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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ-PR
Noticia de Fato: 0046.14.016851-2
DOUGLAS FABIANO DE MELO, brasileiro, Solteiro, servidor público, portador do RG nº 42.316.740-6 SSP/SP, CPF nº 330.346.108-23 e da CTPS nº 82299, série 0282 SP, residente na Rua João Batista Alves da Silva Teles nº 151, Jardim Indianópolis, CEP: 13050-211 Campinas/SP vem por intermédio deste infra-assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
EM FACE: CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO – PESONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO- RUA MATEUS LEME 2018- CENTRO CIVICO – CEP 80530-010- CURITIBA-PR
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DOS FATOS: Trata-se da representação em face da Controladoria Geral do estado,
quanto
o
descumprimento
da
lei
de
acesso
a
informação, no pedido de informação ao DETRAN-PR. Conforme relatório da douta promotoria, realmente o órgão forneceu a listagem dos instrutores de transito credenciados pelo
DETRAN-PR,
após
ter
tramitado
presente
denúncia
na
promotoria. A lei de acesso a informação garante ao cidadão, uma amplo amparo legal, para acesso a informação, como os recursos a autoridade hierarquicamente superior, e a comissão estadual de reavaliação da informação.
A informação requerida não foi atendida em 11/07/2014, mas meses depois, pois o requerido foi “ requer informação dos nomes dos instrutores de transito credenciados pelo DetranPR”,
somente
após
a
tramitação
desta
representação
no
Ministério Público, veio a listagem com os nomes. Em 15 de Setembro
através
do
Rodrigues dos Santos.
Chefe
da
Casa
Civil,
Sr.
Marcos
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15 de set Marcos Rodrigues dos Santos <marcossantos@ccivil.pr.g
ov.br> para mim Olá Douglas, bom dia, me confirma por gentileza, entrei em contato com o Detran e com a CGE e me informaram sua solicitação já foi atendida dia 11/09/2014, me encaminharam uma cópia da resposta emitida pelo Detran, Sra. Juliana Cassia de Paula Bueno, em que anexa a Relação dos Instrutores. a resposta foi enviada via portal da Ouvidoria. Confirma por gentileza o recebimento de referidos arquivos. Att Marcos Ouvidor da Casa Civil
15 de set Marcos Rodrigues dos Santos <marcossantos@ccivil.pr.g
ov.br> para Jamil, mim, azeredo Prezado Senhor Douglas, bom dia, verifica por gentileza os e-mails que o Senhor recebeu no dia 11/09/14, pois la consta um e-mail encaminhado pela Ouvidoria do Detran, onde solicita ao Senhor clicar na sua resposta, nela esta anexa tres arquivos com a relação de instrutores. Outrossim, a resposta do Senhor está igualmente disponível no Site da CGE, no link "consulte sua reivindicação", colocando o numero do atendimento. Inclusive acessei referido site e peguei de lá a resposta lhe encaminhada pelo Detran, salvei os arquivos aqui e estou lhe encaminhando. Segue em anexo os tres arquivos encaminhados pelo Detran ao Senhor em 11/09/2014, às 16:01 Espero tê-lo ajudado na solução do Acesso à Informação ora solicitada.
Att Marcos Ouvidor da Casa Civil
Considerando a missão da Controladoria Geral do Estado do Paraná:
A CGE também tem como escopo de atuação o acompanhamento e a fiscalização dos atos de
natureza contábil,
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financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, em todas fases,
no
âmbito
a
bem
estabelecimento de mecanismos comprovar
economicidade
suas
da Administração Pública
do Poder Executivo do Estado, o
as
como, voltados
a eficácia, a eficiência e a na
gestão
financeira e patrimonial
orçamentária,
no âmbito
do
Poder
Executivo Estadual.
DO DIREIRTO:
A Lei de Acesso a Informação:
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
§ 4o
A negativa de acesso às informações objeto de
pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei
§ 6o artigo,
Verificada a hipótese prevista no § 5o deste o
responsável
pela guarda da informação
extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou
custodiadas.
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DO RECURSO:
Mesmo
com
o
fornecimento
promotoria,
a
da
informação
Controladoria
requerida,
inferiu-se
via nas
irregularidades previstas na lei de acesso a informação:
O Caso não se encerra com o fornecimento da informação, tão somente, pois o Ministério Público ignorou os crimes que o ente público colaborou, as responsabilidades.
Ainda
persistem
no
âmbito
da
Controladoria
Geral
do
Estado, o descumprimento da lei de acesso a informação, pois os recursos a autoridade hierarquicamente superior não tem sido respeitados, e tão pouco chegam a comissão estadual.
1. Houve comprovadamente o retardamento deliberado do acesso à informação, pois somente em 11/09/2014 como relata o chefe da casa civil, a Controladoria juntou os
arquivos
dois
meses
jornada
com
a
depois
informação do
percorrida
mecanismos
para
que
requerida,
pedido,
pelo o
e
após
cidadão pedido
de
em
Portando
uma
longa
busca
acesso
de
fosse
cumprido.
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Diante dos argumentos trazidos, considero que persiste motivos
suficientes
para
converter
noticia
de
fato
em
inquérito civil público, pois a LAI garante ao cidadão prazos, que não foram cumpridos, e responsabilidades que não foram sequer apuradas pela promotoria.
Ignorar que a ingerência do agente público recai sobre a administração responsabilidades, é dar a controladoria, a chance
de
continuar
mantendo
a
mesma
postura
com
os
demais pedidos de acesso a informação que somente serão atendidos
se
chegarem
a
ser
representados
junto
ao
Ministério Público.
DAS RESPONSABILIDADES LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. 6
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais;
Prevaricação Art. 319: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticálo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa
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Diante do exposto
2. Requer seja recebido presente recurso administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público; 3. Seja revertido a noticia de fato em inquérito civil, considerando que a promotoria ignorou a lei de acesso a informação e os prazos previstos; 4. Requer seja a notificação encaminhada via precatória, ao Ministério Publico em campinas; 5. Seja feita novas diligencias para responsabilizar os agentes que deram causa ao retardamento do acesso a informação, conforme disposto na lei de acesso a informação artigo 32; 6. Seja notificada a egrégia corregedoria do Ministério Público do Estado do Paraná, para que as notificações de arquivamento de representantes de outros estados sejam notificadas via precatória; 7. Seja recomendada a 4º Promotoria de Proteção ao Patrimônio Publico que as notificações de arquivamento advenham com a observação do direito de recurso ao conselho superior, conforme dispõe o regimento interno do MPPR.
Nesses Termos Pede Deferimento
Douglas Fabiano de Melo
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