CÓDIGO PENAL
COMENTADO
Guaracy Moreira Filho DESTAQUES:
7
a
EDIÇÃO
Ideal para preparação
NOVO:
• Lei de Discriminação Racial em CONCURSOS E • Lei dos Crimes Hediondos: EXAMES DA OAB atualizada pela Lei no 13.497/2017 CÓDIGO PENAL • Lei de Tortura ATUALIZADO PELAS • Código de Trânsito Brasileiro – CTB Leis nos 13.445/2017, 13.531/2017, 13.606/2018 • Estatuto do Desarmamento: o atualizado pela Lei n 13.500/2017 • Lei Antidrogas • Lei do Crime de Discriminação dos Portadores de HIV e AIDS • Lei Antiterrorismo • Marco Legal do Combate ao Tráfico de Pessoas • Novas Súmulas do STJ
seção especial com noções de CRIMINOLOGIA, VITIMOLOGIA e CLÍNICAS DO DIREITO PENAL
Revisada, Atualizada e Ampliada
CÓDIGO PENAL C o m e n t a d o
7a
edição
Guaracy Moreira Filho
Expediente Presidente e Editor Diretora Editorial Equipe técnica Revisão Projeto Gráfico Diagramação Impressão
Italo Amadio Katia F. Amadio Mayara Sobrane Sue Ellen Gelli Valquíria Matiolli Sergio A. Pereira Sheila Fahl / Projeto e Imagem Expressão e Arte
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Angélica Ilacqua CRB-8/7057 Moreira Filho, Guaracy Código penal comentado / Guaracy Moreira Filho. – 7. ed. – São Paulo : Rideel, 2018. Bibliografia ISBN 978-85-339-5063-4 1. Direito penal 2. Brasil. [Código penal (1940)] I. Título. 17-1913
CDU 345.81 Índice para catálogo sistemático: 1. Brasil : Direito penal
Edição Atualizada até 9-1-2018 © Copyright – Todos os direitos reservados à
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Ele me deu o primeiro livro, me fez a primeira crítica e por primeiro me chamou de Ciso. Ela me deu o primeiro beijo, o primeiro afeto a primeira repreensão e na sobrevida, o último sorriso. Vítimas foram, cada um do seu jeito. n’ELA, a doença, se escondeu no corpo, Nele a moléstia fulminou-lhe o peito. Depois que eles partiram tive com a dor afinidade, pude perceber claramente que não me libertarei da saudade. A insônia que agora me domina e me faz encher os olhos d’água Estimula minh’alma a, se quiser, me deixar, sem mágoa. Aos meus pais onde quer que eles estejam
Ao saudoso professor Marcelo Fortes BarBosa, mesmo ausente, estará sempre presente em meu coração pelos seus ensinamentos, cultura e pela voz que não se cala diante da injustiça. Aos meus filhos, roBerto, Juliana, Marco antônio e renato, meus eternos amigos. À alessandra Mazo Moreira, esposa e companheira de todas as horas. Aos meus alunos que sempre me prestigiaram e acreditaram que é possível vencer. À vocacionada advogada Alexandra Szafir pela determinação, sensibilidade e coragem de enfrentar os desleais obstáculos da vida.
PREFÁCIO
Entre tantos juristas de escol que o cercam, o professor Guaracy Moreira Filho deu-me a honra de prefaciar esta importante obra. Certamente o convite formulado pelo professor Guaracy deveu-se muito mais à nossa antiga amizade, de mais de vinte anos, quando eu, então um jovem Juiz de Direito, conheci o já experiente Delegado de Polícia Guaracy Moreira Filho no Foro Distrital de Taboão da Serra. Como Corregedor da Polícia Judiciária de Taboão da Serra aprendi a admirar a seriedade e aplicação do Delegado Dr. Guaracy, Titular da Delegacia do Município, na condução das investigações e inquéritos policiais. E, sobretudo, também sempre me impressionou a preocupação do Delegado Guaracy com os estudos do Direito Penal e do Direito Processual Penal, tanto que seu gabinete sempre foi repleto dos livros clássicos daquelas matérias e também dos atualíssimos. Aliás, confesso que não raras vezes, naquela época, me servi da biblioteca do amigo Guaracy para minhas pesquisas. Quiseram as nossas respectivas carreiras que nos afastássemos de convívio tão salutar, até que anos mais tarde nos reencontramos, desta feita no Mestrado em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie. E graças a uma feliz coincidência, naquela ocasião a Faculdade de Direito selecionava professores para a cadeira de Direito Penal. Como Chefe do Departamento de Direito Público formulei convite ao professor Guaracy para participar do certame. Entre dezenas de pretendentes à vaga, a Comissão de Professores, constituída pela Direção da Faculdade, o escolheu pelos seus elevados méritos e desde então vem exercendo de modo profícuo seu Magistério na conceituada Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, sendo inúmeras vezes homenageado pelos seus alunos como patrono ou paraninfo de turmas. O Código Penal comentado, de autoria do professor Guaracy Moreira Filho, traduz anos de experiência como delegado de polícia e professor universitário. Os comentários do autor aos dispositivos do Código Penal servem mesmo aos mais experientes juristas como fonte hermenêutica segura, que traduz o verdadeiro significado das disposições legais, sem deixar de lado o interessante aspecto pragmático, traduzido pela moderna jurisprudência respectiva aos diversos institutos. Assim, estou certo de que a obra que tenho a honra de prefaciar será referencial para todos aqueles que se debruçam sobre o estudo do Direito Penal.
nuncio tHeoPHilo neto Juiz de Direito. Professor. Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie
IX
LISTA DE ABREVIATURAS
ADCT ADIN Art. Arts. CADE c/c CC/1916 CC/2002 CCom. CDC CEF CF CGJT CLT CP CPP CTN CTVV Dec. Dec.-lei Del. DOU DSST EC ECA ECR ER FAT FGTS IN LC
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Ação Direta de Inconstitucionalidade Artigo Artigos Conselho Administrativo de Defesa Econômica combinado com Código Civil de 1916 Código Civil de 2002 Código Comercial Código de Defesa do Consumidor Caixa Econômica Federal Constituição Federal de 1988 Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho Consolidação das Leis do Trabalho Código Penal Código de Processo Penal Código Tributário Nacional Convenção de Trânsito Viário de Viena Decreto Decreto-lei Deliberação Diário Oficial da União Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Emenda Constitucional Estatuto da Criança e do Adolescente Emenda Constitucional de Revisão Emenda Regimental Fundo de Amparo ao Trabalhador Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Instrução Normativa Lei Complementar
LCP LEP LINDB
Lei das Contravenções Penais Lei de Execução Penal Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro MP Medida Provisória MPAS Ministério da Previdência e Assistência Social MTE Ministério do Trabalho e Emprego OAB Ordem dos Advogados do Brasil OIT Organização Internacional do Trabalho OJ Orientação Jurisprudencial Port. Portaria Res. Resolução Res. Adm. Resolução Administrativa Res. Norm. Resolução Normativa RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal RISTJ Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça SDC Seção de Dissídios Coletivos SDE Secretaria de Direito Econômico SDI Seção de Dissídios Individuais SEAE Secretaria de Acompanhamento Econômico SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho SRT Secretaria de Relações do Trabalho STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça Súm. Súmula TDA Títulos da Dívida Agrária TFR Tribunal Federal de Recursos TJ Tribunal de Justiça TRF Tribunal Regional Federal TRT Tribunal Regional do Trabalho TST Tribunal Superior do Trabalho
XI
ÍNDICE GERAL DA OBRA
Prefácio .........................................................................................................................
IX
Lista de Abreviaturas......................................................................................................
XI
PARTE I Código Penal Comentado • Índice Sistemático do Código Penal .............................................................................. 3 • Lei de Introdução ao Código Penal ............................................................................... 7 • Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal ........................................... 11 • Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal ............................................... 25 • Expressões Doutrinárias Mencionadas nos Diversos Capítulos desta Obra ....................... 45 • Código Penal Comentado ............................................................................................. 49 • Índice Alfabético-Remissivo do Código Penal ................................................................ 823 PARTE II Legislação Extravagante Selecionada e Comentada • 7.716, de 5 de janeiro de 1989 – Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor ......................................................................................................................... • 8.072, de 25 de julho de 1990 – Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5 o, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências ...................... • 9.455, de 7 de abril de 1997 – Define os crimes de tortura e dá outras providências ....... • 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Institui o Código de Trânsito Brasileiro (Excertos) .... • 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências ................................................................................................ • 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências (Excertos) .................................................................................................................... • 12.984, de 2 de junho de 2014 – Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS ................................................... • 13.260, de 16 de março de 2016 – Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5 o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis n os 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013 ............................. • 13.344, de 6 de outubro de 2016 – Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ...
835 845 852 864
889
922 956
957
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XIII
Índice Geral da Obra PARTE III Súmulas • Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal ....................................................... • Súmulas do Supremo Tribunal Federal ......................................................................... • Súmulas do Superior Tribunal de Justiça ...................................................................... • Súmulas do Tribunal Federal de Recursos .....................................................................
983 987 993 999
PARTE IV Criminologia .................................................................................................................. 1003 Vitimologia .................................................................................................................... 1024 Clínicas de Direito Penal ................................................................................................. 1042 Bibliografia ................................................................................................................... 1073
XIV
PARTE I Código Penal Comentado
7
Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal ..........................................................................
11
Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal ..............................................................................
25
Expressões Doutrinárias Mencionadas nos Diversos Capítulos desta Obra .....................................................
45
Índice Sistemático do CP
Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei no 3.914, de 9 de dezembro de 1941) ....................................
Índice Sistemático do Código Penal (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7-12-1940) PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Arts. 1 o a 12 ........................................................................................................................................
49
TÍTULO II DO CRIME Arts. 13 a 25 ........................................................................................................................................
66
TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL Arts. 26 a 28 ........................................................................................................................................ 177
TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS Arts. 29 a 31 ........................................................................................................................................ 188
TÍTULO V DAS PENAS Capítulo I – Das espécies de pena – arts. 32 a 52 .................................................................................... Seção I – Das penas privativas de liberdade – arts. 33 a 42 ................................................................ Seção II – Das penas restritivas de direitos – arts. 43 a 48 .................................................................... Seção III – Da pena de multa – arts. 49 a 52 ......................................................................................... Capítulo II – Da cominação das penas – arts. 53 a 58 .............................................................................. Capítulo III – Da aplicação da pena – arts. 59 a 76 ................................................................................... Capítulo IV – Da suspensão condicional da pena – arts. 77 a 82 ............................................................... Capítulo V – Do livramento condicional – arts. 83 a 90........................................................................... Capítulo VI – Dos efeitos da condenação – arts. 91 e 92 ........................................................................... Capítulo VII – Da reabilitação – arts. 93 a 95 ............................................................................................
198 198 200 202 203 221 253 256 259 261
TÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Arts. 96 a 99 ........................................................................................................................................ 263
TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL Arts. 100 a 106 ........................................................................................................................................ 269
3
Índice Sistemático do CP TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Arts. 107 a 120 ........................................................................................................................................ 278
PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA Capítulo I – Dos crimes contra a vida – arts. 121 a 128 ........................................................................... Capítulo II – Das lesões corporais – art. 129 ............................................................................................ Capítulo III – Da periclitação da vida e da saúde – arts. 130 a 136 ............................................................ Capítulo IV – Da rixa – art. 137 ............................................................................................................... Capítulo V – Dos crimes contra a honra – arts. 138 a 145 ........................................................................ Capítulo VI – Dos crimes contra a liberdade individual – arts. 146 a 154 ................................................... Seção I – Dos crimes contra a liberdade pessoal – arts. 146 a 149-A .................................................... Seção II – Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio – art. 150 ................................................. Seção III – Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência – arts. 151 e 152 ............................. Seção IV – Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos – arts. 153 a 154-B ....................................
293 328 337 352 354 372 372 386 390 397
TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Capítulo I – Do furto – arts. 155 e 156 ................................................................................................... Capítulo II – Do roubo e da extorsão – arts. 157 a 160 ............................................................................. Capítulo III – Da usurpação – arts. 161 e 162 ........................................................................................... Capítulo IV – Do dano – arts. 163 a 167 ................................................................................................... Capítulo V – Da apropriação indébita – arts. 168 a 170 ........................................................................... Capítulo VI – Do estelionato e outras fraudes – arts. 171 a 179 ................................................................. Capítulo VII – Da receptação – arts. 180 e 180-A ....................................................................................... Capítulo VIII – Disposições gerais – arts. 181 a 183 ....................................................................................
405 419 445 449 453 463 491 500
TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL Capítulo I – Dos crimes contra a propriedade intelectual – arts. 184 a 186 .............................................. Capítulo II – Dos crimes contra o privilégio de invenção – arts. 187 a 191 (Revogados) .............................. Capítulo III – Dos crimes contra as marcas de indústria e comércio – arts. 192 a 195 (Revogados) ............... Capítulo IV – Dos crimes de concorrência desleal – art. 196 (Revogado).....................................................
502 509 509 509
TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Arts. 197 a 207 ........................................................................................................................................ 509
TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS Capítulo I – Dos crimes contra o sentimento religioso – art. 208 ............................................................. 523 Capítulo II – Dos crimes contra o respeito aos mortos – arts. 209 a 212 .................................................... 526
TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual – arts. 213 a 216-A ...................................................... Capítulo II – Dos crimes sexuais contra vulnerável – arts. 217 a 218-B ..................................................... Capítulo III – Do rapto – arts. 219 a 222 (Revogados) ................................................................................ Capítulo IV – Disposições gerais – arts. 223 a 226 ....................................................................................
4
530 549 560 561
Índice Sistemático do CP
Índice Sistemático do CP
Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual – arts. 227 a 232-A ................................................................................................... 562 Capítulo VI – Do ultraje público ao pudor – arts. 233 e 234 ..................................................................... 569 Capítulo VII – Disposições gerais – arts. 234-A a 234-C............................................................................... 572
TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA Capítulo I – Dos crimes contra o casamento – arts. 235 a 240 ................................................................. Capítulo II – Dos crimes contra o estado de filiação – arts. 241 a 243 ....................................................... Capítulo III – Dos crimes contra a assistência familiar – arts. 244 a 247 .................................................... Capítulo IV – Dos crimes contra o pátrio poder, tutela ou curatela – arts. 248 e 249 .................................
573 579 583 591
TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA Capítulo I – Dos crimes de perigo comum – arts. 250 a 259.................................................................... 594 Capítulo II – Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos – arts. 260 a 266 .................................................................................................. 608 Capítulo III – Dos crimes contra a saúde pública – arts. 267 a 285 ............................................................. 617
TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA Arts. 286 a 288-A........................................................................................................................................ 643
TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Capítulo I – Da moeda falsa – arts. 289 a 292 ........................................................................................ Capítulo II – Da falsidade de títulos e outros papéis públicos – arts. 293 a 295 ........................................ Capítulo III – Da falsidade documental – arts. 296 a 305 ......................................................................... Capítulo IV – De outras falsidades – arts. 306 a 311 ................................................................................ Capítulo V – Das fraudes em certames de interesse público – art. 311-A ..................................................
662 669 673 693 704
TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Capítulo I – Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral – arts. 312 a 327 .......................................................................................................................... Capítulo II – Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral – arts. 328 a 337-A ..... Capítulo II-A – Dos crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira – arts. 337-B a 337-D ............................................................................................................................. Capítulo III – Dos crimes contra a administração da Justiça – arts. 338 a 359 ............................................. Capítulo IV – Dos crimes contra as finanças públicas – arts. 359-A a 359-H ...............................................
709 745 774 777 812
DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 360 e 361 ........................................................................................................................................ 821
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Código Penal DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal.
Publicado no DOU de 31-12-1940 e retificado no DOU de 3-1-1941.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL A Parte Geral, compreendendo os arts. 1o a 120, tem a redação determinada pela Lei no 7.209, de 11-7-1984.
TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da lei Art. 1o Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Com a mesma redação da Constituição Federal, em seu art. 5o, XXXIX, e considerado uma das grandes conquistas do iluminismo, com a Revolução Francesa de 1789, o princípio da legalidade constava na Declaração dos Direitos do Cidadão nos seguintes termos: “A lei não deve estabelecer senão penas estritamente e evidentemente necessárias e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada”. Na verdade, Cesare Beccaria, o Marques de Bonesana, desde 1764, já propunha que só às leis cabia fixar as penas de cada crime e somente o legislador era competente para elaborá-las.1 O princípio da legalidade ou da reserva legal representa garantia ao cidadão e a consagração de todos os regimes democráticos e liberais existentes na sociedade hodierna. O princípio da legalidade tem significado e conteúdo político, à medida que traduz uma garantia constitucional dos direitos do homem. Como instrumento de controle social, o direito penal não pode ser arbitrário, sem limites, permitindo a analogia em prejuízo do réu, a retroatividade da norma penal incriminadora, a elaboração de tipos dúbios e confusos etc. Por isso, deve ser submetido sempre à legalidade garantida pela Constituição. Crime, portanto, é somente aquilo que contiver na
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Código Penal Comentado
COMENTÁRIOS
Dos delitos e das penas.
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Código Penal Comentado
Art. 1o
lei. Lei emanada do Poder Legislativo, único detentor do poder normativo em matéria penal e que representa o povo em seu mais lídimo interesse. É a Carta Magna do criminoso ao reverso, porque tudo que nele não se proíbe é permitido, por mais reprovável que seja. Se o fato escapou à previsão do legislador penal, não há conduta delitiva, por mais estranha ou imoral que possa parecer. Como dizia o penalista argentino Sebastian Soler, o que não é proibido em termos penais constitui zona de liberdade. O pai que praticar relações sexuais, sem violência ou grave ameaça, com sua filha sã, de 18 anos, não será punido, pois o incesto não é considerado crime em nosso território. Mesmo que tal conduta venha posteriormente ser reconhecida como criminosa, não haverá punição. A razão é simples: só a lei anterior pode determinar o que é crime e prever a sanção cabível. O brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege foi sintetizado pelo alemão Anselmo Fuerbach, no início do século XIX. Em início de carreira, numa pequena cidade do interior, deparamos com um caso no qual um jovem, aproveitando-se do cochilo da prima, ejacula numa seringa e em seguida injeta o sêmen em suas pernas, o que a faz despertar, como também a toda cidade. Por mais que tentássemos enquadrá-lo, não vislumbramos à época um tipo penal que se ajustasse à sua conduta ou que coincidisse com seu comportamento. Ademais, em direito penal não cabe analogia para suprir a omissão da lei e prejudicar o agente por mais imoral que tenha sido seu ato. Num Estado Democrático de Direito, reafirme-se, as leis penais devem descrever os fatos puníveis de maneira clara, precisa, inequívoca, admitindo-se a interpretação analógica apenas para beneficiar o agente. Segundo Damásio: A diferença entre interpretação analógica e analogia reside na voluntas legis: na primeira, pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, tanto que silencia a respeito, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna.2 Com isso, não se aplica as normas penais não incriminadoras, podendo o intérprete valer-se da analogia, costumes e princípios gerais de direito. A denominada analogia in bonam partem, que nada mais é que a aplicação de uma norma prevista a um fato não previsto, deve ser empregada para favorecer, jamais para incriminar alguém (analogia in malam partem). Em outras palavras, analogia é um processo de integração, por meio de um texto semelhante, em face da ausência da norma. Assim, se a lei penal permite a interrupção da gravidez em caso de estupro, deve admitir o aborto em caso de violação sexual mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. No crime de lesão corporal leve a lei exige representação do ofendido para o início do processo. Deve, por analogia, exigir também a manifestação da vítima na contravenção penal de vias de fato. No primeiro caso a norma favoreceu a vítima, no segundo, o agente. No sistema constitucional vigente, só a lei em sentido estrito pode criar crimes e penas criminais na esfera do direito penal comum. (TFR – ED – rel. Assis Toledo – RTFR 149/277) Compor tipos penais por meio de medidas provisórias não se coaduna com o Estado Democrático de Direito. Medida provisória não é o instrumento normativo apropriado para dispor sobre direito penal, que exige sua regulamentação através de Lei em sentido estrito, como consequência do princípio da legalidade. (STJ – 5a T. – REsp no 433.390 – rel. Gilson Dipp – j. 13-5-2003 – DJU 16-6-2003, p. 376, e REsp no 270.163 – j. 6-62002 – DJU 15-8-2002, p. 373)
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Direito penal – Parte geral, p. 46.
Código Penal Comentado
Art. 1o
1. Princípios constitucionais que regem o direito penal: a) princípio da taxatividade: segundo os léxicos, taxativo é aquilo que não admite réplica ou contestação. É o princípio que orienta o legislador no sentido de descrever as condutas típicas de forma pormenorizada e clara para não deixar dúvidas ao aplicador da norma penal. A lei deve ser compreendida por toda sociedade. Referido princípio tem ainda incidência na cominação de penas, pois não há pena sem prévia cominação legal; b) princípio da ofensividade: é aquele que estabelece ao legislador o dever de só criar tipos penais capazes de causar lesão a bens jurídicos relevantes. O direito penal deve, assim, tutelar os bens jurídicos mais importantes; c) princípio da culpabilidade: determina que ninguém será punido se não houver atuado com dolo ou culpa, rechaçando, dessa forma, a responsabilidade penal objetiva (nullun crimen sine culpa). Para ser punido deve o agente ter cometido um fato típico, ilícito e culpável. Destarte, referido princípio impede a punição de inimputáveis (doente mental ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado) de quem erra de maneira inevitável sobre a ilicitude do fato, o denominado erro de proibição e de quem pratica o fato sob coação irresistível; d) princípio da intervenção mínima: afirma que o direito penal deve interferir o mínimo possível na vida do indivíduo. O legislador não pode, arbitrariamente, definir crimes e penas injustas e desnecessárias. Assim, somente em último caso deve-se recorrer à lei penal para dirimir conflitos gerados na sociedade. Condutas mesmo que ilícitas podem ser evitadas ou contidas por meio de outros mecanismos de controle. O direito penal deve ser reservado a comportamentos efetivamente nocivos, deletérios e que atinjam a coletividade em geral; e) princípio da fragmentariedade: é aquele que reconhece o direito penal como parte de um todo, um fragmento do ordenamento jurídico e dessa forma deve ser visto como a ultima ratio, isto é, somente deve ocupar-se das condutas graves, limitando-se a tutela dos bens jurídicos mais relevantes; f) princípio da subsidiariedade: estabelece que o direito penal somente poderá atuar quando outros ramos do direito se revelarem ineficazes no controle de conflitos gerados no meio social; g) princípio da adequação social: é aquele em que a conduta do agente embora típica não causa lesão ao bem jurídico, e por isso, é plenamente aceito pela sociedade, como, por exemplo, a circuncisão na religião judaica, o furo na orelha para colocação de brinco, a introdução de piercing na língua, a tatuagem no rosto etc. São causas excludentes supralegais de tipicidade. De acordo com o penalista alemão Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre numa descrição típica; h) princípio da humanidade: estabelece que o réu deve ser tratado como pessoa humana, com respeito e dignidade. Fundamenta-se no Estado Democrático de Direito. O art. 5o, XLIX, da CF, assevera que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Já o art. 5o, XLVII, assegura que não haverá penas de morte (salvo nos casos de guerra declarada nos termos do art. 84, XIX), prisão perpétua, penas de trabalhos forçados, de banimento e penas cruéis. O art. 5o, III, afirma que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Código Penal Comentado
i) princípio do ne bis in iden: é o que determina que ninguém pode ser punido ou processado duas vezes pelo mesmo fato; j) princípio da proibição da analogia da lei penal in malam partem: é o princípio que estabelece que analogia que prejudique o réu é proibida pelo direito penal. Por outro lado, a analogia favorável ao réu (in bonam partem) é admitida e permitida sem nenhuma restrição; l) princípio da intranscendência: é aquele que estabelece que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado. Reza o art. 5o, XLV, da CF: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
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(DECRETO-LEI No 2.848, DE 7-12-1940)
A ABANDONO • animais em propriedade alheia: art. 164 • coletivo de trabalho: arts. 200 e 201 • função: art. 323, §§ 1o e 2o • incapaz: art. 133 • intelectual: art. 246 • material: art. 244 • moral: art. 247 • recém-nascido: art. 134 ABERRATIO
• delicti: art. 74 • ictus: art. 73 ABORTO • gravidez resultante de estupro: art. 128, II • lesão corporal grave ou morte da gestante: art. 127 • necessário: art. 128, I • provocado pela gestante ou com seu consentimento: art. 124 • provocado por terceiro com o consentimento da gestante: art. 126 e par. ún. • provocado por terceiro sem o consentimento da gestante: art. 125 • resultante de lesão corporal de natureza grave: art. 129, § 2o, V ABUSO • de incapazes: art. 173 • de poder: arts. 61, II, g, 92, I, a, e 350 AÇÃO PENAL • crime complexo: art. 101 • extinção da punibilidade: art. 107 • perdão do ofendido: arts. 105 e 106 • prescrição: art. 109 • privada: art. 100 • privada subsidiária: art. 100, § 3 o • pública: art. 100 • pública condicionada: art. 100, § 1 o • pública incondicionada: art. 100 • queixa; decadência: art. 103 • queixa; renúncia: art. 104 • representação; irretratabilidade: art. 102 ACIDENTE DE TRÂNSITO vide CRIMES CULPOSOS
• escrituração do Livro de Registros de Duplicatas: art. 172, par. ún. • produto terapêutico ou medicinal: art. 273 • selo ou peça filatélica: art. 303 • sinal identificador de veículo: art. 311 ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: art. 321 ADVOGADO • imunidade judiciária: art. 142, I • patrocínio infiel: art. 355 • sonegação de papel ou objeto de valor probatório: art. 356 AERÓDROMO: arts. 250, § 1 , II, d, e 251, § 2 o
o
AERONAVES • brasileiras: art. 5o, § 1o • crimes praticados no estrangeiro: art. 7 o, II, c • estrangeiras: art. 5o, § 2o • incêndio ou explosão em: arts. 250, § 1 o, II, c, e 251, § 2o ÁGUA(S) • envenenamento: art. 270, § 1 o • usurpação de: art. 161 AJUSTE: art. 31 ALFÂNDEGA: art. 306 ALICIAMENTO: arts. 206 e 207 ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA : art. 171 ALIMENTO • adulteração: art. 272 • envenenamento: art. 270 e § 2 o • pensão alimentícia: art. 244
• crime contra os costumes: art. 226, II • crime de favorecimento pessoal de: art. 348, § 2o • crime de lenocínio e tráfico de mulheres: arts. 227 a 231-A • crime de sequestro ou cárcere privado: art. 148, § 1o, I • crime em prejuízo de: art. 181, II • direito de queixa ou de prosseguimento da ação: art. 100, § 4o ASFIXIA: art. 121, § 2o, III ASSÉDIO SEXUAL: art. 216-A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: art. 288 • redução de pena: art. 159, § 4 o ATENTADO • contra a liberdade de associação: art. 199 • contra a liberdade de trabalho: arts. 197 e 198 • contra a segurança de outro meio de transporte: art. 262 • contra a segurança de serviço de utilidade pública: art. 265, par. ún. • contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo: art. 261 ATESTADO • falso: art. 301 • médico: art. 302 ATIVIDADE • educacional: art. 48, par. ún. • pública: arts. 47, I, e 56
ANIMAIS • abandono: art. 164 • supressão ou alteração de marca em: art. 162
ATO LIBIDINOSO • estupro: art. 213 • estupro de vulnerável: art. 217-A • prática com criança ou adolescente: art. 218-B, § 2o, I • satistafação de lascívia; presença de criança ou adolescente: art. 218-A • violação sexual mediante fraude: art. 215
ANISTIA: art. 107, II
ATO OBSCENO: art. 233
ANTERIORIDADE DA LEI: art. 1o
AUMENTO DE DESPESA: art. 359-G
APARELHO TELEFÔNICO • sem autorização legal; estabelecimento prisional: art. 239-A
AUTOACUSAÇÃO FALSA: art. 341
AMEAÇA: art. 147, par. ún.
AUTORIA DO CRIME: art. 65, III, d
ACIONISTA: art. 177, § 2o
APLICAÇÃO DA PENA: arts. 59 a 76
AUTORIZAÇÃO • do poder público; art. 47, II • para dirigir veículo: arts. 47, III, e 57
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: arts. 338 a 359
APOLOGIA DE CRIME: art. 287
AUXÍLIO: art. 31
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: arts. 312 a 359 • crime cometido no estrangeiro: art. 7 o, I, c • crime praticado com violação de dever: art. 92, I • progressão de regime: art. 33, § 4 o
APOSTA: art. 174 APROPRIAÇÃO INDÉBITA: arts. 168 a 170
AVIÕES • vide AERONAVES
ADOLESCENTE • assédio sexual; aumento de pena: art. 216-A, § 2o • corrupção de menores: art. 218 • estupro; aumento de pena: art. 213, § 1 o • estupro de vulnerável: art. 217-A • exploração sexual: art. 218-B • prostituição; favorecimento: art. 218-B • satisfação de lascívia; presença: art. 217-B • tráfico internacional de pessoa: art. 231, § 2 o, I • tráfico interno de pessoa: art. 231-A, § 2 o, I ADULTERAÇÃO • alimento ou medicamento: art. 272
APLICAÇÃO DA LEI PENAL: arts. 1o a 12
ARMAS • uso na extorsão: art. 158 e § 1o • uso na violação de domicílio: art. 150, § 1 o • uso no constrangimento ilegal: art. 146, § 1 o • uso no roubo: art. 157, § 2o, I • uso por associação criminosa: art. 288, par. ún. ARREBATAMENTO DE PRESO: art. 353 ARREMATAÇÃO JUDICIAL: art. 358 ARREMESSO DE PROJÉTIL: art. 264 ARREPENDIMENTO • eficaz: arts. 15 e 65, III, b • posterior: art. 16 ARTE FARMACÊUTICA: art. 282 ASCENDENTE • circunstância agravante: art. 61, II, e
Índice Remissivo do CP
Índice Alfabético-Remissivo do Código Penal Comentado
B BIGAMIA: art. 235 • prescrição; termo inicial: art. 111, IV BOICOTAGEM VIOLENTA: art. 198
C CADÁVER: arts. 211 e 212 CADERNETA • de depósito de caixa econômica: art. 293, IV • de reservista: art. 308 CALAMIDADE PÚBLICA: art. 61, II, j CALÚNIA: art. 138 • ação penal: art. 145 • contra os mortos: art. 138, § 2 o • disposições: arts. 141 a 145
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Índice Alfabético-remissivo do CP • exceção da verdade: art. 138, § 3 o • exclusão do crime: art. 142 • retratação: arts. 143 e 144 • utilização de meios de comunicação: art. 143 CÁRCERE PRIVADO: art. 148 CARGO EM COMISSÃO: art. 327, § 2
o
CARGO PÚBLICO • crime cometido com violação de dever inerente: art. 61, II, g • perda de: art. 92, I • proibição do exercício: arts. 47, I, e 56 CARIMBO: art. 293, §§ 2o e 3o CASA • inviolabilidade: art. 150 • prostituição: arts. 228, 229 e 247, III CASAMENTO • ação penal: art. 236, par. ún. • bigamia: art. 235 • cerimônia religiosa; perturbação: art. 208 • conhecimento prévio de impedimento: art. 237 • induzindo a erro essencial: art. 236 • simulação: art. 239 • simulação da autoridade: art. 238 CAUSA: art. 13 CELULAR • estabelecimento prisional; facilitação do ingresso: art. 349-A CERIMÔNIA FUNERÁRIA: art. 209 CERTIDÃO FALSA: art. 301 CHARLATANISMO: art. 283 CHEFE DE GOVERNO: arts. 138, § 3o, II, 141, I, e 145, par. ún.
COISA PRÓPRIA: art. 346 COMÉRCIO: art. 175
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME: art. 340
CORRUPÇÃO PASSIVA: art. 317
COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA: art. 151, § 1o, II
COSTUMES; CRIMES: arts. 213 a 234 • segredo de justiça: art. 234-B
CONCORRÊNCIA PÚBLICA • impedimento: art. 335 • violação do sigilo: art. 326
CRIANÇA • abandonada: art. 135 • corrupção de menores: art. 218 • crime cometido contra: art. 61, II, h • estupro de vulnerável: art. 217-A • exploração sexual: art. 218-B • prostituição; favorecimento: art. 218-B • satisfação de lascívia; presença: art. 217-B • tráfico internacional de pessoa: art. 231, § 2 o, I • tráfico interno de pessoa: art. 231-A, § 2 o, I
CONCURSO DE CRIMES: arts. 69 e 70 • aplicação de penas de multa: art. 72 • execução das penas: art. 76 • extinção da punibilidade: art. 119 CONCURSO DE PESSOAS • agravantes da pena: art. 62 • caracterização: art. 29 • circunstâncias incomunicáveis: art. 30 • impunibilidade; casos: art. 31 • redução da pena: art. 159, § 4 o CONCURSO FORMAL: art. 70 CONCURSO MATERIAL: art. 69 CONCUSSÃO: art. 316 CONDENAÇÃO • efeitos genéricos e específicos: art. 91 • efeitos não automáticos: art. 92, par. ún. • efeitos; reabilitação: art. 93, par. ún. CONDENADO: art. 113 • vide PRESOS CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA: art. 320 CONFISCO: art. 91, II CONFISSÃO: art. 65, III, d
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES • conceito: art. 65 • concurso com circunstâncias agravantes: art. 67 • consideração na fixação da pena: art. 68 CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS: art. 30
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO: art. 178 CÔNJUGE • abandono de incapaz: art. 133, § 3 o, II • agravante: art. 61, II, e • crime contra patrimônio: art. 182, I • direito de queixa ou de prosseguimento na ação: art. 100, § 4o • favorecimento pessoal de criminoso: art. 348, § 2o • desprovimento ou não prestação de socorro: art. 244 • isenção: art. 181, I • qualificadora: art. 148, § 1 o, I CONSTRANGIMENTO ILEGAL: art. 146 CONTAGEM DE PRAZO: art. 10
CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES: art. 67
CONTÁGIO • moléstia grave: art. 131 • venéreo: art. 130
CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES: art. 66
CONTRABANDO: art. 334-A
COABITAÇÃO: art. 61, II, f
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO: art. 359-A
COAÇÃO • à execução material do crime: art. 62, II • crime cometido sob: art. 65, III, c • impeditiva de suicídio: art. 146, § 3 o, II • irresistível: art. 22 • no curso do processo: art. 344 COAUTORIA: art. 29 • agravantes: art. 62 • impunibilidade: art. 31 COISA ACHADA: art. 169 COISA ALHEIA • apropriação indébita: art. 168
CORRUPÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL: art. 271 CORRUPÇÃO DE MENORES: art. 317 • ação penal: art. 225 • aumento de pena: arts. 218, 226 e 234-A
CHEQUE-CAUÇÃO • condição para atendimento médico-hospitalar emergencial; penalidade: art. 135-A CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES • conceito: art. 61 • concurso com circunstâncias atenuantes: art. 67 • consideração na fixação da pena: art. 68 • em concurso de pessoas: art. 62
• testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete: art. 343 • transação comercial internacional: arts. 337-B e 337-C
COMUNICAÇÃO: arts. 260 a 266
COMINAÇÃO DAS PENAS: arts. 53 a 58
CHEQUE: art. 171, § 2o, VI
CINZAS: art. 212
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• crime em detrimento de entidade de direito público: art. 171, § 3o • disposição como própria: art. 171, § 2 o, I
CONTRATO DE TRABALHO: art. 198 CONTRAVENÇÃO: arts. 76 e 340 CONVERSÃO DE PENA: arts. 44, §§ 4o e 5o, e 45 CORREÇÃO MONETÁRIA: art. 49, § 2o CORRESPONDÊNCIA: arts. 151 e 152 CORRUPÇÃO ATIVA: art. 333 • agravante: arts. 337-B, par. ún. e 343, par. ún. • funcionário público estrangeiro: art. 337-D
CRIME(S) • complexo: art. 101 • conexo: arts. 108 e 117, § 1o, in fine • continuado: art. 71 • contra administração da justiça: arts. 338 a 359 • contra administração pública: arts. 312 a 359 • contra assistência familiar: arts. 244 a 247 • contra casamento: arts. 235 a 239-H • contra dignidade sexual: arts. 213 a 234-B • contra estado de filiação: arts. 241 a 243 • contra família: arts. 235 a 249 • contra fé pública: arts. 289 a 311 • contra finança pública: arts. 359-A a 359-H • contra honra: arts. 138 a 145 • contra incolumidade pública: arts. 250 a 285 • contra inviolabilidade de correspondência: arts. 151 e 152 • contra inviolabilidade do domicílio: art. 150 • contra inviolabilidade dos segredos: arts. 153 e 154 • contra liberdade pessoal: arts. 146 a 149 • contra liberdade sexual: arts. 213 a 216-A • contra organização do trabalho: arts. 197 a 207 • contra patrimônio: arts. 155 a 183 • contra pátrio poder, tutela ou curatela: arts. 248 e 249 • contra paz pública: arts. 286 a 288 • contra pessoa: arts. 121 a 154 • contra previdência social: arts. 168-A e 337-A • contra propriedade intelectual: arts. 184 a 186 • contra respeito aos mortos: arts. 209 a 212 • contra saúde pública: arts. 267 a 285 • contra segurança dos meios de comunicação e transporte: arts. 260 a 266 • contra vida: arts. 121 a 128 • culposos: arts. 44, § 2o, 54 e 58, par. ún. • de perigo comum: arts. 250 a 259 • de trânsito: art. 57 • dolosos: arts. 71, par. ún., 92, II e III • impossível: art. 17 • militares: art. 64, II • permanentes: art. 111, III • políticos: art. 64, II • praticados por funcionários públicos contra a administração em geral: arts. 312 a 327 • praticados por particular contra a administração em geral: arts. 328 a 337-A
PARTE II Legislação Extravagante Selecionada e Comentada
Legislação Extravagante
Lei no 7.716/1989
“O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem caráter, nem dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons.” Martin Luther King.
LEI NO 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989 Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor. Publicada no DOU de 6-1-1989 e retificada em 9-1-1989.
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Artigo com a redação dada pela Lei no 9.459, de 13-5-1997.
COMENTÁRIOS 1. Introdução – A população brasileira formou-se pela miscigenação das três raças fundamentais que se encontravam no território: a vermelha, nativa, existente quando da chegada dos portugueses; a branca, representada pelos navegadores da península ibérica; e a negra, arrebatada às costas africanas pelos negociadores de escravos.
Legislação Extravagante
Art. 1o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de
O resultado desse caldeamento gerou os tipos mestiços, mamelucos e mulatos. Desde então, imigrantes de toda parte, dos mais diversos quadrantes do mundo, lançaram-se para o território nacional, onde foram acolhidos pelo povo brasileiro, pouco se importando com as razões que os trouxeram para esta terra. Pode-se dizer que o Brasil é uma grande caldeira onde se fundem os povos e as raças mais diversas. Lamentavelmente, radicais opacos, pessoas infectadas pelo vírus do racismo, influenciadas por mentalidades débeis do velho continente que cultuam o hitlerismo e o fascismo, iniciaram um movimento que discriminava negros e judeus. Com o objetivo de evitar que tais manifestações se proliferassem e se fincassem em nosso País foi que se produziu uma lei que incluía entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça e de cor. 2. Lei Afonso Arinos – A Lei no 1.390, de 3-7-1951, punia, embora timidamente, condutas que se não fossem contidas gerariam inúmeros problemas de ordem político-social. Com o advento da Carta Constitucional de 1988, a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão nos termos da lei (art. 5o, XLII, da CF). A lei que passou a definir como crime o racismo e não mais como simples contravenção penal foi a de no 7.716, de 5-1-1989. Em 13-5-1997 entrou em vigor a Lei no 9.459, que acrescentou um tipo qualificado ao crime de injúria, impondo penas de reclusão de um a três anos e multa, se cometido mediante utilização de elementos referentes a raça, cor, religião ou origem (CP, art. 140, § 3o), parágrafo este que sofreu alteração em 2003 pela Lei no 10.741, que acrescentou a injúria cometida na utilização da condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 3. Alteração legislativa – A doutrina nacional afirma que a alteração legislativa foi motivada pelo fato de que réus acusados da prática de crimes descritos na Lei no 7.716 (preconceito de raça ou de cor) geralmente alegavam ter praticado somente injúria de menor gravidade, beneficiando-se pela desclassificação. Por isso o legislador resolveu criar uma forma típica qualificada envolvendo valores concernentes a raça, cor etc., agravando a pena. Assim, chamar alguém de burro configura injúria simples com pena de um a seis meses de detenção e multa (art. 140 do CP), mas ofender alguém de origem lusitana chamando-o de português burro constitui injúria qualificada com pena de reclusão de um a três anos e multa (art. 140, § 3o). Damásio entende que a cominação exagerada ofende o princípio constitucional da proporciona-
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Lei no 7.716/1989
Legislação Extravagante
lidade entre os delitos e suas respectivas penas. Dificilmente um Juiz irá condenar a um ano de reclusão quem chamou alguém de “católico papa-hóstias”, ainda que tenha agido com vontade de ofender e menosprezar. Se aplicado o novo tipo penal, de ver-se que, além do dolo próprio da injúria, consistente na vontade de ultrajar, o tipo requer a consciência de que o sujeito está ofendendo a vítima por causa de sua origem, religião, raça etc.1 4. Aplicação da lei – De acordo com a Lei no 9.459/1997 (“Altera os arts. 1o e 20 da Lei no 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do CP.”), se alguém empregar expressões injuriosas em relação ao negro, nordestino, judeu, alemão, muçulmano etc., o autor está sujeito a uma pena mínima de um ano de reclusão, além da multa. A Polícia de São Paulo, numa demonstração inequívoca de que não pactua com o preconceito, autuou em flagrante, em pleno campo de jogo, o jogador De Sabato do Quilmes da Argentina, por ter ofendido o jogador Grafite do São Paulo Futebol Clube, chamando-o de “negro de m...”, “negrinho” e “macaco”. O Jornal da Tarde de 15-4-2005 sob o título A história de um flagrante decidido pelo telefone, informa que a pedido do jogador, o advogado do São Paulo Futebol Clube ligou para o Delegado do 34o DP, Guaracy Moreira Filho, e foi orientado a acionar os policiais que estavam no estádio para impedir que o jogador argentino deixasse o Morumbi até que as providências para o flagrante fossem tomadas e a trazer a vítima para prestar depoimento, haja vista tratar-se à época de crime de ação privada. No futebol, o descaso com o racismo é verificado em praticamente toda a Europa, atingindo inclusive jogadores brasileiros que lá atuavam, por exemplo, Roberto Carlos e Ronaldo, na Espanha, Cafu, na Itália, Roque Junior, na Alemanha, Adauto, na República Tcheca, os quais todas as vezes que tocavam na bola ouviam de torcedores, muita vez, do próprio time, imitações de sons de macacos para desequilibrá-los emocionalmente. O camaronês Samuel Eto’o, quando no Barcelona, ameaçou deixar o campo ao ser ofendido por torcedores do time adversário, o Zaragoza. Há casos de torcidas inimigas do mesmo time. No Paris Saint-Germain, na França, os neonazistas ficam de um lado do campo e os torcedores de origem árabe de outro se ofendendo mutuamente durante o jogo. Em Roma, o jogador da Lazio, Paolo di Canio, dentro de campo, fez saudações fascistas para sua torcida: braço direito erguido. Levou duas multas de 10 mil euros e foi suspenso por duas partidas. Não há resposta eficaz das autoridades europeias para dar um basta ao racismo. A prisão do jogador argentino foi uma lição que a Europa nunca teve coragem de dar. As diferenças devem ser feitas de respeito e não de hostilidades. Repercutiu em todo mundo, no final de abril de 2014, a atitude do jogador de futebol brasileiro Daniel Alves ao comer uma banana arremessada no gramado por um torcedor adversário num jogo entre o Villarreal e o Barcelona na Espanha. Demonstrou com seu gesto que o racismo é fruto da estupidez humana, ainda presente numa parcela acentuada da sociedade, e que deve, sim, ser abolido por toda sociedade. Ao comer a banana o brasileiro fez o racismo engolir múltiplos sapos coloridos... É de Norberto Bobbio a afirmação de que a suástica é uma sombra de morte que cabe aos homens de boa vontade cancelar num pacto de solidariedade. 5. Julgamento histórico – O STF, por oito votos contra três, negou habeas corpus ao editor gaúcho Siegfried Ellwanger, mantendo a sua condenação pela prática de racismo, crime definido na Constituição (art. 5o, XLII) como inafiançável e imprescritível. Referido editor publicou e escreveu vários livros de cunho antissemita e num deles, não satisfeito em negar a existência dos campos de concentração e o assassinato de milhões de judeus na II Guerra Mundial, afirma que os alemães foram vítimas de um complô judaico e que “é de lamentar que todo Estado, há tempo, não os tenha perseguido como a peste da sociedade e como os maiores inimigos da felicidade da América”.
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JESUS, Damásio Evangelista de. Injúria por preconceito: análise da Lei no 9.459, de 13 de maio de 1997. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, 1997.
Legislação Extravagante
Lei no 7.716/1989
Por outro lado, a maioria do STF orientou-se em sentido oposto, na linha do voto do Min. Maurício Corrêa, em que práticas discriminatórias são histórico político-culturais e o sequenciamento do genoma humano comprova, no plano da ciência, o valor consagrado pelo Direito. Só existe uma raça: a raça humana. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pelos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros “fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias” contra a comunidade judaica constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade. Cumpriu, assim, sua missão constitucional o STF em manter a condenação de dois anos do editor neonazista, pois não se pode transigir com o racismo num Estado Democrático de Direito. 6. Casuísticas – Nada desperta maior revolta do que aquela senhora que se referindo à sua empregada diz: “Ela é preta, mas limpa”, ou daquele cidadão que afirma: “Ele é judeu, mas é honesto”, ou ainda do sujeito pretensioso que conclui: “Ele é nordestino, mas é inteligente”. Num programa de TV, o festejado cantor Aguinaldo Timóteo afirmou indignado que “negro quando fica famoso se casa com loura”, e que na verdade “deveria é casar com negra”. Ora, não estaríamos nesse caso nos deparando com um preconceito racial? Diversos são os fatos que poderiam ilustrar essa polêmica além do já citado. Temos aquele do piloto de avião Alexandre Dias que trabalhava em uma empresa de táxi aéreo em Cuiabá. Único piloto negro da empresa era também o único não autorizado a voar no melhor avião da companhia. Quando ainda era copiloto uma passageira de classe executiva cismou de viajar na primeira classe. Após discutir com as comissárias, a passageira invadiu a cabine de comando para reclamar. Deu de cara com Alexandre, vindo a exclamar: “O quê? Um crioulo sentado aí?” Era a cantora Eliana Pitman, negra. Segue ainda o preconceito ocorrido com Nilton Santos Oliveira, juiz, negro, que por muitas vezes ouviu de pessoas que entraram em sua sala, olhar para ele e perguntar: “Onde é a sala do juiz?”; “Você viu o juiz?” ou ainda, “O juiz já chegou?”. Ao que costuma responder: “Eu sou o juiz”. Numa prova de que, muita vez, o talento desperta mais inveja do que admiração, contou, ainda, em uma reportagem que quando era juiz em Caraguatatuba, no litoral de São Paulo, era frequentemente parado na estrada por policiais rodoviários impressionados com o fato de um negro dirigir um Monza do ano, e que, em determinada ocasião, o policial desconfiado, não ficando satisfeito após verificar os documentos de praxe, perguntou a ocupação de Oliveira, obtendo a resposta: “Sou juiz”, ao que replicou o policial: “Juiz de futebol?”. É incrível e lamentável constatar que ainda existem aqueles que alegam estar o hotel lotado para recusar um turista negro ou mulato, ou ainda clubes que dificultam ao máximo a entrada dessas pessoas. Sem contar a negação de emprego verificada em algumas empresas privadas do nosso País devido à cor da pele. Recentemente, no Brasil, Márcio Chagas, árbitro de futebol foi vítima de ofensas racistas no jogo entre Esportivo e Veranópolis, em Bento Gonçalves, pelo campeonato gaúcho. Além dos xingamentos vindos da torcida, após o jogo encontrou seu carro com duas bananas e todo amassado por chutes. As não raras humilhações a que são submetidos os judeus, muçulmanos, negros, mulatos e nordestinos, estes na nossa região Sul e Sudeste, precisam ser denunciadas e seus autores, implacavelmente punidos.
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O Min. Carlos Brito ao absolver o editor afirmou, no mérito e de maneira circunstanciada, que o livro Holocausto, judeu ou alemão? Nos bastidores da mentira do século era um livro de respeitável pesquisa histórica.
7. Estatuto da Igualdade Racial (Lei no 12.288/2010) – Instituído no País e previsto para valer por 10 anos prevê reserva de 50% das vagas em universidades federais para alunos que fizeram todo o ensino médio em escolas públicas; a disciplina “História Geral da África e do Negro será obrigatória no currículo nas escolas de ensino fundamental e médio, públicas e privadas; filmes,
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programas e propagandas devem apresentar afro-brasileiros em proporção não inferior a 20%; o quesito cor/raça se torna obrigatório em todos os documentos do SUS, como cartões de identificação e prontuários médicos; empresas que se beneficiam de incentivos governamentais devem adotar programas de promoção de igualdade racial, cota de 20% para preencher cargos em comissão de nível superior da administração pública; etc.”. Em que pesem de um lado as críticas de alguns setores da sociedade que entendem que o Estatuto ao privilegiar os negros irá aumentar o racismo em vez de combatê-lo, por outro, esquecem que é muito difícil, por maior que seja o esforço, um time de futebol iniciar o jogo perdendo por uma diferença de 120 gols e conseguir virar o jogo, ou um corredor chegar ao ponto de largada para uma corrida 120 anos atrasado e conseguir alcançar os demais corredores. Em nosso sentir, resgata uma dívida histórica com a população negra, pois o Brasil foi o último país a abolir a escravatura. Leis, portanto, nós temos para isso. Normas elaboradas com notória influência da Vitimologia para aplacar aquilo que Sartre dizia ser uma doença, referindo-se ao racismo. 8. O preconceito e a Constituição Federal A – Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana; (...) B – Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. C – Art. 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; (...) D – Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...) VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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9. Elementos constitutivos do tipo penal – Discriminação é o ato de discriminar, de estabelecer diferença, de distinguir, de separar pessoas. É tratar uma pessoa de modo preferencial em detrimento de outra. A lei em foco pune quem discrimina outrem por razão de raça, cor, etnia, religião ou origem. Na discriminação racial, o sujeito tem o propósito de impedir o exercício legítimo de um direito líquido e certo de outrem em razão de um preconceito. Sua conduta atinge não apenas a vítima real, mas todas as pessoas de uma determinada raça, cor, etnia etc. O conceito legal é dado pela Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, feita pela ONU e ratificada pelo Brasil em 1968. Em seu art. 1o tem-se que a expressão “discriminação racial” significa toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.
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(...) XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; (...)
Existe uma exceção a essa regra jurídica, uma discriminação positiva, prevista no § 4o do art. 1o da referida Convenção, que dispõe: “Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos”. Preconceito é uma ideia pré-concebida a respeito de alguma coisa, com base na qual alguém, sem ter conhecimento de determinada situação, já produz um conceito anterior sobre outra pessoa, fato ou circunstância, seja ele positivo ou negativo. É uma opinião antecipada sem maior conhecimento dos fatos, sem maiores detalhes, sem nenhuma cautela. É um pré-julgamento desfavorável contra pessoas ou grupos de pessoas. Numa palavra: preconceito leva à discriminação, discriminação é o preconceito em ação. O sujeito possui aversão a outras raças, credos e religiões. Raça é o conjunto de indivíduos cujos caracteres somáticos, tais como a cor da pele, a conformação do rosto, o tipo de cabelo, a aparência física, enfim, são semelhantes e se transmitem por hereditariedade. Com efeito, o racismo se caracteriza pela impossibilidade de determinadas pessoas conviverem com outras de outros grupos étnicos. Por mais que se queira diferençar raça como branca, amarela, negra, vermelha, ou separá-las em caucasiana, negroide e mongoloide, na verdade, num Estado verdadeiramente Democrático de Direito, raça só existe uma: raça humana. No preâmbulo da Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial afirma-se que: A doutrina da superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, não existindo justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum.
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PARTE III Súmulas
Súmulas Vinculantes do STF
SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
tigos 45 e 46 da Lei n o 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
1. Ofende a garantia constitucional do ato ju-
9. O disposto no artigo 127 da Lei no 7.210/1984
Publicada no DOU de 6-6-2007.
2. É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Publicada no DOU de 6-6-2007.
3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Publicada no DOU de 6-6-2007.
4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Publicada no DOU de 9-5-2008.
5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Publicada no DOU de 16-5-2008.
6. Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. Publicada no DOU de 16-5-2008.
7. A norma do § 3o do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n o 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Publicada no DOU de 20-6-2008.
8. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5 o do Decreto-Lei no 1.569/1977 e os ar-
(Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Publicada no DOU de 20-6-2008 e republicada no DOU de 27-6-2008.
10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Publicada no DOU de 27-6-2008.
11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmulas
rídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar no 110/2001.
Publicada no DOU de 20-6-2008.
Publicada no DOU de 22-8-2008.
12. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. Publicada no DOU de 22-8-2008.
13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Publicada no DOU de 29-8-2008.
14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
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PARTE IV Criminologia Vitimologia e Clínicas de Direito Penal
Criminologia 1. Introdução – Ainda não se descobriram as causas que levam o homem a cometer crimes. A mente humana continua indevassável. O que os estudos científicos demonstram é que em todos os seres humanos há uma tendência mais ou menos acentuada para se cometer uma conduta antissocial. Em cada um de nós, há um pequeno demônio que necessita diariamente de água-benta para ser exorcizado. O grande mestre Nelson Hungria, em seus Comentários ao Código Penal, afirmava que qualquer indivíduo pode cair no crime e isso só não se torna regra em razão da resistência psíquica ou do esforço da vontade que acabam, na maioria das vezes, vencendo os impulsos e desejos em sentido contrário (V. III, p. 324). A Criminologia moderna, amparada pela Escola da Nova Defesa Social, vem concentrando seus estudos, quase que exclusivamente, na recuperação do delinquente e na readaptação do condenado, não como indivíduos inferiores ou inofensivos, mas, acima de tudo, úteis ao meio social. A ressocialização, que preferimos chamar de segunda educação, não produzirá os efeitos desejados para muitos criminosos se o Poder Público não se sensibilizar diante da calamidade do sistema penitenciário existente em nosso país. Quase metade da população carcerária no Brasil, estimada em 700 mil presos, não possui o Ensino Fundamental completo. Eliminar o analfabetismo entre os presidiários e garantir, após o cumprimento de suas penas, melhores oportunidades no mercado de trabalho é diminuir o índice de criminalidade. Nas cadeias e presídios brasileiros, o que se vê são homens apinhados em celas sem nenhuma ventilação, água não potável, esgoto entupido, fios elétricos expostos, traduzindo-se daí riscos constantes de doenças, atentados sexuais, resgates, motins, fugas e mortes. Qualquer zoológico oferece estada mais digna aos seus ocupantes, sem contar o profundo descaso com os direitos mais elementares da pessoa humana.
Nesses últimos anos, o Estado não foi hábil o suficiente para neutralizar o avanço e a formação de quadrilhas dentro das cadeias. Em não poucas ocasiões, para conter rebeliões, acabou por espalhar líderes de facções criminosas para diversos presídios, e, com isso, criou filiais do crime organizado. Seus chefes, sem a ideologia da Cosa Nostra, da Sicília, a ´Ndrangheta, da Calábria, ou a Camorra, na Campânia, mas isonômicos na crueldade, determinam quando querem execuções de policiais, atentados contra fóruns, delegacias, bancos e, numa prova de organização, promovem rebeliões simultâneas em todo o sistema penitenciário.
Criminologia
A superpopulação carcerária aliada à falta de uma política criminal séria e competente tem postergado, há décadas, o problema prisional, tornando a recuperação simplesmente um mito e a reincidência uma triste realidade.
A preocupação da polícia que, em tese, deveria ser com aqueles que estão soltos e cometendo delitos passou a ser com aqueles que estão presos e comandando dali os criminosos em liberdade. Apregoa-se, porque avulta o Estado atual, uma maior aproximação entre o Direito Penal e a Criminologia, pois somente com o auxílio e o apoio dessa ciência empírica é que se poderá vencer as barreiras e dificuldades presentes em nossa sociedade. Não podemos simplesmente acolher o pensamento do professor Filippo Gramática que vê no crime a oportunidade criada pelo criminoso para que o Estado o recupere, mas também não repudiar o mestre da escola Positiva Rafael Garófalo, segundo o qual a pena de morte deveria ser vista não apenas como castigo, mas, sobretudo, como uma defesa da sociedade. O professor boliviano Juan Del Rosal, cremos que com razão, entende que “é indiscutível que chegará o dia em que a criminalidade será detida em seu curso ascendente e em que os crimi-
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Clínicas de Direito Penal As clínicas apresentam casos reais de indivíduos refratários à luta pela vida por meios honestos ou forrados do mais grosseiro egoísmo, que se colocam à margem da lei, procurando resolver seus problemas e conflitos, em face do mundo, por meios ilícitos, pela fraude, pela violência, pelo assalto ao alheio ou pelo parasitismo. São, no dizer de Nelson Hungria, incivilizados dentro da civilização. Também são apresentadas situações dramáticas motivadas pelo erro, pela defesa legítima e por outras excludentes de ilicitude e culpabilidade, em que não se poderia exigir do agente uma conduta diversa daquela que teve. 1. O crente de Taboão! Rosemiro andava com a Bíblia debaixo do braço em todos os lugares do município. Parava as pessoas nas ruas, nos bares e nos comércios em geral e pregava: “Jesus te ama, não se deixe levar, afaste o demônio que está dentro de você”. Às vezes ficava cercado de curiosos na praça e, estimulado, esgotava seu repertório religioso. Não sabiam seu nome, mas, quando o viam andando e falando sozinho na cidade, todos já sabiam que ali caminhava o “crente de Taboão”. Muitos não gostavam dele, o achavam atrevido demais e completamente “xarope”; outros, contudo, não se importavam quando abordados e riam muito de suas pregações. “Jesus te ama” e “Afaste o demônio que está dentro de você” eram suas frases favoritas, mas havia outras, também de cunho evangélico, que ele, aos berros, mencionava aos cidadãos. Usava um paletó escuro bem surrado, que em nada combinava com sua gravata. Na verdade, o silêncio era algo que não existia na vida de Rosemiro. Jamais foi visto calado. De outra parte, “demônio” era a palavra favorita. Achava que todos deveriam tirar o demônio do corpo e, quando alguém mexia com ele, o crente gritava “sai, demônio, afaste desta peste esse demônio”. Não era um sujeito violento, nunca agrediu ninguém, embora alguns tivessem um certo receio de ficar perto dele por suas atitudes intempestivas. Certo dia, dois assaltantes, vindos de São Paulo, um deles armado, invadiram uma farmácia do centro e, enquanto um ameaçava o funcionário do caixa e o outro ia subtraindo alguns produtos dali, surge, de repente, no local, o “crente de Taboão” e depara com os malfeitores. Pensava-se que iria recuar, mas, para a surpresa dos presentes, não se intimidou e começou a berrar: “Jesus te ama, não se deixe levar, afaste o demônio que está dentro de você”. Um dos marginais, o que portava a arma, surpreso com aquele comportamento, mandou Rosemiro se calar, senão ele atiraria. Aí que a coisa azedou de vez. Mesmo com a arma apontada em sua direção e engatilhada, o crente resolveu desafiar os criminosos: “Sai, demônio, sai, demônio, sai desse corpo, maldito” e, com a Bíblia aberta, encostava nos delinquentes. O ladrão, então, apertou o gatilho, mas, por sorte do crente, a arma travou, engripou. A cena seguinte, gravada pelas câmeras do local, foi ainda mais constrangedora para os criminosos. Enquanto fugiam, o crente corria atrás deles gritando: “Sai, demônio, sai, demônio, Jesus está aqui para te salvar, sai, daí demônio”. O fato insólito despertou tanto a atenção das pessoas que a polícia conseguiu prendê-los. Na sala da Delegacia, quando eram autuados em flagrante, ouvia-se no corredor a voz estridente do herói do dia: “Jesus estava lá, derrotou o demônio, Jesus te ama, Jesus ama a todos nós” e olhava para os que estavam na Delegacia. O bandido que efetuou o disparo perguntou temeroso aos policiais se o crente iria entrar lá. “Se você não responder direitinho o que queremos saber, eu chamo ele aqui”, disse o delegado. Mais do que depressa, o assaltante contou tudo que sabia e ainda confessou um homicídio de um alcagueta no bairro da Vila Sonia, em São Paulo, até então de autoria desconhecida.
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CÓDIGO PENAL COMENTADO
A obra Código Penal Comentado, do Prof. Guaracy Moreira Filho, é recomendada para aqueles que desejam compreender o Direito Penal. O livro traz comentários precisos e pontuais aos artigos, com o objetivo de facilitar a interpretação e a localização dos temas estudados, bem como de esclarecer as dúvidas mais frequentes em relação ao Direito Penal. A vivência do autor como Delegado de Polícia enriquece a obra com exemplos práticos e torna a linguagem clara e de fácil compreensão.
Nas palavras do prefaciador, Prof. Dr. e Magistrado de Direito Nuncio Theophilo Neto: “Os comentários do autor aos dispositivos do Código Penal servem mesmo aos mais experientes juristas como fonte hermenêutica segura, que traduz o verdadeiro significado das disposições legais, sem deixar de lado o interessante aspecto pragmático, traduzido pela moderna jurisprudência respectiva aos diversos institutos”. É, portanto, leitura indispensável para acadêmicos, profissionais e candidatos a exames da OAB e a concursos públicos em geral.
GUARACY MOREIRA FILHO
Especificações Formato: 160 mm x 230 mm No de páginas: 1096 Miolo: offset 63 g Capa: couché 150 g
ISBN: 978853395063-4
9 788533 950634
Capa: Sergio A. Pereira
• Professor de Direito Penal na Universidade Presbiteriana Mackenzie • Autor de várias obras jurídicas