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Ficha Técnica E Agora2? Tudo o que você sempre quis perguntar para o seu advogado. Organizador Resina & Marcon Advogados Associados Autores: Jane Resina Fernandes de Oliveira Telma Valéria Curiel Marcon Marlon Sanches Resina Fernandes Luís Alberto Squariz Vanni Marcela Andrioli Caserta Machado Milla Resina de Oliveira Bruno Sanches Resina Fernandes Caroline Mendes Dias Hanna Thatiany Silva Pereira Henrique Diniz Silveira Capa: Agilitá Propaganda e Marketing Ltda Revisão: Diagramação: Fotolito e Impressão: Volume II 1ª. Edição – Agosto de 2007

DEDICATÓRIA Este livro é dedicado a nossos clientes, que através de suas perguntas diárias contribuíram para que pudéssemos realizar mais uma coletânea das dúvidas jurídicas e respectivas respostas, que mais afetam o cidadão e suas empresas no dia-a-dia. Dedicamos também àqueles que confiam em nosso trabalho, por acreditarem em nosso comprometimento com sua causa e com a justiça. Equipe Resina & Marcon Advogados Associados


DIREITO DE FAMÍLIA * Jane Resina 1.Quais

os

direitos

e

deveres

do

casal

no

casamento?

Para o atual Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), o homem não é mais chefe da sociedade conjugal. Em seu art. 1.511, determina que o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, e que significa que homens e mulheres têm direitos e deveres iguais no matrimônio. Qualquer dos cônjuges, querendo, poderá acrescer seu sobrenome ao sobrenome do outro. De acordo com o art. 1566 do Código Civil, são deveres de ambos os cônjuges, entre outros, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos. O art. 1568 determina que os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. O domicílio do casal será escolhido pelo marido e pela mulher, mas qualquer um deles pode se ausentar no exercício de sua profissão, para atender a encargos públicos ou por interesses particulares relevantes. A celebração do casamento civil é gratuita e, para as pessoas comprovadamente carentes, a habilitação, o registro e a primeira certidão são gratuitos (art. 1.512, do Código Civil). Homens e mulheres entre os dezesseis anos e os dezoito anos incompletos podem casar apenas mediante autorização dos pais ou de seus representantes legais (art. 1.517 do Código Civil). 2.Quem poderá propor uma ação de separação? Qualquer um dos cônjuges pode propor a ação de separação judicial, cuja sentença implica em separação de corpos e partilha dos bens (art. 1.575 do Código Civil). Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como foi feita, os cônjuges podem restabelecer, mediante ato regular em juízo, a sociedade conjugal. Após um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer cônjuge poderá requerer sua conversão em divórcio. Também a comprovação da separação de fato por mais de dois anos dá a qualquer dos cônjuges o direito a requerer o divórcio. 3.Com que idade poderá ser realizada a emancipação dos filhos? A emancipação do filho é concedida por ambos os pais ou só por um deles na ausência do outro. A idade mínima para antecipação por ato dos pais é 16 anos.


4.É possível a anulação do casamento em razão da mulher não mais ser virgem? Não. O homem não poderá mover ação para anular o casamento se descobrir que a mulher não era virgem. Da mesma forma, os pais não podem utilizar a "desonestidade da filha que vive na casa paterna" como motivo para deserdá-la 5.No casamento, o marido poderá adotar Sim. O marido poderá adotar o sobrenome da mulher.

o

nome

da

mulher?

6.Em que caso poderá haver a perda do poder familiar? Seguindo a orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o novo código civil dispõe que perderá o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes. 7.Quais os direitos dos filhos havidos por reprodução assistida? Filhos concebidos por reprodução assistida têm sua paternidade reconhecida e os mesmos direitos que os outros filhos. O novo código civil estabelece a presunção de paternidade em favor dos filhos havidos por inseminação artificial mesmo que dissolvido o casamento ou falecido o marido. 8.Há alguma diferença na lei sobre os direitos dos filhos havidos fora do casamento ou adotados? Desde a Constituição de 1988, os filhos adotados e os concebidos fora do casamento têm direitos idênticos aos dos filhos do casamento. Isso é atualizado pelo novo código, que acaba com a distinção entre filhos "legítimos" e "ilegítimos", adotada pelo código de 1916. 9.Em caso de separação, como fica a guarda dos filhos? Na separação consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu que os cônjuges determinassem livremente o modo pelo qual a guarda dos filhos seria exercida, em solução confirmada pelo novo código. Na separação judicial, a Lei do Divórcio atribuiu a guarda ao cônjuge que não tenha causado a separação e, sendo ambos responsáveis, determinou que os filhos menores, não havendo acordo entre os pais, ficariam em poder da mãe. O novo código determina que, na falta de acordo entre os cônjuges, na separação ou no divórcio, a guarda "será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la". O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos a outra pessoa. As melhores condições não são apenas econômicas o juiz levará em conta os interesses do menor. 10.Quem poderá pedir pensão alimentícia? Pelo novo código, parentes, cônjuges ou conviventes podem pedir pensão alimentícia quando dela necessitarem. O novo código estabelece a possibilidade de que alimentos sejam fornecidos mesmo ao cônjuge culpado da dissolução do casamento. 11.Como ficam os direitos do homem e da mulher a partir do reconhecimento da união estável? Os direitos e deveres do homem e da mulher são iguais. Exemplo: ambos têm direito à metade de todos os bens adquiridos onerosamente no curso da união estável e aquele que não tiver condições de se sustentar sozinho tem direito a receber pensão alimentícia


12.Sou casada no regime de separação de bens. Mas meu marido fez uma doação para que o irmão dele comprasse uma casa usando o dinheiro de uma poupança em comum. Posso contestar essa doação? Pode,

se

provar

que

a

poupança

tinha

contribuições

de

ambos.

13.Moro com alguém há 12 anos. Se eu sair para a casa dos meus pais perco o direito a tudo o que adquirimos juntos? Não, em nenhuma hipótese você perderá o direito àquilo que adquiriu onerosamente na constância da união. Dependendo do motivo pelo qual sairá de casa (adultério, por exemplo), perderá o direito à pensão alimentícia. 14.Uma pessoa que era casada com separação total de bens separa-se judicialmente e depois volta a se casar com a mesma pessoa, anulando o processo de separação. Como fica o regime de casamento? Permanece o regime de casamento adotado quando do casamento, uma vez que a separação foi anulada. 15.Como fica, no novo Código Civil, a separação total de bens? Para que não os cônjuges não tenham direito a quaisquer bens uns dos outros é preciso fazer constar no pacto antenupcial que não se comungam nenhum dos bens passados, presentes ou futuros, nem os aquestos (que são os bens adquiridos pelo esforço comum, com ajuda financeira de ambos). Caso contrário, os cônjuges, em caso de morte, terão direito à herança dos bens particulares, pois são considerados herdeiros de acordo com o novo código civil. 16.Qual

é

o

prazo

para

que

fique

caracterizada

a

união

estável?

Não há prazo. Basta que haja um reconhecimento da sociedade que aquele casal vivia como marido e mulher e que demonstrem a intenção de constituir família. 17.Namorei por muito tempo um rapaz e realizei muitos gastos com o enxoval. Depois de dez anos ele rompeu o namoro. Posso pedir indenização por danos materiais e morais? Sim, se houve a promessa efetiva de casamento devidamente comprovada. 18.Sou casado em regime obrigatório de separação total de bens. Minha esposa herda alguma coisa quando eu morrer? Pela regra de hereditariedade do novo Código Civil,os herdeiros são os seguintes: a) descendentes, em concorrência com o cônjuge (no caso do regime de comunhão parcial de bens, relativamente aos bens anteriores ao casamento); b) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; c) cônjuge e d) colaterais (tios, primos). Sua esposa concorreria com os seus ascendentes e seria a terceira na linha de sucessão


19.Após o Novo Código Civil, houve mudança com referência a ordem de sucessão e herança? A principal mudança acrescentou o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros chamados necessários por definição legal, posição que, em 1916 cabia apenas aos descendentes e aos ascendentes. O texto de 2002 confirmou nos primeiros lugares da ordem sucessória os descendentes e os ascendentes do morto, mas também incluiu seu cônjuge sobrevivente como concorrente à herança. Não havendo descendentes, são chamados para a sucessão os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Não havendo ascendentes ou descendentes, a herança vai inteiramente para o cônjuge. Não havendo o cônjuge, vai para os colaterais até o quarto grau (primos irmãos). Não havendo herdeiros, a herança vai para o município ou para o Distrito Federal. 20.Como fica a sucessão nos regimes de casamento? Na comunhão total de bens, os cônjuges são meeiros, ou seja, metade dos bens pertence a cada cônjuge. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge só é meeiro dos bens que forem adquiridos depois do casamento, exceto herança. No caso da morte, o cônjuge remanescente concorre com os descendentes (em primeiro lugar), no que se refere aos bens anteriores ao casamento. No regime de separação total de bens, o cônjuge viúvo só herda alguma coisa no caso de não haverem descendentes nem pais nem avós. 21.Qual a diferença entre meeiro e herdeiro no regime de casamento? Meeiro é aquele que tem o direito legal à metade dos bens. No caso de comunhão total de bens, os cônjuges são meeiros. O cônjuge herdeiro terá de obedecer à linha de sucessão de acordo com o regime de casamento, conforme exposto na pergunta acima.

22.Tenho uma união estável há dez anos. Se o meu companheiro morrer, herdo as dívidas dele? Se as dívidas foram contraídas só por ele, não, mas isso poderá interferir no seu direito à herança. Por exemplo, não herda as dívidas, mas também não herda a casa, caso as dívidas se refiram a casa. Os herdeiros respondem pelas dívidas no limite da herança. 23.Separei-me judicialmente em 1998, depois de 20 anos de casada. Em 1999, voltei com ele e estamos juntos até hoje. Nunca averbei a separação no cartório. Qual meu estado civil? Como regularizar? O estado civil é de convivente. Se não se divorciaram, basta fazer uma petição no processo de separação em conjunto e voltam a ser casados. A separação é reversível; o divórcio, não. Uma vez divorciados, os cônjuges que reatam precisam se casar novamente. 24.A separação judicial amigável ou litigiosa extingue o vínculo matrimonial? Não. O vínculo matrimonial somente é rompido pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.


25.Os bens móveis e imóveis, adquiridos após a separação judicial amigável ou litigiosa, terão que ser partilhados por ocasião do divórcio? Não. Os bens adquiridos após o trânsito em julgado da decisão judicial que decretou a separação pertencem a quem os tiver adquirido, descabendo qualquer partilha entre os cônjuges. 26.Com o divórcio cessa a obrigação de assistência mútua entre cônjuges decorrente do vínculo matrimonial? Sim. Desde que, na separação judicial ou no divórcio direto, não tenha ficado convencionado ou determinado pagamento de pensão alimentícia a qualquer deles. 27.É possível converter uma união estável em casamento? Sim, face ao disposto no art. 8o. da Lei 9.278/96. Para tanto basta que os conviventes a requeiram junto ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, da Circunscrição de seu domicílio. 28.Como

ocorre

a

dissolução

da

sociedade

e

do

vínculo

conjugal?

A sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio (art. 1.571 do Código Civil). O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. 29.Quais

as

disposições

legais

para

a

guarda

dos

filhos?

É muito importante observar que o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, e que o novo casamento de qualquer dos pais não poderá implicar restrições a esses deveres e direitos (art. 1.579 do Código Civil). No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento, ou pelo divórcio direto consensual, os cônjuges decidem sobre a guarda dos filhos. Quando houver acordo entre as partes, cabe ao juiz determinar a quem caberá a guarda, sempre levando em consideração o interesse da criança. De acordo com o estabelecido pelos cônjuges ou determinado pelo juiz, o pai ou a mãe que não tiver a guarda dos filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, devendo fiscalizar sua manutenção e educação. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes (art. 1.590 do Código Civil). 30.Qual a lei que assegura exames gratuitos de DNA nas investigações de maternidade e paternidade? A Lei nº 10.317, de 6 de dezembro de 2001, assegura às pessoas comprovadamente carentes a realização gratuita dos exames de DNA nas investigações de maternidade e paternidade.


31.A união de pessoas do mesmo sexo, há mais de 05 anos, pode ser equiparada à união estável? Não. A Lei 9.278/96, em seu artigo 1o., de forma expressa, restringe a união estável à convivência entre um homem e uma mulher, afastando, assim, qualquer possibilidade de equiparação nesse campo. 32.Num processo de conversão de separação judicial em divórcio, os bens móveis e imóveis já deverão ter sido obrigatoriamente partilhados? Sim. Na conversão de separação judicial em divórcio, não só a partilha dos bens já deverá ter sido feita como, também, plenamente concluída. 33.Existe a possibilidade de parentes de um dos cônjuges propor Ação de divórcio? Sim. Sendo incapaz um dos cônjuges, seus ascendentes, irmãos ou curador poderão tomar a iniciativa de propor Ação de Divórcio.

34.Quantas testemunhas são necessárias para validar um testamento? Atualmente, o número necessário são três, no caso de testamento privado, e para duas, no caso de testamento público. Continua o reconhecimento de testamentos sem testemunhas, caso seja essa a decisão de um juiz. O código de 1916 prevê o "testamento marítimo", elaborado em alto-mar, em caso de emergência. O novo código aceita também o "testamento aeronáutico". Pela nova legislação, as cláusulas de proibição de venda de bens herdados, de proibição de penhora e de impedimento de divisão com o cônjuge do herdeiro têm de ser justificadas no testamento. 35.Pode o inventário ser realizado em cartório? Sim. A Lei 11.441 de 4/1/07, possibilitou a realização de inventário em cartório, desde que, todos os envolvidos sejam capazes e concordes, quando poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Neste caso, o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 36.Qual o prazo para se requerer o inventário? O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. 37.O que é domicílio civil? O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Pode ainda, ser considerado domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida, sendo que, se a pessoa exercitar profissão em lugares


diversos, cada um corresponderem.

deles

constituirá

domicílio

para

as

relações

que

lhe

38.A separação consensual e o divórcio podem ser realizados no cartório? Sim. Não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS [1](Fonte http://www.senado.gov.br/anodamulher/livro_mu_lei/dir_familia.asp - acesso 03/6/07) [2]( http://www.felsberg.com.br/info_felsberg_conteudo.asp?i=13260&desc=if Acesso em 3/6/07) [3] (fonte http://www.juridicobrasil.com/direito_familia.htm Acesso em 3/6/07) Lei 10.406/2002 de 12 de janeiro de 2003 – Novo Código Civil Brasileiro.

Autora - * Jane Resina – jane@resinamarcon.com.br. Advogada; Pós Graduada em Direito Empresarial e Civil – UCDB/MS., MBA em Gestão Empresarial- FGV, Mestre em Ciência da Informação – UNB. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados - www.resinamarcon.com.br


DIREITO DE EMPRESA * Jane Resina 39.Pessoa com 17 anos de idade pode constituir uma empresa? Sim. Para tanto deverá ser emancipado. A emancipação do menor (relativamente incapaz) poderá se dar entre 16 e 18 anos. O sócio menor não emancipado só poderá participar de uma sociedade se o capital social da empresa estiver totalmente integralizado, mas, lembre-se, neste caso ele não poderá exercer a função de administrador da empresa. 40.Como se faz para emancipar o menor? A emancipação do menor (relativamente incapaz), entre 16 e 18 anos. Se faz pela outorga dos pais ou por sentença do juiz, cujo ato deverá ser registrado em Cartório das Pessoas Naturais e, posteriormente, averbado no órgão de registro de empresas. Lembramos que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. 41.Qual a função do “Administrador da Empresa” e do “Sócio-Gerente”? Após o Novo Código Civil, o representante legal da empresa passa a ser o administrador. O administrador substituiu a antiga figura do sócio-gerente como o principal responsável pela empresa. Não há mais a figura do sócio-gerente, conforme fora concebido pela legislação anterior. A função de representante legal da empresa passou a ser atribuída ao administrador. Entretanto, o novo Código Civil conserva a figura do gerente, que, passa a ser um cargo hierarquicamente inferior à do administrador. O cargo de gerente normalmente é conferido a um empregado de confiança. 42.O estrangeiro pode ser sócio? E exercer a administração? Sim, o estrangeiro poderá ser sócio de uma empresa brasileira, entretanto, só poderá fazer parte da administração da empresa se tiver residência no Brasil, isto é, possuir visto permanente emitido pela autoridade competente e não estar enquadrado em caso de impedimento para exercício da administração. O administrador poderá ser nomeado no próprio contrato (em cláusula específica), ou em instrumento a parte (em ato separado). 43.Como se deve fazer a nomeação do administrador na Sociedade Limitada? O administrador poderá ser nomeado no próprio contrato (em cláusula específica), ou em instrumento a parte (em ato separado). Contudo, tendo em vista as dificuldades criadas pelo Código Civil para se destituir o administrador de suas funções quando este estiver nomeado em contrato, sugerimos que os sócios nomeiem o administrador em ato separado. Para se ter uma idéia, o Código estabelece que são irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. Por outro lado, se o


administrador for nomeado em ato separado poderá ter seus poderes revogados a qualquer tempo. 44.Como se deve fazer a nomeação do administrador na sociedade? A nomeação em ato separado deve ser averbada no órgão de registro público das sociedades (Cartório ou Junta Comercial) nos 10 (dez) dias seguintes ao da investidura. O Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC baixou modelo que será exigido pelas Juntas Comerciais dos Estados, onde o administrador também deverá declarar a Inexistência de Impedimento para o Exercício de Administração da Sociedade. Este modelo, devidamente adaptado, também servirá aos Cartórios de Pessoas Jurídicas quando se tratar de nomeação de administrador das Sociedades Simples. Veja o modelo do DNRC: Ilmo. Senhor Presidente da Junta Comercial do Estado de ..... (qualificação completa do ad ministrador, compreendendo: nome completo, nacionalidade, estado civil, endereço residencial completo, identidade, CPF) ____________ requer a averbação de sua nomeação em (indicara data da nomeação) ___ de _____ de 200_ como ADMINISTRADOR da empresa _____________ - NIRE _________, conforme (indicar o ato de sua nomeação) _______________________ iniciando-se o prazo de gestão em __/__/__ e terminando em __/__/__. Declaro, sob as penas da lei, que não estou impedido, por lei especial, de exercer a administração da sociedade e nem condenado ou sob efeitos de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade. (local e data):____________, ____ de _______________ de ______ assinatura do administrador: ________________________________

45.Marido e mulher podem ser sócios em uma mesma empresa? Sim, os cônjuges podem ser sócios entre si, exceto se forem casados sob o regime da comunhão universal ou separação obrigatória (quando um dos cônjuges tiver mais de 60 anos). 46.Marido e mulher podem ser sócios em empresas diferentes? Não há qualquer impedimento legal quanto a isso, independentemente do regime de casamento escolhido pelos cônjuges. 47.O empresário casado poderá vender bens imóveis da pessoa jurídica, sem autorização do cônjuge? O empresário não necessita de outorga do cônjuge (não sócio), isto é, de autorização para vender ou dar em garantia os imóveis da empresa. 48.O contador de uma empresa pode ser responsabilizado por falhas na contabilidade?


Sim, o Contador será responsabilizado juntamente com os empresários por falhas nas atividades escriturais que vierem a causar danos ao fisco ou a terceiros que caracterize evasão fiscal. 49.Existe um quorum definido por lei para modificação no contrato social das empresas? Sim. Serão necessários no mínimo três quartos do Capital Social, ou seja, 75% dos sócios, nos casos de modificação do Contrato Social, Incorporação, Fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação da sociedade. 50.Qual é o domicílio de uma pessoa jurídica? O Domicílio é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Tendo a pessoa jurídica, diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. 51.Como se constitui uma sociedade e o que deve constar no seu contrato social? Conforme o artigo 997 do Código Civil, a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:  nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais. E a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;  denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;  capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;  a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la;  as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;  as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições;  a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;  se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Deve constar ainda: data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil; qualificação do administrador não sócio, designado no contrato; foro ou cláusula arbitral. 52.Existem cláusulas facultativas do Contrato Social da Empresa Limitada? As cláusulas facultativas são:  regras das reuniões de sócios (art. 1.072 NCC);  previsão de regência supletiva da sociedade pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053, parágrafo único);  exclusão de sócios por justa causa (art. 1.085 NCC);  autorização para pessoa não sócia ser administradora (art. 1.061 NCC);  instituição de conselho fiscal (art. 1.066 NCC);  outras, de interesse dos sócios.


53.A Empresa poderá designar pessoa não sócia para administrá-la? Sim. A designação de um não sócio para a administração da sociedade ficará condicionada á aprovação unânime dos sócios enquanto o Capital não estiver todo integralizado e de dois terços (75%) no mínimo após a integralização. A destituição do administrador não-sócio estará sujeita á aprovação de mais da metade do capital social. 54.Pode o sócio de uma Empresa, ceder as suas quotas sociais? Caso o Contrato Social não estipule direito de preferência quando da cessão das cotas, o sócio poderá ceder sua cota total ou parcialmente a um estranho que ingresse na sociedade se não houver oposição de mais de um quarto da sociedade. 55.Para reunião de Sócios, é necessário convocação por escrito? Sim, exceto se todos os sócios comparecerem ou declararem, por escrito, que estão cientes do local, data hora e ordem do dia das deliberações que serão tomadas. Nas sociedades com mais de 10 de sócios, estes devem reuni-se em assembléia, existindo a obrigação legal de realização de, pelo menos, uma assembléia anual, que terá por ordem do dia a tomada de contas dos administradores, a aprovação do balanço e a designação dos novos administradores. 56.Quais as matérias e respectivos quoruns de deliberações previstos em lei? Conforme tabela divulgada pelo Departamento Nacional de Registro no Comércio, [1] os sócios deliberarão sobre as seguintes matérias, além de outros previstas na lei ou no contrato, observados os respectivos quoruns:

Matérias Quoruns Matérias previstas no art. 1.071 do CC/2002: a) aprovação das contas da Maioria de capital dos presentes, se o contrato não administração; exigir maioria mais elevada (inciso III, art. 1.076 CC/2002). b) designação dos Administrador não sócio: (art. 1.061 CC/2002) administradores, quando feita em ato separado;  unânimidade dos sócios, se o capital social não estiver totalmente integralizado;  dois terços do capital social, se o capital estiver totalmente integralizado: Administrador sócio (inciso II, art. 1.076 CC/2002) 

c) destituição administradores;

mais da metade do capital social.

dos Administrador, sócio ou não, designado em ato separado  mais da metade do capital social (inciso II, art. 1.076 CC/2002); Administrador sócio, nomeado no contrato social


dois terços do capital social, no mínimo, salvo disposição contratual diversa (§ 1º, art. 1.063, CC/2002) d) o modo de remuneração Mais da metade do capital social (inciso II, art. 1.076 dos administradores, quando CC/2002). não estabelecido no contrato; e) modificação do contrato Três quartos do capital social, salvo nas matérias social; sujeitas a quorum diferente (inciso I, art. 1.076 CC/2002). f) incorporação, fusão e Três quartos do capital social (inciso I, art. 1.076 dissolução da sociedade, ou a CC/2002). cessação do estado de liquidação; g) nomeação e destituição dos Maioria de capital dos presentes, se o contrato não liquidantes e o julgamento das exigir maioria mais elevada (inciso III, art. 1.076 suas contas; CC/2002). Mais da metade do capital social (inciso II, art. 1.076 h) pedido de concordata. CC/2002) Outras matérias previstas no Código Civil 2002 Exclusão de sócio – justa Mais da metade do capital social, se permitida a causa exclusão por justa causa no contrato social (art. 1.085 CC/2002). Maioria do capital dos demais sócios (parágrafo Exclusão de sócio remisso único do art. 1.004 CC/2002). Totalidade dos sócios, salvo se prevista no ato Transformação constitutivo (art. 1.114 CC/2002)

57.Poderá haver redução de Capital Social de empresa? Sim. Depois de integralizado o capital social, com a correspondente modificação no contrato social, caso ocorram perdas irreparáveis ou se ele for excessivo em relação ao objeto da sociedade 58.Quais os principais atos que deverão ser averbados no órgão de registro das empresas?         

Os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade; A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação; Nomeação e saída de Administrador e Gerente; Qualquer alteração do contrato social; Renúncia de Administrador; Atas da assembléia ou reunião; Dissolução da Sociedade; Venda de Estabelecimento. Redução de capital social;


 Renúncia de Administrador;  Convocação de assembléias;  Dissolução da Sociedade;  Venda de Estabelecimento. As publicações deverão ser realizadas no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em Jornal de grande circulação. 59.Quais os livros especiais que a sociedade limitada precisa ter?    

Livro de Atas da Administração; Livro de Presença dos Sócios nas Reuniões e Assembléias; Livro de Atas da Assembléia ou Livro de Atas da Reunião; Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, caso a sociedade opte por ter Conselho Fiscal.

60.Os bens particulares dos sócios de sociedade limitada estão sujeitos à execução por débitos comuns, fiscais e trabalhistas, contraídos pela empresa no exercício de atividade mercantil? O sócio de sociedade empresarial limitada, enquanto não for integralizado, por inteiro, o capital social, com a exata estimação de bens móveis ou imóveis a este conferidos, independentemente de haver ou não pago seu quinhão, responde, solidariamente, com os demais, com seus bens particulares por dívidas da sociedade limitada; Trata-se de responsabilidade subsidiária, eis que, inicialmente, devem ser executados os bens do patrimônio da sociedade limitada. Assim, o sócio, quando for acionado por dívida por ela contraída, tem o direito de exigir a execução, em primeiro lugar, dos bens pertencentes à sociedade limitada inadimplente, argüindo o denominado benefício de ordem previsto no arts. 1.024 do CC e 596 do CPC; Os bens particulares do sócio meramente quotista, isto é, que não tem poderes de gestão e dela de qualquer forma não participa, não respondem por débitos da sociedade limitada de qualquer natureza (comuns e fiscais); A responsabilidade do sócio-quotista, com poderes de gestão da sociedade limitada (v.g. gerente, diretor ou administrador), que também é subsidiária (benefício de ordem), exsurge quando ficar provado (pelo credor) que exerceu essa função, com excesso de mandato, fraude ou abuso do direito, infringindo, assim, o contrato social e/ou legislação aplicável à espécie; A contrário senso, o sócio-quotista administrador da sociedade, mesmo que esgotados ou insuficientes os bens destas, indemonstrada gestão temerária ou abusiva, não responde com seus bens pessoais pelas dívidas não saldadas da sociedade limitada; A responsabilidade de sócio-gerente, diretor ou representante por dívidas tributárias da sociedade limitada, quando há impossibilidade material dela arcar com tais débitos, tão somente se configura quando, no exercício da gerência, pratica atos com excesso de poderes ou com infração à lei ou ao contrato social, a teor do que dispõe o art. 135 do Código Tributário Nacional;


A responsabilidade do sócio-gerente de sociedade limitada, por débito previdenciário contraído por essa, sem condições de quitá-lo, é ponto controvertido, sendo que admite-se a responsabilidade objetiva nos termos do art. 13 da Lei nº 8620/93 e a subjetiva nos termos art. 135 do Código Tributário Nacional. 61.Os sócios de duas ou mais sociedades poderão ter suas cotas penhoradas em uma sociedade por dívida da outra? É possível a penhora de cotas de uma sociedade limita por dívida de outra sociedade quando forem conjugados duas condições: a constituição da sociedade sem o intuitu personae e a desconsideração da personalidade jurídica da outra sociedade. 62.Os bens imóveis integralizados ou não como capital da sociedade limitada poderão ser atingidos pela execução? Quando a sociedade fora criada com o intuitu personae, os bens imóveis integralizados como capital não poderão ser atingidos pela execução. Todavia, nada impedirá que a execução se proceda sobre outros bens de propriedade da empresa executada, pois admite-se a penhora sobre os direitos de índole patrimonial correspondentes à cota em razão de sua possibilidade de alienação sem afetar da afectio societatis. CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM 63.Qual o embasamento para a utilização da Arbitragem na resolução de litígios no Brasil? No Brasil, a Lei 9.307 de setembro de 1996 autorizou a utilização da arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar - contratos em geral (civis, comerciais e trabalhistas). As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença judicial. A principal diferença é o prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos. 64.O que são conciliação, mediação e arbitragem? A conciliação, a Mediação e a Arbitragem são meios alternativos de resolução de litígios. Veremos cada um deles: A conciliação ocorre quando um terceiro ou terceiros (conciliadores) desenvolvem esforços e se empenham, com sugestões e propostas, para o consenso dos interessados diretos em resolver os conflitos. A mediação é um diálogo entre duas ou mais partes em conflito, assistidas por um mediador, para que possam chegar a um acordo satisfatório para ambas as partes. Na mediação prevalece sempre a vontade das partes. O mediador não impõe soluções, apenas aproxima as partes para que negociem diretamente e reconheçam o conflito para buscar algum tipo de solução que contemple e satisfaça razoavelmente os interesses de todas elas. Na arbitragem o(s) árbitro(s), substituindo a vontade das partes em divergência, decide(m) a pendência pela confiança que foi nele(s) depositada pela eleição prévia em cláusula compromissória.


65.Quando posso recorrer à arbitragem? Pode ser submetida aos tribunais arbitrais qualquer controvérsia de origem civil, comercial e trabalhista que envolva bens patrimoniais disponíveis, havida entre pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar. Toda vez que houver um conflito em um contrato que contenha a Cláusula Compromissória elegendo-o, o Tribunal Arbitral será chamado a atuar. Quando o litígio versar sobre direito disponível (usados em contratos ou não), mesmo que não haja a cláusula compromissória, os tribunais arbitrais poderão atuar se todas as partes envolvidas elegerem a arbitragem como meio de solução assinando o Termo de Compromisso Arbitral. 66.O que deve ser feito para fazer uso da mediação e arbitragem? O primeiro passo para poder utilizar a mediação e a arbitragem no TRIBUNAL ARBITRAL é inserir uma cláusula nos contratos - sejam eles de locação, venda e compra, prestação de serviços, contrato social, de planos de saúde ou seguro, além de qualquer outro que verse sobre direito civil e comercial - elegendo-o. Essa cláusula, chamada Cláusula Compromissória, deve ser regida assim: "Fica eleito o TRIBUNAL ARBITRAL DE _____, localizado na rua_____, para a resolução de quaisquer dúvidas advindas do presente contrato". A Cláusula Compromissória pode ser colocada em dois momentos:  

na elaboração do contrato; nos contratos em vigência, por meio de aditamento.

Nos casos em que o litígio já esteja instalado e não exista Cláusula Compromissória, o Tribunal Arbitral poderá atuar com a concordância das partes que deverão firmar o Termo de Compromisso Arbitral. 67.Como é estabelecido o procedimento arbitral? Instalado o conflito, o primeiro passo do TRIBUNAL ARBITRAL é tentar um acordo amigável entre as partes por meio de mediação e de conciliação. Se não ocorrer o acordo, será instalada a arbitragem, onde a sentença será proferida pelos árbitros. Os árbitros (pertencentes ao corpo de árbitros do Tribunal), são sempre em número ímpar e são escolhidos pelas partes. Estes árbitros proferirão então a sentença arbitral, promovendo a solução definitiva para o litígio. 68.Quais as vantagens da utilização do Tribunal Arbitral? As vantagens da Arbitragem, aplicada em um Tribunal Arbitral, são numerosas:     

Eficácia (mesmo valor da sentença estatal); Agilidade (prazo máximo de seis meses); Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos); Sigilo (garantido pela Lei 9.307/96); Prevalência da autonomia das partes (elas que escolhem os árbitros);


 Menor custo (2 a 6% do valor da causa, conforme o Regulamento Interno do Tribunal Arbitral).  Além disso, o menor tempo gasto viabiliza economicamente a utilização da arbitragem.  O clima em que é desenvolvida a arbitragem é menos formal e mais flexível do que a justiça comum;  Não há o trauma jurídico e o rigor processual presentes na justiça comum. Normalmente as partes voltam a realizar outras negociações.  A Arbitragem permite o desafogamento do judiciário. Consequentemente, proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis. 69.Qual o tempo médio e custo da arbitragem? Normalmente, o tempo médio para resolução de um conflito é de 28 dias, contados a partir da entrada do processo. Os custos são estipulados em 2 a 6% do valor da causa ou o mínimo de dois salários. GLOSSÁRIO Affectio societatis Vontade de constituir e manter uma sociedade e sem a qual, nas sociedades de pessoas, não pode ela subsistir. Locução latina que designa o intuito dos membros de uma sociedade de promover uma colaboração permanente, rumo a um objetivo comum. Constitui o elemento subjetivo na realização da sociedade. Implica o direito que tem cada associado de exercer controle sobre os atos das pessoas encarregadas de administrar a sociedade. Alienação - ato que transfere a propriedade de uma coisa para outra pessoa, seja por venda, por troca, seja por doação. Anuência - aprovação, autorização, consentimento na prática de um ato, sem qualquer oposição. Ativo - é o haver, é o que se tem, ou se possui, indicando todo acervo de bens de quaisquer espécies, o qual forma o conjunto patrimonial da pessoa física ou jurídica; toda espécie de valor com que a pessoa pode contar para satisfazer suas obrigações ou seus compromissos. Autônomo - pessoa física que, sem sócio, trabalha com autonomia e total independência na condução de seus negócios. Tanto pode ser o profissional que atua sem estabelecimento organizado, como aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Nada impede, porém, que o profissional autônomo tenha auxiliares (empregados) ou colaboradores (terceirizados) em suas atividades. Averbar - ato pelo qual se anota, em documento anterior (registrado em órgão público), fato que altere, modifique ou amplie o conteúdo do mesmo documento; ato de declarar, à margem de títulos ou registros Capital social - é o capital com que se organiza uma sociedade empresária ou simples para atender os seus objetivos econômicos, com o que os sócios se obrigam a entrar para a sua constituição. É a quantia inicial, entregue pelos sócios à sociedade, para que esta tenha vida. Cessão - Todo ato pelo qual a pessoa cede ou transfere a outrem direitos ou bens que lhe pertencem.


Cláusula Arbitral – Cláusula colocada em contrato pelas partes, através de escolha mútua, para em caso de litígio, ser submetida à decisão de junta arbitral, pela qual uma terceira pessoa intervém, pondo fim a um litígio entre duas partes. Tal decisão terá caráter obrigatório, tendo os mesmos efeitos de uma decisão judicial. Deliberação - resolução ou decisão tomada pelos sócios em reunião ou assembléia, mediante prévia discussão ou exame da matéria. Destituição - fato de alguém ser privado da função que exercia. Dissolução de Sociedade - é o ato pelo qual, por deliberação dos sócios, por imposição legal ou por determinação do poder público, se dá por terminada a existência da pessoa jurídica; ou seja, é ato que assinala o fim da existência legal de uma sociedade empresária ou simples. Emancipação - antecipação da maioridade de uma pessoa, atribuindo-lhe capacidade jurídica para gerir seus negócios e dispor de seus bens. Integralizar o capital social - é a obrigação que cada sócio tem em pagar integralmente a cota parte do capital social que subscreveu no contrato social. Outorga - consentimento, autorização. Presunção – Presumido - Do latim praesumptione, juízo, concepção anterior à qualquer experiência, idéia inata. Quorum - o quorum pode ter como fator o número de pessoas ou quantidade de representação no capital social. Assim, pode haver exigência legal ou contratual que estipule o número mínimo de pessoas para compor uma reunião ou assembléia, ou ainda, o número mínimo de votos necessários para deliberar certas matérias. A mesma exigência ocorre com a representatividade no capital social. Portanto, há matérias que, para serem aprovadas, exigem quorum de maioria dos sócios ou maioria representativa do capital social. Quotas - Exprime a quantidade ou a porção de certa quantia em dinheiro com que cada pessoa deve entrar para formação ou composição de uma totalidade ou capital. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS [1] http://www.dnrc.gov.br acesso em 15/06/2007 [2]http://www.sebraemg.com.br/arquivos/parasuaempresa/legislacao/cod_civil/cartilha.pdf 15/06/2007.

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acesso

[3]http://www.dji.com.br/dicionario/presuncao.htm - acesso 15/6/2007. http://www.sistemacontabilidademg.com.br/codigocivil.asp - Acesso em 10/04/2007 http://www.manualdepericias.com.br/arbitrosTASP.asp - Acesso em 10/407 Lei 10.406/2002 de 12 de janeiro de 2003 – Novo Código Civil Brasileiro. Lei nº. 556, de 25 de Junho de 1850 - Código Comercial Autora - * Jane Resina –Advogada; Pós Graduada em Direito Empresarial e Civil – UCDB/MS., MBA em Gestão Empresarial- FGV, Mestre em Ciência da Informação – UNB. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados - jane@resinamarcon.com.br. www.resinamarcon.com.br


DIREITO DAS OBRIGAÇÕES * Hanna Thatiany Silva Pereira

70.O que é uma obrigação? Obrigação é uma relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre um credor e devedor onde o objeto dessa relação consiste em uma prestação pessoal econômica. 71.Como se realiza uma obrigação? A obrigação sempre se realizará quando houver sempre dois sujeitos o credor e o devedor. O credor é o sujeito ativo que é titular do direito de crédito e o detentor do poder de exigir que a prestação seja cumprida e o sujeito passivo é o devedor que lhe incube a função de prestar. A obrigação acontecerá além da presença dessas duas pessoas quando também houver uma prestação de cunho econômico e um vínculo jurídico, um simples exemplo é a relação de compra e venda. 72.Quais são os tipos de obrigação? Existem três modalidades de obrigação. A obrigação de dar que pode ser de entregar ou restituir a coisa certa ou incerta, e as obrigações de fazer e não fazer. 73.O que é uma obrigação de não fazer? Essa obrigação ocorre quando alguém se obriga a não praticar determinado ato, se caso o praticado descumpre essa obrigação. Devendo assim aquele que descumpriu o ato (devedor) terá que indenizar com perdas e danos ao credor. Podendo também o credor exigir a reposição das coisas ao estado anterior com o auxilio da justiça, exigindo dele que o desfaça mais a indenização de perdas e danos. Um exemplo seria a não construção de um prédio em um terreno, estabelecido entre eles, essa obrigação é de não fazer, ou seja, de não construir. Vale ressaltar quando houver culpa do devedor será devida a indenização caso não houver exige-se apenas a restituição da coisa. 74.Mas se caso eu me comprometo a não demolir um muro, sob pena de multa, no entanto a Prefeitura desapropria o imóvel e faz a demolição do muro por força de lei que a autorizou. Neste caso eu respondo pela multa? Para esses casos resolve-se a obrigação como determina o artigo 251 Código Civil de 2002. Assim exaure-se o vinculo obrigacional, já que o devedor é obrigado a descumprir a obrigação por urgência ou por força de lei, independentemente de autorização judicial, sem prejuízos do ressarcimento devido, não sendo obrigado à pagar pela multa. 75.O que é uma obrigação de dar? As obrigações de dar que tem como objeto de prestação de coisas, consiste na atividade de dar (transferir a propriedade da coisa), entregar (transferir posse ou detenção da coisa) ou restituir (quando o credor recupera a posse ou a detenção da coisa entregue ao devedor). Será obrigação de dar entregar em uma relação de compra e venda, a de restituir será o mútuo, comodato, depósito.


76.Na obrigação de dar coisa incerta e certa? Na obrigação de dar como dito acima ela dividi-se em outra duas formas. A obrigação de dar coisa certa e incerta. Será obrigação de dar coisa certa , quando no contrato de entregar ou restituir estabelecido entre o credor e o devedor o objeto de interesse terá gênero, qualidade e quantidade, ou seja, 02 toneladas de soja tipo A, assim o credor na está obrigado a receber outra coisa senão aquela descrita no título da obrigação. Esse sentido está claro no artigo 313 do Código Civil de 2002 “O credor não é obrigado a receber prestação diversa do que lhe é devida ainda que mais valiosa”. A obrigação de dar coisa incerta a prestação consiste na entrega de coisa especifica apenas pelo gênero e quantidade, ocorre quando o sujeito se obriga a dar duas sacas de café, por exemplo. 77.Na obrigação de dar coisa certa, se houver perda ou deterioração da coisa por culpa do devedor haverá indenização de perdas e danos? Na obrigação de dar coisa certa se a coisa se perder ou perecer (prejuízo total) por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente (valor da coisa), mais perdas e danos (art.234, parte final, do Código Civil 2002). Neste caso, suportará a perda o causador do dano, já que terá que indenizar outra parte. Em caso de deterioração (prejuízo parcial) da coisa por culpa do devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou outro caso, a indenização pelas perdas e danos (art. 236 do Código Civil 2002). 78.E se não houve culpa no perda ou deterioração da coisa certa, como resolvese a situação? Em caso de não houver culpa do devedor na perda ou perecimento (prejuízo total) da coisa, antes da tradição (da entrega da coisa), ou pendente condição suspensiva (o negócio encontra-se subordinado a um acontecimento futuro e incerto: o casamento do devedor, por exemplo), fica resolvida a obrigação para ambas as partes, suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado (art. 234, parte inicial, do Código Civil 2002). Se a coisa deteriora (prejuízo parcial) sem culpa do devedor, poderá o credor, a seu critério, resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatendo em seu preço o valor que perdeu (art. 235 do Código Civil 2002). 79.Na obrigação de entregar coisa incerta quem fará a escolha, o devedor ou credor? Por principio, o Código Civil, em quase todas as suas normas prefere o devedor, se o contrário não estiver estabelecido em contrato. 80.Em caso da escolha da coisa incerta aquele que fizer a entrega poderá dar a pior coisa? Essa liberdade de escolha, todavia não é absoluta, uma vez que o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a dar a melhor. O sujeito passivo da relação obrigacional deverá, optar por aquele de qualidade intermediária, a coisa média, ressalte-se todavia será usado tal regra se não tiver estipulado no contrato de obrigação tal escolha.


81.O que é uma obrigação de fazer? Nas obrigações de fazer interessa ao credor a própria atividade do devedor. Em tais casos, a depender da possibilidade ou não de o serviço ser prestado por terceiros, a prestação do fato poderá ser fungível ou infungível. 82.Quando será obrigação de fazer fungível ou infungível? A obrigação de fazer será fungível quando não houver restrição negocial no sentido de que o serviço seja realizado por outrem (art. 249 do Código Civil). Por outro lado se ficar estipulado que apenas o devedor indicado no titulo da obrigação possa satisfazê-la, estaremos diante de uma obrigação infungível. Trata-se das chamadas obrigações personalíssimas cujo adimplemento não poderá ser realizado por qualquer pessoa, em atenção às qualidades especiais daquele que se contratou. 83.Se caso contratar um renomado cantor para uma festa, e se ele não comparecer. Posso entrar com indenização de perdas e danos? Como acima discutido o contrato celebrado com esse cantor trata-se de uma obrigação de fazer infungível, que não poderá terceiros realizar pelo fato do contrato ser firmado pela qualidade da pessoa. Para o não comparecimento da obrigação, temos que avaliar tais circunstâncias. Se a prestação do fato não houve por culpa do devedor (cantor), resolve-se a obrigação, ou seja, termina o contrato, sem que haja conseqüente obrigação de indenizar. Assim se o cantor não contratado não compareceu por ser vítima de um seqüestro, a obrigação extingui-se por força de evento fortuito. 84.E no caso acima discutido se houve a hipótese de culpa do devedor? Então quando houver o descumprimento decorrer da culpa do devedor, este poderá ser condenado a indenizar a outra parte pelo prejuízo causado. Nesse caso o cantor teria se envolvido em um acidente por estar alcoolizado e em alta velocidade, assim o descumprimento obrigacional decorreu da imprudência, razão pela qual deve ser responsabilizado. Tendo em vista situações, como essas, o Código Civil, em seu art. 248, dispõe que: “Art. 248. Se a prestação do fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolve-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos” (grifos nossos).

85.Após ter fechado contrato com um prestador de serviço comum, por exemplo um encanador, e o mesmo não comparecer posso pedir indenização de perdas e danos? Para tais casos de a recusa ou não comparecimento de devedor da obrigação de fazer fungível, o Código Civil permite a possibilidade de terceiros realizar tal função. Art.249. Se o fato puder ser executado por terceiros, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único: Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido”

Assim poderá o credor, independentemente da autorização judicial, contratar terceiro para executar a tarefa, pleiteando o devido ressarcimento e indenização. 86.O que seria uma Obrigação Alternativa?


Essas obrigações são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas. São portanto uma obrigação de objeto múltiplo ou composto, cujas as prestações estão ligadas pela partícula disjuntiva “ou”. Exemplo: “A” devedor, libera-se se pagando uma casa ou um carro a “B”, credor. Nada impede que as prestações sejam de classificação básica, de natureza diversa. 87.Na obrigação alternativa quem faz a escolha da coisa? Como regra geral cabe o direito de escolha ao devedor, se o contrário não houver sido estipulado no contrato da obrigação. O credor não está obrigado a receber parte em uma prestação e parte em outra. Já se a obrigação for periódica, o direito de escolha poderá ser exercido em cada período, podendo se mudar a escolha. 88.Se caso na obrigação alternativa couber vários devedores, e a maioria escolher um objeto e a minoria escolher outro objeto, a escolha será feita por quem? Havendo pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, a decisão caberá ao juiz, após expirar o prazo judicial assinado para que se chegasse a um entendimento. Também caberá ao juiz escolher a prestação a ser cumprida, se o titulo de obrigação houver deferido esse encargo a um terceiro, e este não quiser ou não puder exercê-lo. 89.O que é uma Obrigação Facultativa? A obrigação considerada facultativa é quando, tendo um único objeto, o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista em contrato. Exemplo: o devedor “A” obriga-se a pagar a quantia de R$10.000,00, facultando-lhe, todavia, a possibilidade de substituir a prestação principal pela entrega de um carro usado. O credor não pode exigir o cumprimento da prestação facultativa. 90.O que é uma Obrigação Cumulativa? As obrigações cumulativas são as que têm por objeto uma pluralidade de prestações, que devem ser cumpridas conjuntamente. É o que ocorre quando alguém se obriga a entregar uma casa e certa quantia em dinheiro. Elas são cumpridas como se fossem uma só, tendo como ligadas pela partícula “e”. O devedor apenas se desobriga com o cumprimento de todas as prestações. 91.O que é Obrigações divisíveis e indivisíveis? As obrigações divisíveis são aquelas que admitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação (art. 257 CC/02), as indivisíveis, por sua vez, só podem ser cumpridas por inteiro (art.258 CC/02). Se deve concluir que havendo apenas um devedor, mesmo que a obrigação seja objeto divisível (dinheiro), o credor não é obrigado a receber por partes, se tal não fora convencionado. O pagamento deverá sempre ser feito em sua integralidade (art.314 do C.C/02), já nas obrigações indivisíveis o objeto da prestação não será suscetíveis de divisão, por sua natureza (material – exemplo um animal). 92.Em uma compra e venda de bem móvel, se o devedor (vendedor) não me entregar a coisa, mesmo após eu ter feito o pagamento o bem é meu?


Por mais que tenha sido feito o pagamento ou assinado um contrato de compra e venda não será automaticamente o comprador proprietário do bem. Em se tratando de bens móveis o comprador só será considerado o proprietário quando houver a tradição, ou seja, a entrega do bem vendido para o comprador. 93.O credor devolve a nota promissória ao devedor. Está quitada à obrigação? Sim o devedor que pagou a nota promissória deve exigir que ela lhe seja entregue, por não haver mais obrigação. 94.Na compra e venda de bem imóvel será meu após o pagamento? Aqui acontece quase igual com os bens móveis, o comprador só se torna realmente proprietário do bem não após o pagamento, mas sim após o registro imobiliário do bem. Após esse registro o bem pertence exclusivamente ao comprador. 95.Mas se caso sou vitima de um charlatão e o imóvel tem vários compradores, de quem será o bem? Será o bem daquele que primeiro realizou o registro, os outros que realizaram o pagamento não serão proprietários do bem, não podendo mover assim ação contra o verdadeiro proprietário pelo fato dos mesmos nunca terem sido proprietários do imóvel. 96.Em um imóvel à venda foi vendido, mas antes do registro do imóvel e antes de consumar o contrato, o imóvel foi beneficiado com passagem de água, afasto e luz, o que valorizou muito o imóvel, poderei pedir aumento de preço em razão dos melhoramentos? Se tais benefícios se agregaram à coisa principal o imóvel, sem despesas ao devedor, lucrará o credor(vendedor), podendo sim pedir aumento de preço, mas vejamos esse aumento só poderá ser pedido por esses motivos: Quando não tiver sido realizado ainda registro, não se consumou o contrato e não houve despesas por parte do devedor(comprador) como também sem sua vontade. Se caso o devedor não concorde com o preço cobrado após o momento pode-se acabar com a obrigação, mas fique claro que o imóvel após de registrado não poderá ser cobrado pelo credor ao devedor os melhoramentos e acréscimos do bem. 97.No caso de imóvel alugado ou contratado por tempo provisório, eu como quem usou o imóvel, após a sua entrega tenho direito de ser restituído pelos meus gastos de melhoramentos e acréscimos? E quando o bem gerar frutos, deverei entregar os frutos ao credor? No que se trata em alugueis todas as melhorias e as benfeitorias necessárias que são utilizadas para a conservação do bem ou úteis, o devedor de boa fé terá o direito de ser indenizado, podendo até reter a coisa restituível, até que lhe seja pago o valor devido. No que tange aquelas obras de simples embelezamento, por exemplo uma estátua no jardim, poderá o devedor levantá-las, se não lhe for pago o valor devido, desde que não haja prejuízos para o principal, o imóvel. Já se aquele que utilizou o imóvel agir de má fé só terá direitos a reclamar a indenização pelos acréscimos necessários, sem possibilidade de retenção da coisa. 98.E quando o bem gerar frutos, deverei entregar os frutos ao credor?


E se caso a coisa restituível gerar frutos ao invés de acréscimos ou melhoramentos ou benfeitorias devemos verificar se o devedor agiu de boa ou má-fé para que possamos ver quais providências apropriadas tem que ser tomadas. Assim se o devedor estiver de boa-fé, o devedor tem direito aos frutos percebidos. Exemplo: ao comodatário, a quem se impõe a obrigação de restituir a coisa emprestada, fora reconhecido o direito pelo comodante, de receber os frutos das árvores que integram o imóvel, até o final do prazo contratual, assim durante o tempo que permanecer licitamente no imóvel o comodatário fará juz aos frutos colhidos por ele. Os outros frutos pendentes não destacadas da coisa principal por sua vez deverão ser restituídos ao tempo que se cessar a boa fé, deduzidas as despesas de produção e custeio. Entretanto se o devedor agir de má fé deverá responder por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como aqueles que deixar de colher , tendo assim que responder também pelas despesas de produção e custeios, caso o comodatário não poder restituir ao credor esses frutos deverá indenizá-lo ao equivalente em dinheiro. 99.Na compra de um veiculo foi pago pelo que valia, e seria entregue no outro dia. Quando o veiculo é entregue foi feito melhoramentos e gastos sem a autorização do comprador. Sou obrigado a pagar como comprador? Sou obrigado a cobrar como vendedor? Sim poderá cobrar como vendedor já que o bem ainda o pertence, porém como comprador terá duas opções, de pagar pelo que vale agora ou não realizar a compra. Vejamos que nessa situação poderá existir essas opções pelo fato de ser um bem móvel que não foi realizada a tradição. 100.Em um anúncio de jornal diz que vende-se imóvel com armário embutido/planejado, realizo contrato que não mencionava o armário, e o registro, quando vou receber o imóvel verifico que o armário não está. Fui vítima de fraude, posso pedir o valor do armário embutido/planejado? Devemos analisar a questão primeiramente, analisamos o armário não como um acessório a casa, mas sim uma pertença, assim o armário que tanto lhe agradou não estava pré estabelecido no contrato da compra, infelizmente o armário não é obrigado a ficar na casa, já que ele apenas tinha a função de enfeitar e que após a sua retirada não houve destruturação em sua casa, poderá sim o vendedor levar consigo e não havendo uma fraude. Mas se o armário era estabelecido em contrato e o vendedor agiu de má fé e o levou consigo, o comprador tem sim o direito de ser devolvida ou restituída pela coisa. 101.O que é uma obrigação solidária? Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito da dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores cada um obrigado à divida por inteiro (solidariedade passiva). 102.Na obrigação quando houver vários credores e o objeto da obrigação for indivisível, como será cumprida a obrigação? Essa obrigação como acima já havia sido citada é uma obrigação solidária de solidariedade ativa. Cada credor aqui poderá exigir e terá o direito de exigir do devedor a prestação por inteiro, sendo aquele único que recebeu terá a obrigação de pagar aos outros credores sua quota parte. Nesse caso se o objeto da obrigação é um quadro renomado, algo que não pode ser dividido, poderá o devedor escolher o credor ou aquele que primeiro entrou com ação para o recebimento do bem para efetuar a


prestação, ou seja, a entrega do quadro. Caberá assim aquele credor dar aos outros sua quota parte. 103.E se houver vários devedores, o credor poderá cobrar de todos, a cada um sua parte? Nessa questão será uma obrigação solidária de solidariedade passiva de objeto divisivel, assim cabe cada um deles obrigado ao pagamento de toda a dívida. Vejamos assim o credor poderá escolher um devedor ou aquele que primeiro entrou com ação contra para pagar o valor total da dívida, livrando-se assim o credor dessa obrigação, porém outros devedores não, o devedor que pagou a divida por sub-rogação se tornará agora credor daqueles outros devedores, cobrando de cada um sua quota parte, claro que como acima o credor poderá na obrigação ficar a receber de cada devedor sua quota parte da dívida, fica a escolha do credor o que for mais lucro para ele. 104.O que é obrigação de meio? Em que casos será uma obrigação de meio e quais não? A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a empreender sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado, mas que deverá usar todos os meios possíveis para cumprimento daquela obrigação. As obrigações do médico e do advogado são fundamentalmente, de meio, uma vez que esses profissionais, devem atuar com a regras e técnicas mais adequadas disponíveis naquele momento, não podendo garantir o resultado de sua atuação. 105.E o que é Obrigação de Fim ou de Resultado? Em que casos que ocorre e quais não? Nessa obrigação o devedor só não se compromete em apenas empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor. È o que acontece com contratos de transporte, em que o devedor se obriga a levar o passageiro, com segurança, até o seu destino. Se não cumprir a obrigação será considerado inadimplente devendo indenizar o credor, ressalvando as hipóteses de casos fortuitos (temporais, terremoto...). 106.A Cirurgia plástica será uma obrigação de meio ou fim? A cirurgia plástica dependerá da sua finalidade para se determinar a obrigação. Se for cirurgia plástica por estética será uma obrigação fim/resultado, onde se deve exigir o resultado esperado, já cirurgia plástica de reparação é uma obrigações meio, onde sua responsabilidade será excluída, tentando todos os meios possíveis sem garantias como no caso de não conseguir recompor integralmente o corpo do paciente. REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA: AZEVEDO, Àlvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito/ Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho São Paulo: Editora Saraiva, 2006. NETO, João Baptista de Melo e Souza; CLAPIS, Alexandre Laizo. DIREITO CIVIL: OBRIGAÇÕES. 1º Ed. São Paulo, Atlas, 2004. VENOSA, Silvio de Salvo. DIREITO CIVIL - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES E TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - VOL II. 7º Ed. São Paulo : Atlas, 2007.


GLOSSÁRIO Caráter transitório: Evidencia que uma vez cumprida e satisfeita a prestação, quer amigavelmente, quer pelos meios jurídicos disponíveis ao credor, exaure-se a obrigação, o devedor resta liberado e ao credor cabe a extinção de seu direito; Vínculo jurídico: É uma relação que é qualificada como jurídico por ser disciplinado por lei e acompanhado de sanção; Classificação básica: Algo que pode ser considerado básico, comum; Faculdade: É a mesma coisa em que dizer alternativa, escolha; Frutos: São coisas novas produzidas natural e periodicamente por uma outra, que, por isso mesmo, se chama coisa frugífera. Por exemplo: os frutos do solo, da árvore, o leite, as ovelhas do rebanho; Pertença: é ser acessório destinado, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o seu uso, ou servir de adorno ao bem principal, mas não é parte integrante não são fundamentais para o bem; Sub-rogação: Ato pelo qual se substitui uma pessoa ou coisa em lugar de outra.

Hanna......................................................


RESPONSABILIDADE CIVIL * Milla Resina de Oliveira 1.Qual é o tipo de responsabilidade do sócio perante dívidas da empresa? R: A responsabilidade dos sócios varia de acordo com o tipo societário escolhido, esta pode ser limitada ou ilimitada. Nas sociedades simples, a regra geral é que os sócios respondam subsidiariamente pelas dividas contraídas pela empresa, ou seja, caso a empresa não possua bens suficientes à liquidação do débito, os sócios respondem por elas ilimitadamente. Já nas Sociedades Anônimas ou companhia o capital social é dividido por ações e os sócios, aqui chamados de acionistas, respondem até o limite do preço de emissão de das ações que possuem. Em se tratando de sociedade irregular ou sociedade de fato, respondem também os sócios com seu patrimônio individual, respondendo solidária e ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela empresa. A regra nas sociedades limitadas é a irresponsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais, os Sócios e a Sociedade são sujeitos distintos nesta categoria, cada qual com direitos e obrigações próprios. A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas cotas, mas há exceções. Em todo e qualquer tipo societário, deve ser respeitado a autonomia patrimonial da sociedade, sendo assim, a execução deve recair primeiro sob os bens da sociedade para depois sob os bens dos sócios, observando o benefício de ordem. 2. Quais as exceções da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada R: A responsabilidade do sócio na sociedade limitada em alguns casos deixa de ser limitada para ser ilimitada, atingindo bens particulares dos sócios. Tais exceções se dão na esfera trabalhista, tributária, previdenciária e na esfera cível enquanto não há a integralização do capital social, quando o sócio comete algum ato irregular ou ilícito e ainda nos casos de incorporadoras. 3. Qual a responsabilidade do incorporador após a entrega do imóvel. R: O incorporador é responsável civilmente pelos vícios ou problemas de solidez e segurança da obra realizada. Estamos diante de um fato pós-contratual pois trata-se de responsabilidade do incorporador após a entrega da obra. O incorporador é comparado pelo Código do Consumidor ao Fornecedor (art. 3º. Caput do CDC). A obrigação do incorporador é de colocar o imóvel no mercado livre de qualquer vício, mas, na prática, muitas vezes não é o que ocorre. Havendo algum vício, erro, problema de solidez ou segurança no imóvel entregue, não importa a situação que apresente (Construtor, Incorporador ou Dono da Obra) todos, responderão solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade da obra. Nesse caso a responsabilidade é objetiva, não se faz necessário a prova da culpa basta que se comprove o fato, o dano e o nexo de causalidade. 4. Qual a finalidade do Contrato de transporte R: A responsabilidade no contrato de transporte não é apenas o fato material do transporte de uma pessoa, uma coisa, mas sim a entrega dessa pessoa ou dessa coisa no local de destino da mesma forma como recebeu.


5. Qual a responsabilidade do transportador quando o contrato for gratuito R: O transporte feito gratuitamente, seja por amizade ou cortesia, não se subordina ao contrato de transporte, nesse caso não há responsabilidade do transportador a menos que desse transporte aufere vantagens, como hoteleiros que transportam hospedes do hotel para o aeroporto, nesse caso por mais que seja gratuíto há a responsabilidade por auferir vantagens. 6. Qual a responsabilidade do transportador quanto a bagagem do passageiro R: O transporte de bagagem é acessório do contrato de transporte de pessoas, de modo que o passageiro ao comprar o bilhete da passagem adquire o direito de levar consigo sua bagagem, pagando apenas pelo excesso de peso, de tamanho ou de volume. Portanto o transportador tem obrigação de transportar a bagagem do passageiro até o local do destino sã e salva. 7. Caso o transportador não transportar o passageiro no tempo e modo convencionado, o que acontece? R: O transportador de acordo com o Código Civil art. 737, estará sujeito aos horários e intinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo por força maior. 8. Qual o tipo de responsabilidade do transportador em acidente aéreos? R: As companias aéreas tem a responsabilidade objetiva de indenizar. 9. O que é responsabilidade objetiva e subjetiva? R: diferenciamos a responsabilidade subjetiva da objetiva através do fundamento culpa, na subjetiva é relevante a prova da culpa onde só é responsável aquele que cometeu um ato ilícito com culpa. Já na objetiva existe a presunção da culpa, onde o agente é responsabilizado em função da lei por ter o dever de vigilância, assim indiretamente, foi culpado pela prática do ato ilícito, inexiste a necessidade da prova de culpa. REFERÊNCIAS ABRÃO, Nelson. Sociedades por quotas de responsabilidade limitada. 5 ed. São Paulo: RT, 1995 ALMEIDA, Amador Paes. Execução dos bens dos sócios.São Paulo: Saraiva, 1999. ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. O novo código civil, de 10 de janeiro de 2002, é o livro II “Direito de empresa”. RT 803/18 AZEVEDO, Vicente de Paulo. O fundamento da responsabilidade civil extracontratual. RDP 1/151 BETOLDI, Marcelo M. Curso de direito comercial. V. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001 BRITO, Rodrigo Azevedo Toscano de Brito. Incorporação Imobiliária à luz do Código de defesa do consumidor, São Paulo: Saraiva, 2002. BULGARELLI, Waldírio. Sociedades comerciais. 7 ed. São Paulo, s/d CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. Ver., aum. São Paulo: Malheiros, 2005


COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1995 __________. Curso de Direito Comercial. Vol. 2, São Paulo: Saraiva, 1999 __________. Manual de direito comercial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2003 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTR, 2005 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. v. I. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994 FANUCCHI, Fábio. Curso de direito tributário brasileiro, 2a. Ed. Resenha Tributária, v.1, p. 252, n. 72 FAZZIO, Waldo Júnior. Sociedades limitadas, São Paulo, 2002 FERREIRA,Waldemar. Sociedades por quotas. 5 ed. Ver. E aum. São Paulo: Cia. Gráfica e Monteiro Lobato, 1995 FRIGERI, Marcia Regina. Desconsideração da personalidade societária no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987 GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo curso de direito civil, v. 3, 2 ed. ver. atual e ampla, São Paulo: Saraiva, 2004 GONTIJO, Vinícios José Marques. A regulamentação das sociedades limitadas. RT 810/21 KUKLINSK, Amaury, Revista Juurídica UNIJUS, v. 10, Universidade de Uberaba – MG. KANITZ, Stephen, Revista Veja, Ed. 1951, ano 39, nr. 14, 12 de abril de 2006. LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de direito civil, v.V, 4 ed. Rio de Janeiro: Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1995 MACHADO, Daniel Carneiro. O novo Código Civil Brasileiro e a teoria da empresa. RDP 15/9 MACHADO, Hugo de Brito, Revista de Estudos Tributários nr. 23 – Jan-Fev/2002 MARTINS, Sérgio Pinto, Direito da seguridade social, 1979 MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. V.2.t.2. atual. Ruymar de Lima Nucci. Campinas: Brokseller, 2001 OLIVEIRA, Celso Marcelo. Sociedade limitada – “À luz do Novo Código Civil Brasileiro. Campinas: LZN, 2003 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001 PIRES, Antonio Cecício Moreira; WIEGERINCK, João Antonio. O direito societário e as alterações introduzidas pelo novo código civil. RT 816/11


REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v.1 RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil, 14ª. ed. São Paulo: Saraiva,1995 ROSA, Luiz Emygdio F., Manual de direito financeiro e tributário, 5ª. Ed. Freitas Bastos, 1985 SAVIO, Camila Gomes, Da Inexistência de Responsabilidade dos Sócios em Dívidas, 2005 STOCO, Rui Mário da Silva. Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª. ed. Ver., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2004 TADDEI, Marcelo Gazzi O desafio da manutenção do sucesso da sociedade limitada na vigência do novo Código Civil, disponível na internet url: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5106 (10 de agosto de 200) TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2 ed. Atual. São Paulo, 2004

Milla Resina de Oliveira Graduada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB. Pós-Graduanda em Direito Tributário pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes-LFG. Associada do Resina&Marcon Advogados Associados

DIREITO ADMINISTRATIVO * Milla Resina de Oliveira 1. Licitação, é obrigatória? Para quem? Quando? R: Licitação é um procedimento administrativo obrigatório aos entes da administração direta e indireta que pretendam alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço de uso exclusivo de bem público, e que deve permitir ampla participação de interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que mais atende ao interesse público, em função das condições pré-fixadas no edital de convocação (Celso Antônio Bandeira de Mello). 2. Qual a finalidade da licitação? R: A licitação tem duas finalidades muito importantes, são elas: a) selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, de forma a resguardar o princípio da indisponibilidade do interesse público; b) assegurar o princípio da isonomia e impessoalidade, permitindo que todos os particulares participem da licitação e que não hajam favorecimentos. 3. Diante disto, qual o objetivo principal da licitação? R: O objetivo da licitação não é obter o menor preço e sim a proposta mais vantajosa. 4. A quem compete legislar sobre licitação?


R: A competência para legislar sobre normas gerais da licitação é da União, conforme disposto no art. 22,XXVII da CF/88, mas, também cabe aos Estados e Municípios de forma suplementar a lei federal, atendendo suas peculiaridades. 5. Qual o significado do princípio da adjudicação compulsória ao licitante vencedor? R: através desde princípio, fica vedada à administração atribuir o objeto da licitação a outrem que não o licitante vencedor. Assim, o licitante vencedor tem expectativa de direito mas, não tem garantia a contratação, apenas podendo exigir que, caso a Administração contrate, que seja com ele, ficando proibida a abertura de nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Conforme artigo 50 da Lei 8.666/93. 6. Quais são os pressupostos da licitação? R: Para que seja possível a realização da licitação deve existir pluralidade de objetos e de ofertantes e que seja conveniente ao interesse público. 7. Em se tratando de entes da administração direta e indireta, há hipótese em que a licitação se torna inexegível? R: Sim, tal hipótese está disposta no art. 25 da lei de licitações L.8.666/93, a inexigibilidade ocorrerá quando houver inviabilidade de competição, são eles: fornecedor ou produtor exclusivo, vedada a preferência de marca; contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular; contratação de artistas consagrados pela crítica ou pelo público. 8. Quais são as modalidades de licitação? R: Concorrência, tomada de preço, convite, concurso, leilão e pregão. 9. Quais as principais características de cada uma das modalidades da licitação? R:Concorrência, modalidade destinada obrigatoriamente para transações de maior vulto (para serviços de engenharia, valores acima de R$ 1.500.000,00 e para compras e demais serviços acima de R$ 650.000,00) é necessário a ampla publicidade e podem concorrer quaisquer interessados que preencham as condições estabelecidas, sem necessidade de prévio cadastro na Administração. Tomada de preço, destinada a transações de valor médio (para obras e serviços de engenharia, valores até R$ 1.500.000,00 e para compras e demais serviços até R$ 650.000,00) podem concorrer apenas os interessados que estejam previamente inscritos em cadastro administrativo organizado em função de ramos de atividade. Convite, destinada às contratações de valor mais baixo (para obras e serviços de engenharia, até valores de R$ 150.000,00 e para compras e demais serviços, até R$ 80.000,00), não requer publicidade Concurso, destinada a disputa entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. Leilão, destinada a venda de bens móveis e imóveis, dispensa a habilitação prévia. Pregão, destinada a aquisição de bens e serviços comuns, não há limite de valor. 10. É possível a revogação ou a anulação da licitação, quando? R: é possível a revogação da licitação desde que fundada em situação posterior que a justifique, mediante motivação; A anulação é motivada pela ilegalidade no procedimento licitatório, podendo ocorrer de ofício ou provocada, ambos respeitam o princípio do contraditório e ampla defesa. 11. O Estado, pode intervir na propriedade do particular, de forma a retirar a propriedade, restringindo-a, limitando o seu uso e usando e gozando de sua posse, qual o fundamento para tal intervenção?


A intervenção do Estado na propriedade do particular pode ser fundamentada de duas formas, pela supremacia do interesse público sobre o particular e ainda, no caso de intervenções com objetivo de punição, ou seja, a pratica de uma ilegalidade por parte do que sofreu a intervenção. 12. Quais são as modalidades de intervenção do Estado na propriedade? R: são modalidades de intervenção do Estado na propriedade do particular, a requisição administrativa, a servidão administrativa, a ocupação temporária, limitação administrativa, tombamento, desapropriação. 13. Quais as características de cada uma das modalidades? R: a requisição administrativa se dá no caso de iminente perigo público, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; Servidão administrativa, modalidade que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel particular para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, só é possível indenização em caso de prejuízo causado ao particular, e será paga previamente. Ocupação temporária, modalidade em que o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis dos particulares como meio de apoio à execução de obras e serviços público, só haverá direito a indenização posterior e em caso da ocorrência de prejuízo. Limitação administrativa, é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social (Hely Lopes Meirelles), não gera indenização ao particular. Tombamento, é a submissão de certo bem, público ou particular, a um regime especial de uso, gozo, disposição ou destruição em razão de seu valor histórico, artístico, arqueológico, científico ou cultural (Diógenes Gasparini) não há indenização e não retira a propriedade e posse que serão mantidas com seu detentor. Desapropriação, o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despeja alguém de um bem certo, adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização (art. 5o. XXIV, CF/88). 13. Qual o tipo de bem, objeto, que pode ser desapropriado pelo Poder Público? R: Pode ser desapropriado qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, menos moeda corrente nacional (salvo moedas raras), também é possível a desapropriação do espaço aéreo e do subsolo, bem como as ações de qualquer sociedade.

14. Quais os direitos constitucionais das mulheres? R: A Constituição vigente representou um avanço para igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres. A Constituição reconhece, em seu art. 3º, que constitui objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Seu art. 5º, inciso I, determina que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, enquanto o art. 7º, inciso XVIII, garante à mulher gestante trabalhadora, sem prejuízo do emprego e do salário, licença de 120 dias. O inciso XX desse artigo ainda propõe a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos. O art. 226, § 5º, por seu turno, determina que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. fonte: www.senado.gov.br

15.

Quais

os

direitos

políticos

da

mulher

?


Somente com a Constituição Federal de 1937, a mulher brasileira adquiriu o direito de votar e ser votada. Mesmo assim, as mulheres ainda hoje participam bem menos que os homens da vida política e eleitoral do País. Com o objetivo de aumentar essa participação, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, no § 3º do art. 10, estabelece que, do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. Entretanto, mesmo com a legislação em vigor, a participação das mulheres na política ainda é relativamente pequena, especialmente se comparada à população total e aos avanços já obtidos na área educacional. Assim, cabe às mulheres atuar junto aos partidos políticos para que suas indicações sejam mais do que uma formalidade destinada ao cumprimento da lei, mas verdadeiros instrumentos para a participação efetiva no governo, em todos os seus níveis. Outro instrumento importante para os direitos das mulheres foi a ratificação, em 1984, pelo Brasil, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. De acordo com o art. 1º da referida Convenção a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo Fonte: www.senado.gov.br

REFERÊNCIAS ABRÃO, Nelson. Sociedades por quotas de responsabilidade limitada. 5 ed. São Paulo: RT, 1995 ALMEIDA, Amador Paes. Execução dos bens dos sócios.São Paulo: Saraiva, 1999. Andrade, Flávia Cristina Moura de Direito Administrativo, São Paulo: Premier Máxima, 2005. (Coleção elementos do direito). ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. O novo código civil, de 10 de janeiro de 2002, é o livro II “Direito de empresa”. RT 803/18 AZEVEDO, Vicente de Paulo. O fundamento da responsabilidade civil extracontratual. RDP 1/151 BETOLDI, Marcelo M. Curso de direito comercial. V. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001 BRITO, Rodrigo Azevedo Toscano de Brito. Incorporação Imobiliária à luz do Código de defesa do consumidor, São Paulo: Saraiva, 2002. BULGARELLI, Waldírio. Sociedades comerciais. 7 ed. São Paulo, s/d Brasil - LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. Ver., aum. São Paulo: Malheiros, 2005 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1995 __________. Curso de Direito Comercial. Vol. 2, São Paulo: Saraiva, 1999 __________. Manual de direito comercial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2003 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTR, 2005 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. v. I. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994 FANUCCHI, Fábio. Curso de direito tributário brasileiro, 2a. Ed. Resenha Tributária, v.1, p. 252, n. 72 FAZZIO, Waldo Júnior. Sociedades limitadas, São Paulo, 2002 FERREIRA,Waldemar. Sociedades por quotas. 5 ed. Ver. E aum. São Paulo: Cia. Gráfica e Monteiro Lobato, 1995 FRIGERI, Marcia Regina. Desconsideração da personalidade societária no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987 GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo curso de direito civil, v. 3, 2 ed. ver. atual e ampla, São Paulo: Saraiva, 2004 GONTIJO, Vinícios José Marques. A regulamentação das sociedades limitadas. RT 810/21 KUKLINSK, Amaury, Revista Juurídica UNIJUS, v. 10, Universidade de Uberaba – MG. KANITZ, Stephen, Revista Veja, Ed. 1951, ano 39, nr. 14, 12 de abril de 2006. LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de direito civil, v.V, 4 ed. Rio de Janeiro: Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1995 MACHADO, Daniel Carneiro. O novo Código Civil Brasileiro e a teoria da empresa. RDP 15/9 MACHADO, Hugo de Brito, Revista de Estudos Tributários nr. 23 – Jan-Fev/2002 MARTINS, Sérgio Pinto, Direito da seguridade social, 1979 MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. V.2.t.2. atual. Ruymar de Lima Nucci. Campinas: Brokseller, 2001 OLIVEIRA, Celso Marcelo. Sociedade limitada – “À luz do Novo Código Civil Brasileiro. Campinas: LZN, 2003 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001


PIRES, Antonio Cecício Moreira; WIEGERINCK, João Antonio. O direito societário e as alterações introduzidas pelo novo código civil. RT 816/11 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v.1 RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil, 14ª. ed. São Paulo: Saraiva,1995 ROSA, Luiz Emygdio F., Manual de direito financeiro e tributário, 5ª. Ed. Freitas Bastos, 1985 SAVIO, Camila Gomes, Da Inexistência de Responsabilidade dos Sócios em Dívidas, 2005 STOCO, Rui Mário da Silva. Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª. ed. Ver., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2004 TADDEI, Marcelo Gazzi O desafio da manutenção do sucesso da sociedade limitada na vigência do novo Código Civil, disponível na internet url: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5106 (10 de agosto de 200) TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2 ed. Atual. São Paulo, 2004 Milla Resina de Oliveira Graduada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB. Pós-Graduanda em Direito Tributário pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes-LFG. Associada do Resina&Marcon Advogados Associados

DIREITO IMOBILIÁRIO Como resolver o problema com uma vizinha que tem um cachorro, o qual vive passando susto em todos os moradores, mesmo o condomínio permitindo animais de estimação. Há solução? A permissão do condomínio para que os condôminos possam manter animais de estimação, ainda que conste da convenção, não retira o direito ao sossego que cada condômino, individualmente, pode e deve exigir do síndico e dos demais vizinhos. O horário de silêncio é de ordem legal e impera para todos independentemente de regulamento, entretanto, o regulamento do condomínio pode prever situações especiais e nestes casos, havendo infratores, o síndico deve aplicar a multa prevista na convenção de condomínio ou no regulamento. Em casos de abuso, a polícia pode ser acionada, entretanto, para fins judiciais é importante que este abuso seja comprovado pelos vizinhos e o infrator seja advertido pelo síndico pelo menos duas vezes. Qual é o horário tido como de silêncio nos condomínios?


O horário de silêncio é de ordem legal e impera para todos independentemente de regulamento, ou seja após às 22 horas até às 06, entretanto, o regulamento do condomínio pode prever situações especiais e nestes casos, havendo infratores, o síndico deve aplicar a multa prevista na convenção de condomínio ou no regulamento, sendo que em casos de abuso a polícia pode ser acionada. Qual o método mais justo para calcular o rateio da conta de água entre a cobertura e os demais condôminos? A Convenção de Condomínio deve estabelecer qual é o valor da contribuição das unidades, entretanto, se a Convenção omitir sobre a forma de cálculo das contribuições, a lei estabelece que o valor deverá ser calculado em razão da fração ideal. Assim, se uma unidade de cobertura tem o dobro da fração ideal das unidades padrão, e sendo omissa a Convenção, pagará o valor equivalente ao dobro das contribuições das demais unidades. Como regra geral, não se deve basear em ser justa ou não a contribuição, mesmo porque uma unidade que não esteja ocupada e que sequer tenha gasto com água, terá que pagar sua contribuição como qualquer outra unidade. O valor da contribuição de condomínio é baseado na potencialidade da unidade e não no efetivo consumo.

O sindico tem que pagar ou não a taxa de condomínio? No caso das despesas extraordinárias, como fica a questão? É comum que a convenção de condomínio estabeleça que o síndico, a título de compensação pelos serviços que presta ao condomínio, fique isento do pagamento da sua contribuição mensal. Em outras convenções de condomínio, principalmente nos grandes condomínios, pode constar o direito do síndico em perceber uma remuneração pelos serviços que presta ao condomínio. Entretanto, esta remuneração não pode ser cobrada pelo síndico se não estiver expressamente prevista na convenção. Mas, esta contribuição mensal é aquela denominada de ordinária, relativa às despesas comuns da manutenção do prédio e não poderá incidir sobre as despesas extraordinárias que se referem às reformas. No prédio onde moro tem um morador que joga cigarro e cinza todos os dias nas escadas de acesso aos apartamentos. Que atitude o síndico deve tomar? Os condôminos têm a responsabilidade de zelar pelo patrimônio, segurança e higiene das áreas comuns. Naturalmente que o maior problema dos demais condôminos é incutir na conduta de qualquer indivíduo o respeito, a urbanidade e alguns gestos primários de educação. É certo que a convenção de condomínio e o regimento interno do prédio devem prever as multas que deverão ser aplicadas nestes tipos, muito comuns, de indivíduos


refratários ao bom convívio social. Mas, se nada estiver previsto, deve-se convocar uma Assembléia Geral Extraordinária com o fim específico de alterar o regimento para incluir a multa por estas atitudes lesivas à higiene e conservação das partes comuns do prédio em condomínio. Mas, o mais difícil será fiscalizar todos os condôminos para, de alguma forma, se possa definir, com segurança, quem efetivamente transgrediu o regulamento.

O Fundo de Reserva é um item obrigatório em um condomínio? Como definir o seu valor? A assembléia de condôminos é quem fixa o valor percentual que incidirá sobre o valor das contribuições ordinárias, e que deverá ser cobrado a título de fundo de reserva, considerando as necessidades do prédio em face de sua conservação. Em geral este valor é fixado no importe de 10% sobre o valor da contribuição mensal ordinária. A principal destinação do fundo de reserva é garantir a continuidade do funcionamento dos equipamentos do condomínio, quando surgem despesas imprevistas e de urgência, e ainda de formar recursos para viabilizar as grandes reformas das partes comuns do bem em condomínio. Como são recursos financeiros, na maioria dos casos para aplicação somente a longo prazo, os valores originários do Fundo de Reserva crescem e formam um patrimônio considerável que deve ser destacado do caixa comum do condomínio e aplicado em estabelecimento bancário para não perder seu valor real e, de preferência, produzir renda, crescer. Os recursos do Fundo de Reserva não devem ser aplicados em ações ou imóveis vez que, pela própria natureza de sua finalidade, podem ser necessários de imediato, sem tempo de esperar bom momento na bolsa de valores ou mercado favorável no ramo imobiliário, portanto, é recomendável que os recursos desta origem sejam objeto de uma aplicação financeira, segura, com total liquidez, capaz de ser transformada em dinheiro em 24 horas. Não se pode imaginar que uma despesa imprevista deva ser coberta pelos recursos do Fundo de Reserva e pronto. Estes recursos somente devem ser utilizados para fazer face às emergências, mas, uma vez resolvidas, o síndico tem a obrigação de promover o rateio das despesas e cobrá-las dos condôminos, de forma que no mês seguinte já possa recompor o Fundo de Reserva. O Fundo de Reserva é um patrimônio do condomínio, portanto, não pode a assembléia geral, por qualquer motivo, distribuir os valores em depósito entre os condôminos, salvo se a decisão for aprovada pela totalidade dos condôminos proprietários, sem qualquer dissidência ou ressalva. No meu prédio, a garagem não é demarcada. Há alguma lei que indique que os proprietários mais antigos têm preferência na escolha de determinados espaços ou que os proprietários têm prioridade sobre os inquilinos? Não, salvo quando existem disposições claras na convenção de condomínio, o direito dos condôminos é exatamente o mesmo, sem distinção para condôminos ou inquilinos.


O inquilino quando aluga o apartamento adquire o direito de utilização que o proprietário tem, por isto não há como exigir-lhe situação inferiorizada nas utilidades do condomínio. O condômino inadimplente tem direito a voto numa assembléia geral ordinária? O condômino inadimplente de acordo com o Novo Civil, fica impedido de votar nas deliberações da assembléia e delas participar. (Art. 1335, III, CC): Art.

1.335.

São

direitos

do

condômino:

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

No meu apartamento há um vazamento enorme no teto do banheiro provocado pelo imóvel de cima. Já conversei com o vizinho pedindo providências há mais de dois meses, mas até agora não tive nenhum retorno. O que devo fazer? Recorrer ao síndico para mediar a questão? Se a infiltração é do apartamento de cima não é correto reclamar com o síndico, sua competência de atuação está estrita à administração dos interesses gerais dos condôminos e das áreas comuns, mas, a mediação pode ser útil e de solução mais rápida, contudo, frustrada a negociação, o condômino deverá buscar a solução pela via judicial.

Nestes casos pode ser pedido ao juiz que fixe uma multa diária para o condômino da unidade responsável pela infiltração até que os reparos sejam satisfatoriamente realizados. Para incluir cláusulas no estatuto de um condomínio, é preciso convocar uma assembléia de moradores, é claro. Mas qual a proporção de votos exigida pela lei? 100% dos proprietários devem estar representados e votar a favor das alterações? O inquilino também tem direito a voto nessas assembléias? Cada convenção de condomínio estabelece qual o quorum definido para alterar suas próprias cláusulas, entretanto, na hipótese de ser omissa a Convenção o quorum legal será de 2/3 (dois terços) das frações ideais que compõem o condomínio. Deve ser observado que não se trata de dois terços de condôminos presentes à assembléia e sim de condôminos que detenham 2/3 (dois terços) de frações ideais.(Art. 1333 CC) Outro aspecto a ser considerado é que em algumas hipóteses, como alterações que envolvam direitos Individuais de condôminos, como alteração de fração ideal, alteração quanto ao uso de vagas de garagem já definidas na convenção, ou supressão ou concessão de qualquer direito a um dos condôminos, implica em violação do direito real, ou seja, modificação da propriedade individual, e nestes casos, óbvio, dependerá da aceitação de todos os condôminos.


O inquilino não tem direito a voto em decisões que envolvam alteração da convenção de condomínio. O direito de voto do inquilino restringe-se às decisões que envolvam despesas ordinárias e ainda assim, se o proprietário não estiver presente. Há algum tempo, o inquilino não podia participar de reuniões de condomínio e votar. Como está esta situação atualmente? Quais são os direitos do inquilino perante o condomínio? Quando se tratar de assembléia que está deliberando sobre despesas ordinárias, na hipótese de ausência do proprietário, neste item, o locatário poderá votar. Esta faculdade outorgada ao locatário teve origem na lei do inquilinato. (Art. 24, §4º da lei 4591/64) Este dispositivo legal ainda é válido, contudo, convém observar, o direito do locatário de votar está restrito às matérias que envolvam despesas ordinárias e somente se os proprietários, ou seus procuradores, não comparecerem à assembléia. (Art. 24, §4º da lei 4591/64).

Entendemos, com a vigência do Novo Código Civil, que o inquilino possa votar também nas eleições para síndico, por dois motivos: Primeiramente, porque não há impedimento legal a que o locatário seja eleito síndico (embora a convenção possa proibir). E, podendo ser síndico, poderá votar também. Segundo, porque a única restrição legal diz respeito às despesas extraordinárias Tenho algumas dúvidas com relação à responsabilidade financeira de pequenas obras feitas em apartamentos, resultado de infiltrações, rachaduras, etc. Como definir responsabilidades? Quando é que elas são de responsabilidade do condomínio? E do condômino? Se o proprietário arcar com despesas de pequenas obras urgentes que são responsabilidade do condomínio ele pode ser ressarcido? As obras serão de responsabilidade do condomínio quando destinarem a reparar problemas ou defeitos de partes comuns ou de equipamentos comuns do condomínio. Quando se trata de infiltrações é necessário observar se estas decorrem de defeitos no telhado; rachaduras nas paredes externas; rompimento ou defeito em equipamentos (tubos, ralos, conexões, instalações, etc.) das redes mestras, ou seja, de redes que atendam a mais de um condômino ou que se situem ou se destinem às áreas comuns. Nestes casos, sem dúvida, a responsabilidade pela reparação será do condomínio. Entretanto, serão de responsabilidade do condômino os reparos dos defeitos e problemas que venham ocorrer nas instalações exclusivas das suas respectivas unidades autônomas, ainda que o condômino do lado ou dos andares abaixo sejam as vítimas das infiltrações. As obras de responsabilidade do condomínio, que eventualmente forem suportadas pelo condômino, deverão ser integralmente ressarcidas e, da mesma forma, deverá o condômino ressarcir o condomínio quando da ocorrência de situação inversa. A deliberação de não arcar com os ônus que lhe competem, seja o condomínio ou seja o condômino, implica em enriquecimento sem causa, e é fato que a lei repulsa.


O meu apartamento é o único do condomínio que tem uma varanda aberta e recebe sol e chuva em excesso. Gostaria de fechá-la com blindex. O que devo fazer? A jurisprudência dos tribunais tem entendido que o fechamento de áreas apenas com vidro temperado não descaracteriza a fachada do prédio, portanto, se o projeto não inclui nada além do fechamento, com vidro, é desnecessária a autorização da assembléia. Coloquei uma capa protetora em meu carro antigo que deixo na garagem do prédio em que moro. Fui surpreendido uma manhã: a capa tinha desaparecido. Reclamei com o síndico, que até agora não deu solução para o caso. O condomínio é responsável pelo ressarcimento do meu prejuízo? Hoje a matéria já está pacificada nos tribunais e já não existe dúvida quanto a responsabilidade do condomínio em indenizar os furtos e danos que ocorram dentro das áreas comuns, mas, é bom observar, somente quando o condomínio possuir serviço próprio de segurança. Quando o condomínio possui somente porteiros e faxineiros, ou seja, não mantém serviço especializado de segurança, não terá responsabilidade de indenizar os furtos e danos que ocorrerem nas áreas comuns. Se os condôminos quiserem esta tranqüilidade deverão decidir, em assembléia, pela criação ou contratação do serviço de vigilância interna, ou ainda na contratação de seguro que cubra estes tipos de furtos. A colocação de cerca elétrica em prédios e residências é ilegal ? Mesmo a voltagem sendo pequena? Os problemas que podem surgir pelo uso de cerca elétrica, não guardam relação, necessariamente, com a voltagem. Dependendo das condições climáticas o risco será maior ou menor. A chuva, por exemplo, considerando que a água é um ótimo condutor, pode potencializar os efeitos da descarga elétrica. Não existe ainda proibição ou permissão para utilização de cerca elétrica, entretanto, claro, os danos decorrentes do uso desta modalidade de segurança podem ser elevados e todos os condôminos serão responsabilizados. O condomínio responde pela falta de segurança interna que venha resultar em prejuízo para algum dos condôminos ? É responsabilidade do síndico também zelar pela segurança do prédio, conferindo e promovendo periódica revisão nos equipamentos de incêndio, nos extintores, nos “sprinklers”, nos registros de água, da mesma forma nos sistemas de gás coletivo, quando houver, nos “boilers”, piscinas, etc. Também é hoje um grande problema o sistema de segurança e vigilância das portarias, garagens e acesso dos prédios.


Os vigilantes poderão ser contratados como empregados do condomínio ou, simplesmente, poderão ser contratadas empresas especializadas para a prestação destes serviços. Mas, sempre sabendo que a responsabilidade do condomínio em relação a estes empregados é subsidiária, se a empresa não os pagar corretamente o condomínio poderá ser chamado em juízo para efetuar os pagamentos. Outro grande problema é quando um carro é furtado nas dependências do condomínio. O proprietário do veículo sempre quer receber a indenização do condomínio e o condomínio sempre quer eximir-se desta responsabilidade. Quanto a esta questão os tribunais já estão pacificados. Quando o condomínio mantém serviço de vigilância para guarda dos veículos será responsável pelo furto ou danos ocorridos dentro de suas instalações. Quando o condomínio não mantém serviço de vigilância não terá responsabilidade quanto aos danos e furtos ocorridos em suas instalações. Entretanto, situações específicas poderão surgir. É dever do síndico manter as portas e acessos ao prédio em perfeitas condições de segurança. Na hipótese de defeito de uma porta da garagem, e o condomínio negligenciar na sua reparação ou manutenção de um serviço de vigilância ou segurança, óbvio, será responsabilizado, não pelo fato do veículo se encontrar dentro de suas instalações mas, pela negligência de não zelar pela manutenção das condições mínimas de segurança do prédio. Outro aspecto a considerar é que o porteiro não é considerado vigilante. Se existe um porteiro que deve cuidar da portaria do prédio e não tem condições de manter sob seu controle também as garagens e outros acessos, resta claro que o prédio não tem vigilantes, mas apenas porteiro, aliás, cuja atividade é bastante diferente e não pode ser confundida. Tenho um seguro do meu imóvel. Mesmo assim, o síndico contratou outra apólice de seguro e quer que todos moradores paguem o seguro que inclui o estacionamento e outras dependências comuns do prédio. O meu seguro já não cobre todos esses itens? Não. Os seguros contratados pelos condôminos, inclusive os habitacionais, geralmente, só contemplam a unidade autônoma e não as partes comuns do prédio. Assim, se o condômino já possui seguro de sua unidade basta comunicar e apresentar ao síndico o comprovante respectivo. Então, poderá solicitar que exclua do seguro geral a sua unidade autônoma, mas, sem dúvida a sua responsabilidade em relação ao pagamento do prêmio de seguro das áreas comuns é devida e o cálculo deverá obedecer a proporcionalidade das frações ideais de áreas comuns. Importa observar, ainda, que é responsabilidade legal do síndico contratar o seguro do prédio e, quando os condôminos já mantiverem seguros de suas unidades, deverão comunicá-lo com antecedência. Sendo obrigatório por lei fazer seguro de condomínio, precisa resolver em assembléia? Este seguro obrigatório seria para apartamento e área de circulação? Se algum condômino não interessar o que fazer? O seguro deve ser providenciado pelo síndico e é obrigatório tanto em relação à unidade autônoma como em relação às áreas comuns.(Art. 1346 CC)


É recomendável, mas não obrigatória, a realização de assembléia que se destina apenas a decidir sobre a escolha da seguradora, no mais, é responsabilidade do síndico contratar o seguro, independente de assembléia. O síndico deve promover a contratação do seguro pelo valor real das construções, caso contrário poderá ser acionado por negligência em caso de sinistro e até ser compelido a indenizar os demais condôminos. O seguro não deve ser apenas para o sinistro de incêndio, mas sim, como dispõe a lei, para os sinistros que possam causar destruição total ou parcial do imóvel. O correto e tranqüilo para o síndico será contratar seguro também para alagamento, desmoronamento, raio etc. Geralmente, o valor segurado pelo condomínio é inferior ao valor real do bem, neste caso cada condômino, querendo, pode contratar com qualquer companhia a complementação do seguro de sua unidade. E isto é muito importante, pois na hipótese de um sinistro, e se o imóvel estiver segurado apenas parcialmente, o condômino é considerado como co-segurador da outra parte. O município tem poderes legais para cobrar multa dos condomínios que não contratarem seguro a partir de 120 dias do “habite-se”. (Art. 13, § 1º, da lei 4591/64) O valor que o condomínio pagará para manter seguradas as unidades e as partes comuns, denominado de “prêmio”, deve ser rateado como despesa ordinária, ou seja, será considerado como despesa de manutenção do prédio. Há alguma lei que obrigue um condômino a ser síndico? Esse assunto é resolvido em reunião? Quais os critérios para eleger um síndico? Não, a lei não obriga qualquer condômino a aceitar o encargo de síndico. O síndico será sempre eleito conforme estabelecer a convenção, contudo, é importante observar que, não havendo candidatos, a assembléia poderá deliberar pela contratação de síndico profissional e isto, óbvio, poderá encarecer o valor da contribuição de condomínio. O ideal é que se consiga conscientizar a todos os condôminos da importância, utilidade e economia de um revezamento na administração do condomínio, porém, democraticamente. Qual é o papel do subsíndico? Ele tem as mesmas responsabilidades do síndico? Em caso de fraudes, desvios de dinheiro e outras irregularidades cometidas no condomínio ele também é responsável e pode ser acionado judicialmente? A figura do subsíndico não tem origem na legislação e decorre simplesmente do interesse das partes em criá-lo via convenção de condomínio. Assim, também a Convenção deverá estabelecer suas funções e responsabilidades. Na hipótese do subsíndico atuar como síndico, durante o período em que assumir este encargo, poderá ser responsabilizado pelos seus atos, não pelos atos passados ou futuros do síndico titular.


Assim, para medir o nível de responsabilidade de um subsíndico é necessário antes de tudo, conhecer o nível de sua atuação e seu poder de decisão como administrador do condomínio. O simples fato do nome do condômino constar como subsíndico não é suficiente para lhe emprestar poderes e sequer para cobrar-lhe responsabilidade pelos atos de terceiro Qual é a multa pelo inadimplemento da taxa de condomínio? A multa será no máximo, 2% ao mês para os condôminos em atraso. Ao mesmo tempo, reduz a multa, o novo acaba com o limite dos juros de mora, que era de 6% ao ano.

TELMA VALÉRIA C. MARCON Graduada em 1994 pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB/MS, PósGraduada em Direito das Obrigações pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, em abril de 2001. Membro integrante da Comissão Eleitoral da OAB/MS no ano de 2.003. Palestrante sobre o tema Direito do Consumidor, Crédito, Cobrança e Direito do Trabalho. Membro da Banca do Concurso da Magistratura do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, no . BIBLIOGRAFIA Lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes.

DINIZ, Maria Helena. Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada. São Paulo: Saraiva, 1992 ABRÃO, Nelson. Ação Renovatória de Locação de Imóvel Comercial ou Industrial. Enciclopédia Saraiva de Direito, 1979. GOMES, Orlando. Introdução Ao Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1971. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1989. KELSEN. Teoria Pura do Direito. Coimbra, 1962, v.1 e 2.

DIREITO DO TRABALHO DIREITO DO TRABALHO I * Marlon Sanches Resina Fernandes

INSTRUÇÕES BÁSICAS SOBRE CONTRATAÇÃO, DEMISSÃO E VERBAS DEVIDAS DIANTE DE UMA RELAÇÃO DE EMPREGO QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA A ADMISSÃO?


Basicamente, os documentos necessários são: Carteira de Identidade- RG, Carteira Profissional, CPF, fotografias, Título de Eleitor, Certificado de Reservista(se homem), Certidão de Casamento(se casado), certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos, Certificado de Vacinação dos filhos, comprovante de cadastramento do PIS e exame médico admissional. QUAL O PERÍODO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA? O período máximo para o contrato de experiência é de 90 dias, salvo se em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, for convencionada cláusula com prazo inferior. QUAIS SÃO OS DIREITOS BÁSICOS DO TRABALHADOR EM UMA RELAÇÃO DE EMPREGO? Todo empregado tem direito ao salário mensal, que nunca pode ser inferior ao salário mínimo (foi retirada a palavra “mensal”(salvo em caso de trabalho em tempo parcial), e deve ser pago até o 5º dia do mês subseqüente ao mês vencido. Após 12 meses de trabalho, adquire direito a férias, que deverão ser pagas nos 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro. As férias sempre serão pagas com 1/3 (um terço) de acréscimo. O empregador deverá também recolher o FGTS na conta vinculada do empregado, à razão de 8% (oito por cento) de sua remuneração mensal. Receberá ainda, o 13o salário, pago em duas parcelas, nos meses de novembro e dezembro de cada ano, no valor proporcional aos meses de trabalho durante o ano. Se o empregado realizar horas extras, perceberá acréscimo de, pelo menos, 50% do valor da hora normal. O empregado que trabalha em horário noturno (assim considerado das 22h00 às 5h00 para trabalhador urbano), terá direito ao adicional de pelo menos 20%. O QUE SÃO VERBAS RESCISÓRIAS? As verbas rescisórias consistem nos valores devidos ao empregado quando de sua demissão e variam de acordo com o tempo de serviço e iniciativa da ruptura contratual. QUAIS AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS POR OCASIÃO DE DISPENSA? São as referentes a:  aviso prévio, cumprido ou indenizado(esclarecimentos no próximo tópico)  13º Salário: o 13º salário é pago em proporcionalidade, ou seja: 1/12 avos multiplicado pelo número de meses trabalhados, considerando para efeito de contagem em mês incompleto, aquele em que tenha havido no mínimo 15 dias de trabalho.  Férias vencidas: São aquelas não usufruídas depois de completado um ano de serviço e que devem ser pagas na rescisão.  Férias proporcionais: Ao término do período aquisitivo de férias, inicia-se a contagem para a aquisição de um novo período e, em caso de demissão, estas serão pagas na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se a fração de 15 dias ou mais, como mês cheio.  1/3 sobre férias: É uma parcela adicional calculada sobre as férias vencidas e proporcionais.  Saldo de salário: É referente ao número de dias trabalhados até a demissão do funcionário.


 FGTS – ref. Mês anterior: É o valor relativo aos depósitos de FGTS gerados no mês anterior ao término do pacto laboral.  FGTS – ref. Rescisão contratual: É a parcela gerada sobre os pagamentos efetuados na rescisão contratual.  FGTS – multa de 40% - Incide sobre a soma total de depósitos do FGTS, bem como sobre os valores gerados em rescisão contratual.  fornecimento de guias de Seguro Desemprego(aos funcionários que contarem com mais de 6 meses de tempo de serviço e demitidos sem justa causa). O AVISO PRÉVIO SEMPRE SERÁ DEVIDO, INDEPENDENTE DA FORMA E MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL? O aviso prévio é inerente ao contrato de trabalho e deve ser concedido pelo empregador quando deste partir a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho, assim como a comunicação à empresa deve ser observada pelo empregado, quando for dele a intenção de rescisão contratual. Podem as partes, no entanto, mediante acordo comum, dispensar o seu cumprimento ou indenização. A empresa que não conceder o aviso prévio ao funcionário quando dispensá-lo, fica obrigada a indenizar o trabalhador no valor equivalente a um mês de salário. Ocorrendo situação inversa, ou seja, quando for do empregado a iniciativa de rompimento contratual e este não cumprir o aviso prévio de 30 dias, facultará à empresa o desconto equivalente a um salário mensal de suas verbas rescisórias. O aviso prévio, quando cumprido, deverá proporcionar ao trabalhador a redução de 2(duas) horas diárias de trabalho durante o seu cumprimento, ou a critério deste último, lhe é facultado faltar 7 (sete) dias corridos na última semana de aviso prévio, sempre sem prejuízo do salário. QUAL O PRAZO RESCISÓRIAS?

ESTABELECIDO

PARA

PAGAMENTO

DAS

VERBAS

O art. 477 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece os seguintes prazos para pagamento dos saldos rescisórios: Se o aviso prévio for indenizado (ou seja, se o trabalhador for dispensado do cumprimento do aviso prévio), o prazo de pagamento do saldo rescisório é de 10 (dez) dias a contar da data da comunicação de dispensa. Se o aviso prévio for trabalhado, o pagamento do saldo rescisório se dará no primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio. Caso a empresa descumpra esses prazos, o trabalhador fará jus a 1 (um) salário a mais, a título de "indenização por atraso"; conforme art. 477, § 8º, da CLT. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE TRABALHO DO MENOR DE IDADE JOVENS COM 14 ANOS PODEM TRABALHAR NO BRASIL? Não. Até 1988, a idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho era de 14 anos, mas ela foi alterada para 16 anos. Crianças com 14 anos podem, apenas, ingressar em programas de aprendizes; as menores de 14 anos, nem isso.

A PARTIR DOS 16 ANOS O TRABALHO ESTÁ LEGALIZADO? Nem todo tipo de trabalho. A Constituição Brasileira determina que menores de 18 anos não podem trabalhar em horário noturno (das 22h00 às 05h00) nem em uma


série de trabalhos considerados perigosos, ou em ambientes insalubres, como o corte de cana, por exemplo, ou o lixão. SE UM MENOR DE 16 ANOS "AJUDAR" NA ARRUMAÇÃO DA CASA, ISSO PODE SER CONSIDERADO TRABALHO INFANTIL? Se a "arrumação" for feita pelas crianças da própria casa, como parte de tarefas educativas, ajudando a mãe na hora de arrumar o quarto, tirar a mesa ou fazer a cama, não. Mas, se a criança estiver exercendo a atividade para terceiros em troca de um pagamento, mesmo que seja um prato de comida, ou uma doação de roupas, sim, especialmente se esse trabalho for sistemático e prejudicar a freqüência escolar. SE A CRIANÇA ESTIVER NA ESCOLA, ELA PODE TRABALHAR MEIO EXPEDIENTE? Não. A lei brasileira é bastante clara: até os 16 anos de idade, nenhuma criança pode trabalhar, salvo como aprendiz. QUESTÕES REFERENTES TRABALHO, SAÚDE DO DISCUSSÕES

A ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA DE TRABALHADOR, SUAS PECULIARIDADES E

O QUE É ACIDENTE DO TRABALHO? Acidente do trabalho é aquele que ocorre durante o exercício do trabalho a serviço da empresa, e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho(art. 2o da Lei 6.367/67). SOMENTE O INCIDENTE OCORRIDO NO AMBIENTE DE TRABALHO PODE SER CONSIDERADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO? Além dos acidentes ocorridos no interior da empresa, no canteiro de obras ou em local sob sua responsabilidade, é também considerado acidente do trabalho o ocorrido com o trabalhador durante o trajeto de sua residência para o trabalho, assim como no caminho de volta, e também, o infortúnio que o trabalhador tenha sofrido em viagem a serviço da empresa. São ainda, equiparadas ao acidente de trabalho, as doenças adquiridas em razão da atividade profissional do empregado, seja pelo tipo de trabalho(ex. problemas de coluna) seja pelo ambiente de trabalho(ex. dermatose, provocada por contato ou exposição a componentes do cimento) QUAL A ATITUDE A SER TOMADA PELO EMPREGADOR EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO? Constatando a ocorrência de acidente do trabalho, deve o empregador preencher a CAT(comunicação de acidente de trabalho) e encaminhá-la ao órgão competente do INSS. QUAIS SÃO OS DIREITOS DO EMPREGADO ACOMETIDO POR ACIDENTE DE TRABALHO? Há direito ao afastamento do emprego para restabelecimento total ou parcial, dependendo da situação, e garantia de emprego de 01(um) ano após o retorno ao trabalho. Caso esteja impossibilitado de exercer a função que mantinha antes do


acidente, o funcionário deverá ser readaptado em função compatível com suas atuais condições. É DO EMPREGADOR A RESPONSABILIDADE PELOS SALÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA RECUPERAÇÃO? À exceção dos primeiros 15(quinze) dias contados da data do fato, o empregado acidentado, quando afastado, passa a receber salário do INSS. É POSSÍVEL COBRAR DO EMPREGADOR ALGUM TIPO DE INDENIZAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO? A responsabilidade do empregador em indenizar empregado acometido por acidente (ou doença) do trabalho dependerá das peculiaridades que envolverem o acidente. Se presentes os três elementos necessários: culpa ou dolo do empregador, dano experimentado pelo empregado e relação de causa e efeito entre ambos, haverá obrigação do empregador em reparar eventuais prejuízos suportados pelo empregado. QUAIS OS TIPOS DE INDENIZAÇÃO POSSÍVEIS? Dependendo dos efeitos obtidos com o acidente, pode ser pleiteada indenização por danos materiais (em virtude de perda ou diminuição da capacidade de trabalho), por danos morais(desde que a acidentado tenha sofrido prejuízos psicológicos, traumas emocionais, etc) e estéticos(na hipótese de ocorrer alguma deformidade física aparente e relevante). EM QUE JUÍZO PODERÁ SER INTERPOSTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO? Essa dúvida consubstanciou-se em uma das grandes discussões do mundo jurídico, uma vez que não existia consenso entre os Tribunais Superiores da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho quanto à legitimidade para o processamento de ações dessa natureza. Porém, com o advento da Emenda Constitucional nr. 45/2004, foi estabelecido que a competência para julgar as ações de indenização provenientes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. EM CASO DE MORTE CAUSADA POR ACIDENTE DE TRABALHO, A FAMÍLIA DA VÍTIMA POSSUI DIREITO DE PEDIR ALGUMA INDENIZAÇÃO? É possível. Se a vítima deixou filhos menores, estes possuem direito de receber pensão mensal até que completem a maioridade civil (hoje, 18 anos) ou, excepcionalmente, se estiver cursando faculdade, curso profissionalizante ou afins, a pensão poderá ser estendida até o seu término, mas limitada aos 25 anos de idade. E A VIÚVA, TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO? Se a viúva dependia economicamente da vítima à época do acidente, ela terá direito à pensão. QUAL O VALOR A SER RECEBIDO A TÍTULO DE PENSÃO E ATÉ QUANDO ELA SERÁ PAGA (NO CASO DA VIÚVA)? Geralmente tem sido concedido a título de pensão, o equivalente a 2/3(dois terços) do salário recebido pelo empregado falecido por ocasião do acidente de trabalho, valor a


ser dividido entre os filhos menores e à esposa, sendo que a essa última, a pensão é paga até que a data em que a vítima completaria 70 anos. EM CASO DE PERDA PARCIAL DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO, COMO SERÁ FIXADA A INDENIZAÇÃO? Necessariamente, em caso de ocorrência de acidente de trabalho, o acidentado será submetido a perícia médica para a constatação de eventual perda de capacidade laborativa. De acordo com o percentual fixado na perícia, é que o Juiz determinará o percentual do salário que deverá ser pago mensalmente ao trabalhador a fim de suprir a redução experimentada. EXISTE ALGUMA LEI OU VALOR FIXO QUE DEVA SER APLICADO EM CASO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL? Não existe nenhuma legislação ou regra que possa definir qual o valor a ser atribuído à indenização por danos morais, seja decorrente de acidente de trabalho, seja por qualquer outro motivo. O valor será definido de acordo com as características de cada caso, considerando-se a gravidade do fato, o prejuízo sofrido pelo ofendido, a repercussão que a ofensa lhe causou no meio social onde vive, a capacidade econômica do ofensor, dentre outras. QUAL O PRAZO PARA SE ENTRAR NA JUSTIÇA REQUERENDO INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO? Tendo-se estabelecido que é da Justiça do Trabalho a competência para o processamento das ações decorrentes de acidente de trabalho, o prazo para requerer em juízo, eventual indenização, é de até 2 anos contados da demissão do funcionário, respeitado o prazo máximo de 5 anos desde a ocorrência do acidente. O QUE SIGNIFICA “PPRA” E QUAL O SEU OBJETIVO? PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Tem como objetivo estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho. O QUE SÃO RISCOS AMBIENTAIS ? CITE ALGUNS EXEMPLOS. Os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores. Podemos citar como exemplos: Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes. Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos por via respiratória, através da pele ou por ingestão. Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. É DO EMPREGADOR A RESPONSABILIDADE PELOS SALÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA RECUPERAÇÃO? Não, o empregado acidentado, quando afastado, passa a receber salário do INSS.


O QUE É ADICIONAL DE PERICULOSIDADE? O adicional de periculosidade, como o próprio nome sugere, é um pagamento extra que o trabalhador recebe por trabalhar em contato ou exposto a agentes considerados perigosos. O QUE CARACTERIZA A PERICULOSIDADE? De acordo com a nossa legislação, considera-se trabalho sujeito a pagamento de adicional de periculosidade todo aquele realizado em contato ou exposição a agentes inflamáveis, explosivos(art. 193 da CLT), ou à eletricidade(Lei nr. 7.369/85). TODO O TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONTATO COM OS AGENTES AGRESSORES CITADOS ACIMA DEVERÁ SER REMUNERADO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?

Somente o trabalho exercido com exposição ou contato com os referidos agentes poderá ser objeto de pagamento de adicional de periculosidade. Porém, nem todo o trabalho realizado nessas condições será remunerado com o adicional. Somente perícia técnica, realizada considerando as características de cada função específica, é que definirá a necessidade de pagamento da periculosidade. QUAL O ADICIONAL DEVIDO PELO TRABALHO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS? O trabalhador que fizer jus ao adicional de periculosidade, diante do contato ou exposição a explosivos e/ou inflamáveis, terá acréscimo de 30%(trinta por cento) calculados sobre o salário básico que receber, ou seja, não serão computadas gratificações, prêmios, horas extras ou qualquer outro adicional. Aos trabalhadores que se expõem aos riscos da eletricidade ou trabalhem em contato com ela, ao contrário, o adicional de 30% será calculado sobre a totalidade do rendimento que lhe cabe, o que significa que, ao salário básico, será somada eventual quantia recebida a título de gratificação, horas extras, prêmios, adicional noturno, etc., e, sobre o total obtido, aplicar-se-á o adicional de 30%. UMA PESSOA QUE TRABALHA SOMENTE PARTE DO DIA EM CONTATO OU EXPOSTO A AGENTES PERIGOSOS, RECEBE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOMENTE PARCIALMENTE? Apesar de não parecer sensato, mesmo que o trabalhador trabalhe apenas parte do dia exposto ou em contato com agentes perigosos, ele vai receber o adicional de forma integral, a não ser que o contato se dê por tempo extremamente reduzido e de forma eventual, quando então, o adicional não lhe será devido. HÁ POSSIBILIDADE DE EMPREGADO E EMPREGADOR “NEGOCIAREM” O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE APENAS PARCIALMENTE? Essa possibilidade existirá apenas quando realizada por Acordo Coletivo de Trabalho, que é um acordo formalizado entre a empresa e o sindicato representante da classe de trabalhadores, quando, então, de acordo com o caso concreto, pode ser estipulado pagamento parcial, conforme o tempo médio de exposição ao risco. O QUE É ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?


É o pagamento de um acréscimo ao salário do trabalhador que se sujeita a trabalhar em locais considerados insalubres. DÊ EXEMPLOS DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DO LOCAL. Um ambiente de trabalho pode ser considerado insalubre, quando suas características impliquem risco à saúde do trabalhador, como por exemplo, local abafado e pouco arejado ou com iluminação deficiente, fatores que causam prejuízo à saúde do empregado. QUE AGENTES, POR EXEMPLO, PODEM CAUSAR INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO? Dentre os agentes agressores mais comuns, estão o ruído e a poeira, dos quais o primeiro pode ser encontrado em serralherias, e o segundo, em fábricas de móveis, por exemplo. A PRESENÇA DE AGENTES INSALUBRES SEMPRE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?

VAI

ENSEJAR

O

O Ministério do Trabalho, com a Norma Regulamentadora nº. 15(NR-15), relacionou quais os agentes nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância de cada um no que se refere à saúde humana. Somente os agentes descritos da NR-15 poderão dar causa ao pagamento de adicional de insalubridade, ainda assim, se encontrados no ambiente de trabalho, em níveis superiores aos toleráveis. COMO SERÁ DETERMINADO INSALUBRIDADE?

O

PAGAMENTO

DE

ADICIONAL

DE

Da mesma forma que ocorre com o adicional de periculosidade, o adicional de insalubridade, em se tratando de ação judicial, somente será determinado pela realização de perícia técnica.

QUAL A DIFERENÇA BÁSICA ENTRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE? Ambos são pagos visando a compensar o empregado pelo exercício do trabalho em condições adversas, seja por exposição a perigo seja por agente nocivo à saúde. A grande diferença pode ser estabelecida pelo fato de que o adicional de periculosidade objetiva uma compensação por expor a vida e, a insalubridade, por expor a saúde do trabalhador. PODEM EMPRESA E TRABALHADOR FIRMAR ACORDO PARA O NÃO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE? Por se tratar de matéria que diz respeito à saúde do trabalhador, ainda que haja concordância das partes, não será permitido afastar o pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade a trabalhador que esteja exercendo sua atividade em tais condições.


COMO FICA A SITUAÇÃO DE UM TRABALHADOR QUE EXERÇA SUA ATIVIDADE EXPOSTO A INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE? De acordo com o § 2o do art. 193 da CLT, deverá o trabalhador optar por um dos adicionais, cabendo a ele a escolha do que lhe for mais favorável. QUALQUER TRABALHADOR PODERÁ EXERCER TRABALHO INSALUBRE OU PERIGOSO? A possibilidade de realização de trabalho em atividades insalubres ou perigosas só é permitida aos maiores de 18 anos. O QUE É TRABALHO NOTURNO? TRABALHO NOTURNO GERA DIREITO A RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE? Trabalho noturno é aquele prestado das 22h de um dia às 5h do dia seguinte para o trabalho urbano (CLT, art. 73, § 2.0). Para o trabalho rural é aquele prestado das 20h de um dia às 4h do dia seguinte, na pecuária; entre 21h de um dia às 5h do dia seguinte, na agricultura (Lei 5889/73, art. 7.0 e Decreto 73626/74, art. 11, parágrafo único). O adicional de insalubridade não é inerente ao trabalho noturno. O trabalhador somente terá direito ao adicional de insalubridade se esta for caracterizada no seu ambiente de trabalho, quer exerça trabalho noturno ou não.

O QUE SÃO EPIs? Os Equipamentos de Proteção Individual(EPIs) são “objetos” para uso de trabalhadores sujeitos a execução de atividades insalubres ou em locais insalubres e objetivam anular ou reduzir a níveis toleráveis, a ação dos agentes que causam insalubridade. O QUE ACONTECE SE DETERMINADA EMPRESA NÃO FORNECER EPIS? A empresa pode ser denunciada no Ministério do Trabalho ou na Delegacia Regional do Trabalho e vir a sofrer aplicação de multa. A empresa deve fornecer gratuitamente os EPIs aos empregados. O QUE ACONTECE SE O TRABALHADOR SE RECUSAR A USAR EPIS? Lembramos que o papel do profissional de segurança é o de orientar o trabalhador e, se possível, evitar puni-lo. O trabalhador deve ser orientado a usar EPIs, se for intransigente deve ser advertido. Caso se recuse continuamente a usar EPIs pode ser demitido por justa causa. Cabe lembrar também que o EPI deve estar em boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e ser adequado à situação a que se destina. A EMPREGADA EM GOZO DE SALÁRIO MATERNIDADE PODE SOLICITAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE AMAMENTAÇÃO? Não. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social pelo prazo de 120 dias. O EMPREGADO DOMÉSTICO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA TEM DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO?


Somente terá direito ao benefício do seguro desemprego, por um período máximo de três meses, o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa, desde que tenha trabalhado como empregado doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da data da dispensa e ter sido inscrito, no mínimo, por igual período, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE DEIXAR DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA QUE O ENQUADRE COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEVE PROCEDER A BAIXA DA SUA INSCRIÇÃO? Sim. Após o encerramento das atividades, a baixa da inscrição previdenciária do contribuinte individual deverá ser solicitada em qualquer agencia da Previdência Social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31ª ed. Atualizada por Eduardo Carrion – São Paulo: Saraiva, 2006. DELGADO, Maurício Godinho, Introdução ao direito do Trabalho. São Paulo: LTR 1995. MAGANO, Octávio Bueno, Do Poder Diretivo na Empresa. São Paulo: Saraiva, 1982. MALLET, Estevão, O Novo Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, in Revista LTr . São Paulo, 1998. MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. 14ª Ed., Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1987. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 24ª REGIÃO – Guia do Trabalhador, Secretaria da Corregedoria Regional, 2004. www.seesp.org.br/jur_faq.htm acesso em 15/06/2005 www.geranegocio.com.br – acesso em 16/06/2005 Autor *Marlon Sanches Resina Fernandes Advogado, professor universitário www.marlon@resinamarcon.com.br  Advogado graduado pela FADAP-Faculdade de Direito da Alta Paulista em 1998;.  Pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela UNAES;  Advogado Associado ao escritório Resina e Marcon Advogados Associados – Rua Oceano Atlântico, 318, Bairro Cachoeira, desde 1999.  Professor de Direito Processual do Trabalho do Núcleo de Prática Jurídica da UNIDERP, Campus IV;  Professor de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do CEJUREH – Centro de Estudos Jurídicos Eduardo Haddad;


Direito médico MATERIAL LIVRO Direito médico Caroline Mendes Dias Hanna Thatiany Silva Pereira Marcela Andrioli Caserta Machado Todo ramo do Direito é regido por princípios norteadores, na esfera do atendimento médico, no aspecto jurídico, existem também estes princípios? Sim. Primeiramente, devemos elucidar que princípios são os pilares norteadores das normas legais destinadas ao caso concreto. No caso das relações médicas, por se tratar de uma relação contratual, mesmo que implicitamente, deve o médico atentar-se a princípios tais como: o da transparência dos contratos, que consiste em destinar às relações médicas pacientes a maior clareza de informações; boa-fé objetiva, consistente na prática de atitudes que melhor atendam a intenção real do paciente, ou seja, o êxito do tratamento; da dignidade humana, sendo um dos mais importantes em virtude de sua previsão legal, consiste na destinação de um tratamento digno a qualquer paciente independente de antecedentes, condição financeira, raça ou aspecto pessoal inerente a ele e por fim o principio da possibilidade de inversão do ônus da prova, ou seja, caso haja uma contenda judicial deverá o médico provar que agiu da melhor forma possível, estando o paciente desincumbido de provar a negligência, imprudência ou imperícia do mesmo. O médico poderá se recusar a trabalhar em instituição que entenda não oferecer condições adequadas? Sim, segundo o artigo 23 do Código de Ética de Medicina se o ambiente de trabalho não fornece lugar apropriado para se trabalhar, ou oferece local que ponha em risco a vida do paciente ou do médico, poderá o médico se recusar a trabalhar, como também; conforme determina o artigo 24, suspender suas atividades individuais ou coletivas na instituição pública ou privada a qual trabalha se não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. Poderá ser recusado pelo médico a prestação de atos médicos? O médico que não se sentir bem ou o ato a ser realizado não for a favor dos seus costumes ou consciência poderá se recusar a realizar os atos médicos mesmo previstos em lei, passando assim suas responsabilidades a outro médico, conforme disciplinado no artigo 61 do Código de Ética de Medicina. O médico pode se recusar a atender paciente porta dor de doença infectocontagiosa?


Não. Porém, evidentemente, devem existir condições seguras para este tipo de atendimento conforme estabelece a Resolução CFM 1359/52, que normatiza o atendimento a pacientes portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV). O médico pode abandonar seu paciente ou renunciar o seu atendimento? É vedado ao médico abandonar o paciente que está sob seus cuidados, conforme prevê o artigo 61 do Código de Ética de Medicina.Porém, há exceções à essa regra, pois caso ocorram fatos que prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico terá o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder ou por justa causa comunicada ao paciente ou aos seus familiares. Ressalte-se contudo, que jamais o médico poderá abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, devendo continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico. Pode o médico afastar-se de suas funções, mesmo que temporariamente, por motivos pessoais? Pode desde que deixe em seu lugar outro médico que se responsabilize pelos cuidados de seus pacientes, o que, o Código de Ética Médica, em seu artigo 36 veta é o abandono de pacientes em estado grave, bem como nos demais casos (artigo 37) sem a devida substituição por outro profissional da área. Há, porém neste ultimo artigo a isenção de responsabilidade nos casos de força maior. A utilização de métodos de abreviar a vida do paciente ainda é vedada? Mesmo com sua autorização? O artigo 66 do Código de Ética de Medicina veda métodos que abrevie a vida dos pacientes, mesmo mediante autorização por parte do paciente ou familiares. Assim o médico é obrigado a prestar seu serviço e usar de todos os meios necessários para o tratamento do paciente. Em casos de pacientes onde é possível a utilização de vários métodos contraceptivos ou conceptivos, a escolha caberá a quem? Quando houver vários métodos sempre caberá ao paciente livremente escolher qual tratamento deverá tomar, devendo o médico sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o risco de cada método. Nos casos de transplante, quais são os deveres do médico responsável? No Código de Ética Médica há um capitulo totalmente destinado a questões de Doações e Transplantes de Órgãos e Tecidos, onde determinam quais são as condutas que o médico deve abster-se de tomar, tais como: participar de diagnósticos da morte ou interrupção dos meios artificiais de prolongamento da vida dos doadores; deixar de explicar de forma compreensível os riscos da cirurgia de transplante, tanto ao doador quanto ao receptor e seus familiares responsáveis; retirar órgãos de pacientes vivos incapazes ou interditos, mesmo com a expressa autorização do


responsável legal, e por fim, em hipótese alguma, participar da comercialização de órgãos. Com o avanço tecnológico a todo o momento surgem novos remédios e tratamentos para enfermidades denominadas incuráveis, pode o médico utilizarse destas inovações em pacientes terminais? Somente é admitida a utilização de tratamentos clínicos ou cirúrgicos em pacientes com doenças incuráveis ou terminais, quando comprovado mediante estudos que há razoável esperança de utilidade dos mesmos, desde que expressamente autorizado pelos pacientes ou seus representantes legais, bem como que o tratamento não acrescente sofrimento adicional ao enfermo. Quais as vedações ao médico perito? O Código de Ética de Medicina veda alguns atos no que se refere ao médico que fizer a função de médico perito, que são as seguintes: Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor; ultrapassar os limites das suas atribuições e competência; assinar laudos periciais ou de verificação médicolegal quando não o tenha realizado ou participado pessoalmente do exame; ser perito de paciente seu ou de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho; intervir quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico; fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório. Quais as vedações à remuneração profissional do médico? De acordo com o Código de Ética da categoria médica, é vedado ao profissional receber remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive de convênio; de remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados, como permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para efeito de cobrança de honorários. Também é proibido firmar qualquer contrato de assistência médica que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente; explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe; agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas; utilizar-se de instituições públicas para execução de procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais. O médico que presta serviços em entidades publicas pode cobrar honorários em casos de procedimentos especiais? Não. É vedada a cobrança de honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos; ou o recebimento de remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários. O médico poderá deixar de informar ao seu paciente o diagnóstico ou prognóstico e os riscos e objetivos de um tratamento?


Não. É obrigação do médico informar ao seu paciente da repercussão que tomará o tratamento indicado, como também não informar sua situação após o inicio do tratamento. Só será aceito a omissão quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal. Assim, o profissional de medicina está obrigado a prestar todas as informações sobre o diagnóstico, tratamento proposto e o prognóstico ao paciente para sua decisão. O médico poderá deixar de elaborar ou negar a apresentação do prontuário ao paciente? Não. Deixar de elaborar prontuário constitui infração ao Código de Ética Médica. O médico não poderá negar ao paciente acesso ao seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, só é permitido tal negativa em casos em que o procedimento possa representar riscos para o paciente ou para terceiros. Deve-se realçar que o prontuário médico é um instrumento precioso para o ensino, a pesquisa, a elaboração de censos e propostas de assistência à saúde pública, bem como para avaliação da qualidade da assistência médica prestada, além de ser também uma valiosa peça de defesa legal. Inúmeras vezes a ausência de prontuários ou seu preenchimento incompleto e parcial colocam o profissional em situação precária de defesa perante os tribunais. O prontuário médico pertence ao profissional ou ao paciente? Como deverão ser tratadas as informações nele contidas? O que deve ser feito quando o paciente, seu responsável ou mesma uma autoridade policial ou judicial requisitam as cópias dos prontuários? O prontuário médico pertence ao paciente e fica sob a guarda do médico ou da instituição hospitalar. As cópias devem ser fornecidas sempre que requisitadas pelos pacientes e seus responsáveis. Por delegação deste, pode ter acesso ao mesmo o médico assistente. Deverão ser resguardadas todas as informações nele contidas por força do sigilo médico que alcança, além do médico, todos os seus auxiliares e pessoas afins que, por dever de ofício, tenham acesso às informações confidenciais constantes do prontuário. Somente ao paciente é facultado o poder de lançar mão deste segredo, liberando a sua divulgação. A Resolução CFM 999/80 determina que se deve atender à requisição de autoridade policial ou judicial, sem perigo de violar o segredo médico. Entretanto quando a autoridade policial ou judicial requisita do médico ou hospital a cópia do prontuário para investigar se o paciente cometeu ou não determinado crime, passa a não mais existir a obrigação do médico em atender a tal requisição, pois estaria violando o segredo médico. Para fins jurídicos, como é considerado o segredo médico? A observância do sigilo médico constitui-se numa das mais tradicionais características da profissão. Por ser um segredo profissional, pertence ao paciente sendo o médico o seu depositário e guardador, somente podendo revelá-lo em situações muito especiais como: dever legal, justa causa ou autorização expressa do paciente. Revelar o segredo sem a justa causa ou dever legal, causando dano ao paciente, além de antiético é crime, capitulado no artigo 154 do Código Penal Brasileiro.


Pode o médico deixar de prestar depoimento como testemunha sob a fundamentação de segredo médico? Sim, o artigo 102 do Código de Ética profissional determina ser expressamente proibido revelar qualquer fato que tenha tido conhecimento no desempenho de suas funções, devendo neste caso comparecer perante a autoridade e declarar seu impedimento. Há, contudo três exceções do dever de segredo médico: quando houver justa causa, dever legal ou expressa autorização do paciente. Em quais casos está o médico autorizado a quebrar o segredo profissional quando realizado exame em trabalhador, revelando ao empregador ou ao sindicato? Determina o artigo 105 do Código de Ética ser proibido revelar resultado dos exames realizados no trabalhador, mesmo quando solicitado pelos dirigentes de empresas ou instituições. Contudo, caso o médico julgar que o resultado obtido possa por em risco a vida do trabalhador ou da sociedade, poderá o mesmo revelá-los. Pode o médico a pedido da seguradora violar o segredo profissional revelando informações além daquelas já mencionadas no atestado de óbito do segurado? A princípio não. Deverá o médico zelar pelo sigilo profissional, abstendo-se de revelar informações além daquelas já mencionadas no atestado de óbito, porém se houver expressa autorização do responsável legal ou de seu sucessor, poderá o profissional apresentar informações adicionais. É permitida a anotação da CID nas guias de consulta? A Resolução CFM nº 1.819/2007 veda ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina. Porém, deve-se considerar que tal regra sofreu alteração recente pois a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu a partir de 1º/06/07 um novo padrão para as guias de atendimento médico, denominado Padrão TISS. A ANS, ao tornar opcional a anotação da CID nas guias de papel, possibilitou que algumas operadoras exijam que médicos quebrem este direito do paciente. Assim, os médicos e, de modo especial, os médicos diretores técnicos ou prepostos das operadoras de saúde devem-se alertar sobre seu dever de acatar a Resolução CFM nº 1.819/07, que proíbe a colocação da CID e/ou diagnóstico em guias de papel e solicitação de exames. Qual a conduta para paciente ou familiar que recusa tratamento ou internação?


Em tais situações, caso haja insucesso do médico na tentativa de alcançar seus objetivos, este deverá anotar os fatos no prontuário e, no caso de maior ou de evidente risco, fazer ocorrência policial. O que é possível fazer perante a recusa de paciente Testemunha de Jeová em aceitar transfusão sanguínea? A função primária do médico é a preservação da saúde e da vida do paciente, independentemente de credo, raça ou ideologia, conforme determina o Código de Ética Médica. Por isto, nos casos em que o paciente ou familiares recusam a utilização de derivados sanguíneos, especialmente no caso de menores, por preconceitos, deve ser realizada uma análise da necessidade da transfusão para que o médico indique qualquer tratamento que inclua o sangue e seus derivados, comunicando-se imediatamente com a autoridade policial, judiciária ou Promotoria de Justiça, relatando o ocorrido e, se necessário, solicitando autorização judicial para realização do procedimento. O que o médico deve fazer quando notar que não terá condições de atender a um número excessivo de pacientes? Toda vez que o médico perceber que existe um número de pacientes que excedam a sua capacidade de atendimento, ou que o local de trabalho não lhe oferece as mínimas condições para tal, deverá solicitar a presença de uma autoridade policial, relatando os fatos. Deverá também encaminhar por escrito, um relato ao Conselho Regional de Medicina e à direção do hospital ou do posto de saúde, solicitando que se tomem providências o mais rápido possível. O art.14 do Código de Ética Médica, por sua vez, estabelece que o médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços, assumindo sua parcela de responsabilidade. Um médico pode deixar o responsável assinar o termo de responsabilidade para retirar o paciente do hospital? Não havendo indicação de transferência, o médico deve negar a remoção do paciente, fazendo constar no prontuário. Caso haja resistência por parte do paciente, familiares ou responsável, relatar o ocorrido no prontuário, não esquecendo de fazer o mesmo em relação à chefia imediata, comunicando-se ainda com a autoridade policial, especialmente no caso de menores e de suspeita de risco. O importante é que a alta só deverá ocorrer quando o paciente estiver em condições clínicas para recebê-la. Sempre que o paciente evadir-se do hospital a conduta correta é a de acionar imediatamente a autoridade policial, lavrando-se ocorrência. Portanto, o médico e o hospital não ficarão resguardados em casos de alta por indisciplina. O termo de responsabilidade exime o médico de ser processado? Não, porém pode ajudar em sua defesa. O termo de responsabilidade é um documento em que o médico fará constar o estado clínico, o tratamento necessário, as possíveis complicações e a necessidade da participação efetiva do paciente e familiares para sucesso dos procedimentos. Deve ser bem elaborado e se possível, assinado por duas testemunhas, já que nele o médico comprovará que todos estavam cientes dos riscos. Este termo não isenta, mas demonstra a responsabilidade dos envolvidos. Tal documento é muito útil na hipótese de processo judicial, pois muitas vezes as reclamações dos pacientes e familiares não procedem quando defrontadas


com o mesmo. A questão primordial a ser destacada é que todo fato que possa gerar dúvida e acarretar um processo judicial deve ser aprovado, e, na maioria das vezes, sem o termo de responsabilidade, a prova de tal aprovação ficaria prejudicada. O que deve ser feito para evitar acusação de assédio sexual no consultório? O profissional médico deve procurar realizar o exame clínico sempre com a presença de um atendente ou acompanhante. Não esquecendo de que, naqueles casos onde o exame é delicado, podendo causar constrangimento ou ofensa ao pudor do paciente, deve-se informar qual ato será realizado. O médico de plantão pode se negar a atender ocorrência de outra especialidade? Não. O médico de plantão não pode recusar o atendimento a qualquer paciente. Após constatação de que o paciente necessita de cuidados especializados, impossível no local do atendimento, deve ser feito encaminhamento objetivo por escrito a um hospital com mais condições, dando detalhes aos familiares e/ou responsáveis. No caso de o plantonista recusar atendimento alegando não dominar tal especialidade, este estaria sendo omisso, porque a legislação pátria considera o médico capaz de trabalhar em qualquer área de medicina, não existindo assim fundamento para a recusa em prestar atendimento ao paciente. Qual a natureza jurídica da relação médico-paciente? A doutrina na sua maioria e as decisões emanadas dos tribunais, estabelecem que esta relação é firmada por um contrato, passando a ser caracterizada como uma responsabilidade contratual, dependente tanto do médico, como também, do paciente. A exemplo, na prática, ao ser marcada uma consulta por um paciente, sendo, pessoalmente ou por telefone, já nasce previamente a relação contratual, obrigando ambas as partes. O contrato, estabelecido a partir da relação médico-paciente, é caracterizado como: intuito personae, bilateral, oneroso ou gratuito, comutativo, aleatório e de caráter civil, evidenciando-se como contrato principal, e quando constituído passa a ter contratos acessórios. Fica demonstrado, que o referido contrato é atípico, o que não é estranho ao nosso ordenamento civil, cujo texto do Novo Código Civil, em seu artigo 425, determina que às partes ao estipularem contratos atípicos, não podem deixar de observar as normas gerais contidas no mesmo. Prova-se então a sua validade e legalidade, para uma possível busca da tutela jurisdicional. Nessa ordem, cabe ressaltar, ainda, a abordagem que adota o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078 de 11/09/1990, no que pertine ao aspecto meramente contratual da relação médico-paciente, como relação de consumo, em que, seu dispositivo supra mencionado, verifica-se que, diante da prestação de serviço existe um contrato, e, caso seja quebrado pelo prestador do serviço mediante verificação de culpa, cabe a responsabilização do profissional. A obrigação do profissional médico, estabelecida na relação médico-paciente, é uma obrigação de meio ou resultado?


A relação médico-paciente, determinada em sua maioria por um contrato, além dos direitos das partes contratantes, geram obrigações, sendo estas, classificadas como obrigação de meio ou obrigação de resultado. Na obrigação de meio, reportando-se a relação médico-paciente, o profissional contratado deve utilizar-se de todos os meios necessários para melhor conduzir o tratamento do paciente, ou seja, este deve cumprir toda conduta técnica exigida pelas regras da profissão, não assumindo o dever de curar. Já na obrigação de resultado, o profissional assume um compromisso com seu paciente de alcançar um resultado certo e preciso, assumindo assim toda a responsabilidade pelo resultado obtido. Em termos práticos, a doutrina divide com certa relevância estas duas classificações. Na verdade, estas dependem da atuação do médico, ante o convencionado com o paciente, assim como, sua conduta perante no tratamento clínico ou cirúrgico. Quando a obrigação do médico será uma obrigação de meio? A obrigação do profissional médico será de meio nos casos em que o médico ao atender um de seus pacientes, não tem o dever de curá-lo, mas sim de buscar todos os meios contrato. No caso das obrigações de meio, ao assistir o cliente, o médico tem o dever apenas que agir, sendo sua própria atividade o objeto do contrato, tendo a obrigação apenas de esforçar-se para obter a cura, mesmo que não consiga. A princípio, diante do contrato de prestação de serviços dos médicos aos seus pacientes, estes assumem a obrigação de meio, com o intuito de seguir os ditames da profissão, com zelo, cautela, ética e outros, tendo como objetivo o melhor tratamento possível ao paciente, porém sem a certeza de conseguir alcançar um resultado certo. Quando a obrigação do médico será uma obrigação de resultado? Existem ocasiões em que o médico, por sua prática profissional, passa a ter uma obrigação diferenciada, sendo uma obrigação de resultado, é caso do cirurgião plástico, que pelo fato de sua área de atuação ser direcionada a estética, o objetivo é a garantia do resultado ao paciente. Logo, ao tratar de cirurgia plástica embelezadora, por sua natureza estética, onde os pacientes não serem enfermos, pretendendo apenas corrigir ou melhorar alguma característica do corpo, exige-se o resultado com êxito. Porém, ao se tratar de cirurgia plástica corretiva, a doutrina tem entendido que a obrigação passa a ser de meio e não de resultado. Quais são os pressupostos necessários para atribuição de responsabilidade civil ao médico? A responsabilidade civil tem como pressuposto o ato médico, praticado com violação a um dever, imposto pela lei, pelo costume ou pelo contrato, imputável a título de culpa, causador de um dano injusto, patrimonial ou extrapatrimonial. Quais são as possíveis causas que podem determinar o dever do médico de reparação de danos? Dentre as causas que determinam o dever de reparação dos danos por parte do profissional médico, pode-se destacar as principais, onde já existe uma certa pacificação jurisdicional, assim vejamos: quando o médico deixar de guardar o sigilo médico previsto no artigo 102 do Código de Ética (1.246/88); quando abusar de seu


poder, submetendo o paciente à exigências, vexames ou tratamentos incompatíveis com a sua situação; quando abandonar um paciente sob seus cuidados, salvo caso de renúncia ao atendimento por motivos justificáveis, assegurada a continuidade o tratamento, conforme prevê o artigo 61 do Código de Ética; quando no caso de impedimento eventual, deixar de garantir sua substituição por outro profissional habilitado e por fim recusar o atendimento de pacientes que o procurem, em caso de urgência, quando não haja outro profissional em condição de fazê-lo. Há possibilidade de responsabilização médica em casos de Iatrogenia? Primeiramente, vejamos o significado do termo Iatrogenia, ou seja, é um estado anormal ou condição causada ao paciente pelo médico, acarretando séria ansiedade ou neurose em decorrência de atos ou palavras do profissional. Neste caso já existem julgados no sentido de condenação aos profissionais médicos à reparação dos danos causados ao paciente em virtude do uso de termos que acarretem notável prejuízo psíquico ao paciente, devendo, portanto o médico possuir cautela em seus diagnósticos e condutas profissionais. Quais são as possíveis causas excludentes de responsabilidade civil do médico? Assim como nos demais âmbitos do direito, no que se refere a exclusão de responsabilidade civil do médico, podemos citar: a culpa exclusiva da vítima, como é o caso de um paciente que não atende as prescrições fixadas pelo médico; culpa concorrente da vítima, caso em que há agravamento de cicatrização, principalmente em cirurgia plástica, onde o paciente não informa o médico que possua doença dermatológica, o que acarreta na dificuldade de cicatrização, neste caso não há isenção da responsabilidade, mas tão somente suavização de sua culpa, posto que o médico tinha o dever de se informar sobre o estado geral do paciente; culpa de terceiro, quando o causador do dano é um terceiro; caso fortuito, dano originado por acontecimento naturais; força maior, tratando-se de casos previsíveis, mas inevitáveis visto que mais forte do que a vontade humana, e por fim o risco inerente da profissão. Porque o Diretor Clínico tem responsabilidade sobre os atos do médico, se a conduta é individual? Segundo o artigo 17 do Código de Ética Médica, o médico investido em função de direção, tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho éticoprofissional da medicina. Na conduta especificada, a responsabilidade é do próprio médico que atende ao paciente, conforme esclarece o art. 21, Código de Ética Médica. O excesso de trabalho com desgaste de profissional é fator atenuante no caso de acusação de erro médico sob o ponto de vista jurídico? Somente o profissional - ou também a instituição que acata este trabalho excessivo - pode ser responsabilizado? Não. O médico que não tiver condições físicas para o trabalho não deve fazê-lo sob pena de ser imprudente. Caso a instituição o obrigue, ou seja conivente com esta prática, ambos podem ser responsabilizados. Poderá o médico ser responsabilizado por insucessos decorrentes de atos de terceiros ou em razões circunstanciais alheias ao seu poder?


Sim. O médico é responsável por seus atos, bem como pelos demais atos dos quais tenha participado ou indicado conduta, no entanto, há a possibilidade de isenção da responsabilidade quando há comprovação cabal de que o insucesso ocorreu em razão de conduta equivocada de terceiros ou por motivos de força maior. O médico residente poderá ser responsabilizado no caso de ocorrência de erro médico? O Decreto n. 80.281/77, que regulamentou a Residência Médica e criou a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, estabelece, em seu art. 1° que a residência em medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. Assim, o médico residente não é, pois, mero aspirante ao exercício da Medicina. Já é médico, com direito ao pleno exercício do ato médico. Também, o preceptor do médico residente deve ser médico, nos termos do Decreto 80.281/77. Portanto, pode-se estabelecer que, sendo ambos – o residente e seu preceptor médicos com direito ao pleno exercício profissional, a eles aplicam-se, também, todas as disposições de ordem civil, penal e ética aos quais estão submetidos todos os profissionais da Medicina. Como conseqüência, tem-se que sendo imputado ao médico residente a prática de um erro médico, responderá ele por tal ato como qualquer outro profissional da Medicina, na medida em que houver concorrido com culpa ou dolo para seu surgimento. O médico preceptor responderá pelo ato médico efetuado pelo médico residente sob sua orientação? No que pertine à responsabilidade do mestre ou preceptor pelo erro do médico residente, pode-se vislumbrar duas distintas hipóteses: 1ª hipótese: O erro médico é decorrência de ato omissivo ou comissivo no qual concorrem o médico residente e seu preceptor. A hipótese ora aventada considera a possibilidade do erro médico decorrer de serviços médicos prestados conjuntamente pelo médico residente e seu preceptor. Nesta hipótese a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da má-prática profissional será compartilhada entre o médico residente e seu preceptor, na medida que houverem concorrido com culpa ou dolo para o seu surgimento. Aplicar-se-á ao caso, ainda, a regra da solidariedade dos fornecedores na reparação dos danos causados aos consumidores. Tal regra está consignada no código de defesa do consumidor, norma protetiva que inclui a relação médico-paciente nas relações de consumo por ela disciplinadas. Já no que respeita às responsabilidades éticas e penais, tanto o médico residente quanto o seu preceptor poderão sofrer sanções na medida em que suas condutas puderem ser tipificadas com transgressões a preceitos ético-disciplinares e/ou criminais. 2.ª hipótese: O erro médico ocorre por ato omissivo ou comissivo só do médico residente, dentro do processo ensino-apredizagem. Lembrando que, ordinariamente, o processo ensino-aprendizagem do médico residente se faz acompanhado da prestação de serviços médicos a terceiros, a hipótese considera a possibilidade de que tal prestação de serviços tenha sido levada a efeito só pelo médico residente, sem a supervisão do seu preceptor. Neste caso o médico preceptor responderá pelo ato do seu discípulo na medida da sua culpa "in vigilando", isto é, no seu dever de vigiar o residente nas condutas médicas que este tomar. Assim, o profissional médico que


assume a responsabilidade da preceptoria de um médico residente obriga-se por orientá-lo no seu proceder médico. Daí decorre, indubitavelmente, também o dever de vigiar, fiscalizar, controlar sua conduta. Atualmente, quais são as legislações relevantes para a responsabilidade civil do médico? A questão da responsabilidade civil do médico é encontrada tanto em legislação de caráter geral como em legislações específicas da área da medicina. Dentre a legislação geral, pode-se citar: a Constituição Federal Brasileira de 1988, o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor. Com relação às normas específicas da categoria médica que versam sobre o assunto, são destacáveis: o Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.246/88), a Declaração de Lisboa Sobre os Direitos do Paciente, a Declaração de Marvela sobre Responsabilidade Médica, a Resolução CFM 1451/95 que trata dos casos de urgência e emergência, a Resolução CREMESP 81/97 que versa sobre a realização de cirurgia plástica, e a Resolução CFM 1363/93 que disciplina a atividade do médico Anestesiologista. Pode a Cooperativa Médica ser responsabilizada por atos praticados por seus cooperados? Esta responsabilização dependerá de como esta cooperativa foi constituída de forma limitada, ou seja, quando o cooperado responde na proporção do valor de suas cotas, ou de forma ilimitada, quando o cooperado responde solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Deve-se ressaltar que atualmente a jurisprudência tem se dividido no sentido de atribuir uma responsabilidade solidária pelos atos médicos de seus cooperados, com a afirmativa de que a publicidade gerada pelo nome e conceito do plano de saúde traz para o mesmo a responsabilidade da cooperativa ou atribuir uma responsabilidade subsidiária, onde a cooperativa somente responderia caso o médico não o pudesse fazer. Quais são os direitos assegurados ao paciente? Dentre os direitos assegurados ao paciente na relação com o médico, pode-se citar os seguintes: - Recorrer ao judiciário pleiteando reparação de danos que lhe tenham sido culposamente infligidos por obra do médico. - Obter todas as informações sobre seu caso clínico, em letra legível, bem como cópias de sua documentação médica, tais como: prontuários, exames laboratoriais, raios-X, anotações de enfermagem, laudos diversos, avaliações psicológicas, etc. - Direito de gravar ou filmar os atos médicos que sobre ele recaiam. - Direito de solicitar que todos os profissionais se reúnam para discutir a sua enfermidade. Quais são os deveres do paciente? Com relação aos deveres do paciente frente ao profissional médico, pode-se citar: - O paciente tem o dever de remunerar o médico. - O paciente tem o dever de seguir os conselhos do profissional e realizar rigorosamente as prescrições médicas. Caso não haja, o médico não poderá ser


responsabilizado pelo não atendimento do tratamento, podendo nesse caso o médico se abster de continuar a lhe prestar assistência. - Os deveres do médico, nascidos dessa relação de natureza contratual que se estabelece entre ele e o paciente, situam-se em três momentos: antes do início do tratamento, durante e depois dele. - O profissional deve ouvir o paciente, interrogá-lo e averiguar a etiologia da moléstia; ao paciente incumbe fornecer ao médico todos os dados que interessem a esse fim, úteis para a formação do histórico clínico do enfermo. Como é regulada a propaganda médica? O que deverá conter no anúncio publicitário? A Resolução CFM nº 1.701/2003 estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria. Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: nome do profissional; especialidade e/ou área de atuação quando devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina; e número da inscrição no Conselho Regional de Medicina. As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor. Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde, deverá constar, sempre, o nome do diretor técnico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde. Quais as vedações à propaganda realizada por profissionais médicos? De acordo com a Resolução CFM nº 1.701/2003 é vedado ao médico: anunciar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade; anunciar aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada; participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina; permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza; permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na Internet, em matérias desprovidas de rigor científico; fazer propaganda de método ou técnica não aceitos pela comunidade científica; expor a figura de paciente seu como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com a autorização expressa deste, ressalvado o disposto no artigo 10 desta resolução; anunciar a utilização de técnicas exclusivas; oferecer seus serviços através de consórcio ou similares; garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento. Sempre que em dúvida, o médico deverá consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) dos Conselhos Regionais de Medicina, visando enquadrar o anúncio dentro dos dispositivos legais e éticos.

REFERÊNCIAS CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Código de Ética Médica, 1988. São Paulo- SP: CREMESP, 1998.


FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao código de ética médica. 4. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2002. ______. Responsabilidade civil do médico. Disponível em: http://www.pbnet.com.br/openline/gvfranca/artigo_21.htm. Acesso em 20 jun. 2007. GUIMARÃES, Benemar. Atividades médicas: implicações legais perante a lei. São Paulo: BG Cultural, 2000. KFAURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 2 ed. Revista dos Tribunais, 2003. PORTAL MÉDICO. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/. Acesso em 20 jun. 2007. ROSAS, Cristião Fernando. Ética Médica. Disponível http://www.ipas.org.br/arquivos/cristiao/etica.doc. Acesso em 20 mai. 2007.

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SOUZA, Neri Tadeu Câmara. Responsabilidade civil e penal do médico. CampinasSP. Editora LZN, 2003. GLOSSÁRIO Natureza jurídica – a natureza jurídica é aquilo que expressa a essência de determinado instituto e o seu pertencimento classificatório no âmbito do ramo jurídico em que se projeta. Tutela jurisdicional – defesa prestada através de órgãos do judiciário. Intuito personae – obrigação contraída em consideração à pessoa. Contrato bilateral – contrato em que há duas partes contratantes. Contrato comutativo – contrato caracterizado quando as obrigações dos contratantes se equivalem, ou seja, quando no momento da celebração, as partes têm conhecimento da vantagem e do sacrifício do negócio. Negligência - falta de cuidado, de aplicação; descuido, incúria; desleixo; desmazelo; preguiça Imprudência - falta de prudência; acto ou dito imprudente; inconsideração; inadvertência; precipitação; Imperícia - falta de perícia; incapacidade; incompetência; inexperiência; inaptidão. Condignamente - proporcional ao mérito; que tem a dignidade conveniente. Infecto-contagiosa - que produz infecção e, simultaneamente, se propaga por contágio. Imunodeficiência – deficiência de meios de defesa imunológica. Mitigar - tornar brando, manso; aliviar; suavizar; acalmar;amansar;atenuar. Contraceptivos - adj., que impede a concepção; s. m., o método utilizado para esse efeito (pílula, diafragma, dispositivo intra-uterino, preservativo, etc. ). Conceptivos - próprio para conceber ou ser concebido. Perito - aquele que pelas suas aptidões ou conhecimentos especiais é nomeado judicialmente para proceder a um exame, vistoria ou avaliação. Auditor - aquele que ouve; ouvidor; magistrado encarregado de informar uma repartição sobre a interpretação e aplicação da lei a casos ocorrentes; magistrado do tribunal do contencioso administrativo, magistrado judicial de tribunais militares; assessor da nunciatura.


Laudos periciais – parecer dado por aquele que é nomeado judicialmente para fazer um exame. Vis - que se compra por baixo preço; reles; ordinário; miserável; mesquinho; infame; pessoa abjecta, desprezível; Extorsivos - que faz extorsão; violento; Honorários - honorífico; que dá honras sem proventos materiais; vencimento; retribuição (aos que exercem uma profissão liberal). Dirigente - que ou a pessoa que dirige; director ou directora. Aliciar - atrair a si com promessas enganosas; seduzir; subornar; induzir a actos de rebeldia Diagnóstico - conhecimento ou determinação de uma doença pela observação dos sintomas; conjunto dos sintomas que servem de base a essa determinação; Prognóstico - acto ou efeito de prognosticar; conjectura sobre o que vai acontecer; parecer do médico acerca do curso e resultado de uma doença; pop., sentencioso, doutoral. Similar - homogéneo; da mesma natureza ou espécie; objecto semelhante. Prontuários - livro em que se expõe resumidamente determinada matéria com facilidade de consulta; lugar em que se guardam objectos que podem ser precisos a qualquer hora Antiético – contrário à ética, sendo esta o estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana, do ponto de vista do bem e do mal. CID – Cadastro Internacional de Doenças. Inalienável - que se não pode ceder, dar ou vender. TISS - é um padrão de guias que significa troca de informação em saúde. CFM – Conselho Federal de Medicina. Transfusão - acto ou efeito de transfundir- de sangue: introdução de sangue de um indivíduo são nas veias de um doente. Ideologia: ciência que trata da formação das idéias e da sua origem; conjunto de idéias, crenças e doutrinas, próprias de uma sociedade, de uma época ou de uma classe, e que são produto de uma situação histórica e das aspirações dos grupos que as apresentam como imperativos da razão; sistema organizado e fechado de ideias que serve de base a uma luta política. Evadir - escapar; desviar, escapar-se às ocultas; escapulir-se furtivamente Assédio sexual - é um tipo de coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado, normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado, com fundamento em sexismo. Pudor - sentimento de vergonha ou timidez, resultante do que pode ferir a decência, a honestidade ou a modéstia; castidade; vergonha; pejo; seriedade; pundonor.


Omisso - que revela omissão, falta, lacuna; que não previu certas hipóteses (falandose de leis, regulamentos, etc. ); esquecimento; não mencionado; descuidado; negligente. Oneroso - que envolve ónus; pesado; de que resulta encargo; molesto; vexatório Comutativo - que comuta; relativo a troca; comutador Aleatório - sujeito às contingências do futuro; dependente de circunstâncias casuais ou fortuitas. Processo -: aquele cuja variação no tempo é regida por uma lei estatística; Atípico - diz-se da doença periódica que aparece com intervalos irregulares; sem tipo; Imputável - que se pode imputar, atribuir. Extrapatrimonial - interesse juridicamente protegido, que pode ser denominado de bem jurídico imaterial, haja vista não possuir existência concreta. Pacificação jurisdicional – entendimento de diversos órgãos colegiados de julgadores. Prescrições - ato ou efeito de prescrever; preceito; ordem formal; indicação; formulário; receita; Dermatológica - relativo à dermatologia Aspirante - que aspira ou absorve; que tem aspirações. Preceptor - que dá preceitos; mentor; mestre. Tipificadas - tornar típico; reduzir a um tipo; tornar-se típico; reduzir-se a um tipo. Transgressões - acto ou efeito de transgredir, infracção. Preceitos - regra de proceder; determinação; ensinamento; norma; doutrina; prescrição; ordem; cláusula; condição. Com todo o cuidado, minuciosamente. Ordinariamente - habitual; que está dentro da ordem natural das coisas; conforme ao uso corrente; normal, comum. Indubitavelmente - que não admite dúvida; manifesto; incontestável. Consórcio - união; combinação; união de várias empresas; comunhão de interesses;

DIREITO PREVIDENCIÁRIO O que é Previdência Social? R: nos termos do artigo 1.º da Lei n. 8.213/91, previdência social é o instituto através do qual o Estado assegura ao trabalhador, com base no princípio da solidariedade, meios indispensáveis de manutenção, assegurando benefícios ou serviços quando este for atingido por uma contingência social, tais como: incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependam economicamente.

Quem é considerado beneficiário da Previdência Social? R: nos termos do Art. 10 da Lei nº 8.213/91 e do Art. 8º do Decreto nº 3.048/99, são considerados beneficiários os segurados e os dependentes.

Quem são os segurados e os dependentes?


R: “Segurados são as pessoas físicas que, em razão de exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições, vinculam-se diretamente ao Regime Geral”. “Dependentes são as pessoas cujo liame jurídico existente entre elas e o segurado permite que a proteção previdenciária lhes seja estendida de forma reflexa.” (“in” Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, Porto Alegre, ed. Livraria do Advogado e ESMAFE – Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, pág. 50, artigo 10)

O que é preciso para ser segurado da previdência social? R: o art. 201 da Constituição Federal estabelece que a previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Portanto, é condição para obtenção dos benefícios, a filiação e a contribuição de acordo com seus vencimentos do segurado.

O que é filiação? R: Filiação é o vínculo que se forma entre aqueles que contribuem para a previdência social e esta, decorrendo deste vínculo direitos e obrigações para ambas as partes.

Como é feita a filiação à Previdência Social? R: para os segurados obrigatórios, a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada e para o segurado facultativo da inscrição formalizada com o pagamento da 1ª contribuição.

A CTPS serve como prova de filiação? R: sim, a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social. Serve também como prova da relação de emprego, do tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, caso haja dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que comprovem o teor das anotações.

O que é inscrição junto à Previdência Social? R: é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.


O que é necessário para ser feita se inscrever junto à Previdência Social? R: para ser feita a inscrição de segurado na Previdência Social é necessário: I-

empregado e trabalhador avulso: ter preenchidos os documentos que o habilite

ao exercício da atividade, formalizado através de contrato de trabalho no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-deobra, no caso de trabalhador avulso; II -

autônomo e equiparado: apresentar documento que caracterize o exercício

efetivo da atividade profissional ou liberal a que estiver equiparado; III -

empregado doméstico: apresentar documento que comprove a existência de

contrato de trabalho; IV -

segurado especial: apresentar documento que comprove o exercício de

atividade rural; V-

empresário: apresentar de documento que caracterize sua condição;

VI -

facultativo: pela apresentação de documento de identidade e declaração

expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

No caso de empregado e trabalhador avulso onde será feita a inscrição do segurado? R: a inscrição do segurado será efetuada na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no INSS.

No caso de exercício concomitantemente de mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social o que deve ser feito? R: aquele que exercer concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

Quem é considerado segurado obrigatório? R: Segundo o Art. 11 da Lei nº 8.213/91 são segurados obrigatórios da Previdência Social os: a)

Empregados: considerados como aqueles que prestam serviço de natureza

urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração; b)

Empregados Domésticos: considerados como aqueles que prestam serviços de

natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.


c)

Contribuinte Individual: Considera-se contribuinte individual o antigo autônomo,

o equiparado a autônomo e o empresário. Também, é considerado como contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, seja de forma permanente ou temporária, diretamente ou indiretamente por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados (é o antigo empregador rural).

d)

Trabalhador Avulso: considerados como aqueles que prestam serviços a

diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural, sindicalizado ou não, com a intermediação obrigatória do sindicato ou do órgão gestor de mão-de-obra.

e)

Segurado Especial: considerados como aqueles que exerçam a sua atividade

em regime de economia familiar. É o pequeno produtor rural, o parceiro, o meeiro, o pescador artesanal, o garimpeiro, o arrendatário rurais, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Qual a diferença entre contribuinte individual e segurado especial no que se refere ao auxílio de outras pessoas no exercício de atividade rural? R: a diferença existente nesse aspecto entre o contribuinte individual (artigo 11, inciso V, alínea “a”, da Lei n. 8.212/91) e o segurado especial (inciso VII), deriva do fato do primeiro possuir auxílio de empregados no exercício da atividade rural, já o segurado especial conta apenas com a ajuda dos membros da família para a exploração da atividade rural.

Quem é considerado beneficiário dependente? R: é considerado beneficiário dependente aquelas pessoas cujo liame jurídico existente entre elas e o segurado permite que a proteção previdenciária lhes seja estendida de forma reflexa. Nesse sentido, são Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;


Qual a diferença entre segurado e dependente? R: Ambos são titulares de direitos próprios, porém os dependentes têm sua vinculação com a previdência condicionada à manutenção da relação jurídica do segurado com o Sistema Previdenciário.

O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido necessitam provar sua dependência do segurado? R: não, a dependência econômica é presumida, não sendo necessária sua comprovação junto ao INSS.

No caso do enteado e o menor que esteja sob sua tutela do segurado o que é necessário para ser conferida a condição de dependente? R: é necessário que o segurado faça uma declaração escrita, comprovando a dependência econômica do enteado ou do menor que esteja sob sua tutela e que este não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Como é feita a inscrição do dependente? Quais documentos serão necessários para que se proceda a inscrição de dependentes junto a Previdência Social? R: O segurado deve requerer e promover a inscrição do dependente para obter o beneficio a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho – para o menor, a certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente. II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III - irmão - certidão de nascimento.

O que é necessário para se provar a dependência econômica do dependente? R: Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, devem ser apresentados, conforme o caso, no mínimo três dos seguintes documentos: 

certidão de nascimento de filho havido em comum;

certidão de casamento religioso;

disposições testamentárias;


registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como

dependente do segurado; 

anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e

Previdência Social, feita pelo órgão competente; 

prova de mesmo domicílio;

prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou

comunhão nos atos da vida civil; 

procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado

como seu dependente; 

conta bancária conjunta;

ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o

segurado como responsável; 

ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o

segurado como responsável; 

anotação

constante

de

ficha

ou

livro

de

registro

de

empregados;

declaração especial feita perante tabelião; 

apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a

pessoa interessada como sua beneficiária; 

escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de

dependente; declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; 

quaisquer outros que comprovem esta situação.

Em que situações é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuição? R: Segundo artigo 15 da Lei 8.213/91 é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuição nos seguintes casos: I- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças


Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

É possível perder a qualidade de dependente? R: Sim, é possível nos seguintes casos: 1. Para todos os dependentes: perde-se a condição de dependente com o advento morte. 2. Marido/mulher: perde-se a condição de dependente com a separação de fato, judicial ou divórcio, se não for reconhecido o direito de alimentos. Ainda, quando a pessoa ficar novamente viúva e optar pela pensão do último marido. 3. Companheiro/companheira: perde-se a condição de dependente com a separação de fato ou judicial, se não for reconhecido o direito de alimentos. 4. Filhos: perde-se a condição de dependente ao se emanciparem, ao completarem 21 anos e se inválidos, quando recuperarem a capacidade. 5. Pais: perde-se a condição de dependente somente com a morte. 6. Irmãos: perde-se a condição de dependente ao se emanciparem, ao completarem 21 anos e se inválidos, quando recuperarem a capacidade.

Quais os tipos de benefícios e serviços prestados pela Previdência Social? R: Segundo artigo 18 da Lei 8.213/91, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: 

aposentadoria por invalidez;


aposentadoria por idade;

aposentadoria por tempo de serviço;

aposentadoria especial;

auxílio-doença;

salário-família;

salário-maternidade;

auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente: 

pensão por morte;

auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente: 

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

É possível o recebimento cumulativo destes benefícios? R: não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, salvo direito adquirido: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. VII - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílioacidente,

auxílio-acidente

Em que consiste o período de carência?

e

auxílio

suplementar.


R: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o beneficiário tenha direito de gozar e usufruir o benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Quantas contribuições são necessárias para usufruir do benefício previdenciário? R: Depende do beneficio a ser solicitado. Nos termos do artigo 25 da Lei 8.213/91 são necessárias:

a)

12

(doze)

contribuições

mensais

para

usufruir

do

auxílio-doença

e

aposentadoria por invalidez;

b)

180 contribuições mensais para usufruir da aposentadoria por idade,

aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial;

c)

dez contribuições mensais para usufruir do salário-maternidade para as

seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13 da Lei 8.213/91, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei

Existem benefícios que independem de carência? R: Sim. Nos termos do artigo 26 da Lei 8.213/91 independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do Art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

BIBLIOGRAFIA -

Constituição Federal;


-

Lei nº 8.212/91;

-

Lei nº 8.213/91; e

-

Decreto nº 3.048/99;

LUÍS ALBERTO SQUARIZ VANNI Advogado graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP – em 2000. Pós-graduado em Direitos Especiais pela Fundação de Ensino “Eurípides Soares da Rocha” em 2002. Professor de Direitos Especiais na UNIDERP; Professor do Núcleo de Prática Jurídica da UNIDERP - PRAJUR. Pós-Graduado em Gestão de Negócios Imobiliários – CETP (Centro de Cursos Técnico Profissionalizante e Pós Graduação) em 2006. Advogado Associado ao Escritório “Resina e Marcon Advogados Associados”

DIREITO AMBIENTAL


Bruno Sanches Resina Fernandes, Henrique Diniz Silveira

O que é Meio Ambiente? Meio ambiente corresponde não só ao meio físico e biológico, mas também ao meio sócio-cultural e sua relação com os modelos de desenvolvimento adotados pelo homem. O que é Aspecto Ambiental? Elemento das atividades, produtos ou serviços da organização que pode interagir com meio ambiente. O que é Impacto Ambiental? Qualquer mudança no meio ambiente, quer seja desfavorável ou benéfica, total ou parcialmente resultante das atividades, produtos e serviços de uma organização. O que significa Degradação Ambiental? Processo gradual de alteração negativa do ambiente resultante de atividades humanas que podem causar desequilíbrio e destruição parcial ou total dos ecossistemas. O que significa área de reserva legal? É aquela parte intocável das fazendas que não pode ser utilizada para plantio ou outros tipos de atividades. Quais são as áreas consideradas de preservação permanente? A) Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:  de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;  de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;  de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; B) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; C) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; D) no topo de morros, montes, montanhas e serras; E) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; F) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; G) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;


H) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. Quais são os interesses considerados de interesse público?  A limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;  As medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;  A difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação. Qual o tipo de árvore pode ser declarada imune ao corte? Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. Pode ser feito o comércio de planta oriunda de florestas? O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente. É permitida a exploração das florestas primitivas da bacia amazônica? Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano. Como é feita a utilização das florestas de domínio privado?  A) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;  b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;  c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;  d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15.


Qual a competência do Ibama na exploração de florestas, tanto de domínio público como de domínio privado? Compete ao Ibama a aprovação do uso de determinadas áreas florestais, dentre elas temos:  As florestas públicas de domínio da União;  As unidades de conservação criadas pela União;  Os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Como são definidos os procedimentos de conversão de uso do solo através da autorização de desmatamento nos imóveis e propriedades rurais na Amazônia Legal? A concessão de autorização de desmatamento deve obedecer ao disposto na legislação atual com relação aos limites máximos permitidos de desmatamento, localização da Área de Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, verificando se as áreas anteriormente convertidas estão abandonadas, ou utilizadas de forma inadequada, e existência de áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção. As florestas e outras formas de vegetação podem ser exploradas? Nem todo tipo de vegetação pode ser explorado, temos como exemplo as situadas em Área de Preservação Permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica. Qual a porcentagem da área que deve ser destinada à reserva ambiental?  80% (oitenta por cento), na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal.  35% (trinta e cinco por cento), na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma micro bacia.  20% (vinte por cento), na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País.  20%, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. Reserva ambiental pode ser usada como propaganda? Não, é proibido pela Lei Orgânica, que considera irregular a instalação de propaganda publicitária, eleitoral ou não, nessas regiões. Como é feita a regulamentação da exploração da floresta e demais formas de vegetação arbórea, sendo para uso alternativo do solo na Amazônia? Fica proibido o corte e a comercialização da Castanheira (Bertholetia excelsa) e da Seringueira (Hevea spp) em florestas nativas, primitivas ou regeneradas, a não ser nos casos de projetos para a realização de obras de relevante interesse público. O que é efeito estufa? E quais as suas conseqüências?


O vapor d’água, o dióxido de carbono, o ozônio, o metano e o óxido nitroso são gases que existem naturalmente na atmosfera, em pequenas quantidades, sendo conhecidos como gases de efeito estufa. Graças ao efeito estufa natural é possível sobreviver no planeta Terra, pois ao contrário, o mesmo seria cerca de 30º C mais frio. Ocorre que devido às atividades exercidas pelo homem, principalmente após a Revolução Industrial, houve a acentuada concentração desses gases na atmosfera, ampliando a capacidade de absorver energia, contribuindo para a intensificação do efeito estufa e conseqüente aquecimento global, em decorrência da utilização de matrizes energéticas derivadas de combustíveis fósseis, como o carvão, o petróleo, o gás natural e ainda a destruição de florestas, outros sumidouros e reservatórios que absorvem o CO2 do ar. O que é Protocolo de Kyoto? Documento negociado e firmado na cidade de Kyoto, Japão, em 1997, pelo qual os países desenvolvidos se comprometem a reduzir em 5,2%, entre 2008 e 2012, suas emissões de gases poluentes, baseadas nos princípios do Tratado da ONU sobre Mudanças Climáticas de 1990. Quais as metas do Protocolo de Kyoto? Países industrializados se comprometeram a reduzir, até 2012, as suas emissões de dióxido de carbono a níveis pelo menos 5% menores do que os que vigoravam em 1990. A meta de redução varia de um signatário para outro. Já os países da União Européia, por exemplo, têm de cortar as emissões em 8%, enquanto o Japão se comprometeu com uma redução de 5%. Alguns países que têm emissões baixas podem até aumentá-las. O quê pode ser caracterizado, resumidamente, como Crime Ambiental? - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade e - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. (Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal n° 9.605 de 12/02/99. Quando de um Crime Ambiental, em quê âmbitos são responsabilizadas as pessoas jurídicas? As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.(Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal n° 9.605 de 12/02/9. Quem deixar de impedir um Crime Ambiental também será punido? “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Incorre nas mesmas penas previstas quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.” (Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal n° 9.605 de 12/02/9.)


Qual a pena prevista para o caso de Crime Ambiental? Reclusão, de um a cinco anos, mais multa. Além das multas, quem infringiu a legislação deve assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para recuperar a área atingida, ou seja, o empresário pode se dirigir até a Sema e assumir um Compromisso de Recuperação de Área. Se cumprir com a palavra, o infrator pode ganhar até 90% de desconto nas multas que lhe foram aplicadas. O que é Passivo Ambiental e o que representa para as Empresas? O passivo ambiental representa os danos causados ao meio ambiente, representando, assim, a obrigação, a responsabilidade social da empresa com aspectos ambientais. Nessa proposta, no balanço patrimonial de uma empresa é incluído, através de cálculos estimativos, o passivo ambiental (danos ambientais gerados), e no ativo (bens e direitos), são incluídos as aplicações de recursos que objetivem a recuperação do ambiente, bem como investimentos em tecnologia de processos de contenção ou eliminação de poluição. A identificação do passivo ambiental está sendo muito utilizada em avaliações para negociações de empresas e em privatizações, pois a responsabilidade e a obrigação da restauração ambiental podem recair sobre os novos proprietários. Ele funciona como um elemento de decisão no sentido de identificar, avaliar e quantificar posições, custos e gastos ambientais potenciais que precisam ser atendidos a curto, médio e a longo prazo. Deve ser ressaltado, porém, que o passivo ambiental não precisa estar diretamente vinculado aos balanços patrimoniais, podendo fazer parte de um relatório específico, discriminando-se as ações e esforços desenvolvidos para a eliminação ou redução de danos ambientais. Esse método vem sendo seguida por empresas do mundo inteiro. O que é biodísel? E sua relação com o meio ambiente? Biodisel é uma modalidade de combustível alternativo que pretende revolucionar o modelo das principais matrizes energéticas, como os derivados do petróleo, causando menos impactos ambientais, de modo a contribuir com a diminuição do efeito estufa e das alterações climáticas no planeta. Trata-se de um combustível biodegradável, cujas fontes são derivadas de recursos naturais renováveis como por exemplo, gorduras animais e óleos vegetais, entre eles o dendê, a mamona, o girassol, o babaçu, o algodão e a soja. O processo de fabricação do biodiesel parte da estimulação via catalisador, de um recurso natural renovável, reagindo quimicamente com o álcool ou o metanol. Pode ser utilizado puro ou em conjunto com o diesel em várias escalas e proporções, substituindo total ou parcialmente o combustível atualmente utilizado em motores ciclodiesel de automóveis e caminhões, bem como, para a geração de energia e calor. Trata-se portanto de uma tecnologia muito menos agressiva ao meio ambiente, por isso que já é comercializada na União Européia, especialmente na Alemanha e nos Estados Unidos (apesar dos mesmos não serem signatários do Protocolo de Kyoto) .

O que significa desenvolvimento sustentável? Não existe uma definição padronizada acerca do conceito da expressão desenvolvimento sustentável. Via de regra, entende-se como desenvolvimento sustentável o modo de desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as futuras gerações. Em suma: é uma modalidade de desenvolvimento que não esgota os recursos ambientais, por se


preocupar com o futuro do planeta e conseqüentemente com a manutenção da vida, em todos os seus níveis. A Constituição Federal adota o conceito de desenvolvimento sustentável, ao afirmar no seu Artigo 225 que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Como atingir o desenvolvimento sustentável? O primeiro passo para se obter o desenvolvimento sustentável é o planejamento e o reconhecimento de que os recursos naturais são finitos, já que muitas vezes o desenvolvimento econômico é confundido com o crescimento econômico mal planejado, que tem sua matriz energética justamente no consumo exacerbado dos recursos naturais. Mas, o desenvolvimento sustentável surge, efetivamente, quando a máxima qualidade em detrimento da quantidade é adotada, em relação à redução da utilização de matérias primas e produtos, contrapondo o aumento da reutilização e da reciclagem. Qual é a Importância da vacinação do rebanho contra a febre aftosa? A cobertura vacinal homogênea é uma garantia para a manutenção do status do Estado como livre da febre aftosa com vacinação, além da proteção de seus animais. É proibida a vacina em algum tipo de animal? É proibida a vacinação dos rebanhos de ovinos, caprinos e suínos. A vacina contra febre Aftosa é obrigatória? Em quais espécies? Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal nº 12.228, de 21 de junho de 2002, no seu Art. 8º, torna obrigatória a vacinação contra Febre Aftosa para espécies Bovina e Bubalina. Portanto todos os criadores dessas espécies têm que vacinar seus animais e declarar no órgão Estadual de Defesa Sanitária – ADAGRO, que vacinou, pois só assim o cadastro do criador será realizado ou atualizado. Qualquer pecuarista pode retirar a Guia de Transito Animal? Só o pecuarista cadastrado e/ou atualizado no Órgão Estadual de Defesa Sanitária – ADAGRO terá direito à Guia de Trânsito Animal (GTA), para poder transitar com seus animais, participar de eventos pecuários e comercializar seus animais. Como o criador comprova que vacinou o seu rebanho contra a Febre Aftosa? Ao adquirir a vacina, o criador deve exigir a Nota Fiscal do vendedor, contendo o número de doses, o nome do laboratório, número de partida e a data de compra da vacina. Após a vacinação, o criador deverá procurar o escritório da ADAGRO mais próximo para atualizar ou realizar seu cadastro e declarar que seus animais foram vacinados, observando-se a faixa etária. Não esqueça: para fazer a declaração da vacinação, o criador terá que levar a Nota Fiscal.

http://www.forumdaseguranca.com/forum/viewtopic.php?t=23 - acesso em: 28/05 http://www.jornaldomeioambiente.com.br - acesso em: 25/05 http://www.jurisway.org.br/1&idarea=2&idmodelo=3971 - acesso em 28/05 ALVAREZ , Jose Ricardo Vianna, Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente: à Luz do Novo Código Civil, 1º Ed., São Paulo: Juruá Editora, 2004.


Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal n° 9.605 de 12/02/99. Bruno Sanches Resina Fernandes, atualmente cursando o 9º semestre na Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal – UNIDERP - atuando como estagiário no escritório Resina & Marcon bruno@resinamarcon.com.br Henrique 8º henrique@resinamarcon.com.br

Diniz semestre

Silveira noturno

GLOSSÁRIO Reclusão – Pena aplicada a crimes mais graves, cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto (CP: art. 33). Sema - é o órgão central do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA), responsável pela política ambiental. Homogênea - que é da mesma natureza ou do mesmo género que outro; idêntico no seu todo; cujos elementos se unem, se amalgamam bem entre si; idêntico, análogo. Ciclo Diesel - Quando a totalidade da energia é introduzida a pressão constante Lei Orgânica - É o instrumento maior de um município, promulgada pela Câmara Municipal, que atende princípios estabelecidos na constituição federal e estadual. Nela está contida a base que norteia a vida da sociedade local, na soma comum de esforços visando o bem estar social, o progresso e o desenvolvimento de um povo.

PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO AUTORAL MATERIAL LIVRO


PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITOS AUTORAIS Caroline Mendes Dias 01) O que é a propriedade intelectual? A propriedade intelectual inclui as criações da mente humana: invenções, obras literárias e artisticas, como também símbolos, nomes e imagens usados no comércio. A propriedade intelectual é dividida em duas categorias: A Propriedade Industrial que inclui invenções, desenhos industriais, circuitos integrados, marcas registradas e identificações geográficas e o Direito Autoral que inclui trabalhos literários como romances, poemas e obras teatrais, filmes, obras músicais, obras artísticas, desenhos, pinturas, fotografias e esculturas e desenhos de arquitetura. Existem ainda os Direitos Anexos, que incluem os direitos de artistas, intérpretes ou artistas executantes em relação a suas interpretações ou execuções, os direitos dos produtores de fonogramas e os direitos dos organismos de radiodifusão em relação a seus programas de rádio e televisão. 02) Em que consistem os direitos da propriedade intelectual? A propriedade intelectual é semelhante a outros direitos de propriedade e permite ao criador o dono de uma patente, ou uma marca registrada, obter benefício de seu trabalho intelectual ou criação. 03) O que é Direito Autoral? É o direito do autor, do criador, do pesquisador, do artista, de controlar o uso que se faz de sua obra. O direito autoral consolidado na Lei nº 9.610/98, garante ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Direito Autoral é a forma de proteção concedida aos autores de trabalhos originais, incluindo obras literárias, dramáticas, musicais, artísticas e outros trabalhos intelectuais, tanto publicados como não publicados. 04) Qual é a legislação brasileira sobre direitos autorais? Atualmente, no Brasil, a lei que trata de direitos autorais é a lei 9.610, de 1998. Há outras normas referentes à distribuição de direitos autorais, mas são regulamentos do ECAD, outras leis referentes à propriedade intelectual, como a lei de propriedade industrial, mas para direitos de autor a principal norma é basicamente a lei 9.610/98. 05) Quando foi criada a atual Lei do Direito Autoral e o que trouxe de novo? A nova Lei do Direito Autoral, Lei nº 9.610, foi criada em 19 de fevereiro de 1998 e representa um avanço importante na regulação dos direitos do autor, em sua definição do que é permitido e proibido a título de reprodução e quais as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. 06) Quais são as obras que tem os direitos autorais protegidos legalmente? O direito autoral é o reconhecimento naturalmente concedido a uma obra original de caráter intelectual ou artístico de paternidade ao seu criador. Os direitos autorais abrangem as mais variadas áreas da criação intelectual e expressão artística do homem. Os direitos autorais estão disciplinados pela Lei nº. 9.610/1998, que prevê em seu artigo 7º, incisos I a XIII, a proteção às seguintes obras: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímica, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as


composições musicais, tenham ou não letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. Não são objeto de proteção as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos, os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócio, formulários em branco e suas instruções, textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais, informações de uso comum, nomes e títulos isolados, aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas em obras. 07) Quais são os direitos do autor de uma obra? Como é possível usufruir da obra de terceiros? De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei do Direito Autoral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. E o artigo 29 dispõe que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral. Contudo, essa exclusividade é limitada pelas hipóteses expressamente indicadas no artigo 46 da mesma lei. Fora dessas exceções legais, e da permissão da cópia para uso privado do copista, a reprodução, sem autorização do titular de direitos autorais ou de seu representante, constitui contrafação (cópia não autorizada de uma obra), passível de punição nas esperas cível e criminal. 08) Por que esta questão do Direito Autoral tornou-se tão premente no Brasil? O Brasil avançou muito de uns anos para cá no campo do Direito Autoral. No caso específico de livros, pressionado pelos autores que exigiam uma remuneração justa por seu trabalho, e pelos editores, que investem crescentemente em tecnologia e mãode-obra para produzir livros com qualidade. Reconhecer o direito de quem cria e de quem produz é um avanço em cidadania e respeito à cultura do nosso país. 09) Quem é o autor de uma obra? De acordo com o artigo 11 da Lei 9610/98, autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Porém a mesma norma determina que a proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos na Lei. 10) O que é reprodução e o que constitui contrafação? Reprodução é a cópia de um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra. Sendo assim, toda reprodução é uma cópia. E cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e/ou detentor dos direitos de reprodução constitui contrafação, ato ilícito civil e penal. 11) Por que é um crime copiar livros? Em primeiro lugar porque a Lei assim o diz e também porque é apropriar-se do que é do outro. O livro é propriedade intelectual do autor, que ganha percentual sobre a venda de exemplares de sua obra, é um bem produzido pelo editor. Fazer cópias de livros sem autorização do autor e do editor é roubo.


12) Qual o papel do editor e quais os seus direitos e deveres? O editor é a pessoa que assume a responsabilidade de produzir e distribuir a obra. É a pessoa física ou jurídica a quem se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos do contrato da edição. 13) Estarei infringindo a lei se mandar fazer cópias de obras e distribuí-las gratuitamente, ou pedir que as devolvam após o uso? Só são permitidas cópias, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. Copiar para distribuir, ainda que sem ganho material, é contra lei e ofende o quesito "uso próprio". 14) Comprar um livro me dá o direito de copiá-lo? Quem adquire um livro tem direito apenas a seu uso particular e nenhum direito sobre o conteúdo deste exemplar. O comprador não ganha com a aquisição o direito de copiar o livro. 15) Posso tirar cópia de um capítulo de livro para uso acadêmico? Não seria uma ofensa aos direitos autorais da obra? Quantas páginas poderiam ser fotocopiadas? Sim. De acordo com o artigo 46 da Lei 9.610/1998, não constitui ofensa aos direitos autorais, a reprodução em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro. A nova Lei dos Direitos Autorais, também chamada de Lei Anti-Pirataria, de nº. 10.695/2003, também garante a possibilidade de utilização da cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. Segundo o manual da ABDR (Associação Brasileira de Direitos Reprográficos), “[...] pequeno trecho é um fragmento da obra que não contempla sua substância. Pequeno trecho não se refere à extensão da reprodução, mas sim ao conteúdo reproduzido. Assim, não há uma quantidade exata de páginas, nem se deve associar o pequeno trecho a uma porcentagem da totalidade de uma obra integral. 16) Como devo proceder para fazer a citação de obras de outros autores em trabalhos meus? Como evitar que se configure plágio? O artigo 46 da Lei 9.610/1998 permite a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obras, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, devendo-se indicar o nome do autor e a origem da obra. Também é permitida a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Assim, sempre que houver a citação ou reprodução de qualquer obra, é imprescindível a indicação do nome do autor, se assinado, e da publicação de onde foi transcrito. 17) Quais as punições para quem reproduz ilegalmente? A legislação prevê como sanção às violações do direito do autor: apreensão da obra, suspensão da divulgação, indenização moral, pecuniária, multas, processo crime, perda de equipamentos e até prisão. A nova Lei dos Direitos Autorais, também chamada de Lei Anti-Pirataria, de nº. 10.695/2003, amplia a punição para quem cometer crimes violando os direitos autorais.


18) A proteção aos direitos autorais dependem de registro da autoria nos órgãos competentes? Não. O artigo 18 da Lei 9610/98 define que a proteção aos direitos de que trata a Lei independe de registro, sendo facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público competente. 19) É recomendável o registro de obras para que se tenha garantido os direitos autorais sobre elas? Qual o tempo de duração da proteção legal dos direitos do autor? De acordo com a Lei nº. 9.610/1998, o registro das obras protegidas é facultativo, porém, recomenda-se o registro: a) das obras intelectuais conforme a sua natureza: na Biblioteca Nacional, Escola de Música, de Belas Artes, e outras; b) do programa de computador: no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A proteção legal dos direitos patrimoniais do autor prevista em lei para as obras artísticas é de 70 anos, e a proteção para o programa de computador é de 50 anos, contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação. 20) Quais são os órgãos responsáveis pelos registros de obras? Os órgãos responsáveis pelo registro de autoria estão definidos no caput e no § 1º do artigo 17 da Lei nº 5.988/73, que disciplina que o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade. Não se enquadrando a obra nas entidades nomeadas neste artigo, o registro poderá ser feito no Conselho Nacional de Direito Autoral. 21) Quais as licenças que podem ser usadas em uma obra? No momento em que uma pessoa garante-se como titular dos direitos da obra, pode estabelecer quais usos podem ser feitos daquela obra. Para isso, utiliza-se uma licença de uso. A licença é um contrato por meio do qual o titular de direitos sobre determinação criação define condições e limites para a utilização de determinada obra, para todos que possam utiliza-la. 22) Por que um autor deve licenciar sua obra? No momento em que o autor quer que alguém tenha acesso, não só o acesso a sua obra do jeito que ela está pelos meios convencionais, mas quer que alguém utilize sua obra para recriar ou para veicular em outra história, ou pra dar um outro uso diferente do que você inicialmente previa nos modelos tradicionais de exibição e reprodução, você deve licenciá-la. Ou seja, deve definir condições gerais de usos para terceiros. Agora, se o autor não quer que ninguém a use, e que todo mundo que queira usá-la tenha que pedir sua autorização, basta não licencia-la. Agora se o autor quer que alguém a use para determinados fins sem ter que pedir sua autorização, deve licenciar. É interessante que as pessoas licenciem suas obras, sabendo o que estão fazendo, sabendo que é uma licença de uso, sabendo que sem essa ou outra forma de licenciamento você vai engessar a circulação da sua obra. 23) Como pode ser feito o registro de um nome, título, slogan ou logotipo? O Direito autoral não protege nomes, títulos, slogans, ou frases pequenas, os mesmos podem eventualmente ser protegidos como marcas registradas, caso a lei permita. Tais trabalhos podem ser protegidos como marcas registradas. Porém, proteção por


direitos autorais pode estar disponível para obra de arte de logotipo que contém originalidade artística suficiente. Um logotipo artístico pode ser protegido também como uma marca registrada. 24) Como uma idéia pode ser protegida? O Direito autoral não protege idéias, conceitos, sistemas, ou métodos de fazer algo. Uma idéia pode ser expressa por escrito, tendo os direitos autorais de tal descrição reivindicados. Mas o Direito autoral não protegerá a própria idéia como a revelou em seu escrito. 25) O que é o aviso "protegido por direitos autorais"? Como se coloca uma advertência assim em uma obra? Um aviso "protegido por direitos autorais" é uma indicação, colocada nas cópias de uma obra para informar ao público sobre a propriedade protegida pela lei de direitos autorais. O uso dessa advertência é opcional e é de responsabilidade do autor e não requer permissão de antemão, ou solicitação ao escritório de registro de direitos autorais. 26) Como pode-se obter Royalties? A obtenção dos Royalties sobre a comercialização das cópias de uma obra, normalmente é uma questão de acordos privados entre um autor e um editor. A Biblioteca Nacional e a Escola Nacional de Belas Artes e outras entidades não representam nenhum papel na execução das condições contratuais ou práticas de negócio. Há organizações autorizadas a recolher e distribuir os valores obtidos com direitos autorais e publicações (ou Royalties) para seus sócios, em caso de música, por exemplo. Já no caso de obras, o pagamento é feito pelos editores. 27) Se você tem uma obra protegida no Brasil, ela está protegida também no exterior, ou a proteção é restrita ao território nacional? As leis de tratados internacionais de direitos de autor garantem também uma proteção internacional da obra. No momento em que ela está protegida no Brasil, ela também está protegida fora do país, até mesmo para garantir a circulação de obras no âmbito mundial e global. 28) O que é o ECAD e como funciona o órgão? ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) é o órgão brasileiro responsável pela a arrecadação e distribuição dos direitos autorais das obras músicais, tendo sua sede localizada no Rio de Janeiro. O ECAD é formado por onze associações de música às quais os titulares das obras (sejam eles compositor, intérprete, músico, produtor fonográfico ou editora musical) devem ser filiados. Tais associaçoes repassam os dados dos associados para o ECAD para que seja feita a arrecadação de seus direitos em seu favor. Parte do valor arrecadado é passado para a associação, que, por sua vez, a repassa para o associado. 29) O que acontece se os direitos autorais não são pagos ao ECAD? O ECAD somente repassa às associações de titulares o que é arrecadado daqueles que utilizam obras musicais em suas atividades. Conseqüentemente, se alguém não paga a respectiva retribuição autoral, os titulares das obras que foram utilizadas nada recebem. O usuário não pagante infringe a lei, ficando sujeito à lavratura de um "Termo de Verificação", que poderá acarretar a interdição ou a suspensão da execução pública musical, bem como procedimentos judiciais nos âmbitos cíveis e criminais.


30) É preciso pagar direitos autorais em eventos sem fins lucrativos? Segundo o ECAD é necessário que ocorra o pagamento dos direitos autorais ainda que a utilização da obra musical seja feita em eventos sem fins lucrativos. O órgão afirma não ter poder para isentar o pagamento por parte do uso de obras de terceiros, salvo quando expressamente autorizado pelos titulares. Porém a jurisprudência tem se posicionado contra esse entendimento apresentado pelo ECAD, concluindo que em eventos sem fins lucrativos não é necessário o pagamento de direitos autorais pela utilização de músicas. 31) O que é domínio público? Como saber quais são as obras que já são de domínio público? Para que uma obra caia em domínio público, nos termos da lei vigente, é necessário que o autor, ou o último autor, no caso de parceria, tenha falecido há mais de 70 anos. Isso quer dizer que, somente após decorridos 70 anos da morte do autor ou do parceiro é que a obra é considerada de domínio público e pode ser utilizada livremente, nos termos do que prevê o artigo 41 e seguintes da lei 9.610/98. 32) É permitida a regravação de músicas de terceiros? Conforme a Lei 9.610/98, somente o autor poderá usar, fruir ou dispor de sua obra musical. Para que outra pessoa possa regravar ou adaptar uma obra musical, é necessário que solicite a devida autorização diretamente ao autor (ou herdeiros) ou à sua editora. No caso de um fonograma, a solicitação pode ser feita à gravadora do mesmo. 33) Qual o procedimento para fazer o registro de uma obra musical? Esse registro é necessário para a proteção dos direitos do autor da música? Para registrar uma música o autor deverá procurar a Escola Nacional de Música ou o Escritório de Direito Autoral (EDA), órgão da Fundação Biblioteca Nacional, responsável pelo registro de obras intelectuais. Este registro permite o reconhecimento da autoria, especifica os direitos morais e patrimoniais e estabelece prazos de proteção tanto para o titular quanto para os seus sucessores. Mesmo com o advento da nova Lei 9.610/98, os artigos 18 e 19 da Lei Autoral anterior (Lei nº 5.988/73) continuam em vigor, dispondo que o registro das obras é facultativo e que a proteção dos direitos autorais independe do respectivo registro. 34) Quando se sintoniza uma rádio ou um canal de televisão em local público é necessário que sejam pagos os direitos autorais ao ECAD? As emissoras já não pagaram o direito autoral? Por quê se deve pagar novamente? De acordo com o que disciplina o artigo 31 da Lei 9.610/98, as diversas modalidades de utilização da música, são independentes entre si, e a autorização para o uso por uma delas não se estende para as demais. Assim, as emissoras de rádio e televisão pagam direito autoral para transmitirem suas programações, e o uso destas por terceiros caracteriza uma nova utilização, cabendo, portanto, uma nova autorização/licença, ou seja, um novo pagamento. 35) Como é feita a arrecadação dos direitos autorais pelo ECAD? O ECAD calcula os valores que devem ser pagos pelos usuários de música de acordo com os critérios do Regulamento de Arrecadação desenvolvidos pelos próprios titulares, através de suas associações musicais. O valor a ser pago é calculado de acordo com o (realizado a partir das informações fornecidas pelo mesmo) e da forma de cobrança, determinada em função do parâmetro físico ou de percentual incidente sobre a receita bruta. Quando um evento contemplar obras em domínio público e obras protegidas, o cálculo dos direitos autorais será proporcional e considerará apenas as obras protegidas.


Depois de definido o valor da retribuição autoral, o usuário recebe um boleto de cobrança que deverá ser pago em qualquer agência bancária, que após a quitação, autoriza a utilização da música. O pagamento da retribuição autoral deve ser efetuado previamente. O usuário fica obrigado a fornecer os meios adequados para que se verifique a veracidade das informações que servirão de base para o cálculo do pagamento, bem como os dados necessários para a distribuição dos direitos arrecadado. Os pagamentos são realizados por rede bancária. O ECAD não está permitido por Lei nem por sua Assembléia Geral a aceitar valores em espécie ou de qualquer outra forma, através de seus funcionários e/ou agentes autônomos terceirizados. Os ingressos cortesias ficam limitados em 10% (dez por cento) sobre o total de ingressos vendidos. O número de ingresso que exceder será cobrado da seguinte forma: total da bilheteria dividido pela quantidade de ingressos vendidos; a partir daí resultará o valor da média, que deverá ser multiplicado pelas cortesias excedentes. No caso de shows/eventos realizados por entidades beneficentes, os preços do regulamento de arrecadação sofrerão uma redução de até ¼, desde que seja apresentada toda a documentação comprobatória necessária. Quando a execução for exclusivamente ao vivo, os valores da Tabela de Preços constante do Regulamento de Arrecadação sofrerão uma redução de 1/3 (um terço), seja pelo critério de cobrança por participação percentual, seja por parâmetro físico. Isto ocorre porque, se a execução é ao vivo, inexistem os direitos conexos a serem remunerados, porque não há execução de fonograma. 36) Quem são considerados usuários de música, passíveis de pagamento de direitos autorais ao ECAD? Usuários de música são pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam música publicamente, entre eles: promotores de eventos e audições públicas (shows em geral, circo etc), cinemas e similares, emissoras de radiodifusão (rádios e televisões de sinal aberto), emissoras de televisão por assinatura, boates, clubes, lojas comerciais, micaretas, trios, desfiles de escola de samba, estabelecimentos Industriais, hotéis e motéis, supermercados, restaurantes, bares, botequins, shoppings centers, aeronaves, navios, trens, ônibus, salões de beleza, Escritórios, consultórios e clínicas, pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizem músicas na Internet, academias de ginástica, empresas prestadoras de serviço de espera telefônica, ringtones e truetones. O Regulamento classifica o nível de importância da música para a atividade ou estabelecimento, como indispensável, necessária ou secundária. Considera ainda a periodicidade da utilização (se permanente ou eventual) e se a apresentação é feita por música mecânica ou ao vivo, com ou sem dança. 37) A proteção legal dos direitos autorais abarca as obras disponibilizadas através da Internet? Posso reclamar judicialmente a violação de meus direitos autorais no meio eletrônico? Sim, a Lei dos Direitos Autorais – Lei nº 9.610/98, se aplica, inequivocamente, ao meio virtual, sem qualquer ressalva, haja vista que o artigo 7º, inciso XIII da referida norma dispõe que são protegidas quaisquer criações do espírito, sejam elas expressas por qualquer meio, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Assim, nota-se que o meio eletrônico está inserido na proteção legal vigente, sendo perfeitamente cabível a reivindicação dos direitos autorais violados através desse meio. 38) Existe alguma proteção à propriedade intelectual de programa de computador?


Sim, a proteção à propriedade intelectual do programa de computador foi tratada, especificamente, pela Lei nº 7.646/87, que trouxe sanções penais ao infrator dos direitos autorais de software. Contudo, esta Lei foi revogada pela atual Lei 9.609/98, cujo texto apresentou uma atualização das sanções e qualificação de novos ilícitos contra os direitos autorais de programa de computador. A Lei nº 9.609/98 aumentou a previsão de tipos penais; fixou penas mais severas; descreveu ações cíveis para garantias acautelatórias; e previu as indenizações por perdas e danos. 39) Comprei alguns cd’s de software piratas para instalar em meu computador. E agora, a cópia de um programa de computador é crime? Sim, a tutela penal e civil do software é regulada pelo artigo 12 e seguintes da Lei nº 9.609/98, muito embora o Código Penal, em seu artigo 184 e seguintes, já dispusesse de um sistema de tipificação de crimes e fixação de penalidades aplicáveis àqueles que infringem normas reguladoras do direito autoral e da proteção aos bens imateriais, em cujo grupo está inserido o programa de computador. Apesar da regra geral contida no Código Penal, aplica-se o princípio da especialidade nesse caso, ou seja, a Lei 9.609/98, cujo texto visa combater de forma mais eficaz o uso ilegal dos programas de computador sem autorização do respectivo autor, em suas diversas possíveis formas, o que se conhece como “pirataria”. 40) Para a Lei, o que é um programa de computador? A definição legal par o termo programa de computador está contida no artigo 1º da Lei 9.609/98 que o conceitua como: “a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”. 41) Quais as sanções previstas para quem faz uso de programas de computador piratas? O artigo 12 da Lei nº 9.609/98 prevê uma pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção ou multa ao infrator que violar direitos de autor de programa de computador. 42) Quais as sanções para quem comercializa softwares piratas? Considerada como uma nova arma para o combate à pirataria, a Lei 10.693, de 1º de julho de 2003, alterou os artigos 184 e 186 do Código Penal e acrescentou parágrafos ao artigo 525 do Código de Processo Penal, elevando a pena mínima para os crimes de violação de direito de autor com intuito de lucro, ainda que indireto, para 2 (dois) anos de reclusão. Com isso, o crime de violação de direito de autor, com finalidade de comércio, deixa de ser considerado crime de menor potencial ofensivo, demonstrando a seriedade com que passa a ser tratado pela legislação penal. Além da pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, e da apreensão da totalidade dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, existe também a possibilidade de apreensão dos equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que se destinem à prática do delito. Na esfera cível, o infrator estará sujeito ao pagamento de indenização que pode chegar até ao valor de 3.000 (três mil) exemplares por título reproduzido ilegalmente, além dos apreendidos. 43) Existem limitações aos direitos do autor de uma obra? Sim, o mesmo interesse social que fundamenta juridicamente a proteção aos direitos do autor, justifica a necessidade de, em certos casos, haver uma limitação a esses


direitos, para que a sociedade possa também favorecer-se com o uso da obra. Essas limitações são exceções, previstas no artigo 46 da Lei 9.610/1998, que são impostas aos titulares dos direitos autorais quanto a determinados usos, dispostas no próprio direito positivo, baseadas na função social da propriedade intelectual. 44) O Que é uma patente? Uma patente de invenção é um título de propriedade para um inventor concedido por um órgão nacional de patentes. A validade de uma patente nova geralmente é de 20 anos da data em que foi requerida, sujeita ao pagamento de taxas de manutenção. As patentes são territoriais, concedidas de país em país. Uma patente concedida confere o “direito de impedir terceiros de fabricar, usar, oferecer à venda ou vender” a invenção no território nacional ou “importar” a invenção para o país. O que é concedido, não é o direito de fabricar, usar, oferecer à venda, vender ou importar, mas sim o direito de impedir outros de fazê-los. 45) O que é uma Marca de Comércio ou de Serviços? Uma marca de comércio é uma palavra, nome, símbolo ou outro fator que é usado no comércio junto com produtos para indicar sua origem e para distingui-los dos produtos de terceiros. A marca de serviço é a mesma coisa, exceto que identifica e distingue a origem de serviços ao invés de produtos. O termo marca é normalmente utilizado para se referir tanto às marcas de comércio como de serviço. Os direitos de marca podem ser usados para proibir terceiros de utilizar uma marca similar que cause confusão, mas não para proibir terceiros de fabricar os mesmos produtos ou de vendê-los utilizando uma marca diferente. As marcas podem ser registradas perante os órgãos oficiais de registro de cada país em particular. Existem também alguns órgãos multinacionais. O procedimento de obtenção de registro difere em cada país. 46) Que é uma marca registrada? A marca registrada é um sinal distintivo que indica que determinados bens ou serviços são produzidos ou provistos por uma pessoa específica ou companhia. O sistema ajuda aos consumidores a identificar e comprar um produto o serviço que, por suas características e qualidade, indicadas por sua marca única, adequa-se a suas necessidades. 47) Como atua uma marca registrada? Uma marca registrada oferece proteção para seu proprietário, garantindo o direito exclusivo para usa-la identificando bens ou serviços, ou para autorizar a terceiras pessoas para usa-la. A proteção das marcas registradas evita as falsificações, impedindo que sejam utilizados sinais distintivos semelhantes para designar produtos ou serviços de qualidade inferior ou diferentes. 48) Que tipo de marcas podem ser registradas? As possibilidades são quase ilimitadas. A marca registrada pode consistir numa palavra, ou uma combinação de palavras, letras e números. Também podem ser registrados desenhos, símbolos, desenhos em três dimensões, como a forma ou recipientes dos produtos, sinais audíveis como música ou sons vocais, cores usadas como característica distintiva, entre outros. 49) Como atua uma patente? Uma patente provê a seu dono de uma proteção para a invenção. A proteção é concedida durante um período limitado de tempo, geralmente 20 anos.


50) Que tipo de proteção oferece uma patente? A proteção da patente significa que a invenção não pode usada, distribuída ou comercializada sem a autorização do proprietário da patente. 51) Quais são os direitos que goza o proprietário de uma patente? O proprietário da patente tem o direito de decidir quem pode -ou não pode - usar a invenção patenteada durante o período de proteção. O proprietário da patente pode dar seu autorização ou licença a terceiras pessoas para usar a invenção de acordo com as condições estabelecidas num acordo em comum. Também o proprietário da patente pode comercializar o direito sobre a invenção a uma terceira pessoa que é convertida em nova proprietária da patente. Quando a duração patente expira, a proteção também expira, e a invenção passa a pertencer ao domínio público, então o proprietário deixa de ter os direitos exclusivos sobre a invenção que passa a estar disponível para a exploração comercial através de terceiras pessoas. 52) Por que as patentes são necessárias? As patentes são incentivos para reconhecer a criatividade dos inventores, a eles se lhes oferece uma compensação pelas invenções comerciais. Estes incentivos encorajam a inovação que garante a melhoria constante da qualidade da vida de ser humano. 53) Que tipos de invenções podem ser protegidas? Geralmente, uma invenção tem que satisfazer as condições seguintes: tem que ter utilidade prática, deve estar presente, igualmente, um elemento de novidade, ou seja, alguma característica nova que não se conheça em o corpo de conhecimento existente no seu âmbito técnico. Este corpo de conhecimento é chamado "estado da arte" ou "arte" prévio. A invenção tem que apresentar um passo inventivo que não pode ser deduzido por uma pessoa que tenha conhecimento meio do âmbito técnico. Finalmente, o assunto deve ser aceito como "patenteável" de conformidade o direito. 54) O que é um desenho ou modelo industrial? Um desenho ou modelo industrial é um aspecto ornamental ou estético de um produto. Os desenhos ou modelos industriais se aplicam a uma variedade de produtos da indústria ou artesanato, desde produtos técnicos e médicos para relógios, jóias e artigos de luxo, desde eletrodomésticos e aparatos elétricos para veículos e estruturas de arquitetura, desde impressões têxteis a bens recreativos. Para estar protegido pelas leis nacionais, um desenho ou modelo industrial deve ser não funcional. Isto significa que as características de um desenho industrial ou modelo são essencialmente estéticas e a legislação não protege aspectos técnicos do produto. 55) Por que devem ser protegidos os desenhos ou modelos industriais? Os desenhos industriais ou modelos fazem que um produto seja mais atrativo, aumentando o valor comercial do mesmo. Caroline Mendes Dias – caroline@resinamarcon.com.br Acadêmica do 9º Semestre do Curso de Direito da UNIDERP – Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal. Pós-graduanda em Direito Público pelo Instituto Ratio. Estagiária do Escritório Resina&Marcon. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Ed. do Brasil, 2002.


ABRUSIO, Juliana Canha. A Tutela Penal do Software. In: BLUM, Renato M. S. Opice; BRUNO, Marcos Gomes da Silva; ABRUSIO, Juliana Canha (coord.). Manual de Direito Eletrônico e Internet. São Paulo: Lex Editora, 2006. BRUNO, Marcos Gomes da Silva. O Direito Autoral e os Meios Eletrônicos. In: BLUM, Renato M. S. Opice; BRUNO, Marcos Gomes da Silva; ABRUSIO, Juliana Canha (coord.). Manual de Direito Eletrônico e Internet. São Paulo: Lex Editora, 2006. LIMA, George Marmelstein. A reprodução não-autorizada de obras literárias na Internet. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 21, nov. 1997. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1792>. Acesso em: 28 abril 2007. OLIVEIRA, Jane Resina Fernandes de. Direito Autoral da Internet. Disponível em: http//www.resinamarcon.com.br. Acesso em: 28 abr. 2007. PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet: Liberdade de informação e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2002. SILVEIRA, Newton. A Propriedade intelectual e as novas leis autorais. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE AS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES

Qual

o

prazo

necessário

para

o

requerimento

de

usucapião?

Hoje, o ocupante pode transformar-se em dono da área ou da casa na qual viva por 20 anos ininterruptos se a posse não for contestada nesse período. O novo código reduz esse prazo para 15 anos e até para apenas dez anos se o ocupante houver estabelecido no imóvel sua residência habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços produtivos. O novo código incorporou as regras constitucionais sobre o usucapião especial rural (áreas de até 50 hectares) e o usucapião especial urbano (terras de até 250 metros quadrados), que permitem sua aquisição depois de ocupação por cinco anos, se o ocupante não for proprietário de nenhum outro imóvel. Poderá haver a perda de imóvel por débito?


Sim. O novo código prevê a possibilidade de o governo confiscar imóveis privados. Quando o imóvel urbano ficar abandonado, sem conservação, não ocupado, será declarado sob a guarda do município ou do Distrito Federal, quando estiver em sua área, por três anos; após esse prazo, passa à propriedade do município ou do Distrito Federal. O mesmo critério vale para o imóvel rural, mas a propriedade passará para a União. Se o proprietário deixou de pagar os impostos devidos incidentes sobre o imóvel, o abandono será presumido, podendo passar imediatamente à propriedade do poder público. Como é realizada a prova de um fato jurídico? Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. O que deve constar em uma escritura pública? Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. Fotografias e filmes podem ser utilizados como prova em processo? De acordo com o art. 225, do código civil, as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Há pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas em processos? De acordo com o art. 228, do código civil brasileiro, não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade,ou afinidade. Importante observar no entanto, que para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere o artigo acima. Alguém pode ser obrigado a depor em juízo?


Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato. (Art. 229NCC) Tenho uma intimação para ser testemunha, o que acontece se faltar na audiência? Comparecer a uma audiência é dever de todos aqueles chamados a depor em juízo. A ausência só é admitida por motivo de força maior, caso em que deverá ser comprovado o justo motivo ou apresentado atestado médico. Caso a testemunha não compareça e não se justifique, poderá o juízo solicitar que ela seja encaminhada com reforço policial. Como deve ser tratado o Juiz em audiência? O tratamento deve ser respeitoso, devendo o juiz ser chamado de Excelência. Quando tiver que comparecer em juízo, como devo estar vestido? A vestimenta deve ser sempre discreta, os homens não poderão usar shorts ou bermudas, camisetas sem mangas, bonés, chapéus ou apresentarem-se sem camisa. Mulheres não poderão usar shorts; é de bom alvitre que não usem mini-saias muito curtas e decotes exagerados. O que devo fazer se atropelar uma pessoa? Sempre o condutor deve prestar socorro à vítima e, em todos os casos, realizar o devido Boletim de Ocorrência. Em caso de agressão corporal o que fazer? As vítimas de lesão corporal devem pedir ajuda e procurar um lugar seguro. Caso a lesão tenha causado ferimento, devem procurar um serviço de saúde e registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia (de preferência na Delegacia da Mulher, caso seja do sexo feminino), solicitando o exame de corpo de delito. Há um oficial de justiça na minha porta, o que fazer? Os Oficiais de Justiça são funcionários públicos que cumprem o seu dever de ofício. Quando qualquer um destes profissionais estiverem cumprindo um mandado judicial não tenham medo ou preocupação. É necessário sempre verificar no mandado que eles vão cumprir se está assinado pelo Juiz e quais são as ordens que constam no documento. Os Oficiais só poderão entrar em residências ou estabelecimento comercial para efetivar penhoras e outros se tiverem ordem para tal fim. Trate-os com educação e respeito.


Se o mandado for para intimação e/ou citação, assine e comunique-se com um advogado. Caso seja um mandado de penhora, arresto e outros, da mesma forma, comunique-se com um advogado. Observação: Sempre fique com uma cópia do mandado.

Fonte: Boletim Portal Nacional do Mutuário

[1] Fonte - http://www.senado.gov.br/anodamulher/livro_mu_lei/dir_integridad.asp acesso em 20 de junho de 2005.

[2] Fonte: Boletim Portal Nacional do Mutuário

Autora * JANE RESINA


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