas, pelo servidor no quinto dia útil imediato a realização das mesmas, sendo todas devidamente lançadas em holerites;
Parágrafo Único: O servidor (a), que vier sofrer acidente do trabalho, necessitando afastar-se pela Previdência, perceberá o Vale-Alimentação por um período de até 6 (seis), meses de afastamento.
CLAUSULA 9ª – DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS (PCCS): A Fundação CASA, aplicará a reforma do PCCS nos moldes apresentados pelo SITRAEMFA em 22 de setembro de 2012, conforme compromisso assumido pela Secretaria de Planejamento do Estado em 19 de março de 2012; Parágrafo 1º: A reforma do referido Plano, será aplicada aos servidores a partir de 1º de março de 2013, conforme consta do oficio GSPDR.1/0049/2012, assinado pelo Ilustríssimo Sr. Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo de 23 março de 2012; Parágrafo 2º: Fica estabelecido que os servidores reabilitados, requalificados ou readaptados, à pedido do INSS deverão participar normalmente do processo de avaliação, bem como, ao atingir a pontuação serão enquadrados nos graus ou classe do PCCS.
caso de prorrogação de jornada. Parágrafo Único: Os servidores que exercem atividades no período noturno por 05 (cinco) anos ou mais lhes serão garantido à incorporação do adicional noturno, em seu respectivo salario, considerando a habitualidade econômica do trabalhador; CLAUSULA 13ª – DOS TURNOS DE TRABALHO: A Fundação CASA, mantem as escalas de trabalho de 12 (doze), horas nos períodos diurno e noturno, das 07h00minhs as 19h00minhs e vice-versa, além das jornadas de 08h00minhs diárias e as especiais, todas com as equipes fixas.
CLAUSULA 14ª – DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: O servidor que for designado para substituir outro que exerça função com remuneração superior, inclusive gratificação, fará jus ao recebimento do salário substituição e/ou gratificação, de forma proporcional aos dias que substituiu, sem prejuízo ao substituído CLAUSULA 10ª – DO CONCURSO PARA O QUADRO da seguinte forma: PERMANENTE: A Fundação CASA deve realizar concurso publico imediatamente, para completar seu quadro permanente a) Na substituição mesmo em caráter eventual será garantido de trabalhadores, nas diversas áreas de atuação; ao trabalhador substituto salário igual ao percebido pelo substituído; Parágrafo 1º: Considerando as situações vem acontecendo b) A substituição por período superior a 90 (noventa) dias não com os trabalhadores da área de vigilância patrimonial que, poderá ser considerada de caráter eventual. Assim sendo o atualmente prestam serviços terceirizados à Instituição, onde valor pago a título de substituição deverá ser integralizado ao muitas vezes os postos de serviços são cobertos por Agentes salário. de Apoio Socioeducativos, a Fundação CASA deverá contratar servidores por meio de concurso publico, para o cargo de CLAUSULA 15ª – DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: Todos vigilante ou guarda patrimonial; os servidores que exercem, ou vier a exercerem cargos de comissão ou de confiança, perceberão uma Gratificação de Parágrafo 2º: Fica estabelecido que os cargos do quadro Função, mínima de 50% (cinquenta por cento), da sua permanentes na Fundação CASA, não poderão ser preenchidos remuneração no cargo de origem. por trabalhadores de empresa ou entidades prestadoras de serviços terceirizados ou Organizações Não Governamentais, Parágrafo 1º: Os servidores que percebem, gratificação de inclusive por gestões compartilhadas. função por cinco ou mais anos, em caso de retorno à função de origem não lhe será retirado a gratificação, tendo em vista o CLAUSULA 11ª – DO VALE TRANSPORTE: A Fundação principio da estabilidade financeira. fornecerá vale-transporte, integral e gratuitamente aos seus servidores, independente de cargo ou função, até o 5º (quinto) Parágrafo 2º: A referida gratificação, será integralizada aos dia útil de cada mês, sendo observada a particularidade dos vencimentos para todos os efeitos, inclusive férias, 13º, salário, trabalhadores que trabalham e moram em outros municípios, FGTS e recolhimentos previdenciários, de maneira proporcional da seguinte forma: ou total, conforme lapso temporal que o servidor (a), exercer o cargo. Parágrafo Único: A Fundação concederá transporte próprio aos funcionários que trabalham em locais de difícil acesso, não CLAUSULA 16ª – DO AUXILIO FUNERAL: A Fundação servido por transporte público. concederá a titulo de auxílio-funeral ao cônjuge ou dependentes do empregado falecido, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), CLAUSULA 12ª – DO ADICIONAL NOTURNO: Fica pagos em uma única parcela. estabelecido o pagamento de adicional noturno no importe de 50% (cinquenta por cento), da remuneração, pelo horário Parágrafo 1º: Em caso de falecimento por acidente do trabalho, compreendido das 19h00min., às 07:00 hs., para todos os será pago a título de auxílio funeral o equivalente a 05 (cinco) trabalhadores que exerçam jornada noturna a ser pago no mês remunerações do falecido aos seus dependentes legais. subsequente, observando ainda a percepção do adicional em
CLAUSULA 19ª – DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL: A Fundação pagará a titulo de auxílio-educação infantil o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por filho aos funcionários (as) que têm filhos na faixa etária de 0 a 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, bem como a garantia de auxilio creche e escola especializada para filhos portadores de necessidades CLAUSULA 17ª – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E especiais. ODONTOLÓGICA: A Fundação oferecerá aos seus servidores e dependentes legais: assistência médica e odontológica Parágrafo 1º: No caso de filhos com necessidades especiais, completa mediante convênios, os benefícios são extensivos aos será mantido o benefício acima mencionado sem limite de idade. servidores, agregados e seus dependentes de acordo com os Parágrafo 2º: O auxílio será igualmente concedido no período parágrafos 1º, 2º e 3º dessa Clausula; em que o empregado (a) estiver afastado (a) percebendo auxílio Parágrafo 1º: A Instituição de Assistência Medica, conveniada doença ou acidente de trabalho. deve oferecer atendimentos aos servidores do Interior do Estado nas mesmas proporções e qualidades dos da Capital, por meio CLAUSULA 20ª – DOS ATESTADOS MEDICOS: A Fundação aceitará e abonará, o(s) dia(s) do servidor que justificar sua de outras prestadoras contratadas e mantidas por ela; ausência através de atestados médicos ou odontológicos do Parágrafo 2º: Os servidores ao aposentar-se, em quaisquer convênio, da rede pública e/ou privada, desde que conste, espécies de aposentadoria permanecerão no plano nas mesmas assinatura, carimbo e numero do Conselho de Classe do profissional responsável pela emissão; condições e atendimentos dos ativos; Parágrafo 2º: Na hipótese do empregado falecido não possuir cônjuge, descendentes, ascendentes ou outros dependentes legais, o valor do auxilio deverá ser destinado pela Fundação, para pagamento das despesas com o funeral do servidor (a), limitado ao valor efetivamente gasto.
Parágrafo 3º: Os servidor (as) que encontrar-se com o contrato de trabalho suspenso, em gozo de benefício previdenciário, permanecerá como beneficiário do Plano de Saúde vigente na Instituição;
CLÁUSULA 21ª – DO ABONO DE FALTAS À ACOMPANHANTE:A Fundação abonará as faltas dos servidores (pai, mãe ou responsável legal), devidamente comprovado de menores de 14 (quatorze) anos de idade ou com deficiência nos seguintes casos:
Paragrafo 4°: O atendimento de saúde aos servidores, além de outras especialidades, será dado prioridade as questões de Parágrafo 1º: Consulta ou exames médicos, internações saúde mental, inclusive com atendimento psicológicos aos hospitalares, limitado o benefício a 12 (doze) ao ano, ou 20 (vinte) se a mãe tiver mais de 1 (um) filho; servidores e seus dependentes. CLAUSULA 18ª – SEGURO DE VIDA EM GRUPO: A Fundação CASA fornecerá a todos os servidores seguro de vida e acidentes, ampliando a indenização por danos psicológicos e físicos, da seguinte forma:
Parágrafo 2º: Em se tratando de pai, mãe ou responsável legal de pessoas com doença crônica de natureza incapacitante, o limite de faltas, independentemente do número de filhos, será de 20 (vinte) ao ano.
a) R$ 200.000.00 (duzentos mil reais), por morte no exercício laboral e na incapacidade total; b) R$ 100.000.00 (cem mil reais) por morte fora do exercício laboral e na incapacidade total e; c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil), por incapacidade relativa e com tratamento médico para minimizar a perda;
CLAUSULA 22ª – DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS: A Fundação promoverá exames médicos periódicos semestralmente a todos os seus servidores, sendo realizado no dia de trabalho dos servidores, independente de cargo ou função e, de aptidão na ocasião do desligamento do servidor.
Parágrafo 1º: O servidor que sofrer acidente do trabalho de qualquer natureza, receberá durante ao afastamento a titulo de auxilio acidentário o valor de R$ 100,00 (cem), reais por dia, no período de até 180 (cento e oitenta) dias, continuas a partir do dia do acidente.
CLAUSULA 23ª – DA LICENÇA MATERNIDADE: Será concedida licença maternidade, de 180 (cento e oitenta) dias, com garantia da remuneração, todos os direitos e efeitos do vínculo empregatício, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual de nº 1054, de 7 de julho de 2008 à todas as servidoras, gestantes.
Parágrafo 2º: Fica estabelecido que a Fundação fornecerá as apólices de seguro de vida em grupo a todos os servidores, bem como, toda vez que o mesmo for renovado até 60 dias da celebração do novo contrato.
Parágrafo Único: Terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, os servidores que vierem a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 7 (sete) anos de idade, nos exatos termos do dispositivo mencionado acima.
CLÁUSULA 24ª – DA LICENÇA NÃO REMUNERADA: A Fundação concederá licença não remunerada para afastamento do servidor, por um período de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por até mais 02 (dois) anos, quando solicitado expressamente pelo servidor interessado, com antecedência mínima de 15 dias.
e SENAI, para que os dependentes dos servidores a partir dos sete anos de idade possam estudarem normalmente.
CLÁUSULA 28ª – DO ABONO DE FALTAS PARA CONCURSO PÚBLICO: Quando os servidores forem prestar concurso público, limitado a 2 (dois), eventos por ano, em dias de provas serão dispensados do ponto, sem prejuízo de CLAUSULA 25ª – DA QUALIDADE NO AMBIENTE DE vencimentos desde que comuniquem ao empregador 72 (setenta TRABALHO: Serão disponibilizados, refeitórios em todos locais e duas), horas antes e comprovem posteriormente, no mesmo de trabalho da Fundação CASA, para que os servidores possam prazo. fazer suas refeições em locais adequados, sendo disponibilizadas CLÁUSULA 29ª – DA PREVENÇÃO DE SAÚDE DO áreas para descanso no intervalo; TRABALHADOR: A Fundação deverá aplicar uma política de Parágrafo 1º: Visando garantir a segurança nos locais de prevenção de acidentes no trabalho, evitando assim, doença trabalho, onde os Cetros estão situados, em comunidades que ocupacional com nexo laboral, sendo necessário o oferecem riscos externos aos servidores, a Fundação CASA, acompanhamento de representante do SITRAEMFA. em parceria com a Secretaria de Segurança Publica do Estado, Parágrafo Único: A Fundação realizará seminários com temas mantem policiamento ostensivo de forma permanente; específicos à prevenção na saúde do trabalhador, sendo que Parágrafo 2º. Nos Centros de Atendimento situados em locais representantes do SITRAEMFA participarão com objetivo de de difícil acesso, aonde fica distante do estabelecimento contribuir, a fim de construir um ambiente de trabalho saudável. comercial para os servidores façam suas refeições, a Fundação CLÁUSULA 30ª – DA SEGURANÇA E MEDICINA DO concederá meia hora a mais para o intervalo intrajornada. TRABALHO: A Fundação em observância a Legislação, as CLÁUSULA 26ª – DA DISPENSA PARA ESTÁGIO Portarias e Normas Regulamentadoras sobre segurança e OBRIGATÓRIO: Os servidores estudantes desde que, seu medicina do trabalho vigente, inclusive a implantação efetiva curso exija estágio prático para sua conclusão, serão do SESMT - Serviço Especializado de Segurança e Medicina do dispensados sem prejuízos nos vencimentos, por pelo menos Trabalho, conforme estabelece a legislação específica. Parágrafo Único: Deverá ainda, constituir médico coordenador um turno de trabalho semanal para realizá-lo; do PCMSO a fazer as vistorias periódicas nas unidades, com Parágrafo Único: Quando existir a atividade especifica do objetivo de constatar indícios geradores dos fatores de riscos 1 estagio do servidor, estudante este deverá exercer na própria a 4 segundo o Quadro I da NR 4. Fundação CASA, com garantia da comprovação, em sua jornada CLAUSULA 31ª – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO de trabalho. DE ACIDENTE - CIPA: A Fundação CASA observará as regras CLAUSULA 27ª – DOS SERVIDORES ESTUDANTES: O legais acerca da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – servidor (a) estudante poderá iniciar sua jornada de trabalho, CIPA, conforme legislação em vigor, propiciado condições aos uma hora após o inicio normal, ou sair uma hora antes do membros, para sua atuação, promoverá ainda, dentro dos término prefixado, sem prejuízos dos seus vencimentos desde parâmetros legais, as eleições de representantes da CIPA, em que seja comprovado sua matricula em instituições de ensino todos os Centros/Setores que, tenham vinte ou mais funcionários. Com antecedência de 30 dias do pleito eleitoral a dos níveis: técnico, profissionalizante ou superior; Instituição empregadora enviará comunicado ao SITRAEMFA. Parágrafo 1º: Fica vedada a prorrogação e/ou alteração da jornada de trabalho que vier a prejudicar a freqüência às aulas Paragrafo único: Nos locais de trabalho, onde o numero de e/ou exames escolares, uma vez comprovado pelo servidor trabalhadores não atinge os vinte, deverá ser indicado o “Designado” e, este se equipara ao membro da CIPA, para todos estudante, através de sua instituição de ensino; os efeitos legais. Parágrafo 2º: Fica estabelecido o abono do dia ao servidor estudante para a realização dos exames vestibulares e de Órgãos CLAUSULA 32ª – CAT’s (COMUNICADO DE ACIDENTE DO de classe, desde que comunicado com antecedência mínima TRABALHO): a Fundação deverá encaminhar mensalmente ao de 72 (setenta e duas) horas e comprovada a sua realização SITRAEMFA relatórios, contendo todos os CAT’s que forem emitidas. no mesmo prazo; Parágrafo 3º: A Fundação estabelecerá convênios, com SESI CLÁUSULA 33ª – FORNECIMENTO DE EPI’s: A Fundação
fornecerá aos seus servidores, sem quaisquer ônus, Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), quando for necessário ao desempenho da função exercida nos termos da Legislação vigente. Parágrafo Único: Quando a atividade exigir o uso de uniforme fica a Fundação obrigada a fornecê-los sem qualquer ônus aos servidores.
mesmas faixas salariais, conforme proposta explicita no art., 3º, I do Projeto de alteração do PCCS de 19 de setembro de 2012. CLAUSULA 40ª – DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO: CONFORME JÁ GARANTIDO Os Profissionais da área da saúde, tais como: Psicólogos, enfermagem, Assistentes Sociais, Farmacêuticos, Professores de Educação Física, SETOR PEDAGOGICO e Analistas Técnicos exercerão jornada máxima de trabalho de 06 (seis), horas diária e, 30 (trinta) horas semanais, sem redução de salários e com manutenção de todos os vencimentos e benefícios existentes;
CLÁUSULA 34ª – DOS QUADROS MURAL: Será disponibilizado em todos os Centros e setores quadro mural de fácil acesso, com as publicações do SITRAEMFA, tais como: divulgações de editais, memorandos e informativos. Parágrafo único: A Fundação manterá atendimento nos plantões noturnos da enfermagem em todos os Centros de CLÁUSULA 35ª – DA ESTABILIDADE NO EMPREGO DO Internações. DELEGADO SINDICAL: A Fundação CASA reconhece a representação e estabilidade dos Delegados Sindicais, eleito CLÁUSULA 41ª – DA PENOSIDADE: Será pago adicional de pelos servidores durante o mandato e até 1 (um) ano após o penosidade, fixado em 30% (trinta por cento) da respectiva término do mesmo, na proporção de 1 (um) Delegado, para remuneração, a todos os servidores que desempenham cada 100 (cem), servidores do quadro geral. atividades nos Centros de Internação, Centros de Internação Provisória, centros de Semiliberdades e nos NAI’s. CLAUSULA 36ª – DAS FALTAS ABONADAS: Todos os servidores terão direito a 06 (seis) dias de faltas abonadas por CLAUSULA 42ª – DA INSALUBRIDADE: Será pago o ano, sendo facultado retirar 1 (uma) por mês, ou 1 (uma) a adicional de insalubridade, no importe de 40% (quarenta por cada 2 (dois), meses, desde que solicitada ao superior imediato, cento) do salário respectivo vigente, aos servidores que com 5 dias de antecedência; laborarem atividade em locais, onde são detectados agentes nocivos á saúde do trabalhador, conforme Normas Parágrafo Único: Caso o servidor, por impossibilidade da Regulamentadoras do MTE. Instituição não retirem algumas ou todas durante o ano, será acumuladas aos dias de férias à ser gozados na ocasião CLAUSULA 43ª – DA NEGOCIÇÃO PERMANENTE: A especifica, esse direito deve ser exercido, sob pena da multa Fundação manterá uma mesa de negociação permanente com prevista na clausula 52º. a participação de dirigentes do SITRAEMFA e trabalhadores eleitos em Assembléia para este fim, com pelo menos 01 (uma), CLAUSULA 37ª – DA LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO: Os reunião a cada 60 (sessenta), dias. servidores serão liberados do ponto sem prejuízos nos seus vencimentos, na proporção de no mínimo 1 (um), servidor por CLAUSULA 44ª – DA GARANTIA DE EMPREGO E Centro/Setor de trabalho, para participação de eventos que o ESTABILIDADE: Fica estabelecido que os servidores da SITRAEMFA, venha promover, tais como: assembleias, Fundação CASA conforme previsão legal, são detentores de congresso, cursos, seminários, simpósios, etc. estabilidade no emprego de acordo com o quadro efetivo, estendendo assim tal direito àqueles que ingressaram na CLAUSULA 38ª – DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Será Fundação no período em que não havia o concurso público, ou disponibilizado por meio do Departamento de Recursos seja, até o ano de 1993, data da realização do primeiro concurso Humanos (DRH), estendido a todos os servidores, cursos de da Fundação. capacitação profissional, com formação na área especifica de cada função/cargo, sendo comunicado previamente ao CLAUSULA 45ª – DAS TRANSFERÊNCIAS DE SITRAEMFA, para que possa participar, fazendo os SERVIDORES: A Fundação mantêm os critérios de remoção acompanhamentos, bem como ainda promover campanhas de para os servidores ora adotados, com observância da estímulos por parte da Fundação Casa aos servidores em todos conveniência e oportunidade propiciando ao servidor (a), locais de trabalho. trabalhar o mais próximo possível da sua residência, conforme parágrafos desta clausula; CLÁUSULA 39ª – DOS AGENTES EDUCACIONAIS: Fica estabelecido que todos os servidores do cargo de agente Parágrafo 1º: Fica estabelecido que os servidores reabilitados, educacional serão transformados em analistas técnicos com as requalificados ou readaptados, à pedido do INSS poderão participar normalmente do processo de remoção, dentro das
vagas existentes para suas novas funções; Parágrafo 2º: Considerando o que dispõe os artigos 14,15 e 16, todos da Portaria Normativa nº 237/2013, que prevê a possiblidade de remanejamentos dos servidores nos complexos da Fundação CASA, deverá atender exclusivamente os critérios de oportunidade e conveniência devidamente comprovado, sendo vedadas as de natureza persecutórias aos servidores. Parágrafo 3º: Nos casos de servidores que residem em outras Cidades do Interior, uma vez não dispondo de condições para ir e vir ao trabalho, nos dias de folga será permitido fazer troca de plantão entre colegas, previamente comunicado ao superior hierárquico, por meio de “papeleta” com antecedência mínima de 72 horas do evento; Paragrafo 4º: Todos os servidores poderão participar do processo de transferência, nos termos da Portaria 237/13. Ficando revogado o inciso II, do artigo 18 do referido dispositivo que, impedem a participação dos trabalhadores que estiverem respondendo Processos Administrativos, considerando que as transferências não podem estabelecer caráter punitivo aos servidores. CLAUSULA 46ª – DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS: A Fundação CASA, com a finalidade de atender aos interesses da categoria profissional, bem como as obrigações sindicais, abonará os respectivos apontamentos de 10 (dez) dirigentes do SITRAEMFA, sem prejuízos de todos os seus vencimentos, inclusive os benefícios advindo do contrato de trabalho, como em efetivo exercício das funções durante o mandato;
Fundação CASA fica obrigada por força de decisão dos trabalhadores, em proceder com o desconto nos vencimentos de todos os seus servidores, representados pelo sindicato profissional, associados ou não, mas beneficiados com o presente Acordo Coletivo, o valor correspondente a 3% (três por cento), da remuneração que serão descontados em 2 (duas), parcelas de igual valor, na forma das alíneas “a” e “b”, recolhendo as respectivas importâncias à conta do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança ao Adolescente e a Família do Estado de São Paulo - SITRAEMFA, no prazo máximo de 3 (três) dias após efetivado o desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT, sendo: a) 1,5% (um e meio por cento) no primeiro mês subseqüente a aplicação do presente Acordo e, b) 1,5% (um e meio por cento) no segundo mês do referida aplicação; Parágrafo 1º: A eficácia do desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada a não oposição pelo servidor, manifestada individualmente, por escrito, ao SITRAEMFA, no prazo de dez (10) dias, contados do 1º dia, subsequente à publicação do reajuste noticiado pela Fundação CASA, Órgãos dos Poderes: Executivo ou Judiciário competente. Parágrafo 2º: A primeira oposição manifestada será válida também em relação aos descontos subseqüentes, salvo disposição expressa em contrário no respectivo documento. Parágrafo 3º: Não serão aceitas as oposições manifestadas por notório estímulo, iniciativa ou imposição do empregador ou entidade associativa, ficando ressalvada sempre a livre manifestação de vontade do trabalhador.
CLAUSULA 49ª – DA COMISSÃO DE NEGOCIÇÃO COLETIVA: A Comissão de Negociação Coletiva, eleita na referida assembleia, composta por 3 (três), membros titulares e 3 (três), suplentes deverá participar das mesas de negociações em conjunto com os representantes do SITRAEMFA, todas as Parágrafo 2º: A solicitação das liberações mencionadas na ocasiões que forem convocados para este fim, sem prejuízo Clausula, deverá ser previamente requeridas, através de Oficio dos seus vencimentos; Sindical, assinado pela Presidência do SITRAEMFA e enviado à sede da Fundação CASA. Parágrafo 1º: Todas as vezes que houver reuniões ou audiências de negociações coletivas, a presidência do CLÁUSULA 47ª – DA LIBERAÇÃO DOS DELEGADOS SITRAEMFA deverá enviar oficio sindical à presidência da SINDICAIS: Serão liberados do ponto, sem prejuízos dos Fundação CASA, requerendo as liberações de pontos dos vencimentos e benefícios, os Delegados Sindicais de Base, membros da Comissão; sempre que for necessário á organização dos trabalhadores; Parágrafo 2º: Em casos de impossibilidade do comparecimento Parágrafo Único: A solicitação das liberações mencionadas do membro titular da Comissão, será convocado o suplente por na Clausula, deverá ser previamente requeridas, através de ordem de classificação dos votos obtidos na assembleia que os Oficio Sindical, assinado pela Presidência do SITRAEMFA e elegeram; enviado à sede da Fundação CASA. Parágrafo 3º: A Comissão terá vigência a partir da assembleia CLÁUSULA 48ª – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL: A que elegeu, com termino na próxima data-base, podendo ser Parágrafo 1º: Os demais dirigentes sindicais serão liberados mediante solicitação prévia, para participação de reuniões ordinárias e extra-ordinárias, assembléias, seminários, Congressos e cursos de formações.
reeleita quantas vezes queira, ressalvada decisão de assembleia. CLÁUSULA 50ª – DA MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS E BENEFICIOS PRÉ-EXISTENTES: Ficam MANTIDOS todas as vantagens e benefícios, atualmente praticados pela Fundação CASA aos trabalhadores. Inclusive os estabelecidos através de Portarias Normativas. CLÁUSULA 51ª – DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO: O presente Acordo Coletivo de trabalho terá vigência de 12 (doze) meses nas Clausulas consideradas Econômicas, no período compreendido entre 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014 e, as sociais terão vigência de 24 (vinte e quatro), meses, ou seja, de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2015. Parágrafo Único: Fica estabelecido pelos trabalhadores, um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do 1º dia útil
subsequente ao protocolo da presente pauta, para que seja apreciada e negociada com a Fundação CASA, através do SITRAEMFA e Comissão de Negociação. Ao termino deste prazo, deverá haver a contraproposta concreta da Instituição empregadora, que será avaliada em posterior assembleia da categoria. CLÁUSULA 52ª – DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA: Na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condição contida no presente acordo, o SITRAEMFA notificará a Fundação CASA, solicitando reunião para solução por meio do dialogo em 48 (quarenta e oito), horas visando o cumprimento da condição ajustada; Parágrafo Único: Não havendo solução pacifica o Sindicato deverá propor Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho, sendo previsto multa de 10% (dez por cento), do salario + GRET de cada servidor, prejudicado, revertido aos respectivos trabalhadores. São Paulo, 19 de janeiro de 2013.
Júlio da Silva Alves Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança, ao Adolescente e a Família do Estado de São Paulo SITRAEMFA