A responsabilidade da EIRELI

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Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Desportivo pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Especialista em Direito Público/Gestão Municipal pelo UNEC - Centro Universitário de Caratinga. Especialista em Docência do Ensino Superior pela FIC - Faculdades Integradas de Caratinga. Atualmente é Professor no Curso de Direito da Rede Doctum de Ensino e Advogado no escritório Maia Xavier Sociedade de Advogados.

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EIXOS TEMÁTICOS: 1. INTRODUÇÃO • 2. NATUREZA JURÍDICA • 3. FORMAÇÃO DA EIRELI • 4. RESPONSABILIDADE • 5. CONCLUSÃO

A RES P ONS ABILIDADE DA EIRELI | | MÁRCIO XAVIER COELHO

Márcio Xavier Coelho

É crescente a constituição de pessoas jurídicas tipificadas como EIRELI, sendo ainda prematuro estabelecer-se condições apodíticas e definitivas quanto aos desdobramentos da responsabilidade empresarial, pois, o direito empresarial é consuetudinário e nasce das exigências do mercado, e a prática já começa a amoldar as regras postas como é o caso de admissão de titularidade por pessoa jurídica, não obstante a IN DNRC n.º 117/2011 estabeleça de modo contrário. Novos estudos deverão ser realizados sobre a responsabilidade empresarial da EIRELI, especialmente ante a necessidade de se coadunar os clássicos fatores determinantes da responsabilização com outros interesses metaindividuais envolvidos, em análise do instituto da preservação da empresa e dos princípios da atividade econômica elencados na Constituição da República. Registre-se ainda que o PL n.º 1572/2011 (Projeto de Lei do Novo Código Comercial) ameaça a continuidade de existência da própria EIRELI, pois, sendo aprovado e promulgado como está, dará ensejo à adoção da sociedade limitada com um único sócio, inaugurando no direito brasileiro a fixação da sociedade unipessoal.

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A RESPONSABILIDADE DA EIRELI MÁRCIO XAVIER COELHO

o primeiro capítulo referente à natureza jurídica da EIRELI a obra trata da definição de sua personalidade, verificando aspectos do patrimônio de afetação, da personalidade da pessoa natural e também da pessoa jurídica; em sequência, verifica-se a forma do seu ato de constituição com a análise das teorias contratualistas e não contratualistas; encerrando-se com uma análise sobre o tipo de atividade que por ela pode ser desempenhada, em compasso com a teoria da empresa, ou seja, atividade empresarial ou simples. Avançando para o segundo capítulo – formação da EIRELI – tornou-se imperativo determinar o modo como se constituirá, pois, em conformidade com os pressupostos legais poderá ser originária ou derivada. E nesta formação é natural que se entenda quais os requisitos do ato constitutivo em especial os elementos mais característicos como o nome e o capital a permitir um grau de diferenciação de outras entidades. Possibilitou-se ainda fazer a necessária percepção da titularidade e administração, também distinguindo estes institutos. Por fim, no capítulo terceiro, acerca da responsabilidade da EIRELI, foi analisado a autonomia patrimonial e a responsabilidade da entidade, distinta de seu titular e também de seu administrador, analisado o caso de responsabilidade por dívida particular do titular; a responsabilidade nos casos de dissolução, liquidação, extinção e falência; e por último, analisada a situação de desconsideração da personalidade jurídica.

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Copyright © 2014, D’ Plácido Editora Copyright © 2014, Márcio Xavier Coelho Editor Chefe

Plácido Arraes Produtor Editorial

Tales Leon de Marco

Editora D’Plácido Av. Brasil, 1843 , Savassi Belo Horizonte - MG Tel.: 3261 2801 CEP 30140-002

Capa

Tales Leon de Marco Diagramação

Bárbara Rodrigues da Silva Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida, por quaisquer meios, sem a autorização prévia da D`Plácido Editora.

Catalogação na Publicação (CIP) Ficha catalográfica Coelho, Márcio Xavier. A Responsabilidade da EIRELI -- Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2014. Bibliografia ISBN: 978-85-67020-32-7 1. Direito 2. Direito Comercial I. Título II. Direito Comercial III. EIRELI IV. Márcio Xavier Coelho CDU349

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Agradecimentos Agradeço a Deus. À minha esposa Lilliane Maia Rodrigues Xavier pela cumplicidade que fortalece nosso enlace. À minha filha Isabela Maia Rodrigues Xavier pela renovação diária de minhas energias. À toda equipe do escritório Maia Xavier Sociedade de Advogados que durante minhas ausências para estudo deram-me o suporte e a tranquilidade necessária ao cumprimento das obrigações profissionais e acadêmicas. Ao Professor Doutor Jason Soares Albergaria Neto por acreditar neste projeto, pelas orientações prestadas e pela cordialidade que sempre me atendeu. À Faculdade de Direito Milton Campos, como instituição que marcará de forma indelével minha carreira profissional, e especialmente a todo o seu quadro de professores e colaboradores dedicados à missão de ensinar, em especial à Miralda, conterrânea Caratinguense que sempre me auxiliou prontamente na secretaria da pós-graduação. Por fim, agradeço especialmente à FIC – Faculdades Integradas de Caratinga pelo investimento e incentivo à conclusão deste curso, notadamente na pessoa do Professor Cláudio Cesar Azevedo de Almeida Leitão.

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Sumário Prefácio

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1. Introdução

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2. Natureza Jurídica

15

2.1 Personalidade

15

2.2 Ato constitutivo

25

2.3 Tipo de atividade: empresarial ou simples

35

3. Formação da EIRELI

43

3.1 Originária e derivada

43

3.2 Requisitos do ato constitutivo

49

3.3 Titularidade e administração

51

3.4 Nome

59

3.5 Capital

62

3.6 Decisões do titular e arquivamentos

70

4. Responsabilidade

73

4.1 Autonomia patrimonial e responsabilidade da EIRELI

73

4.2 Responsabilidade do titular e administrador

76

4.3 Responsabilidade por dívida particular do titular

85

4.4 Responsabilidade nos procedimentos de dissolução e falência

95

4.5 Desconsideração da personalidade jurídica 5. Conclusão

102 111

Referências 115

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Prefácio A EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada passou a despertar grande interesse dos juristas brasileiros após a sua inclusão no ordenamento pátrio, uma vez que antes era observado somente em algumas legislações estrangeiras. A Eireli surge como um novo tipo societário, que não tinha antecedente no Brasil, em busca de um anseio do empresariado de dar maior liberdade para que se crie uma empresa, que parte da doutrina que denominam de unipessoal. Desta forma, o citado tipo empresarial é criado a partir de um contrato constitutivo que se utiliza para o registro, na busca de evidenciar uma segurança jurídica, eis que o titular terá a limitação da responsabilidade ao montante de seu capital. Capital este que não pode ser inferior a cem salários mínimos e que estará vinculado a quotas de capital social. Cria-se uma autonomia patrimonial entre EIRELI e titular, não havendo que se falar em confusão patrimonial entre os dois, pois a atividade e atuação dos dois é distinta, sendo que a responsabilidade patrimonial é estabelecida destacadamente. O estudo realizado pelo Autor desta obra, que nos honrou com o pedido de realizar o presente prefácio, denota o talento do jovem jurista que, diante do novo, com muita coragem, analisou a responsabilidade patrimonial desse tipo de empresa no ordenamento jurídico brasileiro, por meio de uma visão crítica, para “fazer aparecer o invisível” ou as “funções encobertas” do visível. Nessa perspectiva, o autor traz com bastante pesquisa e afinco o escopo de trabalhar a responsabilidade da Eireli, que se traduz em um dos temas mais controversos e de fundamental importância para a compreensão da existência do referido tipo societário. Enquanto quase noventa por cento das sociedades limitadas registradas tem um sócio com um por cento do capital social, somente para compor o quadro societário, a Eireli surge como solução capaz de dar aos empresários a resposta ao espírito empreendedor sem depender de sócio. 9 MIOLO_A responsabilidade-da-eireli_060214_Tales.indd 9

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Para tanto o autor aprofundou no estudo da personalidade jurídica, do ato constitutivo das pessoas jurídicas, na teoria da empresa, na formação da atividade empresarial e sua organização jurídica. A EIRELI pelo advento da Lei n.º 12.441/2011 supriu a necessidade do empreendedor individual dedicar-se à atividade econômica protegendo seu patrimônio pessoal. Em especial reflexão, o trabalho detalhou que a questão da responsabilidade da Eireli, vislumbrando que a mesma tem grande semelhança com tipo societário - Sociedade Limitada, em que o patrimônio do sócio não responderá por dívidas particulares de seu titular. Este exame profundo sobre os reflexos patrimoniais da Eireli, serve de guia para um desenvolvimento técnico da matéria e contribui para àqueles que se interessam pelo direito empresarial. O presente trabalho é recomendado a leitura de todos que estudam e operam com o direito, escrita por um dos melhores alunos do Curso de Mestrado da Faculdade de Direito Milton Campos e que possui futuro brilhante, e, que realça nos quadrantes do direito empresarial dentro do cenário nacional. Jason Soares de Albergaria Neto Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG

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Introdução Apesar de ainda persistirem condições desfavoráveis para o desenvolvimento empresarial pleno no Brasil há de se ressaltar que um impulso bastante importante foi inserido em nosso ordenamento jurídico (CR, art. 179) com o tratamento diferenciado e criação de categorias como o MEI - Microempreendedor Individual, a ME - Microempresa e a EPP – Empresa de Pequeno Porte, na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações. Com o crescimento da atividade econômica é natural que surjam novos mercados, novos consumidores, novos produtos e serviços, bem assim novos empreendedores que procuram se organizar para o desempenho de sua atividade. A forma jurídica adotada para a prática de atividade econômica sempre foi um fator importante para a competência e sucesso. Neste sentido, a limitação de responsabilidade sempre favoreceu ao empreendedorismo. Em 1947 o Deputado Freitas e Castro do PSD apresenta o PL n.º 2011 que permite a constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada. Assim como hoje, a preocupação dos juristas daquela época era a existência de sociedades de fachada, ou seja,“one man company”, em que apesar de ocorrer o cumprimento da formação societária, nada mais traduzia do que a irregular utilização da personalidade jurídica por uma só pessoa. O art. 69 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 20062, antes de ser vetado, foi redigido para consagrar a existência do empreendedor ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Diário do Congresso Nacional. PL. 201 de maio de 1947. Permite a Constituição de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Imprensa Nacional: DCN, 23 de maio de 1947. p. 1941. Disponível em: <http:// imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD23MAI1947.pdf#page=25>. Acesso em 15 jan. 2013. 2 Subseção II. Do Empreendedor Individual de Responsabilidade Limitada. Art. 69. Relativamente ao empresário enquadrado como microempresa ou empresa de 1

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individual de responsabilidade limitada, porém, por justificativa afeta ao campo tributário permaneceu vetado e não superado pelo Congresso Nacional. A doutrina brasileira ainda aponta tentativa do Governo Brasileiro, através do Ministério da Justiça, ao editar a Portaria n.º 145, de 30 de março de 1999, nomeando uma comissão de juristas sob a presidência do Professor Arnold Wald para apresentar um anteprojeto sobre sociedades de responsabilidade limitada, e que poderia inserir na legislação brasileira a empresa individual de responsabilidade limitada, todavia, tal ação foi abandonada por força do advento do Novo Código Civil de 2002. Todas as tentativas anteriores foram rejeitadas, havendo uma opção legislativa no sentido de se deferir a responsabilidade limitada somente a organizações de tipo societárias.Todavia, surge a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada face à vigência da Lei n.º 12.441, de 11 de julho de 2011, concretizando-se em norma jurídica na 53ª Legislatura – 4ª Sessão Legislativa do Congresso Nacional Brasileiro, tendo se originado a partir do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n.º 4.605/093 de autoria do Deputado Marcos Montes (DEM-MG), com distribuição regimental sob o rito ordinário perante a Câmara dos Deputados na data de 04 de fevereiro de 2009. Paralelamente, e com características semelhantes ao PLC n.º 4.605/09 também foi distribuído na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 4.953/094, este, por sua vez, iniciado pelo Deputado Eduardo Sciarra (DEM-PR) com apresentação em 31 de março de 2009, porém, arquivado por determinação da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 12 de abril de 2011 como medida do processo legislativo, na forma do Regimento Interno da referida casa legislativa (art. 163 c/c 164, § 4º do RICD). A ementa do PLC n.º 4.605/09 dispôs sobre o acréscimo de um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, sendo explicada com a expressão de “sociedade unipessoal”. pequeno porte nos termos desta Lei Complementar, aquele somente responderá pelas dívidas empresariais com os bens e direitos vinculados à atividade empresarial, exceto nos casos de desvio de finalidade, de confusão patrimonial e obrigações trabalhistas, em que a responsabilidade será integral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1098-06.htm>. Acesso em 15 jan. 2013. 3 BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 4605 de 2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências. <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=422915>. Acesso 08 ago. 2011. 4 BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 4605 de 2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências. <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=428311>. Acesso 08 ago. 2011.

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Notável que o novo instituto causou e ainda causa vários questionamentos, tornando obrigatória a releitura de antigos projetos de lei e teses doutorais como a de Calixto Salomão Filho, a quem se adotou como marco teórico, com comparações inevitáveis. Ao contrário dos projetos anteriores a Lei n.º 12.441/2011 foi extremamente sumária fazendo inserções pontuais no Código Civil Brasileiro. Desta forma, buscou-se nesta dissertação três pilares sobre o tema, perscrutando a natureza jurídica, a formação da EIRELI e os aspectos de sua responsabilidade. No primeiro capítulo referente à natureza jurídica da EIRELI a pesquisa tendeu para a definição de sua personalidade, verificando aspectos do patrimônio de afetação, da personalidade da pessoa natural e também da pessoa jurídica; em sequência, verifica-se a forma do seu ato de constituição com a análise das teorias contratualistas e não contratualistas; encerrando-se com uma análise sobre o tipo de atividade que por ela pode ser desempenhada, em compasso com a teoria da empresa, ou seja, atividade empresarial ou simples. Avançando para o segundo capítulo – formação da EIRELI – tornou-se imperativo determinar o modo como se constituirá, pois, em conformidade com os pressupostos legais poderá ser originária ou derivada. E nesta formação é natural que se entenda quais os requisitos do ato constitutivo em especial os elementos mais característicos como o nome e o capital a permitir um grau de diferenciação de outras entidades. Possibilitou-se ainda fazer a necessária percepção da titularidade e administração, também distinguindo estes institutos. Por fim, no capítulo terceiro, acerca da responsabilidade da EIRELI, foi analisado a autonomia patrimonial e a responsabilidade da entidade, distinta de seu titular e também de seu administrador, analisado o caso de responsabilidade por dívida particular do titular; a responsabilidade nos casos de dissolução, liquidação, extinção e falência; e por último, analisada a situação de desconsideração da personalidade jurídica.

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Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Desportivo pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Especialista em Direito Público/Gestão Municipal pelo UNEC - Centro Universitário de Caratinga. Especialista em Docência do Ensino Superior pela FIC - Faculdades Integradas de Caratinga. Atualmente é Professor no Curso de Direito da Rede Doctum de Ensino e Advogado no escritório Maia Xavier Sociedade de Advogados.

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EIXOS TEMÁTICOS: 1. INTRODUÇÃO • 2. NATUREZA JURÍDICA • 3. FORMAÇÃO DA EIRELI • 4. RESPONSABILIDADE • 5. CONCLUSÃO

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Márcio Xavier Coelho

É crescente a constituição de pessoas jurídicas tipificadas como EIRELI, sendo ainda prematuro estabelecer-se condições apodíticas e definitivas quanto aos desdobramentos da responsabilidade empresarial, pois, o direito empresarial é consuetudinário e nasce das exigências do mercado, e a prática já começa a amoldar as regras postas como é o caso de admissão de titularidade por pessoa jurídica, não obstante a IN DNRC n.º 117/2011 estabeleça de modo contrário. Novos estudos deverão ser realizados sobre a responsabilidade empresarial da EIRELI, especialmente ante a necessidade de se coadunar os clássicos fatores determinantes da responsabilização com outros interesses metaindividuais envolvidos, em análise do instituto da preservação da empresa e dos princípios da atividade econômica elencados na Constituição da República. Registre-se ainda que o PL n.º 1572/2011 (Projeto de Lei do Novo Código Comercial) ameaça a continuidade de existência da própria EIRELI, pois, sendo aprovado e promulgado como está, dará ensejo à adoção da sociedade limitada com um único sócio, inaugurando no direito brasileiro a fixação da sociedade unipessoal.

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A RESPONSABILIDADE DA EIRELI MÁRCIO XAVIER COELHO

o primeiro capítulo referente à natureza jurídica da EIRELI a obra trata da definição de sua personalidade, verificando aspectos do patrimônio de afetação, da personalidade da pessoa natural e também da pessoa jurídica; em sequência, verifica-se a forma do seu ato de constituição com a análise das teorias contratualistas e não contratualistas; encerrando-se com uma análise sobre o tipo de atividade que por ela pode ser desempenhada, em compasso com a teoria da empresa, ou seja, atividade empresarial ou simples. Avançando para o segundo capítulo – formação da EIRELI – tornou-se imperativo determinar o modo como se constituirá, pois, em conformidade com os pressupostos legais poderá ser originária ou derivada. E nesta formação é natural que se entenda quais os requisitos do ato constitutivo em especial os elementos mais característicos como o nome e o capital a permitir um grau de diferenciação de outras entidades. Possibilitou-se ainda fazer a necessária percepção da titularidade e administração, também distinguindo estes institutos. Por fim, no capítulo terceiro, acerca da responsabilidade da EIRELI, foi analisado a autonomia patrimonial e a responsabilidade da entidade, distinta de seu titular e também de seu administrador, analisado o caso de responsabilidade por dívida particular do titular; a responsabilidade nos casos de dissolução, liquidação, extinção e falência; e por último, analisada a situação de desconsideração da personalidade jurídica.

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