Código de Trânsito Brasileiro Constituição Federal • Legislação As atualizações de 2015 encontram-se destacadas em negrito e itálico. Para acesso exclusivo as atualizações on-line, realize seu cadastro no site: www.apprideel.com.br e insira o código (serial de segurança, impresso abaixo):
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Código de Trânsito Brasileiro Constituição Federal • Legislação 18a Edição
2016
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Organização:
Arnaldo Luis Theodosio Pazetti
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Expediente
Presidente e Editor Diretora Editorial Atualização Projeto Gráfico Revisão Diagramação Impressão
Italo Amadio Katia F. Amadio Kim Vieira Sergio A. Pereira Equipe Rideel Sheila Fahl/Projeto e Imagem Arvato Berterlsmann
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Angélica Ilacqua CRB-8/7057 Brasil [Código de Trânsito Brasileiro] Código de Trânsito Brasileiro / Arnaldo Luis Theodosio Pazetti, organização. – 18. ed. – São Paulo : Rideel, 2016. – (Códigos e Legislação Rideel) Inclui: Constituição Federal e Legislação. ISBN 978-85-339-3765-9 1. Trânsito – Leis e legislação – Brasil I. Pazetti, Arnaldo Luis Theodosio. II. Título. III. Série. 15-1320
CDU 351.81(81)(094) Índice para catálogo sistemático: 1. Leis : Trânsito : Brasil : Direito administrativo
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Índice Geral da Obra Apresentação............................................................................................................................................... VII Lista de Abreviaturas.................................................................................................................................... IX Índice Cronológico da Legislação por Tipo de Ato Normativo..................................................................... XI Constituição Federal Índice Sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil................................................... 3 Constituição da República Federativa do Brasil . . .................................................................................. 5 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias................................................................................. 89 Índice Alfabético-Remissivo da Constituição da República Federativa do Brasil e de suas Disposições Transitórias.................................................................................................................................... 107 Código de Trânsito Brasileiro Índice Sistemático do Código de Trânsito Brasileiro............................................................................. 127 Código de Trânsito Brasileiro.............................................................................................................. 129 Índice Alfabético‑Remissivo do Código de Trânsito Brasileiro.. .............................................................. 247 Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro....................................................................................... 255 Legislação Complementar............................................................................................................................ 259 Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal............................................................................................ 401 Supremo Tribunal Federal................................................................................................................... 404 Superior Tribunal de Justiça................................................................................................................ 404 Índice por Assuntos da Legislação Complementar do Código de Trânsito Brasileiro e Súmulas................. 407
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Apresentação A Editora Rideel, reconhecida no mercado editorial pela excelência de suas publicações, oferece, em 2016, a nova Coleção Códigos e Legislação. Esta coleção contém 16 títulos: • Constituição Federal • Código Civil • Código de Processo Civil • Código Penal • Código de Processo Penal • Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar • Código Comercial (contendo os Livros I a III do Código Civil de 2002) • Código de Defesa do Consumidor • Código Tributário Nacional • Código Eleitoral • Código de Trânsito Brasileiro • Consolidação das Leis do Trabalho • Legislação de Direito Previdenciário • Legislação de Direito Administrativo • Legislação de Direito Ambiental • Legislação de Direito Internacional A edição 2016 traz seu conteúdo rigorosamente revisto e atualizado, e mantém cada título organizado por conceituados nomes do cenário jurídico, preservando a tradicional qualidade Rideel. Seu formato e projeto gráfico conjugam praticidade e comodidade e os diversos facilitadores de consulta continuam sendo um diferencial da obra, apreciados pelos profissionais, professores e acadêmicos do Direito, a saber: • Índice Cronológico Geral, contendo todos os diplomas legais publicados na obra • Notas remissivas a outros artigos, diplomas legais e súmulas • Índices Sistemático e Alfabético-Remissivo para cada Código • Índices por assuntos da legislação extravagante • Atualizações de 2015 em destaque e apontamento especial para todas as novas normas inseridas no produto • Tarjas laterais identificativas • Indicação do número dos artigos no cabeçalho dos Códigos e do número das leis no cabeçalho da legislação • Espaço para anotações Todos os diplomas legais estão rigorosamente atualizados, e a Rideel oferece, gratuitamente, as atualizações publicadas até 30 de outubro de 2016, em seu site www.apprideel.com.br, disponíveis para download até 31 de dezembro de 2016. Esta Editora, sempre empenhada em oferecer o melhor, continua seguindo seus objetivos de constante aprimoramento e atualização, mantendo-se sempre receptiva às críticas e sugestões pelo e-mail: sac@rideel.com.br. O Editor
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Lista de Abreviaturas utilizadas nas Notas ABNT ACC ANTP
Associação Brasileira de Normas Técnicas Autorização para Conduzir Ciclomotor Associação Nacional de Transportes Públicos ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres APEX Autorização Provisória Experimental Art. Artigo Arts. Artigos CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica CAT Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito CC/2002 Código Civil de 2002 CEF Caixa Econômica Federal CETRAN Conselho Estadual de Trânsito CF Constituição Federal CFC Centro de Formação de Condutores CNH Carteira Nacional de Habilitação CNSP Conselho Nacional de Seguros Privados CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente CONMETRO Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito CONTRANDIFE Conselho de Trânsito do Distrito Federal CPC/1973 Código de Processo Civil de 1973 CPC/2015 Código de Processo Civil de 2015 CPP Código de Processo Penal CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRV Certificado de Registro de Veículo CSV Certificado de Segurança Veicular CTB Código de Trânsito Brasileiro CTVV Convenção sobre Trânsito Viário de Viena Dec. Decreto Dec.‑lei Decreto‑Lei Del. Deliberação DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito DETRAN Departamento Estadual de Trânsito DNIT Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DOU Diário Oficial da União
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DPVAT
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não FUNSET Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito IN Instrução Normativa INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (denominação alterada pela Lei no 12.545, de 14-12-2011) IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor ITL Instituição Técnica Licenciada JARI Junta Administrativa de Recurso de Infrações LADV Licença para Aprendizagem de Direção Veicular LC Lei Complementar LICC Lei de Introdução ao Código Civil, cuja ementa foi alterada para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro pela Lei no 12.376, de 30-12-2010 MJ Ministério da Justiça MP Medida Provisória Port. Portaria RAC Regulamento de Avaliação de Conformidade RENACH Registro Nacional de Condutores Habilitados RENACOM Registro Nacional de Cobrança de Multas RENAINF Registro Nacional de Infrações de Trânsito RENAVAM Registro Nacional de Veículos Automotores RENFOR Rede Nacional de Formação e Habilitação de Condutores Res. Resolução RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil SINET Sistema Nacional de Estatísticas de Trânsito SNT Sistema Nacional e Trânsito STF Supremo Tribunal Federal Súm. Súmula SUSEP Superintendência de Seguros Privados
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Decreto‑Lei • 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro................................................................ 255
Leis • 6.194, de 19 de dezembro de 1974 – Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (Excertos)................................................................................ 259
Índice Cronológico
Índice Cronológico da Legislação por Tipo de Ato Normativo
• 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Institui o Código de Trânsito Brasileiro.............................................................................. 125 • 11.705, de 19 junho de 2008 – Altera a Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, e a Lei n o 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4 o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. . ...................................................... 349 • 12.009, de 29 de julho de 2009 – Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – motofrete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. . ........................................................................................................................................................................ 356 • 12.436, de 6 de julho de 2011 – Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.................................................................................................................................................................................. 362 • 12.977, de 20 de maio de 2014 – Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito................................................................................. 385 • 13.146, de 6 de julho de 2015 – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (Excertos).............................................................................................................................................................................. 391
Decretos • 86.714, de 10 de dezembro de 1981 – Promulga a Convenção sobre Trânsito Viário................................................................... 261 • 4.710, de 29 de maio de 2003 – Dispõe sobre a implantação e funcionamento da Câmara Interministerial de Trânsito. . ............... 291 • 4.711, de 29 de maio de 2003 – Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito................................................... 291
Portaria do DENATRAN • 59, de 25 de outubro de 2007 – Estabelece os campos de informações que deverão constar do Auto de Infração*. . ..................... 329
Resoluções do CONTRAN • 4, de 23 de janeiro de 1998 – Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento................................................................................................................................................................................... 283 • 14, de 6 de fevereiro de 1998 – Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.......................................................................................................................................................................... 285 • 24, de 21 de maio de 1998 – Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro. . ............................................................................................................................................................................. 287 • 36, de 21 de maio de 1998 – Estabelece a forma de sinalização de advertência para os veículos que, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário, conforme o art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro........................................................ 288 • 43, de 21 de maio de 1998 – Complementa a Resolução n o 14/1998, que dispõe sobre equipamentos de uso obrigatório nos veículos automotores............................................................................................................................................................. 288 • 44, de 21 de maio de 1998 – Dispõe sobre os requisitos técnicos para o encosto de cabeça, de acordo com artigo 105, III do Código de Trânsito Brasileiro.................................................................................................................................................. 288 • 46, de 21 de maio de 1998 – Estabelece os equipamentos de segurança obrigatórios para as bicicletas conforme disciplina o art. 105, VI do Código de Trânsito Brasileiro e art. 5 o da Resolução n o 14/1998. . ......................................................................... 289 • 53, de 21 de maio de 1998 – Estabelece critérios em caso de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro....................................................................................................................................... 289 • 108, de 21 de dezembro de 1999 – Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas................................................ 290 • 110, de 24 fevereiro de 2000 – Fixa o calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos e revoga a Resolução CONTRAN n o 95/1999............................................................................................................................................................. 290 • 129, de 6 de agosto de 2001 – Estabelece os requisitos de segurança e dispensa a obrigatoriedade do uso de capacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor com cabine fechada, quando em circulação somente em vias urbanas................... 290 * Ementa Rideel – texto não oficial.
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Índice Cronológico da Legislação
• 151, de 8 de outubro de 2003 – Dispõe sobre a unificação de procedimentos para imposição de penalidade de multa a pessoa jurídica proprietária de veículos por não identificação de condutor infrator. . ............................................................................. 292 • 155, de 28 de janeiro de 2004 – Estabelece as bases para a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF e determina outras providências............................................................................................................... 293 • 165, de 10 de setembro de 2004 – Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2 o do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro. . ................................................................................................. 293 • 168, de 14 de dezembro de 2004 – Estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências............................................................................................................................................. 294 • 182, de 9 de setembro de 2005 – Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação................................................................ 316 • 197, de 25 de julho de 2006 – Regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até 3.500 kg e dá outras providências................................................................................................................... 319 • 205, de 20 de outubro de 2006 – Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências............................. 319 • 216, de 14 de dezembro de 2006 – Fixa exigências sobre condições de segurança e visibilidade dos condutores em para‑brisas em veículos automotores, para fins de circulação nas vias públicas. . ......................................................................................... 320 • 217, de 14 de dezembro de 2006 – Delega competência ao órgão máximo executivo de trânsito da União para estabelecer os campos de preenchimento das informações que devem constar do Auto de Infração.................................................................. 321 • 218, de 20 de dezembro de 2006 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Temáticas do CONTRAN....................................... 321 • 227, de 9 de fevereiro de 2007 – Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.............. 323 • 231, de 15 de março de 2007 – Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos...................................................... 324 • 244, de 22 de junho de 2007 – Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE................................................................................. 328 • 268, de 15 de fevereiro de 2008 – Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências.... 346 • 277, de 28 de maio de 2008 – Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.. ........................................................................................................................................ 347 • 278, de 28 de maio de 2008 – Proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos cintos de segurança............................................................................................................................................................... 349 • 286, de 29 de julho de 2008 – Estabelece placa de identificação e define procedimentos para o registro, emplacamento e licenciamento, pelos órgãos de trânsito em conformidade com o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, de veículos automotores pertencentes às Missões Diplomáticas e às Delegações Especiais, aos agentes diplomáticos, às Repartições Consulares de Carreira, aos agentes consulares de carreira, aos Organismos Internacionais e seus funcionários, aos Funcionários Estrangeiros Administrativos e Técnicos das Missões Diplomáticas, de Delegações Especiais e de Repartições Consulares de Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional. . .................................................................................................................. 350 • 299, de 4 de dezembro de 2008 – Dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito............................................................... 351 • 303, de 18 de dezembro de 2008 – Dispõe sobre as vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente às pessoas idosas................................................................................................................................................................................... 351 • 304, de 18 de dezembro de 2008 – Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção. . ............................................................................. 354 • 356, de 2 de agosto de 2010 – Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências................................................................ 356 • 357, de 2 de agosto de 2010 – Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.................................................................................................................................................. 360 • 360, de 29 de setembro de 2010 – Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.................................................................................................................................................................. 361 • 371, de 10 de dezembro de 2010 – Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I – Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários............................................... 362 • 390, de 11 de agosto de 2011 – Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências............................................................................................................................................................................... 363 • 396, de 13 de dezembro de 2011 – Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.. ......................................................................... 366 • 404, de 12 de junho de 2012 – Dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências. . ................................ 373 • 432, de 23 de janeiro de 2013 – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).......................... 377 • 446, de 25 de junho de 2013 – Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN................................ 381 • 453, de 26 de setembro de 2013 – Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.. ...................................................................................................... 384
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Índice Cronológico da Legislação
XIII
• 510, de 27 de novembro de 2014 – Estabelece o sistema de placas de identificação de veículos no padrão estabelecido para o MERCOSUL............................................................................................................................................................................ 387 • 511, de 27 de novembro de 2014 – Regulamenta a produção e expedição da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir............................................................................................................................................................................ 388
• 530, de 14 de maio de 2015 – Regulamenta a Lei n o 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres. . ....................................................................................................................... 389 • 544, de 19 de agosto de 2015 – Estabelece a classificação de danos decorrentes de acidentes, os procedimentos para a regularização, transferência e baixa dos veículos envolvidos.. ............................................................................................................ 393 • 551, de 17 de setembro 2015 – Disciplina o uso do cinto de segurança em veículos de uso bélico.. ............................................. 395 • 555, de 17 de setembro de 2015 – Dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo‑elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM..................................................................................................................................... 396
Índice Cronológico
• 518, de 29 de janeiro de 2015 – Estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores . . ....................................................................................................... 389
• 561, de 15 de outubro de 2015 – Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume II – Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários. . .................................................................................... 397
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Código de Trânsito Brasileiro
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(Lei no 9.503, de 23-9-1997) Capítulo I – Capítulo II – Seção I – Seção II – Capítulo III – Capítulo III‑A – Capítulo IV – Capítulo V – Capítulo VI – Capítulo VII – Capítulo VIII – Capítulo IX – Seção I – Seção II – Seção III – Capítulo X – Capítulo XI – Capítulo XII – Capítulo XIII – Capítulo XIII‑A – Capítulo XIV – Capítulo XV – Capítulo XVI – Capítulo XVII – Capítulo XVIII – Seção I – Seção II – Capítulo XIX – Seção I – Seção II – Capítulo XX – Anexo I – Anexo II –
Disposições preliminares – arts. 1 o a 4 o .......................................................................................................................... .129 Do Sistema Nacional de Trânsito – arts. 5 o a 25............................................................................................................... .129 Disposições gerais – arts. 5 o e 6 o.................................................................................................................................... .129 Da composição e da competência do Sistema Nacional.129 de Trânsito – arts. 7 o a 25............................................................. Das normas gerais de circulação e conduta – arts. 26 a.134 67.. ............................................................................................. Da condução de veículos por motoristas profissionais –.138 arts. 67‑A a 67‑D....................................................................... Dos pedestres e condutores de veículos não motorizados .139 – arts. 68 a 71. . ........................................................................ Do cidadão – arts. 72 e 73............................................................................................................................................. .140 Da educação para o trânsito – arts. 74 a 79.................................................................................................................... .140 Da sinalização de trânsito – arts. 80 a 90....................................................................................................................... .141 Da engenharia de tráfego, da operação, da fiscalização.142 e do policiamento ostensivo de trânsito – arts. 91 a 95................. Dos veículos – arts. 96 a 117......................................................................................................................................... .143 .143 Disposições gerais – arts. 96 a 102.. ............................................................................................................................... .144 Da segurança dos veículos – arts. 103 a 113................................................................................................................... .147 Da identificação do veículo – arts. 114 a 117. . ................................................................................................................ Dos veículos em circulação internacional – arts. 118 e .148 119. . ............................................................................................ .148 Do registro de veículos – arts. 120 a 129........................................................................................................................ .150 Do licenciamento – arts. 130 a 135................................................................................................................................ .150 Da condução de escolares – arts. 136 a 139. . .................................................................................................................. .151 Da condução de motofrete – arts. 139‑A e 139‑B............................................................................................................ .151 Da habilitação – arts. 140 a 160.................................................................................................................................... .155 Das infrações – arts. 161 a 255...................................................................................................................................... .171 Das penalidades – arts. 256 a 268. . ................................................................................................................................ .173 Das medidas administrativas – arts. 269 a 279............................................................................................................... .175 Do processo administrativo – arts. 280 a 290.. ................................................................................................................ .175 Da autuação – art. 280 ................................................................................................................................................. .175 Do julgamento das autuações e penalidades – arts. 281 a 290. . ....................................................................................... .176 Dos crimes de trânsito – arts. 291 a 312......................................................................................................................... .176 Disposições gerais – arts. 291 a 301 . . ............................................................................................................................ .177 Dos crimes em espécie – arts. 302 a 312 . . ...................................................................................................................... .178 Disposições finais e transitórias – arts. 313 a 341 .......................................................................................................... Dos conceitos e definições ............................................................................................................................................ 181 o Resolução do CONTRAN n 160, de 22 de abril de 2004................................................................................................... 184
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Índice Sistemático do CTB
Índice Sistemático do Código de Trânsito Brasileiro
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CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEI No 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Publicada no DOU de 24-9-1997 e retificada no DOU de 25-9-1997.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territó-
rio nacional, abertas à circulação, rege‑se por este Código.
§ 1o Considera‑se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2o O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3 o Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. c
Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. c Res. do CONTRAN n o 314, de 8-5-2009, estabelece procedimentos para a execução das campanhas educativas de trânsito a serem pro‑ movidas pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito. c Res. do CONTRAN n o 351, de 14-6-2010, estabelece procedimentos para veiculação de mensagens educativas de trânsito em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comu‑ nicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.
Art. 6o São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I – estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II – fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III – estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema. c
Seção II
Art. 37, § 6o, da CF.
Da Composição E Da Competência Do Sistema Nacional De Trânsito
§ 4o VETADO. § 5o Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.
Art. 2 São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os o
logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são conside‑
radas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
c
Parágrafo único com a redação dada pela Lei no 13.146, de 6-7-2015.
Art. 3o As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4o Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
Art. 7o Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I – o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; c
c
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e enti-
dades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. Res. do CONTRAN no 145, de 21-8-2003, dispõe sobre o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades exe‑ cutivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados,
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Res. do CONTRAN n o 244, de 22-6-2007, estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
III – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV – os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Seção I
Res. do CONTRAN no 446, de 25-6-2013, aprova o regimento do Con‑ selho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
II – os Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
Capítulo II
c
Res. do CONTRAN no 142, de 26-3-2003, dispõe sobre o funcionamen‑ to do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, a participação dos órgãos e entidades de trânsito nas reuniões do sistema e as suas modalidades.
Código de Trânsito Brasileiro
Institui o Código de Trânsito Brasileiro. c
Lei no 10.233, de 5-6-2001, dispõe sobre a reestruturação dos trans‑ portes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terres‑ tres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamen‑ to Nacional de Infraestrutura de Transportes.
V – a Polícia Rodoviária Federal; VI – as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI. c
Res. do CONTRAN n o 357, de 2-8-2010, estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
Art. 7o‑A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de
porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7o, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.
§ 1o O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de
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Código de Trânsito Brasileiro – Arts. 8o a 14
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transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.
c
§§ 2o e 3o VETADOS. Lei no 12.058, de 13-10-2009.
VI – estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
c
Art. 7o‑A acrescido pela Lei no 12.058, de 13-10-2009.
c
Art. 8 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão o
os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Art. 9o O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. c
Dec. no 4.711, de 29-5-2003, dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
c
Caput com a redação dada pela Lei no 12.865, de 9-10-2013.
I e II – VETADOS; III – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; IV – um representante do Ministério da Educação e do Desporto; V – um representante do Ministério do Exército; VI – um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; VII – um representante do Ministério dos Transportes; VIII a XIX – VETADOS; XX – um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; c
Dec. no 4.711, de 29-5-2003, dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
XXI – VETADO; XXII – um representante do Ministério da Saúde; c
Inciso XXII acrescido pela Lei n 9.602, de 21-1-1998. o
XXIII – um representante do Ministério da Justiça; c c
Inciso XXIII acrescido pela Lei no 11.705, de 19-6-2008. Dec. no 4.710, de 29-5-2003, dispõe sobre a implantação e funciona‑ mento da Câmara Interministerial de Trânsito.
XXIV – 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; XXV – 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). c
Incisos XXIV e XXV acrescidos pela Lei no 12.865, de 9-10-2013.
§§ 1o a 3o VETADOS.
Res. do CONTRAN no 446, de 25-6-2013, aprova o regimento do Con‑ selho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Res. do CONTRAN n o 357, de 2-8-2010, estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
VII – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares; VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo; IX – responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito; X – normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; XI – aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito; XII – apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código; XIII – avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e XIV – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
c c
Art. 12, IV, deste Código. Res. do CONTRAN no 218, de 20-12-2006, aprova o Regimento Interno das Câmaras Temáticas do CONTRAN.
§ 1o Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito. § 2o Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN. § 3 o Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.
Art. 11. VETADO. Art. 12. Compete ao CONTRAN:
§ 4o VETADO.
I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; II – coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; III – VETADO; IV – criar Câmaras Temáticas;
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE:
c c
Art. 13 deste Código. Res. do CONTRAN no 218, de 20-12-2006, aprova o Regimento Interno das Câmaras Temáticas do CONTRAN.
V – estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; c
Res. do CONTRAN n o 244, de 22-6-2007, estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN, e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
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I a IV – VETADOS.
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II – elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III – responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; IV – estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; c
Res. do CONTRAN no 351, de 14-6-2010, estabelece procedimentos para veiculação de mensagens educativas de trânsito em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comu‑ nicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.
V – julgar os recursos interpostos contra decisões:
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