PROJETO DE LEI Nº
Cria o Programa de Cinema - Santa Catarina Film Commission e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR
DO
ESTADO
DE
SANTA
CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Cinema - Santa Catarina Film Commission, no âmbito do Estado de Santa Catarina, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, com o objetivo de facilitar produções de cinema, documentários, programas de televisão ou publicidade e transformar o Estado em um importante Centro de Produção Cinematográfica. Art. 2º O Programa de Cinema - Santa Catarina Film Commission será gerido pelo Conselho Gestor, órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, destinado a incrementar, de forma sistemática, a utilização do Estado de Santa Catarina como destino para as locações da indústria de produção cinematográfica e audiovisual, nacionais ou estrangeiras, divulgando suas potencialidades e atrativos, incentivando e apoiando, como agente facilitador, as produções que aqui vierem a ser realizadas, bem como a execução das políticas públicas pertinentes. Art. 3º Ao Conselho Gestor compete: I - deliberar sobre os assuntos gerais e específicos relativos ao Santa Catarina Film Commission; II - estabelecer relações com outros órgãos e instituições públicas ou privadas; III - fixar diretrizes e estratégias de ação, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Santa Catarina Film Commission, bem como ao uso adequado de seus recursos; IV - promover ações de natureza executiva, através da Secretaria Executiva, visando a viabilização do Santa Catarina Film Commission; V - supervisionar e apreciar os relatórios de execução, estabelecendo as providências necessárias ao seu efetivo desempenho;
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VI - outras atribuições que lhe forem legalmente atribuídas; e VII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Gestor. Art. 4º O Conselho Gestor será formado por dezoito membros, com a seguinte composição: I - representantes de órgãos e instituições do Governo do Estado: a) um representante da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esportes, que o presidirá; b) um representante da Secretaria de Estado de Articulação Internacional; c) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento; d) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; e) um representante da Secretaria de Estado de Comunicação; f) um representante das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s; g) um representante da SC-PARCERIAS S/A; h) um representante do Sapiens Park; e i) um representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC. II - representantes do setor privado, da indústria cinematográfica e de audiovisual e de profissionais que atuam no setor: a) um representante indicado pelo Sindicato da Indústria do Audiovisual de Santa Catarina - SANTACINE; b) um representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; c) um representante indicado pela Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina - FACISC; d)
um
representante
Catarinense; 2
indicado
pela
Cinemateca
e) um representante indicado pelo Instituto Sapientia; f) um representante indicado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; g) um representante indicado pela Associação Catarinense de Propagandas - ACP; h) um representante do trade turístico do Estado; e i) um representante indicado pelo segmento acadêmico de cinema. § 1º O Conselho Gestor, por deliberação da maioria de seus membros, poderá convidar outras entidades a participarem de suas atividades, em caráter definitivo ou provisório, com ou sem direito a voto. § 2º O mandato dos conselheiros será coincidente com o período de governo, permitida uma única recondução consecutiva. § 3º O mandato do representante das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s será exercido de forma rotativa, de acordo com o disposto no Regimento Interno. Art. 5º O Santa Catarina Film Commission será associado à Association of Film Commissions International - AFCI, entidade sem fins lucrativos que congrega as Film Commissions oficiais, para sua exposição em nível nacional e mundial. Art. 6º O Santa Catarina Film Commission, seguindo a política da descentralização administrativa que norteia as ações do Governo, promoverá a formação das Film Commissions municipais, por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços e comporem a Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos, de vantagens pessoais e do vínculo funcional. Parágrafo único. O Conselho Gestor elaborará quadro auxiliar de pessoal, apresentando-o ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, mediante exposição de motivos, visando o recrutamento dos recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva. Art. 8º O ressarcimento de despesas, o adiantamento ou o pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do Santa Catarina Film Comission serão estabelecidos em Resoluções do Conselho Gestor, obedecidas as normas instituídas pelo Estado para atos idênticos ou assemelhados. 3
Art. 9º O Conselho Gestor estabelecerá as normas complementares a esta Lei, definindo as condições para implantação, implementação, operacionalização e controle do Programa, homologadas por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 10. Para implementação desta Lei, poderá a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte celebrar convênios, onerosos ou não, com órgãos da administração integrantes das estruturas da União, do Estado ou dos Municípios, inclusive com entidades paraestatais, ou com organizações nãogovernamentais, na forma da Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e o Estado terá cento e vinte dias para regulamentá-la. Florianópolis,
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
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