MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO GABINETE DO COMANDANTE CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO
Prezado Senhor Douglas Fabiano de Melo,
Ao cumprimentá-lo, cordialmente, o Serviço de Informações ao Cidadão do Exército Brasileiro (SIC-EB) acusa o recebimento do pedido formulado por V. Sa, registrado com o protocolo nº 60502000834201408. A respeito do assunto o SIC-EB informa a V. Sa. que: 1. A Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988, na alínea c) do inciso I do artigo 1°, dispõe que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica a concessão de reforma militar, na forma do disposto no inciso V do artigo 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). 2. Cumpre ressaltar que reiteradas decisões judiciais têm destacado que a supracitada Lei nº 7.670, de 1988, não diferenciou o portador de HIV sintomático do assintomático. Portanto, o militar portador deste vírus (HIV) terá direito à reforma. 3. Nesse alinhamento, destaca-se, também, que a profissão militar possui peculiaridades que impõe higidez física, não sendo possível exigir de uma pessoa com o referido problema de saúde determinados esforços físicos inerentes às funções militares, inclusive o oficial de carreira. O esforço físico decorrente de exercícios desgastantes e prolongados, como ocorre com frequência na atividade militar, torna o portador do HIV suscetível a uma queda na imunidade, podendo desencadear um quadro de doenças oportunistas. Desta forma, o exame preserva, primordialmente, a saúde daquele que busca o ingresso nas Forças Armadas. 4. Por fim, à luz do ordenamento jurídico vigente e com vistas à proteção da integridade física do candidato, o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), usando das atribuições conferidas pelo artigo 10 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 (Regulamento da Lei de Ensino no Exército) e a alínea e) do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 727 – Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007, por intermédio da Portaria nº 14-DECEx de 9 de março de 2010, que dispõe sobre normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao DECEx e nas Organizações Militares que recebem Orientação Técnico-Pedagógica, estabelece como
causa incapacitante para a matrícula na Escola Preparatória de Cadetes do Exército a sorologia positiva para Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA).
Brasília-DF, 28 de maio de 2014. Cordialmente,
Serviço de Informações ao Cidadão do Exército Brasileiro (SIC-EB).