é graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e, atualmente, é pós-graduanda em Ciências Penais pela mesma Instituição. Advogada atuante.
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ISBN 978-85-8425-260-2
Rogério Filippetto Luísa Carolina Vasconcelos Chagas Rocha
LUÍSA CAROLINA VASCONCELOS CHAGAS ROCHA
contornos segundo o sistema acusatório
Doutor (2009) e mestre (2000) em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG. Atualmente é Professor da PUC-MINAS (2001), onde leciona Direito Processual Penal na graduação e pós-graduação. É Procurador de Justiça no Estado de Minas Gerais (1995).
COLABORAÇÃO PREMIADA:
ROGÉRIO FILIPPETTO
(...) os autores conceberam a quatro mãos reflexões sobre o novel instituto do Direito pátrio, a colaboração premiada. Usou-se um marco teórico que sugere indefinição, diante de seu estágio de construção, que é o sistema acusatório, permeado pelas nuances próprias do Direito brasileiro. Uniu-se de um lado a experiência da pesquisa, da docência e do exercício profissional com a curiosidade e o talento promissor de uma jovem jurista. Espera-se que com essa química contribuições sejam agregadas e que se alcance o aperfeiçoamento de tão importante instituto para o Direito Processual Penal na era da pós-modernidade, fazendo concretizar-se o que, por natureza, parece movediço, sem que haja a perda de garantias tão caras e cuja conquista foi tão difícil, mas que ao mesmo tempo se enseje o enfrentamento de uma criminalidade de faceta própria, para a qual o arsenal clássico se mostra insuficiente.
Rogério Filippetto Luísa Carolina Vasconcelos Chagas Rocha
COLABORAÇÃO PREMIADA
Sob argumentos pífios, geralmente calcados na maior efetividade da punição estatal, tem-se observado atos legislativos de constitucionalidade duvidosa, que adentram nossa ordem jurídica produzindo efeitos sem que sejam sequer questionados. Esse fenômeno pode ser explicado porque, pelo menos em matéria penal, lamentavelmente a ideia de justiça encontra-se alicerçada em um poder sancionatório mais encorpado, que nem sempre coincide com um poder mais efetivo. Entretanto, como forma de mantença da incolumidade da supremacia constitucional não se deve, sob o falso argumento da erradicação da impunidade, permitir que com estas pequenas concessões seja mitigada a importância que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ostenta.
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Copyright © 2017, D’ Plácido Editora. Copyright © 2017, Rogério Filippetto Luísa Carolina Vasconcelos Chagas Rocha Editor Chefe
Plácido Arraes Produtor Editorial
Editora D’Plácido Av. Brasil, 1843 , Savassi Belo Horizonte - MG Tel.: 3261 2801 CEP 30140-007
Tales Leon de Marco Capa
Letícia Robini de Souza Diagramação
Bárbara Rodrigues da Silva Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida, por quaisquer meios, sem a autorização prévia da D`Plácido Editora.
Catalogação na Publicação (CIP) Ficha catalográfica FILIPPETTO, Rogério; ROCHA, Luísa Carolina Vasconcelos Chagas. Colaboração premiada: contornos segundo o sistema acusatório -- Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017. Bibliografia ISBN: 978-85-8425-435-4 1. Direito 2. Direito Penal I. Título II. Direito CDU343.2
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Dedico este trabalho inicialmente a meus discentes, que me permitem continuar a aprender. Também a minha família, porto onde desembarcam as angústias, possibilitando que se continue a navegar. Em especial a meus pais, Maria Helena e Ézio; Renata, minha irmã; Roberta, mulher-companheira. Por fim, a meu filho Enzo, que faz tudo ter sentido. Rogério Filippetto
A Deus, por mais este presente. À minha família, pelo amor e doação incondicionais. A todos os que oram e se felicitam à minha felicidade. E em especial, ao estimado professor Rogério Filippetto, pela generosidade deste projeto, além da competência e do profissionalismo deixados como exemplo. Luísa Carolina Vasconcelos Chagas Rocha
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SUMÁRIO
NOTA DOS AUTORES
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1. INTRODUÇÃO
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2. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
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3. DO SISTEMA DE PERSECUÇÃO PENAL
27
4. OS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
35
5. O SISTEMA PROCESSUAL ACOLHIDO PELA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA
45
5.1. Sistema adotado 5.2. Elementos inquisitórios remanescentes
6. DO SISTEMA ACUSATÓRIO 6.1. Aspectos materiais do Sistema Acusatório 6.1.1. Necessidade de um acusador específico e de sua acusação 6.1.2. Do devido processo legal 6.1.3. Princípio do Contraditório 6.1.4. Imparcialidade Judicial
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6.1.5. Garantia na persecução penal 6.2. A aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais
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7. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PRINCÍPIO ACUSATÓRIO 87 7.1. Da promoção da ação penal pública 92 7.2. Da produção probatória e seu gerenciamento 98 7.3. Do controle externo da atividade policial 101
8. A POLÍCIA BRASILEIRA E O SISTEMA ACUSATÓRIO 107 8.1. A Investigação Criminal 8.2. Dependência do Inquérito para a propositura de ação penal
110 114
9. MEDIDAS PROCESSUAIS E CRIMINALIDADE ORGANIZADA
119
10. COLABORAÇÃO PREMIADA E LEI 12.850/13: ASPECTOS GERAIS
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10.1. Histórico e Conceito de Crime Organizado 10.2. Meio de obtenção da prova 10.3. Colaboração Premiada e delação 10.3.1.Voluntariedade como requisito 10.3.2. Outros requisitos 10.3.3. Retratação da colaboração 10.3.4. Negócio jurídico processual 10.4. Dos legitimados à propositura 10.5. O Perdão Judicial 10.6. Colaboração e Recuperação de Ativos
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10.7. Colaboração e Leniência 10.8. Momento de sua celebração 10.8.1. Fase extrajudicial 10.8.2. Fase processual 10.8.3. Fase pós-processual 10.9. Do procedimento 10.10. Direitos do Colaborador
160 165 166 168 172 174 181
11. À GUISA DE CONCLUSÃO
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REFERÊNCIAS
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ANEXO
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NOTA DOS AUTORES
As práticas delitivas atuais são um reflexo da sofisticação da vida moderna. A tecnologia que atribui aos cidadãos os benefícios de uma vida mais cômoda, também torna facilitada a vida dos que delinquem: as distâncias se encurtam num toque ao telefone, os serviços mais burocráticos, altamente protegidos se concretizam em um simples click. E o cidadão, que antes se deixava enganar pelo indivíduo mal-intencionado à porta da agência bancária ou pelo portador de um bilhete falso de loteria, hoje se vê vítima de uma criminalidade sem rosto. O modo como hodiernamente a sociedade se organiza também importa à criminalidade. Os métodos que orientarão a sua fundação, e que, para além de ordenarem o cotidiano criminoso, servem para garantir o sucesso de seu intento: funções criteriosamente delimitadas e escalonadas, ordens de comando dadas por quem não aparece à vista de seus comandados e o recrutamento de pessoas pertencentes a diversos ramos do saber denotam uma atuação criminosa tão complexa quanto a complexidade de nossos tempos. Porém, diante de toda essa modernidade está a persecução penal. Pautada nos métodos clássicos de investigação criminal, a persecução penal tenta a todo custo alcançar e antever o agir delinquente, que, como se não bastassem os benefícios da vida moderna, ainda conta com a inventividade humana, irrefreável fonte de ideias. 11 MIOLO_ColaboracaoPremiada_091216_Tales.indd 11
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Assim, dá-se um desproporcional embate: de um lado, a criminalidade organizada, aparelhada pelos avanços tecnológicos e estruturada sob a inspiração da sociedade moderna; e, do outro lado, a investigação criminal, engessada e obsoleta. Neste embate, quem perde é a sociedade, na manutenção da paz pública; e em menor escala, o cidadão de bem, que se vê sob a ameaça de uma atividade criminosa imperceptível aos olhos do Estado – quando com este também não se confunde. Com vistas a diminuir esse contraste entre a atuação da organização criminosa e os meios de que dispõe o Estado na busca pela punição do delito é que surgem os novos métodos de obtenção de prova. Abdicando da ideia de que seria capaz de conhecer de toda a realidade criminal, sendo autossuficiente na apuração do crime, o Estado vê no próprio sujeito criminoso a alternativa para equilibrar a persecução penal, ante a insuficiência dos métodos clássicos de apuração. Contudo, a reinvenção de que reclama a verificação do delito encontra limites na legalidade, mais especificamente, na Constituição. A modernização da apuração delitiva deve respeitar os limites constitucionais pautados no sistema acusatório, para que a punição das organizações criminosas não se torne um fim em si mesmo, capaz de justificar a ruína da própria lei. Nisto se insere o objetivo desta obra: averiguar, sob a análise do instituto da colaboração premiada, trazida pela Lei 12.850/2013, como tem agido o legislador na angustiante tarefa de conciliar a necessidade de modernização do aparato persecutório do Estado com os ditames constitucionais. Por meio da verificação do sistema processual penal adotado por nossa ordem jurídica e o que a sua adoção importa no estabelecimento dos papéis e limites dos atores da persecução penal, procuraremos entender como a colaboração premiada se coaduna com os anseios punitivos de que reclama a sociedade, ameaçada pelas organizações 12 MIOLO_ColaboracaoPremiada_091216_Tales.indd 12
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criminosas; e o respeito à sua supremacia de que reclama a Constituição Federal. Instigados pelo dilema, os autores conceberam a quatro mãos reflexões sobre o novel instituto do Direito pátrio, a colaboração premiada. Usou-se um marco teórico que sugere indefinição, diante de seu estágio de construção, que é o sistema acusatório, permeado pelas nuances próprias do Direito brasileiro. Uniu-se de um lado a experiência da pesquisa, da docência e do exercício profissional com a curiosidade e o talento promissor de uma jovem jurista. Espera-se que com essa química, contribuições sejam agregadas e que se alcance o aperfeiçoamento de tão importante instituto para o Direito Processual Penal na era da pós-modernidade, fazendo concretizar-se o que, por natureza, parece movediço, sem que haja a perda de garantias tão caras e cuja conquista foi tão difícil, mas que ao mesmo tempo se enseje o enfrentamento de uma criminalidade de faceta própria, para a qual o arsenal clássico se mostra insuficiente.
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INTRODUÇÃO
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Aos 5 dias de outubro do ano de 1988, sentimentos democráticos atribuidores de direitos e garantias emergiam em nossa ordem normativa, com a finalidade de restar por superado o momento de opressão máxima ao indivíduo e da indiscriminada imposição da força beligerante. Constituía-se um Estado pautado na liberdade e no respeito ao outro como sujeito de direitos, materializado em nossa Constituição da República Federativa do Brasil. Referido diploma, estabelecendo os fundamentos da nova realidade que se iniciava, cuidou dos aspectos mais importantes da construção estatal, não podendo se olvidar de disciplinar a persecução criminal; consubstanciando o respeito a que se deve ao indivíduo e à manutenção de sua liberdade, procurando superar um passado próximo que se queria apenas esquecer, não repetir. Com esse viés, a normatização do poder punitivo do Estado assume uma feição que não pode ser desatrelada das orientações consignadas e emanadas do Texto Constitucional. A observância dos direitos fundamentais vincula inclusive o legislador ordinário, que mesmo legitimado pela vontade popular, deles não pode se desvincular, porque tais direitos, erigidos a verdadeiras garantias, foram estabelecidos sob o influxo do poder constituinte originário. Contudo, esta orientação que exerce o Texto Fundamental nem sempre é observada.Vivemos, atualmente, em 15 MIOLO_ColaboracaoPremiada_091216_Tales.indd 15
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um Estado de Direito que tem convivido com muitos dispositivos normativos desprendidos de sua fonte necessária, resultando em total descaso com a supremacia constitucional. Sob argumentos pífios, geralmente calcados na maior efetividade da punição estatal, tem-se observado atos legislativos de constitucionalidade duvidosa, que adentram nossa ordem jurídica produzindo efeitos sem que sejam sequer questionados. Esse fenômeno pode ser explicado porque, pelo menos em matéria penal, lamentavelmente a ideia de justiça encontra-se alicerçada em um poder sancionatório mais encorpado, que nem sempre coincide com um poder mais efetivo. Entretanto, como forma de mantença da incolumidade da supremacia constitucional não se deve, sob o falso argumento da erradicação da impunidade, permitir que com estas pequenas concessões seja mitigada a importância que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ostenta. É esta a relevância das reflexões que se seguirão. Na certeza de que não se deve fechar os olhos para os atos faltosos com a legalidade, é que se deve perquirir o quão obediente está sendo o legislador ao Texto Constitucional quando do desempenho de seu mister. Importa dizer, foi o legislador diligente ao exercer sua função quando da edição da Lei 12.850/13? Dessa maneira, o presente estudo toma como premissa a adequação entre o Texto Constitucional e a aplicação de normas que versem sobre Processo Penal, no sentido de trazer agilidade e modernidade ao enfrentamento do fenômeno das organizações criminosas.
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O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
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O modelo estatal que hodiernamente se experimenta é produto de uma trajetória de lutas que são inerentes à dinâmica da sociedade, e que pela sua constância, acabam por acarretar uma sempre alteração no quadro dos ideários e estruturas sociais. O que hoje se toma como Estado Democrático de Direito pode ser traduzido como a conquista obtida por meio de inúmeros embates que colocaram à prova as contemporâneas estruturas de poder estabelecidas, o que não significa dizer que o mencionado modelo estatal tenha extirpado os pensamentos trazidos à baila por regimes anteriores. Acima de ser o resultado de importantes e históricos entraves, o Estado Democrático de Direito é resultado que compreende a soma de seus precedentes, daqueles que vieram a ruir e criar terreno para que se constituísse um modelo novo, adaptado aos anseios e necessidades agora exigidos. Como leciona Pablo Lucas Verdú: Uma elementar regra de interpretação histórica exige que julguemos as transformações do Estado de Direito com objetividade. Desse modo, nunca poderemos esquecer o progresso que cada uma de suas concretizações supõe em relação à estrutura anterior. Isso não significa que suas deficiências devam ser ignoradas, sobretudo quando se tem presente que tais defeitos tornam-se mais graves na hipótese
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de cada estrutura ter alcançado o ápice de sua configuração para depois mergulhar em decadência. 1
Mesmo que resultem em formas estatais análogas em termos filosóficos, a influência entre um e outro se aperfeiçoa, uma vez que esse Estado novo traz consigo a necessidade de mudança pautada nos ditames antes estabelecidos, o que em termos práticos pode até significar um retrocesso. 2 Dessa maneira, ainda ensina Pablo Lucas Verdú: Assim, pois, não se podem considerar os movimentos políticos - liberalismo, socialismo, fascismo, comunismo - e suas correspondentes estruturas políticas como impenetráveis e fechados a influxos anteriores, incapazes de oferecer sugestões e pontos de apoio aos movimentos políticos posteriores, ainda que estes lhe sejam contrários.3
Por esta razão, aduz Dalmo de Abreu Dallari que esta perspectiva dinâmica do Estado, como ente sujeito à constante transformação social, deve ser respeitada visando evitar aos extremismos, criando-se um ambiente social mais justo: A incompreensão de que o Estado é um todo dinâmico, submetido a um constante sistema de tensões, mas ao mesmo tempo uma ordem, que permite novas criações sem anular os resultados já obtidos, tem sido desastrosa para a liberdade humana e a justiça social.4 VERDU, Pablo Lucas. A luta pelo estado de direito. Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. p. 137. 2 JATAHY, Carlos Roberto de Castro. Ministério público e o estado democrático de direito: perspectivas constitucionais de atuação institucional. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007. p.40. 3 VERDU. A luta pelo estado de direito... p.140. 4 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.139. 1
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Sendo assim, entendendo-se a necessidade de olhar para o fenômeno do Estado como algo em constante transformação e compreendendo que a figura do Estado Democrático de Direito é o produto – porém não estanque – destas inúmeras metamorfoses sociais, passa-se à análise dos diferentes estágios dessa trajetória de mutação, a começar pelo Estado Liberal de Direito. Com o desmoronar do modelo absolutista, tendo como ápice a Revolução Francesa de 1789, nasce o Estado Liberal. Sob a égide do pensamento de transformação da sociedade, veio à tona o liberalismo pautado no reconhecimento dos direitos humanos e na sua devida proteção por parte do Estado. Numa perspectiva orientada pelos pensamentos kantianos, esses direitos deveriam receber tutela estatal prioritária sobre qualquer outro fundamento.5 A Revolução Francesa deu azo a um novo modelo estatal, o qual reconhecia os ideais políticos sustentados à época, sem olvidar, obviamente, das condições econômicas da nova burguesia, visto que a Revolução Francesa foi uma revolução genuinamente burguesa. A Declaração Universal dos Direitos do Homem conferiu prerrogativas, garantias e fomentou governos pautados pela liberdade para todos e não apenas para alguns membros da sociedade, como a história por vezes mostrou. Constituiu-se o desafio de fazer dessas prerrogativas, verdadeiros atributos próprios de todo e qualquer ser humano, como Paulo Bonavides apontou: Escreveram os ingleses a Bill of rights, o Instrument of government; os americanos, as Cartas Coloniais e o Pacto federativo da Filadélfia, mas só os franceses, ao lavrarem a Declaração Univer JATAHY. Ministério público... p.36.
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é graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e, atualmente, é pós-graduanda em Ciências Penais pela mesma Instituição. Advogada atuante.
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Rogério Filippetto Luísa Carolina Vasconcelos Chagas Rocha
LUÍSA CAROLINA VASCONCELOS CHAGAS ROCHA
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Doutor (2009) e mestre (2000) em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG. Atualmente é Professor da PUC-MINAS (2001), onde leciona Direito Processual Penal na graduação e pós-graduação. É Procurador de Justiça no Estado de Minas Gerais (1995).
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(...) os autores conceberam a quatro mãos reflexões sobre o novel instituto do Direito pátrio, a colaboração premiada. Usou-se um marco teórico que sugere indefinição, diante de seu estágio de construção, que é o sistema acusatório, permeado pelas nuances próprias do Direito brasileiro. Uniu-se de um lado a experiência da pesquisa, da docência e do exercício profissional com a curiosidade e o talento promissor de uma jovem jurista. Espera-se que com essa química contribuições sejam agregadas e que se alcance o aperfeiçoamento de tão importante instituto para o Direito Processual Penal na era da pós-modernidade, fazendo concretizar-se o que, por natureza, parece movediço, sem que haja a perda de garantias tão caras e cuja conquista foi tão difícil, mas que ao mesmo tempo se enseje o enfrentamento de uma criminalidade de faceta própria, para a qual o arsenal clássico se mostra insuficiente.
Rogério Filippetto Luísa Carolina Vasconcelos Chagas Rocha
COLABORAÇÃO PREMIADA
Sob argumentos pífios, geralmente calcados na maior efetividade da punição estatal, tem-se observado atos legislativos de constitucionalidade duvidosa, que adentram nossa ordem jurídica produzindo efeitos sem que sejam sequer questionados. Esse fenômeno pode ser explicado porque, pelo menos em matéria penal, lamentavelmente a ideia de justiça encontra-se alicerçada em um poder sancionatório mais encorpado, que nem sempre coincide com um poder mais efetivo. Entretanto, como forma de mantença da incolumidade da supremacia constitucional não se deve, sob o falso argumento da erradicação da impunidade, permitir que com estas pequenas concessões seja mitigada a importância que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ostenta.
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