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DIREITO
RECOMENDADO A:
ALUNOS
+ EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
CONTEÚDO REVISTO E AMPLIADO
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ISBN 978-85-8425-492-7
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ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS PROFISSIONAIS
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
CURSO DE
DIREITO COMERCIAL
HISTÓRIA DO DIREITO COMERCIAL • COMO UTILIZAR O CÓDIGO COMERCIAL • A TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO X A TEORIA DA EMPRESA • EMPRESA, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE • O EMPRESÁRIO • REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E REGISTRO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL • ESCRITURAÇÃO MERCANTIL • NOME EMPRESARIAL • MARCAS • ESTABELECIMENTO COMERCIAL E TÍTULO DE ESTABELECIMENTO • INVENÇÕES, MODELOS E DESENHOS • CONCORRÊNCIA DESLEAL • SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS • HISTÓRIA DO DIREITO CAMBIAL • DECLARAÇÕES CAMBIÁRIAS • VENCIMENTO E PAGAMENTO • PROTESTO CAMBIAL • DA AÇÃO CAMBIAL • LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA • CHEQUE • DUPLICATA
CURSO DE
JOSÉ MARIA ROCHA FILHO GUSTAVO RIBEIRO ROCHA
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CURSO DE
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TEORIA GERAL DA EMPRESA, DIREITO SOCIETÁRIO E TÍTULOS DE CRÉDITO
DIREITO
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4ª EDIÇÃO REVISTA E AMPLIADA
COMERCIAL
Publicando desde 2013, a Editora D’Plácido, que é especializada em literatura jurídica, já conta com nomes reconhecidos no cenário jurídico profissional e acadêmico. Em 2015, a Editora D’Plácido foi laureada com o 1º lugar no Prêmio Jabuti de Literatura, na categoria Direito, com a obra “Direitos fundamentais das pessoas em situação de rua”, organizado por Ada Pellegrini Grinover, Gregório Assagra de Almeida, Miracy Gustin, Paulo César Vicente de Lima e Rodrigo Iennaco. O prêmio é o mais importante da área e celebra a qualidade e ascendente importância da Editora D’Plácido no mercado editorial mineiro e brasileiro.
DIREITO COMERCIAL Teoria Geral da Empresa, Direito Societário e Títulos de Crédito
JOSÉ MARIA ROCHA FILHO GUSTAVO RIBEIRO ROCHA
JOSÉ MARIA ROCHA FILHO Ex-Professor de Direito Comercial I das Faculdades “Milton Campos”; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Comercial Comparado e Biblioteca Tullio Ascarelli; Ex-Superintendente de Registro do Comércio e ex-Procurador da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais; Advogado.
+ EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
GUSTAVO RIBEIRO ROCHA Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito “Milton Campos”; Professor de Direito Empresarial das Faculdades “Milton Campos” e Escola Superior Dom Helder Câmara; Advogado.
CURSO DE
DIREITO COMERCIAL Teoria Geral da Empresa, Direito Societário e Títulos de Crédito
CURSO DE
DIREITO COMERCIAL Teoria Geral da Empresa, Direito Societário e Títulos de Crédito
JOSÉ MARIA ROCHA FILHO GUSTAVO RIBEIRO ROCHA 4ª EDIÇÃO REVISTA E AMPLIADA
editora
Copyright © 2014, D’ Plácido Editora. Copyright © 2014, José Maria Rocha Filho. Copyright © 2014, Gustavo Ribeiro Rocha.
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Editor Chefe
Plácido Arraes Produtor Editorial
Editora D’Plácido Av. Brasil, 1843 , Savassi Belo Horizonte – MG Tel.: 3261 2801 CEP 30140-007
Tales Leon de Marco Capa e Projeto Gráfico e Diagramação
Tales Leon de Marco (Sobre imagem de Sxc.hu)
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida, por quaisquer meios, sem a autorização prévia da D`Plácido Editora.
Catalogação na Publicação (CIP) Ficha catalográfica ROCHA FILHO, José Maria; ROCHA, Gustavo Ribeiro. Curso de: direito comercial - teoria geral da empresa, direito societário e títulos de crédito -- 4. ed. -- Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017. Bibliografia ISBN: 978-85-8425-492-7 1. Direito 2. Direito Comercial 3. Manual I. Título II. Direito Comercial III. José Maria Rocha Filho; Gustavo Ribeiro Rocha. CDU347
CDD 342.2
Ao Professor Jorge Lasmar, Amigo e grande incentivador deste trabalho. Aos meus pais, José Maria da Rocha (in memoriam) e Manoela Rodrigues Rocha. À Elaine, minha esposa, e aos nossos filhos: Gustavo, Pauline e Nicole. Aos meus pais, Elaine e José Maria. Neste momento, registro uma gratidão especial a ele, pela honrosa oportunidade de concretizarmos, em conjunto, este novo projeto. À Anita, minha esposa, e aos nossos filhos:Vitor e Clara.
NOTA DOS AUTORES Inspira este trabalho, primordial e essencialmente, o anelo de servir. Tanto ao primeiro quanto ao segundo autor. E ao encetá-lo, recordou-se o primeiro, com gratidão, dos muitos e magníficos ensinamentos do grande humanista e pensador argentino, Carlos Bernardo González Pecotche. Dentre eles, o que adverte ser “a liberdade de pensar a mais sagrada de todas as liberdades”, sendo necessário, para alcançá-la,“trocar o crer pelo saber”. Ensinou-lhe assim aquele Mestre que “a única concessão possível ao ato de crer é a que espontaneamente surge como antecipação do saber.” É dizer: “só deve ser admitido aquilo que ainda não se conhece, mas apenas pelo tempo necessário e suficiente para sua verificação pela própria razão e sensibilidade”. Por outras palavras, saber é o resultado da “experimentação do que se estuda e estudo do que se experimenta”. Pensar... Eis a lição, válida para qualquer classe ou hierarquia de conhecimento que se queira alcançar. Assim, ao se fazer, para ele, a possibilidade de colaborar na formação de novos profissionais do Direito, ocorreu-lhe oferecer-lhes um modelo teórico e, ao mesmo tempo, dar-lhes uma orientação prática. Era a forma de fazê-los pensar. Era a forma de convidá-los a fazer esforços mais proveitosos. Era a forma de convidá-los a comprovar, por si mesmos, o que o professor evidenciava à sua razão; era a forma de estimulá-los a adquirir sua própria experiência. Recordou-se nesta altura, também com gratidão, da lição do grande jurista mineiro Amílcar de Castro: “o melhor lente nem sempre é o mais culto e sim o que se mostra bom intermediário entre os livros e os alunos, sabendo transmitir facilmente a estes o que naqueles for selecionado com paciência e consciência”. Assim, então, orientou, tanto quanto possível, de 1986 a 2011, o intercâmbio com seus alunos da Faculdade de Direito Milton Campos.
Aqui, portanto, nada mais que a reprodução – enriquecida agora pelo segundo autor, que o substituiu naquela Faculdade – desse intercâmbio de informações sobre o Direito Comercial I, com vistas a colaborar com todos que, de uma forma ou de outra, trilham os mesmos caminhos. O objetivo, poder-se-á ver, foi – e continua sendo – o de tentar abrir o entendimento de cada um, para que a informação possa ser efetivamente captada, assimilada e, por fim, usada criativamente. E aos que, de uma forma ou de outra, tornaram possível a oportunidade de desenvolver esta obra, nossa eterna gratidão.
Os Autores.
SUMÁRIO PREFÁCIO HISTÓRICO, DE 2004 ADVERTÊNCIA
23 27
Capítulo 1 HISTÓRIA DO DIREITO COMERCIAL – UM BREVE RELATO
29
1. INTRODUÇÃO 2. ABRANGÊNCIA DO DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL 3. CONCEITO DE COMÉRCIO 4. EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL 5. DIVISÃO DO DIREITO PRIVADO 6. OBJETO DO DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL 7. FONTES DO DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL 8. USOS E COSTUMES COMERCIAIS 9. TRANSCRIÇÃO DO ASSENTAMENTO DO USO E COSTUME RELATIVO AO CHEQUE VISADO, FEITO PELA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 10. PARTICULARIDADES DO DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL
31 32 37 39 45 48 49 50
52 53
EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
54
Capítulo 2 COMO UTILIZAR O CÓDIGO COMERCIAL
57
1. UMA PEQUENA ADVERTÊNCIA 2. COMO SE LÊ UM LIVRO 3. ESTRUTURA DO CÓDIGO COMERCIAL
59 59 59
Capítulo 3 A TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO VERSUS A TEORIA DA EMPRESA 1. INTRODUÇÃO 2. SISTEMAS LEGISLATIVOS 3. ATIVIDADE MERCANTIL E ATIVIDADE CIVIL - DIFERENÇA 4. SITUAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA, DA FIRMA INDIVIDUAL E DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 5. EMPRESAS CIVIS/SOCIEDADES SIMPLES 6. EMPRESAS COMERCIAIS/SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 7. REGISTRO DE EMPRESAS 8. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE COMÉRCIO 9. TEORIA DOS ATOS MISTOS OU BIFRONTES
63 65 71 72
77 79 84 85 88 88
EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
89
Capítulo 4 EMPRESA, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
93
1. INTRODUÇÃO
95
2. NOÇÃO JURÍDICA DE EMPRESA
95
3. ESPÉCIES DE EMPRESA
97
4. COMO CONCEITUAR A EMPRESA
98
5. PROJETO DE LEI SOBRE EMPRESA MERCANTIL
102
6. A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE
109
7. CONCEITO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE: EVOLUÇÃO
110
8. NOVA E ATUAL SITUAÇÃO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
117
9. MODELO DE DECLARAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO OU DESENQUADRAMENTO: SUGESTÃO
128
EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
129
Capítulo 5 O EMPRESÁRIO CONCEITO DE EMPRESÁRIO ESPÉCIES DE EMPRESÁRIO CONCEITO DE COMERCIANTE EMPRESÁRIO/COMERCIANTE - DIFERENÇA REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA 5.1. Capacidade 5.2. Incapacidade 5.2.1. O menor empresário 5.2.2. Autorização para dar continuidade a uma empresa 5.2.3. O menor como sócio de sociedade 5.2.4. Os interditos 5.3. Impedidos de ser empresários 5.3.1. Alcance do Impedimento 5.3.2. Pode o falido exercer atividade empresária? 5.3.3. O exercício de atividade empresarial pelo estrangeiro 5.4. O exercício da atividade empresarial pelo analfabeto 6. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) 6.1. Projeto de Lei, de 1991, sobre Empresa Individual de Responsabilidade Limitada 6.2. Como ficou, no Brasil, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) 6.3. Sociedade individual de advogado 1. 2. 3. 4. 5.
131 133 134 136 138 138 139 140 141 145 147 149 150 151 153 155 157 157 158 161 165
EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
173
Capítulo 6 REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E REGISTRO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 1. INTRODUÇÃO 2. REGISTROS PÚBLICOS À DISPOSIÇÃO DOS EMPRESÁRIOS 3. O REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS
177 179 179 181
4. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS 4.1. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) 4.2. A nova estrutura do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins 4.3. As Juntas Comerciais 4.4. A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) 4.5. Questões judiciais - Competência para conhecimento 4.6. Efeitos e conteúdo do Registro Público de Empresas Mercantis 4.7. O regime sumário 4.8. Contrato social padrão 5. O REGISTRO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 5.1. O Código da Propriedade Industrial 5.2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
182 182 182 187 190 191 192 192 193 194 195 195
EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
196
Capítulo 7 ESCRITURAÇÃO MERCANTIL
199
1. INTRODUÇÃO 2. CONTABILIDADE E ESCRITURAÇÃO 3. MÉTODOS DE ESCRITURAÇÃO 3.1. O método das Partidas Simples 3.2. O método das Partidas Dobradas 4. A ESCRITURAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO 5. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 6. O “SEGREDO DOS LIVROS” 7. LIVROS COMERCIAIS 7.1. Livro obrigatório comum 7.2. Livros facultativos 7.3. Valor probante dos livros comerciais
201 201 202 202 203 203 205 206 208 208 209 210
7.4 Exibição judicial dos livros comerciais 7.5. Onde devem ser exibidos os livros comerciais 8. LIVROS FISCAIS EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO Capítulo 8 NOME EMPRESARIAL 1. INTRODUÇÃO 2. REGISTRO E PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL 3. NATUREZA JURÍDICA DO NOME EMPRESARIAL 4. ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL 5. COMO SE FORMA UMA FIRMA OU RAZÃO COMERCIAL/EMPRESARIAL 5.1. Sistema da liberdade plena 5.2. Sistema da veracidade ou da autenticidade 5.3. Sistema das firmas derivadas ou eclético ou misto
210 211 212 213
215 217 217 219 219 221 221 221 226
6. COMO SE FORMA UMA DENOMINAÇÃO SOCIAL
226
7. NOMES DAS SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS
229
8. DISTINÇÃO ENTRE FIRMA OU RAZÃO E DENOMINAÇÃO SOCIAL
233
9. VANTAGEM DA DENOMINAÇÃO SOCIAL
234
10. NOME HÍBRIDO
234
11. NOMES EMPRESARIAIS NÃO REGISTRÁVEIS
236
12. ALIENABILIDADE DO NOME EMPRESARIAL
238
13. “COLIDÊNCIA” DE NOMES EMPRESARIAIS
239
14. NOME EMPRESARIAL E MARCA: CONFLITO EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
240 246
Capítulo 9 MARCAS 1. INTRODUÇÃO 2. CONCEITO DE MARCA 3. ANÁLISE DA LEI N. 9.279/96 - ARTS. 122 A 182
249 251 251 251
3.1. Marca: onde usar e espécies 3.2. Formas de apresentação de uma marca 3.3. Quem pode pedir o registro de uma marca 3.4. O que pode ser registrado como marca 3.5. O que não pode ser registrado como marca 3.6. Requisitos básicos para o registro 3.7. Marcas procedentes do exterior 3.8. Pedido de registro de uma marca 3.9. Registro de marca figurativa ou mista – Uma exigência a mais 3.10. Onde se faz o registro de uma marca 3.11. Efeitos do registro da marca 3.12. Sistemas legislativos 3.13. Obrigações do titular da marca e perda dos direitos 3.14. Duração de um registro de marca ou de sua proteção 3.15. Cessão, alteração de nome e de endereço do titular e contrato de exploração de marca 3.16. Quando se perde um registro de marca 3.17. Nulidade do registro 3.18. Contrato de licenciamento de marca EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
252 254 256 256 256 260 260 260 260 262 263 263 264 264 264 268 269 270 276
Capítulo 10 ESTABELECIMENTO COMERCIAL E TÍTULO DE ESTABELECIMENTO 1. INTRODUÇÃO 2. ESTABELECIMENTO COMERCIAL 2.1. Conceito 2.2. Fundo de comércio, azienda e fundo de negócio 2.3. Composição do estabelecimento comercial 2.4. Natureza jurídica do estabelecimento comercial 2.5. Elementos do estabelecimento comercial 2.5.1. O capital 2.5.2. O trabalho
279 281 281 281 282 282 284 285 286 290
2.5.3. A organização 3. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO 4. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO 4.1. Modelo de contrato de alienação do estabelecimento EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO Capítulo 11 INVENÇÕES, MODELOS E DESENHOS 1. INTRODUÇÃO 2. ANÁLISE DA LEI N. 9.279/96 - ARTS. 6º A 121 2.1. Autor da invenção ou do modelo de utilidade 2.2. O que é patenteável 2.3. Direito de Prioridade 2.4. Pedido de patente 2.5. Duração da patente 2.6. Proteção conferida pela Patente 2.7. Nulidade da patente 2.8. Cessão da patente 2.9. Licenças para exploração da patente 2.10. Patente de interesse da defesa nacional 2.11. Desapropriação de uma patente 2.12. Certificado de adição de invenção 2.13. Extinção da patente 2.14. Invenção e modelo de utilidade realizado por empregado ou prestador de serviço 2.15. Desenho industrial 3. MODELO DE RELATÓRIO DESCRITIVO 4. MODELO DE CONTRATO PARA EXPLORAÇÃO DE PATENTE EXERCÍCIO PARA FIXAÇÃO Capítulo 12 CONCORRÊNCIA DESLEAL 1. INTRODUÇÃO
291 291 293 296 300
303 305 307 307 307 308 309 310 310 311 311 311 312 312 313 313 314 315 317 319 323
325 327
2. AVIAMENTO 3. CLIENTELA 4. AVIAMENTO E CLIENTELA – NATUREZA JURÍDICA 5. CESSÃO DA CLIENTELA 6. TIPOS DE CLIENTELA 7. CONCORRÊNCIA DESLEAL 7.1. Um breve histórico 7.2. Conceito de concorrência desleal 7.3. A concorrência desleal no Brasil 7.4. Atos de concorrência desleal 7.5. Medidas legais para combater a contrafação 8. CONVENÇÕES DE NÃO-CONCORRÊNCIA 8.1. Convenções lícitas 8.2. Convenções ilícitas 8.3. Convenções de exclusividade EXERCÍCIO PARA FIXAÇÃO
327 327 328 329 329 330 330 331 332 333 337 339 339 341 341 342
Capítulo 13 SOCIEDADES SIMPLES E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 1. CONCEITO DE SOCIEDADE 2. O SIGNIFICADO JURÍDICO DA PALAVRA “SOCIEDADE” 3. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES 3.1. Segundo a responsabilidade dos sócios 3.2. Segundo a personificação 3.3. Segundo a forma do capital 3.4. Segundo a estrutura econômica
343 345 345 346 347 347 348 348
4. SOCIEDADE REGULAR E SOCIEDADE IRREGULAR OU EM COMUM
350
4.1. Sociedade regular ou de direito
350
4.2. Sociedade irregular, de fato ou em comum
350
5. SOCIEDADES SIMPLES
351
6. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS
360
6.1. Sociedade em comandita simples 6.2. Sociedade em nome coletivo 6.3. Sociedade em conta de participação 6.4. Sociedade em comandita por ações 6.5. Sociedade anônima 6.6. Sociedade limitada 7. FORMAÇÃO DA SOCIEDADE 7.1. Teorias anticontratualistas 7.2. Teorias contratualistas 8. A PERSONALIDADE JURÍDICA 8.1. Efeitos da aquisição da personalidade jurídica 8.2. Pessoa jurídica 8.3. Desconsideração da personalidade jurídica 9. CONTRATO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA 9.1. Introdução 9.2. Elementos comuns 9.3. Elementos específicos 9.4. Estrutura do contrato social 9.5. Constituição de uma sociedade anônima 10. O CAPITAL SOCIAL 10.1. Natureza jurídica da contribuição dos sócios 10.2. Intangibilidade do capital social 10.3. Do aumento e diminuição do capital social 11. A MAIORIA DE CAPITAL SOCIAL E A ALTERAÇÃO DO CONTRATO 11.1. Do abuso do direito de voto 12. A CONDIÇÃO DE SÓCIO 12.1. Aquisição da qualidade de sócio 12.2. Amplitude da responsabilidade do sócio 12.3. Do acordo de sócios 12.4. Resolução da sociedade em relação ao sócio e dissolução parcial da sociedade 12.4.1. Data-base para apuração dos haveres
360 361 361 362 362 363 365 366 368 370 370 372 372 377 377 377 378 379 381 383 383 386 387 389 392 394 394 395 399 401 409
13. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE 13.1. A administração da Sociedade Anônima 14. SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES 15. QUOTA SOCIAL 15.1. Natureza jurídica 15.2. Cessão de quotas 15.3. Penhora de quotas 15.4. Penhor de quotas 15.5. Quotas sem valor nominal 15.6. Quotas preferenciais 15.7. Aquisição de quotas pela própria sociedade 16. AÇÕES E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS 16.1. Ações 16.2. Transferência de ações 16.3. Direitos que as ações conferem 16.4. Outros valores mobiliários 16.4.1. Debêntures 16.4.2. Partes Beneficiárias 16.4.3. Bônus De Subscrição 17. ENCERRAMENTO TEMPORÁRIO DAS ATIVIDADES 17.1. Previsão legal 17.2. Aplicação prática 18. TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 19. SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS 20. DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE UMA SOCIEDADE 21. COMO FAZER O REGISTRO DE UM EMPRESÁRIO E DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXERCÍCIO PARA FIXAÇÃO Capítulo 14 HISTÓRIA DO DIREITO CAMBIAL – UM BREVE RELATO
411 414 415 416 416 417 418 420 421 421 422 423 423 424 424 425 425 426 427 427 427 428 429 431 433 436 436
447
1. O CRÉDITO E OS TÍTULOS DE CRÉDITO 2. ELEMENTOS COMUNS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO 3. DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1. A Lei Uniforme de Genebra e o Decreto n. 2.044/1908 3.1.1. Das reservas adotadas no Brasil 4. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
449 451 455 456 457 460 461
Capítulo 15 DECLARAÇÕES CAMBIÁRIAS 1. CONCEITO 2. DECLARAÇÕES NECESSÁRIAS E EVENTUAIS 2.1. Saque ou emissão 2.2. Aceite 2.3. Endosso 2.3.1. Modalidades 2.3.2. Responsabilidade do endossante 2.4. Aval 2.4.1. Aval e fiança 2.4.2. Aval antecipado 2.4.3. Aval parcial 2.4.4. Aval posterior ao vencimento 2.4.5. Aval simultâneo e sucessivo 2.4.6. Responsabilidade e direito do avalista 2.4.7. Aval no Código Civil EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
463 465 465 465 466 468 470 476 480 482 483 484 485 485 487 490 491
Capítulo 16 VENCIMENTO E PAGAMENTO 1. VENCIMENTO 1.1. Vencimento ordinário 1.2. Vencimento extraordinário 2. PAGAMENTO
495 497 497 498 499
EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
502
Capítulo 17 PROTESTO CAMBIAL
503
1. CONCEITO
505
2. EFEITOS
506
3. PROCEDIMENTO
508
4. DA CLÁUSULA “SEM PROTESTO” OU “SEM DESPESAS”
510
5. PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES
510
6. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DO PROTESTO
512
EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
513
Capítulo 18 DA AÇÃO CAMBIAL 1. DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1.1. Do prazo prescricional 2. DA COBRANÇA EXTRACAMBIÁRIA
517 519 522 524
2.1. Da ação monitória
524
2.2. Da ação de enriquecimento sem causa (locupletamento)
525
EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
525
Capítulo 19 LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA
527
1. INTRODUÇÃO
529
2. LETRA DE CÂMBIO
530
2.1. Requisitos da letra de câmbio
530
2.2. O sacado
533
3. NOTA PROMISSÓRIA
534
3.1. Requisitos da nota promissória
534
3.2. O emitente
537
3.3. Nota promissória vinculada a contrato
538
EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
539
Capítulo 20 CHEQUE 1. INTRODUÇÃO 2. REQUISITOS DO CHEQUE 3. DECLARAÇÕES CAMBIAIS 4. MODALIDADES 5. APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO
543 545 546 549 550 552
EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
554
CAPÍTULO 21 DUPLICATA 1. INTRODUÇÃO 2. REQUISITOS DA DUPLICATA 3. INTERVENIENTES 4. DO VENCIMENTO 5. DO PROTESTO E DA COBRANÇA 6. DUPLICATA SIMULADA (FRIA) EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
557 559 563 566 567 568 571 573
REFERÊNCIAS
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PREFÁCIO HISTÓRICO, DE 2004 O Professor José Maria Rocha Filho está entre os que foram meus melhores alunos na Faculdade de Direito da UFMG. Atento e dedicado, sempre demonstrou grande prazer em estudar Direito Comercial, deste tendo uma visão como poucos têm. Foi por isso que, trazendo para o livro sua larga experiência no trato da matéria, sua obra cresce e valoriza-se, principalmente pela segurança que nos oferece. O tratamento que ele dá à disciplina busca esclarecer que a unificação legislativa ditada pelo Código Civil brasileiro não tirou, de forma alguma, a autonomia do Direito Comercial que, diante dos princípios da disciplina mercantil, o Direito Civil ditado pela Comissão elaboradora do novo Código Civil não conseguiu chegar a uma unificação que consideramos impossível. É que não houve unificação lógica, didática e nem científica. E unificação legislativa não tem sentido em um Código. Por que, então, não introduziram, para economizar tempo, normas do Direito Penal, do Direito Administrativo, do Direito do Trabalho e outras? Foi por isso que o Autor chama de Direito Comercial/Empresarial a disciplina. Acertadamente, como também entendemos, esclareceu que a pretensão da Comissão elaboradora do anteprojeto do Código Civil não conseguiu, e achamos que não conseguirá, acabar com a autonomia do Direito Comercial. Entendemos, até, que aquela Comissão repudiou as seculares expressões conhecidas como comércio, comercial, comerciante e mercantil. Na ânsia de apresentar uma novidade, a Comissão elaboradora do anteprojeto copiou o Codice Civile italiano de 1942, nascido sob a influência de Mussolini, ditador que odiava os comerciantes e a atividade mercantil por eles exercida. Quando trata das fontes do Direito Comercial/Empresarial, o Autor indaga se o Direito Civil é ou pode ser considerado como fonte do Direito Comercial. A resposta ele próprio dá de forma inteligente, negando o fato. Disse ele ser negativa a resposta, pois “muito embora 23
haja quem diga seja ele (o Direito Civil) fonte subsidiária, secundária, pelo fato de suprir as lacunas ou omissões do Direito Comercial, que é fragmentário”, tal entendimento não lhe parece correto. Com bastante segurança explica: “Ademais, como direito comum, o Direito Civil se aplica a todas as relações de direito privado, quando não for afastado pelas regras do direito especial, ainda que estabelecidas ao lado das regras civis. São elas que definem o que é matéria comercial/empresarial, a ela (matéria comercial/empresarial) se aplicando com exclusividade”. Tratando de assuntos relacionados com assentamento dos usos e costumes, ele é perfeito, pela experiência adquirida como Superintendente de Registro do Comércio e Procurador da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. O livro é em tudo didático e o Autor, por isso mesmo, procura utilizar-se de uma linguagem própria para compreensão daqueles que se iniciam no estudo da matéria. A fim de evitar confusão com a linguagem do Código Civil, ele se esforça no estudo das sociedades mercantis e firmas individuais, penetrando no estudo das empresas civis e sociedades simples, das empresas comerciais e sociedades empresárias e, principalmente, do registro de empresas. Para melhorar os estudos, apresenta ao final de cada capítulo o que chama de “exercício para fixação”. Com isto, formula uma série de perguntas para que o estudioso possa responder. Basta treinar que a fixação ocorrerá. Mas são importantes suas lições sobre a participação na atividade mercantil do menor, do incapaz, do proibido, do falido e do estrangeiro. Seus esclarecimentos são em tudo muito seguros. Não se descuidou de apresentar modelos do texto de Projeto de Lei, regulamentando atividade mercantil, como o Projeto de Lei sobre Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. O livro dá um excelente tratamento à Propriedade Industrial, abordando as invenções, desenhos e modelos registráveis. Orienta muito bem sobre patente, sua proteção, nulidade, cessão, licenças e tudo mais que diz respeito a tal instituto jurídico. Não esqueceu o Autor de tratar da concorrência desleal, do aviamento e da clientela. Por fim, trata das sociedades, sua classificação, formação, sociedade regular e irregular, sociedades empresárias, formação das sociedades, seus contratos, sociedades coligadas, controladoras e controladas, bem assim da transformação, fusão e cisão de sociedades empresárias. Se as sociedades foram criadas, tratou finalmente da dissolução, liquidação e extinção das sociedades. Não temos dúvida em recomendar este livro a todos aqueles que querem aprofundar nos conceitos gerais do Direito Comercial, fazendo 24
uma distinção dos princípios puros da ciência comercial daquilo que o novo Código Civil pretende, sem alcançar. Então, este livro é em tudo útil aos que não têm maior experiência no trato da matéria comercial.
Wille Duarte Costa Doutor em Direito Comercial pela UFMG. Do Instituto Brasileiro de Direito Comercial Comparado e Biblioteca Tullio Ascarelli, da USP.
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ADVERTÊNCIA Com o advento da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil brasileiro e que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, surgiu o pensamento de que houve a unificação dos Direitos Civil e Comercial e que este último passou a se chamar, a partir de então, Direito Empresarial. Não nos incluímos entre os que assim pensam. Primeiro, porque não existiria razão para se ter dois nomes distintos – Direito Civil e Direito Empresarial –, se a unificação tivesse mesmo acontecido. Segundo, porque se fez apenas uma unificação legislativa, que é uma opção do legislador e que não traz como consequência a perda da autonomia jurídica, pelo Direito Comercial. Ademais, essa unificação, além de ser apenas legislativa, abrange só uma pequena parte do Direito Comercial brasileiro, a que, na Lei n. 10.406, citada, se chamou “Direito de Empresa”. Por isso, não vemos motivo para se trocar o nome “Direito Comercial” por “Direito Empresarial”. Como se poderá constatar, no decorrer deste curso, o Direito Comercial não perdeu sua peculiar autonomia e nem se pôs fim, no Brasil, com o atual Código Civil, à divisão do Direito Privado. Assim e apesar de, na grande maioria das grades escolares, ter-se operado a mudança, continuaremos a tratar essa ciência pelo seu nome original e tradicional – Direito Comercial –, que transmite, sem dúvida alguma, uma ideia muito mais palpável, concreta, de seu conteúdo. Isso não significa, porém, que não poderemos introduzir no texto o vocábulo “empresarial”. Faremos isso sim; e se não o fizéssemos, desatenderíamos, com certeza, orientações de cunho didático.
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CAPÍTULO 1
HISTÓRIA DO DIREITO COMERCIAL – UM BREVE RELATO
NESTE CAPÍTULO, VOCÊ VERÁ: INTRODUÇÃO • ABRANGÊNCIA DO DIREITO COMERCIAL/ EMPRESARIAL • CONCEITO DE COMÉRCIO • EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL • DIVISÃO DO DIREITO PRIVADO • OBJETO DO DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL • FONTES DO DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL • USOS E COSTUMES COMERCIAIS • TRANSCRIÇÃO DO ASSENTAMENTO DO USO E COSTUME RELATIVO AO CHEQUE VISADO, FEITO PELA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS • PARTICULARIDADES DO DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL • EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO
1. INTRODUÇÃO Quando se fala em Direito Comercial, ou Empresarial, que ideia ocorre a quem trilha, pela primeira vez, os seus caminhos? Uma, parece-nos, pode ser formada a partir do conteúdo do próprio nome da matéria. Consultando-se o dicionário1 , verifica-se que Direito é um substantivo masculino singular que, dentre outras acepções, significa “o que é justo e conforme com a lei e a justiça”;“ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens numa sociedade”. Já os vocábulos comercial/ empresarial são adjetivos que exprimem o que é “relativo ao comércio”; “conveniente ou adequado para o comércio”; “relativo à empresa”. Logicamente, então, o Direito Comercial, ou Empresarial, partindo-se desses conceitos, deve ser um conjunto de normas obrigatórias que disciplinam as relações comerciais/empresariais, que disciplinam as relações jurídicas dos comerciantes, dos empresários, e, como tal, deve ser o Direito do comércio/da empresa ou dos comerciantes/empresários. Deve ser um Direito criado para disciplinar a atividade do comerciante/ empresário, ou seja, o comércio, a empresa. Um Direito, portanto, especial e internacional. Especial, por regulamentar, única e exclusivamente, as relações comerciais/empresariais; e internacional, porque se aplicaria a todo e qualquer comerciante/empresário, onde quer que ele estivesse. E por que teria surgido esse Direito? Quando e como isso aconteceu? Dizem os historiadores da ciência da qual se trata que o Direito Comercial surgiu em função de o Direito Comum (Direito Civil) não ter tido condições de satisfazer as necessidades do comércio. E isso aconteceu na chamada Idade Média, período que vai do começo do séculoV até meados do século XV. Mais ainda: o Direito Comercial nasceu de forma fragmentária, já que tem sua origem nos usos e costumes mercantis/comerciais da época, sendo, portanto, a esse tempo, um Direito consuetudinário, costumeiro. Permanece ele assim até hoje? Veremos que não. À medida que avançarmos no estudo da matéria, constataremos que o Direito Comercial/Empresarial não é, na atualidade, um Direito criado pura e simplesmente para regular a atividade mercantil/empresarial e para resolver as divergências entre os comerciantes/ empresários. Também, não é um Direito internacional, mas um Direito MICHAELIS 2000: Moderno Dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Reader´s Digest; São Paulo: Melhoramentos, 2000 2v.
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interno. E, com o passar do tempo, deixou de ser um Direito costumeiro para tornar-se um Direito eminentemente legislado, escrito. Conserva, no entanto, a condição de Direito especial.
2. ABRANGÊNCIA DO DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL Até o advento da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, afirmávamos: o Direito Comercial abarca as atividades de intermediação e as de produção. Toda e qualquer atividade de intermediação e de produção? Infelizmente, não. No Brasil, estão excluídas, dizíamos, a atividade agrícola e, com algumas exceções, a imobiliária. Excluídos também estão, afirmávamos, os profissionais liberais, desde que não adotassem, estes e os que se dedicavam àquelas atividades, forma empresarial mercantil. Hoje, porém, a situação é outra. É que, ao definir o empresário (art. 966) e a sociedade empresária (art. 982) e ao determinar sua inscrição obrigatória no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais (arts. 967 e 1.150), o Código Civil brasileiro de 2002 acabou estabelecendo que somente as sociedades chamadas simples – entre as quais a cooperativa (art. 982, parágrafo único) –, as associações e as fundações (que, adverte-se, não são sociedades simples e muito menos empresárias), as organizações religiosas e os partidos políticos não estarão sujeitas àquele Registro e, assim, ampliou, sem dúvida, o campo de abrangência do Direito Comercial/ Empresarial brasileiro. Senão, vejamos: Se empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966); se “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística” (art. 966, parágrafo único) e se “salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e, simples, as demais” (art. 982), a conclusão, pelo que foi dito antes, só pode ser no sentido de que somente as sociedades que se dediquem a essas últimas atividades (intelectuais, de natureza científica, literária ou artística) não deverão ser registradas no Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais). Mesmo assim, se seu exercício não “constituir elemento de empresa” (art. 966, parágrafo único). Se essa condição for verificada, dita sociedade deixará de ser simples, se tornará empresária e, como tal, deverá ser registrada na Junta Comercial. 32
Fica, porém, uma questão, não resolvida, pensamos, pela Lei n. 10.406: quando é que o exercício dessas atividades constituirá, ou não, elemento de empresa? Impossível responder, servindo-se apenas das disposições da mencionada Lei n.10.406, vez que ela não definiu a empresa; definiu empresário e sociedade empresária. Quando, então, haverá elemento de empresa? Quando houver risco, atendimento de necessidades alheias, finalidade lucrativa e utilização do trabalho alheio, dentre outros? E não seria empresário quem (não exercendo atividade intelectual, de natureza literária, artística ou científica) utilizasse apenas sua própria força de trabalho? Ou que exercesse uma atividade totalmente mecanizada, informatizada? Por quê? Pelo fato de a Lei n. 10.406 não ter definido empresa, o tema comporta diferentes compreensões e, à vista disso, com certa frequência a questão é submetida ao Judiciário, em função, repita-se, de não se ter definido a empresa e em função dos interesses em jogo. Este tema será tratado oportunamente, de maneira mais adequada e aprofundada, no Capítulo 13, desta obra. Abstraindo-nos dessa questão, que não vem ao caso agora, o certo é que, conforme está disposto no Código Civil brasileiro, as sociedades agrícolas (em que pese a disposição do art. 984, que revela ser isso uma “faculdade”) e as imobiliárias – que estavam, ambas, fora do campo de abrangência do Direito Comercial brasileiro –, assim como qualquer outra em que fique patente o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (v.g. as prestadoras de serviços), passaram a integrar o rol das sociedades empresárias (antes mercantis ou comerciais) e, como tal, deverão ser registradas na Junta Comercial. Isso fica mais patente ainda quando vamos ao art. 971 da Lei n. 10.406 e verificamos que ele abre ao produtor rural (essa expressão, à vista do disposto nos arts. 966 e 967, seria preferível àquela outra,“empresário rural”, contida no art. 971), ao rurícola, enfim, a possibilidade de ele se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis, “caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. Em seguida, no art. 984, a Lei n. 10.406, dá o mesmo tratamento à “sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural”. Por outras palavras, inscrevendo-se no Registro Público de Empresas Mercantis, ela “ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária”. Por que a expressão “produtor rural”, ou mesmo “rurícola”, seria preferível àquela outra –“empresário rural” –, contida no art. 971, citado? Primeiro, porque “produtor rural”, ou “rurícola”, é, na verdade, aquele que, com o trabalho agropecuário impessoal e profissional, cria, aperfeiçoa e distribui, industrializados ou não, produtos naturais, alimentícios, atendendo, assim, necessidades alheias, exigências do mercado. 33
Trata-se, então, não resta dúvida, de um empresário, nos exatos termos do art. 966 da Lei n. 10.406, citada. “Empresário de fato”, embora essa expressão, à vista do disposto na Lei n. 10.406, de 2002, e como será explicado mais à frente, não fique bem. É que, pelo atual Código Civil brasileiro (art. 971), essa sua condição de empresário é precária, vez que ela só será aperfeiçoada quando ele obtiver seu registro como tal, nos termos do art. 967 do mesmo diploma legal. Essa exigência, ao que tudo indica, é para que ele, “produtor rural” ou “rurícola”, possa invocar em seu favor os benefícios que essa e outras leis põem à disposição do empresário, EIRELI empresária ou de uma sociedade empresária. Essa, parece, a única forma de entender a parte final dos mencionados arts. 971 e 984: ficar “equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro” e ficar “equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária”. Por outras palavras, para o legislador de 2002, uma pessoa – física ou jurídica – somente será empresária, para fins de pleitear os benefícios postos à disposição de um empresário ou de uma sociedade empresária, se obtiver o registro como tal, na Junta Comercial. Segundo, porque a própria Lei n. 10.406 já o denomina, desde logo, “empresário”, reconhecendo, assim, como foi dito acima, que o “produtor rural” ou “rurícola” é um empresário. E o é por “exercer, profissionalmente, uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. Isso é o que o constitui empresário; não, a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Logo, não há razão para se afirmar, depois, que ele, registrando-se, “ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. Por oportuno, cabe perguntar: o que é equiparar? Equiparar é “comparar pessoas ou coisas, considerando-as iguais”. Como, então, igualar a “empresário” a pessoa que já é considerada “empresária” pela própria lei? A única explicação cabível, pois, para essa ressalva é a que foi dada há pouco. Ou seja: tendo o registro, essa pessoa – física ou jurídica – poderá pleitear os benefícios que essa e outras leis põem à disposição do empresário da EIRELI empresária e da sociedade empresária, tal como definidos pela Lei n. 10.406, citada. Terceiro, porque, pelo mencionado art. 971, o “produtor rural” ou “rurícola”, a seu exclusivo critério, pode ou não ser equiparado a “empresário sujeito a registro”, ou seja, capaz de ter a lei ao seu lado; capaz de pleitear, com base nela, os benefícios que ela liberaliza. Como conseguirá essa equiparação? Requerendo sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, reza o art. 971, citado. Assim sendo, qual produtor rural, qual rurícola ou que sociedade que tenha por objeto atividade própria de produtor rural, tal como aqui foi explicado, deixará, à vista dessa nova ordem jurídica, de se inscrever no Registro Público de 34
Empresas Mercantis? Mesmo porque, cabe enfatizar, não se pode chamar de “produtor rural” ou “rurícola” a pessoa que planta para sua própria e exclusiva subsistência; subsistência própria e de sua família. Essa pessoa, efetivamente, não é um “produtor rural”; não é um “rurícola”, na exata extensão desses termos. Por conseguinte, não é empresária e nem tem, em princípio, interesse em sê-lo. Em que pese tais considerações, os Enunciados 201 e 202, surgidos na III Jornada de Direito Civil, realizada entre fim de 2003 e meados de 2004, mantiveram a confusão. Eis a redação que lhes foi dada: Enunciado 201 - O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata. Enunciado 202 - O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
O primeiro, por tudo que dissemos antes, revela-se desnecessário, especialmente ao dar ao “produtor rural” ou “rurícola” – pessoa física ou jurídica – o direito de “requerer concordata”. Embora nossa atual lei falimentar seja de 2005, há muito já se sabia que o instituto da concordata desapareceria de nosso Ordenamento Jurídico.Ademais, se o “produtor rural” ou “rurícola”, pessoa física ou jurídica, eram, nos termos do art. 966 do Código Civil, considerados empresários, obviamente se sujeitavam à lei falimentar em vigor. O segundo estabelece que seu registro na Junta Comercial é “facultativo e de natureza constitutiva”, contrariando frontalmente o art. 966 do Código Civil que estabelece: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Isso, conforme já dissemos, é o que o constitui empresário; não, a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Cumpre notar, também, que os Enunciados evidenciam contradição intrínseca: se apenas os “produtores rurais” ou “rurícolas” inscritos no registro público de empresas mercantis estão sujeitos à falência, podendo, então, requerer recuperação, e se tais institutos não se aplicam aos “produtores rurais” ou “rurícolas” que não optam pelo registro, na verdade, portanto, não serão “produtores rurais” ou “rurícolas”; serão pessoas que plantam para sua própria e exclusiva subsistência; subsistência própria e de sua família, conforme explicado item 2), como aceitar que ele seja facultativo? O registro do “produtor rural” ou “rurícola”, em obediência ao disposto no art. 967, do Código Civil, também é obrigatório. Afinal, se 35
ele não se registrar perante a Junta Comercial não poderá, v.g., ser efetivamente chamado “produtor rural” ou “rurícola” e, como tal, não poderá requerer recuperação judicial, pois não atenderá ao disposto no caput do art. 48, da Lei n. 11.101/2005, que condiciona o pedido à comprovação do exercício regular – vale dizer, devidamente registrado perante a Junta Comercial – há mais de dois anos. Então, não resta dúvida que as sociedades agrícolas, assim como as imobiliárias, passaram a integrar o rol das sociedades empresárias. Dessa forma, somente as sociedades de profissionais liberais, as que exerçam atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística (observada a limitação imposta pelo art. 966, parágrafo único, do Código Civil – excluída, é claro, a sociedade de advogados, por força do disposto nos arts. 15 e 16 da Lei n. 8.906, de 4/7/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil –) e as cooperativas integram o rol das sociedades simples (antes civis) e, como tal, a exemplo das associações e fundações (que, repete-se, não são sociedades simples e muito menos empresárias) e das organizações religiosas e dos partidos políticos, deverão ser inscritas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 45 c/c arts. 966, 967, 982, 998 e 1.150).Também deverão ser inscritas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por força do disposto na Lei n. 12.441, de 11 de julho de 2011, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) de natureza civil, ou seja, que exercerem atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística. As de natureza comercial ou empresarial deverão ser registradas na Junta Comercial. A propósito, item específico, no capítulo 5. E é claro que os profissionais liberais (pessoas físicas, naturais), para exercerem, individualmente, sem sócio, sua atividade, não precisarão e nem poderão – por não serem pessoas jurídicas (o art. 44 da Lei n. 10.406 não lhes dá essa condição) – se inscrever no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Deverão apenas, como já acontece hoje, ter registro no órgão incumbido de fiscalizar sua profissão (OAB, CRM, CREA, CRC etc.). Por conseguinte e com o advento do Código Civil de 2002, o Direito Comercial/Empresarial brasileiro passou a abranger toda e qualquer “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, que, a teor dos arts. 966 e 982 do Código Civil, deve ser exercida, profissionalmente, por empresário ou sociedade empresária ou, a teor do disposto na Lei n. 12.441, de 2011, por “empresa individual de responsabilidade limitada”. Voltaremos ao assunto, nos Capítulos 3 e 5. 36
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JOSÉ MARIA ROCHA FILHO Ex-Professor de Direito Comercial I das Faculdades “Milton Campos”; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Comercial Comparado e Biblioteca Tullio Ascarelli; Ex-Superintendente de Registro do Comércio e ex-Procurador da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais; Advogado.
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