omd | 58 Deontológico
Uma vez instaurado, competência essa atribuída ao Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina (CDD), é nomeado um instrutor, elemento do CDD, e são iniciadas diligências sumárias de forma a poder esclarecer ou concretizar os factos em causa. Se se verificar a existência de indícios de infração disciplinar, o processo de inquérito dará origem a um processo disciplinar.
OPINIÃO O que há de novo na ação disciplinar O objetivo deste artigo é abordar as alterações que o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei nº 124/2015, de 2 de setembro, provocou com a sua entrada em vigor, especialmente a nível da ação disciplinar e da deontologia. Em primeiro lugar, quero focar aspetos relacionados com a ação disciplinar e o enquadramento legal com que o CDD tem de lidar nesta área motivado pela entrada em vigor do novo Estatuto, o qual obrigou à criação de um novo Regulamento da Ação Disciplinar da OMD (Regulamento nº 606/2016, publicado no Diário da República, 2ª série, nº119, de 23 de junho de 2016). O novo Estatuto criou um novo quadro de exercício disciplinar, prevendo agora a aplicação de três tipos de processo: de inquérito, cautelar e disciplinar, quando nos anteriores estatutos eram apenas consagrados o processo disciplinar e o cautelar. Numa breve síntese, o processo de inquérito é aplicável quando não é possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou de quem é o infrator.
O processo cautelar é destinado a solucionar de forma célere situações de incumprimento em matéria de satisfação do direito de informação do doente, nomeadamente na entrega de informação médica ou meios auxiliares de diagnóstico, nas situações de cessação de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária e ainda, por exemplo, em matéria de divulgação da atividade profissional ou no não pagamento de quotas por parte de um médico dentista. Compete ao CDD a sua instauração e, no caso de incumprimento, é feita comunicação ao seu presidente que determina automaticamente a instauração de um processo disciplinar. O processo disciplinar é desencadeado sempre que existam, por altura da participação, indícios de que determinado membro da OMD praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar, sendo a sua instauração da competência do presidente do CDD. No processo disciplinar, há um membro do conselho, nomeado como relator. De acordo com o Estatuto e o regulamento de ação disciplinar da OMD, os vários tipos de processos disciplinares existentes comportam diversas fases nas quais, os inquiridores (processo de inquérito) ou relatores (processo disciplinar), nomeados para o efeito entre os membros do Conselho Deontológico, que serão responsáveis pela sua condução, devem promover a realização de todas as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, designadamente, ouvir o arguido, inquirir testemunhas e solicitar documentos, de forma a garantir sempre aos médicos dentistas visados os seus mais elementares direitos de defesa Diria que os processos disciplinares são necessariamente complexos, mas a natureza do direito sancionatório a isso obriga. Por motivos vários, como por exemplo ser ele o participante, ser o visado ou mesmo ter uma relação próxima com o participante, o elemento do CDD