Publicada no DOE de 30/11/2013 PORTARIA NORMATIVA Nº 253/2013
A
PRESIDENTE
da
Fundação
Centro
de
Atendimento
Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e Considerando a necessidade de atualizar os dispositivos que estabelecem deveres dos servidores e regulamentam os procedimentos administrativos para apuração de infrações disciplinares pela Corregedoria-Geral da Fundação CASASP,
D E T E R M I N A:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Portaria estabelece os deveres dos servidores e os procedimentos administrativos afetos às sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito desta Fundação.
SEÇÃO I DOS DEVERES DOS SERVIDORES
Artigo 2º - São deveres dos servidores da Fundação CASA-SP, além dos legais e daqueles inerentes ao exercício de suas funções, os seguintes: I-
ser assíduo e pontual, observando o regulamento da Fundação CASA-SP;
II-
cumprir ordens, nos prazos fixados, representando ao superior imediato quando forem manifestamente ilegais;
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Continuação da Portaria Normativa nº 253/2013
III-
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zelar pela economia do material da Fundação CASA-SP e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
IV-
usar sempre crachá de identificação funcional e apresentarse convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando o caso;
V-
não
se
ausentar
do
local
de
trabalho
sem
prévio
consentimento do superior imediato; VI-
fornecer à Fundação CASA-SP informações exigidas por lei quanto aos seus rendimentos e patrimônio;
VII– manter,
em
seu
prontuário,
endereço
residencial
devidamente atualizado, para registro da Divisão de Recursos Humanos; VIII- prestar, nos procedimentos disciplinares informações e colaborar para esclarecimento dos fatos; IX-
observar
e
cumprir
leis,
regulamentos,
regimentos,
instruções, portarias, ordens de serviço e comunicados, que digam respeito às suas funções, nos prazos fixados, inclusive ordens de remanejamento e transferências; X-
atender às requisições, elaborar documentos, informações ou providências, nos prazos fixados pelos dirigentes da Fundação Legislativo,
CASA-SP inclusive
e
pelas Tribunal
autoridades de
Contas,
dos
Poder
Executivo,
Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, nos termos da Lei; XI–
representar
aos
superiores
hierárquicos
sobre
irregularidades de que tiver conhecimento, no exercício das funções; GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GP Rua Florêncio de Abreu, 848 – 9º andar -Luz – São Paulo/SP - CEP 01030-001 Telefones: (11) 2927-9116, 2927-9117, 2927-9118
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XII– zelar pelo patrimônio da Fundação CASA-SP, não utilizando seus bens fora de situações de serviço ou em finalidade diferente daquela à qual se destina, inclusive para realização de qualquer tipo de comercialização de bens; XIII– não divulgar, pela imprensa ou qualquer outro meio, imagens ou gravações, em geral, das dependências internas
dos
Centros
de
Atendimento,
informações,
pareceres, despachos ou atos administrativos relacionados aos
adolescentes
em
cumprimento
de
medida
socioeducativa, ressalvadas as atribuições específicas da Assessoria de Imprensa; XIV– não celebrar contratos, nem representar ou participar de gerência ou administração de pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, que recebam recursos da Fundação CASA, bem como prestar direta ou indiretamente serviços à Fundação CASA estranhos à relação de trabalho; XV – atender convocação de superior hierárquico, CorregedoriaGeral e demais órgãos da Fundação CASA-SP; XVI – observar os princípios da Administração Pública.
SEÇÃO II DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 3º - O servidor da Fundação CASA-SP responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício de suas funções.
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Artigo 4º - O prejuízo doloso ou culposo causado à Fundação CASA-SP será ressarcido, na via administrativa conforme dispõe o artigo 462 da CLT, mediante desconto no salário do servidor, em valores atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais. § 1o – O valor apurado do prejuízo previsto no caput deste artigo será descontado do salário do servidor, de uma só vez, ou parceladamente, no limite de 30% da sua remuneração mensal. § 2o - No caso de parcelamento, o valor mensal será corrigido monetariamente de acordo com a Tabela para Atualização Diária de Débitos Trabalhistas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, acrescidos dos juros legais.
Artigo 5º - O pagamento espontâneo, ou coercitivo do valor total do prejuízo não exclui as demais penalidades aplicáveis ao servidor.
SEÇÃO III DA CORREGEDORIA-GERAL
Artigo 6o - Os procedimentos disciplinares previstos nesta Portaria serão conduzidos pela Corregedoria-Geral, nos termos do seu Regimento Interno. Artigo 7o - Os membros da Corregedoria-Geral, no exercício de suas funções, terão livre acesso às dependências e aos documentos da Fundação CASASP, devendo resguardar o sigilo funcional.
Artigo 8o – As requisições, dados e documentos requisitados pela Corregedoria-Geral são considerados de natureza urgente, devendo tramitar em caráter preferencial.
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CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Artigo 9o - São competentes para determinar a instauração de procedimentos administrativos, para apuração de infrações disciplinares: I-
a Presidente da Fundação CASA-SP;
II-
o Corregedor-Geral;
III-
o Corregedor Auxiliar, nos termos do artigo 14.
§ 1º - Os servidores que tiverem conhecimento de infrações disciplinares deverão, obrigatoriamente, comunicar o fato ao superior hierárquico ou diretamente à Corregedoria-Geral, sob pena de responsabilidade disciplinar. § 2º - Qualquer pessoa que tiver conhecimento de infrações praticadas por servidores ou terceiros, poderá representar por escrito à Fundação CASASP, ou diretamente à Corregedoria-Geral. Artigo 10 – Determinada a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá a Presidência da Fundação CASA-SP, mediante despacho fundamentado, determinar o afastamento cautelar do servidor de suas funções e determinar a transferência para outro Centro de Atendimento ou local de trabalho. Parágrafo único - Na hipótese da falta imputada ser passível de investigação pelo Tribunal de Ética e Disciplina, no Conselho de Classe, será enviado cópia da Portaria de instauração e os documentos que a instruem, para providências cabíveis.
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SEÇÃO II DOS DIREITOS E DEVERES NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 11 - Ao servidor da Fundação CASA-SP, nos processos disciplinares, além dos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão assegurados o conhecimento e o acesso aos atos processuais praticados em seu nome, podendo obter cópias de peças e documentos neles contidos, observando-se o preceituado nos artigos 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da Criança e Adolescente) e na tabela de classificação de documentos sigilosos da Fundação CASA-SP, desde que cumprido o disposto na Portaria Normativa n. 203/2011.
Artigo 12 - Quando a infração disciplinar exigir lavratura de boletim de ocorrência, devem os dirigentes/responsáveis pelas áreas técnica ou administrativa comparecer imediatamente na repartição policial, juntamente com aqueles que presenciaram os fatos. § 1º - Será de responsabilidade dos dirigentes/responsáveis prestar à autoridade policial todas as informações de natureza fática, para permitir a instrução do Inquérito Policial. § 2º - Quando se tratar de ocorrência em Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, a elaboração do boletim de ocorrência será de responsabilidade do respectivo Diretor ou servidor por ele designado. § 3° - O boletim de ocorrência deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral, no prazo máximo de 2 (dois) dias, após a lavratura.
Artigo 13 - No caso de infração disciplinar ou de ocorrência que necessite apuração de autoria, é dever do superior hierárquico, que tiver conhecimento do fato:
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a) elaborar relatório único da ocorrência, com a descrição pormenorizada
dos
fatos
e
indicação
de
servidores
e
adolescentes envolvidos, eventuais testemunhas e, se for o caso, apresentação de documentos existentes; b) relacionar,
nominalmente,
todos os servidores que
se
encontravam em serviço, na data e horário da ocorrência, indicando os respectivos postos de trabalho; c) promover a elaboração de boletim de ocorrência policial, providenciando a presença de
testemunhas, vítimas e
autores; d) deverá, quando o caso exigir, anexar ao expediente, cópia do laudo de exame de corpo de delito, atendimento ambulatorial aos adolescentes e/ou servidores envolvidos; cópia dos relatórios produzidos pela equipe multiprofissional; cópia das providências adotadas perante as autoridades judiciárias e demais documentos relacionados com a ocorrência.
Artigo 14 - O expediente, devidamente instruído com os documentos, deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral, em até 02 (dois) dias contados da ocorrência, podendo ser complementado em até cinco dias, se a complexidade do caso exigir. § 1º O Corregedor Auxiliar, ao receber o Expediente, poderá: I–
arquivar, caso entenda que não há falta funcional ou elementos mínimos para iniciar uma investigação;
II–
instaurar apuração preliminar, se não houver elementos suficientes para a caracterização de falta funcional ou de sua autoria, determinando a realização de diligências, que deverá ser concluída em até 30 (trinta) dias;
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III– instaurar a sindicância, para apuração da autoria e materialidade de falta funcional; ou IV-
propor ao Corregedor-Geral a instauração de processo administrativo.
§ 2º - Em relação ao inciso II, do § 1º, do presente artigo, o Corregedor Auxiliar, até o final do prazo estabelecido, de modo fundamentado, deverá: I-
arquivar a apuração preliminar; ou
II-
instaurar a sindicância, para apuração da autoria e materialidade de falta funcional; ou
III-
propor ao Corregedor-Geral a instauração de processo administrativo.
§ 3º - O Corregedor-Geral ou a Presidência poderão rever o ato de arquivamento e determinar a instauração de procedimento apuratório. Artigo 15 – Constatada a existência de irregularidade sanável, na apuração preliminar ou em inspeção, antes da instauração de sindicância ou processo disciplinar, o Corregedor Auxiliar notificará o servidor e ou gestor e fixará prazo para o saneamento das irregularidades. Parágrafo único - O Corregedor Auxiliar arquivará o feito, se sanadas as irregularidades. SEÇÃO III DA SINDICÂNCIA Artigo 16 – Sindicância é procedimento administrativo voltado à averiguação de fatos e circunstâncias de conduta funcional para apontar indícios de autoria e prova da materialidade de conduta faltosa, quando o caso exigir, objetivando a instauração ou não de Processo Administrativo Disciplinar.
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Parágrafo único – O processo administrativo disciplinar será instaurado independentemente de sindicância prévia, sempre que a autoria e a materialidade estiverem evidenciadas por documentos. Artigo 17 – A Sindicância iniciar-se-á mediante Portaria, devendo ser concluída em até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, pela Presidente da Fundação CASA-SP ou pelo Corregedor-Geral. Parágrafo único – Compete, exclusivamente, a Presidente da Fundação CASA-SP, mediante pedido fundamentado do Corregedor-Geral, autorizar nova prorrogação, indicando o prazo para a conclusão do procedimento. Artigo 18 – O Corregedor Auxiliar elaborará relatório da sindicância, com a descrição pormenorizada dos fatos apurados, apontando as provas produzidas e, de modo fundamentado, sugerirá: I–
Arquivamento; ou
II–
Instauração de processo administrativo disciplinar, se comprovada
a
materialidade
da
falta
disciplinar
e
existentes indícios de sua autoria. § 1o – O Corregedor-Auxiliar poderá, constatada irregularidade sanável no curso da sindicância, fixar prazo para a sua regularização. § 2° - O Corregedor-Geral poderá propor o arquivamento do feito, se sanadas as irregularidades.
SEÇÃO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Artigo 19 - O Processo Administrativo Disciplinar iniciar-se-á mediante Portaria, devendo ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, podendo este prazo ser prorrogado, por igual período, pelo Corregedor-Geral.
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§ 1º – Caberá, exclusivamente à Presidente da Fundação CASA, autorizar, quando necessário, nova prorrogação mediante o pedido do CorregedorGeral, indicando o prazo para a conclusão do procedimento. § 2º - A portaria de instauração do processo administrativo conterá o nome e qualificação do processado, a falta disciplinar que lhe é atribuída, a descrição dos fatos e circunstâncias e a indicação das normas infringidas. § 3º - O processo administrativo disciplinar será instaurado independentemente de sindicância prévia, sempre que a autoria e a materialidade estiverem evidenciadas por documentos.
Artigo 20 - O Corregedor-Geral, instaurado e autuado o Processo Administrativo Disciplinar, determinará a notificação do servidor para: I-
apresentar, sob pena de preclusão, defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias e especificar, de modo fundamentado, as provas que pretende produzir;
II-
manifestar-se, por escrito, no prazo de 05 dias, se aceita a suspensão do processo, nas hipóteses do artigo 22.
Parágrafo único - A notificação conterá a qualificação funcional do servidor processado e será acompanhada da portaria de instauração do processo administrativo.
Artigo 21 – O processado será notificado pessoalmente por seu superior hierárquico em seu local de trabalho, mediante recibo e, se ausente, será enviado telegrama, no endereço residencial constante nos arquivos da Divisão de Recursos Humanos, solicitando o comparecimento na Corregedoria Geral, no prazo de 02 (dois) dias.
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§ 1º – Se o servidor se recusar a receber a notificação, duas testemunhas certificarão a entrega e a recusa. § 2º - Na hipótese do servidor não ter sido encontrado no endereço residencial ou não comparecer no prazo estabelecido no caput, a notificação será por Edital, publicada no Diário Oficial do Estado, por 3 (três) dias consecutivos.
Artigo 22 – Poderá o Corregedor-Geral, ao determinar a instauração do procedimento disciplinar, considerando a gravidade da conduta, propor ao servidor a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, quando a conduta a ser apurada for considerada de gravidade leve ou média e se enquadrar em uma das hipóteses do parágrafo primeiro e forem atendidas as demais condições estabelecidas neste artigo. § 1º - São passíveis de suspensão os processos que tenham por objeto: I–
aferição de até 5 faltas injustificadas dentro de um período de até 30 dias ou 8 faltas em 60 dias;
II–
aferição de até 300 minutos de atraso dentro de um período de até 30 dias;
III– conduta que permitiu tentativa de fuga de Centro de Atendimento; IV–
conduta que permitiu tentativa de fuga em atividade externa;
V–
conduta inadequada relacionada à ameaça de adolescente;
VI–
conduta inadequada relacionada à autolesão de adolescente;
VII– conduta
inadequada
relacionada
à
irregularidades
administrativas de pouca monta;
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VIII– ausência em audiência trabalhista que deveria atuar como preposto; IX–
descumprimento de convocação da Corregedoria Geral da Fundação CASA;
X–
dano culposo ao patrimônio da Fundação CASA ou de terceiros;
XI-
outras hipóteses, a critério do Corregedor-Geral, em que a conduta do servidor seja considerada de gravidade leve ou média.
§ 2º – A proposta de suspensão do processo, com advertência de seus efeitos, será enviada juntamente com a notificação pessoal de instauração do processo disciplinar, cabendo ao servidor processado, no prazo de 5 dias, manifestarse por escrito se aceita os termos da suspensão processual. § 3º – Aceita a proposta de suspensão do processo, a contagem do prazo de prova far-se-á a partir do aceite do servidor. § 4º - Caberá ao servidor processado, se recusar a suspensão do processo, apresentar sua defesa prévia no prazo estipulado nesta portaria, sob pena de preclusão. § 5º - A suspensão será revogada se for instaurado outro procedimento administrativo disciplinar em face do servidor durante o período de prova, retomando o processo o seu trâmite com nova notificação para apresentação de defesa prévia. § 6º - O servidor que tiver cumprido sanção disciplinar nos últimos 02 (dois) anos não poderá ser beneficiado com a suspensão do processo. § 7º - Na hipótese de dano à Administração Pública, o oferecimento da suspensão será condicionado ao ressarcimento ao erário, ou a proposta de pagamento, devidamente aceita pela Administração.
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§ 8º - Não será aplicada a suspensão processual para os servidores contratados por prazo determinado. § 9º - A concessão de nova suspensão processual somente será possível após 12 meses do arquivamento de processo anterior que tenha sido suspenso. § 10 - O processo administrativo disciplinar será arquivado, expirado o prazo de 180 dias, se não houver revogação, ou prorrogação do período de prova, salvo nos casos previstos no § 7º deste artigo, onde o arquivamento somente se dará após a quitação integral do ressarcimento. § 11 – No caso de inadimplemento ou do descumprimento da proposta realizada nos termos do § 7º deste artigo a suspensão será revogada retomando o processo o seu trâmite com nova notificação para apresentação de defesa prévia. § 12 - Poderá o Corregedor-Geral, em despacho fundamentado, deixar de ofertar a suspensão processual, quando constatadas circunstâncias ou consequências graves relacionadas aos objetos arrolados no parágrafo primeiro, determinando o prosseguimento do processo administrativo.
Artigo 23 - O servidor processado poderá apresentar, no prazo de 10 dias, defesa escrita, juntar documentos e especificar fundamentadamente outras provas que pretenda produzir, apresentando, sob pena de preclusão, o rol de testemunhas que não ultrapassará o número de 3 (três).
Parágrafo único – Não havendo impugnação específica, em sede de defesa escrita, das provas produzidas na fase sindicante, em obediência aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, elas não serão repetidas e serão aproveitadas no processo administrativo.
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Artigo 24 – O Corregedor Auxiliar, após analisar as questões suscitadas na defesa escrita, poderá designar audiência para oitiva do processado e instrução do feito. I-
o servidor será intimado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias para, querendo, acompanhar, em audiência, a produção das provas;
II-
as testemunhas arroladas poderão comparecer à audiência independentemente de intimação ou serão intimadas por carta, telegrama ou pessoalmente, desde que requerido;
III-
caberá ao processado apresentar, na data designada para audiência, as testemunhas por ele arroladas, sob pena de preclusão;
IV-
deverá
o
Expediente
Administrativo
notificar
para
comparecimento à audiência, as testemunhas indicadas pela Corregedoria-Geral, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§ 1º O Corregedor-Auxiliar poderá, de modo fundamentado, indeferir os requerimentos manifestamente protelatórios, impertinentes ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos, bem como a realização de audiência desnecessária. § 2º Não será realizada audiência de instrução, nos casos em que a prova exclusivamente documental mostrar-se suficiente para a instrução do feito. §
3º Nos casos em que
se apura falta injustificada e
inassiduidade, a defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável.
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Artigo 25 – Na audiência de instrução o processado, ou seu defensor, poderá acompanhar a oitiva de testemunhas e demais atos do processo, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, podendo, no entanto, reinquirilas por intermédio do Corregedor-Auxiliar. § 1º - Se o Corregedor-Auxiliar verificar que a presença do processado poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará a sua retirada da sala, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. § 2º - A audiência será presidida por Corregedor-Auxiliar e serão reduzidos a termo, em ata, as oitivas, declarações e requerimentos do processado ou seu defensor e demais intercorrências, com a assinatura de todos os presentes.
Artigo 26 - Encerrada a instrução, lavrar-se-á termo de deliberação, intimando-se o servidor ou seu defensor para, no prazo de 7 (sete) dias, querendo, apresentar alegações finais, sob pena de preclusão.
Artigo 27 – Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem as alegações finais, o Corregedor Auxiliar apresentará relatório conclusivo ao CorregedorGeral. § 1º – O relatório deverá descrever, em relação a cada processado, separadamente, as irregularidades imputadas, as normas infringidas e o fundamento da decisão, propondo a absolvição ou a punição, indicando, neste caso, as sanções que entender cabíveis. § 2º – O relatório deverá conter, também, a sugestão de outras providências de interesse do serviço público.
Artigo 28 – Concluído o procedimento com a elaboração do relatório, os autos serão enviados ao Corregedor-Geral, que, de modo fundamentado, poderá:
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I-
determinar a realização de novas diligências;
II-
propor o arquivamento; a absolvição; ou a condenação;
III-
propor e indicar qual a sanção a ser aplicada;
IV-
aplicar, quando cabível, a sanção de advertência;
V-
determinar
ou
propor
providências
de
interesse
da
Administração. Artigo 29 - A instrução do processo será sigilosa.
Artigo 30 – No curso do processo as notificações e intimações poderão ser feitas por publicação no Diário Oficial do Estado, carta com aviso de recebimento, telegrama, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio hábil, que possibilite a ciência do ato a ser praticado.
Artigo 31 - A suspensão ou interrupção do contrato de trabalho não implica o sobrestamento dos procedimentos disciplinares.
SEÇÃO V DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Artigo 32 – Compete à Presidente da Fundação CASA-SP determinar o arquivamento de sindicâncias e processos administrativos. Artigo 33 – O desligamento do servidor dos quadros da Fundação CASA-SP, no curso do processo, poderá implicar no arquivamento do feito.
Parágrafo único - O procedimento será desarquivado, se o servidor processado retornar aos quadros da Fundação CASA-SP.
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CAPÍTULO III DAS SANÇÕES E DA SUA APLICAÇÃO
SEÇÃO I DAS SANÇÕES
Artigo 34 – As sanções administrativas aplicáveis são: I-
advertência escrita;
II-
suspensão por até 29 dias;
III-
demissão por justa causa;
Artigo 35 – São competentes para a aplicação de penalidade: I–
a Presidente da Fundação CASA-SP;
II–
o Corregedor-Geral, exclusivamente, a advertência.
SEÇÃO II DA APLICAÇÃO
Artigo 36 - Na quantificação da sanção, serão consideradas a natureza do fato, as circunstâncias, a gravidade da conduta, as consequências delas decorrentes, bem como o histórico funcional do servidor.
Artigo 37 - As sanções serão sempre aplicadas por escrito e comunicadas ao servidor pela Divisão de Recursos Humanos da Fundação CASA-SP. Parágrafo único – A sanção aplicada será registrada no histórico funcional do servidor.
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Artigo 38 - A aplicação da penalidade administrativa funcional é independente das cível e criminal, podendo ser cumulativa ou isolada. Parágrafo único - Na hipótese da demissão por justa causa, se a falta imputada for passível de ser perquirida por Conselho de Classe, será enviado cópia do processo ao respectivo Conselho, para providências.
Artigo 39 - Decorridos 3 (três) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. CAPÍTULO IV DO RECURSO ADMINISTRATIVO Artigo 40 – Da penalidade aplicada, cabe recurso à Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da decisão. § 1º - O recurso não terá efeito suspensivo. § 2º - Interposto o recurso, os autos serão imediatamente remetidos à Assessoria Jurídica para apresentar parecer e enviar à Presidente para decisão.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 41 – Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes ou se não houver influído na apuração da verdade ou na decisão da causa. § 1º - O ato que, realizado de outro modo, alcance a finalidade, não gera nulidade.
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-19Continuação da Portaria Normativa nº 253/2013
§ 2º - Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade, cuja observância só à parte contrária interessa. Artigo 42 - Os casos omissos serão resolvidos pela Fundação CASA-SP, aplicando-se subsidiariamente a Lei Estadual nº 10.177, de 30/12/1998. Artigo 43 - A Corregedoria-Geral contará com Expediente próprio que realizará os trabalhos que lhe são pertinentes, nos termos do seu Regimento Interno. Artigo 44 – Todos os processos disciplinares em curso, serão conclusos aos Corregedores-Auxiliares para análise e deliberação sobre a possibilidade de ser proposta a suspensão processual, nos termos do artigo 22. Parágrafo único – O Corregedor-Geral notificará o servidor, presente os requisitos legais, propondo a suspensão do processo. Artigo 45 - As disposições da presente Portaria entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias Normativas nºs 057/2003, 079/2004, 080/2005, 083/2005, artigo 1º da 126/2007 e 146/2008 (CPD). Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se. G.P., em 29 de novembro de 2013.
Berenice Maria Giannella Presidente GP/
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