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MÓDULO I

DIREITO PREVIDENCIÁRIO Noções Básicas

1. SEGURIDADE SOCIAL Antes de se avançar no estudo da previdência social, deve-se fazer uma análise da seguridade social, visto que a previdência está inserida dentro do sistema de seguridade. Como se pode observar do Título VIII da Constituição Federal, que trata Da Ordem Social, a previdência é apenas uma das seções da seguridade social (tratada em todo o Capítulo II desse mesmo Título). Segundo essas disposições da Lei Maior, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social (artigo 194, “caput”, Constituição Federal). Assim sendo, a seguridade social compreende: • saúde; • previdência social; • assistência social. Assim, percebe-se que a previdência social é uma das formas de atuação estatal na área de seguridade social.

1.1. Saúde A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal). A Constituição Federal de 1988 previu a criação de um Sistema Único de Saúde (SUS). Buscase, assim, uma ação conjunta entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 194, “caput”, da Constituição Federal). O SUS está disciplinado basicamente por meio das Leis n. 8.080, de 19.09.90, e n. 8.142, de 28.12.90. Como regra, a União fixa as políticas gerais. Compete a ela, por exemplo, fazer as grandes campanhas publicitárias de prevenção a doenças. Aos Estados e Distrito Federal incumbe a prestação do serviço de saúde (Hospitais Regionais), enquanto aos Municípios incumbe o atendimento emergencial, bem como a triagem e o acompanhamento dos casos que demandam intervenção especializada. Percebe-se, assim, que na área da saúde há uma união, uma coordenação, entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A saber: antes da Constituição Federal de 1988, quem cuidava do sistema de saúde do Brasil era o INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social), que era uma autarquia federal.

1.2. Previdência Social – artigo 201 da Constituição Federal. Segundo Wladimir Novaes Martinez, a previdência social é “como a técnica de proteção social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um 1


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