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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Despacho nº 9/2015/SIC SRJ/SRJ Em, 05 de maio de 2015. Assunto: Medalha Nacional de Acesso à Justiça. Destino: Douglas Fabiano de Melo Processo: 08850001255201585

Prezado Cidadão (Douglas Fabiano de Melo), Com nossos cordiais cumprimentos, seguem as informações solicitadas sobre a concessão do mérito "Medalha Nacional de Acesso à Justiça Ministro Márcio Thomaz Bastos": 1. Requer informação dos nomes dos agraciados com a Medalha Nacional de Acesso à Justiça:

Medalha Nacional de Acesso à Just iça Cat egorias 1. Pessoas f ísicas –Três medalhas por cat egoria a) Advogado/a: Darci Frigo BeneditoBarbosa Marcos Fuchs b) Juiz/a: Nancy Andrighi –Pela sua atuação na magistratura durante 30 anos em favor dos juizados especiais e a mediação e arbitragem. Suely Pini –Devido à sua luta para implantação dos programas de justiça itinerante no Amapá. Gláucia Falsarella Foley –Pela sua atuação na Justiça Comunitária c) Promot or/a: Eugênio Aragão Gregório Assagra Despacho 9 \(0457673\)

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Márcia Teixeira d) Def ensor/a Público/a: André Castro Jeane Xaud Fabiana Galero Severo a) Represent ant e da sociedade civil: Ney Strozake Maria Tereza Sadek Padre Valdir João Silveira b) Parlament ar: Mauro Benevides Alessandro Molon Luiza Erundina c) Gest or/a Público/a: Luiz Inácio Lula da Silva Eleonora Menicucci de Oliveira Mariana Lobo d) Jurist a Dalmo Dallari Joaquim Falcão José Geraldo de Sousa Junior 2. Pessoas jurídicas –Uma medalha por cat egoria a) Just iça Est adual; Tribunal deJustiça do Estado do Rio de Janeiro, pela ampliação dos centros de mediação e conciliação no estado do Rio de Janeiro (representado por Leila Mariano); b) Just iça Federal; TRF da 4ª região, pela interiorização da Justiça Federal para garantir acesso à justiça para todos (representado por Tadaaqui Hirose); c) Just iça do Trabalho; Tribunal Superior do Trabalho, Pela celeridade e atuação na garantia dos direitos dos trabalhadores (representado por Antonio Jose de Barros Levenhagem) d) Juizado Especial; Juizado Especial Itinerante do Pará , Pela institucionalização da Justiça Itinerante no Estado do Pará (representado por Diracy Nunes Alves); e) Minist ério Público –Pela garant ia do acesso à just iça a part ir de programas como o da mediação comunit ária; (representado por Francisco Edson de Souza Landim) Despacho 9 \(0457673\)

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f ) Def ensoria Pública; Defensoria Pública do Rio Grande do Sul -Pela sua interiorização e atuação de destaque para garantir o direito de manifestação (representado por Nilton Leoneu Arnecke Maria); g) Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; Seccional do Rio de Janeiro, pela capacitação dos advogados no processo eletrônico e pelo trabalho na mediação entre manifestantes e poder público (representado por Felipe Santa Cruz); h) Ent idade da sociedade civil. IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Garantir ao acesso à justiça em casos emblemáticos de desrespeito do direito de defesa (representado por Augusto de Arruda Botelho); Na primeira edição da Medalha Nacional de Acesso à Justiça, foram agraciadas as seguintes instituições, como reconhecimento do seu papel essencial na promoção, ampliação e democratização do acesso à Justiça no Brasil: I. Conselho Nacional de Just iça (representado por Fabrício Bittencourt da Cruz); II. Conselho Nacional do Minist ério Público (representado por Rodrigo Janot); III. Conselho Nacional dos Def ensores Públicos Gerais (representado por Andreia Maria Alves Coelho); IV. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (representado por Marcus Vinícius Furtado Coelho); V. Caixa Econômica Federal (representada por Jorge Hereda).

2. Requer informação do ato que regulamenta a concessão da Medalha Nacional de Acesso à Justiça: a. PORTARIA No- 2167, DE 31 DE MAIO DE 2013; b. PORTARIA No- 3, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013; c. PORTARIA No 2.159, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. (todos documentos anexos) 3. Requer informação dos gastos com a Medalha Nacional de Acesso à Justiça, 2014 2015: a. 2014: R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais); b. 2015: O processo de aquisição das medalhas (n.08025.000172/2015-00) está em fase de elaboração do projeto básico para posteriormente ser encaminhado à unidade do Mj competente para a aquisição (CGL), razão pelo qual não dispomos do referido valor/custo. 4. Requer informação do nomes das empresa credenciadas e ou licitadas para confecção da Medalha Nacional de Acesso à Justiça: Ltda,

Em 2013/2014 a licitante vencedora denomina-se Arte Máxima Ind, e Com CNPJ: 02.884.117/001-00. Essa contratação ocorreu por meio do processo Despacho 9 \(0457673\)

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08025.004827/2013-49, que permanece a disposição para consulta, cópia ou demais informações necessárias. Por fim, agradecemos desde já pela consulta formulada e interesse no tema. Continuamos à disposição para os demais esclarecimento que entender necessários. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por JOSE CARLOS CARNEIRO, Analista TécnicoAdministrativo - ATA, em 05/05/2015, às 10:12, conforme o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/01. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 04 5 7673 e o código CRC F4 B226C8.

Referência: Proces s o nº 08850001255201585

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Criado por jose.carneiro, versão 7 por jose.carneiro em 05/05/2015 10:11:53.

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2013 CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN BTNBIB LFT LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-B NTN-A1 NTN-A1 NTN-A1

01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013

01/12/1999 01/11/1999 01/10/1999 01/09/1999 01/08/1999 01/07/1999 01/06/1999 01/05/1999 01/04/1999 01/03/1999 01/02/1999 01/01/1999 01/12/1998 01/11/1998 01/10/1998 01/09/1998 01/08/1998 01/07/1998 01/06/1998 01/05/1998 diversos diversos 04/05/2000 22/12/1999 01/12/1999 25/08/1999 02/08/1999 05/05/1999 29/03/1999 18/03/1999 18/02/1999 22/01/1999 13/01/1999 25/11/1998 21/10/1998 27/08/1998 19/08/1998 25/06/1998 28/05/1998 diversos 15/09/2000 15/11/2000 15/05/2000

01/07/2000

01/07/2000

01/12/2019 01/11/2019 01/10/2019 01/09/2019 01/08/2019 01/07/2019 01/06/2019 01/05/2019 01/04/2019 01/03/2019 01/02/2019 01/01/2019 01/12/2018 01/11/2018 01/10/2018 01/09/2018 01/08/2018 01/07/2018 01/06/2018 01/05/2018 diversos diversos 04/05/2015 22/12/2014 01/12/2014 25/08/2014 02/08/2014 05/05/2014 29/03/2014 18/03/2014 18/02/2014 22/01/2014 13/01/2014 25/11/2013 21/10/2013 27/08/2013 19/08/2013 25/06/2013 28/05/2013 diversos 15/09/2013 15/09/2013 15/09/2013

SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA o-

PORTARIA N 295, DE 31 DE MAIO DE 2013 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional, LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 31.05.2013; II - horário para acolhimento das propostas: de 11h às 11h30; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 03.06.2013; V - data da liquidação financeira: 03.06.2013; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers; IX - características da emissão: Título LTN LTN LTN

Cod. Selic Venc. Prazo (dias) 100000 01.04.2014 302 100000 01.07.2015 758 100000 01.01.2017 1.308

Qtde 500.000 500.000 500.000

VN (R$) 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000

Adquirente Público Público Público

Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 18, de 10 de fevereiro de 2010, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 29, de 6 de fevereiro de 2013, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio de venda apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 31.05.2013; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h30 às 17h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 17h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 03.06.2013; V - características da emissão: Título LTN LTN LTN

Cod. Selic 100000 100000 100000

Venc. 01.04.2014 01.07.2015 01.01.2017

Prazo (dias) 302 758 1.308

Qtde 100.000 100.000 100.000

VN (R$) 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000

1.396,76 1.443,67 1.482,21 1.517,88 1.556,19 1.595,31 1.616,23 1.626,88 1.653,99 1.717,04 1.795,93 1.828,14 1.853,76 1.865,39 1.884,58 1.900,87 1.915,91 1.930,88 1.956,65 1.977,88 1,570040 5.573,136538 826,432840 704,905125 676,731055 597,060420 566,628465 517,047447 450,786898 455,422772 425,721081 391,493358 394,466442 318,032354 281,668521 196,396462 197,229753 101,490461 51,495621 5.573,136538 42,073183 39,640682 40,787952

NTN-A1 NTN-A3 NTN-A6 NTN-B NTN-C NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P

01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 15/05/2013 01/05/2013 15/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 01/05/2013 21/05/2013 19/05/2013 04/05/2013 15/05/2013 28/05/2013 28/05/2013 16/05/2013 28/05/2013 17/05/2013 09/05/2013 15/05/2013 24/05/2013 26/05/2013 06/05/2013 10/05/2013 28/05/2013 22/05/2013

15/07/2000 01/07/2000 01/07/2000

15/09/2013 15/04/2024 15/04/2014 diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos 01/01/2027 01/01/2025 01/01/2024 01/01/2022 01/01/2021 01/01/2020 21/03/2018 19/04/2017 04/12/2016 15/02/2016 28/12/2015 28/09/2015 16/06/2015 28/12/2014 17/11/2014 09/07/2014 15/06/2014 24/05/2014 26/04/2014 06/01/2014 10/12/2013 28/10/2013 22/07/2013

39,851592 1.799,766229 101,781175 2.286,990127 2.804,299436 1,114611 1,006182 1,029628 1,066776 1,092809 1,018780 1,057813 1,105361 1,208026 1,207662 1,050705 1,054414 1,679983 1,683798 1,695924 1,708518 1,015011 1,029248 1,046074 1,082818 1,113499 1,133748 1,171692 1,211897 1,222215 1,246737 1,249142 1,253683 1,260623 1,276145 1,281156 1,289408 1,298142 1,296380 1,305793 1,343723 1,346224 1,366575 1,390092

PAULO FONTOURA VALLE

PAULO FONTOURA VALLE

Ministério da Integração Nacional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 220, DE 31 DE MAIO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições e considerando a necessidade de superar as dificuldades operacionais enfrentadas pela gestão do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor, resolve: Art. 1º - Criar Grupo de Trabalho com o objetivo de aumentar a eficiência de recuperação e conclusão dos projetos, saneando as carteiras dos respectivos Fundos, por meio, principalmente, das seguintes ações: I - discutir, criar e difundir para todos os atores que participam desde a formação até a conclusão dos processos e pleitos que versam sobre os respectivos fundos, procedimentos uniformes e abreviados de análises. II - debater e uniformizar as interpretações concernentes às normas que envolvem a matéria, principalmente no tocante aos processos de debêntures, de apuratório e de adequação de projetos. III - harmonizar as interpretações constantes e propô-las em um documento único, que poderá integrar a proposta de unificação de legislação dos Fundos em discussão no Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos. Art. 2º - O Grupo de Trabalho será constituído pelo Diretor do Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos e por integrantes da Coordenação-Geral de Instrução de Processos, da Gerência Regional de Belém e da Gerência Regional de Recife, quantos forem necessários ao desenvolver do assunto em pauta. Art. 3º - Os integrantes da Consultoria Jurídica do Ministério da Integração Nacional poderão disponibilizar um membro para auxílio do grupo, segundo a necessidade do assunto e a disponibilidade daquele consultivo.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013060300031 Portaria \(0457954\) SEI 08850001255201585

15/01/2000 10/12/1997 15/10/2000 diversos diversos diversos 15/02/2001 15/11/2000 15/10/2000 15/09/2000 15/10/1999 15/09/1999 15/07/1999 15/05/1999 15/04/1999 15/03/1999 15/02/1999 15/11/1998 15/10/1998 15/09/1998 15/08/1998 01/01/2011 01/01/2009 01/01/2008 01/01/2006 01/01/2005 01/01/2004 21/03/2003 19/04/2002 04/12/2001 15/02/2001 28/12/2000 28/09/2000 16/06/2000 28/12/1999 17/11/1999 09/07/1999 15/06/1999 24/05/1999 26/04/1999 06/01/1999 10/12/1998 28/10/1998 22/07/1998

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Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial se pelo menos 50% do volume ofertado ao público for vendido. Art. 4º A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção: I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 2º (grupo 1) do referido Ato Normativo e; II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso II do art. 2º (grupo 2) do referido Ato Normativo. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4º - O Grupo de Trabalho se reunirá por uma semana, uma vez ao mês, com quantos forem os integrantes necessários ao desenvolver dos assuntos em pauta. Art. 5º - O Grupo de Trabalho apresentará seu relatório final, contendo os avanços decorrentes do debate até o dia 20 de dezembro de 2013, juntamente com a proposta de unificação de legislação dos Fundos de Investimentos, podendo integra-la em um documento único. Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

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Ministério da Justiça GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 2167, DE 31 DE MAIO DE 2013 Institui a Medalha Nacional de Acesso à Justiça

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e o Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, resolve: Art. 1o Fica instituída a Medalha Nacional de Acesso à Justiça, a ser conferida anualmente às pessoas físicas e jurídicas que se distinguirem pela prestação de contribuições relevantes para a promoção, ampliação e democratização do acesso à Justiça no Brasil. Parágrafo único. A Medalha Nacional de Acesso à Justiça de que trata o caput poderá ser conferida post mortem, fazendo-se a entrega aos familiares do agraciado ou a quem por eles indicado. Art. 2o Incumbe ao Secretário de Reforma do Judiciário baixar as normas complementares estabelecendo os critérios para concessão da Medalha, bem como encaminhar as propostas de concessão ao Gabinete do Ministro. Parágrafo único. As propostas deverão conter os dados da pessoa física ou jurídica a ser agraciada, com a indicação das contribuições prestadas para promoção do acesso à Justiça no Brasil, além de outras informações relevantes. Art. 3o Após publicação no Diário Oficial da União, a entrega da Medalha e do respectivo diploma será feita em solenidade presidida pelo Ministro da Justiça, ou seu representante, precedida da leitura de citação que justifique o seu recebimento. Art. 4o A Medalha será fornecida pelo Ministério da Justiça, sem ônus para o agraciado. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.


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SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO o-

PORTARIA N 2, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013 Institui o Planejamento Estratégico da Secretaria de Reforma do Judiciário - PESRJ, para biênio de 2013-2014. O SECRETÁRIO DE REFORMA DO JUDICIÁRIO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso IX, do anexo da Portaria nº 276, de 10 de março de 2006, do Ministério da Justiça, e os arts. 23, incisos I a III, e 45 do anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e considerando a necessidade de coordenar as ações da Secretaria de Reforma do Judiciário - SRJ em busca da efetividade da sua atuação, resolve: Art. 1º - Fica instituído o Planejamento Estratégico da Secretaria de Reforma do Judiciário - PESRJ, que orientará as ações e os projetos da Secretaria de Reforma do Judiciário - SRJ no biênio de 2013-2014, cujas principais características gerais ficam subordinadas à presente Portaria. Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria consideram-se: I - Missão: expressão resumida da finalidade e orientação do órgão; II - Visão de Futuro: situação a que se aspira, ao termo do exercício de 2014, como decorrência da implementação das ações previstas no PESRJ; III - Objetivos estratégicos: expressões dos vetores de ação necessários ao alcance da missão institucional e da visão de futuro; IV - Diretrizes - Orientações para a tomada de decisão em campos de ação determinados; V - Projeto conjunto ordenado de ações, definidas quanto ao tempo de execução, recursos alocados e resultados pretendidos, coordenado por gestor de projeto e que siga o modelo operacional de gestão de projetos válido para a SRJ; VI - Projeto Estratégico - Projeto constante do planejamento estratégico da SRJ; VII - Gestor de Projeto - pessoa responsável pela elaboração ou condução de projeto, nomeada por ato do Secretário de Reforma do Judiciário, a quem será delegada autoridade limitada e recursos para a consecução dos objetivos do projeto no prazo especificado; VIII - Sistema de Justiça: conjunto de unidades ou indivíduos, de natureza estatal ou não, envolvida na solução de conflitos interpessoais, na garantia de direitos e no ensino e divulgação do Direito; e IX - Meios adequados de solução de conflitos - MASC: técnicas de solução de conflitos orientadas pela autocomposição, agilidade, simplicidade e baixo custo, especialmente a conciliação e a mediação judiciais e extrajudiciais. Art. 3º São elementos estratégicos consolidados a missão a visão de futuro e os eixos estruturantes do PESRJ. § 1º A missão da SRJ é "tornar o sistema de Justiça mais rápido, acessível, democrático e eficiente". § 2º A visão de futuro da SRJ é o "plano de ação de desenvolvimento integrado do sistema de justiça e marcos legais para realização das soluções adequadas de conflitos elaborados até dezembro de 2014". § 3º São eixos estruturantes do PESRJ: I - O fortalecimento do acesso à Justiça; II - O incentivo à redução de litígios; III - A modernização do Sistema de Justiça; e IV - O aprimoramento do combate à violência. Art. 4º São princípios do PESRJ: I - A busca por soluções coordenadas e consensuadas para a melhoria das prestações e do próprio sistema de justiça; II - A busca pela sedimentação e disseminação da utilização dos meios adequados de solução de conflitos III - A busca pela redução da litigiosidade IV - A disseminação de conhecimento sobre o direito e sobre a atuação do sistema de Justiça V - A busca pelas soluções menos gravosas de conflitos VI - A busca pela solução mais ágil de conflitos Art. 5º São diretrizes da PESRJ: § 1º - Nas ações modernização do Sistema de Justiça e da melhoria de suas prestações; I - Incentivar os meios de acesso à defesa de Direitos, em especial as atividades da Defensoria Pública e advocacia pro bono; II - Incentivar a modernização de processos e a adoção de tecnologias de comunicação e transmissão de dado, de modo coordenado, pelos atores do Sistema de Justiça; III - Incentivar a criação e operacionalização de unidades dos Juizados Especiais; IV - Incentivar a criação e operacionalização de unidades de atendimento especializado para populações tradicionalmente afastadas do Sistema de Justiça ou com reduzidas; oportunidades de acesso à Justiça; § 2º - Nas ações de Incentivo à redução de Litígios: I - Propagar o conhecimento e o ensino dos meios adequados de solução de conflitos; II - Disponibilizar conhecimento e recursos para a dispersão dos meios adequados de solução de conflitos; III - Desenvolver o marco legal dos meios adequados de solução de conflitos em especial quanto à aplicabilidade e uso por órgãos públicos; IV - Promover a implantação de unidades nas quais sejam usadas técnicas dos meios adequados de solução de conflitos; V - Buscar soluções para quantificar e qualificar o uso dos meios adequados de solução de conflitos no País; VI - Buscar acordos e consensos entre atores estatais e não estatais para a redução de litígios.

1 § 3º - Nas ações de Fortalecimento do Acesso à Justiça: I - Buscar acordos inter-poderes para o alinhamento de ações para a promoção do acesso à Justiça; II - Promover o acesso à informações sobre Direitos e sobre as atividades do sistema de Justiça; III - Produzir conhecimento sobre a atuação e problemas do sistema de Justiça; IV - Dar visibilidade a ações meritórias de ampliação do acesso à Justiça. § 4º - Nas ações de Aprimoramento do Combate à Violência: I - Promover o contato e a troca de informações entre atores do sistema de Justiça, para a promoção do atendimento ágil a demandas da justiça criminal; II - Buscar a aplicação de penas adequadas; e III - Promover a atuação de forças-tarefa dos componentes do sistema de Justiça. Art. 6º - A SRJ manterá portfólio de projetos por meio dos quais os objetivos serão instrumentalizados. §1º - Os projetos estratégicos serão acompanhados por escritório de projetos local, que definirá os modelos e as metodologias de elaboração, de acompanhamento e de avaliação de projetos, segundo os padrões utilizados pelo Ministério da Justiça e ao que segue: I - Os projetos e o portfólio serão objeto de registro em processo administrativo próprio e complementados pelos registros eletrônicos ou físicos definidos pelo modelo operacional a ser estabelecido pelo escritório de projetos; II - Cada projeto será coordenado por servidor da SRJ, a ser designado como gerente de projeto, a quem caberá o desenho, o impulsionamento e o registro do projeto; III - Os gerentes de projeto fornecerão relatórios periódicos ao escritório de projetos e poderão ser substituídos por ato do Secretário de Reforma do Judiciário; IV - O Escritório de Projetos apresentará relatórios periódicos de execução, bem como relatórios de avaliação dos projetos ao Secretário de Reforma do Judiciário; e V - O Escritório de projetos apresentará relatórios anuais sobre a execução do portfólio dos projetos. §2º - A SRJ disponibilizará e alocará recursos preferencialmente aos projetos prioritários. §3º - O portfólio de projetos estratégicos, uma vez consolidado, somente poderá ser alterado, quanto a escopo, prazo e recursos, ou para a inclusão e a exclusão de projetos, por disposição do Secretário de Reforma do Judiciário. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação FLÁVIO CROCCE CAETANO o-

PORTARIA N 3, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013 Estabelece normas complementares e critérios para concessão da Medalha Nacional de Acesso à Justiça. O SECRETÁRIO DE REFORMA DO JUDICIÁRIO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, e os arts. 1o e 10, inciso IX, do Anexo da Portaria no 276, de 10 de março de 2006, do Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto na Portaria no 2.167, de 31 de maio de 2013, do Ministério da Justiça, resolve: Art. 1º A Medalha Nacional de Acesso à Justiça, a ser conferida anualmente às pessoas físicas e jurídicas que se distinguirem pela prestação de contribuições relevantes para a promoção, ampliação e democratização do acesso à Justiça no Brasil, será concedida com base nas seguintes categorias: I - Pessoas físicas: a) Advogado; b) Juiz; c) Promotor; d) Defensor Público; e) representante da sociedade civil; f) Parlamentar; g) Gestor Público; e h) Jurista; II - Pessoas jurídicas: a) Justiça Estadual; b) Justiça Federal; c) Justiça do Trabalho; d) Juizado Especial; e) Ministério Público; f) Defensoria Pública; g) Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; e h) entidade da sociedade civil. Art. 2º Em cada uma das categorias listadas no inciso I serão concedidas três Medalhas com seus respectivos diplomas e, em cada uma das categorias listadas no inciso II será concedida uma Medalha com seu respectivo diploma. Art. 3º Na primeira edição da Medalha Nacional de Acesso à Justiça, serão agraciadas as seguintes instituições, como reconhecimento do seu papel essencial na promoção, ampliação e democratização do acesso à Justiça no Brasil: I - Conselho Nacional de Justiça; II - Conselho Nacional do Ministério Público; III - Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais; e IV - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013091200036 Portaria \(0457961\) SEI 08850001255201585

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2013 Art. 4º A solenidade de concessão da Medalha Nacional de Acesso à Justiça será realizada anualmente no Dia da Justiça, comemorado no dia 8 de dezembro, ou em data próxima, a ser previamente definida e divulgada. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO CROCCE CAETANO

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PORTARIA Nº 724, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, Considerando o processo no 08170.000307/2013-93 referente ao Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul e o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública SSP/RS, objetivando o acesso ao banco de dados do Sistema de Consultas Integradas (CSI). Considerando a possibilidade de o órgão administrativo e seu titular delegarem parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, conforme dispõe o art. 12 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Considerando que as atribuições dos defensores públicoschefes da Defensoria Pública da União previstas no art. 15 da Lei Complementar n° 80, de 1994, não são exaustivas, a eles cabendo desempenhar atividades delegadas pelo Defensor Público-Geral Federal, resolve: Art. 1º - Delegar atribuição ao defensor público-chefe da Defensoria Pública no Rio Grande do Sul/RS para assinar Termo de Cooperação Técnica, objetivando a cessão de uso gratuito de informações da Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Sul, por intermédio do acesso ao banco de dados do Sistema de Consultas Integradas (CSI). Art. 2º - O referido Acordo não deverá gerar repasse de verba ou contraprestação financeira. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA

CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS ATA DA 164ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE JUNHO DE 2013 Aos vinte e sete dias do mês de junho de dois mil e treze, às 10 horas, na sala 304 do Edifício Sede do Ministério da Justiça (DF), no Palácio da Justiça Raymundo Faoro, reuniu-se o CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (CFDD). ESTIVERAM PRESENTES: Sob a Presidência do Dr. FABRÍCIO MISSORINO LÁZARO, os Conselheiros: Dra. VALQUÍRIA O. QUIXADÁ NUNES, representante do Ministério Público Federal, Dra. ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA e Dr. JANIO OLIVEIRA COUTINHO, Titular e Suplente, respectivamente, representantes do Ministério do Meio Ambiente/MMA; Dra. VANESSA GHISLENI ZARDIN, representante do Ministério da Saúde; Dra. MARIANE CORTAT CAMPOS MELO, representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica/CADE; Dra. ROSANA GRINBERG, representante do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor; Dra. MÁRCIA LEUZINGER, representante do Instituto "O Direito Por Um Planeta Verde"; e o Dr. NELSON CAMPOS, Secretário-Executivo do CFDD. JUSTIFICARAM AUSÊNCIAS: Dr. MARCUS DA COSTA FERREIRA, representante do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON; Dra. MÔNIA LUCIANA SILVESTRIN e PEDRO GUSTAVO MORGADO CLEROT, Titular e Suplente, respectivamente, representantes do Ministério da Cultura. O Dr. Fabrício agradeceu a presença de todos e deu início os assuntos em pauta. Item 1º - Aprovação da Ata da 163ª Reunião Ordinária. A Ata foi aprovada por unanimidade. Item 2ºQuadro demonstrativos de valores. O Dr. Fabrício passou a palavra ao Secretário-Executivo do Conselho que leu os valores recolhidos ao FDD de 01 a 31 de maio de 2013. Código - 001 - Condenações Judiciais - Meio Ambiente - R$ 946.334,88 (novecentos e quarenta e seis mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos); código 002 - Condenações Judiciais - Consumidor - R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais); código 003 - Condenações Judiciais - Bens e Direitos de Valor Artístico: não houve recolhimento; 004 - Qualquer Outro Interesse Difuso e Coletivo - R$ 7.488.821,53 (sete milhões quatrocentos e oitenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos); código 005 - Pessoas Portadoras de Deficiência (Lei 7.853/89) - R$ 9.404,92 (nove mil quatrocentos e quatro reais e noventa e dois centavos); código 006 - Multas - Código de Defesa do Consumidor - CDC - R$ 589.320.05 (quinhentos e oitenta e nove mil trezentos e vinte reais e cinco centavos); código 007 - Indenizações Código de Defesa do Consumidor - CDC - Consumidor - não houve recolhimento; código 008 - Condenações Judiciais - Mercado Imobiliário - R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais); código 009 - Condenações Judiciais - Infração à Ordem Econômica - R$ 41.750.291,68 (quarenta e um milhões setecentos e cinquenta mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos); Outras Receitas - Sorteios de Instituições Filantrópicas - R$ 57.577,60 (cinquenta e sete mil quinhentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Outras Receitas - Doações - R$ 25.250,00 (vinte e cinco mil duzentos

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Nº 246, sexta-feira, 19 de dezembro de 2014 Parágrafo único - Os montantes atendem a limites máximos de participação do FDCO estabelecidos no anexo II da Resolução nº 4.171/12, bem como ao percentual mínimo de recursos próprios constante no art. 16 do Anexo ao Decreto nº 8067/13. Art. 4º. Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da comunicação, segundo § 11 do art. 17 do Anexo ao Decreto n.º 8.067/13. Art. 5º. Cientificar, de acordo com os §§ 10 e 12 do art. 17 do Anexo do Decreto n.º 8.067/13, que a impetrante deverá procurar o agente operador de sua preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do respectivo projeto. Art. 6º. Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta pública, em respeito ao § 15 do art. 17 do Anexo do Decreto n.º 8.067/13. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLEBER ÁVILA

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Ministe rio da Justi a GABINETE DO M INISTRO PORTARIA Nº 2.157, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 1ª Sessão de Turma, realizada no dia 06 de fevereiro de 2014, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72546, resolve: Declarar anistiado político LUIZ CLAUDIO ARRAES DE ALENCAR, portador do CPF nº 536.145.184-34, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.158, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 1ª Sessão de Turma, realizada no dia 06 de fevereiro de 2014, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71190, resolve: Declarar anistiado político JOSE ALMINO DE ALENCAR E SILVA NETO, portador do CPF nº 227.421.231-72, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Representados: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia - CREMERO, Associação Médica de Rondônia - AMR Advogados: José Alejandro Bullón Silva, Antonio Luiz Bueno Barbosa, Anna Paula Moscaleski Caffarelli, Raphael Rabelo Cunha Melo, Carlos Magno dos Reis Michaelis Júnior, Michele Paola de Oliveira Storino e outros Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Voto-vista: Conselheira Ana Frazão Na 48ª SOJ, manifestou-se oralmente o advogado Marcos Alves, pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia CREMERO. Após o voto do Conselheiro Relator pela condenação dos Representados em razão do cometimento das infrações previstas no art. 20, inciso I c/c com o art. 21, incisos II, V e X, da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multas nos seguintes valores: (i) R$ 297.948,00 (duzentos e noventa e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais), ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia - CREMERO; e R$ 37.243,50 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), à Associação Médica de Rondônia - AMR; a serem pagas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão; o julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista da Conselheira Ana Frazão. Após o voto-vista da Conselheira Ana Frazão, pela condenação dos Representados pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. I c/c art. 21, inc. II da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa nos seguintes valores: i) R$ 85.128,00, ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia - CREMERO; e R$ 37.243,50 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), à Associação Médica de Rondônia - AMR; o Conselheiro Márcio de Oliveira Junior apresentou votovogal pela condenação dos Representados e afastando a tese de poder compensatório como redutora da gravidade da infração para fins de dosimetria da pena, com aplicação de multa nos seguintes valores: (i) 200.000 UFIR, ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia - CREMERO; e 80.000 UFIR, à Associação Médica de Rondônia - AMR; e, adicionalmente, às seguintes obrigações: a) abstenham-se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; e b) abstenham-se de impedir a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou hospitais; ao qual aderiu o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados, com aplicação de multa, nos termos do §1º do artigo 95 do Regimento Interno do Cade, nos seguintes valores: i) R$ 212.820,00 (duzentos e doze mil, oitocentos e vinte reais), ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia CREMERO; e ii) R$ 37.243,50 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) à Associação Médica de Rondônia - AMR; e a imposição das seguintes obrigações acessórias: a) abstenham-se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; b) abstenham-se de impedir a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou hospitais; c) abstenham-se de instaurar regulamentos sindicâncias e processos administrativos disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outro expediente para punir, ameaçar, coagir ou retaliar os médicos que deixem de adotar as deliberações das entidades médicas representadas relativas a honorários médicos; d) disponibilizem síntese desta decisão em seu sítio eletrônico; e) divulguem aos seus associados/filiados/credenciados seu teor, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão.

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no valor de R$ 42.564,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais); à Margareth Almeida de Faria, multa no valor de R$ 31.923,00 (trinta e um mil, novecentos e vinte e três reais); nos termos do voto da Conselheira Relatora. Brasília, 18 de dezembro de 2014. 56ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.000344/2014-47 Requerentes: Bromisa Indústrial e Comercial Ltda., ICL Brasil Ltda. e Fosbrasil S.A. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Paulo Henrique A. Ramos e Adriana Franco Giannini Relatora: Conselheira Ana Frazão Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a condicionada à celebração e ao cumprimento do Acordo em Controle de Concentração anexo ao voto, e determinou a supressão da cláusula de não concorrência prevista no contrato de compra e venda de ações, que deverá ser comprovada por meio da apresentação de um novo instrumento contratual no prazo de 60 dias da publicação da decisão, sob pena de reprovação da operação, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Brasília, 18 de dezembro de 2014. REQUERIMENTO Nº 08700.002076/2013-17 Requerentes: Giuseppe di Marco, Paulo Marcos Vendramini Martins, Rivaldo Caram e Simone Andrade de Paula Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Joana Temudo Cianfarani, Márcio de Carvalho Silveira Bueno, Tatiana Lins Cruz e outros Impedido o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu a Conselheira Ana Frazão. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do Despacho nº 352/2014/PRESIDÊNCIA. Brasília, 18 de dezembro de 2014. REQUERIMENTO Nº 08700.009977/2014-10 Requerentes: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado da Paraíba Advogados: Paulo Guedes Pereira, Múcio Sátyro Filho, Francisco das Chagas Batista Leite, Sabrina Pereira Mendes e Clovis Souto Guimarães Junior, e Guilherme Gomes Krueger Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 18 de dezembro de 2014. REQUERIMENTO Nº 08700.010000/2014-46 Requerentes: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado do Goiás Advogados: Guilherme Gomes Krueger Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Impedido o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu a Conselheira Ana Frazão. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

PORTARIA N o 2.159, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

Brasília-DF, 18 de dezembro de 2014. PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Secretário do Plenário Substituto

Brasília, 18 de dezembro de 2014. Altera o nome da Medalha Nacional de Acesso à Justiça para Medalha Nacional de Acesso à Justiça "Ministro Márcio Thomaz Bastos". O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, resolve: Art. 1º. Alterar o nome da Medalha Nacional de Acesso à Justiça, instituída pela Portaria GM nº 2.167, de 31 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União, de 3 de junho subseqüente, Seção 1, página 31, e regulamentada pela Portaria SRJ nº 3, de 10 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2013, Seção 1, página 31, para Medalha Nacional de Acesso à Justiça "Ministro Márcio Thomaz Bastos". Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DIRETORIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL CERTIDÕES DE JULGAMENTOS 52ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.007833/2006-78 Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria Federal em Rondônia

55ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.011027/2006-02 Embargantes: American Airlines, Inc., ABSA Aerolíneas Brasileiras S.A., Alitalia Linee Aeree Italiane S.P.A., Javier Felipe Meyer de Pablo, Hernan Arturo Merino Figueroa, Norberto Maria Jochmann, Dener José de Souza e Margareth de Almeida Faria Advogados: Guilherme F. C. Ribas, Enrico Spini Romanielo, Lidiane Neiva Martins Lago, Bruno de Luca Drago, Marco Antônio Fonseca Júnior, André Marques Gilberto, Álvaro Adelino Marques Bayeux, Andrea F. Hoffmann Formiga, Fabio Francisco Beraldi, André Alencar Porto e outros Relatora: Conselheira Ana Frazão Impedido o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento, atribuindo efeitos infringentes à decisão para alterar o valor das multas fixadas, cujos valores passam a ser, respectivamente: à American Airlines, multa no valor de R$ 16.106.618,50 (dezesseis milhões, cento e seis mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos); à ABSA Aerolíneas Brasileiras S.A, multa no valor de R$ 32.710.172,25 (trinta e dois milhões, setecentos e dez mil, cento e setenta e doze reais e vinte e cinco centavos); à Alitalia Linee Aeree Italiane S.P.A., multa no valor de R$ 1.703.230,29 (um milhão, setecentos e três mil, duzentos e trinta reais e vinte e nove centavos); a Norberto Jochamnn, multa no valor de R$ 654.203,44 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos); a Hernan Arturo Merino, multa no valor de R$ 327.101,72 (trezentos e vinte e sete mil, cento e um reais e setenta e dois centavos); a Javier Felipe Meyer de Pablo, multa no valor de R$ 327.101,72 (trezentos e vinte e sete mil, cento e um reais e setenta e dois centavos); a Dener José de Souza, multa

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Portaria \(0457964\)

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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 16 de dezembro de 2014 N o- 1.625 - Averiguação Preliminar n° 08012.007984/2010-11. Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representadas: Não especificado. Nos termos da Nota Técnica nº 425 que, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro a presente decisão como motivação, determino a convolação da Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei 12.529/11 c/c art. 141 e 227 do Regimento Interno do CADE e o imediato arquivamento destes autos, nos termos do art. 13, inc. IV da Lei 12.529/11, c/c art. 144 do Regimento Interno do CADE, diante da inexistência de indícios de infração da ordem econômica. Ao Setor Processual. DIOGO THOMSON DE ANDRADE

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA ATA DA 405ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 E 29 DE AGOSTO DE 2014 Aos vinte e oito e vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze, os membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, reuniram-se no Auditório da Associação de Proteção e Assistências aos Condenados (APAC) na cidade

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SEI 08850001255201585 / pg. 7

24/02/2015 17:49


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