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MINISTÉRIO DA DEFESA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO Esplanada dos Ministérios - Bloco "O" - Anexo 1 - 5 0 andar 70050-906 — Brasília-DF Tel. 3312-4103 — ciset@defesa.gov.br

Oficio n° 984/2015/Geori/Ciset-MD Èrasília, 4 de fevereiro de 2015. A Sua Senhoria o Senhor EDUARDO DUAILIBE MURICI Ouvidor do TCU Tribunal de Contas da União Setor de Administração Federal Sul, Quadra 4, Lote 1, Anexo 3, Sala 43/51 70042-900 — Brasília -DF

Assunto: Supostas irregularidades no uso de Cartão de Pagamento do Governo Federal. (Ref.: Demanda n°, 235443) Senhor Ouvidor, Em atenção ao Ofício n° 017/2015 — Ouvidoria TCU, de 26/1/2015, dessa procedência, encaminho a Vossa Senhoria, em anexo, para conhecimento e medidas pertinentes, cópia da Informação n° 04/2015/Geori/Ciset-MD, desta data, contendo a manifestação proferida por este órgão setorial de controle interno acerca do assunto em referência. Atenciosamente,

CLAUDIA LUIZ RE ENDE REGINA Secretária de Controle Interno-Substituta

Of006-15geori

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MINISTÉRIO DA DEFESA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO

Informação n° 4 /2015/Geori/Ciset-MD Brasília, 4 de fevereiro de 2015. Assunto: Diligência aventando irregularidade no uso de Cartão de Pagamento do Governo Federal. Manifestação na linha de que os procedimentos de utilização se encontram em consonância com a legislação de base. Proposta de encaminhamento da matéria ao órgão requisitante. (Processo n° 60000.001087/2015-59). Trata-se de diligência promovida pelo Tribunal de Contas da União, mediante o Ofício n° -017/2015-Ouvidoria TCU, de 20/1/2015 (fl. 4), dirigido a Ouvidoria desta Pasta Ministerial, em função de denúncia recepcionada no documento intittilado "Demanda n° 235443" (fl. 5), aventando a ocorrência de irregularidades na utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (cartão corporativo), dita como praticadas por agente suprido dos quadros do Ministério da Defesa. Nos termos da Demanda n° 23.5443, retrocitada, encaminhada a esta setorial de controle mediante Despacho datado de 29/1/2015 (fl. 2), para fins de atendimento e instrução de resposta ao Colendo Tribunal, consistem as irregularidades no V.] uso abusivo do cartão corporativo pelo servidor do Ministério da Defesa ALOISIO DIAS DA COSTA: gastou sozinho em 2014 R$ 30.726,04. Dentre os pagamentos estão CHURRASCARIA FOGO DE CHÃO RJ LTDA 24/03/2014 1.075,00. Pagamentos com churrascarias no Rio de Janeiro, com erário público": II

• No intuito de melhor compreender a questão, promovemos pesquisa no Portal da Transparência, constatando-se que, entre os meses de abril a outubro de 2014, foram realizados pagamentos no montante de R$ 46.342,65, via Cartão de Pagamento do Governo Federal, por conta de 3 (três) suprimentos de fundos, tendo como portador o Senhor Aloisio Dias da Costa, mencionado na referida denúncia. Em que pese o volume de recursos informados na denúncia ter sido da ordem de R$ 30.726,04, como visto, o total de gastos com o Cartão de Pagamento do Governo Federal, de responsabilidade do portador supracitado, no exercício de 2014, de acordo com a consulta promovida no Portal da Transparência, alcançou o montante de R$ 46.342,65, superior em R$ 15.616,61, comparativamente ao informado na denúncia em causa. Conquanto não consista no cerne da questão, e apenas para fins de esclarecimento, cumpre registrar que a mencionada diferença decorre do fato de o denunciante ter considerado em seu apontamento somente os gastos incorridos nos meses de abril, maio e setembro de 2014, desprezando-se aqueles realizados pelo suprido no mês de outubro do mesmo exercício. A propósito, vale recordar que a utilização dos recursos destinados ao suprime o

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de fundos, movimentados por meio do Cartão de Pagamentos do Governo Federal (CPGF), visa custear despesas de caráter excepcional, ou seja, aquelas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de execução, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria. 7. Ainda nesse sentido, destacamos a seguir o art. 47 do Decreto n° 93.872, de 23/12/1986, que trata da unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente, que dispõe sobre pagamento de despesas por meio de suprimento de fundos: Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, - do Departamento de Policia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execuçãb estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto n° 7.372, de 2010) (grifos nossos)

III Corno sabemos, o Cartão de Pagamento do Governo Federal, instituído pelo Decreto n° 5.355/2005, atual mecanismo de concessão de suprimento de fundo, consiste em instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites estabelecidos naquele diploma legal. No âmbito do Ministério da Defesa, a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, atualmente, encontra-se disciplinada na Portaria Normativa n° 2.039/MD, de 14/8/2014, que revogou a Portaria Normativa n° 1403/MD, de 26/10/2007, da qual transcrevemos os arts. 10 e 2° que tratam, especificamente, da concessão: Art. 1° A concessão de suprimento de fundos, que somente ocorrerá para a realização de despesas de caráter excepcional, conforme disciplinado pelos arts. 45 a 47 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, fica limitada a: I - cinco por cento do valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do .art. 23 da

Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de obras e serviços de engenharia; e II - cinco por cento do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n° 8.666, de 1993, para outros serviços e compras em geral. § 1° Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Defesa ou dos Comandantes das Forças Armadas, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundarhentado, poderá ser concedido suprimento de fundOs em valores superiores ao fixado nos incisos deste artigo. § 2° Nas hipóteses em que houver necessidade da concessão de suprimento de fundos, no âmbito da Administração Central do Ministério da Defesa, em valores superiores aos fixados nos incisos deste artigo, serão autorizadas pelo Ministro de Estado de Defesa ou pelo Secretário-Geral, mediante delegação de competência.

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§ 3 0 Em virtude da concessão de suprimento de fundos ser realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), os percentuais estabelecidos nos incisos 1 e II deste artigo ficam elevados para dez por cento. Art. 2° O suprimento de fundos, sempre precedido de empenho, será utilizado para o pagamento dos seguintes tipos de despesas: I - eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie; II - de pequeno vulto, nos termos do art. 3° desta Portaria Normativa; III relativas a peculiaridades militares e serviços de inteligência, podendo ser enquadrados inclusive: -

manutenção de aditâncias e representação no exterior; manõbras militares; manutenção de organizações militares que não disponham de estrutura de gestão de execução orçamentária e financeira; . apoio na realização de congressos e reuniões militares com a participação de delegações estrangeiras ou externas à estrutura do Ministério da Defesa, excluídas as despesas relativas à hospedagem e alimentação dos delegados brasileiros, quando forem cobertas por diárias ou custeadas pela União, sob quaisquer formas; transporte de pessoal e bagagem de militares, na situação prevista no art. 53 do Decreto n°4.307, de 18 de julho de 2002; apoio a missões no exterior, inclusive de natureza desportiva; outras situações especiais que, comprovadamente, exijam pronto pagamento em espécie; IV - de caráter sigiloso, em conformidade com o disposto na Portaria Normativa n° 1.082/MD, de 12 de setembro de 2005; V - relativas a hospedagem, alimentação e locomoção do Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes das Forças Armadas, assim como dos integrantes das respectivas comitivas oficiais, quando essas despesas não forem cobertas por diárias ou não forem custeadas pela União, sob quaisquer formas. (grifos nossos)

IV 10. Colocadas essas informações preliminares, apresentamos no quadro subsequente os dados levantados nos suprimentos de fundos concedidos no exercício de 2014, tendo como portador o agente da administração identificado na denúncia, com a finalidade de custear gastos .com visitas de delegações estrangeiras ao Brasil, todos autorizados em conformidade com a legislação vigente, transcrita no parágrafo anterior, e movimentados mediante Càrtão de Pagamento do Governo Federal.

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.

,

V' DO PROCESSO

PORTAR1 XDE CONCESSÃO

FT N XLII) illE DO SUPRIMENTO DE 1-UNDOS

.

,

Custear as despesas com a delegação do Ministro da Defesa de Antigua e Barbuda em visita ao Brasil, conforme

Memorando n° , 60420.000650/2014-40 217/SAD/SCAUCAVEMCFAMD, que, em seu item 2, constá • a designação do agente suprido para acompãhhar a referida Comitiva, ficando responsável pela realização das despesas com a delegação. ' •

PERÍODO

.

‘111.PARO:,1, E G ÁL Sn4 ' •

Portaria n° 1427/SEORI; e letra d, inciso III,do art. 2°, da:' Portaria Normativa MD 1403/2007.

- 16/2014

DE ÁPLICAÇÃO

VALOR XPLICADO (-12 1.00)

/ 21/3 a 3/4/2014

18.974,16

/

,

Custear despesas provenientes da visita do 'Ministro do Suriname ao Brasil, conforme Memorando n°

622/SAD2/SCAUCAE/EMCFA . , -MD, que em seu /item 2, 60420.001754/2014-71 ' consta a designação do agente suprido para acompanhar' a referida comitiva, ficando responsável pelo custeio de gastos com hospedagem, • transporte e alimentação. ' ' .\ Custear despesas da-visita da delegação do Ministro da • Defesa Nacional de Angola a cidade de Guarulhos e Brasília, r conforme Memorando n° 823/SAD2/SCAI/CAE/EMCFA 60420.002308/2014-84 -MD, que, em seu item 2, , \• designa o agente suprido para . • acompanhar a• referida . Comitiva, ficando responsável pelo realização das despesas • com hospedagem e l alimentação.

'

44/2014

Portaria n° 1791/SEORI; e letra d, inciso III do art. 2°, da Portaria Normativa MD 1403/2007. .

31/8/2014

11.752,28 ),-

-

.—

60/2014

Portaria no 2195/SEORI; e letra‘cl, inciso' III do art. 2°, da Portaria Normativa MD 2039/2014.

29/8 a 30/9/2014

.

Total

15.616,21

• . 46.342,65

V 11. A esse respeito, cabe registrar que, em conformidade com o disposto no art. 1°, c/c seu Inciso VII dó Decreto n° 7.944, de 1°/4/2013, o Ministério da Defesa, dentre suas áreas de' atuação, detém a competência de promover o relacionamento internacional, e,, nesse sentido, enseja a realização de congressos e reuniões para tratar de assuntos de defesa, com a participação de delegações em visitas ao Brasil, seja na capital federal, ou nos Estados da Federação. • 12: Nesse - caso, é natural que Ministério da Defesa atenda certas' despesas com comitivas estrangeiras, a exemplo do ocorrido nas concessões em causa; dentro dos critérios da parcimônia, e da reciprocidade, à semelhança do tratamento recebido por representantes do Brasil em missão oficial no exterior. 13. Consdanté orientação promovida pela Controladoria-Getal da União no manual de perguntas e respostas sobre suprimento de fundos e Cartão, de Pagamento do Governo Federal, disponível no http://www.cgu.gov.br/publjcacoes/SuprimentoFundos/index.asp, nós casos de concessão de suprimento de fundos, destinados à contrafação de serviços, deve a autoridade concedente observar os seguintes quesitos: I - ineXistência de cobertura contratual; II - se não consiste de contratação de um mesmo objeto, pissiveis de

planejamento, e que, ao longo . do exercício, possam vir a ser caracterizadas

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como fracionamentos de despesas e, consequentemente, como fuga ao processo licitatório; e

III - se as despesas a serem realizadas estão 'Vinculadas às atividades da unidade e se servem ao interesse público. (grifo nosso) 14. Ademais, a utilização de suprimento de fundos, mediante Cartão de Pagamento do Governo Federal, exige a autorização e atuação prévias, por parte do Ordenador de Despesas, a indicação orçamentária própria, por meio de empenho, de modo a garantir os pagamentos decorrentes dos gástos assumidos pelo usuário, em consonância com a legislação pertinente..

VI 15. Com base no resultado dos exames realizados nos processos de concessão de suprimento de fundos, citados no parágrafol0 antecedente, constatamos que: as despesas forami realizadas pelo agente suprido, em consonância com as autorizações contidas nos respectivos expedientes, recepcionados nos competentes processos de suprimentos de fundos; as despesas realizadas pelo agente suprido encontram-se de acordo com as finalidades previstas nas Portarias de Concessão n° 16/2014, n° 44/2014 e n° 60/2014, e em consonância com a legislação de regência da matéria, notadamente a Portaria Normativa MD n° 1403/2007, revogada, posteriormente, pela Portaria Normativa MD n° 2039/2014; e as despesas custeadas pelos suprimentos de fundos concedidos ao agente suprido atenderam às necessidade de comitiva estrangeira, em missão oficial k este País, por força da missão institucional do Ministério da Defesa, considerando o critério da reciprocidade, a exemplo do tratamento oferecido a representantes do Brasil em missões similares ocorridas no exterior. 16. Em suma, resta-nos dizer que, considerando a legislação de regência da matéria, bem como a documentação suporte das despesas, não vislumbramos impropriedade nos procedimentos concernentes aos citados suprimentos de fundos, todos aprovados pelo Ordenador de Despesas deste Ministério, aplicados pelo agente público citado na denúncia. VII 17. Finalizando, e seguindo o proposto no Despacho datado de 29/1/2015, exarado pela Ouvidoria deste Ministério, propomos encaminhar cópia do presente expediente à Ouvidoria do Tribunal de Contas da União, bem assim ao respectivo órgão desta Pasta Ministerial, contendo a manifestação deste órgão setorial de controle interno, para conhecimento e medidas que entender pertinentes. A consideração superior. AGOSTINHO F. DA SILVA FERN ES Supervisor De acordo. À apreciação da Senhora ' e- cretáriatde Controle Interno. /Pi Brasília, 4 de fevereiro de 2015. A BORGES, GE Gerente de O tação e Avaliação info 004-15geori (Meta -4)

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MINISTÉRIO DA DEFESA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

Processo n° 60000.001087/2015-59 Assunto: Diligência aventando irregularidade . no uso de Cartão de Pagamento do Governo Federal.

DESPACHO

À vista das considerações contidas na Informação n° 4/2015/Geori/Ciset-MD, desta data, estou de acordo com as conclusões emanadas da área técnica desta Secretaria. À Cosea/Ciset-MD, para o encaminhamento à Ouvidoria do Tribunal de Contas , da União, e ao respectivo órgão desta Pasta Ministerial, conforme proposto. Brasília, 4 de fevereiro de 2015.

CLAU-DIA LUIZA REZENDE REGINA Secretária de Controle Interno - Substituta

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