Mpparana

Page 1

1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ-PR

Noticia de Fato: 0046.14.016851-2

DOUGLAS FABIANO DE MELO, brasileiro, Solteiro, servidor público, portador do RG nº 42.316.740-6 SSP/SP, CPF nº 330.346.108-23 e da CTPS nº 82299, série 0282 SP, residente na Rua João Batista Alves da Silva Teles nº 151, Jardim Indianópolis, CEP: 13050-211 Campinas/SP vem por intermédio deste infra-assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor o presente

RECURSO ADMINISTRATIVO

EM FACE: CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO – PESONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO- RUA MATEUS LEME 2018- CENTRO CIVICO – CEP 80530-010- CURITIBA-PR


2

DOS FATOS: Trata-se da representação em face da Controladoria Geral do estado,

quanto

o

descumprimento

da

lei

de

acesso

a

informação, no pedido de informação ao DETRAN-PR. Conforme relatório da douta promotoria, realmente o órgão forneceu a listagem dos instrutores de transito credenciados pelo

DETRAN-PR,

após

ter

tramitado

presente

denúncia

na

promotoria. A lei de acesso a informação garante ao cidadão, uma amplo amparo legal, para acesso a informação, como os recursos a autoridade hierarquicamente superior, e a comissão estadual de reavaliação da informação.

A informação requerida não foi atendida em 11/07/2014, mas meses depois, pois o requerido foi “ requer informação dos nomes dos instrutores de transito credenciados pelo DetranPR”,

somente

após

a

tramitação

desta

representação

no

Ministério Público, veio a listagem com os nomes. Em 15 de Setembro

através

do

Rodrigues dos Santos.

Chefe

da

Casa

Civil,

Sr.

Marcos


3

15 de set Marcos Rodrigues dos Santos <marcossantos@ccivil.pr.g

ov.br> para mim Olá Douglas, bom dia, me confirma por gentileza, entrei em contato com o Detran e com a CGE e me informaram sua solicitação já foi atendida dia 11/09/2014, me encaminharam uma cópia da resposta emitida pelo Detran, Sra. Juliana Cassia de Paula Bueno, em que anexa a Relação dos Instrutores. a resposta foi enviada via portal da Ouvidoria. Confirma por gentileza o recebimento de referidos arquivos. Att Marcos Ouvidor da Casa Civil

15 de set Marcos Rodrigues dos Santos <marcossantos@ccivil.pr.g

ov.br> para Jamil, mim, azeredo Prezado Senhor Douglas, bom dia, verifica por gentileza os e-mails que o Senhor recebeu no dia 11/09/14, pois la consta um e-mail encaminhado pela Ouvidoria do Detran, onde solicita ao Senhor clicar na sua resposta, nela esta anexa tres arquivos com a relação de instrutores. Outrossim, a resposta do Senhor está igualmente disponível no Site da CGE, no link "consulte sua reivindicação", colocando o numero do atendimento. Inclusive acessei referido site e peguei de lá a resposta lhe encaminhada pelo Detran, salvei os arquivos aqui e estou lhe encaminhando. Segue em anexo os tres arquivos encaminhados pelo Detran ao Senhor em 11/09/2014, às 16:01 Espero tê-lo ajudado na solução do Acesso à Informação ora solicitada.

Att Marcos Ouvidor da Casa Civil

Considerando a missão da Controladoria Geral do Estado do Paraná:

A CGE também tem como escopo de atuação o acompanhamento e a fiscalização dos atos de


natureza contábil,

4

financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial, em todas fases,

no

âmbito

a

bem

estabelecimento de mecanismos comprovar

economicidade

suas

da Administração Pública

do Poder Executivo do Estado, o

as

como, voltados

a eficácia, a eficiência e a na

gestão

financeira e patrimonial

orçamentária,

no âmbito

do

Poder

Executivo Estadual.

DO DIREIRTO:

A Lei de Acesso a Informação:

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

§ 4o

A negativa de acesso às informações objeto de

pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei

§ 6o artigo,

Verificada a hipótese prevista no § 5o deste o

responsável

pela guarda da informação

extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas

ou

custodiadas.


5

DO RECURSO:

Mesmo

com

o

fornecimento

promotoria,

a

da

informação

Controladoria

requerida,

inferiu-se

via nas

irregularidades previstas na lei de acesso a informação:

O Caso não se encerra com o fornecimento da informação, tão somente, pois o Ministério Público ignorou os crimes que o ente público colaborou, as responsabilidades.

Ainda

persistem

no

âmbito

da

Controladoria

Geral

do

Estado, o descumprimento da lei de acesso a informação, pois os recursos a autoridade hierarquicamente superior não tem sido respeitados, e tão pouco chegam a comissão estadual.

1. Houve comprovadamente o retardamento deliberado do acesso à informação, pois somente em 11/09/2014 como relata o chefe da casa civil, a Controladoria juntou os

arquivos

dois

meses

jornada

com

a

depois

informação do

percorrida

mecanismos

para

que

requerida,

pedido,

pelo o

e

após

cidadão pedido

de

em

Portando

uma

longa

busca

acesso

de

fosse

cumprido.

5


6

Diante dos argumentos trazidos, considero que persiste motivos

suficientes

para

converter

noticia

de

fato

em

inquérito civil público, pois a LAI garante ao cidadão prazos, que não foram cumpridos, e responsabilidades que não foram sequer apuradas pela promotoria.

Ignorar que a ingerência do agente público recai sobre a administração responsabilidades, é dar a controladoria, a chance

de

continuar

mantendo

a

mesma

postura

com

os

demais pedidos de acesso a informação que somente serão atendidos

se

chegarem

a

ser

representados

junto

ao

Ministério Público.

DAS RESPONSABILIDADES LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. 6


7

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais;

Prevaricação Art. 319: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticálo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa

7


8

Diante do exposto

2. Requer seja recebido presente recurso administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público; 3. Seja revertido a noticia de fato em inquérito civil, considerando que a promotoria ignorou a lei de acesso a informação e os prazos previstos; 4. Requer seja a notificação encaminhada via precatória, ao Ministério Publico em campinas; 5. Seja feita novas diligencias para responsabilizar os agentes que deram causa ao retardamento do acesso a informação, conforme disposto na lei de acesso a informação artigo 32; 6. Seja notificada a egrégia corregedoria do Ministério Público do Estado do Paraná, para que as notificações de arquivamento de representantes de outros estados sejam notificadas via precatória; 7. Seja recomendada a 4º Promotoria de Proteção ao Patrimônio Publico que as notificações de arquivamento advenham com a observação do direito de recurso ao conselho superior, conforme dispõe o regimento interno do MPPR.

Nesses Termos Pede Deferimento

Douglas Fabiano de Melo

8


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.