TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
19/09/2014 - 13:17 Página: 1 de 1
Relatório de Legislação
RESOLUÇÃO SEM Nº, DE 31.10.1973
Vide RESOLUÇÃO Nº 30/1989 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e, Artigo 1º - Fica instituído, velo Poder judiciário do Estado de São Paulo, o "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO" com o objetivo de galardoar as pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por seus méritos e relevantes serviços prestados à cultura jurídica, hajam por merecer especial distinção. § 1º - Para os agraciamentos previstos nesta Resolução, serão confeccionadas cem veneras conforme descrição constante dos artigos 2º e 3º, com os respectivos diplomas. § 2º - Oportuna e sucessivamente, poderá o Tribunal de Justiça determinar a confecção de novas veneras e respectivos diplomas, em número que fixará. Artigo 2º - A condecoração de que trata o artigo anterior é assim constituída: medalha composta de um resplendor canelado de ouro, sobre o qual se assentam duas cruzes de Malta, cujos braços se acantonam, esmaltadas de vermelho, com um friso preto, carregadas de um oval esmaltado de branco, tendo ao centro, em ouro, a figura da Justiça. No reverso, o Brasão de Armas do Estado de São Paulo, circundado pelos dizeres: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Mérito Judiciário. A medalha será usada ao pescoço, pendente de fita vermelha com duas listas pretas. Artigo 3º - A medalha será acompanhada de miniatura, roseta e diploma. § 1º - O diploma será assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e terá as características e dizeres próprios § 2º - Os diplomas serão registrados em livro competente, anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e data do Registro. Artigo 4º - Para a outorga da condecoração fica instituída a Comissão Especial de Honraria e Mérito, composta pelo Presidente do Tribunal e os quatro desembargadores mais antigos, em exercício na oportunidade da reunião. A Comissão reunir-se-á na primeira quinzena do mês de novembro e fará as indicações por maioria de votos. Artigo 5º - A entrega das condecorações aos agraciados ou seus representantes será feita no ano seguinte, na sessão solene de abertura do Ano Judiciário, ou em outra para tal fim designada, caso tenha aquela oportunidade sido superada. Artigo 6º - As outorgas do "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO", exceto as conferidas aos desembargadores no ato de sua posse, o que independe de processo referido no artigo 4º, não excederão o total de 3 (três) por ano. Artigo 7º - Em casos especiais poderá o Presidente do Tribunal propor à Comissão, reunindo-a extraordinariamente, a outorga de condecoração a personalidades de alto relevo, fora da oportunidade prevista no artigo 4º. Artigo 8º - Perderá o direito do uso do "COLAR DO JUDICIÁRIO", devendo restituí-lo ao Tribunal de Justiça, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade e espírito da honraria. § 1º - A perda do direito a que se refere este artigo, pela Comissão que poderá ser para tal fim especialmente convocada, deverá ser ratificada pelo Tribunal Pleno, na forma do Regimento Interno. Artigo 9º - A presente Resolução somente poderá ser alterada por proposta assinada por um terço dos desembargadores e mediante aprovação de maioria absoluta dos membros do Tribunal. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo 10 - Na oportunidade da comemoração do 1º Centenário do Tribunal de Justiça, o "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO" será outorgado aos desembargadores que o estiverem integrando, podendo, ainda, ser conferido a personalidades estranhas ao seu quadro atual, indicadas pela Comissão. Artigo 11 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 31 de outubro de 1973 (a) Tácito Morbach de Góes Nobre Presidente do Tribunal de Justiça
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