MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CONSELHO SUPERIOR
P R O C E S S O A D M I N I S T R AT I V O ASSUNTO:
Nº
08190.063748/14-78
PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS TÍTULOS CONCEDIDOS PELO CONSELHO TUTELAR DA ORDEM AO MÉRITO
INTERESSADOS:CONSELHO TUTELAR DA ORDEM AO MÉRITO DOUGLAS FABIANO DE MELO
RELATÓRIO Trata-se
de
processo
administrativo
no
qual
o
interessado Douglas Fabiano de Melo requer a exclusão da ordem do mérito dos agraciados José Genuíno (Colar do Mérito 2000), Demóstenes Lázaro Xavier Torres (Grã-Cruz 2004 – Quadro Especial), João Paulo Cunha (Grão-Colar 2003), José Sarney (Grã-Colar-Quadro Especial-2003) e Paulo Tadeu Vale da Silva (Grã-Cruz 2007-Quadro Especial). O Interessado afirma que o Ministério Público do Distrito
Federal e
Territórios
foi negligente em
conceder as
honrarias, porque os agraciados citados foram envolvidos em crimes, escândalos nacionais, corrupção e sonegação. Acrescenta que há uma ingerência do Conselho Tutelar da Ordem do Mérito por não ter revogado os títulos concedidos
aos
condenados
e
envolvidos
em
escândalos
nacionais, que não mais fazem jus ao título e ao mantê-los no quadro equipara os justos aos injustos, os merecedores aos que maculam a Administração Pública. Requer
que
sejam
revogados
todos
os
títulos
concedidos aos políticos mencionados, nos termos previstos no art. 30 da Resolução nº 39, de 9 de dezembro de 2002, bem como que seja recomendada a comissão mais controle nas indicações, e 1
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que as revogações ocorram da mesma forma e moldes que foram concedidos os títulos, em cerimônia pública, com a devolução das insígnias, medalhas, honrarias, diplomas e demais documentos que foram adquiridos com verbas do erário público. Por fim pleiteia que seja concedida vista dos autos a egrégia Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público. Esta
relatora
determinou
às
fls.
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o
encaminhamento dos autos ao Exmo. Procurador Geral de Justiça, porque nos termos do art. art. 30, inciso II, § 1º da Resolução nº 39, de 9 de dezembro de 2002, a exclusão da ordem deverá ser proposta
pelo
Chanceler,
ou
pela
maioria
dos
membros
do
Conselho Tutelar. Através do despacho de fl. 60 o Chanceler da Ordem em exercício determinou que a questão relativa à legitimidade para proposição das exclusões fosse examinada pela maioria dos membros do Conselho Tutelar a fim de que pudesse obter o seu regular seguimento. A
questão
foi
levada
por
esta
relatora
para
deliberação na sessão extraordinária do CSMPDFT, realizada no dia 21 de novembro de 2014, quando por maioria de votos foi superada
a
preliminar
de
legitimidade
para
abertura
do
procedimento de exclusão dos títulos concedidos pelo Conselho Tutelar, decidindo-se pelo regular prosseguimento do feito (fl. 61). Foi anexada à fl. 65 dos autos cópia do ofício remetido pelo Secretário-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, José Barbosa dos Reis, ao interessado Douglas Fabiano de Melo, onde se reporta à representação por este formulada no dia 14 do mês de novembro de 2014, na qual noticiou a prática de atos no âmbito do Conselho Tutelar da Ordem
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do Mérito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que estaria a merecer atuação do Controle Externo. Neste documento a autoridade mencionada informou que
a
representação
foi
encaminhada
à
Secretaria-Geral
de
Controle Externo do egrégio Tribunal de Contas da União – TCU, em razão de ser a fiscalização do MPDFT da competência da Corte de Contas Federal. No despacho de fl. 77 foi determinado à Secretaria que
instruísse
os
autos
com
provas
de
que
os
agraciados
explicitados encontram-se na situação jurídica descrita no art. 30 da Resolução nº 39/2002 CSMPFT. Em atenção a esta determinação a Secretaria do Conselho Superior encaminhou ofícios ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Este último certificou às fl. 87/88 que José Genoíno Neto foi condenado criminalmente, com decisão transitada em julgado em 21.10.2013, na ação penal nº 470 e João Paulo Cunha foi condenado na mesma ação, com decisão transitada em julgado em 9.12.2013 (fl. 90/91), enquanto José Sarne y não sofreu nenhuma condenação por nenhuma das cortes superiores (fls. 84 e 92). Foi determinado no despacho de fl. 94 a intimação do interessado para que comprovasse que Demóstenes Xavier Torres e José Sarney encontram-se na situação jurídica descrita no referido art. 30 da citada Resolução. O interessado respondeu às fls. 97/104 afirmando que Demóstenes Xavier Torres teve seu mandato cassado, por quebra de decoro, em processo que tramitou no Senado Federal, e ainda
encontra-se
afastado
por
determinação
do
Conselho
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Nacional do Ministério Público de seu cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás. Quanto ao ex-senador José Sarney assevera que trata de figura histórica deste país que embora não tenha sido condenado por crimes, sempre esteve envolvido em esquemas de corrupção,
tendo
respondido
a
um
inquérito
(3858)
que
foi
arquivado pelo Supremo Tribunal Federal por ter ocorrido a sua prescrição. Atendendo ao ofício que lhe foi remetido o Exmo. Presidente do Senado Federal encaminhou ofício à fl. 138 ao Exmo. Presidente deste CSMPDFT, contendo em anexo certidão da decretação da perda do mandato do Senador Demóstenes Torres, nos termos da Resolução nº 20, de 2012 daquele Poder (fl. 139). No que se refere a Paulo Tadeu Vale da Silva o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios encaminhou certidão na qual informa que ele não foi condenado criminalmente, constando que responde a ação de improbidade proposta pela MPDFT
que
foi
julgada
improcedente
(processo
nº
2009.01.1.156097-9). Segundo demonstra o andamento processual do sítio do TJDFT, o processo foi distribuído a 6ª Turma Cível e encontra-se
desde
09.02.2015
concluso
a
relatora
Desembargadora Vera Andrighi, ou seja, ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado. Solicitou-se à Secretaria Executiva que certificasse nos autos quais foram os graus, as insígnias e as datas em que os citados políticos foram agraciados com a ordem do mérito MPDFT, o que foi cumprido à fl. 129. O Tribunal de Contas da União informou à fl. 187 que julgou improcedente a representação feita pelo requerente Douglas
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Fabiano Melo (TC 032.820/2014-3), que versou sobre possíveis irregularidades
que
estariam
sendo
cometidas
pelo
Conselho
Tutelar da Ordem do Mérito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, quanto aos custos com as condecorações, entendendo que “os fatos denunciados se circunscrevem à órbita da discricionalidade do administrado e em face da irrelevância material dos valores” determinou o arquivamento do feito, nos termos do Acórdão nº 1305/2015-TCU-Plenário. É o relatório.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2015.
MARIA ANAÍDES
DO
VALE SIQUEIRA SOUB
P R O C U R A D O R A D E J U S TI Ç A CONSELHEIRA RELATORA
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