TÂNIA FAGA Organizadora
VADE
MECUM de
Jurisprudência STF e STJ • STF (informativos 652 a 692) • STJ (informativos 489 a 510) • Enunciados do CJF ordenados por assunto – Direito Civil (I a V Jornada) – Direito Empresarial (I Jornada) • Índice alfabético-remissivo • Súmulas do STF e do STJ ordenadas por assunto • Atualização mensal gratuita pelo site
SÃO PAULO
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NOTA À EDIÇÃO 2013
Em 2008, foi lançada a primeira edição do livro Julgamentos e Súmulas do STF e STJ com o objetivo principal de auxiliar todos aqueles que se preparavam para concursos públicos. Isto porque as bancas examinadoras de concursos passaram a exigir os entendimentos estampados nos informativos de jurisprudência em inúmeras questões de prova. No ano seguinte, tivemos a Edição 2009 da obra, e, pela importância dos temas, passamos a inserir os Enunciados do Conselho de Justiça Federal. Na Edição de 2010, diante dos institutos da Repercussão Geral e do Recurso Repetitivo, passamos a sinalizar os julgamentos objetos desses institutos. Inserimos também um facilitador de busca de temas idênticos entre os Tribunais Superiores. Já na Edição 2011, para otimizar a formatação, os julgados publicados na Seção “Transcrições” dos informativos do Supremo Tribunal Federal passaram a ser disponibilizados como material complementar no site da Editora. Na Edição 2012, diante da constante mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal, publicamos apenas os temas que foram julgados de forma definitiva. Percebendo a necessidade de atualização organizada e rápida não apenas por aqueles que se preparam para concursos públicos, mas por todos os operadores do Direito, mantivemos, na Edição 2013, a sistemática de organização do livro Julgamentos e Súmulas do STF e STJ, acrescentamos outros facilitadores e adequamos o título da obra para VADE MECUM de JURISPRUDÊNCIA do STF e STJ.
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ÍNDICE GERAL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF SUMÁRIO ...................................................................................................................................................
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JULGADOS ................................................................................................................................................ 11 SÚMULAS .................................................................................................................................................. 279
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ SUMÁRIO ................................................................................................................................................... 335 JULGADOS ................................................................................................................................................ 351 ENUNCIADOS CJF – Direito Comercial ......................................................................................... 470 ENUNCIADOS CJF – Direito Civil ..................................................................................................... 559 SÚMULAS .................................................................................................................................................. 781
ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO Julgamentos STF .................................................................................................................................... 827 Súmulas STF ............................................................................................................................................. 832 Julgamentos STJ ..................................................................................................................................... 835 Súmulas STJ ............................................................................................................................................. 848
QUADRO CRONOLÓGICO DE SÚMULAS Súmulas do STF ...................................................................................................................................... 853 Súmulas Vinculantes ............................................................................................................................... 859 Súmulas do STJ ....................................................................................................................................... 860
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JULGADOS
STF
1 DIREITO CONSTITUCIONAL Grifos: Ubirajara Casado
1.1 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 1.1.1 Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 1.1.1.1 Extradição PPE: Ausência de Tratado e Pedido Não Regularizado
O Plenário revogou prisão preventiva para fins de extradição e indeferiu pedido extradicional formulado, pela República do Líbano, contra nacional daquele país, incluso na lista de “Difusão Vermelha” – relação de pessoas mais procuradas pela Interpol. O pleito fundamentara-se em condenação à pena de prisão perpétua pela prática do crime de tráfico internacional de drogas. Destacou-se que o Estado requerente, mesmo intimado para que, no prazo de 60 dias: a) formalizasse o pedido de extradição; b) providenciasse cópia dos documentos necessários à aferição de ocorrência, ou não, de trânsito em julgado da condenação e de cópias das normas penais concernentes ao crime em questão, bem como de normas atinentes às penas correspondentes, à prescrição e a suas causas de interrupção e suspensão; c) esclarecesse os pressupostos que garantiriam a possibilidade jurídica de o país requerente formular pleito extradicional com base em promessa de reciprocidade; d) elucidasse sobre a possibilidade de libaneses naturalizados estarem sujeitos a pedido extradicional; e e) indicasse a autoridade libanesa com poderes para autorizar o oferecimento, em nome do Estado, de promessa de reciprocidade, a representação diplomática do requerente não atendera integralmente às exigências discriminadas nos itens “c” e “d”, o que impediria o prosseguimento do feito. Observou-se não bastar a cópia da nota verbal pela qual formalizada a solicitação, bem como da decisão judicial que decretara a custódia do extraditando e dos textos do Código de Processo Penal libanês a autorizar prisão cautelar para o processamento do pedido. Lembrou-se inexistir tratado de extradição entre os 2 países. Ademais, o art. 30 do Código Penal do Estado requerente afirmaria que extradição apenas poderia ocorrer na existência de tratado. Assim, em face da carência de informações imprescindíveis
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VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF e STJ
para o regular prosseguimento do feito e de a segregação cautelar imposta jĂĄ perdurar por longo perĂodo, apesar de reiterados pedidos da Corte para que a documentação necessĂĄria fosse juntada aos autos, determinou-se a revogação da prisĂŁo – com a consequente expedição de alvarĂĄ de soltura a ser cumprido com as cautelas legais –, bem como fosse encaminhada cĂłpia integral do feito ao MinistĂŠrio PĂşblico, para as providĂŞncias cabĂveis, considerada a periculosidade do extraditando. PPE 623/RepĂşblica do LĂbano, rel. Min. CĂĄrmen LĂşcia, 29.6.2012. (PPE-623) (Informativo 672 – PlenĂĄrio) STJ – vide pĂĄg. 351
Material Complementar NĂŁo deixe de ler os julgados abaixo, que complementam o item 1.1.1, publicados no espaço “Transcriçãoâ€? dos informativos do Supremo Tribunal Federal. Muitas questĂľes de provas estĂŁo sendo retiradas do fundamento dos votos dos Ministros. Fique Atento! • • • • • • •
ESTRANGEIRO – EXPULSĂƒO – FILHO BRASILEIRO – VĂ?NCULO DE AFETIVIDADE (INFORMATIVO 690) BACEN E ENVIO DE INFORMAÇÕES INDIVIDUALIZADAS (INFORMATIVO 689) MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSĂƒO – EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS – DESCABIMENTO (INFORMATIVO 679) CPI – SIGILO – ACESSO Ă€ PROVA – POSSIBILIDADE – DIREITO DE DEFESA (INFORMATIVO 676) COISA JULGADA – “RELATIVIZAĂ‡ĂƒOâ€? – INVESTIGAĂ‡ĂƒO DE PATERNIDADE (INFORMATIVO 663) SĂšMULA VINCULANTE NÂş 14 – ADVOGADOS – ACESSO AOS AUTOS – REGIME DE SIGILO – POSSIBILIDADE. (INFORMATIVO 662) DUPLO JULGAMENTO PELO MESMO FATO: “BIS IN IDEMâ€? E COISA JULGADA (INFORMATIVO 646)
Acesse o GEN-IO – Portal de material suplementar do GEN – http://gen-io.grupogen.com.br, depois clique em ĂĄrea jurĂdica e em seguida em jurisprudĂŞncia/informativo.
1.1.2 Dos Direitos Sociais RG
| Contratação sem Concurso Público e Direito ao FGTS – 3
O art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9Âş da Medida ProvisĂłria 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS Ă pessoa que tenha sido contratada sem concurso pĂşblico nĂŁo afronta a Constituição. Esse a orientação do PlenĂĄrio que, em conclusĂŁo de julgamento, desproveu recurso extraordinĂĄrio no qual se discutia a constitucionalidade, ou nĂŁo, do dispositivo – v. Informativo 609. Salientou-se tratar-se, na espĂŠcie, de efeitos residuais de fato jurĂdico que existira, nĂŁo obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no prĂłprio § 2Âş do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatĂvel com a Constituição consistiria, inclusive, em desestĂmulo aos Estados que quisessem burlar concurso pĂşblico. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso pĂşblico, o responsĂĄvel, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuĂzo para os cofres pĂşblicos. RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acĂłrdĂŁo Min. Dias Toffoli, 13.6.2012. (RE-596478) (Informativo 670 – PlenĂĄrio – RepercussĂŁo Geral)
RG
| Contratação sem Concurso Público e Direito ao FGTS – 4
Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, CĂĄrmen LĂşcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco AurĂŠlio, que davam provimento ao recurso para assentar a inconstitucionalidade do artigo adversado. Sublinhavam que a nulidade da investidura impediria o surgimento de direitos trabalhistas – resguardado, como Ăşnico efeito jurĂdico vĂĄlido resultante do pacto celebrado, o direito Ă percepção do salĂĄrio referente ao perĂodo efetivamente trabalhado, para evitar o enriquecimento sem causa do Estado –,
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nĂŁo tendo o empregado, por conseguinte, jus aos depĂłsitos em conta vinculada a tĂtulo de FGTS. O Min. Joaquim Barbosa afirmava que a exigĂŞncia de prĂŠvia aprovação em concurso pĂşblico para provimento de cargo seria incompatĂvel com o objetivo essencial para a qual o FGTS fora criado. O Min. Marco AurĂŠlio asseverava vĂcio formal da aludida medida provisĂłria por nĂŁo vislumbrar os pressupostos de urgĂŞncia e relevância.RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acĂłrdĂŁo Min. Dias Toffoli, 13.6.2012. (RE-596478) (Informativo 670 – PlenĂĄrio – RepercussĂŁo Geral)
JULGADOS STF
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Direito Constitucional
JULGADOS STF • DIREITO CONSTITUCIONAL • Grifos: Ubirajara Casado
STJ – vide påg. 353
1.1.3 Dos Direitos PolĂticos Lei da “Ficha Limpaâ€? e HipĂłteses de Inelegibilidade – 1
O PlenĂĄrio iniciou julgamento conjunto de 2 açþes declaratĂłrias de constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade nas quais se aprecia a denominada Lei da “Ficha Limpaâ€?. As 2 primeiras açþes foram ajuizadas uma pelo Partido Popular Socialista – PPS e outra pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por objeto a integralidade da LC 135/2010 – que alterou a LC 64/90, para instituir hipĂłteses de inelegibilidade – e a Ăşltima, proposta pela Confederação Nacional das ProfissĂľes Liberais – CNPL em face do art. 1Âş, I, m, do mesmo diploma [“Art. 1Âş SĂŁo inelegĂveis: I – para qualquer cargo: ... m) os que forem excluĂdos do exercĂcio da profissĂŁo, por decisĂŁo sancionatĂłria do ĂłrgĂŁo profissional competente, em decorrĂŞncia de infração ĂŠtico-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder JudiciĂĄrioâ€?]. O Min. Luiz Fux, relator, conheceu em parte das açþes declaratĂłrias e, nessa parte, julgou os pedidos parcialmente procedentes. No que se refere Ă ação direta, reputou o pleito improcedente. ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30) ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578) (Informativo 647 – PlenĂĄrio) Lei da “Ficha Limpaâ€? e HipĂłteses de Inelegibilidade – 2
Preliminarmente, conheceu da ação direta, porquanto admitida em julgados da Corte a legitimidade ativa da CNPL. AlĂŠm disso, salientou a pertinĂŞncia temĂĄtica, visto que envolvidos interesses vinculados Ă s finalidades institucionais da requerente. Em seguida, registrou que o Colegiado deveria apreciar se as inelegibilidades introduzidas pela da LC 135/2010 alcançariam atos ou fatos ocorridos antes da edição da lei, bem como se o art. 1Âş, I, m, da LC 64/90 seria constitucional. Contudo, advertiu que a anĂĄlise dessas questĂľes demandaria previamente a discussĂŁo sobre a constitucionalidade de todas as hipĂłteses de inelegibilidade, as quais poderiam ser divididas em 5 grupos: 1) condenaçþes judiciais (eleitorais, criminais ou por improbidade administrativa) proferidas por ĂłrgĂŁo colegiado; 2) rejeição de contas relativas ao exercĂcio do cargo ou função pĂşblica; 3) perda de cargo (eletivo ou de provimento efetivo), incluindo-se as aposentadorias compulsĂłrias de magistrados e membros do MinistĂŠrio PĂşblico e, para os militares, a indignidade ou incompatibilidade com o oficialato; 4) renĂşncia a cargo polĂtico eletivo diante da iminĂŞncia da instauração de processo capaz de ocasionar a perda do cargo; e 5) exclusĂŁo do exercĂcio de profissĂŁo regulamentada, por decisĂŁo do ĂłrgĂŁo profissional respectivo, por violação de dever ĂŠtico-profissional. ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29) ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30) ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC4578) (Informativo 647 – PlenĂĄrio) Lei da “Ficha Limpaâ€? e HipĂłteses de Inelegibilidade – 3
Afirmou que a consideração de fatos anteriores, para fins de aplicação da LC 135/2010, nĂŁo transgrediria o princĂpio constitucional da irretroatividade das leis. Distinguiu retroatividade mĂnima de retrospectividade, ao definir que, nesta, a lei atribuiria novos efeitos jurĂdicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente, ao passo que, naquela, seriam alteradas, por lei, as conseqßências jurĂdicas desses fatos. No ponto, assinalou que a norma adversada configuraria caso de retrospectividade, jĂĄ admitido na jurisprudĂŞncia do Supremo. Mencionou que a adequação ao estatuto jurĂdico
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Portaria e Revisão de Anistia Política
A 2ª Turma desproveu agravo regimental de decisão do Min. Ricardo Lewandowski, em recurso ordinário em mandado de segurança, do qual relator, interposto de decisão do STJ que denegara o writ lá impetrado em razão de direito individual líquido e certo não atingido. Na espécie, pretendia-se que não fosse iniciado procedimento de revisão de portarias concessivas de anistia, com as consequentes reparações patrimoniais. Invocava-se o postulado da segurança jurídica e que o perdão por parte do Poder Público seria ato eminentemente político, não suscetível de reconsideração ou revogação. Salientou-se, com base no princípio da autotutela da Administração, a possibilidade de revisão dos atos de anistia concedidos com fundamento na Lei 10.559/2002. RMS 31181 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.4.2012. (RMS-31181) (Informativo 660 – 1ª Turma)
JULGADOS STF
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Direito Constitucional
JULGADOS STF • DIREITO CONSTITUCIONAL • Grifos: Ubirajara Casado
Teto Remuneratório e Honorários Advocatícios
A 1ª Turma, por votação majoritária, negou provimento a agravo regimental de decisão do relator à época, na qual dado provimento a recurso extraordinário para aplicar a sistemática do art. 42 da Lei paulista 10.430/88 – não recepcionado pela CF/88 no ponto em que fixara teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores públicos municipais. Ademais, incluíra os valores percebidos sob a rubrica de honorários advocatícios, por procuradora municipal, na incidência de teto remuneratório, por não se enquadrarem como vantagens de natureza pessoal. Preliminarmente, por maioria, converteram-se os embargos de declaração em agravo regimental, contra o voto do Min. Marco Aurélio. Vencido, também, quanto ao mérito, uma vez que provia o agravo a fim de que o extraordinário viesse a julgamento deste Colegiado. RE 380538 ED/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 26.6.2012. (RE-380538) (Informativo 672 – 1ª Turma)
Resumo
Direito Constitucional A inexistência de tratado de extradição entre o Brasil e o país que formula pedido extradicional impossibilita sua concessão. A carência de informações imprescindíveis para o regular prosseguimento do pedido extradicional, apesar de reiterados pedidos da Corte para que a documentação necessária fosse juntada aos autos, determina a revogação da prisão – com a consequente expedição de alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas legais –, bem como fosse encaminhada cópia integral do feito ao Ministério Público, para as providências cabíveis, considerada a periculosidade do extraditando. O art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.16441/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição. O STF tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. A manutenção desse preceito legal como norma compatível com a
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Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. A exigência de prévia aprovação em concurso público para provimento de cargo seria incompatível com o objetivo essencial para a qual o FGTS fora criado. (Ficha limpa 1) O Plenário do STF iniciou julgamento conjunto de duas ações declaratórias de constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade nas quais se aprecia a denominada Lei da “Ficha Limpa”. O relator, Luiz Fux, conheceu em parte das ações declaratórias e, nessa parte, julgou os pedidos parcialmente procedentes. No que se refere à ação direta, reputou o pleito improcedente, pois o objeto era afastar a alínea m, do inciso I, do art 1º da LC 135/2010 (exclusão do exercício de profissão regulamentada, por decisão do órgão profissional respectivo, por violação de dever ético-profissional). O STF conheceu da ação direta, pois legítima a CNPL, reconheceu a pertinência temática e decidiu apreciar se as inelegibilidades introduzidas pela da LC 135/2010 alcançariam atos ou fatos ocorridos antes da edição da lei. O STF afirmou que a consideração de fatos anteriores, para fins de aplicação da LC 135/2010, não transgrediria o princípio constitucional da irretroatividade das leis. No ponto, assinalou que a norma adversada configuraria caso de retrospectividade, já admitido na jurisprudência do Supremo. Aduziu que a imposição de novo requisito negativo (inelegibilidade) não se confundiria com agravamento de pena e tampouco com bis in idem. De igual modo, repeliu a alegação de que a norma em comento ofenderia a presunção constitucional de inocência. Destacou que o exame desse princípio não deveria ser feito sob enfoque penal e processual penal, mas sim no âmbito eleitoral, em que poderia ser relativizado. Dessa maneira, propôs a superação de precedentes sobre a matéria, para que se reconhecesse a legitimidade da previsão legal de inelegibilidades decorrentes de condenações não definitivas. Vislumbrou, também, proporcionalidade nas hipóteses legais de inelegibilidade. Evidenciou não haver lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos, haja vista que apenas o direito passivo seria restringido, porquanto o cidadão permaneceria em pleno gozo dos seus direitos ativos de participação política. Observou que a renúncia caracterizaria abuso de direito e que o Direito Eleitoral também deveria instituir norma que o impedisse. Assim, entende inelegíveis o Presidente da República, o governador de Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciem a seus mandatos desde a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da lei orgânica do município, para as eleições que se realizem durante o período remanescente do mandato para o qual fossem eleitos e nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura. Após, pediu vista o Ministro Joaquim Barbosa. (Ficha limpa 2) Em voto vista, o Ministro Joaquim Barbosa afirma que a Constituição erigira à condição de critérios absolutos para o exercício de cargos públicos a probidade, a moralidade e a legitimidade das eleições. Nessa linha, reafirmou que a LC 135/2010 seria compatível com a Constituição, em especial com o
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2 DIREITO ADMINISTRATIVO Grifos: Marcos Aurélio Oliveira
2.1 ATOS ADMINISTRATIVOS Justificação Judicial e Certidão de Tempo de Serviço
Ante o disposto no art. 866 do CPC [“Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão. Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais”], o pronunciamento judicial na justificação não torna estreme de dúvida o tempo de serviço. Essa a orientação da 1ª Turma ao, por maioria, denegar mandado de segurança, em que arguida ofensa a direito líquido e certo, porquanto teria sido olvidado título extraído da justificação judicial. Sustentava-se também decadência do direito de o Poder Público rever atos administrativos em razão do decurso de quase 10 anos entre a concessão de aposentadoria e o exame procedido pela Corte de Contas, assim como violação ao contraditório e ampla defesa. Sobrelevou-se haver atos sequenciais para o registro do benefício em comento, de modo que, enquanto não praticado o último, não se cogitaria de inércia punível da Administração. Logo, não se aplicaria o art. 54 da Lei 9.784/99 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”). Por fim, aludiu-se à Súmula Vinculante 3, consoante a qual o contraditório não alcançaria o processo de registro de aposentadoria (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”). Vencido o Min. Dias Toffoli, ao sublinhar que a justificação judicial teria gerado certidão de tempo de serviço, a qual passaria a gozar de fé pública, então, acaso a União quisesse desconstituí-la, deveria promover a contestação. MS 28829/ AM, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2011. (MS-28829) (Informativo 679 – 1ª Turma) Revisão de Anistia Política e Decadência – 1
A 1ª Turma, por maioria, desproveu recursos ordinários em mandados de segurança nos quais alegado direito líquido e certo de que não fosse iniciado procedimento de revisão de ato que concedera anistia política, com as consequentes reparações econômicas. Na espécie, o STJ denegara o writ preventivo lá impetrado sob fundamento de que o ato coator – portaria interministerial que deflagrara a criação de grupo de trabalho para realização de estudos preliminares acerca de anistiados – não teria atingido qualquer direito individual. Sustentava-se decadência do reexame da concessão de anistia, porquanto este se submeteria à fluência do prazo decadencial de cinco anos. De início, entendeu-se que a portaria impugnada não teria anulado a anistia concedida, tampouco suspendido o seu paga-
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VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF e STJ
mento, visto que apenas permitiria a instauração de procedimento preliminar de revisão para apurar eventuais ilegalidades. Nesse contexto, salientou-se o poder-dever da Administração Pública de rever seus atos, nos termos do Enunciado 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”). RMS 30973/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-30973) RMS 30975/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-30975) (Informativo 656 – 1ª Turma) Revisão de Anistia Política e Decadência – 2
Em seguida, anotou-se que o art. 54 da Lei 9.784/99 não estabeleceria o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração revisse seus atos, mas sim para a anulação de atos administrativos dos quais decorressem efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. Ademais, sublinhou-se que, condicionada à prática de outros atos administrativos, a portaria em questão não se prestaria a produzir lesão ou justo receio que obstasse sua consecução. Esclareceu-se que, no caso, não caberia analisar se teria havido a decadência, uma vez que esta poderia ser afastada diante da má-fé do administrado, elemento a ser apurado em procedimento anulatório, respeitados o contraditório e a ampla defesa. O Min. Luiz Fux acrescentou que se o mandado de segurança fosse provido como preventivo, engessaria a Administração Pública da sua autotutela. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao assentar a adequação da via eleita, provia o recurso para que o STJ prosseguisse na apreciação dos mandados de segurança como preventivos, ante eventual lesão já perpetrada ou ameaça a esta. RMS 30973/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-30973) RMS 30975/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-30975) (Informativo 656 – 1ª Turma)
2.2 SERVIDORES PÚBLICOS AG. REG. No AI N. 845.833-PR (Servidores) RELATOR: MIN. AYRES BRITTO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. § 8º DO ART. 40 DO MAGNO TEXTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO (GDAPA). EXTENSÃO NOS MESMOS VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO JÁ REGULAMENTADOS.
1. A ausência de regulamentação do processo de avaliação de desempenho, tal como previsto na Lei federal 10.550/2002, confere à GDAPA um caráter de generalidade. Pelo que a vantagem é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos apenas no período que antecedeu a citada regulamentação. 2. Agravo regimental desprovido. (Informativo 661 – DJE 13/04/2012) Registro de Aposentadoria e Justificação Judicial
Em face das especificidades da causa e da necessidade de se garantir a segurança jurídica, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para declarar nula decisão do TCU que negara registro à aposentadoria da impetrante, com o consequente direito de permanecer em inatividade. No caso, a servidora pública federal requerera sua aposentadoria e apresentara certidões de tempo de serviço e justificação judicial referente ao período em que trabalhara como professora municipal. Considerou-se o fato de a impetrante receber os proventos há mais de vinte anos, por força de liminar anteriormente concedida neste writ. Frisou-se que o TCU estaria autorizado a proceder ao registro da aposentadoria com base na validade da justificação referente ao período em que ela trabalhara como professora. Consignou-se que, enquanto não desautorizada em sede judiciária pelos meios processuais adequados, a justificação estaria apta a produzir os efeitos a que se destinaria. MS 22315/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.4.2012. (MS-22315) (Informativo 662 – 2ª Turma)
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o inĂcio dos trabalhos. Afirmou que a notificação objetivaria viabilizar o acompanhamento cabĂvel, permitindo ao proprietĂĄrio, inclusive, a contratação de tĂŠcnico para fazĂŞ-lo e que a designação da data da vistoria seria elemento substancial da notificação, forma essencial Ă valia do ato. Reputou, em seguida, que a inspeção teria acontecido Ă margem do que disposto na Medida ProvisĂłria 2.18356/2001, pois, quando de sua feitura, o imĂłvel encontrava-se invadido. Ademais, teriam sido incluĂdas ĂĄreas nĂŁo aproveitĂĄveis ao se averiguar o grau de utilização da terra. Por fim, destacou a existĂŞncia de decisĂŁo de reintegração preclusa na via da recorribilidade. O Min. Gilmar Mendes aduziu que o procedimento expropriatĂłrio fora subsequente Ă lei que obstaculizaria a inspeção de imĂłvel objeto de esbulho possessĂłrio ou invasĂŁo e, por conseguinte, deveria ter observado o modelo estatutĂĄrio em toda sua amplitude. Esclareceu, ainda, que a ocupação da propriedade, mesmo que diminuta, impediria realizar a vistoria. MS 25493/DF, rel. Min. Marco AurĂŠlio, 14.12.2011. (MS-25493) (Informativo 652 – PlenĂĄrio)
JULGADOS STF
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Direito Administrativo
JULGADOS STF • DIREITO ADMINISTRATIVO • Grifos: Marcos AurÊlio Oliveira
Desapropriação: Notificação e Vistoria de Imóvel Invadido – 5
A Min. CĂĄrmen LĂşcia, embora entendesse que a notificação apenas na pessoa da inventariante fosse perfeitamente hĂgida, deferiu a ordem sob o fundamento de que evidenciado vĂcio na notificação dos impetrantes que os impossibilitara o acompanhamento dos trabalhos de campo destinados Ă aferição da produtividade do imĂłvel, a impor, por si sĂł, a anulação do procedimento administrativo e, consequentemente, do decreto desapropriatĂłrio. O Min. Ricardo Lewandowski tambĂŠm concedeu a segurança. Salientou que bastaria a assertiva de que, apesar de a inventariante ter sido notificada da vistoria previamente, nĂŁo se assinalara dia e hora e, conquanto tivesse pedido esclarecimento desse detalhe, aquela fora efetivamente feita sem a presença de qualquer representante dos espĂłlios, o que seria irregular e impediria o exercĂcio da ampla defesa. Consignou que, no entanto, deixaria de se manifestar sobre a matĂŠria da ocupação, se esta seria mĂnima ou se afetaria a higidez do ato. Vencido o Min. Dias Toffoli, que denegava o mandado de segurança, por concluir nĂŁo haver razĂľes para a anulação do decreto expropriatĂłrio. MS 25493/DF, rel. Min. Marco AurĂŠlio, 14.12.2011. (MS25493) (Informativo 652 – PlenĂĄrio) STJ – vide pĂĄg. 391
Resumo
Direito Administrativo A ausĂŞncia de regulamentação do processo de avaliação de desempenho, tal como previsto na Lei federal 10.550/2002, confere Ă GDAPA (gratificação de desempenho) um carĂĄter de generalidade. Pelo que a vantagem ĂŠ de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condiçþes com os ativos apenas no perĂodo que antecedeu a citada regulamentação. O Supremo Tribunal Federal concedeu mandado de segurança para declarar nula decisĂŁo do TCU que negara registro Ă aposentadoria da impetrante (com o consequente direito de permanecer em inatividade), requerida mediante certidĂľes de tempo de serviço e justificação judicial referente ao perĂodo em que trabalhara como professora municipal. O Tribunal reputou irrelevante o fato de a impetrante receber os proventos hĂĄ mais de vinte anos, por força de liminar
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5 DIREITO PENAL Grifos: Geibson Rezende
5.1 PARTE GERAL 5.1.1 Princípios 5.1.1.1 Princípio da Insignificância
Contrabando e Princípio da Insignificância
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se requeria a aplicação do princípio da insignificância em favor de pacientes surpreendidos ao portarem cigarros de origem estrangeira desacompanhados de regular documentação. De início, destacou-se a jurisprudência do STF no sentido da incidência do aludido postulado em casos de prática do crime de descaminho, quando o valor sonegado não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (Lei 10.522/2002, art. 20). Em seguida, asseverou-se que a conduta configuraria contrabando, uma vez que o objeto material do delito em comento tratar-se-ia de mercadoria proibida. No entanto, reputou-se que não se cuidaria de, tão somente, sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas, principalmente, de tutelar, entre outros bens jurídicos, a saúde pública. Por fim, consignou-se não se aplicar, à hipótese, o princípio da insignificância, pois neste tipo penal o desvalor da ação seria maior. O Min. Celso de Mello destacou a aversão da Constituição quanto ao tabaco, conforme disposto no seu art. 220, § 4º, a permitir que a lei impusse restrições à divulgação publicitária. HC 110964/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.2.2012. (HC-110964) (Informativo 654 – 2ª Turma)
Princípio da Insignificância e Furto Qualificado
A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se requeria a incidência do princípio da insignificância em favor de condenado por tentativa de furto qualificado de impressora avaliada em R$ 250,00. Destacou-se não ser de bagatela o valor do objeto em comento, consistente em dois terços do salário mínimo vigente à época. Vencida a Min. Rosa Weber, que deferia o writ ante a ausência de tipicidade penal. Salientava, ainda, desconsiderar aspectos vinculados à culpabilidade, à vida pregressa ou à reincidência na análise da aplicação desse postulado. HC 108330/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 20.3.2012. (HC-108330) (Informativo 659 – 1ª Turma)
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VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF e STJ
5.2.3.3 Crime de Receptação Receptação de Bens da ECT e Majoração da Pena
No delito de receptação, os bens de empresa pública recebem o mesmo tratamento que os da União e, por isso, cabível a majoração da pena ao crime contra ela praticado. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime de receptação dolosa de bem de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Asseverou-se que, nos termos da jurisprudência do STF, a mencionada empresa pública – prestadora de serviços públicos – equiparar-se-ia à fazenda pública e seus bens sujeitar-se-iam às mesmas regras estabelecidas aos da União. Destacou-se que o § 6º do art. 180 do CP (“Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro”) disporia sobre a incidência de majorante ao crime de estelionato e, nesse rol, estaria incluída a ECT. Por isso, não houvera interpretação extensiva da norma, tampouco qualquer exacerbação a desafiar o writ. HC 105542/RS, rel. Min. Rosa Weber, 17.4.2012. (HC-105542) (Informativo 662 – 1ª Turma) Receptação: Princípio da Insignificância e Suspensão Condicional do Processo
O princípio da insignificância, bem como o benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) não são aplicáveis ao delito de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, nessa extensão, indeferiu a ordem impetrada em favor de denunciado pela suposta prática do crime de receptação qualificada por haver sido encontrado em sua farmácia medicamento destinado a fundo municipal de saúde. Frisou-se que a pena mínima cominada ao tipo penal em questão seria superior a um ano de reclusão, o que afastaria o instituto da suspensão condicional do processo. HC 105963/PE, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2012.(HC-105963) (Informativo 663 – 2ª Turma)
5.2.3.4 Crime de Estelionato Estelionato: Assistência Judiciária Gratuita e Cobrança de Honorários – 4
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para trancar ação penal ao fundamento de atipicidade de conduta (CP, art. 171, caput). Na espécie, o paciente supostamente teria auferido vantagem para si, em prejuízo alheio, ao cobrar honorários advocatícios de cliente beneficiado pela assistência judiciária gratuita, bem como forjado celebração de acordo em ação de reparação de danos para levantamento de valores referentes a seguro de vida. Aduzia a impetração que, depois de ofertada e recebida a denúncia, juízo cível homologara, por sentença, o citado acordo, reputando-o válido, isento de qualquer ilegalidade; que os autores não teriam sofrido prejuízo algum; e que os honorários advocatícios seriam efetivamente devidos – v. Informativo 576. Consignou-se não haver qualquer ilegalidade ou crime no fato de advogado pactuar com seu cliente – em contrato de risco – a cobrança de honorários, no caso de êxito em ação judicial proposta, mesmo quando gozasse do benefício da gratuidade de justiça. Frisou-se que esse entendimento estaria pacificado no Enunciado 450 da Súmula do STF (“São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que denegava o writ, e Cármen Lúcia, que o concedia parcialmente para trancar a ação penal apenas quanto à conduta referente à cobrança de honorários advocatícios de parte amparada pela gratuidade da justiça, ante a falta de justa causa para o seu prosseguimento. Por outro lado, denegava a ordem quanto à segunda conduta imputada ao paciente ao destacar que, na denúncia, teriam sido descritos comportamentos típicos quanto à forja na formalização de acordo, sendo factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas. HC 95058/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (HC-95058) (Informativo 678 – 1ª Turma)
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VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF e STJ
5.2.6.2.2 Exercício arbitrário das próprias razões Prisão Civil por Dívida e Exercício Arbitrário das Próprias Razões
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que requerido o trancamento de ação penal ou a anulação do feito desde a remessa dos autos ao juízo comum. No caso, o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 346 do CP (“Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de tercerio por determinação judicial ou convenção”), porquanto teria, com corréus, sem prévia ordem judicial de busca e apreensão, tirado coisa própria que se achava em poder da vítima por contrato de prestação de serviços firmado entre empresas. De início, atestou-se que a figura prevista no art. 346 do CP seria espécie peculiar de exercício arbitrário das próprias razões (CP: “Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”), caracterizada pelo fato de o objeto material estar em poder de terceiro por determinação judicial ou prévia convenção. Asseverou-se que, em ambos os dispositivos, o bem jurídico tutelado seria a administração da justiça, e não o patrimônio, o que rechaçaria a tese de inconstitucionalidade de prisão civil por dívida. Em seguida, refutou-se a assertiva de inexistência de convenção válida entre o paciente e a vítima, a tornar atípica a conduta imputada, visto que o contrato de prestação de serviços realizado entre as empresas contara com a representação destes. Assim, o ato praticado subsumir-se-ia, ao menos hipoteticamente, ao tipo previsto no art. 346 do CP. Outrossim, aduziu-se que, embora a retomada do bem tivesse sido autorizada por juízo cível, a medida judicial teria ocorrido em data posterior à consumação do delito.Por fim, salientou-se que a remessa dos autos, do juizado especial criminal para o juízo comum, não constituiria ilegalidade ou ofensa aos postulados do juiz natural e do devido processo legal, ante a dificuldade em se localizar o autor do fato para ser citado (Lei 9.099/95, art. 66). HC 100459/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.2.2012. (HC-100459) (Informativo 656 – 2ª Turma)
Resumo
Direito Penal Denegação de habeas corpus em que se requeria a aplicação do princípio da insignificância em favor de pacientes surpreendidos ao portarem cigarros de origem estrangeira desacompanhados de regular documentação. A conduta configuraria contrabando, uma vez que o objeto material do delito em comento tratar-se-ia de mercadoria proibida. Não cabe aplicação do princípio da insignificância, pois neste tipo penal o desvalor da ação seria maior. Denegação de habeas corpus em que se requeria a incidência do princípio da insignificância em favor de condenado por tentativa de furto qualificado de impressora avaliada em R$ 250,00. Destacou-se não ser de bagatela o valor do objeto em comento, consistente em dois terços do salário mínimo vigente à época. Denegação de habeas corpus em que requerida a aplicação do princípio da insignificância em favor de acusada pela suposta prática do crime de estelionato. O montante envolvido seria da ordem de R$ 398,38, valor menor que o salário mínimo. A paciente obtivera a vantagem em face de saques irregulares de con-
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6 DIREITO PROCESSUAL PENAL Grifos: Rogério Montai de Lima
6.1 PRINCÍPIOS 6.1.1 Princípio do Devido Processo Legal Devido Processo Legal e Negativa de Prestação Jurisdicional – 3
Em conclusão, a 1ª Turma, preliminarmente, indeferiu pedido formulado pela recorrente de renovação de julgamento do processo, com republicação de pauta e nova oportunidade para sustentação oral. Na sequência, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário, em que alegada negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Na espécie, a Presidência do STJ desprovera agravo de instrumento em que se pretendia a subida de recurso especial inadmitido na origem, ao consignar que a empresa agravante não infirmara os fundamentos decisórios nem demonstrara, no recurso especial, ofensa a determinados dispositivos do CPC, bem como que o tribunal de origem não extrapolara, em juízo primeiro de admissibilidade, seu limite de cognição. Seguiram-se embargos de declaração, rejeitados, ao fundamento de ausência de seus pressupostos. RE 417819/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 12.6.2012. (RE-417819) (Informativo 670 – 1ª Turma) Devido Processo Legal e Negativa de Prestação Jurisdicional – 4
Contra esse acórdão, a empresa apresentara o presente recurso extraordinário, no qual indicada violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 105, III, ambos da CF. Sustentava que o STJ não examinara fundamento autônomo do recurso especial, relativamente à recusa do tribunal de justiça em analisar a matéria da confissão de dívida extrajudicial e que o mencionado recurso atenderia ao que disposto no Enunciado 211da Súmula daquela Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal”), uma vez que opusera embargos declaratórios para prequestionar transgressão aos artigos 348 e 353 do CPC e, alternativamente, ao art. 535 do mesmo diploma legal. Aduzia, por fim, que o tema constitucional poderia surgir no julgamento do recurso especial – v. Informativo 494. RE 417819/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 12.6.2012. (RE-417819) (Informativo 670 – 1ª Turma) Devido Processo Legal e Negativa de Prestação Jurisdicional – 5
Prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski, que, em assentada anterior, desprovera o extraordinário, ao entender que a discussão envolveria conteúdo infraconstitucional, no que fora
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VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF e STJ
6.2.5 Das Provas HC e Validade de Provas Colhidas em “lan House”
A 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de sargento do Exército condenado pelo envio de panfletos, divulgados pela internet, a incitar militares à desobediência, à indisciplina e à prática de crimes. Além disso, teria ofendido a dignidade e desacatado diversos oficiais das Forças Armadas. A defesa sustentava nulidade: a) do processo, ao argumento de utilização, para fins condenatórios, de provas ilícitas, porque recolhidas, sem autorização judicial, em lan house, a afrontar o art. 5º, XII, da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”); e b) do interrogatório, colhido por precatória, com cerceamento de defesa. Destacou-se a gravidade do conteúdo das mensagens enviadas pela rede. Ressaltou-se, no entanto, não estar em discussão o teor delas ou a materialidade dos delitos, mas apenas os aspectos processuais que teriam ensejado a condenação criminal. Asseverou-se que os dados contidos no computador não requereriam acesso via autorização judicial ou do acusado, porquanto o proprietário do estabelecimento comercial teria: a) permitido o exame do equipamento e consequente identificação das provas; e b) autorizado que o computador fosse periciado. O laudo resultante teria sido elemento probatório a corroborar a autoria do crime pelo paciente. Assinalou-se que o conteúdo das comunicações por ele transmitidas não fora descoberto pelo exame na máquina, porém explicitado pelos destinatários que, diante da gravidade, levaram o fato ao conhecimento da autoridade que procedera à investigação. Por fim, aduziu-se não haver nulidade na precatória, visto que demonstrada a enorme distância entre a sede do juízo e a cidade em que o paciente servia. HC 103425/AM, rel. Min. Rosa Weber, 26.6.2012. (HC-103425) (Informativo 672 – 1ª Turma)
6.2.5.1 Do Interrogatório Interrogatório Único e Nulidade de Julgamento – 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pleiteada a declaração de nulidade de processo-crime, a partir do interrogatório, ao argumento de que este ato teria sido aproveitado nas demais ações penais em curso contra o paciente. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem. Reputou que, inexistente ou viciado o interrogatório, o prejuízo seria ínsito ao fato. Asseverou que descaberia adotar-se peça emprestada de procedimento distinto, uma vez que diversas foram as ações propostas, as quais culminaram em processos individualizados, com imputações próprias. Ressaltou ainda, tratar-se de formalidade essencial à valia dos atos a serem implementados que constituiria de modo basilar o devido processo legal. Ademais, apontou que a série de atos processuais compor-se-ia, não da juntada de interrogatório formalizado em processo diferente, com balizas objetivas próprias, mas da feitura de outro, em audiência previamente marcada. Aduziu que, nesse caso, a inobservância à aludida formalidade, implicaria nulidade absoluta, impondo-se o retorno à fase pertinente para ouvir-se o acusado, em audiência designada, especificamente quanto à imputação veiculada. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.HC 96503/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 22.11.2011. (HC-96503) Informativo 649 – 1ª Turma) Interrogatório Único e Nulidade de Julgamento – 2
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, reputou prejudicado habeas corpus em face de julgamento de mérito do writ no STJ. Na espécie, pleiteava-se a declaração de nulidade de processo, a partir do interrogatório, ao argumento de que este ato teria sido aproveitado nas demais ações penais em curso contra o paciente – v. Informativo 649. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, por entender que, inexistente ou viciado o interrogatório, o prejuízo seria ínsito ao fato. Asseverava que descaberia adotar-se peça emprestada de procedimento distinto, uma vez que diversas teriam sido as ações propostas, as quais culminaram em processos individualizados, com imputações próprias. Ressaltou,
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VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF e STJ
consignou que o juiz nĂŁo poderia avaliar o crime de furto como “porta de entradaâ€? para delitos de maior gravidade, de modo a aferir esse elemento como indicador de maior reprovabilidade da conduta. Tampouco, em vista da falta de certidĂľes especĂficas, seria possĂvel reconhecer-se a presença de maus antecedentes do paciente. Assim, afastou duas causas genĂŠricas de agravamento da pena e redimensionou a dosimetria e o regime prisional. A Min. Rosa Weber, no que foi acompanhada pelo Min. Luiz Fux, nĂŁo concedeu a ordem de ofĂcio. Observava que, alĂŠm de a matĂŠria nĂŁo ter sido apreciada pelo tribunal de origem, a consubstanciar supressĂŁo de instância, nĂŁo haveria situação teratolĂłgica a permitir a revisĂŁo da dosimetria da pena. HC 112309/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 27.11.2012. (HC-112309) (Informativo 690 – 1ÂŞ Turma) HC: Novo TĂtulo e AusĂŞncia de Prejudicialidade
A superveniĂŞncia de sentença condenatĂłria que mantĂŠm preso o rĂŠu sob os mesmos fundamentos expostos no decreto de prisĂŁo preventiva nĂŁo ĂŠ causa de prejudicialidade de habeas corpus. Com base nessa orientação, a 2ÂŞ Turma concedeu a ordem apenas para determinar que fosse apreciado o mĂŠrito do writ apresentado no STJ, como entendesse de direito. Na espĂŠcie, o relator daquela Corte julgara prejudicada a impetração e cassara liminar nela deferida, tendo em conta a expedição de tĂtulo condenatĂłrio pelo juĂzo de piso. HC 113457/SP, rel. Min. CĂĄrmen LĂşcia, 4.12.2012. (HC-113457) (Informativo 691 – 2ÂŞ Turma) STJ – vide pĂĄg. 752
Resumo
Direito Processual Penal Em recurso especial ĂŠ necessĂĄrio infirmar os fundamentos decisĂłrios e demonstrar a ofensa aos dispositivos do CPC. Se hĂĄ juĂzo de possibilidade suficiente para o transcurso do inquĂŠrito policial, tendo em conta nĂŁo ser possĂvel afirmar a evidente atipicidade dos fatos descritos, nĂŁo pode haver trancamento do respectivo inquĂŠrito. A ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exige constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referĂŞncia individualizadora do evento delituoso e nĂŁo apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, nĂŁo ser necessĂĄria a descrição minuciosa ou a referĂŞncia pormenorizada do fato. O julgamento do processo sĂł pode ser realizado apĂłs a defesa se manifestar acerca de modificação na denĂşncia oferecida pelo MinistĂŠrio PĂşblico, bem assim depois de novo interrogatĂłrio do acusado diante de novo fato ao rĂŠu ou alteração legislativa a imprimir necessidade de interrogatĂłrio no curso do processo.
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7 LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL Grifos: Og Cristian Mantuan
7.1 LEI 8.072/90 – LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
Lei 8.072/90 e Regime Inicial de Cumprimento de Pena – 1
O Plenário julgou prejudicado habeas corpus, afetado pela 1ª Turma, em que discutida a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Na espécie, os pacientes foram condenados, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes privilegiado, a penas inferiores a oito anos de reclusão. Alegava a defesa que, de acordo com a regra geral prevista no Código Penal, caberia a imposição de regime inicial semiaberto e que, portanto, a norma impugnada atentaria contra o princípio da individualização da pena. Ocorre que os pacientes estariam, atualmente, em livramento condicional, daí a perda superveniente de objeto do presente writ.HC 101284/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-101284) (Informativo 670 – Plenário)
Lei 8.072/90 e Regime Inicial de Cumprimento de Pena – 2
Em seguida, o Plenário iniciou julgamento de habeas corpus em que também se debate a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. No caso, o crime de tráfico perpetrado pelo paciente, que resultara em reprimenda inferior a oito anos de reclusão, ocorrera na vigência da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição de regime de pena inicialmente fechado a crimes hediondos e assemelhados. O Min. Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, concedeu a ordem, para alterar o regime inicial de pena para o semiaberto. Incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que contida a obrigatoriedade de fixação de regime fechado para início de cumprimento de reprimenda aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. Inicialmente, o relator destacou que o juízo de piso, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estabelecera a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, no total de seis anos de reclusão e 600 dias-multa. Ademais, fixara regime inicial fechado exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou que não teriam sido referidos requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Assim, entendeu desnecessário o revolvimento fático-probatório para concluir-se pela possibilidade da pretendida fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840) (Informativo 670 – Plenário)
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JULGADOS STF • LEGISLAĂ‡ĂƒO PENAL ESPECIAL • Grifos: Og Cristian Mantuan
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7.4 LEI 9.296/96 – LEI DE INTERCEPTAĂ‡ĂƒO TELEFĂ”NICA
PolĂcia Militar e Execução de Interceptação TelefĂ´nica – 1
A 2ÂŞ Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de interceptação telefĂ´nica realizada pela polĂcia militar em suposta ofensa ao art. 6Âş da Lei 9.296/96 (“Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirĂĄ os procedimentos de interceptação, dando ciĂŞncia ao MinistĂŠrio PĂşblico, que poderĂĄ acompanhar a sua realizaçãoâ€?). Na espĂŠcie, diante de ofĂcio da polĂcia militar, dando conta de suposta prĂĄtica dos crimes de rufianismo, manutenção de casa de prostituição e submissĂŁo de menor Ă exploração sexual, a promotoria de justiça requerera autorização para interceptação telefĂ´nica e filmagens da ĂĄrea externa do estabelecimento da paciente, o que fora deferida pelo juĂzo. HC 96986/ MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986) (Informativo 666 – 2ÂŞ Turma)
PolĂcia Militar e Execução de Interceptação TelefĂ´nica – 2
A 2ÂŞ Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crime contra a ordem tributĂĄria (Lei 8.137/90, art.3Âş, II), assim como por violação do dever funcional e prevaricação (CP, art. 325, §1Âş, II, c/c art. 319) – com o fim de se declarar a ilicitude de provas produzidas em interceptaçþes telefĂ´nicas, ante a ilegalidade das autorizaçþes e a nulidade das decisĂľes judiciais que as decretaram amparadas apenas em denĂşncia anĂ´nima, sem investigação preliminar. AlĂŠm disso, determinou a juĂzo federal de piso examinar as implicaçþes da nulidade dessas interceptaçþes nas demais provas dos autos. Na espĂŠcie, a autorização das interceptaçþes deflagrara-se a partir de documento apĂłcrifo recebido por membro do MinistĂŠrio PĂşblico. Este confirmara com delegado da Receita Federal os dados de identificação de determinada empresa e do ora paciente, auditor fiscal daquele ĂłrgĂŁo. Em seguida, solicitara a interceptação, sem, no entanto, proceder a investigação prĂŠvia. Ressaltou-se, no ponto, ausĂŞncia de investigação preliminar. Apontou-se que a interceptação deveria ter sido acionada apĂłs verificação da ocorrĂŞncia de indĂcios e da impossibilidade de se produzir provas por outros meios. HC 108147/PR, rel. Min. CĂĄrmen LĂşcia, 11.12.2012. (HC-108147) (Informativo 692 – 2ÂŞ turma)
JULGADOS STF
Interceptação Telefônica e Investigação Preliminar
Legislação Penal Especial
Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefĂ´nica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipĂłteses e na forma da lei (CF, art. 5Âş, XII). Sublinhou-se que seria tĂpica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida Ă condição de destinar-se Ă investigação criminal ou Ă instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polĂcia militar, mediante autorização judicial, sob supervisĂŁo do parquet, efetuar a mera execução das interceptaçþes, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se nĂŁo haver ilicitude, jĂĄ que a execução da medida nĂŁo seria exclusiva de autoridade policial, pois a prĂłpria lei autorizaria o uso de serviços e tĂŠcnicos das concessionĂĄrias (Lei 9.296/96, art. 7Âş) e que, alĂŠm de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela nĂŁo se confundindo. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986) (Informativo 666 – 2ÂŞ Turma)
STJ – vide påg. 766
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8 MILITARES Grifos: Juarez Gomes Nunes Junior
Corrupção Ativa de Civil Contra Militar e Competência
Compete à justiça castrense processar e julgar civil denunciado pela suposta prática de crime de corrupção ativa (CPM, art. 309) perpetrado contra militar em ambiente sujeito à administração castrense. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que sustentada competência da justiça comum. Reputou-se que a conduta de pagar vantagem indevida a agente militar para obter documento falso, expedido para série de atividades profissionais e de lazer em âmbito de transporte fluvial e marítimo seria apta a afetar a ordem administrativa militar, suficiente a atrair a autoridade daquela justiça especializada (CPM, art. 9º, III, a e CF, art. 124). Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia a ordem para que o paciente fosse processado e julgado pela justiça federal comum. Destacava que os bens, os interesses e os serviços da União estariam diretamente afetados, a ensejar a incompetência da justiça castrense. Obtemperava que o delito cometido por civil, em tempo de paz, sem abalo das instituições militares ou comprometimento das seguranças interna ou externa do país, deveria ser submetido ao Poder Judiciário comum, sob pena de transgressão à Convenção Americana de Direitos Humanos, de que o Brasil seria signatário. HC 113950/CE, rel. Min. Ricardo Lewandoski, 27.11.2012. (HC-113950) (Informativo 690 – 2ª Turma) Crime Praticado por Militar e Competência
Compete à justiça castrense processar e julgar militar condenado pela prática de crime de estelionato (CPM, art. 251) perpetrado contra civil em ambiente sujeito à administração militar. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que sustentada a competência da justiça comum. Reputou-se que a conduta de empregar nota de empenho falsa em nome da Marinha seria apta a causar dano, ainda que indireto, à credibilidade e à imagem das Forças Armadas, suficiente a atrair a competência da justiça militar. HC 113177/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 13.11.2012. (HC-113177) (Informativo 688 – 1ª Turma) Justiça Militar e Causa Interruptiva da Prescrição
Ante o princípio da especialidade, não é possível estender-se à disciplina militar o disposto no inciso IV do art. 117 do CP (“Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: ... IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”) para considerar, em prejuízo do réu, como marco interruptivo, acórdão que lhe majore a pena imposta. Essa a conclusão da 1ª Turma ao conceder habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente. Assentou-se que, em matéria castrense, o acórdão não interromperia a prescrição, somente a sentença (CPM: “Art. 125. ... § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: ... II – pela sentença condenatória recorrível”). Observou-se a pena concretizada e o tempo transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e a data do
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SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1 DIREITO CONSTITUCIONAL 1.1 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 1.1.1 Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos N.º 25 (Vinculante) – É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. N.º 619 – A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. Obs.: Verifica-se na leitura do acórdão do HC 92566/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008, que a súmula 619 foi REVOGADA. N.º 654 – A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado. N.º 667 – Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
1.1.1.1 Mandado de Segurança N.º 101 – O mandado de segurança não substitui a ação popular. N.º 266 – Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. N.º 267 – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. N.º 268 – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. N.º 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. N.º 270 – Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3780, de 12/7/1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
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7 DIREITO CIVIL 7.1 PARTE GERAL 7.1.1 Dos Bens N.º 49
– A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
N.º 340 – Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Obs.: Refere-se ao CC/1916. Vide artigo 102 do CC/2002.
7.1.2 Da Prescrição N.º 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. N.º 264 – Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos. N.º 443 – A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. N.º 445 – A Lei 2437, de 7/3/1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1.º/1/1956), salvo quanto aos processos então pendentes.
7.2 PARTE ESPECIAL 7.2.1 Das Obrigações N.º 163 – “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.” Obs.: O STF considerou que a restrição (“salvo contra Fazenda Pública”) está DERROGADA pelo disposto no artigo 1.º da Lei 4.414/64 (RE 114.967, j. 20.05.1998; Ac de 12.09.1991, RTJ 137/53. N.º 255 – Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação. Obs.: Súmula CANCELADA (ERE 74244/PR, DJU 19.12.1973).
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9 DIREITO PENAL 9.1 PARTE GERAL 9.1.1 Concurso de Crimes N.º 605 – Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Obs.: Esta Súmula está SUPERADA pela nova redação do art. 71 do Código Penal, dada pela reforma de 1984. N.º 711 – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
9.1.2 Das Penas N.º 715 – A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
9.1.2.1 Suspensão Condicional da Pena N.º 499 – Não obsta à concessão do “sursis” condenação anterior à pena de multa.
9.1.3 Das Medidas de Segurança N.º 525 – A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
9.1.4 Da Extinção da Punibilidade N.º 388 – O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. Obs.: A Súmula 388 foi REVOGADA pelo Tribunal Pleno no julgamento do HC 53777 (RTJ 83/735).
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4 DIREITO TRIBUTÁRIO Grifos: Marcos Aurélio Oliveira
4.1 IMPOSTOS FEDERAIS
4.1.1 Imposto de Renda – IR RR | Direito Tributário. Isenção do IR sobre os Rendimentos Auferidos por Técnicos a Serviço da ONU Contratados no Brasil para Atuar como Consultores no Âmbito do PNUD. Recurso Repetitivo (art. 543-c do CPC e Res. N. 8/2008-STJ). São isentos do imposto de renda (IR) os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas agências, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 11/1966 e promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Os “peritos” a que se refere esse acordo estão ao abrigo da norma de isenção do IR. O referido acordo atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Dec. n. 27.784/1950, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de “peritos de assistência técnica” no que se refere a essas atividades específicas. Precedentes citados: REsp 1.159.379-DF, DJe 27/6/2011, e REsp 1.031.259-DF, DJe 3/6/2009. REsp 1.306.393-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012. (Informativo 507 – 1ª Seção) Direito Tributário. Imposto de Renda. Abono de Permanência.
Incide IR sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem os arts. 40, § 19, da CF; 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da EC n. 41/2003; e 7º da Lei n. 10.887/2004. O abono possui natureza remuneratória e confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, não havendo lei que autorize a isenção. Precedente citado: REsp 1.192.556-PE, DJe 6⁄9⁄2010. AREsp 225.144-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/11/2012. (Informativo 508 – 2ª Turma) Direito Tributário. Incidência da Taxa Selic sobre Recolhimento Antecipado do IRPJ.
Não incide a taxa Selic sobre valores referentes ao recolhimento antecipado, por estimativa, do IRPJ, com base no art. 2º da Lei n. 9.430/1996. A antecipação do pagamento do imposto de renda
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JULGADOS STJ • DIREITO TRIBUTÁRIO • Grifos: Marcos Aurélio Oliveira
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4.7.2 Suspensão do Crédito Tributário 4.7.2.1 Parcelamento
JULGADOS STJ
O parcelamento tributário que prevê a redução de alguns encargos de mora, reduzindo o montante original do crédito tributário, não constitui motivo para o cancelamento do arrolamento de bens que foi efetuado pela Receita Federal, nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, em razão de o débito fiscal atingir em 2001 valor superior a R$ 500 mil, o que, in casu, representaria mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor. REsp 1.236.077-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/5/2012. (Informativo 498 – 1ª Turma)
Direito Tributário
Parcelamento Tributário. Cancelamento. Arrolamento de Bens.
Direito Tributário. Parcelamento Especial (Lei N. 10.684/2003). Débitos Posteriores a 28/2/2003.
É possível a cumulação do parcelamento previsto na Lei n. 10.684/2003 (PAES) com outra modalidade de parcelamento, desde que os débitos tenham vencimento posterior a 28/2/2003. Segundo jurisprudência pacificada do STJ, a vedação de concessão de outros parcelamentos prevista no art. 1º, § 10, da Lei n. 10.684/2003 somente é aplicável aos débitos com vencimento até o dia 28/2/2003, e não aos débitos posteriores à referida data. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.255.366-RS, DJe 10/8/2011, e AgRg no Ag 1.369.550-RJ, DJe 30/3/2011. AgRg no REsp 1.313.079-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/11/2012. (Informativo 510 – 1ªTurma)
4.7.3 Extinção do Crédito Tributário 4.7.3.1 Compensação Direito Tributário. Débito Fiscal. Compensação com Precatório Vencido e Não Pago. Legislação do Ente Federado.
A pretensão de compensar débitos fiscais com precatórios está sujeita à autorização do regime legislativo estadual regulador da matéria, conforme sistemática estabelecida pela EC n. 62/2009. Precedentes citados: RMS 28.783-PR, DJe 18/8/2011, e RMS 29.467-PR, DJe 23/9/2011. RMS 36.173-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012. (Informativo 508 – 2ª Turma)
4.7.3.2 Pagamento Indevido ICMS. Depósito Administrativo. Levantamento. Legitimação Subjetiva Ativa.
Cuida-se, na espécie, do levantamento de valores depositados administrativamente relativos à cobrança de ICMS sobre serviços de instalação de linhas telefônicas. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo; assim, afastou-se o levantamento do depósito administrativo pela empresa de telefonia, por se entender que somente o contribuinte de fato (o que suporta efetivamente o ônus financeiro do tributo) é que está legitimado para o pedido de
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JULGADOS STJ • DIREITO TRIBUTÁRIO • Grifos: Marcos Aurélio Oliveira
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São isentos do imposto de renda (IR) os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, tendo em vista que referido acordo atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Dec. n. 27.784/1950, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de “peritos de assistência técnica” no que se refere a essas atividades específicas.
JULGADOS STJ
Direito Tributário
Direito Tributário
Resumo
Incide IR sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem os arts. 40, § 19, da CF; 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da EC n. 41/2003; e 7º da Lei n. 10.887/2004. Não incide a taxa Selic sobre valores referentes ao recolhimento antecipado, por estimativa, do IRPJ, com base no art. 2º da Lei n. 9.430/1996, tendo em vista que a antecipação do pagamento do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) não configura pagamento indevido à Fazenda Pública que justifique a correção monetária e a incidência de juros moratórios. Aplica-se o BTN Fiscal na correção monetária das demonstrações financeiras do período-base de 1990, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro – CSSL. O IPI não incide sobre a importação por pessoa física de veículo automotor para uso próprio, porquanto o princípio da não-cumulatividade seria violado em virtude da impossibilidade de compensação posterior, uma vez que o particular não é contribuinte da exação. Além disso, o fato gerador do IPI é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. O crédito-prêmio de IPI gera acréscimo patrimonial, porquanto acaba por diminuir a carga tributária, majorando, indiretamente, o lucro da empresa, devendo, portanto, compor a base de cálculo do IR. Não há autorização legal expressa de dedução ou subtração desses valores. É devida a correção monetária de créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais) nos casos em que a Fazenda Pública resista injustificadamente ao aproveitamento pelo contribuinte.
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6 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Grifos: Eduardo Rocha Dias
6.1 APOSENTADORIA 6.1.1 Aposentadoria Rural Direito Previdenciário. Aposentadoria Rural por Idade. Início de Prova Material.
É possível a concessão de aposentadoria por idade a rurícola nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, em caso de comprovação da condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento, certidão de óbito e extrato de pensão rural, além de depoimento de testemunhas. A condição de trabalhadora rural da mulher decorre da extensão da qualidade de agricultor do marido. Não se exige, para a concessão de aposentadoria rural por idade, que a prova material do labor se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, isto é, se as testemunhas confirmarem a prática de atividade rural no mesmo lapso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.117.709-SP, DJe 21/6/2010; AgRg no REsp 1.150.778-SP, DJe 7/6/2010; AR 3.402-SP, DJe 27/3/2008, e AR 919-SP, DJ 5/3/2007. AR 4.094-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 26/9/2012. (Informativo 505 – 3ª Seção) Direito Previdenciário. Aposentadoria Rural por Idade. Ausência de Comprovação de Regime de Economia Familiar.
Não é possível a concessão da aposentadoria por idade a rurícola nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, quando não comprovado o desempenho de atividade em regime de economia familiar. Demonstrado que a atividade exercida é lucrativa e organizada, fica descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. A qualidade de segurado especial do marido, por presunção, pode ser estendida à esposa. AR 4.148-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 26/9/2012. (Informativo 505 – 3ª Seção)
RR | Direito Previdenciário. Comprovação de Tempo de Serviço Rural. Boia-fria. Apresentação de Prova para Obtenção do Benefício Previdenciário. Aplicação da Súm. N. 149/STJ. Recurso Repetitivo (art. 543-c do CPC e Res. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A
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VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF e STJ
quando aquele passa a exercer trabalho urbano, devendo a prova material ser apresentada em nome próprio. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.286-PR, DJe 28/2/2011; AgRg no REsp 1.221.591-PR, DJe 28/3/2011; AgRg no REsp 1.118.677-SP, DJe 29/3/2010; AgRg no REsp 885.695-SP, DJe 1º/12/2008; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe 17/2/2012; AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 1.224.486-PR, DJe 26/9/2011; AgRg no REsp 1.296.889-MG, DJe 21/3/2012; AgRg no REsp 1.237.972-PR, DJe 5/3/2012; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe 17/2/2012; AgRg no REsp 1.103.205-SP, DJe 1º/7/2011, e AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011. REsp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012. (Informativo 507 – 1ª Seção) Direito Previdenciário. Revisão da Renda Mensal Inicial. Buraco Negro.
A revisão da renda mensal inicial prevista no art. 144 da Lei n. 8.213/1991 é devida aos benefícios concedidos entre 5/10/1988 e 5/4/1991, independentemente da legislação utilizada para a concessão do benefício previdenciário. A revisão da renda mensal inicial nos termos do art. 144 da Lei n. 8.213/1991 toma como parâmetro a data da concessão do benefício, e não a legislação utilizada no cálculo deste, razão pela qual deverão ser revistos todos os benefícios concedidos no período determinado no dispositivo. Precedentes citados: EREsp 1.241.750-SC, DJe 29/3/2012; EREsp 1.230.943-PR, DJe 29/3/2012, e AgRg no REsp 1.238.881-PR, DJe 29/6/2012. AgRg no REsp 1.324.507-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012. (Informativo 508 – 2ª Turma) Direito Previdenciário. Índices de Reajustamento dos Benefícios Previdenciários.
Os reajustamentos dos benefícios previdenciários devem ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, não sendo possível a utilização dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou do art. 58 do ADCT. Precedente citado: AgRg no Ag 1.190.577-MG, DJe 30/11/2011, e AgRg no Ag 1.281.280-MG, DJe 1º/2/2011. AREsp 168.279-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012. (Informativo 508 – 2ª Turma) Direito Previdenciário. Benefício Previdenciário. Prova. Reclamação Trabalhista.
A sentença trabalhista, por se tratar de decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.428.497-PI, DJe 29/2/2012, e AgRg no REsp 1.100.187-MG, DJe 26/10/2011. EDcl no AgRg no AREsp 105.218-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012. (Informativo 508 – 2ª Turma)
Resumo
Direito Previdenciário É possível a concessão de aposentadoria por idade a rurícola nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, em caso de comprovação da condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento, certidão de óbito e extrato de pensão rural, além de depoimento de testemunhas. Não se exige, para a concessão de aposentadoria rural por idade, que a prova material do labor
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7 DIREITO EMPRESARIAL Grifos: Alexandre Demetrius Pereira
7.1 PROPRIEDADE INDUSTRIAL 7.1.1 Da Marca Antecipação da Tutela. Validade. Registro. Desenho Industrial.
A discussão gira em torno da possibilidade de o juiz ou o tribunal estadual, ao apreciar um pedido de antecipação de tutela, negar a proteção a uma marca, patente ou desenho industrial registrados, ainda que diante de notória semelhança, com fundamento apenas na aparente invalidade do registro não declarada pela Justiça Federal. Embora a LPI preveja, em seu art. 56, § 1º, a possibilidade de alegação de nulidade do registro como matéria de defesa, a melhor interpretação desse dispositivo indica que ele deve estar inserido numa ação que discuta, na Justiça Federal, a nulidade do registro. Isso porque não seria razoável que, para o reconhecimento da nulidade pela via principal, seja prevista uma regra especial de competência e a indispensável participação do INPI, mas, para o mero reconhecimento incidental da invalidade do registro, não se imponha cautela alguma. Isso conferiria ao registro no INPI uma eficácia meramente formal e administrativa. Autorizar que o produto seja comercializado e, apenas depois, em matéria de defesa numa ação de abstenção, seja alegada a nulidade pelo suposto contrafator implica inverter a ordem das coisas. O peso de demonstrar os requisitos da medida liminar recairia sobre o titular da marca e cria-se, em favor do suposto contrafator, um poderoso fato consumado: eventualmente o prejuízo que ele experimentaria com a interrupção de um ato que sequer deveria ter se iniciado pode impedir a concessão da medida liminar em favor do titular do direito. Assim, a validade de um registro de marca, patente ou desenho industrial, nos moldes da lei supradita, tem de ser travada administrativamente ou, caso a parte opte por recorrer ao Judiciário, deve ser proposta ação de nulidade na Justiça Federal, com a participação do INPI na demanda. Sem isso, os registros emitidos por esse órgão devem ser reputados válidos e produtores de todos os efeitos de direito. Dessarte, ao reconhecer a invalidade de um registro incidentalmente, o tribunal de origem violou a regra do art. 57 da LPI. Precedentes citados: REsp STJ – Informativo de Jurisprudência Página 8 de 20 325.158-SP, DJ 9/10/2006; REsp 242.083-RJ, DJ 5/2/2001, REsp 57.556RS, DJ 22/4/1997, REsp 11.767-SP, DJ 24/8/1992 e, REsp 36.898-SP, DJ 28/3/1994. REsp 1.132.449-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2012.(Informativo 493 – 3ª Turma) Direito Empresarial. Proteção de Marca Notória. Efeitos Ex Nunc.
A proteção de marca notória registrada no INPI produz efeitos ex nunc, não atingindo registros regularmente constituídos em data anterior. O direito de exclusividade ao uso da marca em decorrên-
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JULGADOS STJ • DIREITO EMPRESARIAL • Grifos: Alexandre Demetrius Pereira
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7.5.2 Do Contrato de Factoring Factoring. Obtenção de Capital de Giro. CDC.
JULGADOS STJ
7.6 DIREITO FALIMENTAR 7.6.1 Da Falência Falência. Direito Intertemporal. Inteligência do Art. 192, § 4º, da Lei N. 11.101/2005.
Direito Empresarial
A atividade de factoring não se submete às regras do CDC quando não for evidente a situação de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante. Isso porque as empresas de factoring não são instituições financeiras nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, pois os recursos envolvidos não foram captados de terceiros. Assim, ausente o trinômio inerente às atividades das instituições financeiras: coleta, intermediação e aplicação de recursos. Além disso, a empresa contratante não está em situação de vulnerabilidade, o que afasta a possibilidade de considerá-la consumidora por equiparação (art. 29 do CDC). Por fim, conforme a jurisprudência do STJ, a obtenção de capital de giro não está submetida às regras do CDC. Precedentes citados: REsp 836.823-PR, DJe 23/8/2010; AgRg no Ag 1.071.538-SP, DJe 18/2/2009; REsp 468.887-MG, DJe 17/5/2010; AgRg no Ag 1.316.667-RO, DJe 11/3/2011, e AgRg no REsp 956.201-SP, DJe 24/8/2011. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/6/2012. (Informativo 500 – 4ª Turma)
Na hipótese dos autos, a discussão cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: qual a lei aplicável, tendo em conta que o pedido de falência da recorrente foi ajuizado em 2000 e a falência decretada em 2007? A Turma entendeu que a interpretação da Lei n. 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões: (a) à falência ajuizada e decretada antes da sua vigência aplica-se o antigo DL n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art. 192, caput, da Lei n. 11.101/2005; (b) à falência ajuizada e decretada após a sua vigência aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do art. 192, caput; e (c) à falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência aplica-se o DL n. 7.661/1945 até a sentença e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º. No caso, ocorreu a hipótese da letra “c”, com a falência decretada à luz do anterior diploma. Diante dessa e de outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.105.176-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2011. (Informativo 489 – 4ª Turma) Direito Intertemporal. Crédito Tributário. Nova Classificação. Falências em Curso.
Como consabido, a Lei n. 11.101/2005 e a LC n. 118/2005 alteraram sensivelmente a classificação dos créditos tributários na falência, deixando eles de ocupar posição privilegiada em relação aos créditos com garantia real. Assim, no caso dos autos, a quaestio juris cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: no que tange à classificação dos créditos na falência, aplica-se o art. 186 do CTN (alterado pela LC n. 118/2005) a falências decretadas sob a égide da anterior Lei de Falências (DL n. 7.661/1945)? O tribunal a quo reconheceu a natureza processual da alteração do codex tributário, fazendo aplicá-la de imediato às falências já em curso. Nesse contexto, a Turma entendeu que o marco para incidência da Lei n. 11.101/2005 é a data da decretação da falência, ou seja, da constituição da sociedade empresária como falida. Consignou-se que a lei em comento (art. 192) deixa claro que, constituída a situação de falido antes da vigência do novo estatuto legal a disciplinar a falência, as normas que regerão o concurso serão aquelas constantes no DL n. 7.661/1945. Assim, visto que, no decreto em questão, o crédito tributário tem prevalência, sendo privilegiado em relação ao crédito
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sistemática introduzida pela Lei de Falências, se ao tempo do pedido de recuperação o valor ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista, esta seguirá o seu curso normal e o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro-geral de credores, não havendo novação. REsp 1.321.288-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/11/2012. (Informativo 510 – 3ª Turma)
Direito Processual Civil e Empresarial. Sociedade Avalizada em Recuperação Judicial. Prosseguimento de Execução Contra Avalista.
Não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal (avalizado) é sociedade em recuperação judicial. Dispõe o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. A suspensão alcança apenas os sócios solidários presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC). A razão de ser da norma que determina a suspensão das ações, ainda que de credores particulares dos sócios solidários, é simples, pois, na eventualidade de decretação da falência da sociedade os efeitos da quebra estendem-se àqueles, conforme dispõe o art. 81 da Lei n. 11.101/2005. Situação diversa, por outro lado, ocupam os devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, considerando que o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Nesse sentido, na recente I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado n. 43, segundo o qual “[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor”. Precedentes citados: EAg 1.179.654-SP, DJe 13/4/2012, e REsp 1.095.352-SP, DJe 25/11/2010. REsp 1.269.703-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012. (Informativo 510 – 4ª Turma)
Resumo
Direito Empresarial A validade de um registro de marca, patente ou desenho industrial, nos moldes da LPI , tem de ser travada administrativamente ou, caso a parte opte por recorrer ao Judiciário, deve ser proposta ação de nulidade na Justiça Federal, com a participação do INPI na demanda. Sem isso, os registros emitidos por esse órgão devem ser reputados válidos e produtores de todos os efeitos de direito. É legítima a cobrança de direito autoral de clínicas médicas pela disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nas salas de espera, sendo irrelevante o auferimento de lucro como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral A remuneração dos intérpretes em obra cinematográfica, salvo pactuação em contrário, é a previamente estabelecida no contrato de produção – o que não confere ao artista o direito à retribuição pecuniária pela exploração econômica posterior do filme.
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ENUNCIADOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF (DIREITO COMERCIAL) Organizador: Alexandre Demetrius Pereira
1 – Propriedade Industrial Enunciado 1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo. Enunciado 2. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.
2 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) Enunciado 3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária. Enunciado 4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.
3 – Empresário Individual Enunciado 5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil. Enunciado 6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
4 – Estabelecimento Enunciado 7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito. Enunciado 8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.
5 – Desconsideração da personalidade jurídica Enunciado 9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.
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9.307/1996; pois, havendo contrato de adesão que regule uma relação de consumo, deve-se aplicar a regra específica do CDC, inclusive nos contratos de compra e venda de imóvel. Assim, o ajuizamento da ação judicial evidencia, ainda que de forma implícita, a discordância do autor em se submeter ao procedimento arbitral. Precedente citado: REsp 819.519-PE, DJ 5/11/2007. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2012. (Informativo 508 – 3ª Turma)
Resumo
Direito do Consumidor O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é “destinatária final” do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas A atividade de factoring não se submete às regras do CDC quando não for evidente a situação de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante. Isso porque as empresas de factoring não são instituições financeiras nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, pois os recursos envolvidos não foram captados de terceiros. Assim, ausente o trinômio inerente às atividades das instituições financeiras: coleta, intermediação e aplicação de recursos. Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica
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8 DIREITO DO CONSUMIDOR Grifos: Rafael Simonetti
8.1 DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR 8.1.1 Disposições Gerais – Relação Consumerista Direito do Consumidor. Pessoa Jurídica. Insumos. Não Incidência das Normas Consumeristas.
In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é “destinatária final” do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012. (Informativo 490 – 4ª Turma)
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ainda se consumou a prescrição. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012. (Informativo 507 – 3ª Turma)
8.1.4 Plano de Saúde Contrato. Plano. Saúde. Cláusula Abusiva.
O cerne da questão cinge-se à análise da existência de abuso na cláusula do contrato de plano de saúde que prevê limite de valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar. In casu, a beneficiária de plano de saúde foi internada em hospital conveniado, em razão de moléstia grave e permaneceu em UTI. Todavia, quando atingido o limite financeiro (R$ 6.500,00) do custo de tratamento previsto no contrato celebrado entre as partes, a recorrida (mantenedora do plano de saúde) negou-se a cobrir as despesas médico-hospitalares excedentes. De fato, o sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada. No entanto, tais cláusulas limitativas não se confundem com as cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação. Na espécie, a seguradora de plano de saúde assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Porém, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato. É que tal cláusula não é meramente limitativa de extensão de risco porque excludente da própria essência do risco assumido. O Min. Relator ressaltou que não se pode equiparar o seguro-saúde a um seguro patrimonial, no qual é possível e fácil aferir o valor do bem segurado, criando limites de reembolso/indenização. Pois, quem segura a saúde de outrem está garantindo o custeio de tratamento de doenças que, por sua própria natureza, são imprevisíveis, sendo essa uma das razões que leva a pessoa a contratar seguro de saúde. Assim, seja por violação das normas do CDC (arts. 4º, 6º, 51) ou do disposto na Lei n. 9.656/1998 e no DL n. 73/1966, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde que crie limitação de valor para o custeio de tratamento de saúde ou de internação hospitalar de segurado ou beneficiário. Com efeito, em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana, deve ser reconhecida a nulidade de tal cláusula. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para, julgando procedente a ação e improcedente a reconvenção, condenar a seguradora ao pagamento das despesas médico-hospitalares (deduzindo-se as já suportadas pela recorrida) a título de danos materiais e dos danos morais decorrentes da cláusula abusiva e da injusta recusa da cobertura securitária pela operadora do plano de saúde, o que causou aflição à segurada (acometida de moléstia grave que levaria a estado terminal) que necessitava dar continuidade à sua internação em UTI e ao tratamento médico hospitalar adequado. Precedente citado: REsp 326.147-SP, DJe 8/6/2009. REsp 735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012. (Informativo 491 – 4ª Turma) Consumidor. Plano de Saúde. Rede Conveniada. Alteração. Informação.
Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora de plano de saúde somente cumprirá o dever de informar se comunicar individualmente a cada associado o descredenciamento de médicos e hospitais. Isso porque o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC somente será efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. Precedentes citados: REsp 418.572-SP, DJe 30/3/2009, e REsp 586.316-MG, DJe 19/3/2009. REsp 1.144.840-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012. (Informativo 493- 3ª Turma)
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10 DIREITO CIVIL Grifos: Bárbara Brasil
10.1 DA PARTE GERAL 10.1.1 Das Pessoas Naturais 10.1.1.1 Dos Direitos da Personalidade Direito Civil. Cláusula de Contrato Bancário. Pesquisa, Divulgação e Informação ao CRC.
A cláusula contratual que dispõe sobre a autorização para consultar, pesquisar e divulgar informações à Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil – CRC pela instituição financeira não viola o direito à intimidade e ao sigilo bancário. A Res. n. 2.724/2000-Bacen, que substituiu a Res. n. 2.390/1997-Bacen, regulamentou fornecimento de informações ao CRC, dispondo que as instituições financeiras nela discriminadas devem prestar informações acerca dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes. Inicialmente, cabe registrar que o CRC não constitui um serviço restritivo ou negativo. As informações nele constantes referem-se às operações e aos títulos de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, bem como às respectivas garantias contratadas, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas perante às instituições financeiras. Seu desiderato é a monitoração de todos os bancos e instituições congêneres com vistas à manutenção da estabilidade do sistema bancário e, por conseguinte, do próprio sistema de crédito mediante a proteção dos recursos depositados pelos cidadãos nas referidas instituições. A mencionada resolução também determinou que o acesso às informações do CRC só é possível mediante autorização do cliente pesquisado. Assim, por estar redigida de acordo com a legislação vigente, a cláusula contratual em questão não importa numa fragilização da proteção dada ao consumidor de serviços bancários. As informações a serem divulgadas, pesquisadas e consultadas, segundo a cláusula, são consolidadas, ou seja, são informações seguras e precisas. Ademais, as instituições financeiras são responsáveis pelos danos causados pelo lançamento incorreto ou indevido que venha a causar prejuízo ao consumidor. Precedentes citados: REsp 786.239-SP, DJe 13/5/2009, e REsp 994.253-RS, DJe 24/11/2008. REsp 1.346.050-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/11/2012. (Informativo 510 – 3ª Turma)
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JULGADOS STJ • DIREITO CIVIL • Grifos: Bárbara Brasil
517
10.2.1.4 Dos Contratos em Geral 10.2.1.4.1 Do princípio da boa-fé objetiva Arrendamento Mercantil. Reintegração de Posse. Adimplemento Substancial.
10.2.1.4.2 Da extinção do contrato 10.2.1.4.2.1 Onerosidade excessiva
Direito Civil
JULGADOS STJ
Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012. (Informativo 500 – 3ª Turma)
Onerosidade Excessiva. Contrato de Safra Futura de Soja. Ferrugem Asiática.
Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012. (Informativo 492 – 4ª Turma)
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VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF e STJ
AgRg no Ag 1.345.989-SP, DJe 23/3/2012. REsp 1.102.756-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 20/11/2012. (Informativo 509 – 3ª Turma) Súmula 403 STJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
10.2.1.6.4 Do dano moral e material Indenização. Lesões Corporais Sofridas por Associado em Clube de Campo. Disparo de Arma de Fogo Efetuado pelo Segurança.
A Turma conheceu parcialmente do apelo especial e, nessa parte, negou-lhe provimento para manter a condenação de clube de campo, ora recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a associado na importância de R$ 100.000,00, em razão das lesões sofridas na face e em uma das pernas decorrentes de disparos de arma de fogo efetuados pelo segurança do clube, nas dependências da associação recreativa. De início, asseverou o Min. Relator que o valor fixado pela instância a quo – correspondente à época a 385 salários-mínimos – mostra-se compatível com os demais precedentes deste Tribunal Superior, especialmente considerando que, em casos de danos morais por óbito, a fixação é realizada no valor de 500 salários-mínimos. Dessa forma, arbitrado o quantum da indenização de forma razoável e proporcional, sua revisão seria inviável em sede de recurso especial, consoante exposto no enunciado da Súm. n. 7/STJ. No tocante aos juros moratórios, considerou-se que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, eles fluem a partir do evento danoso (Súm. n. 54/STJ). Por sua vez, o termo inicial da correção monetária do valor da indenização por dano moral é a data do seu arbitramento (Súm. n. 362/STJ). Quanto ao ressarcimento pelos lucros cessantes, o tribunal a quo entendeu não estar comprovado que a causa da redução da rentabilidade da empresa ocorreu em razão do afastamento da vítima. Assim, a análise da suposta queda da rentabilidade das empresas exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita (Súm. n. 7/STJ). O recurso também foi inadmitido quanto à alegada possibilidade de cálculo em dobro da indenização referente aos lucros cessantes e despesas de tratamento; pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, as questões não foram enfrentadas no acórdão recorrido (Súm. n. 211/STJ). REsp 827.010-SP, Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/2/2012. (Informativo 491 – 4ª Turma) Súmula 7 STJ – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 54 STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula 211 STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 362 STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Anistiado Político. Reparação Econômica Cumulada com Danos Morais. Impossibilidade.
A reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados políticos. Embora os direitos expressos na Lei de Anistia não excluam os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, é vedada a acumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao beneficiário a opção mais favorável. Portanto, o anistiado político beneficiado com o recebimento da indenização não pode propor demanda de reparação de danos morais, com base no CC, com a mesma fundamentação utilizada na comissão de anistia, sob pena de infringir o princípio do bis in idem. REsp 1.323.405-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/9/2012. (Informativo 504 – 1ª Turma)
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JULGADOS STJ • DIREITO CIVIL • Grifos: Bárbara Brasil
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sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar a mesma formalidade. REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012. (Informativo 506 – 3ª Turma)
Resumo
Direito Civil A cláusula contratual que dispõe sobre a autorização para consultar, pesquisar e divulgar informações à Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil – CRC pela instituição financeira não viola o direito à intimidade e ao sigilo bancário.
Direito Civil
Todos os sócios efetivos da associação devem ser considerados, não como sócios a título precário, mas sim como sócios que, além de possuir direito a voto, têm também o de convocar, comparecer e participar efetivamente das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, devendo, para tal fim, delas ter ciência prévia.
JULGADOS STJ
É desnecessária a citação do sócio para compor o polo passivo da relação processual, na qual o autor/recorrido pediu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. É suficiente a intimação do sócio da empresa, ocasião em que será oportunizada a sua defesa.
O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC) – porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro – e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202, VI, do CC). Nas hipóteses de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não do sucessor, nos termos do que dispõe o art. 196 do CC. A prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal por aplicação do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, que prevê a fluência do referido prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Á luz do CC/1916, o prazo prescricional para que o beneficiário de seguro habitacional exerça a pretensão de receber indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel emerge, no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.Terceiro beneficiário do seguro não se sujeita ao prazo do art. 178, § 6º, II, do CC/1916, pois não se pode confundi-lo com a figura do segurado.
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ENUNCIADOS DO CJF • DIREITO CIVIL • Organizadora: Tânia Regina Trombini Faga
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ENUNCIADOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF (DIREITO CIVIL) Organizadora: Tânia Regina Trombini Faga
1. PARTE GERAL 1.1 DAS PESSOAS 1.1.1 Das Pessoas Naturais Art. 2.º do CC Enunciado 1: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura. (I Jornada de Direito Civil) Enunciado 2: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2.º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio. (I Jornada de Direito Civil)
Art. 5.º do CC Enunciado 3: a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial. (I Jornada de Direito Civil)
Direito Civil
Enunciado 138: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3.º, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto. (III Jornada de Direito Civil)
ENUNCIADOS DO CJF
Art. 3.º do CC
Enunciado 397: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade. (V Jornada de Direito Civil)
Art. 10 do CC Enunciado 272: Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos. (IV Jornada de Direito Civil) Enunciado 273: Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos. (IV Jornada de Direito Civil)
Art. 11 do CC Enunciado 4: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. (I Jornada de Direito Civil)
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11 DIREITO PROCESSUAL CIVIL Grifos: Eduardo Francisco dos Santos Junior
11.1 PROCESSO DE CONHECIMENTO 11.1.1 Das Partes e dos Procuradores 11.1.1.1 Das Despesas e das Multas 11.1.1.1.1 Honorários Honorários Advocatícios. Exceção. Pré-Executividade.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.098.309-RS, DJe 22/11/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012. (Informativo 490 – 2ª Turma) Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Sentença. Cálculo. Liquidação.
A quaestio juris consiste em saber qual o critério para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais de modo a ser observada a coisa julgada material, tendo em vista a imprecisão do dispositivo da sentença liquidanda. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução por título extrajudicial (cédulas de crédito rural) na qual, em embargos à execução, o embargado (banco) foi condenado em custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas. Ocorre que, fixado o valor relativo aos honorários advocatícios (correspondentes a R$ 6.657.010,45), o banco interpôs agravo de instrumento por entender que o referido valor foi exorbitante, pois houve a inclusão de seguro Proago, previsto em apenas uma das cédulas exequendas. O recurso foi provido, ensejando novos cálculos. Entretanto, após a homologação dos novos cálculos efetuados pela perita, o banco interpôs novamente agravo de instrumento, sustentando que a decisão foi equivocada e que, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$19.364.849,61, representando 13,68 vezes mais do que o valor da execução. No REsp, o recorrente (banco) sustenta, entre outros temas, excesso de execução e afirma que é incorreta a interpretação da coisa julgada que não tem critérios claros. Nesse panorama, a Turma reiterou que a jurisprudência do STJ dispõe que o processo de execução deve observar, fielmente, o comando sentencial inserido na ação de conhecimento transitado em julgado, sob pena de malferir a coisa julgada. Porém, isso não significa que a sentença exequenda seja avessa a investigações ou interpre-
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JULGADOS STJ • DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Grifos: Eduardo Francisco dos Santos Junior
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11.1.3 Dos Atos Processuais 11.1.3.1 Dos Prazos Direito Processual Civil. Prazos Processuais Diferenciados. Empresa Pública. Interpretação Restritiva.
Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg no REsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012. (Informativo 507 – 2ª Turma)
Direito Processual Civil. Termo Inicial da Contagem dos Prazos para Interposição de Recursos pelo MP Ou Pela Defensoria Pública.
Citação. Teoria da Aparência.
A pessoa jurídica – ente evidentemente abstrato – faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se a própria diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar válido o ato de chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitável entrave ao andamento do processo. Precedente citado: AgRg nos EREsp 205.275-PR, DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012. (Informativo 499 – Corte Especial)
JULGADOS STJ
11.1.3.2 Da Citação
Direito Processual Civil
A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência pelo seu membro no processo. A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, a contagem dos prazos para os referidos órgãos tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do respectivo órgão. Estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente do membro. Precedentes citados: EDcl no RMS 31.791-AC, DJe 10/2/2012; AgRg no Ag 1.346.471-AC, DJe 25/5/2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, DJe 24/3/2011; AgRg no Ag 880.448-MG, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 844.560-PI, DJ 17/12/2007. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012. (Informativo 507 – 3ª Turma)
Direito Processual Civil. Homologação de Sentença Estrangeira. Regramento da Citação.
Não é possível impor as regras previstas na legislação brasileira para citação praticada fora do país. A citação é instituto de direito processual e, por estar inserida no âmbito da jurisdição e da soberania, deve ser realizada de acordo com a legislação de cada país. Precedentes citados: SEC 3.341-EX, DJe 29/6/2012, e SEC 4.730-EX, DJe 28/6/2012. SEC 5.268-GB, Rel. Min. Castro Meira, julgada em 7/11/2012. (Informativo 508 – Corte Especial) Direito Processual Civil. Citação por Edital. Única Tentativa de Citação por Oficial de Justiça.
A citação por edital é cabível após única tentativa de citação por oficial de justiça quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça. Não é necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do exe-
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JULGADOS STJ • DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Grifos: Eduardo Francisco dos Santos Junior
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11.2.3 Dos Embargos do Devedor 11.2.3.1 Dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública Recurso Repetitivo. IRPF. Embargos à Execução Movida Contra a Fazenda Pública (art. 741, CPC). Planilhas Produzidas pela PGFN com Base em Dados da SRF e Apresentadas em Juízo. Prova Idônea.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se podem tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e adotados em suas petições com base em dados obtidos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratar de verdadeiros atos administrativos enunciativos, que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I, e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. REsp 1.298.407-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012. (Informativo 498 – 1ª Seção)
JULGADOS STJ
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, assentou que, tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender a coisa julgada. Assim, nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, está a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC. Tanto o reajuste geral de 28,86% como o reajuste administrativamente concedido originaram-se das mesmas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993, portanto anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada no processo de conhecimento. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se “deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido”. REsp 1.235.513-AL, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/6/2012. (Informativo 500 – 1ª Seção)
Direito Processual Civil
Recurso Repetitivo. Servidores Públicos Federais. 28,86%. Execução. Compensação com Reajuste nas Leis Ns. 8.622/1993 e 8.627/1993.
11.2.4 Execução Fiscal Execução Fiscal. Redirecionamento. Sócio Não Gerente. Qualificação Jurídica dos Fatos.
A Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sóciogerente, que depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. No caso, o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade de gerência na sociedade e foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Para decidir a questão, o Min. Relator afastou o óbice do enunciado da Súm. n. 7/STJ com base
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VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF e STJ
Resumo
Direito Processual Civil Não cabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. Sentença exequenda imprecisa pode ser objeto de investigações ou interpretações, quando houver mais de uma possível, sem que isso implique em agredir sua imutabilidade. Havendo mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa; Honorários advocatícios são devidos quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido no âmbito dos embargos à execução fiscal. O art. 19, §1º, da Lei 10.522/02, se aplica apenas aos processos de rito previsto no CPC; Honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e podem ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. A expedição de precatório em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente à verba advocatícia, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro. São devidos honorários advocatícios nos embargos à execução opostos à execução de decisão em mandado de segurança, pois os embargos são ação autônoma que demanda novo trabalho do patrono; Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por exercer uma função institucional. Reclamante, vencedor de Reclamação Trabalhista, não tem direito de exigir ressarcimento pelas despesas com honorários advocatícios contratuais para o ajuizamento da ação. Não cabe a fixação de honorários advocatícios quando reconhecida a perda do objeto do processo cautelar incidental, diante de sentença de mérito prolatada na demanda principal A cumulação de honorários advocatícios fixados na execução com os arbitrados nos embargos do devedor é possível, desde que a soma não ultrapasse o limite de 20%, do art. 20, §3º, do CPC. Cabe condenação da Fazenda em honorários advocatícios, ainda que o exequente renuncie aos valores excedentes a quarenta salários mínimos, para receber por meio de RPV.
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SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 DIREITO CONSTITUCIONAL 1.1 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 1.1.1 Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos N.º 2 – Não cabe o habeas data (CF, art. 5.º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. N.º 9 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. N.º 105 – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. N.º 304 – É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial. N.º 419 – Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. N.º 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
1.2 DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO N.º 19 – A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
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2 DIREITO ADMINISTRATIVO 2.1 PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA N.º 127 – É ilegal condicionar a renovação da licença de veiculo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
2.2 SERVIDORES PÚBLICOS N.º 173 – Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único. N.º 218 – Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. N.º 266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. N.º 378 – Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
2.3 CONCURSO PÚBLICO N.º 377 – O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
2.4 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 7
– A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
N.º 312 – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. N.º 343 – É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. (cancelada pela Súmula Vinculante N.º 5 – Sessão Plenária 07/05/2008).
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ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO
Julgamentos do Supremo Tribunal Federal – STF ..........................................................................................
827
Súmulas do STF .........................................................................................................................................................................
832
Julgamentos do Superior Tribunal de Justiça – STJ .....................................................................................
835
Súmulas do STJ ..........................................................................................................................................................................
848
Julgados_tania_2013.indb 825
12/03/2013 15:48:26
ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO
JULGAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF A
– Ato infracional 172 – Ato libidinoso 270
– Ação afirmativa 99 – Ação civil pública
62
– Atos administrativos 38, 133 – Audiência de instrução 220
– Ação penal 197 – Ação penal condicionada à representação 257
– Ausência de munição 253
– Ação rescisória 162
C
– Administração militar 272 – Administração pública 32 – Agente político 186 – Agravo de instrumento 165
– Carta precatória 215 – Cartas rogatórias 215 – Causa interruptiva da prescrição 269
– Agravo regimental 166
– Certidão de tempo de serviço 133, 167
– Aluno-aprendiz 71
– Cláusula de barreira 33
– Amianto
– Coatoria 181
27
– Anencefalia – Anistia
– Código de Trânsito Brasileiro 248
89
– Coisa julgada 38, 78
85
– Anistia política 111, 133
– Comércio eletrônico 154
– Antiguidade de juízes 60
– Competência à justiça castrense 269
– Anulação de contratos administrativos 139
– Competência da Justiça do Trabalho 61
– Anulação de questões de concurso público 136 – Apelação criminal 223 – Aplicação das penas 174 – Aposentadoria 88 – Área aproveitável
143
– Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 89
– Competência legislativa concorrente 25 – Competência prerrogativa de foro 199 – Competência processo penal 198 – Concessão de terras públicas 107 – Concurso de pessoas 173 – Concurso público 12, 33, 62, 136 – Condução sob efeito de álcool 248
– Armas de uso restrito 254
– Confisco de bens 86
– Arquivamento de inquérito 196
– Confissão espontânea 174
– Assistência judiciária gratuita 184
– Conselho Nacional de Justiça 48
– Ato administrativo 44
– Conselho Nacional do Ministério Público 62
Julgados_tania_2013.indb 827
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F
– Intervenção do estado na propriedade 143 – Intervenção federal 30
– Falsificação documental 271
– Intimação
– Falta grave 231
– Intimação pessoal 218
216
– FGTS 155, 161
– Inversão na formulação de perguntas 220
– Ficha Limpa 13, 15, 16, 18
– Investigação de paternidade 78
– Fixação das penas 174
– Investigação preliminar 249
– Forças Armadas 68 – Funcionário público 186
ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO
829
ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO
J
– Furto 171, 181 – Juiz
G
215
– Juizados Especiais Criminais 221 – Justiça Federal – processo penal 203
– Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT 135
– Justiça gratuita
165
– Justiça Militar 269, 270 – Justificação judicial 167
H L
– Habeas Corpus 224 – Homicídio 176
– Laudo pericial 224
– Honorários advocatícios 111, 161
– Latrocínio
183, 185
– Lavagem de dinheiro 250
I – Imóvel invadido
143
– Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS 154
– Lesão corporal grave
224
– Liberdade provisória 262 – Licitação 138
– Impostos estaduais 154
– Limitações constitucionais ao poder de tributar 151
– Improbidade administrativa 141
– Litispendência 273
– Imunidade tributária 151, 152
– Livramento condicional 216, 231
– Inamovibilidade 44
M
– Incompetência de juízo 223 – Índios
79
– Maçonaria 153
– Inelegibilidade 13, 14, 19 – Infração de menor potencial ofensivo 210 – Inquérito policial 196 – Insanidade mental do acusado 211 – Instrução criminal 220 – Interceptação telefônica 56, 249 – Interrogatório
212
– Interrupção de gravidez 93
Julgados_tania_2013.indb 829
– Magistrados 43, 58 – Maria da Penha 256 – Medidas cautelares 167 – Militar da reserva 173, 271 – Ministério Público 62, 215 – Ministério Público do Trabalho 47 – Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade 200
12/03/2013 15:48:28
QUADRO CRONOLÓGICO DE SÚMULAS
Súmulas do STF .........................................................................................................................................................................
853
Súmulas Vinculantes...................................................................................................................................................................
859
Súmulas do STJ ..........................................................................................................................................................................
860
Julgados_tania_2013.indb 851
12/03/2013 15:48:32
Súmula STF
Página
Súmula STF
Página
Súmula STF
Página
1
281
35
301
68
296
2
281
36
288
69
296
3
283
37
304
70
291
4
283
38
288
71
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5
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39
288
72
286
6
287
40
313
73
291
7
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284
74
291
8
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42
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75
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9
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43
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10
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44
285
77
296
11
282
45
329
78
296
12
282
46
313
79
296
13
282
47
286
80
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14
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49
307
81
296
15
289
51
329
82
297
16
289
52
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17
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53
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297
18
289
54
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85
297
19
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86
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20
289
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87
297
21
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57
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22
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58
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89
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59
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25
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26
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94
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27
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286
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297
28
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64
286
96
297
29
288
65
308
97
297
32
288
66
296
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297
33
287
67
291
99
297
Julgados_tania_2013.indb 853
QUADRO CRONOLÓGICO DE SÚMULAS
SÚMULAS DO STF
12/03/2013 15:48:34
APRESENTAÇÃO A finalidade desta obra é proporcionar a atualização dos estudantes e profissionais sobre a legislação e jurisprudência pátrias, demonstrando as tendências de novos entendimentos e questões controvertidas sobre os diversos temas do direito. Reconhecendo a necessidade de otimizar o tempo de estudo dos candidatos que estão se preparando para prestar concurso público, cujas questões são cada vez mais pautadas na jurisprudência, e dos operadores do direito na busca de subsídios para sua atuação profissional, a organizadora indexou os principais julgados e súmulas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, por ramo do direito e por assunto, sistematizando, assim, a busca de informação, tendo em vista o vasto número de decisões publicadas todos os dias no Diário da Justiça. As partes de maior relevância dos julgados foram destacadas por especialistas, atuantes em cada uma das disciplinas. ¾ Direito Empresarial – Alexandre Demetrius Pereira Promotor de Justiça do Estado de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado (especialização) em Higiene Ocupacional pela Escola Politécnica da USP e em Gestão de Negócios pela Fundação Getulio Vargas. Professor de Direito Empresarial na Escola Brasileira de Ensino Jurídico, pela internet, e Faculdade Damásio de Jesus. Autor do blog “Direito empresarial”: <http://www.blogdireitoempresarial.com.br>. https://twitter.com/DemetriusProf https://www.facebook.com/alexandredemetrius.pereira?fref=ts
¾ Direito Civil – Bárbara Brasil Procuradora Municipal. Professora de Direito Civil no Supremo Concursos, SupremoTV, Curso Fórum e FórumTV. https://twitter.com/barbaracivil
¾ Direito Processual Civil – Eduardo Francisco dos Santos Junior Promotor de Justiça do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Processual Civil. Professor de Direito Processual Civil do Complexo Educacional Damásio de Jesus e da Faculdade de Direito de Sorocaba/SP. https://twitter.com/ProfEduardoMP https://www.facebook.com/eduardofrancisco.santosjunior?fref=ts
Julgados_tania_2013.indb IX
12/03/2013 15:47:16
X
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF e STJ
¾ Direito Previdenciário – Eduardo Rocha Dias Procurador Federal. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará – UFC. Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Clássica). Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Autor, dentre outras, das seguintes obras: Curso de Direito Previdenciário (escrita com José Leandro Monteiro de Macedo, 3ª edição, Gen/Método, 2012), Nova Previdência Complementar do Servidor Público (escrita com José Leandro Monteiro de Macedo e André Studart Leitão, Gen/Método, 2012), Nova Previdência Social do Servidor Público (escrita com José Leandro Monteiro de Macedo, 3ª edição, Gen/ Método, 2010), e Direito à Saúde e Informação Administrativa – o caso das advertências relativas a produtos perigosos (Fórum, 2008). https://www.facebook.com/eduardo.r.dias.779?fref=ts
¾ Direito Ambiental e Direito Penal – Geibson Rezende Promotor de Justiça do Estado de Goiás. Professor de Direito Ambiental e Direito Penal da Rede Juris. Especialista em Direito Penal. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires – UBA. Coordenador do Vade Mecum OAB 1ª Fase (Editora Rideel). https://twitter.com/geibsonrezende https://www.facebook.com/ProfessorGeibsonRezende?fref=ts
¾ Direito Militar – Juarez Gomes Nunes Junior Oficial da Polícia Militar. Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires – UBA. Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior da Magistratura do Ceará – ESMEC. Aperfeiçoamento em Mediação de Conflitos pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. https://twitter.com/profjuarezjr https://www.facebook.com/ProfessorJuarezGomesNunesJunior
¾ Direito Administrativo e Direito Tributário – Marcos Aurélio Oliveira Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo – USP. Professor de Direito Administrativo e Direito Tributário. https://twitter.com/marcospfn https://www.facebook.com/OliveiraAurelioMarcos
¾ Legislação Penal Especial – Og Cristian Mantuan Juiz Auxiliar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com designação atual na 28ª Vara Cível e membro da 6ª Turma Cível do Colégio Recursal da Capital. https://twitter.com/OMantuan https://www.facebook.com/omantuan
Julgados_tania_2013.indb X
12/03/2013 15:47:17
APRESENTAÇÃO
XI
¾ Direito do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente – Rafael Simonetti Promotor de Justiça do Estado de Goiás. Professor de Direito Penal e ECA da Rede Juris. Autor dos livros: Direito do Consumidor – Magistratura e Ministério Público – Questões Comentadas – Série Carreiras Públicas e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Magistratura e Ministério Público – Questões Comentadas – Série Carreiras Públicas, ambos da Editora Método – GEN. https://twitter.com/ProfSimonetti https://www.facebook.com/ProfSimonetti?fref=ts
¾ Direito Processual Penal – Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Professor de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação em Direito. Professor da Escola da Magistratura de Rondônia. Doutorando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro. Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Buenos Aires. Mestre em Direito dos Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social pela Universidade de Marília. Autor das obras: Relações contratuais na internet e proteção jurídica do consumidor (São Paulo: Nelpa, 2008; e 2. ed. 2010); Segurança Jurídica nos contratos de planos de saúde (Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 2009); Código de Processo Penal comparado com o Anteprojeto de Reforma (Curitiba: Juruá, 2009); Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano – Estudios en homenaje ao Professor Ricardo D. Rabinovich-Berkman (Buenos Aires: Quorum, 2011); Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri (São Paulo: Método 2012). https://twitter.com/rogeriomontai https://www.facebook.com/pages/Rog%C3%A9rio-Montai-de-Lima/249422328429638
¾ Direito do Trabalho – Rogerio Neiva Juiz do Trabalho. Ex-Procurador de Estado e ex-Advogado da União. Professor de Graduação e Pós-graduação do Curso de Direito. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos e Exame da OAB. Pós-graduado em Direito Público e Administração Financeira. Pós-graduado em Psicopedagogia Clínica e Institucional e pós-graduando em Neuroaprendizagem. Autor das obras: Direito e Processo do Trabalho Aplicados à Administração Pública e Fazenda Pública e Como se preparar para Concursos Públicos com Alto Rendimento, ambos pela Editora Método. Criador do Sistema Tuctor – Planejamento de Estudos. https://twitter.com/rogerioneiva https://www.facebook.com/ProfrRgerioNeiva?fref=ts
¾ Direito Constitucional – Ubirajara Casado Advogado da União. Coordenador e Professor de Direito Constitucional, Processo Civil e Peças Práticas da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet. Ex-Coordenador da Escola Superior da AGU no Pará. https://twitter.com/uscasado https://www.facebook.com/ubirajara.casado?ref=ts
Julgados_tania_2013.indb XI
12/03/2013 15:47:17
XII
VADE MECUM DE JURISPRUDĂ&#x160;NCIA â&#x20AC;&#x201C; STF e STJ
Nesta edição, de forma inovadora, ao final de cada capĂtulo, o leitor encontrarĂĄ uma sĂntese com os aspectos mais relevantes de todos os julgados, de modo a facilitar consultas mais rĂĄpidas. A seleção foi realizada pelos especialistas responsĂĄveis por cada uma das disciplinas. Esta edição abrange as decisĂľes divulgadas nos Informativos n.os 652 a 692 do Supremo Tribunal Federal e as decisĂľes divulgadas nos Informativos n.os 489 a 510 do Superior Tribunal de Justiça. VocĂŞ tambĂŠm encontrarĂĄ:
1 â&#x20AC;&#x201C; RemissĂŁo de temas idĂŞnticos entre os Tribunais STF â&#x20AC;&#x201C; vide pĂĄg. â&#x20AC;&#x201C; sinal indicativo de que existem julgados do STF sobre o mesmo tema. STJ â&#x20AC;&#x201C; vide pĂĄg. â&#x20AC;&#x201C; sinal indicativo de que existem julgados do STJ sobre o mesmo tema.
2 â&#x20AC;&#x201C; Julgados com RepercussĂŁo Geral no MĂŠrito O que ĂŠ RepercussĂŁo Geral? A RepercussĂŁo Geral ĂŠ um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a â&#x20AC;&#x153;Reforma do JudiciĂĄrioâ&#x20AC;?. O objetivo dessa ferramenta ĂŠ possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos ExtraordinĂĄrios que irĂĄ analisar, de acordo com critĂŠrios de relevância jurĂdica, polĂtica, social ou econĂ´mica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do nĂşmero de processos encaminhados Ă Suprema Corte. Uma vez constatada a existĂŞncia de repercussĂŁo geral, o STF analisa o mĂŠrito da questĂŁo e a decisĂŁo proveniente dessa anĂĄlise serĂĄ aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idĂŞnticos. A preliminar de RepercussĂŁo Geral ĂŠ analisada pelo PlenĂĄrio do STF, por meio de um sistema informatizado, com votação eletrĂ´nica, ou seja, sem necessidade de reuniĂŁo fĂsica dos membros do Tribunal. Para recusar a anĂĄlise de um RE, sĂŁo necessĂĄrios pelo menos oito votos, caso contrĂĄrio, o tema deverĂĄ ser julgado pela Corte. ApĂłs o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros tĂŞm 20 dias para votar. As abstençþes nessa votação sĂŁo consideradas como favorĂĄveis Ă ocorrĂŞncia de repercussĂŁo geral na matĂŠria. Esses julgados estĂŁo identificados com a sigla RG no inĂcio do texto. Ex.: RG | Constitucionalidade da Reserva de Vagas nas Universidades PĂşblicas â&#x20AC;&#x201C; 3 Vencido o Min. Marco AurĂŠlio, que dava provimento ao recurso para restabelecer a sentença a fim de que o recorrente pudesse disputar as vagas destinadas aos egressos das instituiçþes de ensino pĂşblicas. Aduzia que, na espĂŠcie, estaria em jogo definir-se a possibilidade de, sob o ângulo constitucional, em face da inexistĂŞncia de lei especĂfica a versar sobre a matĂŠria, delimitar egressos de escolas pĂşblicas e de escolas privadas. (...) RE 597.285/ RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 09.05.2012. (RE-597.285) (Informativo 665 â&#x20AC;&#x201C; PlenĂĄrio â&#x20AC;&#x201C; RepercussĂŁo Geral)
Julgados_tania_2013.indb XII
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APRESENTAÇÃO
XIII
3 – Indicação de Recurso Repetitivo O que é Recurso Repetitivo? Recursos considerados repetitivos são aqueles que apresentam teses idênticas. Entrou em vigor, no dia 08.08.2008, a Lei 11.672, que estabelece os procedimentos relativos ao julgamento de recursos especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal. Contudo, se os outros recursos especiais não se suspenderem, o relator no STJ, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que determinada matéria já está afeta ao colegiado, terá a faculdade de determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia foi estabelecida. A Resolução 8 do STJ estabelece que “o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões arguidas no mesmo recurso”. O relator poderá pedir informações, as quais serão prestadas em 15 dias aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. O relator, conforme o regimento interno do STJ e considerando a relevância da matéria, pode admitir manifestação de órgãos ou entidades, e pessoas com interesse na controvérsia. Após receber as informações e depois da manifestação de terceiros, se for o caso, o Ministério Público terá vista pelo prazo de 15 dias. Passado o prazo para o MP e remetida cópia do relatório aos demais ministros, será o processo incluído na pauta da Seção ou na Corte Especial, onde deve ser julgado com preferência sobre os demais processos, ressalvados os que envolverem réu preso e os pedidos de habeas corpus. Ocorrendo a decisão definitiva, o acórdão será publicado e os recursos especiais sobrestados na origem: a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou b) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Esses julgados estão identificados com a sigla RR no início do texto. Ex.: RR | Recurso Repetitivo. Responsabilidade civil. Atropelamento em Via Férrea. Morte de Transeunte. Concorrência de Causas. A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta
Julgados_tania_2013.indb XIII
12/03/2013 15:47:18
XIV
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF e STJ
negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08.08.2012. (Informativo 501 – 2ª Seção)
Os Julgados e as Súmulas foram ordenados de acordo com os títulos e capítulos presentes na Constituição Federal, Código Civil, Código Penal, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Código Tributário, Consolidação das Leis do Trabalho, Legislação Previdenciária, Legislação Administrativa e, ainda, pela ordem didática adotada pelas melhores doutrinas. Os Enunciados do Conselho da Justiça Federal – Direito Civil foram ordenados de acordo com os títulos e capítulos do Código Civil Brasileiro e os Enunciados do Conselho da Justiça Federal – Direito Empresarial, de acordo com a ordem didática das melhores doutrinas. Para que o leitor se mantenha atualizado, a Editora Método disponibilizará os novos julgados por área do Direito em seu endereço eletrônico <www.editorametodo. com.br> até o lançamento da próxima edição. A Organizadora
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