MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO
Prezado Senhor Douglas Fabiano de Melo,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, reportamo-nos ao recurso impetrado por Vossa Senhoria, em 2ª instância, ao pedido formulado com protocolo nº 60502003199201321. Em relação às novas considerações apresentadas por Vossa Senhoria, informamos que: 1. O questionamento apresentado versa sobre servidores que prestam serviço na Junta do Serviço Militar (JSM), em Campinas-SP. 2. O § 3° do art. 29 do Decreto nº 57.564, de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), dispõe, in verbis: “Art. 29 (...) § 3° As JSM, como órgãos de execução nos municípios, serão presididas pelos Prefeitos Municipais, tendo como Secretário um funcionário municipal. Em caso de necessidade absoluta, o agente estatístico local desempenhará as funções de Secretário. A critério do Presidente da JSM poderão ser designados seus auxiliares outros funcionários municipais. Todo o pessoal da JSM deverá ser de reconhecida idoneidade moral e profissional.” (Grifo nosso)
3. Portanto, as respostas anteriormente encaminhadas a V. Sa. esclarecem que as consultas sobre os funcionários municipais de Campinas devem ser dirigidas à respectiva Prefeitura Municipal. 4. Dessa forma, certos de que as informações apresentadas atenderam à solicitação, atendendo aos parâmetros legais estabelecidos, nada temos a acrescentar. 5. Por fim, eventual recurso deve ser dirigido à Controladoria-Geral da União (CGU), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta decisão.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2013. Cordialmente, Serviço de Informação ao Cidadão do Exército Brasileiro (SIC-EB).