REVISTA CAFÉ & JUSTIÇA Publicação trimestral voltada para o meio jurídico Presidente Executiva Isabel de Andrade Ribeiro Oliveira isabel@oliveiraadvocacia.com Conselheiros Anna Regina Almeida Magalhães annaregina.adv@gmail.com Abdias Junio Cavalcante Oliveira abdias@oliveiraadvocacia.com Olivia Pinto oliviapinto.adv@gmail.com
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Capa: Edmar Júnior Produção feita a partir da matéria principal que tem como tema Lei Seca - Bafômetro - Devo soprar ai?
Olá, Com renovada satisfação apresentamos a 6ª edição da Revista Café & Justiça. Desde a nossa última edição, a legislação brasileira conquistou alguns avanços significativos e, dentre eles, o de maior impacto foi a entrada em vigor da Lei 12.760/12, mais conhecida como “NOVA LEI SECA” que introduziu normas mais rigorosas para os condutores de veículos que dirigirem sob efeito de álcool. Conheça as novas regras, o alcance, as penalidades e os benefícios desse poderoso instrumento de pacificação e preservação da vida no trânsito. O Ceará é um das principais destinos turísticos do Brasil e do mundo, recebendo quase três milhões de turistas anualmente. Preocupada com a segurança desse crescente numero de visitantes que escolhem as Terras Alencarinas como destino de Férias, Café & Justiça visitou a Delegacia de Proteção ao Turismo de Fortaleza para entender o funcionamento e a competência desse importante serviço público. Saiba como a DELETUR está se preparando para o aumento do fluxo de turistas durante a Copa das Confederações e a Copa do Mundo. Nas duas últimas décadas, a sociedade brasileira testemunhou um aumento substancial de reclamações contra fornecedores de bens e serviços, decorrente, sobretudo, das inovações trazidas pelo CDC, que em 2013 completará 13 anos de existência. Café & Justiça esteve no PROCON para melhor informar seus leitores sobre o maravilhoso trabalho que vem sendo desenvolvido por aquele órgão. Conheça o passo-a-passo da atuação do Procon Fortaleza, suas áreas de atuação e os resultados obtidos. Acomode-se melhor no sofá e peça mais um cafezinho, pois além das matérias acima elencadas, diversos outros temas de grande interesse foram tratados nesta edição. Vale a pena conferir! Café & Justiça reitera seu compromisso de não ter fins lucrativos, ser de distribuição gratuita e dirigida e objetivar a promoção de novas idéias, a troca de experiências e, principalmente, a divulgação de boas práticas e de projetos que objetivem a melhoria da prestação jurisdicional. Desejamos uma ótima leitura. Até o nosso próximo encontro. Isabel Oliveira Presidente Executiva
sumário ARTIGO - Maria Nailde Pinheiro Nogueira Conciliação e Mediação: caminhos de uma solução justa
ARTIGO - George Marmelstein Dano Moral por Desocupação Forçada:
ARTIGO - Rodrigo da Cunha Pereira Direito de Família e exclusões sociais
ARTIGO - Maria Valdenisa de Sousa Bernardo A penhora on line e a liberação de numerários
MATÉRIA - Por Adriana Silveira de Arruda - Delegada de Polícia Civil DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO TURISTA
ARTIGO - Rolf Madaleno DA TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA DO DEVER ALIMENTAR
ARTIGO - Denise Lage Bezerra QUESTÕES SUBORDINADAS AO JUIZO DO INVENTARIO
CAPA ARTIGO - Jorge Di Ciero Será que devo soprar aí?
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ARTIGO - Konrad Saraiva Mota
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ARTIGO - Ana Lídia do Couto Cohen
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ARTIGO - Francisco Alves dos Santos Júnior
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ARTIGO - Flávio Luiz Peixoto Marques
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IDEIAS E SOLUÇÕES
O TRABALHO DO PRESO SOB A PERSPECTIVA DE GARANTIa DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Reforma Agrária: Desapropriação por interesse social
A Estrutura do Orçamento Público e a Reserva de Contingência
DA PRESCRIÇÃO NOS CRIMES FALIMENTARES
ATENDIMENTO AO ADVOGADO E À PARTE
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PONTO DE VISTA
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PROCON Fortaleza
DÚVIDAS TRABALHISTAS
uma força em defesa do consumidor
PONTO DE VISTA A AMC E O PRINCÍPIO DO MENOR ESFORÇO
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ARTIGO - Valeska Alves Alencar Rolim O TRÁFICO DE PESSOAS
ARTIGO - Michel Pinheiro Falta de interesse (econômico) de agir
ARTIGO - Mauricio de Melo Bezerra AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS
ARTIGO - Antonio Sbano
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ARTIGO - Hamilton Gonçalves Sobreira
ACONTECIMENTOS
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ARTIGO - Gláucia Maria Pereira Sales Gurgel
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ESTADO, FAMÍLIA E DIGNIDADE DO MENOR
ARTIGO - Antônio Dantas de Alencar Filho TÍTULOS DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS
ARTIGO - Antônia Dilce Rodrigues Feijão habeas corpus em relação a punições disciplinares militares
ARTIGO - José Júlio da Ponte Neto A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E SUA APLICAÇÃO NO MUNDO DO SER
HOMENAGEM JOSÉ MARIA DE MELO
ARTIGO - Antonio Pinto de Oliveira Neto TÍTULOS, MEDALHAS E OUTRAS COMENDAS
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Martelo dos Juízes
Base Imponível no lançamento por Arbitramento
RADAR Yuri Cavalcante Magalhães
INFORMAÇÃO VIAGEM AO EXTERIOR DE crianças e adolescentes
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA
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MATÉRIA
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MATÉRIA
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FÁBRICA ESCOLA TEORIA E PRÁTICA PARA A VIDA
16ª VARA DE FAMÍLIA de FORTALEZA VENCENDO ADVERSIDADES
NOTÍCIAS Rápidas
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ARTIGO - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Conciliação e Mediação: caminhos de uma solução justa Discorrer sobre conciliação e mediação – técnicas alternativas de equacionamento de litígios – é falar sobre justiça. A experiência tem revelado a eficiência destes métodos aliada ao considerável grau de satisfação
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pessoal que a sua utilização costuma conferir às respectivas partes. Afinal, não há nada mais dilacerante do que a experimentação, no plano psicológico/individual, de uma sensação de injustiça.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desembargadora e Supervisora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
“a mediação, em sua gênese conceitual, encontra no juiz/ mediador uma espécie de instrumento de condução do diálogo entre as partes”.
O leitor poderia questionar a razão do início deste ensaio aludindo-se à injustiça no contexto da solução de disputas judicializadas, eis que, em tese, as sentenças (as respostas dadas pelos juízes aos problemas/ casos que lhe são submetidos) devem sempre buscar o seu antônimo (o justo desenlace de uma relação previamente conflituosa).
tivos de uma dupla feição aparentemente justa, mas que, invariavelmente, pela necessidade de opção por uma delas (é necessário decidir-se), descortinam uma injustiça: a opção total por uma das alternativas (na teoria da decisão, o ato de decidir consiste precisamente na escolha de soluções aparentemente possíveis).
São várias as razões. Mas, aqui, me parecem relevantes especialmente duas: 1) quem trabalha na prática forense sabe que, por maior que se revele o esforço dos diversos “atores processuais” que vivenciam o processo, a instrução costuma, no mais das vezes, qualificar-se como verdadeiramente insuficiente (é muito comum decidir-se, por exemplo, com base na regra do “ônus da prova”, prevista no art. 333, do CPC, quando tal disposição representa uma indisfarçável ficção jurídica vocacionada a viabilizar o julgamento de casos deficitários no campo probatório; soluciona-se com base em quem deve, por disposição legal, suportar o ônus da dissaborosa realidade fática processual de inexistência de provas!); 2) mesmo quando há uma produção satisfatória no campo da instrução do processo, os juízes são seres humanos, e, nesta exata dimensão, seus atos são tributados de falibilidade.
É este o cenário pincelado nestas linhas que dedico à conciliação e mediação: no palco, um Poder Judiciário que finca suas bases na estrutura democrática do Estado de Direito (abrindo as portas para o diálogo com o próprio cidadão) e em cujos lindes se multiplicam os conflitos sociais de superlativa complexidade, suprimindo-se, muitas vezes, a real possibilidade de se emprestar uma resposta suficientemente célere, justa e exauriente (no sentido de que todas as provas necessárias e possíveis foram produzidas) a um conflito. Figurando como atores, as partes depositam neste Poder, e o fazem por intermédio da distinta e essencial função advocatícia, suas expectativas em relação ao conflito por meio de argumentos de ordem fática, jurídica e, de modo amplo, moral. É, precisamente, aqui, que florescem, como autênticas protagonistas, a mediação e a conciliação.
Ora, a complexidade das relações sociais tem transportado ao Judiciário litígios extremamente exigentes do ponto de vista da cognição judicial; espinhosos sob o prisma de suas repercussões individuais e coletivas; obtusos quando se percorre ou se busca uma solução técnico-jurídica pré-estabelecida no próprio sistema (e aqui começam a brotar os chamados “casos dificeis”, que demandam argumentações extremamente complexas por parte dos julgadores); ou, ainda, representa-
Não estamos a cogitar, adiante-se, de técnicas orientadas exclusivamente ao descongestionamento do Poder Judiciário (este papel é secundário, embora inequivocamente presente), nem mesmo ao descortino de uma finalidade de cumprimento de metas (que hoje nos é fixada pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça), mas, antes, de eficientes técnicas instrumentais de se chegar a uma solução justa, porque expressiva do reconhecimento pessoal das partes de que sair de CAFÉ & JUSTIÇA -
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ARTIGO - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
“Na conciliação, a atuação do magistrado/conciliador é mais proativa. Sua experiência, neste caso, pode ser utilizada como instrumento de formulação de propostas de acordo”. uma audiência com a sensação de paz (ainda que por força de concessões recíprocas) representa elevação espiritual superior a eventual parcela de renúncia jurídica manifestada no ensejo. A propósito, a experiência mostra que a continuidade do litígio e a incerteza quanto à sua solução somente robustecem o tormentoso sentimento de ansiedade (proveniente da antecipação do sofrimento de eventuais respostas negativas) e inquietude (decorrente da incerteza psicológica quanto ao momento da solução) que a tramitação de processos no Judiciário costumam causar no íntimo dos jurisdicionados. Assentadas as balizas centrais do problema, é possível sublinhar que a mediação, em sua gênese conceitual, encontra no juiz/mediador uma espécie de instrumento de condução do diálogo entre as partes, sem que sobre elas possa exercer o seu papel de influência, cabendo-lhe, apenas, indagar-lhes o eventual interesse na solução consensual da lide, buscando reconstruir, com base em seu poder de persuasão, o vínculo pessoal desfigurado por força do litígio, apontando os proveitos da proposta abstrata de se chegar, por meio da mediação, a um equacionamento final, mas sem interferir nas eventuais propostas arquitetadas pelas partes (aqui, o magistrado/mediador apenas atua como supervisor do diálogo). Na conciliação, a atuação do magistrado/conciliador é mais proativa. Sua experiência, neste caso, pode ser utilizada como instrumento de formulação de propostas de acordo: incumbe-lhe, sem adiantar qualquer tipo de opinião pessoal sobre a eventual procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor/ réu (sob pena de suspeição), não apenas gerenciar o
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processo dialógico, mas sobre ele exercer papel de realçada influência, apontando os aspectos positivos e negativos da proposta em si. De uma forma ou de outra, o Código de Processo Civil legitimou o acesso a ambas as técnicas por parte do juiz – ressalvada a impossibilidade de manifestação de opiniões acerca do mérito causae e a impossibilidade de forçar as partes ao acordo por meio de atitudes tendenciosas. Trata-se, aliás, de uma função de frequência constante na condução do processo por parte do magistrado (deve ocorrer durante toda a tramitação do processo), e que encontra fundamento no art. 125, IV, e no art. 448, ambos do CPC: Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo. São essas as bases da discussão, que, de resto, revela-se inesgotável, ante a múltipla possibilidade de enfoques possíveis. Neste espaço, na qualidade de Gestora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania do Poder Judiciário do Estado do Ceará (NPMCSC), espero haver cinzelado, em tonalidades claras, os contornos das vantagens inestimáveis dos multicitados métodos, não apenas para nós magistrados, mas também, e sobretudo, para aqueles que verdadeiramente os protagonizam: os jurisdicionados.
ARTIGO - George Marmelstein
Dano Moral por Desocupação Forçada: uma análise à luz do direito fundamental de moradia, de propriedade e de personalidade Eventos como a Copa de Mundo exigem a realização de inúmeras obras públicas de grande impacto social. Alguns desses impactos são positivos, gerando progresso para a sociedade, como a melhoria do transporte público, o desenvolvimento da malha viária, dos portos e aeroportos ou a urbanização da cidade como um todo. Porém, essas obras também geram muitos impactos negativos, que podem afetar imensamente uma parcela população, geralmente, a mais vulnerável.
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Entre esses impactos negativos, pode-se citar a necessidade de desocupação forçada de comunidades inteiras para que a infra-estrutura necessária seja implementada. Resta saber como minorar o dano causado a essas pessoas. No presente texto, defenderei a existência de um valor moral da propriedade, ou seja, de um valor que deve ser computado no justo preço da desapropriação como medida compensatória aos indivíduos que sofreram uma desocupação forçada.
George Marmelstein
Juiz Federal e professor de Direito Constitucional e Filosofia do Direito na FA7 Mestre em direito constitucional pela UFC e doutorando em Filosofia do Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal)
A Constituição exige que a expropriação forçada de imóveis seja precedida de prévia e justa indenização em dinheiro. Essa indenização refere-se, obviamente, ao valor de mercado do imóvel. Há, portanto, uma expressa obrigação constitucional de recomposição dos prejuízos materiais sofridos pelo indivíduo que teve um imóvel desapropriado (artigo 5º, inc. XXIV).
Qualquer violação a um aspecto moral da personalidade merece indenização, inclusive quando praticada pelo poder público.
Tal indenização é suficiente? O sofrimento causado pela quebra dos vínculos afetivos com aquela comunidade também não merece reparação? A raiz que um morador cria com a sua casa durante décadas de sua vida não deve ser levada em consideração no cálculo do valor da desapropriação? Moradias que estão na memória histórica de uma família, passando de geração para geração não possuem um valor que vai além do cálculo de mercado? É possível reconhecer um direito à indenização pelo dano moral causado pela desocupação forçada? À luz da Constituição brasileira, é totalmente razoável pensar na condenação do estado pelos danos morais causados por uma desocupação forçada, ainda que legítima e precedida do devido processo de desapropriação. O dano moral, aqui no Brasil, tem status constitucional (artigo 5º, inc. V), não sendo legítimo afastá-lo nem mesmo por meio de lei ordinária (STF, RE 396386, rel. Min. Carlos Velloso, j. 29/06/2004). A responsabilidade civil do estado, de índole objetiva, também está prevista na Constituição (artigo 37, §6º), e abrange até mesmo os atos lícitos, praticados regularmente no interesse da coletividade (STF, RE 113587, rel. Carlos Velloso, j. 18/02/1992). Assim, qualquer violação a um aspecto moral da personalidade merece indenização, inclusive quando praticada
pelo poder público. Já existe jurisprudência consolidada no sentido de que a propriedade também pode ter um valor moral, como o precedente de uma ação de responsabilidade civil contra um banco que permitiu que jóias de família, entregues como garantia de um contrato de penhor, fossem furtadas. Naquele precedente, a instituição financeira foi condenada a pagar uma indenização superior ao valor de mercado das jóias, justamente por se reconhecer que havia ali um dano que ultrapassa o aspecto meramente econômico (STJ, REsp 1133111/PR, julgado em 06/10/2009). O mesmo pode ser dito em relação ao valor moral de um imóvel. Vários organismos internacionais já tiveram a oportunidade de reconhecer que a desocupação forçada é potencialmente violadora de uma série de direitos e pode gerar imensos prejuízos ao ser humano, razão pela qual qualquer medida de desocupação deve ser precedida de uma série de cautelas, especialmente a plena compensação econômica pelos prejuízos causados. O mundialmente famoso caso Grootboom, julgado pela Corte Constitucional da África do Sul, talvez seja o grande leading case nessa matéria e mereceria ser lido por todo jurista. Ali ficou decidido que o direito à moradia não é um mero apelo moral vazio de sentido. É uma norma cogente, de observância obrigatória, cujo desrespeito gera conseqüências jurídicas concretas, inclusive a responsabilidade do estado. Há, também, outro aspecto relevante a ser assinalado. O que se nota, em geral, é que o poder público, no afã de tornar a cidade esteticamente apresentável para os visitantes, escolhe construir as obras públicas exatamente naqueles locais em que existem favelas nas vias de passagem dos CAFÉ & JUSTIÇA -
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ARTIGO - George Marmelstein turistas. Essa estratégia, afora o claro intuito de “higienização social”, também leva em conta, certamente, o custo daquelas moradias populares, cujas benfeitorias, por serem simples, são mais baratas, e o terreno nem sempre passível de indenização, já que as ocupações costumam ser irregulares. Isso sem falar que a população mais pobre tem poucas armas para lutar contra o estado, ficando numa situação de extrema vulnerabilidade, tendo que aceitar, por falta de opção, o valor de avaliação oficial, quase sempre menor do que o valor real do imóvel. Por detrás de todo esse sistema de desocupações forçadas de favelas, há o interesse econômico do mercado imobiliário, que lucra com a valorização dos terrenos próximos à área desocupada. Aliás, algumas vezes, a própria área desocupada transforma-se empreendimentos privados, com o aval do estado, que funciona como um verdadeiro instrumento do poder econômico. Então, não se deve pensar que a condenação do poder público pelas desocupações forçadas é uma síndrome do “princípio do coitadinho”, que costuma influenciar vários juristas brasileiros. Trata-se, na verdade, de uma compensação real por um sofrimento causado em
nome do enriquecimento de vários membros da sociedade. Obviamente, é preciso ser cauteloso nesta questão, até porque, a depender do entendimento adotado, o custo das obras públicas elevar-se-á a tal ponto que se inviabilizará. O dano moral aqui mencionado não é o mero dissabor de ter um imóvel desapropriado. É aquele que destrói os laços afetivos com a comunidade. É a situação, por exemplo, de alguém cuja família vive em uma dada comunidade há várias gerações e que terá que morar em outro local em razão das obras públicas. O que tenho em mente, portanto, ao pensar em dano moral por desocupação forçada, são situações peculiares, ainda que comuns, envolvendo a quebra de um vínculo comunitário. É difícil pensar no quantum dessa indenização. Isso dependerá de uma série de fatores particulares: o tempo em que a pessoa morava naquela casa, a força de seus laços com a comunidade, a sua situação após a desocupação forçada e assim por diante. O que me parece inadmissível é não levar isso em conta na hora de se calcular os danos sofridos por aquela pessoa que teve abandonar seu lar em nome do interesse público.
ARTIGO - Rodrigo da Cunha Pereira
Direito de Família e
exclusões sociais
O Direito é um importante instrumento ideológico de inclusão e exclusão de pessoas no laço social. Os ordenamentos jurídicos traduzem e refletem os valores, conceitos morais e econômicos das forças dominantes. Basta lembrarmos que até 1888, no Brasil, os negros não eram sujeitos de direito; até 1934, as mulheres não votavam e só deixaram de ser relativamente capazes, como os índios e os loucos, com o Estatuto da mulher casada em 1964. O Direito de Família em particular, é recheado de histórias de exclusões: até a Constituição da República de 1988, os filhos e famílias havidos fora do casamento eram considerados ilegítimos. Em outras palavras, o Estado não os reconhecia e os deixava à margem de todos os direitos. Passadas algumas décadas da legitimação dessas categorias, é importante refletir sobre essas injustiças históricas, entendê-las e não permitir que elas continuem se repetindo. O que autorizou, e continua autorizando, o Estado através de seus instrumentos jurídicos a expropriar ci-
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dadanias? Qual o limite de intervenção do Estado na vida privada dos cidadãos? Com o declínio do patriarcalismo, e a partir do momento em que as pessoas passaram a se casar por amor, os valores jurídicos se readequaram à concepção de que interessa na relação jurídica o sujeito e não o objeto da relação. Em outras palavras, a família perde a sua força como instituição, pois passa a ter importância muito mais a sua essência do que as formalidades de sua constituição. Ela torna-se então o espaço da afetividade e o núcleo formador do sujeito, para além do núcleo econômico e de reprodução. O afeto, então, passa a ser um valor jurídico e ganha status de princípio jurídico organizador. Isto, por si só, é revolucionário no Direito de Família. Todas essas mudanças estão no contexto da revolução feminista e do discurso psicanalítico. O discurso psicanalítico introduz a compreensão e consideração de que o sujeito de direito é também um sujeito de Desejo e,
associado às novas tecnologias e engenharia genética, abalou para sempre o tripé que sustentava o Direito de Família tradicional: sexo, casamento e reprodução. Não é mais necessário sexo para haver reprodução e o casamento deixou de ser o legitimador das relações sexuais. Com isto, entendeu-se que paternidade e maternidade são funções exercidas, e pôde-se compreendê-las para além de seu biologismo; a sexualidade vista pela ótica do Desejo, e não apenas como genitalidade, trouxe mais liberdade aos sujeitos, e consequentemente mais responsabilidade. Com o movimento feminista a mulher, ao apropriar-se de seu desejo, abandona sua resignação histórica de sustentação dos casamentos. Quebra-se o princípio da indissolubilidade do casamento com a lei do divórcio no Brasil (1977), introduzindo novos paradigmas sociais. A partir de então o casamento só se sustentaria se fosse por amor e Desejo. Inicialmente as forças conservadoras apregoaram que o divórcio seria o fim da família e a banalização de seus valores. Em
Rodrigo da Cunha Pereira
Advogado especializado em Direito de Família e Sucessões; Presidente Nacional do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família; Mestre (UFMG) e Doutor (UFPR) em Direito Civil; Autor de vários livros em Direito e Psicanálise
14/07/10 com a aprovação da Emenda Constitucional n.º 66, facilitando e simplificando o divórcio, a argumentação dos parlamentares contrários a esta evolução ainda era a mesma daquele discurso contaminado por uma moral religiosa de 1977. E, no jogo de forças entre moral religiosa e o Estado laico, foi aprovada a simplificação do divórcio. Finalmente o Estado entendeu que não se deve interferir na intimidade e na vida privada do casal e não é mais necessário estabelecer prazos para se divorciar e não mais discutir quem é o culpado pelo fim do casamento. O discurso psicanalítico lacaniano estava sendo absorvido, isto é, a responsabilidade pelas ilusões e desilusões amorosas, ou melhor, pelo fim do casamento é do próprio sujeito e o Estado não deve interferir nesta seara. Todas essas novas concepções jurídicas significam a tradução e a prática dos princípios constitucionais instalados em 1988, e sem os quais não se pode pensar em justiça hoje: dignidade humana, solidariedade, responsabilidade, não discriminação, respeito às diferenças e igualdade. E, por mais resistências que os operadores do Direito tenham em
aplicar estes princípios constitucionais, eles começaram a pairar como uma nuvem sobre qualquer concepção jurídica ou julgamento feito pelos tribunais brasileiros. Exemplo disto são as recentes questões enfrentadas pela Suprema Corte do país e que se tornaram conhecidos e popularizados como devem ser: uniões homoafetivas, “marcha da maconha”, aborto de fetos anencéfalos, relativização da coisa julgada em investigações de paternidade etc. Todos esses julgamentos na área do Direito de Família trazem consigo um denominador comum e despertam o interesse geral e muita polêmica. Primeiro, porque todo mundo tem família e quem tem família tem sempre um problema semelhante; segundo, porque todos eles contêm um conteúdo moral que toca diretamente em cada um de nós e pode abalar todas as nossas convicções há muito já estabilizadas. Os próprios julgadores, ao prolatarem uma decisão, estão contaminados pelas suas convicções morais particularizadas. Sabemos que os juizes são imparciais, mas não são neutros. Portanto há uma carga moral e uma subjetividade que conduzem os julgamentos. É aí exatamente que mora
o perigo. A moral particularizada não deveria interferir nas decisões judiciais, pois acaba-se misturando Direito e religião, o que não é bom nem para a ciência jurídica nem para a religião. Daí a importância de se distinguir ética de moral para se aproximar do ideal de justiça. Um dos julgamentos mais emblemáticos dos últimos tempos no STF - Supremo Tribunal Federal, foi o que aconteceu em 05/05/11, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADIN) proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, questionando se as relações de pessoas de mesmo sexo poderiam ser consideradas como família, de acordo com a Constituição. Explico: o artigo 226 da Constituição da República enumera três formas de famílias: casamento, qualquer dos pais que viva com seus descendentes e uniões estáveis entre homem e mulher. Alguns julgamentos, em primeira e segunda instância diziam que as relações homossexuais não podiam ser consideradas como família, pois uniões estáveis segundo a Constituição só podia ser entre homem e mulher. Na verdade,
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ARTIGO - Rodrigo da Cunha Pereira
a enumeração constitucional sobre as formas de família é exemplificativa. Basta lembrarmos, por exemplo que dois irmãos vivendo juntos constituem um núcleo familiar e no entanto esse tipo de família não está previsto naquele artigo, da mesma forma que não estava prevista as uniões entre pessoas do mesmo sexo. Vê-se, então, que o não reconhecimento das famílias homoafetivas, expressão criada por Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, não advém de impedimento constitucional, como alegado pelas forças conservadoras, mas sim de uma argumentação moral-religiosa. A decisão, por unanimidade dos onze ministros julgadores, foi uma vitória da ética sobre a moral. O que estava em questão naquele julgamento é se deveria prevalecer os valores e princípios constitucionais de um Estado laico ou os valores e concepções morais religiosas. Os ministros do STF conseguiram separar o joio do trigo, ou seja, não permitiram que eventuais concepções morais estigmatizantes interferissem em suas decisões.
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Para isto, obviamente, tiveram que enfrentar os próprios fantasmas e fantasias sexuais, que são inerentes a qualquer ser humano. E, quando atravessaram seus fantasmas, puderam apoiar-se na interpretação pura da Constituição e invocar os princípios da dignidade, solidariedade, igualdade de direitos e afetividade. Para muito além da concretude e conseqüências práticas de atribuição e distribuição de direitos, as decisões da Suprema Corte do país, e dos Tribunais Superiores, têm efeito simbólico da maior importância. Significa que o judiciário deve estar sintonizado com os fatos da vida para proferir decisões mais justas. No referido caso, o STF apenas traduziu uma realidade brasileira, evitando que as injustiças históricas de ilegitimação e exclusão de cidadanias se repetissem, como aconteceu por muitas décadas com os filhos havidos fora do casamento, denominados até pouco tempo de ilegítimos ou espúrios. Mas apenas uma posição sintonizada com o nosso tempo não é suficiente para que o judiciário se aproxime da idéia e da prática de justiça. É preciso também que ele
adeque sua estrutura e linguagem à contemporaneidade. É preciso que ele enxergue sua melancólica incapacidade de fazer justiça, pois justiça lenta e tardia não é justiça. Em que pese a boa vontade do CNJ – Conselho Nacional de Justiça em fazer companhias de conciliações e até mesmo mutirões e incentivos para agilização nos julgamentos dos processos, sua estrutura continua caótica e parece inadequada ao século XXI. Parte disto deve-se aos milhares de inadequados e inúteis processos e recursos do próprio poder público. Uma das soluções ou alternativas possíveis é a implementação da cultura da mediação. Trata-se de uma instrumentalização técnica com uma grande eficácia de diminuir e dirimir conflitos. Obviamente que há muitas situações em que ela não se aplica, mas certamente ajudaria a descongestionar o quase caótico judiciário. Para isto, basta o Desejo e a vontade política de implementação desta técnica, que além de tudo tem o grande mérito de devolver e atribuir responsabilidades aos sujeitos envolvidos no conflito.
ARTIGO - Maria Valdenisa de Sousa Bernardo
A penhora on line e a liberação de numerários A Constituição Federal assegura a qualquer cidadão a efetiva prestação judicial, na busca de seus direitos. É através do processo judicial e, mais particularmente, da efetividade deste último, que as partes interessadas têm a garantia de que a norma de direito material poderá ser respeitada e aplicada no caso concreto. Uma das formas que o judiciário encontra para fazer valer a máxima de dar a cada um o que é seu por direito, é o processo de execução, cuja finalidade é fazer com que o devedor satisfaça a obrigação constituída em título judicial ou assumida em título executivo extrajudicial. Com o intuito de aprimorar o prestígio da ação executiva, bem como com o objetivo de conferir maior
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celeridade ao processo, foi instituída a penhora on line, prevista na lei processual civil. O mecanismo da penhora on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, previsto no artigo 655-A do Código de Ritos, foi criado com o objetivo de tornar o processo de execução menos moroso e ineficaz, agilizando o recebimento do crédito do Exeqüente, e consagrando, desta forma, os Princípios da Efetividade e da Celeridade Processual. De acordo com a lei, na hipótese de penhora o dinheiro é o primeiro bem na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo
Juiza Titular da 22a Vara Cível de Fortaleza
Nas lides diárias, um dos maiores problemas enfrentados pelos credores, advogados e judiciário na ação executiva, é a localização de bens do devedor para que sejam penhorados e efetivada a prestação jurisdicional, ou seja, a satisfação patrimonial do credor, buscada pelo vencedor da querela judicial. Estamos falando evidentemente do processo de execução por quantia certa, que tem por finalidade expropriar bens do patrimônio do devedor, quando este não cumpre a obrigação espontaneamente. Há então a necessidade de constrição de bens do devedor, que se inicia com a penhora e culmina com a alienação em hasta pública. Nesta hipótese o produto da arrematação será revertido em proveito do credor até o limite do seu crédito. Caso não haja licitante na hasta pública o credor poderá adjudicar o bem em pagamento do seu crédito, desde que não ofereça preço inferior àquele previsto no edital. No processo de execução, quando o devedor citado para pagar, não o faz e não indica bens à penhora, uma forma eficaz buscada é a realização da penhora on line. A penhora on line é um instituto previsto no Código de Processo Civil, que se resume a um meio de instrumentalizar, por via eletrônica, ordens judiciais de bloqueio de contas e depósitos bancários. Aí está a única diferença entre a penhora on line e a penhora tradicional de dinheiro: a via eletrônica. Neste sentido, diz o art. n°. 655-A do C. de Processo Civil, com a seguinte redação: “Para possibilitar a penhora em dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”.
A expressão “preferencialmente por meio eletrônico” gerou a possibilidade de o credor requerer a chamada penhora on-line e ter os valores relativos ao seu crédito imediatamente bloqueados. Assim, a penhora on line dinamiza e agiliza a fase de execução. Antes da criação de tal instituto, muitas vezes o devedor, maliciosamente, “esvaziava” sua conta, antes que as informações do Bacen fossem prestadas e se verificasse a ausência de bens penhoráveis, de maneira, que a perspectiva do credor ao obter uma sentença favorável se transformava em frustração ao não conseguir obter seu crédito, pois, “ganhava, mas não levava”. A penhora on-line é um procedimento que visa trazer efetividade às execuções. É um meio eficaz, decorrente dos avanços tecnológicos, que proporciona o cumprimento das decisões, tendo como característica fundamental a agilidade e a credibilidade, não havendo a necessidade de se encontrar outros bens do devedor para penhora. Neste aspecto, o convenio com o Banco Central na busca da penhora on line é de fundamental importância para se obter celeridade. Contudo, não se pode confundir a penhora on line com o pagamento da dívida. São institutos diversos, apesar da penhora em dinheiro possibilitar a rápida conversão da moeda. O Código de Ritos traz em seu art. 708, as formas de pagamento credor, institutos diversos da penhora on line. Com efeito, é comum a parte credora peticionar ao juiz tentando liberar o numerário bloqueado em proveito da satisfação da dívida, permitindo que a penhora on line seja utilizada como forma de pagamento. No entanto, necessário se faz alguns esclarecimentos.
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ARTIGO - Maria Valdenisa de Sousa Bernardo
A efetivação do bloqueio on line não dispensa a lavratura do auto de penhora e a intimação do executado a teor do art. 475 J, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, pois é o momento em que o Devedor deverá exercitar, se não o fez antes, os meios de defesa, através da impugnação da dívida ou embargos à execução, previstos no art. 475 do CPC. Decisão de tribunal superior referenda a posição da lei, consoante decisão ementada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. Nos casos em que a penhora foi realizada por bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do executado, por meio do sistema Bacen-Jud, necessária a intimação formal da executada, e o prazo para embargos flui da juntada aos autos do mandado ou do aviso postal de recebimento. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70045035409, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 15/12/2011) AI 70045035409 RS ;Relator(a):Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes;Julgamento:15/12/2011 ;Órgão Julgador:Décima Oitava Câmara Cível;Publicação:Diário da Justiça do dia 16/01/2012.”
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Além de exercitar os meios de defesa também, será o momento em que o devedor poderá comprovar a impenhorabilidade do valor penhorado, seja pela natureza alimentar da verba, se pessoa física, ou ainda, que o valor penhorado inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais, quando se tratar de pessoa jurídica e ainda, requerer a substituição do bem, inclusive por fiança bancária. Há algumas críticas à penhora on line, principalmente quando o bloqueio de ativos foi indevido, p. ex. superior à quantia buscada pelo credor. Nestas circunstâncias, pode ocorrer que a ordem de desbloqueio não se processe na mesma agilidade, gerando as aludidas críticas. Ocorre algumas vezes que o devedor não é encontrado pelas vias normais, sendo necessário o arresto de bens, seguido da conversão em penhora. Nesta hipótese, o devedor será citado por edital e o numerário ficará bloqueado. Por quanto tempo? É evidente que a execução se faz em proveito do credor, porém, não é menos evidente que este deverá ter o valor de numerário bloqueado, mediante a prestação de caução idônea, em valor proporcional ao valor bloqueado. Em deslinde, temos que a regra é o bloqueio do valor penhorado e somente em casos excepcionais será permissível a liberação do numerário.
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MATÉRIA - Por Adriana Silveira de Arruda - Delegada de Polícia Civil
DELEGACIA DE PROTEÇÃO
AO TURISTA
Delegacia Especializada, subordinada ao Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil do Estado do Ceará, tem por finalidade o atendimento de turistas, nacionais e estrangeiros, em várias situações.
Assim foi criada a Delegacia de Proteção ao Turista – DEPROTUR, através da Lei Estadual nº 13.555, de 29 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 30/12/2004.
Com o crescimento do turismo em nosso Estado ao longo dos anos, tendo se tornado um dos principais destinos turísticos do nosso país, viu-se a necessidade de acompanhar esse desenvolvimento, aprimorando também a estrutura da Segurança Pública cearense voltada para esse público, implementando, dessa forma, atendimento especializado aos turistas.
Situada na Praia de Iracema, um dos cartões postais da nossa Cidade, tem por missão dar apoio e atender ao turista, em todo o Estado do Ceará, no que concerne a sua integridade física e psíquica e a atos de cidadania, bem como prevenir e reprimir crimes da competência Estadual em que o turista seja a vítima. Além dessas atribuições, inclui-se
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Adriana Silveira de Arruda Delegada de Polícia Civil
aquelas comuns de qualquer Delegacia de Polícia: a apuração de crimes. Os trabalhos dos policiais da DEPROTUR são bem mais amplos do que aqueles desenvolvidos pelas demais Delegacias, pois o atendimento ao turista não se restringe aos casos em que sejam vítimas de crime, mas em toda e qualquer situação em que seja de alguma forma violado qualquer dos seus direitos. No caso de turista infrator, ele será submetido a um procedimento policial comum à qualquer pessoa, que será lavrado em uma Delegacia Distrital ou Especializada, conforme o caso. A única diferença é o dever da polícia comunicar, em caso de prisão de estrangeiro, ao Consulado do país de origem. Estando à frente da Delegacia Especializada de Proteção ao turista há sete anos, a Delegada de Polícia Civil Adriana Silveira de Arruda ingressou na carreira de Delegada de Polícia do Estado do Ceará em setembro de 2000. Atuou em plantões policiais da Capital, que lhe renderam considerável experiência em sua formação policial, tendo também trabalhado em setores administrativos da Polícia Civil, além de ter sido instrutora em cursos de formação profissional, na Academia de Polícia Civil do Estado.
Em sua carreira, já esteve à frente de investigações de considerável relevância para o Estado como a possível fraude no concurso estadual para o cargo de delegado de polícia civil, além da apuração do crime de homicídio de um grande traficante amazonense, que ensejou a apreensão de considerável quantia em dinheiro e grande quantidade de droga. Atua na repressão ao tráfico de seres humanos na esfera estadual, tendo participado de vários debates e seminários sobre o tema. ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AO TURISTA O atendimento ao turista, considerado por toda a equipe da Delegacia como questão fundamental e diferencial no trabalho por ela desenvolvido, constitui-se, prioritariamente, na tentativa de resolução dos mais variados problemas levados pelos turistas. Isso significa dizer que o simples registro do Boletim de Ocorrência não satisfaz a equipe que, dependendo do caso, vai procurar de todas as formas solucionar os conflitos apresentados pelas vítimas. Nesse sentido, podemos citar os problemas decorrentes das relações de consumo, tais como contratação de serviços, hospedagens, aluguéis de veículos, em que os policiais atuarão como “mediadores”, visando a solução do problema.
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MATÉRIA - Por Adriana Silveira de Arruda - Delegada de Polícia Civil
No Brasil, dentro da estrutura da Segurança Pública, somente os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro contam esse especializado serviço policial prestado por Delegacias de Proteção ao Turismo.
Regina Mesquita, Ana Holanda, Vanessa Ferreira e Edson Muniz
Nesse aspecto, é importante mencionar a excelente parceria firmada com o Ministério Público através do DECON, cuja atuação se dará em conjunto com a equipe da Delegacia, realizando fiscalizações e adotando providências procedimentais em conflitos não solucionados na própria Delegacia. Essa forma de atendimento, aliás, é o mais frequente trabalho executado pela equipe da DEPROTUR, pois frequentemente turistas buscam denunciar meios de hospedagem insalubres ou incompatíveis com os anúncios propagados, veículos alugados sem condições de uso, pacotes de passeios em desacordo com a propaganda anunciada. Tais situações, enfim, são tratadas com absoluta importância e respeito, sendo a mediação a medida necessária aplicável ao caso, pois sabe bem o turista que, após retornar à sua origem, a solução do conflito, inclusive com a devolução dos valores já repassados ao mal prestador de serviços, se tornará mais difícil e onerosa. OS CRIMES INVESTIGADOS PELA DELEGACIA Como já menciona a sua nomenclatura, a Delegacia de Proteção ao Turista tem atribuição de atender e prestar auxílio ao turista que esteja na condição de vítima. Quando se tratar de um turista na condição de infrator, dependendo do caso concreto, o fato será apurado pela Unidade Policial competente para a situação, sendo ele submetido às mesmas condições aplicadas ao residente.
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Há cerca de cinco ou seis anos, o crime mais comum investigado pela Delegacia de Proteção ao Turista era o roubo mediante a aplicação do popular golpe “Boa noite, Cinderela”, que consiste na ingestão ignorada, por parte da vítima, de substância de efeito sedativo, ministrada normalmente por garota de programa, a provocar na vítima sono profundo por muitas horas, acordando bastante desorientada e confusa. Durante o sono, a autora do crime subtrai os seus pertences. Nessa época, a realidade era bem diferente de hoje, pois facilmente se podia identificar a frequência de turistas em Fortaleza cujo objetivo da viagem era principalmente o turismo sexual. Assim, era fácil de se constatar que a criminalidade predominantemente investigada pela Delegacia de Proteção ao Turista estava diretamente relacionada com essa realidade: os tais golpes, além de algumas denúncias de tráfico de seres humanos, para fim de exploração sexual. Após dedicado trabalho de investigação e tolerância zero a essas espécies de crimes, houve considerável redução no registro de casos semelhantes, pois todos os casos até então denunciados eram investigados a fundo, razão pela qual eram concluídos com a identificação das mulheres infratoras e a consequente prisão destas, mediante intenso e imprescindível apoio do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Ademais, foram realizadas incontáveis Operações noturnas que se estendiam por toda a madrugada, com o apoio de outras forças policiais e órgãos de fiscalização, tendo ocasionado a diminuição desse tipo de visitante em nossa cidade. Tais ações duraram cerca de dois anos, e atualmente não há mais registros nesta Delegacia desse tipo de crime. AS AÇÕES DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO TURISTA Uma Delegada, duas escrivãs e oito inspetores de polícia fazem o trabalho da Delegacia, cuja prioridade é, além das investigações dos crimes, o atendimento e resolução dos conflitos enfrentados pelos turistas durante as suas férias. A exemplo disso, quando um turista nacional ou estrangeiro é acidentado e é internado em um hospital público, normalmente a Delegacia é contactada pela Assistente Social do hospital, que repassa as condições do paciente e informa as circunstâncias em que deu entrada no Hospital: se vítima de acidente, mal súbito, crime, enfim, em qualquer hipótese, se o turista for internado e não tiver o auxílio de acompanhante, um policial da Delegacia de Proteção ao Turista comparecerá ao nosocômio para averiguar as condições daquela pessoa, prestar-lhe auxílio, até mesmo como intérprete e buscar familiares ou pessoas por ele indicada para informar a sua situação.
Em princípio, podemos pensar que tal trabalho se distancia das atribuições da polícia judiciária, mas devemos considerar que seria ótimo se em cada lugar que visitássemos, houvesse uma polícia voltada ao atendimento de turistas que atendesse dessa forma, pois incidentes podem acontecer em qualquer momento, em qualquer lugar e com qualquer pessoa. Normalmente, nos casos relacionados a conflitos entre turistas e prestadores de serviço, a intervenção da Delegacia é suficiente para a resolução do problema ou mesmo para a composição entre as partes. Para que isso seja possível, basta apenas boa vontade e habilidade em comunicar-se, sendo desnecessária, na maioria das vezes, qualquer forma de persuasão ou ameaça. Relativamente aos crimes propriamente ditos, esses são investigados através de Inquérito Policial, sendo posteriormente remetidos ao Poder Judiciário. Já registramos fatos até curiosos relativos aos crimes em que são vítimas turistas.
Recentemente recebemos uma mensagem por e-mail encaminhada pela Ouvidoria do Governo do Estado, em que um turista informava que havia sido roubado, num domingo, e que havia sido agredido pelos autores do crime, os quais lhe subtraíram uma câmera fotográfica e um aparelho celular. Informou ainda aquela vítima, através da mensagem, que não havia noticiado o fato criminoso à Polícia, tendo em vista o seu horário do vôo, pois tinha que retornar à sua cidade. Após investigações, foi possível saber que três adolescentes, naquele mesmo dia, haviam sido apreendidos em flagrante, por estarem levando consigo uma câmera fotográfica, razão pela qual foram levados à Delegacia da Criança e do Adolescente, onde foi lavrado o respectivo procedimento, tendo o objeto encontrado em poder daqueles menores sido apreendido. Tal câmera, por sorte, era justamente aquela roubada daquele turista, que ficou imensamente grato por ter sido recuperado tão valioso objeto, o qual ainda continha o cartão de memória e consequentemente, todas as fotografias que haviam sido tiradas em sua viagem. Esse é o nosso trabalho...
A Delegacia de Proteção ao Turista da Polícia Civil do Estado Ceará, funciona diariamente com atendimento ininterrupto, e está situada na Avenida Almirante Barroso, nº 805, bairro Praia de Iracema, em Fortaleza. Contatos: (85) 3101-2488 e (85) 3101-2658.
COPA DAS CONFEDERAÇÕES E MUNDIAL DE 2014 Com a chegada desses grandiosos eventos em nosso Estado, é óbvio que a demanda de turistas que nos visitam será infinitamente maior, razão pela qual a Delegacia de Proteção ao Turista também deve se preparar para incrementar o número de policiais para atender esse público. Para tanto, existe a promessa por parte da Administração da Polícia Civil, através do Diretor do Departamento de Polícia Especializada, Dr. Francisco Jairo Façanha Pequeno, de que após a conclusão do concurso público para o provimento do cargo de inspetor de polícia civil, prevista ainda para esse ano, sejam nomeados alguns inspetores de polícia, preferencialmente bilíngues, para trabalharem na DEPROTUR. Ademais, encontram-se matriculados em curso de língua inglesa promovido pela AESP – Academia Estadual de Segurança Pública do Estado do Ceará, todos os policiais da Delegacia de Proteção ao Turista que não tenham domínio desse idioma, visando melhor atendimento na prestação do nosso serviço. Oficinas têm sido organizadas, através da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, para capacitações e elaboração de protocolos voltados a esses eventos, estando a Delegacia de Proteção ao Turista, entre outros integrantes da Polícia Civil do Estado, incluída nesses projetos. O turismo, ao longo dos anos, tem crescido de forma bastante acelerada, vindo a ocupar considerável fatia na economia de algumas regiões. Em contrapartida, as cidades que se tornaram destinos turísticos, procuraram evoluir em suas infra-estruturas, visando melhor receber os seus visitantes.
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ARTIGO - Rolf Madaleno
DA TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA DO DEVER ALIMENTAR Estabelece o artigo 1.700 do Código Civil que a obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor na forma do artigo 1.694 do mesmo diploma civil, cuja discussão acerca do raio de sua abrangência já vem sendo travada desde a edição do artigo 23 da Lei do Divórcio, prevalecendo na época, interpretação doutrinária no sentido de os alimentos só serem transmitidos na obrigação verificada entre os cônjuges e sempre no limite das forças da herança. No direito sucessório os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (CC, art.1.792), assim como os credores podem pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, até o limite das forças da herança (CC, art.1.821). Por fim, em consonância com o artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, uma vez realizada a partilha, só respondem os
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- CAFÉ & JUSTIÇA
herdeiros, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube. Logo, a primeira ilação a ser extraída dos dispositivos legais declinados é no sentido de só existir transmissão da obrigação alimentar se houver herança, e só os herdeiros poderão responder pelas obrigações do sucedido com os bens deixados pelo inventariado, não ficando comprometidos os seus bens pessoais pelas dívidas do falecido. O artigo 1.700 do Código Civil se reporta ao artigo 1.694 do mesmo diploma, em evidente equívoco do legislador, por gerar a falsa impressão de o fato da morte do primitivo devedor de alimentos criar um novo direito alimentar, desta feita vindicado entre os parentes, cônjuges ou companheiros, que poderiam buscar o seu crédito alimentar em razão dos laços de parentesco ou de afeto, quando em realidade apenas
Rolf Madaleno
Advogado especialista em Direito de Família, professor em diversas universidades do país e autor de livros de referência nacional.
reivindicam a sua pretensão alimentar nas condições permitidas pelos artigos 1.700 e 1.792 do Código Civil, e sempre nos limites das forças da herança, porque o herdeiro não responde por encargos superiores às forças do espólio. Não pensar desse modo seria aceitar que um filho credor de alimentos do pai que falece, ao reclamar o prosseguimento do seu direito alimentar com escora no artigo 1.694 do Código Civil, endereçando seu pleito aos seus demais irmãos, estaria em realidade, construindo uma nova vinculação alimentar, já que seus irmãos não são seus devedores originários e sim o falecido genitor. Em sendo uma nova vinculação alimentar em razão do parentesco, como faz acreditar o artigo 1.700 ao remeter ao artigo 1.694 também do Código Civil, pouco importaria atender às forças da herança, porque os alimentos restariam devidos na conformidade das possibilidades dos parentes acionados para fins alimentares e eles estariam respondendo com os seus bens particulares. Doutrina e jurisprudência nem cogitam em comprometer os bens particulares dos herdeiros, insistindo reiteradamente, tratar-se de transmissão da obrigação alimentar do falecido, para com os seus sucessores, como claramente estabelece o artigo 1.700 do Código Civil, com as limitações do artigo 1.792 do mesmo diploma substantivo civil e se não houver herança ou sendo insuficiente o acervo hereditário para suportar o pagamento dos alimentos, não há como responsabilizar pessoalmente os herdeiros pela obrigação alimentar do falecido devedor. Conforme Francisco José Cahali, não se justificam os alimentos com vínculo sucessório entre parentes pelo recebimento da herança pelo alimentando, porque, se além da herança ele também fosse destinatário de uma pensão por obrigação sucessória, acabaria esvaziando os quinhões dos coerdeiros e preservando íntegra a sua quota hereditária. De qualquer modo, jamais o espólio poderá herdar pura e simplesmente o montante da primitiva obrigação alimentar vivenciada pelo sucedido, quem em vida produzia e criava as condições materiais então avaliadas e consi-
deradas em conformidade com as suas possibilidades financeiras então hauridas pelo extinto. Não há, portanto, como transmitir diretamente e sem restrições para o espólio, o valor mensal dos alimentos vencidos depois da morte do devedor, especialmente porque o seu valor deve se restringir às forças da herança e, sobrevindo fato novo, decorrente justamente da morte do primitivo provedor, se torna imprescindível apurar a nova situação econômico-financeira experimentada pelo espólio, para medir as efetivas possibilidades, como também, não deve ser descartada a medição das necessidades do alimentando, porque ambos enfrentam indissociável revisão da obrigação alimentar por fato modificativo. É de bom senso, senão obrigatório, pesquisar as possibilidades herdadas pelo espólio para a assunção da dívida alimentar vencida depois do decesso do devedor; a uma, porque, se não houver bens, nem há como cogitar de transmissibilidade; a duas, porque o valor dos alimentos arbitrados ou acordados em vida do autor da herança levou em conta a produção laboral do devedor e, circunstancialmente os seus rendimentos pela exploração econômica de seus bens. Ora, falecendo o devedor, de plano deve ser afastada da composição dos alimentos a renda de seu trabalho, subsistindo apenas a parcela oriunda dos rendimentos dos bens por ele deixados, contudo, estes bens sendo do espólio, passam a atender a todos os herdeiros e também ao herdeiro credor de alimentos, que assim estaria sobrevivendo da herança de seus irmãos, mantendo completamente intocado o seu quinhão hereditário. Este caminho não se mostra o mais acertado, sobretudo quando o credor de alimentos do espólio, sendo irmão dos demais herdeiros, menor ou maior de idade, continuaria a receber o valor da pensão alimentícia projetada ao tempo em que seu progenitor gerava rendas da sua atividade profissional ou com os CAFÉ & JUSTIÇA -
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ARTIGO - Rolf Madaleno
É de bom senso, senão obrigatório, pesquisar as possibilidades herdadas pelo espólio para a assunção da dívida alimentar vencida depois do decesso do devedor seus bens, sendo extraída essa pensão unicamente dos rendimentos ou bens do espólio, quando todos os herdeiros têm direito a idênticos quinhões. Não faz nenhum sentido sacrificar os quinhões hereditários dos coerdeiros do alimentando para alcançar por transmissão de obrigação alimentar a pensão do coerdeiro, maior, ou menor de idade, porque, se todos os herdeiros da mesma classe devem receber idênticos quinhões, esse princípio estaria quebrado se a maioria deles precisasse destinar parcela de sua herança para atender aos alimentos do coerdeiro alimentando. Este pode perfeitamente, sobreviver sob suas próprias expensas ao se tornar herdeiro de idêntico quinhão hereditário, podendo até merecer o pagamento antecipado de seu quinhão, ou lhe serem adiantados valores provenientes das eventuais rendas produzidas pelo acervo hereditário com vistas a uma futura compensação. Só não se mostra justo considerar os adiantamentos irrepetíveis, mesmo se tratando de dever e não de obrigação alimentar (por ser credor maior e capaz), porque em qualquer hipótese o coerdeiro alimentar estará se locupletando à crédito dos quinhões alheios e desequilibrando o direito hereditário constitucional. Imperioso receba o coerdeiro alimentando apenas como antecipação de seu quinhão hereditário, por conta das rendas porventura produzidas pelos bens do espólio e, neste caso, a pensão não poderá, em princípio, respeitar o valor originariamente estabelecido por faltar à composição dos alimentos a renda oriunda do trabalho pessoal do autor da herança, salvo seja constatada a viabilidade de o espólio arcar com a manutenção do valor alimentar estimado em vida do devedor. Caso contrário, incidirá um enriquecimento indevido, porque tendo falecido o devedor ele deixou de produzir com o seu trabalho a renda computada para a anterior composição da obrigação alimentar e o espólio estará pagando a pensão, ou com os lucros e frutos dos bens, ou os coerdeiros estarão sacrificando os seus próprios quinhões. Em uma ou na outra situação, o coerdeiro alimentando preservará integralmente o seu quinhão hereditário, e poderá se manter desinteressado da rápida conclusão do inventário, podendo causar o completo esvaziamento dos quinhões dos demais coerdeiros.
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Ora, se a jurisprudência tem decidido extinguir os alimentos com o pagamento do quinhão hereditário do alimentando, também deve admitir que a pensão paga à custa dos quinhões hereditários dos demais herdeiros poderá ser devidamente compensada com os lucros ou frutos do espólio, ou com os bens herdados, porque a necessidade alimentar desaparece com o pagamento do quinhão, assim como deve desaparecer quando tais pagamentos são adiantados ao alimentando e não porque a partilha foi consumada, pois entender em sentido contrário, representaria admitir a consumação pelo alimentando dos quinhões dos herdeiros coobrigados. Deve ser evitado o enriquecimento sem causa quando, sabidamente o credor dos alimentos tem ou terá meios de prover a sua subsistência pessoal, como acenou nessa direção o aresto n°70007905524 da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de mais cedo ou mais tarde serem atribuídos bens na partilha ao herdeiro e neste contexto os alimentos deixarão de ser devidos. Portanto, seu pagamento antecipado tem o mesmo efeito e acarreta o locupletamento indevido se o credor dos alimentos não compensar os valores recebidos por antecipação de seu quinhão, muito embora o acórdão acima indicado tenha indeferido o abatimento dos valores repassados a título de alimentos do quinhão hereditário do alimentado, confirmando esse posicionamento nos Embargos Infringentes nº 70011849072, do 4º Grupo Cível do TJRS. É totalmente inconcebível a transmissão direta ao espólio, da obrigação alimentar devida pelo sucedido, sendo preciso apurar as efetivas condições de suporte do espólio e diante do quinhão do herdeiro credor de alimentos verificar se subsiste a mesma possibilidade e também se ainda subsiste a necessidade do credor, e, por fim, em qual montante, pois passou a ser herdeiro de bens próprios, quiçá capazes de subsidiarem a sua subsistência alimentar, e nunca repassar esse encargo aos coerdeiros de igual quinhão quando os alimentos são fixados sobre os rendimentos do trabalho do alimentante, e não do trabalho dos herdeiros, sujeitos a pagarem alimentos havidos por transmissão hereditária.
A medicina estética e os advogados A idealização da estética facial parece ser tão velha quanto a própria arte, tendo sido estudada e retratada de diversas formas por todos os povos ao longo da história. Chegou mesmo a ser transformada em uma disciplina formal por filósofos gregos e escultores romanos, fascinados pela busca da harmonia. Mesmo Leonardo Da Vinci não escondia seu fascínio e questionamento sobre a observação das proporções no corpo humano e como elas claramente afetavam a reação do observador. São poucos os ofícios onde as relações interpessoais tomam tanto destaque quanto o Direito, onde nunca foi tão grande a cobrança e o consequente anseio por uma aparência que respeite determinados padrões ou, pelo menos, que seja aprazível aos olhos. O fato é que o ser humano claramente reage de forma distinta ao que lhe parece belo ou feio, manifestando isso de forma mais ou menos velada também no ambiente laboral e ao tomar um serviço. Não se trata mais, entretanto, de uma busca por grandes mudanças, mas de um anseio embasado e racional pela correção de pequenos aspectos, rechaçando a chamada “aparência plastificada”. A medicina, respondendo a esta tendência, evoluiu a passos largos no âmbito dos procedimentos estéticos pouco invasivos. Hoje, correções de irregularidades no nariz podem ser feitas em minutos, com anestesia local, sem cicatriz; rugas de expressão são atenuadas com pequenas injeções; alguns pelos são removidos com disparos de laser, outros são transplantados para onde faltam. Conclui-se que um aspecto inestético, por menor que seja, pode afetar profundamente a autoestima de um determinado indivíduo, com claros reflexos negativos nas relações interpessoais e na qualidade de vida. Tudo isso parece levar os procedimentos cosméticos, outrora rotulados de “frivolidades”, a um novo nível: o terapêutico. O foco hoje é a saúde, física e mental. O cuidado fica por conta das limitações e da indicação moderada e correta. Os exageros, apesar do seu grande apelo midiático, não refletem o que acontece no dia-a-dia. Entretanto, é preciso cuidado em um país onde o controle do marketing sobre procedimentos e medicamentos é frouxo e, quando acontece, é frequentemente norteado e motivado por interesse de grupos com maior influência econômica e/ou política sobre as sociedades médicas ou agências governamentais. Em meio a muita euforia e propaganda, é ainda mais importante buscar um médico sério e capacitado.
Dr. Fabiano Magacho
Médico, Presidente da Regional Ceará e Coordenador do Curso de Pós-graduação da Associação Brasileira de Medicina Estética
ARTIGO - Denise Lage Bezerra
QUESTÕES SUBORDINADAS
AO JUIZO DO INVENTARIO Durante o processo de inventário, podem surgir várias questões judiciais a serem apreciadas e que prejudicam o julgamento da partilha. Podem referir-se, por exemplo, à titularidade de imóveis, validade de testamento, dentre outras. Sobre o assunto, trouxe o Código de Processual Civil um artigo para limitar a competência para o julgamento destas questões pelo juízo sucessório, qual seja, o 984. Este demonstra o caráter documental do proces-
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so sucessório, diante da premissa de que o juiz do inventário decidirá todas as questões, desde que provado por documento, remetendo as demais para as vias ordinárias. Estas são mencionadas como as que “demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”. O conceito de alta indagação não foi oferecido pela lei e assim, restou à doutrina e a jurisprudência supri-lo. Para Antônio Marcato : [...] Questão de alta indagação é aquela que envolva fato, ou fatos, cuja demonstra-
ção imponha a produção de prova em outro processo, valendo como exemplos a discussão sobre a qualidade de herdeiro (CPC, art. 1.000, III e parágrafo único), a petição de herança (art. 1.001), a questão relativa às colações (art. 1.016, §2°), a discordância sobre pedido de pagamento feito pelo credor (art. 1.018, caput), a petição de legado, a nulidade de testamento, a ação de sonegados (art. 994), a exclusão do herdeiro indigno (CC, art. 1.815), entre outras.
Denise Lage Bezerra
Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Sucessões, pós-graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Dom Bosco.
“A regra é que as ações que demandarem interesse ao Espólio serão atraídas pelo juízo sucessório...”
Segundo orientação de Humberto Theodoro: [...] Somente, portanto, quando a questão, por sua natureza, depender de um outro processo especial, ou se achar subordinado a fato somente pesquisável por meio de outras provas que não a documental, é que o magistrado do inventário poderá remeter os interessados para as vias ordinárias. A complexidade da tese jurídica aplicável à controvérsia mostra-se irrelevante, pois só se pode ter como questão de alta indagação para os fins do art. 984, aquela que exige um procedimento comum, vale dizer, um processo próprio, e não a que decorre de dificuldade de aplicação do direito. Dessa feita, tomando-se por base os conceitos acima apresentados, observa-se que a lei vedou, como regra, a produção de provas, salvo a documental, para solução de questões surgidas no bojo do processo de inventário. O respectivo magistrado decidirá questões estranhas ao direito sucessório prejudiciais à partilha apenas quando forem provadas por documento. Assim, ao que parece, o legislador, ao impor a vedação da dilação probatória tentou empregar a celeridade e a efetividade ao processo de inventário, tão comumente conhecido como o “mais vagaroso”. O magistrado estará apto a empregar prosseguimento normal ao feito, sem a necessidade de suspensão, enquanto, conco-
mitantemente, as demais questões serão solucionadas em outros juízos. A regra é que as ações que demandarem interesse ao Espólio serão atraídas pelo juízo sucessório, na forma do artigo 96, do Código de Processo Civil. Com efeito, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu. Da leitura acima, abstrai-se que pode haver ações relativas à herança e ações inerentes ao Espólio. As primeiras referem-se a lides solucionáveis no bojo do processo de inventário ou em apensos, por determinação legal. Como exemplos, cita-se a remoção de inventariante, bem como a respectiva prestação de contas e ainda a habilitação de credores. São ações que interessam diretamente à partilha, geralmente ligadas a outras decisões já proferidas pelo juízo sucessório. Sobre as ações inerentes ao Espólio, citam-se as ações de usucapião, investigação de paternidade, trabalhistas, dentre outras, em que figure o falecido como polo passivo ou ativo. Geralmente, serão solucionadas em outros juízos, diversos do sucessório, seja por referirem-se a matéria especial ou por dependerem de alta indagação, fato que autoriza, conforme já mencionado, a remessa para as vias ordinárias.
Ações possessórias, por exemplo, podem ser examinadas pelo magistrado do inventário, desde que não tenham como requerido um terceiro estranho ao feito. Ora, se o litígio se dá entre herdeiros, em que se deve examinar a administração do inventariante, competente é o juízo sucessório. Entretanto, ao se incluir um terceiro, o assunto deixa de ser sucessório e passa a albergar situações contratuais ou que dependam de dilação probatória, recaindo na proibição do art. 984, CPC. Ante o exposto, chega-se à interpretação de que restando uma questão demonstrada por prova documental, independente de sua complexidade, deverá ser esta solucionada pelo magistrado do inventário, estando ressalvados alguns casos devido à matéria especial, como a falimentar e a trabalhista. Isso porque a adoção de entendimento diverso e restrito, importa em retardar o processamento dos inventários, visto que as lides que poderiam ser solucionadas de forma incidental ficarão pendentes de julgamento por outros juízos, ou até mesmo de pronunciamento do Tribunal de Justiça em conflitos negativos de competência. Esta interpretação abrangente do art. 984, CPC alcança os escopos processuais da efetividade e celeridade, pois o juízo que examina o inventário conhece mais profundamente que o ordinário o elenco de herdeiros, bens e lides que se ligam ao Espólio, estando apto a julgar de forma mais justa, o que diminuirá também o tempo de processamento dos inventários, deteriorização dos imóveis e desgastes entre herdeiros.
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ARTIGO - Jorge Di Ciero
Será que devo
soprar aí? O bafômetro e as mudanças do Código de Trânsito Essa é a pergunta que incomoda a grande maioria das pessoas que é abordada para submeter-se ao que se convencionou chamar bafômetro. O curioso é que nem sempre ela surge como receio do flagrante do consumo de álcool acima dos limites permitidos, entra em jogo também o orgulho ferido, a necessidade de provar que o agente de trânsito não poderia exigir o cumprimento da norma ou ainda a suspeita da falta de higiene do dispositivo que supõe passar pela boca de todo mundo. Há duas situações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) relacionadas à ingestão de álcool pelo condutor
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- CAFÉ & JUSTIÇA
como ilícito autônomo, administrativo (art. 165) ou criminal (art. 306). A primeira delas, contemplada no artigo 165 do CTB , permaneceu com a redação inalterada desde a promulgação da lei em 1997 e em menos de dois anos (2006/2008) sofreu duas modificações e uma terceira em dezembro de 2012. Antes das modificações, o dispositivo considerava infração gravíssima o condutor dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. De lá para cá, sua primeira alteração limitou-se a suprimir a exigência
Jorge Di Ciero
Juiz de Direito, Titular da Vara Única de Trânsito de Fortaleza
dos seis decigramas. A segunda modificação substituiu a expressão “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica” para “psicoativa que determine dependência física ou psíquica”. Nesse aspecto, merece apenas referência a adequação do termo que define a vedação, eliminando o ranço linguístico que identifica droga com entorpecente, quando na verdade nem toda droga entorpece, bem como para evitar a dúvida sobre a vedação, a substância precisaria ser psicoativa “e” causar dependência. A lei publicada em dezembro de 2012 limitou-se a agravar as sanções . A grande novidade é que para o condutor sofrer as sanções administrativas previstas não precisaria ostentar nenhum índice, mas simplesmente “conduzir sob influência”. Mais importante do que monitorar índices, a norma procurou assegurar a higidez física e mental, que resguardasse os reflexos e os sentidos do condutor. Para sujeição do condutor ao bafômetro precisaria concorrer alternativamente uma das três situações : 1) Envolver-se em acidente de trânsito; 2) Ser alvo de fiscalização de trânsito e 3) Suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. Em relação à segunda merece destaque a exigência de que essa fiscalização seja regular, realizada por agente credenciado pela autoridade de trânsito . A maior dificuldade quanto à exigência do teste de alcoolemia estaria na terceira hipótese, aquela que exige a suspeita da influência de álcool. Nesse caso as impressões da autoridade de trânsito devem prevalecer sobre o sentimento próprio do condutor a respeito do seu estado de sobriedade por dois aspectos: a suspeita manifestada pela autoridade de trânsito tem natureza de ato administrativo e por esse motivo goza de presunção de veracidade; e em segundo lugar porque a verificação dos critérios de fiscalização e san-
cionamento é feito pelo fiscal e não pelo fiscalizado. Não se pode desconhecer no entanto, situações de completa discrepância entre a forma como o condutor se apresenta, completamente desprovido de qualquer sinal ou comportamento que o faça presumir haver consumido álcool, e mesmo assim se vê obrigado a sujeitar-se ao exame etílico. Nessa circunstância, pelos dois aspectos já destacados e pelas sanções previstas para o caso de recusa à submissão ao exame , a discricionariedade regrada do agente de trânsito de desencadeá-las, só poderá ser sanada retroativamente, de modo a evitar o esvaziamento da autoridade quando da realização do ato. Antes de se cogitar ação contra o Estado por abuso a autoridade é preciso levar em consideração a dificuldade que existe para arregimentar forças para uma ação fiscalizatória eficaz, que garanta a dissuasão que a norma propõe. O Direito não serve apenas para regulamentar as condutas sociais agindo reativamente, é também condutor do progresso, vetor que deve agir prospectivamente promovendo o bem comum. No que respeita ao artigo 306 do Código de trânsito, a sua redação sofreu mudança significativa em dezembro de 2012 de modo a assegurar punição mais severa para as condutas que mais gravosas , passou-se a exigir apenas a influência de álcool ou de outra substância psicoativa capaz de determinar dependência para a caracterização do crime. A constatação da conduta pode decorrer da concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ou por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora. A grande novidade da lei vem exatamente desse recurso de constatação da conduta criminosa. Anteriormente a decisão prevalente do Superior Tribunal de Justiça entendia que para a caracterização do delito seria necessário comprovar a
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ARTIGO - Jorge Di Ciero
“Para que a fiscalização seja regular basta que seja realizada por agente credenciado pela autoridade de trânsito, que por definição é a pessoa encarregada do exercício dessa atividade”.
concentração de álcool por litro de sangue do condutor igual ou superior a 6(seis) decigramas através de prova técnica (exame de sangue ou utilização do denominado bafômetro), sob pena de exclusão da tipicidade.
seria condenado criminalmente quem, por falta de conhecimento ou de lucidez, admitisse realizar o exame de alcoolemia de modo a preencher o requisito indispensável da comprovação do índice exigido.
Para afastar de vez a dúvida quanto à ampliação dos instrumentos de verificação, o artigo 306, § 2º do CTB elencou-os como sendo o teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Naquela oportunidade foi reconhecida a possibilidade do condutor recusar-se ao exame de sangue e bafômetro baseado no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporado no nosso ordenamento com status de norma constitucional . Segundo esse entendimento, exigir que alguém ceda amostra do seu sangue, ou sopre no bafômetro importaria violação ao direito de não autoincriminação, de inexigibilidade de fazer prova contra si, por envolver componentes do corpo humano, restando apenas o exame clínico como o único exigível e sancionável em caso de recusa. Sobre esse aspecto, o voto vencido do Min. Marco Aurélio Bellizze até reconhece a existência do princípio constitucional que reproduz o brocardo “nemo tenetur se detegere”, como resultante de dispositivos esparsos que precisam ser analisados sistematicamente.
Ao reportar-se a outros meios de prova em direito admitidos, fica evidente que a enunciação é exemplificativa e permite arejamento da lei validando a utilização de novos recursos tecnológicos à medida em que surgirem, desde que oferecida oportunidade para contraposição. A posição vencedora no STJ no Recurso Especial Nº 1.111.566 – DF concluiu que por maior que fosse a evidência do condutor encontrar-se sob efeito de álcool ele não poderia ser obrigado a submeter-se a qualquer exame que revelasse o índice para permitir a incidência do preceito secundário, fazendo incidir sanção penal. Do acórdão era possível extrair que só
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A aparente prerrogativa dos indivíduos de não colaborarem com a produção de provas indispensáveis à sua própria condenação encontra limites. A interpreta-
“não é a incolumidade física de uma vítima potencial que a norma pretende proteger, disso cuida o direito penal comum, mas sim a incolumidade pública, a segurança no trânsito”.
ção que a admite como direito absoluto distancia-se da sua origem de evitar a tortura e toda a sorte de coações físicas e morais em busca de uma confissão a qualquer preço e praticamente inviabilizaria buscas pessoais de toda ordem. A própria finalidade do direito penal ficaria comprometida. “Os limites do nemo tenetur de detegere são imanentes, implícitos e decorrem da necessidade de coexistência com outros valores que, igualmente, são protegidos pelo ordenamento, em sede constitucional” . Não há limites seguros para distinção da esfera íntima protegida, ou do direito de se recusar a uma ação prevista em lei sob o pretexto de que não pretende colaborar para autoincriminação. O poder de polícia é o recurso colocado a disposição do Estado para impedir ou reverter ato que lesa ou ameaça o objeto que o ordenamento pretende defender, seu exercício está fora da discricionariedade do agente e deve invariavelmente ser usado todas as vezes situação reclamar, sob pena de omissão. Contrariamente ao que possa parecer, não é a incolumidade física de uma vítima potencial que a norma pretende proteger, disso cuida o direito penal comum, mas sim a incolumidade pública, a segurança no trânsito . O normal funcionamento do sistema de trânsito, não é interesse apenas do Estado, mas também do indivíduo e do corpo social, o desrespeito aos padrões estabelecidos o ameaça. Nenhuma palavra possui sentido semântico absoluto, de tal modo que o reconhecimento da transposição de um limite tolerável de influência de álcool ou substância psicoativa, para efeito da ação penal, deve
ser suficiente para justificar a sanção. Ou seja, para o reconhecimento do crime e consequente aplicação da pena, passa a ser exigível apenas os sinais exteriores da sua ocorrência. O índice muito próximo do zero, previsto na lei, pretende apenas sinalizar que a tolerância na combinação entre álcool e direção deve ficar restrita aos casos de medicação, profissões cujo exercício podem acusar sua presença, ou quaisquer outras situações para as quais não seria exigível que o autor flagrado precisasse justificar-se. Por outro lado, determinados estágios de embriaguez para os quais até mesmo um observador imperito não teria dificuldade em identificá-los, deixam de ser irrelevante penal pela simples recusa dos condutores de se submeterem ao teste de alcoolemia. A lei nada mais é do que a interpretação que dela se faz. Ofende a finalidade da norma criminal a interpretação que admite a ineficácia como regra, aquela que a torna exigível apenas quando o destinatário da investigação desconhecer seus direitos. Apesar de reconhecer que a nova legislação ainda pode sofrer as injunções de uma prática fiscalizatória abusiva, ou mesmo os efeitos nefastos do distanciamento que os métodos interpretativos são capazes de promover entre a finalidade e os princípios que a instruem, é certo que ainda há um caminho a se percorrer para que a modificação seja capaz de oferecer instrumento hábil a colaborar com a segurança no trânsito e a sua implementação depende do concurso de todos.
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ARTIGO - Konrad Saraiva Mota
O TRABALHO DO PRESO SOB A PERSPECTIVA DE GARANTIa DOS
DIREITOS TRABALHISTAS A Constituição Federal de 1988, ao elencar, em seu artigo 5º, o rol de direitos e garantias individuais, assinala, no inciso XLVII, que não haverá pena de trabalhos forçados. Tal previsão deixa clara a opção do constituinte pela repulsa ao trabalho do presidiário como castigo. Essa concepção constitucional está em consonância com a convenção nº 29 Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, a qual busca suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas. Está igualmente em harmonia com as regras mínimas para tratamento dos prisioneiros adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do
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Crime e Tratamento de Delinqüentes, realizado em Genebra, em 1955, que no item 71.1 admoesta que o trabalho do preso não pode ser penoso . Já o Código Penal brasileiro, ao tratar dos regimes fechado e semi-aberto, mais precisamente nos artigos 34 e 35, autoriza o trabalho do apenado, de preferência em conformidade com suas aptidões e ocupações anteriores, inclusive em âmbito externo. Já o artigo 39 do mesmo Codex dispõe que “trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”. Entretanto, o principal arcabouço normativo do trabalho penitenciário é, sem dúvida, a lei das
Konrad Saraiva Mota
Juiz do Trabalho - Mestre em Direito Especialista em Direito - Professor Universitário
execuções penais (lei nº 7.210 de 1984), a qual dedica um capítulo inteiro ao trabalho do preso (capítulo III). Logo em seu artigo 28, referida lei deixa claro que “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. Tal previsão afasta, de lege data, a idéia do trabalho como punição, tratando-o como primado de dignidade. Oportuno destacar que o §1º do citado artigo 28 dedica à organização e aos métodos de trabalho do preso as precauções relativas à segurança e à higiene. Ao comentar citado parágrafo, aduz Jorge (2007, p. 30) que o mesmo prevê “(...) como consequência da idéia de que o trabalho do detento deve seguir as normas do trabalhador em liberdade, que deve haver precauções quanto à higiene e segurança. (...) pois, da mesma forma como do lado de fora da prisão há riscos, também do lado de dentro estes ocorrem, devendo garantir-se assim a incolumidade do detendo”.
o principal arcabouço normativo do trabalho penitenciário é, sem dúvida, a lei das execuções penais (lei nº 7.210 de 1984),
Neste particular, é de se salientar que a própria Constituição Federal, ao tratar do trabalho livre, precisamente em seu artigo 7º, inciso XII, confere aos trabalhadores urbanos e rurais direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Ainda em relação ao trabalho livre, mais especificamente de natureza empregatícia, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 157, I, diz caber às empresas “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, estando obrigadas, ainda, a
fornecer equipamentos de proteção (artigo 166), a realizar exames médicos admissionais, demissionais e periódicos (artigo 168), além de manter edificações que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem (artigo 170). É bem verdade que, por força do artigo 28, §2º, da lei de execuções penais, o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. A despeito disso, não se pode negar que, em relação às medidas de higiene e saúde no trabalho, o labor do encarcerado deve estar dotado de proteção semelhante àquela conferida ao trabalhador livre, só que ao invés de as medidas preventivas serem imputadas ao empregador, passam a ser atribuídas ao Estado. O artigo 29 da lei das execuções penais assinala que o trabalho do preso será remunerado em valor não inferior a três quartos do salário mínimo vigente, sendo certo que o produto de sua remuneração será destinado ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do crime, à assistência familiar, às pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento do Estado, sendo o remanescente depositado em caderneta de poupança para uso do detento quando sair da prisão (§§ 1º e 2º). Sobre a natureza jurídica da retribuição paga ao preso pelo seu trabalho, comenta Barros (2008, p. 406): “como a retribuição não decorre de uma relação de emprego, sustenta-se que é um pecúlio indispensável à sua readaptação à vida social após o cumprimento da pena”. Ressalte-se que a remuneração pelo trabalho deve ser também considerada
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ARTIGO - Konrad Saraiva Mota
como uma medida de intervenção positiva do Estado, facilitando, inclusive, a adaptação do preso com o trabalho. Não obstante o trabalho seja visto pelo próprio legislador como mecanismo de dignidade, a lei de execuções penais, em seu artigo 31, traz o trabalho como obrigação ao preso condenado e facultativo ao preso provisório, sempre na medida de suas aptidões e capacidades.
Plausível admitir, portanto, que o encarcerado goza sim de direito ao intervalo intrajornada, cujo interstício, diante da ausência de previsão na lei específica (lei nº 7.210 de 1984), permitirá aplicação analógica da CLT, mais precisamente em seu artigo 71, que impõe um intervalo de quinze minutos para uma jornada não superior a seis horas, bem como um descanso de uma a duas horas para jornadas que ultrapassarem seis horas por dia.
Curiosa é a previsão contida no artigo 33 da mencionada lei, que estabelece a jornada do preso como sendo não inferior a seis horas e nem superior a oito horas por dia, com descanso em domingos e feriados. Ocorre que a lei não institui qualquer consequência punitiva em caso de descumprimento. Também não prevê intervalos intrajornadas.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para o trabalho além das oito horas por dia, o qual trará consigo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal, conforme artigo 7º, inciso XVI, da Constituição. Igualmente em relação ao trabalho em dias de descanso, que, segundo o artigo 9º da Lei 605 de 1949, conferirá ao trabalhador direito ao pagamento em dobro.
Olvidou-se o legislador que a limitação de jornada de trabalho, bem como os intervalos intrajornadas, são aspectos relacionados à saúde, higiene e segurança do trabalho, que, segundo o art. 28, §1º, da própria lei de execuções penais, se aplica ao trabalho penitenciário.
O artigo 34 da lei de execuções penais autoriza a gerência do trabalho do preso por fundação ou empresa pública, com autonomia administrativa, visando à formação profissional do condenado, ficando a entidade encarregada de comercializar o produto do trabalho e suportar as despesas de produção
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(§1º). Frise-se, por oportuno, que o artigo 24, inciso XIII, da lei de licitações (lei nº 8.666 de 1993) autoriza a dispensa de licitação na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso. Os artigos 36 e 37 da lei nº 7.210 de 1984 admitem o trabalho externo do preso, desde que autorizado pela direção do estabelecimento e observados requisitos mínimos, tais como aptidão, responsabilidade e cumprimento de parte da pena. Mirabete (2007, p. 107) expõe que “o trabalho externo é uma atenuação gradativa inserida no regime de execução da pena em estabelecimento fechado”. A autorização de trabalho externo pode ser revogada ao preso que vier a praticar ato definido como crime ou punido por falta grave, ou tiver comportamentos contrários aos requisitos exigidos para a concessão (artigo 37, parágrafo único, da lei nº 7.210 de 1984). Ao falar em falta grave, a lei de execuções penais mais uma vez deixa uma lacuna normativa, pois não define quais seriam as hipóteses infracionais. Razoável permitir-se o uso analógico de algumas das previsões
contidas no artigo 482 da CLT, que elenca as modalidades de justa causa para dispensa do empregado, tais como ato de improbidade, desídia, incontinência de conduta, mau procedimento, entre outras, desde que compatíveis com o trabalho penitenciário. Não se pode deixar de mencionar o artigo 126 da lei de execuções penais, que permite a remição de parte do tempo de execução da pena pelo trabalho, na razão de um dia de
pena por três dias de trabalho ( §1º), sendo tal retribuição certamente a que mais interessa ao apenado. Salienta Greco (2006, p. 556) que: “além da importância psicológico-social que o trabalho traz ao preso, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena”. Em arremate, merece ênfase o movimento encabeçado pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), objetivando a reinserção social do egresso do sistema carcerário ao mercado de trabalho, o que se deu através da recomendação nº 21 de 2008, que, entre outras coisas, estatui a implementação de termos de cooperação técnica para a qualificação profissional de ex-condenados, bem como a adoção de programas de recuperação e reinserção do preso e do egresso do sistema prisional.
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ARTIGO - Ana Lídia do Couto Cohen
Reforma Agrária:
Desapropriação por interesse social
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Ana Lídia do Couto Cohen
Procuradora Federal, lotada na Procuradoria Federal Especializada do INCRA/Ce, Membro titular da Comissão de Regularização de Terras Quilombolas
De acordo com a definição concebida pela Lei 4.504/64, conhecida como Estatuto da Terra, a reforma agrária é o conjunto de medidas para promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender os princípios da justiça social, o desenvolvimento rural sustentável e o aumento da produção. A Lei 8.629/93 regulamenta e disciplina as disposições relativas à reforma agrária, previstas no Capítulo III, Título VII da Constituição Federal. Tal regulamentação se deu de forma tardia, posto que consubstanciada somente cinco anos após a promulgação da Carta Magna. Foi também estabelecido pela Lei Complementar nº 76/93 (Lei Processual), o rito a ser obedecido quando do ajuizamento da expropriatória. Em consonância com a mencionada Lei 8.629/93, a propriedade rural que não cumprir a função social prevista no seu artigo 9º, é passível de desapropriação, respeitados os dispositivos constitucionais.
“Em não atendendo ao que consta do comando legal, o imóvel rural é passível de desapropriação”
O referido artigo 9º, da Lei 8.629/93, de forma taxativa apresenta os critérios para determinação do cumprimento da função social da propriedade rural, enfatizando o que concerne simultaneamente ao seu aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores. Observa- se da leitura da mencionada lei, uma clara preocupação, não só com
os fatores de produtividade do imóvel, mas também uma conscientização no sentido da preservação ambiental e erradicação do trabalho escravo. Assim é que o retro mencionado artigo de maneira didática enumera o que seria considerado como basilar para que se estabeleça se um imóvel rural cumpre sua função social. Em não atendendo ao que consta do comando legal, o imóvel rural é passível de desapropriação. A desapropriação prevista no artigo 184 da Constituição Federal é privativa da União, e por força do artigo 16, parágrafo único do Estatuto da Terra, combinado com o artigo 2º do Decreto – Lei 1.110/70, é realizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Respaldado nos preceitos legais acima mencionados é que o INCRA age em nome da União para proceder à fiscalização do cumprimento da função social da propriedade rural, bem como os atos desapropriatórios subseqüentes. A fiscalização da função social é realizada pelos Engenheiros Agrônomos lotados no ente autárquico, e que nos termos da Lei 10.550/02, artigo 2º, integram a carreira de Perito Federal Agrário. Ainda de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei 8.629/93, está estabelecida a competência da Autarquia (INCRA) para proceder a fiscalização com cumprimento das condicionantes da função social de imóveis rurais.
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ARTIGO - Ana Lídia do Couto Cohen
Em consonância com a Lei 8.629/93, a propriedade rural que não cumprir a função social prevista no seu artigo 9º, é passível de desapropriação, respeitados os dispositivos constitucionais. Para que possa ser realizado o levantamento de dados e informações, é protocolado e formalizado um procedimento administrativo referente àquele imóvel que será objeto de estudo para viabilidade de decretação de interesse social para fins de Reforma Agrária. Sobreleva notar que é procedida toda uma tramitação administrativa anterior ao ajuizamento da Ação de Desapropriação. Durante a fase administrativa são consultados órgãos públicos e entidades que possam, de alguma maneira, na sua área de atuação, interferir nos estudos que serão realizados para aferição da produtividade do imóvel rural, tais como Fundação Palmares, FUNAI, IBAMA, DNCOS, DNPM E SPU. Para que possa adentrar no imóvel e proceder ao levantamento de dados e informações, o Órgão (INCRA), notifica previamente o proprietário ou seu representante legal, para acompanhar os trabalhos a serem realizados pela equipe técnica, “in loco”, e apresentar toda documentação que achar conveniente: recibo de compra de animais, vacinas, aquisição de material, enfim, toda e qualquer documentação referente à atividade desenvolvida no imóvel.
Da atual e real classificação, é o proprietário devidamente notificado e, em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, é dado um prazo para apresentação de impugnação à classificação procedida pelo ente autárquico. Decorrido o prazo e estando o trâmite todo devidamente saneado, após parecer conclusivo da Procuradoria Federal Especializada, é encaminhado o que é conhecido como “kit desapropriação” à direção geral do órgão em Brasília, visando ao Decreto Presidencial com fito de decretação do imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária. Publicado o decreto presidencial no Diário Oficial da União, este terá validade de 02 (dois) anos, período em que é realizada uma nova vistoria no imóvel, desta feita para a aferição dos valores da indenização do imóvel a ser desapropriado, com vistas a alocação de recursos para o pagamento da indenização do imóvel a ser expropriado. Nos perfeitos termos do artigo 5º da Lei 8.629/93, a indenização é prévia e justa, sendo em Títulos da Dívida Agrária – TDA’S para o pagamento da “Terra Nua” e em dinheiro, para o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.
Concomitantemente, é feito o levantamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel é registrado, para aferição da regularidade da propriedade e confecção da cadeia dominial.
Alocados os recursos e emitidos os Títulos da Dívida Agrária (TDA´S) em favor do expropriado e com a publicação do decreto, a União está autorizada a propor a ação de desapropriação.
Consubstanciados os dados no laudo agronômico de fiscalização - LAF, elaborado pelos Peritos Federais Agrários, com todas as características do imóvel objeto de estudo, é procedida à aferição da produtividade ou não, através dos cálculos de GUT (Grau de Utilização de Terra) e GEE (Grau de Eficiência da Exploração) e é efetivada a classificação do imóvel.
A Ação de Desapropriação é uma ação atípica. O autor que é a União através do INCRA, ao ajuizar a ação, já deposita os valores da justa indenização em juízo, na forma prevista na Lei Complementar 76/93.
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Portanto com a edição do decreto presidencial, tem fim a fase administrativa do
processo de desapropriação e é considerado como fator de partida para a fase judicial, como foi explicitado, com o ajuizamento junto à Justiça Federal da competente Ação Expropriatória. Ajuizada a ação e efetuado o pagamento com conversão do depósito, será expedido em favor do órgão expropriante o competente mandado de imissão de posse e a averbação da ação à margem do registro do imóvel, possibilitando a criação do projeto de assentamento. Atualmente existem 407 Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária no Estado do Ceará, beneficiando um total de 21.127 trabalhadores rurais, hoje assentados. Procedida a seleção e estando aptos a serem considerados como assentados, estes trabalhadores passam a ser beneficiários dos programas de reforma agrária, através de celebração de contratos sociais com o INCRA, contratos esses que são regidos por normas de ordem pública e com cláusulas resolutivas diretamente vinculadas à garantia do interesse publico, visando a manutenção da tranqüilidade e ao progresso da comunidade ou do grupo de assentados, segundo o que dispõe os artigos 18, § 2º e 22 da Lei 8.629/93, com redação da MP nº 2.183/2001. O ente autárquico transfere por este meio, aos assentados, a posse direta, permanecendo a posse indireta com o poder público, que ficará com a incumbência de auxílio; de observação do desenvolvimento sócio – econômico do assentamento e de fiscalização do cumprimento das normas legais e contratuais, por parte desses assentados, até que sejam cumpridas todas as exigências e o assentamento possa ser emancipado, tornando – se, portanto independente, com a aquisição dos títulos definitivos de domínio.
ARTIGO - Francisco Alves dos Santos Júnior
A Estrutura do Orçamento
Público e a Reserva de Contingência
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Francisco Alves dos Santos Júnior Juiz Federal, 2ª Vara-PE, Professor Universitário
O desenho das Leis Orçamentárias brasileiras, que deve ser adotado por todas as Unidades da Federação, encontra-se na Constituição da Repúbica, cujo art. 165 torna obrigatória três grandes Leis nessa área, a saber: a Lei do Plano Plurianual, que tem a mesma duração do mandato do Chefe do Poder Executivo (atualmente, quatro anos) e trata de estimativas e despesas de capital e das que lhe são correlatas, bem como das despesas continuadas para períodos superiores a um ano; a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que tem que ser votada até junho de cada ano, porque nela são traçados os planos e metas para a Lei do Orçamento Anual que tem que ser votada até dezembro de cada ano, para ter validade no ano seguinte, Lei esta que, conforme incisos do § 5º do art 165 da Constituição da República, contém praticamente três orçamentos: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Esse desenho geral das Leis Orçamentárias é detalhado, de forma imperativa, para
todas as Unidades da Federação, em normas gerais da competência da União, via Lei Complementar (§ 1º do art. 24 da Constituição da República). Caso a União omita-se na edição dessas normas gerais, as demais Unidades da Federação têm competência suplementar para editá-las e terão vigência enquanto não vier à luz as normas gerais da União, tratando da matéria em termos gerais (§§ 2º, 3º e 4º do art. 24 da Constituição da República). Essas normas gerais, a partir da Constituição de 1988, por força do inciso I do seu art. 163 e do § 9º do seu art. 165, só podem ser veiculadas em Lei Complementar da União, que tem um caráter nacional, vale dizer, não é uma Lei meramente federal, mas uma Lei da Federação, que vincula, obriga todas as Unidades da Federação. A grande maioria das matérias indicadas nos dispositivos da Constituição da República, por último invocados, já se encontravam consignadas na Lei Ordinária Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro, traçando o modelo geral dos orçamentos públicos. Essa Lei sofreu inúmeras alterações, inclusive as veiculadas pelo Decreto-lei nº 200, de 1967. Atualmente, essa Lei, por tratar de matérias que só podem ser veiculadas em Lei Complementar, passou a ostentar esse status, de forma que doravante só pode ser alterada por Lei Complementar.
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ARTIGO - Francisco Alves dos Santos Júnior
A sua grande alteração, depois da Constituição da República de 1988, adveio pela Lei Complementar nº 101, de 2000, popularmente conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, pela qual se busca dar maior moralização à administração financeira da União e das demais Unidades da Federação, inclusive estabelecendo severas punições administrativas para os Administradores públicos que não a observem e prevendo, no seu art. 73, o advento de Leis penais tipificando nesse campo ilícitos que venham a praticar, merecendo destaque a Lei nº 10.028, de 2000, que ampliou e criou novos tipos de direito penal financeiro (relativos às finanças públicas). Mas é concorrente a competência das Unidades da Federação para as três Leis Ordinárias inicialmente indicadas, quais sejam, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual (caput do art. 24 da Constituição da República) e é exclusiva a competência do respectivo Chefe do Poder Executivo para apresentação dos respectivos projetos (art.84-XXIII e art. 165, ambos da Constituição da República). No entanto, no exercício dessa competência concorrente, as Unidades da Federação terão que observar a estrutura geral acima delineada. Neste trabalho, nos centralizaremos apenas numa das inúmeras dotações orçamentárias que são consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual, a denominada “Reserva de Contingência”. A Estruturação e Prática das Reservas de Contingências No Brasil, essa dotação orçamentária foi prevista, inicialmente, de forma facultativa,
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no art. 91 do Decreto-Lei n° 200, de 1967 , atualmente com redação dada pelo Decreto-lei n° 900, de 1969, sendo que na Portaria nº 38, de 05.06.78, da então Secretaria do Planejamento-SEPLAN, foi criado para essa dotação código próprio no orçamento, sob nº 9.0.0.0.
“A reserva de contingência deve representar proteção contra riscos e passivos contingentes capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário e, como tal, destinar-se a gastos novos, imprevistos”.
Mas, na atualidade, encontra-se prevista, de forma compulsória, no inciso III do art. 5° da Lei Complementar nº 101, de 2000, de forma que passou a ser obrigatória para todos os níveis de governo, em face do alcance nacional dessa Lei Complementar. Como vimos acima, trata-se de uma Lei da Federação e não de mera Lei Federal.
Portanto, manteve-se na Lei Complementar nº 101, de 2000, a mesma idéia do art. 91 do Decreto-lei n° 200, de 1967, tratando a reserva de contingência como dotação orçamentária a ser indicada, agora obrigatoriamente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, claro, na Lei do Orçamento Anual para fazer frente a eventuais despesas para a qual não haja dotação orçamentária específica e que se façam necessárias durante a execução orçamentária no decorrer do exercício financeiro, buscando evitar inobservância do princípio do equilíbrio orçamentário e aumento de passivos para os exercícios subsequentes.
Reza a alínea “b” do inciso III do referido art. 5° dessa Lei Complementar que o projeto de lei do orçamento anual “III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinadas ao: b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos”.
Obviamente, o uso das verbas dessa dotação orçamentária dar-se-á mediante transformação em créditos adicionais, previstos no art. 41 da Lei n° 4.320, de 1964 e, para tanto, terá que haver expressa autorização na Lei do Orçamento Anual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias e/ou Lei orçamentária posterior a estas, desde que seja editada observando a estrutura indicada na introdução deste trabalho.
A alínea “a” desse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República e tinha ele a seguinte redação: “a) pagamento de restos a pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final do exercício, nos termos do art. 4°”.
Como exemplo da forma de utilização da dotação orçamentária “reserva de contingência” pode-se citar a Lei n° 11.100, de 25.01.2005, que dispôs sobre o orçamento anual da União para o ano de 2005, cujo art. 4° autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, utilizando-se, para tanto, dentro outras, das verbas, das verbas da dotação orçamentária “reserva de contingência” (inciso I, alínea “c”, e inciso III, alínea “a”, todos do referido art. 4°).
Entendia-se que mencionada regra legal era dirigida apenas à União, porque instituída por esse Decreto-Lei, que vincularia apenas os Entes federais.
Nas explicações dadas para esse veto, entre outros argumentos alegou-se que essa alínea estaria contrariando o princípio que norteia a reserva de contingência, que é o princípio da prudência e acrescentou-se:
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ARTIGO - Flávio Luiz Peixoto Marques
DA PRESCRIÇÃO NOS
CRIMES FALIMENTARES Suponha-se que um crime falimentar tenha ocorrido no período de vigência do Dec. Lei 7.661/45, contudo a denúncia foi ofertada já na égide da Lei 11.101/2005. Pois bem. Nesse caso, qual norma se aplicaria no que se refere à prescrição? Impende destacar que em matéria processual penal, a Lei nova aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos reali-
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zados sob a vigência da lei anterior, conforme o art. 2º do CPP. Na hipótese tratada, dúvida nenhuma se tem de que o procedimento a ser adotado é o inserto na Lei nº 11.101/2005, ficando a competência ao Juízo Criminal, e não mais ao Juízo Falimentar, como era no Decreto 7.661/45. Já em matéria penal, segue-se o princípio fundamental da retroatividade ou ultra-
-atividade da lei penal mais benéfica ao réu, a teor do que dispõe o art. 5º, XL da CF/88 e art. 2º, § único do CPB. A prescrição penal consiste em um direito do réu de não ser julgado ou punido após certo decurso de tempo previsto para o Estado exercer o jus puniendi. Dessa forma, segundo orientação doutrinária dominante, o instituto da prescrição tem natureza de Direi-
Flávio Luiz Peixoto Marques
Juiz de Direito – titular da 22ª Vara de Família de Fortaleza, atuando no Grupo de Auxílio à Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza
“A prescrição penal consiste em um direito do réu de não ser julgado ou punido após certo decurso de tempo previsto para o Estado exercer o jus puniendi.”
nº 11.101/05 ou a combinação das duas em benefício ao réu?
Já a Lei nº 11.101/2005 definiu em seu art. 182 o seguinte:
O art. 199, caput e § único, do revogado Dec. Lei 7.661/45 prevê:
“Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
“Art. 199. A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos. Parágrafo único. O prazo prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata.”
to Penal, embora haja consequências imediatas de Direito Processual Penal. Partindo dessa premissa, tem-se que em matéria de prescrição penal, vigora o princípio constitucional da retroatividade ou ultra-atividade da lei penal mais benéfica ao réu. Na hipótese acima aventada, deve-se aplicar a norma do Dec. Lei 7.661/45 ou a Lei
Por seu turno, o art. 132, § 1º do referido diploma legal consigna: “Art. 132. Apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentença, o processo da falência. 1º Salvo caso de fôrça maior, devidamente provado, o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração.” Sobre tal matéria, editou o STF a Súmula nº 147, verbis: “A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.”
Tomando-se por base o regramento estabelecido pelo Dec. Lei nº 7.661/45, o prazo prescricional para todo e qualquer crime falimentar seria de 02 (dois) anos, contados da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata, observando-se a incidência das causas de interrupção previstas no art. 117 do CPB, em face do preceituado pela Súmula 592 do STF. Em caso de se ter como parâmetro a Lei nº 11.101/2005, o prazo prescricional varia de acordo com o crime, pois remete a matéria para o Código Penal, o qual, em seu artigo 109 estabelece uma tabela de prescrição e começa a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
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ARTIGO - Flávio Luiz Peixoto Marques
“...faz-se necessário verificar qual das normas (Dec. Lei nº 7.661/45 e Lei nº 11.101/2005) é mais benéfica ao réu, não se podendo, de forma alguma, combinar as duas para criar uma terceira norma...”
Há uma corrente doutrinária que entende ser possível combinar as duas leis para com isso beneficiar o réu. De acordo com esse entendimento, a prescrição referente a um crime falimentar ocorrido no período de vigência do Dec. Lei nº 7.661/45, seria de 02 (dois) anos, na forma do art. 199 do citado Dec. Lei, porém esse prazo começaria a ocorrer conforme a sistemática estabelecida na Lei nº 11.101/2005, que é a mesma do Código Penal. Nesse sentido o julgado TJMG, cuja ementa abaixo se transcreve: Ementa: HABEAS CORPUS - CRIMES FALIMENTARES - COMBINAÇÃO DE LEIS POSSIBILIDADE -PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO. A combinação de leis, ao contrário de representar substituição da atividade legislativa, consiste em atividade de integração de normas jurídicas mais benéficas ao Réu (retroatividade da lei penal mais benéfica), conforme disposto no art. 5, inciso XL da Constituição da República. (TJMG- 1ª CC, HC 1.0000.11.045597-9/000, Rel. Reinaldo Portanova, j. 27.09.2011). Com toda a vênia, tal entendimento não pode prevalecer, pois afrontaria o princípio da legalidade, no instante em que na combinação das duas leis acabaria criando uma nova norma. Como bem acentuou o Min. Félix Fischer em seu voto vencedor, no REsp nº 1.107.275-SP: “(...) Em suma, a Constituição Federal reconhece, no art. 5º inciso XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver,
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conforme situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.” Em sendo assim, caso a caso, faz-se necessário verificar qual das normas (Dec. Lei nº 7.661/45 e Lei nº 11.101/2005) é mais benéfica ao réu, não se podendo, de forma alguma, combinar as duas para criar uma terceira norma, ainda que o objetivo dessa combinação seja para beneficiar o réu. Esse vem sendo o entendimento majoritário na jurisprudência. Confira-se: Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME FALIMENTAR. COMBINAÇÃO DE LEIS. DISPOSIÇÕES MAIS BENÉFICAS DO DECRETO-LEI 7661/45 E DA LEI Nº 11.101/05, SOBRE PRESCRIÇÃO. TESE AFASTADA. A combinação de disposições mais benéficas, previstas no Decreto-lei nº 7661/45 e na Lei nº 11.101/05, para a contagem da prescrição nos crimes falimentares, é construção não aceita por este colegiado. Recurso em sentido estrito parcialmente provido, para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição, em favor de denunciado com mais de 70 (setenta) anos de idade. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70045031960, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 27/10/2011) Ementa: CRIME FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO. SEU RECONHECIMENTO PELA APLICAÇÃO DO PRAZO MENOR PREVISTO NA LEI REVOGADA, TIDA, NO PONTO, COMO MAIS BENÉFICA, MAS OBSERVADOS OS MARCOS PARA SEU CÔMPUTO ESTABELECIDAS PELA LEI NOVA. INADMISSIBILDIADE. A aplicação da lei revogada, que estabelecia que o prazo prescricional do crime falimentar era de dois anos, pressupõe consideração também dos marcos para seu cômputo nela previstos. Inviabilidade, assim, de se criar uma terceira via, estranha a ambas as leis, pela qual se toma o prazo prescricional de uma delas e se faz a contagem com base nos marcos previstos na outra. A prescrição no prazo de dois anos, previsto na lei revogada,
somente tem lugar quando esse prazo fluir da data em que encerrada a falência ou daquela em que deveria ter se encerrado. Recurso provido para desconstituição do ato que declarou a prescrição. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70043673078, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 11/08/2011 Tomemos, então, por exemplo, o crime previsto no art. 189, I do Dec. Lei nº 7.661/45, considerando que o fato criminoso tenha sido ainda sob a égide do antigo diploma legal (Dec. Lei nº 7.661/45), a prescrição seria de dois anos, contados da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata, observando-se a incidência das causas de interrupção previstas no art. 117 do CPB, em face do preceituado pela Súmula 592 do STF. A princípio, numa análise mais apressada, poder-se-ia concluir que a norma mais benéfica para o réu seria a do Dec. Lei nº 7.661/45, cuja prescrição seria sempre de dois anos, sendo que pela Lei nº 11.101/2005 a prescrição, nesse caso, seria de 08 (oito) anos, uma vez que a pena máxima em concreto do crime tipificado no art. 189, I do Dec. Lei 7.661/45, é de 03 (três) anos. Ocorre que os marcos temporais para que a prescrição corra, são diferentes no mencionado Dec. Lei e na Lei nº 7.661/45. Assim, dever-se-á, no caso concreto, analisar algumas datas relevantes para aferir se houve ou não prescrição: dia da decretação da falência; data em que deveria estar encerrada a falência; data do recebimento da denúncia; data da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. A partir da verificação de tais termos, no caso concreto, é que o juiz terá como saber qual das normas é a mais benéfica ao réu, se o Dec. Lei ou a Lei nº 11.101/2005, jamais combiná-las, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
IDEIAS E SOLUÇÕES
Cid Peixoto do Amaral Netto
PONTO DE VISTA
Gisele Gonçalves Albuquerque Advogada
Juiz de Direito, TITULAR DA 3ª Vara Cível de Fortaleza-Ce.
ATENDIMENTO AO
ADVOGADO E À PARTE Diariamente inúmeros causídicos e partes transitam pelos Fóruns, onde, além dos acompanhamentos processuais de costume, buscam tratar diretamente com os juízes acerca de assuntos que entendam relevantes, o que constitui importante prerrogativa dos advogados. Por outro lado, as diversas outras obrigações impostas aos magistrados, tais como a condução das audiências, elaboração de decisões interlocutórias e a prolação de sentenças, os impedem de dispor integralmente do seu tempo para atender a todos que os procuram. Isso tem gerado, muitas vezes, insatisfações recíprocas e desnecessárias, já que a razão assiste a ambos os lados. Pois bem, refletindo sobre esse dilema, creio que a utilização de uma PAUTA ELETRÔNICA seria uma solução adequada para este impasse. Sem prejuízo das urgências, cada unidade jurisdicional disponibilizaria um cadastro em que o interessado poderia acessar e se inscrever para ser recebido naquele dia e hora que estivesse disponível. As informações públicas evidenciariam a realidade de um binômio necessário, preservando tanto os que necessitam contato com o magistrado como, de igual forma, os serviços judiciais cotidianos.
DÚVIDAS
TRABALHISTAS Natureza e fundamentos do direito às férias As férias são direito laboral que se fundamentam nos seguintes objetivos justificadores: metas de saúde e segurança laborativas e reinserção familiar, comunitária e política do trabalhador. Ademais, o instituto das férias adquiriu importância econômica no mundo contemporâneo quando se mostra um eficaz mecanismo de política de desenvolvimento econômico e social em virtude de possibilitar o intenso fluxo de pessoas e riquezas nas distintas regiões do País e do mundo. Tais fatores induzem o legislador a estabelecer que o empregado não tem apenas o direito a gozar férias, mas também o dever de as fruir, não podendo ”prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele” é o que dispõem os artigos 138 da CLT e 13 da Convenção 132 da OIT. Aquisição do direito às férias A CLT estabelece que o direito ao gozo de férias é adquirido pelo empregado após o cumprimento do período aquisitivo, que corresponde a cada 12 meses de trabalho, tendo início no primeiro dia do contrato de trabalho e se concluindo no 12º mês subsequente. Vale ressaltar que no cômputo do período aquisitivo de férias, cada fração temporal do mês superior a 14 dias é contada como um mês. Concluído o período aquisitivo, o trabalhador adquire o direito à gozar as férias, estas deverão ser gozadas durante o período de 12 meses subsequentes de trabalho.
Definição do período de gozo de férias O período de gozo de férias será, em regra, definido pelo empregador, cumprindo a este comunica-lo ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. A CLT previu duas exceções a respeito da definição da data de concessão de férias: quando os membros de uma mesma família trabalharem na mesma empresa, estes terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo ao serviço, e, quando o empregado tiver idade inferior a 18 anos, este poderá fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Cálculo do valor das férias O artigo 130 da Consolidação das Leis de Trabalhos – CLT prevê que o período de férias deve ser calculado com base no número de faltas do empregado no serviço: • 30 dias corridos, quando não houver mais de cinco faltas no serviço; • 24 dias corridos, quando houver de 6 a 14 faltas; • 18 dias corridos, quando houver de 15 a 23 faltas; • 12 dias corridos, quando houver de 24 a 32 faltas; Durante o período de férias, o trabalhador deverá receber a remuneração correspondente ao número de dias que gozar férias com o acréscimo de 1/3 do salário normal, devendo este pagamento ser efetuado ao empregado com até dois dias antes do início do respectivo período. Substituição das férias por parcela em dinheiro O direito às férias é irrenunciável de modo que não há previsão, na ordem jurídica, de serem integralmente substituídas por parcela em dinheiro durante o cumprimento do contrato, ou seja, no decorrer da vigência do contrato de trabalho o empregado não poderá deixar de gozar férias para receber a parcela dobrada. Inobstante o acima apontado, a CLT minimizou parte dos efeitos dessa característica de irrenunciabilidade para permitir a conversão em pecúnia de 1/3 das férias do empregado, o que é conhecido como abono de férias ou abono pecuniário, no entanto deve ser observado que a vontade das partes, neste caso, não poderá ir além dessa exceção aberta pela legislação. A legislação estabelece que quando decidir por vender as férias o trabalhador deve comunicar ao empregador, com no mínimo 15 dias antes do término do período aquisitivo da sua intenção da venda. CAFÉ & JUSTIÇA -
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MATÉRIA - PROCON
PROCON Fortaleza
uma força em defesa do consumidor
Embora situado no âmbito do Poder Executivo, o PROCON pode funcionar como auxiliar do Poder Judiciário, já que tem como objetivo tentar solucionar, previamente, demandas entre consumidor e fornecedor ou prestador de serviços, quando inexiste o acordo entre as partes, e em assim sendo, direciona a lide para o Juizado Especial Cívil, onde este exerce jurisdição. As reclamações se iniciam quando são adquiridos bens ou serviços e os primeiros apresentam qualquer tipo de defeito ou quando algum tipo de serviço é mal prestado. Nestes casos atua o PROCON, quando provocado, com base naquilo que se encontra previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90 e demais leis e regulamentos.
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- CAFÉ & JUSTIÇA
A função do PROCON em primeiro plano, é educar, orientar ou informar ao consumidor sobre as relações de consumo, e aqui ressaltamos que o Brasil tem uma das mais avançadas legislação inerentes à matéria. O órgão de Proteção de Defesa do Consumidor deve está sempre ao lado do conjunto dos consumidores, no sentido de evitar ou diminuir a vulnerabilidade dos direitos desses: do direito de ser ouvido; do direito de escolher; da proteção da vida e da saúde; da educação para o consumo, protegendo a população contra a publicidade enganosa ou abusiva; realizar a proteção contratual; facilitar o acesso à Justiça; atuar na facilitação de direitos, inclusive na busca da qualidade de serviços públicos. Os trabalhos executados por esse órgão não são cobrados dos consumidores.”
Proteger e defender o consumidor. Foi com esse espírito que se criou o PROCON Fortaleza, objetivando garantir a sua defesa no âmbito do Município de Fortaleza, inclusive intermediando e monitorando o atendimento nos diversos setores. O resultado tem sido não apenas uma procura maior pelo órgão a cada ano, como cada vez mais novos serviços e resultados práticos no encaminhamento das demandas despontam para mitigar o desequilíbrio entre fornecedores e consumidores.
Diferente do PROCON estadual, também conhecido por DECON, o Procon Fortaleza tem sua competência limitada a área territorial do Município de Fortaleza, ou seja, atende exclusivamente aos consumidores cujos domicilios estejam nos limites da Capital Cearense. Embora criado por lei em 2003, efetivamente só passou a funcionar no ano de 2005 com a nomeação da Secretária Executiva, a professora Isabel Lopes. Inicialmente funcionando na Avenida Antônio Sales, passou por um momento de estruturação, haja vista que as instalações eram inadequadas para os serviços aos quais se propunham a oferecer a população.
O Procon é órgão público já implantado ou em processo de implantação em boa parte do país, criado para proteger o consumidor, orientando-o em suas reclamações, informando-o sobre seus direitos, fiscalizando as relações de consumo entre consumidor e fornecedor ou prestador de serviços, ou seja, está sempre à serviço das pessoas para que estas exerçam a cidadania, sobretudo em se tratando de relação de consumo,
Assim, a gestão buscou parcerias voltadas a capacitação do corpo funcional bem como uma nova sede, conquista advinda com a liberação do imóvel que pertencia ao Tribunal de Contas da União.
O PROCON municipal tem uma história recente, como menos de 10 anos de existência, assim como ainda é bastante nova a criação de institutos de defesa das relações de consumo. Em 2003, surgiu o PROCON Fortaleza com um rol de atribuições delineadas na redação do artigo 4º e seus incisos, da Lei 87.040/200. Seu ponto primordial é a busca da solução dos conflitos nas relações de consumo com o fito de reduzir as demandas judiciais.
Hoje, instalado e com sede própria na Rua Major Facundo, 869 – Centro, funcionando das 8 às 17 horas, o PROCON Fortaleza foi estruturado com uma equipe de profissionais treinados e capacitados, fruto de parcerias firmadas com o DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, bem com a Procuradoria Geral de Justiça, através do Programa Estadual de Defesa do Consumidor – Decon Ceará.
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MATÉRIA - PROCON
Além do atendimento presencial, o PROCON Fortaleza dispõe de outros serviços voltados a estimular o exercício da cidadania nas relações de consumo, citando em destaque:
nismo criado com a finalidade de efetivar ainda mais a política de proteção e defesa do consumidor, permitindo que a fiscalização atue de forma mais intensa);
• Oferece serviço de cálculos; (canal para facilitar os eventuais pedidos de revisão contratual oriundos de linhas de financiamentos);
• Tira dúvidas através do telefone 151; (canal disponibilizado ao consumidor para apresentar suas dúvidas e questionamentos acerca das relações de consumo);
• Realiza audiência virtual – vide endereço eletrônico acima; (com o objetivo de permitir que o consumidor registre e acompanhe sua reclamação além de poder participar de audiência de conciliação no local de sua conveniência, bastando para tanto dispor de acesso a internet no local);
• Dispõe do PROCON Itinerante (realizando atendimento nos diversos bairros da cidade); Detentor do poder de polícia, sua atuação tem contribuído para que a legislação Consumerista tenha seu papel de destaque na sociedade com o seu regular cumprimento.
• Recebe denúncia virtual através do site www.fortaleza.ce.gov.br/procon; (meca-
O Procon, na sua sede atual, Inaugurada no dia 26 de junho de 2007, cuidou de atuar na sua plenitude, observadas as competências das unidades internas, integrantes de sua estrutura administrativa com: serviço de atendimento ao consumidor; serviço de fiscalização; serviço de educação, orientação e informação ao consumidor; serviço de apoio administrativo; Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento.
Procon intinerante
A atuação do PROCON Fortaleza, principalmente por deter o poder de polícia (capacidade de aplicar na esfera administrativa, as sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - da aplicação da multa até a intervenção administrativa de um estabelecimento comercial ou prestador de serviço) tem impulsionado maior credibilidade da população na atuação do órgão, situação que se firma com o crescente aumento das conciliações obtidas durante as audiências. Com aproximadamente 80 servidores entre advogados, administradores, pedagogos, contador, comunicadores, sociólogo, digitadores, conciliadores, operadores de micro, serviços burocráticos, dentre outros, distribuídos nas diversas unidades, tem o PROCON despendido todos os esforços necessários para cumprir sua meta de primar pela excelência na qualidade do atendimento.
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Ao longo desse tempo, diversas parcerias foram firmadas com entidades da sociedade civil, como por exemplo com a Federação de Bairros e Favelas de Fortaleza para efetivação do projeto Rodas de Conversas (mecanismo utilizado para disseminação do Código de Defesa do Consumidor na periferia da grande Fortaleza, com a participação da equipe do Procon Itinerante). Até meados de 2009, o PROCON ainda não atuava em sua plenitude, haja vista ausência de regulamentação da Lei nº 8740/2003, porquanto ainda não funcionava a Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, bem como o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, órgão responsável pela deliberação das políticas de proteção e defesa no âmbito do Município de Fortaleza, bem como órgão recursal das decisões tomadas pelo PROCON Fortaleza por sua Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento. Por força do Decreto Municipal nº 12672/2010, surgiu a Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, possibilitando que o PROCON fizesse valer o seu poder de polícia e atuar com mais firmeza na defesa dos consumidores. Primando ainda pela excelência do atendimento, o PROCON Fortaleza firmou parceria
com a Defensoria Pública do Estado do Ceará, permitindo que, em suas instalações, o consumidor hiposuficiente possa dispor dos relevantes serviços da Defensoria na efetivação de sua pretensão consumerista. As reclamações processadas pelo PROCON alimentam a base de dados do SINDEC – Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, permitindo que o consumidor, através da divulgação do cadastro de reclamações fundamentadas, possa conhecer melhor o perfil dos fornecedores e prestadores de serviços. No âmbito da educação para o consumo, o PROCON Fortaleza vem realizando pesquisa continuamente quanto ao comportamento do mercado em relação aos preços, principalmente em épocas de grande demanda, como as datas comemorativas: natal, dia das mães, namorados, páscoa, dia dos pais, das crianças, dentre, informando ao consumidor onde os preços estão mais atraentes, assim como verificando se os produtos sujeitos a vencimento estão no prazo de validade, se ostentam selo do INMETRO e adesivação de preços etc. Os trabalhos também são realizados no período de matrícula nas escolas, quando da aquisição do material escolar. Esse serviço presta orientação no que diz respeito às listas de materiais escolares que são disponi-
bilizados pelas escolas, de maneira a coibir eventos abusivos, especialmente aqueles itens de uso comum, esclarecendo serem esses de obrigação das unidades escolares. Com relação às mensalidades, a atuação é ainda no sentido de coibir práticas de retenção de documentos do interesse do aluno, em decorrência da inadimplência. Outra atuação importante do órgão foi a distribuição do Código do Consumidor, entre estudantes de escolas públicas e particulares e, sobretudo, entre as populações dos bairros, através dos trabalhos da Secretaria. Com isso, o PROCON Itinerante distribuiu 1860 códigos de 2011 a 2012 e mais 280 durante palestras realizadas no mesmo período. Ainda no que tange à educação para o consumo, o PROCON realizou recentemente uma pesquisa acerca do superendividamento das famílias no Município de Fortaleza e realizou cinco Fóruns Municipais de Defesa do Consumidor, onde diversos temas foram tratados. Com a realização de concurso público para Fiscal do Município, no ano de 2010, o PROCON agora conta em seu quadro com um efetivo de 16 fiscais, atuando nos diversos pontos de nossa cidade, primando pelo efetivo cumprimento das normas consumeristas.
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MATÉRIA - PROCON
Cumpre destacar a parceria mantida com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na proteção aos consumidores usuários dos diversos planos de saúde. Os dados processados indicam o perfil dos consumidores, número de reclamações, audiências virtuais, denúncias, autuações, julgamentos, atendimentos pelo PROCON Itinerante, dentre outras ações desenvolvidas pelo PROCON Fortaleza ao longo de sua existência.
Proteger e defender o consumidor. É um princípio aparentemente simples, mas não na prática. Pelo menos o exercício desses direitos ainda são bastante perseguido pelos órgãos públicos, onde há ainda um desequilíbrio acentuado na relação entre fornecedor e consumidor. Os processos julgados e em tramitação mais comuns no PROCON são contra cartões de créditos, telefones fixo e celular, além de bancos comercias e produtos de informática.
*Atendimentos
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2010 1. Cartão de crédito - 1746 2. Banco Comercial - 637 3. Telefonia Celular - 623 4.Telefone (Convencional/Celular/Interfone) - 567 5. Telefone Fixo (Plano de expansão/ Compra e venda/Locação) - 414
2012 1.Cartão de crédito - 1327 2.Telefonia Celular - 703 3. Banco Comercial - 690 4.Telefone Fixo (Plano de expansão/ Compra e venda/Locação) - 473 5. Telefone (Convencional/Celular/Interfone) - 406 *Audiências
2011 1. Cartão de crédito - 1702 2.Telefone (Convencional/Celular/Interfone) - 919 3. Banco Comercial - 698 4.Telefonia Celular - 696 5.Microcomputador/Produtos de Informática - 631
2010 Procon Fortaleza - 3961 Procon Itinerante - 11 Audiência Virtual - 10 TOTAL: 3982
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2011 Procon Fortaleza - 5327 Procon Itinerante - 67 Audiência Virtual - 29 TOTAL: 5423 2012 Procon Fortaleza - 3830 Procon Itinerante - 47 Audiência Virtual - 2 TOTAL: 3879
PONTO DE VISTA
Juiz Titular da 32ª Vara Cível de Fortaleza e Conselheiro da ANAMAGES no Estado do Ceará
Wotton Ricardo Pinheiro da Silva
A AMC E O PRINCÍPIO DO MENOR ESFORÇO Recentemente, fui surpreendido com uma notícia um tanto quanto estranha e desagradável. É que o carro de minha filha estava parado no sinal das Avenidas Antônio Sales com Santana Jr., quando foi subitamente abalroado na trazeira por outro veículo. Até ai, nada demais, já que os estragos causados nos dois veículos foram de pequena monta e o responsável pela colisão, que no caso era um jovem advogado, foi muito solicito e se comprometeu a ressarcir os prejuízos do carro da minha filha, como realmente o fez. O mais interessante é que estava eu no fórum quando fui informado do ocorrido. De pronto, liguei para as autoridades competentes e me dirigi ao local do sinistro. Chegando lá, para minha surpresa, os carros não estavam mais no sítio da colisão, ou seja, haviam sido deslocados para o estacionamento de um comércio que fica próximo ao local do incidente. Indaguei por qual motivo os carros foram removidos e, de pronto, recebi a noticia que em caso de acidentes sem vítima, os carros devem ser retirados para local “mais seguro” e para que o trânsito flua livremente, sob pena de aplicação de multa aos envolvidos no acidente. Ora, achei tal explicação não convincente, já que em casos tais, necessário se faz uma pericia técnica para saber a causa e o responsável, ou responsáveis, pelo acidente. Portanto, os carros não poderiam ser deslocados antes da realização de tal perícia, já que a culpa poderia até ter sido do outro veiculo, no caso o de minha filha.
Entrei em contato com algumas autoridades e fui informado por um delegado meu amigo, que realmente tal noticia procedida, baseando a AMC sua atuação no disposto no artigo 178 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual assevera que: Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: (Grifei). Infração – média; Penalidade – multa. Ora, a escola exegética já se encontra totalmente superada, portanto, a lei tem que ser interpretada conforme o contexto e não isoladamente. Ao meu sentir, a interpretação da AMC se encontra equivocada, posto que em desarmonia com o artigo 176 do CTB, notadamente quanto aos incisos II, III e IV do referido artigo, assim disciplinados: Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. Sob tal enfoque, argumentando tratarse de acidente sem vítima e de pequena proporção, a AMC deixa de fazer o seu trabalho e ainda prejudica as demais autoridades, visto que usa o princípio do menor esforço, ou seja, não controla o transito no local do sinistro e assim impede a elaboração de um laudo preciso e detalhado sobre o fato. Caso o responsável pelo sinistro queira simplesmente deixar o local, sob tal argumento, como fica a questão? Qual a extensão precisa da palavra “vítima”? Quem, afora a autoridade competente para dizer se a medida é necessária ou não (no caso, a retirada dos veículos sinistrados)? Dessa forma, s.m.j., entendo que a remoção só poderá acontecer após ordem expressa da autoridade competente e depois de feitos os devidos procedimentos para a coleta dos dados, fora isso, qualquer multa aplicada pela AMC ou outra autoridade de trânsito é ilegal, cabendo anulação da mesma e até possível ação civil contra a Autarquia Municipal de Trânsito. Poder-se-ia alegar que o trânsito irá virar um caos com tal procedimento, no entanto não podemos esquecer que o trânsito de Fortaleza já se encontra um caos há bastante tempo, além do que, tal desculpa não justifica a omissão de um órgão criado justamente com a finalidade de controlar o trânsito de veículos na capital e tomar as providências necessárias em caso de acidentes, com ou sem vítimas. CAFÉ & JUSTIÇA -
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ARTIGO - Michel Pinheiro
Falta de interesse
(econômico) de agir
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Michel Pinheiro
Juiz de Direito no Ceará e Mestre em Direito Constitucional
Tema que têm sido preocupação constante dos operadores do Direito no Brasil é a morosidade do Judiciário. Mesmo tendo o Brasil aderido formalmente aos Pactos de San José da Costa Rica e ao Pacto dos Direitos Civis e Políticos em 1992, atos multilaterais internacionais de Direitos Humanos que contemplam a previsão de julgamento de processos judiciais em prazo razoável, somente em 2004 fez-se inserir na Constituição o princípio da duração razoável do processo no âmbito judicial e administrativo, com previsão de que se garantam meios de efetivação da celeridade de sua tramitação. Como direito fundamental, a duração razoável do processo penal passou a permear as atenções do Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro criado pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, com funções eminentementes administrativas. O Regimento Interno do CNJ contempla procedimento para aferição de excesso injustificado de prazos na tramitação de processos judiciais ou administrativos, podendo a reclamação ser formulada contra magistrado, quando há demora para a prática de ato de sua competência jurisdicional ou administrativa. Para isso, a provocação pode ser formulada por qualquer pessoa com interesse legítimo, pelo Ministério Público, pelos Presidentes de tribunais ou, de ofício, pelos Conselheiros do próprio Conselho. Em vários casos, o CNJ tem determinado providência aos juízes e desembargadores que detêm processos com atraso excessivo, no sentido de que seja agilizado o julgamento, inclusive fixando prazo para tanto. No entanto, a falta de celeridade tem diversas causas relevantes, antigas, que precisam de enfrentamento racional e urgente, sendo
algumas delas: volume excessivo de feitos processuais, carências de magistrados e servidores, falta de qualificação adequada de todos os que manuseiam processos e ausência de padronização de procedimentos para evitar atividades funcionais repetitivas. No processo penal, o problema surge com ênfase qualificada em face da sensação de impunidade gerada sempre que os processos judiciais se arrastam pelo tempo, sem conclusão. Os meios de comunicação, vez por outra, destacam a demora processual, quanto a fatos noticiados que chamam a atenção pela excessiva violência empregada quando da prática de delitos que deixam o clamor e a indignação na opinião pública. A visão do processo como instrumento estatal de aplicação do Direito Penal nos remete aos conceitos básicos de Administração. Em verdade, podemos classificar o processo judicial como “forma de expressão” do Estado na missão de executar a atividade jurisdicional, uma das conhecidas atividades na função de dizer o Direito e dirimir conflitos. Com isso, surge a necessidade de enxergar o processo judicial como conjunto coordenado de atos administrativos, praticados por agentes do Estado, que podem sofrer reproches, censuras, levando até à declaração de nulidade. Como fruto da atividade administrativa, o processo deve observar a eficácia. A noção de eficácia traduz, induvidosamente, a relação entre resultados alcançados e objetivos. Se a organização tem metas e objetivos, ela também faz análises permanentes sobre o atingimento dessas metas e objetivos, tornando-se eficaz sempre quando consegue atingi-los. Enquanto isso, a efici-
ência reflete a noção da relação entre resultados alcançados e recursos empregados. Celso Antônio Bandeira de Mello refere que “o ato administrativo é eficaz quando está disponível a produção de seus efeitos próprios”. Ou seja, eficácia é a situação atual de disponibilidade para a produção dos efeitos típicos, próprios, do ato. O mesmo autor também ressalta que ato eficaz é uma fonte de efeitos. A Constituição de 1988 foi alterada em 1998 para inserir no caput do art. 37 a palavra “eficiência”. Assim sendo, mais um princípio foi inserido no rol dos princípios da administração pública, com comando de observância obrigatória aos entes da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com isso, tem-se por certo o fato de que o Poder Judiciário é alcançado no dever de observar ditos princípios, devendo agir com busca permanente e vigilância para atingir a eficiência. No entanto, urge um problema: a Constituição de 1988 não tem expressa previsão sobre a eficácia, somente sobre a eficiência. Neste ponto, há que considerar a eficácia como, necessariamente, um subprincípio da eficiência. Dos conceitos extraídos acima há uma possível ilação: a busca pela eficiência pára pela eficácia, inarredavelmente. Assim, se pretendo obter algo com eficiência, tenho em mente conseguir o objetivo com baixo custo operacional e/ou de recursos empregados. Não se olvide, no entanto, que o atingimento do objetivo é imperioso. Ou seja, de CAFÉ & JUSTIÇA -
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ARTIGO - Michel Pinheiro aumento, sempre com critérios observados no art. 59 do Código Penal. Assim, o juiz, como agente estatal, exerce atividade vinculada à lei. Se dela se afasta no exercício da jurisdição, quando vai aplicar a pena na sentença, cabe revisão por órgão julgador superior.
nada vale a eficiência se a eficácia não está presente. E eficaz é o processo que realiza o objetivo. Dito isso, retornemos ao processo judicial para indagar: tomando como verdadeira a assertiva de que não existe ação humana sem algum tipo de interesse, qual seria a finalidade do processo penal? Garantir a paz social através da aplicação do Direito Penal. O fim primário seria a obtenção de sentença penal condenatória? Talvez. Sempre com a observância do devido processo legal para evitar arbitrariedades capazes de nulificar os atos processuais. O processo penal instrumento de aplicação do Direito Penal, deve ser feito com eficiência e eficácia. Pela primeira, deve o processo atender uso razoável do tempo, além de emprego de recursos econômicos racionais, com servidores qualificados que evitem retrabalhos, atividades classificadas como inúteis ou repetitivas. Pela segunda, deve o processo penal atingir o objetivo de aplicar o Direito Penal sem vício de nulidade. Mas quando não é possível levar o processo a cabo em tempo razoável? O Direito Penal tem a previsão da perda do direito do Estado de punir quem responde a processo penal. Eis o instituto da prescrição. O legislador brasileiro optou por priorizar dose considerável de “segurança jurídica” a quem pratica a infração penal por considerar desarrazoado impor sanção penal muito tempo depois da prática do ilícito. A finalidade
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da pena perder-se-ia nos confins do tempo, tornando-a inútil. Ademais, a atuação da função de punir por parte do Estado somente leva o argumento da utilidade quando feita o mais próximo possível da prática do crime, vez que assume o caráter intimidatório para evitar a prática de novos crimes. Em qualquer momento do processo, quando o juiz faz um juízo preliminar vislumbrando a possibilidade de condenação, pode prognosticar a provável pena a ser aplicada na decisão. Se tal prognose levar à ilação de que ocorrerá a prescrição de forma irremediável, deve o juiz, racionalmente, declarar a falta de interesse em punir por parte do Estado. Ou seja, o processo já se torna inútil porque não dará fruto algum. Note-se que o juiz não está livre para fazer conjecturas absolutamente livres quando exerce a atividade de sentenciar condenando em processo penal. A fixação da pena tem atividade controlada pelo artigo 68 do Código de Processo Penal, devendo o julgador fixar a pena-base com a análise de objetividade na apreciação da culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, conforme disposto no art. 59 do Código Penal. Em seguida, o juiz verifica a existência de agravantes e atenuantes, fixando acréscimo ou diminuição de forma razoável. Por fim, serão verificadas as causas de diminuição e de
Desta feita, surge a possibilidade de aplicar o subprincípio da eficácia, presente em todas as esferas da Administração Pública, considerando que de nada serve ato administrativo ineficaz, para reconhecer a inutilidade do processo judicial penal. Em verdade, é de se considerar que o processo judicial penal em que o Estado perde a possibilidade de punir se equipara a um cadáver insepulto a esperar somente a solene inumação. A eficácia dignifica a “utilidade do instrumento” como referência para a atuação do Estado-juiz na busca do provimento judicial condenatório. Por isso mesmo é que ser eficaz é atingir o objetivo pretendido. Repita-se: quanto mais alto o grau de realização dos objetivos, mais o instrumento é eficaz. Com isso, é permitida outra inferência: no caso em que o processo judicial não vai levar a uma condenação que tenha vida efetiva, que dê os frutos almejados ocasionalmente pelo Estado (a condenação do acusado), melhor que seja logo extinto para evitar gastos desnecessários, o que tornaria o aparelho judicial mais eficiente. Ademais, quando muitos são os feitos processuais que merecem receber esse olhar de eficácia do juiz, o Estado está a perder tempo na inutilidade, pois poderia se ocupar com outros processos que dariam frutos concretos. Manter a atividade forense em processo inútil significa perder-se no poço fundo na inutilidade. Centenas de outros processos criminais não prescritos aguardam provimento judicial. A idéia de eficácia se conecta inevitavelmente com a de produtividade. Assim somente o que é eficaz pode levar à noção de satisfação de produtividade. E processo judicial penal eficaz é aquele que dá resultado satisfatório, socialmente falando, com condenação a levar, em tese, à paz social, buscado intimidar novos ilícitos.
Com tal ilação, casos há em que não há mais interesse do Estado. De nada valerá a sentença condenatória, quando a prescrição retroativa irá tornar inútil todo o processo, toda a atividade estatal forense.
É de concluir, portanto: 1. Com exceção dos casos previstos na Constituição de 1988, o Estado tem prazo determinado para julgar processos judiciais penais sob pena de perder o direito de punir.
Além das vantagens já apresentadas, a exemplo da celeridade processual e combate à morosidade processual, tem-se como apropriada a economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e a imagem do Judiciário e maior atenção aos processos úteis em detrimento daqueles que serão atingidos pela prescrição se levados até o final.
2. A prescrição penal deve sempre ser vislumbrada antecipadamente para evitar atividade forense desnecessária, em atendimento ao princípio constitucional da eficiência, aplicável aos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Não se olvide que, como Processo Civil, o Processo Penal também faz uso dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo o interesse processual (interesse de agir) uma delas, além da legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.
3. A eficácia é subprincípio da eficiência porque a noção de eficácia traduz, induvidosamente, a relação entre resultados alcançados e objetivos. Toda organização tem metas e objetivos, tornando-se eficaz sempre quando consegue atingi-los. Enquanto isso, a eficiência reflete a noção da relação entre resultados alcançados e recursos empregados para atingir estes resultados.
4. O processo penal instrumento de aplicação do Direito Penal, deve ser feito com eficiência e eficácia. Pela primeira, deve o processo atender uso razoável do tempo, além de emprego de recursos econômicos racionais, com servidores qualificados que evitem retrabalhos atividades classificadas como inúteis ou repetitivas. Pela segunda, deve o processo penal atingir o objetivo de aplicar o Direito Penal sem vício de nulidade. 5. A concreta possibilidade de efetivação de um juízo condenatório capaz de prever a prescrição penal leva o processo à inutilidade autorizando o arquivamento por falta de interesse de agir do Estado. 6. A exclusão dos processos inúteis vai permitir ao Judiciário que dê mais atenção aos feitos que deem frutos. CAFÉ & JUSTIÇA -
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ARTIGO - Mauricio de Melo Bezerra
AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATOS BANCÁRIOS Essa modalidade de ação judicial tem por objetivo revisar as cláusulas constantes de um contrato realizado entre consumidor fiduciante e a instituição financeira, para fins de equilibrar a relação consumerista, evitando assim as cláusulas abusivas e as cobranças indevidas, por métodos comerciais coercitivos ou desleais, e às vezes limitando as taxas de juros remuneratórios que estejam acima das taxas de mercado aceitáveis, além de limitar ou anular outras cláusulas consideradas abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor – CODECON – Lei nº 8.078/90.
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- CAFÉ & JUSTIÇA
Há de se aplicar as disposições do CDC aos contratos bancários, diante dos precedentes do STF (Adin nº 2591/ DF) e Súmula nº 297 do STJ. Havendo relação negocial entre as partes, opera-se a natureza consumerista, regendo-se, portanto, pelas normas insertas no CDC, diante de sua subsunção aos artigos 2º e 3º, consoante, entendimento ementado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Mauricio de Melo Bezerra
Advogado
Pelo CDC, podem ser conceituados como consumidores as pessoas (físicas e jurídicas) que fazem uso dos serviços bancários e/ou financeiras. Vale dizer, ocorrendo uma prestação de serviços bancário e/ou de financeira, onde figure, de um lado, na qualidade de fornecedor, um determinado banco comercial ou financeira e, de outro, na qualidade de consumidor, uma pessoa qualquer, que contrate com esse agente financeiro, é evidente que essa relação jurídica se caracterizará como relação de consumo. Devemos lembrar que o CDC não contempla em seu texto somente a conceituação do consumidor, destinatário final (artigo 2º, caput), mas também as pessoas (físicas e jurídicas) expostas às práticas previstas nos Capítulos V e VI. Desta forma, em se tratando de relação bancária de consumo ou relação jurídica equiparada a consumo, qualquer pessoa (física ou jurídica) exposta às práticas elencadas pelo CDC (artigos 30 a 54) e demais normas que disciplinam relações de consumo (como por exemplo a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica), será considerada consumidora. Para verificar a abusividade das taxas de juros cobradas, os Tribunais têm entendido e adotado parâmetros decorrentes da realidade econômica brasileira, como a taxa média de mercado (SELIC), os índices de inflação (inferiores a 10% ao ano), a remuneração da caderneta de poupança (em média de 0,6% ao mês), a média de recomposição salarial (entre 5% e 10% ao ano), dentre outros, bem como a função social do contrato.
É evidente a abusividade quando, por exemplo, o cartão de crédito cobra do consumidor 16,90% de juros ao mês ou mais, enquanto todos os outros índices econômicos citados acima, apontam para taxas, em média, entre 5% e 20% ao ano. Atualmente o STJ tem entendido que não basta o contrato ter juros de mais 1% ao mês para ser considerado abusivo. É necessário que os juros cobrados estejam acima da média de mercado no mês em que o crédito foi concedido. Portanto, seguindo o entendimento do STJ, a ação revisional é uma boa saída para regulamentar à igualdade entre as partes e abortar a abusividade das cláusulas contratuais e cobranças abusivas dos cartões de crédito, cheque especial, empréstimos e financiamentos que tenham juros extorsivos, taxa de aprovação de cadastro (TAC), taxa de emissão de boleto bancário (TED), serviços de terceiros e avaliação de bem e outras taxas abusivas. Outra medida importante que deve ser tomada pelos advogados neste tipo de ação é o pedido feito à Justiça para manter o consumidor na posse do bem e para consignar os valores que entendam devidos à luz da legislação, doutrina e jurisprudência e/ou o incontroverso, bem como o pedido de “antecipação de tutela” para impedir que a Instituição Financeira inscreva o nome do consumidor em órgãos como SPC, SERASA, PEFIN, BACEN e outros, enquanto a dívida estiver sendo discutida em Juízo. A ação revisional pode versar sobre contratos de cartão de crédito, financiamentos, cheque especial, CDC, empréstimos, leasing, alienação fiduciária, dentre outros que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas.
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ARTIGO - Mauricio de Melo Bezerra
Uma prática abusiva dos bancos e financeiras é a não entrega ao consumidor da cópia do contrato, mas por força da inversão do ônus da prova, assegurada pelo CPC poderão as entidades financeiras ser compelidas a apresentar em juízo a cópia do citado documento. Outra prática abusiva dos bancos e financeiras, é o lançamento do nome do consumidor em listas negras (SPC, CERASA, PERFIN etc), após o ajuizamento de ações revisionais prática essa que impedem o consumidor de conseguir novos créditos no comercio bancário. Comprovada a inserção do nome do consumidor na lista negra, obviamente pela existência de ação revisional de contrato bancário não é empecilho para a concessão de crédito. Basta ingressar em Juízo a quem deu causa na inclusão indevida (art. 43, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC), no que, com certeza lhe estará assegurado o direito à indenização por esta prática anti-consumerista e discriminatória.
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O tema apresenta-se de sumária relevância, haja vista que o consumidor tem visto sucumbir os seus direitos frente ao entendimento equivocado de uma parcela dos juristas brasileiros que não vêem com bons olhos as ações revisionais como direito básico do vulnerável nesta seara jurídica; o que, entretanto, tem sido reparado, mesmo que parcialmente, pelos Tribunais pátrios. Deparamo-nos atualmente com a ocorrência, nos juízos cíveis, de sentenças lastreadas no art. 285-A do CPC, ou seja, proferidas ab initio, pela improcedência do pedido de ações revisionais, utilizando como referencial, sentenças paradigmas do juízo lançadas sobre casos idênticos, “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência”. A referida prática carece de muita cautela, afinal não se pode descuidar do fato de que cada caso é outro caso e sempre devem ser oportunizados o respeito e observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).
ACONTECIMENTOS
Tribunal Pleno empossa desembargador Luiz Gerardo Brígido na Presidência do Judiciário cearense O Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) empossou no dia 28/01/2013, o desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido no cargo de presidente do Judiciário estadual. Na mesma solenidade, os desembargadores Francisco Lincoln Araújo e Silva e Francisco Sales Neto assumiram, respectivamente, a Vice-presidência da Corte e a Corregedoria Geral da Justiça.
CONHEÇA OS NOVOS DIRIGENTES LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO – Natural de Fortaleza,
Juiz Luciano Lima Rodrigues é empossado no cargo de diretor do Fórum Clóvis Beviláqua O juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues tomou posse, no dia 29/01/2013, como diretor do Fórum Clóvis Beviláqua para o biênio 2013/2015. A solenidade, realizada no 1º Salão do Júri, foi conduzida pelo presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido. O chefe do Judiciário cearense desejou ao novo diretor “sucesso, coragem e determinação” na administração do Fórum.
EQUIPE
é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Ingressou na magistratura em 1979, atuando nas Comarcas de Jaguaruana, Pacajus, Tianguá e Tauá. Foi também juiz titular da 20ª Vara Cível de Fortaleza. No Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), ocupou os cargos de corregedor e de presidente (outubro de 2009 a janeiro de 2011). Ascendeu ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça em outubro de 2002. Foi vice-presidente da Corte no biênio 2011/2013. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA – Nascido em Acopiara (CE), é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFC. Iniciou a carreira como promotor de Justiça de Orós, sendo promovido, em 1974, para a Comarca de Várzea Alegre. Atuou ainda em Iguatu e Fortaleza. Em 1995, foi promovido a procurador de Justiça. É desembargador do TJCE desde outubro de 2006, eleito pelo critério do quinto constitucional, em vaga destinada ao Ministério Público. Antes de assumir o novo cargo, presidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal, além de ser diretor da Escola Superior da Magistratura do Ceará (Esmec). FRANCISCO SALES NETO – Natural de Catolé do Rocha (PB), tem graduação em Direito pela UFC. Como juiz, desempenhou funções em Alto Santo, Jaguaribe, Iracema, Baturité e Aracoiaba. Passou ainda por Maranguape e Fortaleza. Foi juiz auxiliar da Corregedoria, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da Presidência do TJCE. Assumiu como desembargador em junho de 2007. Na Corte, integrou a 1ª Câmara Cível.
Durante a solenidade, o juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues apresentou a equipe de trabalho que irá compor a Diretoria do Fórum. O juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública, coordenará as Varas da Fazenda Pública, de Recuperação de Empresas e Falências, de Registros Públicos, de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária. O juiz José Maria dos Santos Sales, titular da 30ª Vara Cível, assume a coordenação das Varas Cíveis, de Família e de Sucessões. A coordenação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ficará a cargo da juíza Ijoseana Cavalcante Serpa, titular do 24º JECC. Já as Varas da Infância e Juventude serão coordenadas pela juíza Alda Maria Holanda Leite, titular da terceira unidade da espécie. A juíza Rosilene Ferreira Tabosa Facundo, titular da 4ª Vara Criminal, ficará responsável pela coordenação das Varas Criminais, de Delitos do Tráfico, de Execução Penal e de Penas Alternativas, do Juízo Militar, do Júri e de Trânsito. A juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, titular da 12ª Vara de Execuções Fiscais, será responsável pela coordenação do setor de Distribuição. O juiz Eduardo de Castro Neto, titular da 6ª Vara Criminal, assume a superintendência da Coordenadoria de Mandados (Coman), enquanto a Ouvidoria do Fórum será exercida pela juíza Maria de Fátima de Melo Loureiro, titular da 18ª Vara de Família. A juíza auxiliar Natália Almino Gondim irá coordenar a Central de Conciliação do Fórum. Já a secretaria executiva da Diretoria será exercida por Wilton Bessa.
Fonte: http://www.tjce.jus.br
Fonte: http://www.tjce.jus.br
APROFUNDANDO CONHECIMENTOS Os Magistrados Joaquim Sollom e Fátima Loureiro representaram o Ceará no IV Congresso Internacional do IBDFAM e IV Congreso de Direito da Família do Mercosul.
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ARTIGO - Gláucia Maria Pereira Sales Gurgel
ESTADO, FAMÍLIA E
DIGNIDADE DO MENOR Antes da Constituição Federal de 1988, dispunha o Código Civil de 1916 que o casamento monogâmico e heterossexual originava e legitimava a família, bem como os filhos havidos dessa relação, regulando, dentre outras ponderações, “direitos e deveres” do marido e da mulher, com nítido contorno intervencionista do Estado nas relações privadas, característico do welfare state. O que se presume é a figuração da tutela do núcleo familiar paternalista como a célula mater da sociedade, na expressão de Rui Barbosa. Fora desse núcleo dotado de laços de consanguinidade, tudo se configuraria como ilegítimo.
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No desenrolar do século XX, com o advento do segundo pós-guerra mundial, surgem no cenário global os Estados constitucionais nos quais a dignidade humana reflete não só o valor ideológico supremo do ordenamento jurídico, mas também seu conteúdo normativo impulsiona a reforma infraconstitucional. A Constituição de 1988 não ficou imune a tais mudanças, estabelecendo como fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, além de outros, a dignidade da pessoa humana, tratando da família, do menor e do idoso nos artigos 226 a 230.
Gláucia Maria Pereira Sales Gurgel
Bacharela em Direito, Servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará lotada na 16ª Vara de Família de Fortaleza
Amor, respeito, solidariedade e reciprocidade são valores a serem exercitados dentro de um ambiente de paz e harmonia.
O novo paradigma recaiu sobre a relação ascendente/descendente, dotando de tratamento isonômico a tutela de filhos gerados dentro ou fora do casamento. A Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata da filiação e a Lei nº 8.560/92 disciplina a investigação de paternidade. No que tange ao reconhecimento constitucional da união estável, legitimam-se diversas situações até então denominadas de “concubinato”. Ademais, leis trabalhistas, tributárias e previdenciárias antes da atualização da lei civil (2002) já conferiam à companheira prerrogativas antes somente atribuídas à esposa e a união estável, por se tratar da realidade social, era submetida diuturnamente à apreciação jurisdicional, competindo-lhe proclamar soluções cuja sedimentação favoreceu o engendramento jurisprudencial de Cortes Superiores. Em suma, veio a Constituição Federal de 1988 estabelecer igualdade entre cônjuges no exercício do poder familiar e entre filhos, quanto ao gozo de benefícios. Tratou de proteger a família decorrente do casamento, da união estável e a monoparental de modo agregativo, num contexto mais amplo ao da consanguinidade e capaz de envolver vínculos efetivos, comunhão de interesses e objetivos comuns, com reflexos favoráveis ao desenvolvimento, como um todo, do menor. Noutro ponto, a constitucionalização do divórcio com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, simplificou as condições e procedimentos para tal, principalmente no que toca à dispensa do prazo de separação prévia (divórcio direto). Percebe-se, assim, um nítido desprendimento (não intervenção) do Estado. Há argumentos
em favor da reforma, pelo fato do Estado patrocinar a liberdade individual e, ainda, por ser laico, respeitar convicções e doutrinas de todas as religiões, sem, no entanto, impor preceitos de nenhuma delas, especialmente o reza “o que Deus uniu, o homem não separe”. Contudo, vale refletir acerca das consequências do divórcio na vida dos filhos, especialmente os menores, vez que mesmo abstraindo os constrangimentos típicos para os cônjuges (aspectos materiais, emocionais, sociais, etc.), há de se ponderar sobre seus efeitos à parte hipossuficiente envolvida, no sentido de lhe atribuir, com maior razão, os inalienáveis benefícios da dignidade humana. Não à toa, a tutela especial da criança e do adolescente, com atenção à situação de particular vulnerabilidade, deu ensejo à redação do art. 6º do ECA, que privilegia, na atividade interpretativa, a condição peculiar daqueles, como pessoas em desenvolvimento, consagrando o melhor interesse da criança. Imprescindível, portanto, favorecer o desenvolvimento social, moral e psicológico do menor, da maneira menos danosa possível, fato este dependente não só das ações paternas, mas também da atuação estatal ao estabelecer normatização sobre a matéria. Nesse sentido, o Estado deve intervir com a pretensão de assegurar a integridade dos filhos em todos os aspectos, pois é no seio da família, centro de desenvolvimento de valores, caráter, aspirações e esperanças, que se idealiza cada projeto pessoal, participando desse processo a realidade individual, quer seja social, cultural ou religiosa. Amor, respeito, solidariedade e reciprocidade são valores a serem exercitados dentro de um ambiente de paz e harmonia.
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ARTIGO - Antônio Dantas de Alencar Filho
TÍTULOS DE CRÉDITOS
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Antônio Dantas de Alencar Filho Advogado - Professor da Faculdade Estácio do Ceará
No Código Civil de 2002 temos quatro capítulos (Título VIII) somente dedica-dos aos títulos de créditos (arts. 887 a 926). Os títulos de crédito surgiram na Idade Média, como consequência do aprimo-ramento das relações mercantis. Algumas características surgidas naquela época foram alteradas e aprimoradas de acordo com os avanços nas relações negociais. O desenvolvimento da informática têm modificado as relações do cotidiano das pessoas, inclusive as comerciais, tão importantes para a vida organizada em sociedade. Com isso, é possível observar alterações de um paradigma quase petrificado: a necessidade de um documento escrito, corpóreo, para representar obrigação pe-cuniária. Passaremos a analisar, então, essa inovação no cotidiano comercial, que acarreta a necessidade da adequação jurídica. Os títulos de crédito representaram verdadeiro avanço nas práticas comerci-ais, ao passo que possibilitaram a transferência de crédito por meio de documentos representativos de obrigações pecuniárias. Com isso, então, proporcionou-se não somente facilidade na circulação do crédito, mas verdadeiro instrumento para a pro-dução de progresso e de riqueza. Para substituir a moeda, sem que haja risco do credor não receber o dinheiro, atribuiu-se ao título de crédito a negociabilidade e a executividade. Assim, o título representa tanto uma facilidade de representação do crédito, quanto maior efici-ência na cobrança
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ARTIGO - Antônio Dantas de Alencar Filho
“...o direito cambiário está passando por um processo de desmaterialização dos títulos de crédito, o que facilitará ainda mais as relações cambiárias e comerciais.”
(é título de crédito extrajudicial, o que representa maior celerida-de). O conceito de título de crédito mais difundido no Brasil é o do comercialista italiano Cesare Vivante, sendo, inclusive adotado pelo Código Civil de 2002, no seu art. 887, que assim dispõe: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
de crédito. A quitação dada em documento separado, por exemplo, não tem validade. Assim, a literalidade impede que meros ajustes verbais possam influir no exercício do direito representado pelo título. Já o princípio da autonomia significa que as relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre si. A autonomia é a grande garantia de que o credor tem direito de receber o crédito expresso, independentemente do que aconte-ceu antes do título.
Nessa mesma linha de pensamento, Fábio Ulhoa Coelho (Manual de Direito Comercial, 2012, p. 273) define títulos de crédito como “documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se dis-tinguem dela na exata medida em que a representam”.
Dessa forma, o direito garante que o credor irá receber o crédito pelo qual um desconhecido se obrigou, proporcionando segurança nas relações cambiárias e facilitando as relações comerciais.
Do conceito podemos extrair três características dos títulos de crédito: cartula-ridade, literalidade e autonomia.
Tradicionalmente subtraiu-se do princípio da cartularidade que a ação de execução do título extrajudicial exige o documento original do título de crédito, sequer a cópia autenticada satisfaz a execução.
A cartularidade significa que o crédito deve estar materializado (documenta-do) em um título. Para a transferência do crédito é necessário transferência do do-cumento, sem ele não há que se falar em exigibilidade do crédito. Pelo princípio da literalidade, somente tem validade para o direito cambiário aquilo que está expressamente consignado no título
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Contudo, a cartularidade tem sofrido uma mitigação em razão do título de crédito eletrônico - também chamado de título de crédito virtual ou não cartularizado - que nada mais é do que a emissão de título de crédito em meio virtual. A informática tem proporcionado avanços imensuráveis desde o seu surgi-mento. O de-
senvolvimento das relações comerciais tem nos remetido aos títulos de créditos virtuais, como bem dispõe o próprio Código Civil de 2002 no seu art. 889, § 3.º: “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos presentes neste artigo”. Seguindo a inovação tecnológica o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial número 1.024.691 do Paraná, julgado em 22 de março de 2011, decidiu pela procedência de execução de título extrajudicial com base em duplicata virtual. Há doutrinadores, inclusive, passando a chamar o princípio da cartularidade de princípio da incorporação. Isso ocorre porque cartularidade deriva de “cártula”, que em latim significa papel. Já incorporação significa que o crédito pode estar in-corporado tanto por papel quanto por meio eletrônico. Por tudo isso, não há dúvidas de que o direito cambiário está passando por um processo de desmaterialização dos títulos de crédito, o que facilitará ainda mais as relações cambiárias e comerciais. Resta, contudo, sedimentarmos a segurança desse avanço tecnológico, que será possível somente com a utilização reiterada dessa “nova modalidade” de crédito.
ARTIGO - Antônia Dilce Rodrigues Feijão
habeas corpus em relação a punições disciplinares militares Imagine-se uma situação em que um policial militar tenha instaurada, em seu desfavor, sindicância administrativa, com possibilidade até de pena restritiva da sua liberdade de ir e vir, pelo fato de, mesmo não sendo habilitado para tanto, ter se recusado a dirigir viaturas policiais. Vendo-se na iminência de sofrer coação ilegal ao seu direito de locomoção ou ser obrigado a infringir leis do Código de Trânsito e resoluções do COTRAN, socorre-se o policial do judiciário em busca de “habeas corpus” que o ponha a salvo das ilegais ameaças. Posta a hipotética situação, esclareça-se: A Constituição Federal prescreve no artigo 5º, LXVIII: “Conceder-se-á “habeas corpus” sempre que
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alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, enquanto no § 2º, do artigo 142, dispõe: “Não caberá habeas-corpus em relação a punições disciplinares militares”. Dispõe também o artigo 5º, inciso LXI, da mesma Constituição: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Em uma interpretação ligeira poder-se-ia concluir que o militar pode ser preso administrativamente sem que possa se valer do instituto do “habeas corpus” para que o Poder Judiciário aprecie a legalidade dessa prisão disciplinar.
Antônia Dilce Rodrigues Feijão
Juíza Titular da 36ª Vara Cível, Auxiliar daVara da Justiça Militar
Na interpretação dos dispositivos acima transcritos, segundo Jorge César de Assis, pelo menos três correntes doutrinárias se formaram quanto a admissibilidade de “habeas corpus” em sede de sanção disciplinar, a saber: A primeira, mais ortodoxa, inadmite o remédio heróico, pura e simplesmente. Para os seguidores desta teoria extremada, devem ser protegidos os conceitos de hierarquia e disciplina, que deverão ficar à margem de qualquer análise pelo Judiciário. A segunda corrente, mitigada, ao mesmo tempo em que entende inviável o “habeas corpus” nas punições disciplinares, propugna que esta vedação está dirigida apenas ao mérito do ato disciplinar – que é de natureza administrativa, não estando impedido o exame quanto à legalidade da punição a ser aplicada. Por fim, a última corrente, extremamente liberal, permitiria a concessão ilimitada de habeas corpus em sede de transgressões disciplinares, permitindo se analisar não só os aspectos legais do ato disciplinar atacado, mas inclusive o próprio mérito daquele ato administrativo essencialmente militar. A jurisprudência dominante interpreta a vedação do artigo 142, § 2º, da CF, no sentido de que não cabe “habeas corpus” em relação ao mérito das punições disciplinares militares, nada impedindo que o Poder Judiciário examine os pressupostos de legalidade da punição, conforme os julgados abaixo transcritos: “HABEAS CORPUS”. O SENTIDO DA RESTRIÇÃO DELE QUANTO ÀS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES (ARTIGO 142, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). - Não tendo sido interposto o recurso ordinário cabível contra o indeferimento liminar do “habeas corpus” impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (artigo 102, II, “a”, da Constituição Federal), conhece-se do presente “writ” como substitutivo desse recurso. - O entendimento relativo ao § 2º, do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, segundo o qual o princípio de que nas transgressões disciplinares não cabia “habeas corpus”,
não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2º do artigo 142 da atual Constituição que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita as de natureza militar. “Habeas corpus” deferido para que o S.T.J. julgue o “writ” que foi impetrado perante ele, afastada a preliminar do seu não-cabimento. Manutenção da liminar deferida no presente “habeas corpus” até que o relator daquele possa apreciá-la, para mantê-la ou não. RECURSO EM “HABEA SCORPUS”. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. 1. A proibição inserta no artigo 142, parágrafo 2º, da Constituição Federal, relativa ao incabimento de habeas corpus contra punições disciplinares militares, é limitada ao exame de mérito, não alcançando o exame formal do ato administrativo-disciplinar, tido como abusivo e, por força de natureza, próprio da competência da Justiça Castrense. 2. Recurso improvido. A possibilidade de a prisão administrativa ser decretada sem necessidade de autorização judicial, não significa que o militar tenha perdido o seu status de cidadão ou que os direitos e garantias fundamentais assegurados pela CF não alcançam esta categoria profissional. O Estado apenas concedeu a possibilidade de cerceamento da liberdade por ato de autoridade diversa da autoridade judiciária, nos casos expressamente previstos em lei como crime militar ou transgressão disciplinar militar, visando preservar a hierarquia e a disciplina por serem princípios essenciais das Corporações Militares. È de ser, ao paciente, na hipótese exposta,m concedida ordem de “habeas corpus” e salvo conduto, que o ponham livre da ameaça, desde logo, postergando-se a análise da (i) legalidade da questionada punição para oportunidade posterior, após regular processamento do writ. CAFÉ & JUSTIÇA -
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ARTIGO - José Júlio da Ponte Neto
A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E SUA APLICAÇÃO
NO MUNDO DO SER Sempre inquietou-me a aplicação do princípio da função social do contrato em razão de seus efeitos no mundo do ser, isto é, diante da realidade prática envolvendo a autonomia da vontade das partes contratantes. Temos por hábito escrever sobre tudo e transmitir a existência de um mundo ideal, muitas vezes utópico, sem considerar as vicissitudes humanas com todos os elementos que nos caracterizam como seres únicos, quer do ponto de vista social quer sob o manto de nossas individualidades, estes últimos traduzidos nos interesses pessoais, egocêntricos que temos, imantados em nossas vidas, tal qual a necessidade do ar e da água
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para continuarmos sobrevivendo, tal qual a necessidade de consumo, supérfluo ou não. De qualquer sorte, a doutrina, para não fugir a regra, tenta explicar os termos normatizados nas nossas inúmeras leis por meio de parâmetros genéricos, vez que não é sua função ingressar em todos os casos possíveis e imaginários, pois o cotidiano das pessoas erige as mais diversas formas de realizar o direito, ciência que se faz nos laboratórios das ruas ou nos bureaux dos intelectuais. Pois bem. Costuma-se explicar que a função social do contrato, prevista no Código
Civil de 2002, no art. 421, estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Em complementação, o art. 422 determina que os contratantes são obrigados, em todas as fases contratuais, a manter os princípios de probidade e boa-fé. Em suma: regem os contratos pela aplicação trinitária da função social dos mesmos, da probidade e da boa-fé dos signatários. O primeiro, presta-se a reger os interesses sociais sobre os dos particulares, numa pura concepção ampla do seu alcance; já os dois últimos configurados no animus daqueles diretamente envolvidos nas avenças. De um lado, a vigilância do coletivo
José Júlio da Ponte Neto
Advogado, professor universitário, doutor em direito
“além do princípio da função social do contrato, o legislador civil também alçou a probidade e boa-fé como princípios e não subprincípios.
(o nós); de outro, a manifestação da autonomia privada (o eu).
e da exploração dos vulneráveis”. A inquietação reside justamente nesses aspectos.
Portanto, é comum estabelecer nas produções acadêmicas e judiciais que o norteamento basilar dos contratos parte da sua função social, posto que representa a submissão dos interesses individuais aos interesses sociais, buscando impedir de toda sorte que haja conflito entre esses interesses. Se por acaso houver, claro que os interesses sociais serão sobrepostos. Parte-se, em suma, da função social do contrato, topo da pirâmide, e finaliza na probidade e boa-fé dos contratantes, postados na base dessa construção.
Devemos ter em mente, sempre, que além do princípio da função social do contrato, o legislador civil também alçou a probidade e boa-fé como princípios e não subprincípios, muito menos como tópicos caracterizadores dos contratos.
Os interesses individuais estarão subjugados aos interesses sociais, “sempre que estes se apresentem”, segundo o ensinamento do jurista Paulo Lôbo. Ocorre que, partindo-se dessa vertente, qualquer espécie de contrato, potencialmente, tem reflexo no social, uma vez que a Constituição Federal de 1988 almeja o primado da justiça social. Daí porque, ainda na esteira do pensamento do mencionado doutrinador, abandonou o Código Civil “a investigação da intenção subjetiva dos figurantes em favor da declaração objetiva, socialmente aferível” E mais: “o contrato pode ser expressão da liberdade e pode ser também da desigualdade
Todos esses três princípios são condutores do sistema complexo da confecção contratual, sendo que a probidade e a boa-fé alicerçam essa construção, que se conclui com a função social se e somente se apresentarem os interesses sociais, repercutindo na avença em análise. Ademais, não existe nenhum elemento concreto para que possam produzir juízos de valores que sejam objetivamente aceitáveis, sob o pálio da chamada justiça social, nas situações que conflitem interesses dos contratantes que se encontrem no mesmo patamar de igualdade social e econômica. Em outros termos: como se pode falar da realização da justiça social se compete ao magistrado aferir subjetivamente situações objetivas de cunho eminentemente pessoal, contendo genuinamente interesses conflitantes intrinsecamente jungidos aos entes privados? Como se podem invocar juízos objetivos num estado que professa o capitalismo? Sequer é
posto em discussão profunda, muito menos em execução., no meio dos juristas e economistas a corrente moderna que defende o capitalismo humanista. Portanto, o temor diz respeito à falta de critérios objetivos para análises das situações fatuais verificadas no plano da subjetividade. Creio firmemente que o princípio da função social do contrato se aplica inexoravelmente nas situações em que o contrato estabelecido entre as partes tem reflexo aos terceiros interessados direta ou indiretamente, casos como direitos dos consumidores, como os contratos de planos de saúde, por exemplo. No mesmo raciocínio se os contratos trouxerem, ainda que potencialmente, interesses sociais. Em termos opostos, simples contratos de compra e venda civis, em regra, não interessam a terceiros, razão pela qual não se pode aplicar de maneira genérica a função social do contrato se entre as partes houver a probidade e boa-fé. O contrato deve ser sempre a pura manifestação da liberdade, mas não pode ser instrumento de perpetuação das situações de desigualdade e da manutenção da vulnerabilidade da parte contrária, pois, em assim acontecendo, não existem a probidade e a boa-fé, pilares fundamentais dos contratos.
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HOMENAGEM
JOSÉ MARIA DE MELO Por Paulo de Tarso Nogueira Pires - Juiz Titular da 6ª Vara da Fazenda Estadual
Passos lentos, porém firmes, olhos azuis de uma serenidade peculiar, voz pujante, cabelos alvejados pela sabedoria dos que souberam trilhar o caminho com esplendor!!! Quem tem a honra de conhecer o desembargador José Maria de Melo, sabe que ele é um “gigante pela própria natureza”, principalmente pela sua fortaleza, audácia e determinação em erguer e concretizar sonhos. Sonhos não somente seus, mas de toda uma classe que sempre teve ânsia de progresso! Quem tem a honra de conviver com ele, sabe que sempre despertou “com os passarinhos”, com o escopo de encaminhar seus projetos de vida, pois o tempo urge! Se fôssemos contar os minutos de vida desse guerreiro, certamente teríamos que fazê-lo em dobro, em função de sua aura iluminada e inquieta. Tarefa das mais difíceis é escrever sobre a trajetória de vida do desembargador José Maria de Melo em tão poucas palavras, considerando tudo o que foi realizado pelo mesmo em prol do direito e da justiça, porém podemos destacar alguns fatos caros de sua existência. O desembargador José Maria de Melo é formado em Ciências Jurídicas e Sociais, Administração Pública e Administração de Empresas. Foi suplente de Deputado no ano de 1962, juiz de direito da Comarca de Farias Brito (1ª entrância), Morada Nova (2ª entrância), Granja e Tauá (3ª entrância) e Capital (4ª entrância, hoje entrância especial), tendo sido titular das 9ª Vara Criminal, 3ª Vara Cível, 2ª Vara de Família e Sucessões e Vara única de Menores Abandonados e Infratores. Além de magistrado indefectível, sempre foi um mestre indelével, cujas lições restaram perpetuadas nas memórias de seus amados alunos, lecionando como professor vitalício e catedrático da cadeira de Organização Social e Política do Brasil, em diversos colégios no interior do Estado e Capital por onde passou, deixando as suas marcas. Ainda foi aprovado nos Concursos da Universidade Federal do Ceará, lecionando na disciplina de Direito Comercial e Industrial, na Universidade de For-
taleza, assim como na Universidade Estadual do Ceará. O nosso Estado teve a honra de ter o Desembargador José Maria de Melo como um dos ocupantes do Tribunal de Justiça no dia 17 de outubro de 1985, passando a integrar a 1ª Câmara Cível. Desde então, galgou os mais importantes e expressivos postos em sua carreira, como: Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Diretor da Escola Superior da Magistratura, Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua e Corregedor Geral de Justiça, o que denota a plenitude de sua jornada. Dentre outras incontáveis atividades que exerceu, foi Presidente da Associação dos Magistrados por 17 anos, durante 11 mandados, tendo participado de inúmeros Congressos, proferido numerosas palestras, organizando e concretizando o XIV Congresso Brasileiro de Magistrados no nosso Estado, com mais de 3.000 participantes. Ainda, foi eleito Presidente da Associação Brasileira de Juízes de Menores em Vitória – ES, sendo um atuante defensor da causa menorista. No exercício da presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, a par de seus sólidos conhecimentos em Administração, sempre demonstrou sua preocupação com o progresso da magistratura cearense e o bem-estar de seus magistrados, determinando a construção de vários fóruns e residências oficiais – cujas construções fazia questão de, pessoalmente, inspecioná-las - contribuindo, destarte, com a efetividade da jurisdição e buscando o tão sonhado comando constitucional da razoável duração do processo. Pelo seu reconhecido mérito, o Desembargador José Maria de Melo auferiu preciosas honrarias, dentre elas, “Comenda Valdetário Pinheiro Mota”, “Comenda Melo Bastos”, “Comenda José Albano Fragoso”, “Medalha Padre Mororó”, diversas medalhas de “Honra ao Mérito”, também foi homenageado como “Um dos melhores da Política e da Administração
Estadual de 1995”, teve seu nome intitulando os Fóruns das comarcas de Groaíras, Aratuba, Farias Brito e Poranga, foi aclamado Cidadão honorífico em diversos municípios e homenageado com incontáveis placas de prata por diversas entidades, teve a aposição de seu retrato na galeria de ex-Diretores do Fórum Clovis Beviláqua, além ter recebido numerosos diplomas como debatedor e palestrante em infindáveis palestras proferidas. O desembargador José Maria de Melo ainda participa em diversas entidades de classe como integrante da Associação Cearense de magistrados, da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação Brasileira de Juízes de Menores, da Associação Internacional de Juízes de Menores de Família (com sede na Suíça) e membro do Instituto dos Magistrados do Ceará. Ainda constam no seu valoroso currículo, diversos discursos e sentenças publicadas em Revistas de Jurisprudência, além de inúmeros livros. Entretanto, não poderia deixar de registrar a presença iluminada de D. Terezinha Melo, sempre ao lado desse homem de fibra, ser humano de qualidades inolvidáveis e formação brilhante, e que soube construir uma família que muito enobrece a todos que cruzam o seu caminho. Os seus filhos Sofia, Daniel e Neto, são muito mais do que herdeiros desse legado, são a maior preciosidade dele. Assim, diante do seu valioso dom da oratória, que é a sua marca registrada, quisera eu ter, na mesma intensidade, o dom da escrita ou da síntese! Podem ter certeza que foi uma árdua tarefa, para não falar impossível, registrar, em tão poucas linhas, a trajetória desse eminente magistrado. Enfim, com as devidas vênias, prestamos a nossa singela homenagem a esse magistrado que é considerado um verdadeiro marco na história do Judiciário, ao mesmo tempo em que ratificamos toda a nossa admiração ao homem que dedicou a sua vida ao culto do direito e à causa da Justiça: o preclaro e magnífico Desembargador José Maria de Melo, o nosso orgulho genuinamente cearense! CAFÉ & JUSTIÇA -
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ARTIGO - Antonio Pinto de Oliveira Neto
TÍTULOS, MEDALHAS E
OUTRAS COMENDAS
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- CAFÉ & JUSTIÇA
Antonio Pinto de Oliveira Neto Advogado
Jean-Paul Sartre, escritor e filosofo francês bastante conhecido, recusou o prêmio Nobel de Literatura em 1964, por acreditar que “nenhum escritor pode ser transformado em instituição”. Além da distinção meritória, a comenda vinha acompanhada de substancial quantia em espécie. Marlon Brando, ator americano, em 1973, recusou o “Oscar” pela sua participação no filme “O Poderoso Chefão”. Como sua representante na premiação, enviou uma jovem indígena que leu um manifesto contra as autoridades, por discriminação do povo nativo. O caso teve grande repercussão. Boris Pasternak, escritor russo, autor do festejado romance “Doutor Jivago”, também recusou o Nobel de literatura em 1958. O motivo foi imposição política. Um pouco antes, Stalin, dirigente da União Soviética, exigia que os condenados e os expurgados do regime lhe enviassem cartas de felicitações em seu aniversário. O culto à personalidade ultrapassou os limites. Os governadores brasileiros distribuíram tantas medalhas e comendas que as mesmas perderam seu valor, porém, não se tem notícia de qualquer recusa ou protesto. O Presidente do Brasil em 22 de julho de 1999 condecorou o Presidente do Peru com a medalha da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul. Em Abril de 2009, o condecorado foi condenado a 25 anos de prisão por violações dos direitos humanos enquanto esteve no poder. O agraciado se encontra preso, mas não se tem notícia da devolução da comenda. Recentemente, um dirigente petista, ex-guerrilheiro e deputado federal, homenage-
ado com a medalha da vitória pelo Ministério da Defesa em 08 de maio de 2011, foi condenado por crime de corrupção pelo Supremo Tribunal Federal e será obrigado a cumprir pena em regime semi-aberto. Pelo que se sabe, continuará com a medalha. O mundo não é diferente. A indústria de medalhas, flâmulas, faixas, adereços e condecorações fortalece a economia das nações. O metalúrgico que presidiu o Brasil, mesmo com declarada aversão aos livros, já recebeu sete títulos de Doutor Honoris Causa por diversas universidades nacionais e estrangeiras, já superando o descobridor da teoria da relatividade. São os tempos e os costumes. O fundador dos Diários e Emissoras Associadas, Assis Chateaubriand, gênio midiático, falecido em 1968, soube capturar bem o espírito e o verdadeiro valor da comenda no Brasil. Como Embaixador do País na Inglaterra, comprador de obras de arte para o MASP na Europa e durante a coroação da Rainha Elizabeth II, além de outras peripécias, para se deleitar com a tradição e fleuma dos anfitriões, resolveu outorgar a fictícia Comenda da Ordem do Jagunço a alguns nobres ingleses, entre os quais Winston Churchill, cujo ato solene envolveu o uso de um gibão de couro de bode cru, um chapéu de couro de vaqueiro nordestino e uma peixeira com cabo de ouro e marfim, para deleite e riso do agraciado. Os fatos sempre se repetem como farsa. Com o tempo, excetuando alguns resistentes, não haverá ninguém que não seja comendador ou titulado por alguma ordem meritória ou acadêmica, aqui ou alhures. Na falta, quem sabe, podemos como os súditos do império britânico, pleitear a comenda de Chateaubriand.
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ARTIGO - Valeska Alves Alencar Rolim
O TRÁFICO DE PESSOAS
Conceito Malgrado forçoso reconhecermos a evolução da humanidade sob vários aspectos, seja sob a ótica da ciência, seja no âmbito social, dentre tantos outros caracteres, mister se faz admitir ainda a existência de práticas criminosas absurdas, cruéis, que perduram por séculos, sem que sejam banidas, apesar do empenho policial e judicial, inclusive, em âmbito internacional, como ocorre com o tráfico de pessoas. Nesse contexto, imperativo perceber, dentre outras nuances da evolução humana, aquelas ligadas ao reconhecimento de valores e direitos fundamentais ao longo da História, alcançados, não raro, com o derramamento de sangue de pessoas comprometidas com ideais libertários e de justiça. Oportuno rememorar que partimos de uma época, nos primórdios da nossa existência, em que o direito era exercido pela força bruta, ou, tempo mais adiante, em que se confundia com a religião e a justiça concretizava-se pela ação da própria vítima, por seus parentes, ou integrantes do grupo a que pertencia, recaindo a sanção na pessoa
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do agressor ou alguém ligado aos seus pares (vingança privada). Assim, trilhamos longo caminho até alcançarmos o Iluminismo, no final do século XVIII, movimento de valorização humana que contribuiu, de forma decisiva, para uma nova concepção de poder, sentimento de justiça e, consequentemente, também determinou a forma pela qual deveria consistir a aplicação das sanções. Porém, a despeito de tal evolução humana, e, por outro lado, à margem da legalidade, desenvolveram-se organizações criminosas atuando de forma organizada em várias partes do mundo, desafiando as autoridades e reiterando em pleno século XXI, práticas usadas pelo homem antigo, como aquelas ocorridas quando, por exemplo, os povos vencedores escravizavam aqueles vencidos em batalhas. E, dentre tais crimes que hodiernamente chocam e envergonham as sociedades modernas, encontra-se o tráfico de seres humanos que, de forma acintosa, movimentando grandes quantias de dinheiro, fortalece-se a cada dia.
Importante mencionar que o tráfico de pessoas restou definido internacionalmente no Protocolo Adicional à Convenção das nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas de Palermo, do ano 2000, conforme artigo Publicado na internet, acessado em 26/08/2012 (http:// PT.wikipedia.org/w/índex). Assim, consoante referido Protocolo da Organização das Nações Unidas – ONU, citado em artigo mencionado no parágrafo supra, o termo tráfico de pessoas significa: “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.” Dessa forma, percebe-se claramente a amplitude do significado do termo no âmbito
Valeska Alves Alencar Rolim
Juíza de Direito, Titular da 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza-CE, Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de Fortaleza-UNIFOR, com Especialização em Direito Processual Civil e Membro Titular da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará - CEJAI/CE.
internacional, qualificando como atividade criminosa não somente aquela ligada diretamente ao referido tráfico, mas também as ações paralelas, de apoio ou suporte, indispensáveis à consecução de tão repugnante prática delitiva. Ressalte-se que está intrínseco ao conceito de tráfico de pessoas a transferência ou a remoção das vítimas de um para outro local, sendo importante mencionar que referido crime pode ocorrer em âmbito doméstico, dentro do próprio país, ou envolver países distintos, em nível internacional. Daí, uma das facetas do tráfico de pessoas, qual seja, o seu caráter transnacional, normalmente diferenciado dos crimes comuns em virtude das suas ramificações além das fronteiras dos países e liderados por criminosos ardilosos, possuidores de mentes privilegiadas, porém, voltadas para a prática delitiva. As vítimas Sendo hábeis negociadores, para a obtenção do consentimento das vítimas, os agentes criminosos do tráfico de seres humanos se utilizam de uma vasta gama de argumentos, prometendo as mesmas, melhoria da qualidade de vida em outra região ou país diverso, empregos, contratos profissionais, casamentos, fama, viagens, etc. Importante mencionar que, normalmente, as vítimas escolhidas pelos aliciadores encontram-se em alguma situação de vulnerabilidade, ocupando posições sociais nada confortáveis, e, não raro, dificuldades financeiras, situação a induzirem ao consentimento, o qual, obtido mediante algum tipo de simulação ou fraude, apresenta-se como viciado.
Diante da precária situação em que se encontram, seja social, econômica ou educacional, as vítimas não conseguem perceber a tempo as armadilhas a que foram levadas, situação que também dificulta a ação do Estado, seja na prevenção, seja na repressão, bem como, eventualmente, na assistência às vítimas. Porém, além do consentimento das vítimas, muitas vezes são usados pelos traficantes para a prática criminosa do tráfico de pessoas, a força bruta, a ameaça, coação, rapto, abuso de autoridade e a promessa de pagamentos ou benefícios futuros. Também não se pode esquecer que a vítima do tráfico de seres humanos têm cerceada a sua dignidade humana, conforme relato acima procedido, uma vez negados seus direitos fundamentais, sendo oportuno ressaltar que tal prática criminosa se assenta na vulnerabilidade da vítima, conforme anteriormente delineado, resultado das desigualdades sociais, econômicas, educacionais, a que estão submetidas, além da ausência de perspectiva de melhorias. Conclusão O certo é que, embora hostilizado por aquelas pessoas com retidão de caráter e propósitos, o tráfico de seres humanos ganha força, principalmente, considerando-se que tal atividade ilícita movimenta quantias vultosas de dinheiro em todo o mundo, inclusive, sendo apontada como uma das mais lucrativas atividades do planeta, estando em desvantagem somente em relação aos tráficos de drogas e de armas. Dessa forma, demonstrada a força do tráfico de pessoas no mundo, prática que se
reproduz desde os primórdios da humanidade, com diferentes objetivos condizentes com a época em que ocorriam, e, hodiernamente, de forma preponderante, justificada pelo volume de recursos envolvidos em tal conduta delitiva. Embora reconhecido em nosso ordenamento jurídico como crime, e, malgrado receba da maior parte da população, com o devido merecimento, grande repúdio, inclusive, sendo preocupação da própria Organização das Nações Unidas – ONU, o tráfico de pessoas permanece na ordem internacional, desafiando as autoridades constituídas, mesmo com a mobilização dos governos dos países envolvidos. Assim, hodiernamente, tal prática criminosa, embasada, de um lado, no poder econômico dos criminosos e, do outro, na vulnerabilidade das vítimas, desprovidas de assistência pelo poder público, não raro, vivendo na miséria, sem vislumbrar qualquer possibilidade de melhora para a sua dor, se submetem à vontade dos inescrupulosos aliciadores. Dessa forma, malgrado seja imperativo reconhecer a importância da mobilização de todo o aparato governamental e policial, a nível transnacional, mister se faz também admitir acerca da necessidade do empenho dos governos e da sociedade em reduzir a miséria das pessoas. Nesse passo, a melhoria da distribuição da renda, certamente, representaria um grande golpe para o tráfico de pessoas, posto que o aliciamento se faz, preponderantemente em virtude das carências sociais, também justificadas pela omissão do Estado, conforme acima exposto.
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ANULAÇÃO DE REGISTRO NO ÂMBITO DA SERVENTIA DE IMÓVEIS Por Francisco de Sales Alcântara Passos – Oficial do 6ª Serventia de Imóveis de Fortaleza
Há situações em que o Oficial de Registro de Imóveis se depara com pedido de anulação de registro. Diante de tal fato o registrador deve, com percuciência, levar em consideração o desempenho de sua função pelo prisma de que é um profissional do direito incumbido de dar publicidade aos atos das partes no que concerne à propriedade imobiliária. Sua função não é jurisdicional, não podendo dizer o direito no caso concreto.
De acordo com a boa doutrina, nulidade é a sanção imposta pela norma jurídica que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato ou do negócio praticado em desobediência ao que prescreve.
Na nulidade absoluta o ato jurídico não produz qualquer efeito por ofender, gravemente, princípios de ordem pública. Segundo a lei civil é nulo o ato negocial que contenha vício essencial, não podendo ter, logicamente, qualquer eficácia jurídica: a) quando lhe faltar qualquer elemento essencial, ou seja, for praticado por pessoa absolutamente incapaz. b) se tiver objeto ilícito, impossível ou indeterminável, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes forem ilícitas. c) se não revestir a forma prescrita em lei ou preterir alguma solenidade imprescindível para sua validade; d) quando apesar de ter elementos essenciais for praticado com objetivo de fraudar lei imperativa; e) quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. A nulidade absoluta é uma penalidade que, ante a eficácia do atentado à ordem jurídica, consiste na privação de eficácia jurídica que teria o ato caso fosse conforme a lei; em virtude disso a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc. A nulidade absoluta visa o interesse de toda a coletividade, tendo conseguintemente alcance geral e eficácia erga omnes. Poderá ser questionada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, quando lhe caiba intervir, e pelo magistrado de ofício, quando a encontrar provada. Vale registrar que a nulidade absoluta não poderá ser sanada pelo juiz, ainda que a pedido de algum interessado, sendo insuscetível de ratificação e, em regra, não prescreve.
Podemos nos deparar com nulidades absoluta e relativa, prescritas em nosso ordenamento jurídico.
A nulidade relativa ou anulabilidade refere-se, segundo Clóvis Beviláqua, a “negócios que se acham inquinados de vício capaz de
Se algum interesse fora turbado, se o registro fora atingido por algum vício previsto na lei civil, deverá o interessado buscar a decisão no juízo competente, posto que a função do registrador é administrativa. Assim, não pode o oficial de imóveis anular, por exemplo, um registro efetivado com base em escritura de compra e venda falsa, em que na análise registral não fora possível identificar o vício; ou uma escritura de inventário em que as mesmas partes pedem para anular a anterior já registrada. Apenas o Judiciário, através de um processo com trânsito em julgado, deve declarar a nulidade, incumbindo-se o oficial de cumprir a decisão.
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lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade”. Vale lembrar que a declaração judicial de sua ineficácia opera ex nunc, de maneira que o ato ou negócio produza efeitos até esse momento. De acordo com a lei substantiva civil serão anuláveis os atos praticados por pessoa relativamente incapaz, sem a assistência de seus legítimos representantes; por vicio de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores, e os assim declarados por lei. A anulabilidade é pronunciada visando ao interesse do prejudicado ou por um grupo de pessoas, limitando seus efeitos aos que a alegaram, não podendo ser decretado de ofício pelo juiz. Pode convalescer, sendo suprida pelo juiz a requerimento dos interessados, ou confirmada pelas partes, exceto direito de terceiros. Como vimos, embora nulo ou anulável o ato jurídico, é imprescindível a manifestação judicial a esse respeito. A nulidade absoluta ou relativa só repercute se for decretada judicialmente, caso contrário, surtirá efeitos aparentemente queridos pelas partes interessadas. Nesse sentido, o ato terá, muitas vezes, efeito até que o judiciário declare sua nulidade. Diante do que fora abordado pode-se concluir que a nulidade do registro deverá ser provocada pelo interessado, para que o Judiciário se manifeste, declarando-a.
A ação de nulidade (absoluta ou relativa) do registro é aquela em que o interessado pede ao juiz que o declare nulo lato sensu, efetivado com infração às normas jurídicas ou do título com reflexos no registro, que dele foi feito. Com efeito, o Oficial ou seus prepostos não podem anular administrativamente o registro. Seu mister está delineado na lei 8935/94, em seu artigo 1º. “ Serviços notariais e de registro são os de organização
técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.” Efetivado o registro, mesmo eivado de vícios, torna-se público, não podendo o oficial fazer-lhe alterações, exceto erros materiais, a exemplo de um erro de digitação. Em sendo o registro anulado por sentença definitiva, nenhum assento posterior, nele baseado, poderá ter validade, por ferir o
princípio da continuidade e do encadeamento lógico dos registros. Anulando-se uma matrícula, os registros e averbações subsequentes serão atingidos e terão de ser cancelados. Porém, se a nulidade declarada for parcial, não afetará a parte que permaneceu válida, se desta for separável. Cremos que, o oficial ao atender pedido do interessado anulando determinado registro estará ele usurpando competências constitucionais deferidas ao Judiciário.
“Só é dono quem registra”. Oficial Registrador: FRANCISCO DE SALES ALCÂNTARA PASSOS, aprovado no último Concurso Público de Provas e Títulos realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Bacharel em Direito, com Especialização em Direito Público, possui também experiência em Cartório de Notas e Registros, desempenhando a função de notário e registrador por 14 anos.
O 6º. Ofício de Registro de Imóveis encontra-se funcionando em novo endereço: Avenida Santos Dumont, 3060 – loja 01- Aldeota Fortaleza-CE - Tel: (85) 3244.2604 - 3244.7686
Para sua segurança, sempre que realizar qualquer transação envolvendo imóveis, procure o cartório imobiliário.
6° Ofício de Registro de Imóveis Av. Santos Dumont, 3060 - Lj. 01 - Aldeota - Fortaleza-CE - CEP. 60150-161
Tel: (85) 3244.2604 - 3244.7686
ARTIGO - Antonio Sbano
Martelo dos Juízes A tragédia de Santa Maria “A cobiça cega e o Estado surdo. ..No meio do caminho entre o fogo dos sinalizadores e a falta de uso do martelo dos juízes figura a incapacidade do Estado brasileiro – de produzir leis para proteger o cidadão...” (José Neumann, jornal “O Estado de São Paulo”, de 30/1/2013) Vivemos sob o trauma do infausto acontecimento e, perplexos, buscamos explicações e culpados. Isto é comum depois das grandes tragédias!
O Editorial acima mencionado dá a entender que os juízes brasileiros são omissos e deixam de adotar medidas para coibir todo e qualquer mal.
• Executivo, o administrador e executor, competindo-lhe os atos de autorização e de fiscalização das atividades por si liberadas;
Torna-se comum, também, oportunistas de plantão, com palavras e gestos demagógicos, afirmar que se editarão leis para evitar eventos futuros, pura balela!
Com o devido respeito devotado ao ilustre articulista, é preciso colocar o trem nos trilhos.
• Legislativo – o produtor de leis que, por sua natureza, devem proteger o cidadão, tendo como norte o bem estar coletivo;
Leis existem, dizem cerca de 300 mil, basta cumpri-las, nada mais!
Em primeiro lugar, vamos fixar sucintamente a competência legal de cada Poder:
• Judiciário – a este compete, apenas e tão só, aplicar a lei ao fato concreto,
Antonio Sbano
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – Anamages
sendo-lhe vedado agir de ofício (iniciativa própria), salvo quando expressamente autorizado pela própria lei. Assim, o juiz somente pode usar o martelo quando a parte interessada, o cidadão, ou o Ministério Público ou outro agente público, provocar a manifestação judicial através do devido processo legal. Infelizmente, para acalmar os ânimos, tornou-se comum, lançar a culpa sobre os juízes: • Cadeias infectas e superlotadas, presos ociosos ou com mordomias, a culpa é dos juízes que decretam prisões e não do Executivo que deveria mantê-las como centro de recuperação social, . A partir de então, os Tribunais Superiores, de composição política, interpretam a lei de forma magnânima e se instala o ideal de esvaziar cadeias. A culpa sempre recai nos ombros do juiz que está próximo a população, vivendo na Comarca e de sua vida participando; • No Piauí, se proibiu as férias dos juízes criminais porque as cadeias estão com quase 80% dos presos aguardando julgamento. O Conselho Nacional de Justiça aprovou a medida, aliás, com forte influência dos advogados, o órgão criado para dar à Justiça um perfil mais dinâmico, se esmera em campanhas populistas, sem atender a seu fim principal. Esquecem que por aquelas bandas, como no resto do Brasil, faltam juízes (há quem
acumule exercício em Comarcas diferentes, distantes centenas de quilômetros uma da outra), cartórios sem estrutura física, material e humana. Diz-se: “os juízes não trabalham”, como então se explicar: 15.000 juízes, proferiram 22 milhões de sentenças em um ano?; • Preventivamente, interpretando o ECA como fator de proteção social ao jovem, alguns juízes restringiram, sob aplausos dos pais, a presença de menores em certos lugares prejudiciais à sua formação. O STJ revogou os atos, sob argumento de que o juízes extrapolaram suas atribuições. • Planos de saúde, aviação, bancos, telefonia e outros serviços públicos desrespeitam o cidadão; as agências reguladoras nada fiscalizam e as reclamações na Justiça aumentam a cada dia, congestionando os serviços e aumentando a espera pelo julgamento, mas a culpa é dos juízes! Voltando-se a Santa Maria, antes de se atribuir aos juízes o “não uso do martelo” é preciso responder: • Quem concedeu Alvará sem que as condições de segurança fossem observadas? • Por que a Prefeitura não interditou a casa, quando o Alvará venceu e não foi renovado?
• O Corpo de Bombeiros, quantas vezes exerceu seu papel fiscalizador e, se o fez, por que não interditou o estabelecimento? • Por que o Comandante dos Bombeiros insiste em declarar publicamente que a boate estava em dia com as normas segurança, quando imagens e depoimentos afirmam exatamente o contrário? • Em algum momento, alguém requereu à Justiça Gaúcha a interdição da boate? Evidente que se os Juízes de Santa Maria não foram provocados através de um processo – ASSIM EXIGE A LEI – eles jamais poderiam usar o martelo, como pretende o nobre articulista. Com certeza, sem paixões, sem demagogia, se o Ministério Público e as famílias propuserem ações criminais e cíveis, a Justiça brasileira, representada pelos magistrados gaúchos, dará a devida resposta julgando com isenção e respeito ao amplo direito de defesa, como determina nossa Constituição. Finalizando, a Justiça, devidamente provocada pela Autoridade Policial, de forma célere, estritamente dentro da previsão legal, decretou as prisões provisórias requeridas, ou seja, O MARTELO FUNCIONOU.
ARTIGO - Hamilton Gonçalves Sobreira
Base Imponível no
lançamento por Arbitramento
Delimitação do Tema O presente artigo tem a humilde pretensão de debater o procedimento adotado pelo Fisco (Federal, Estadual e Municipal), quando desconsidera a escrita do contribuinte e realiza o lançamento arbitrado (espécie do gênero lançamento de ofício). Na grande maioria dos casos, ao ilustres agentes do fisco, desconsideram as nuances a serem observadas contidas no Art.148 do CTN, principalmente no que pertine a necessidade de haver um processo regular para realização do Arbitramento. Não temos a ambição de esgotar o tema, apenas chamar a atenção para esse procedimento que tem se tornado cada vez mais comum por parte de alguns Agentes Fiscais.
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Introdução Diferente do que se possa pensar, o direito ao contraditório e ampla defesa não devem ser exercidos somente no âmbito do procedimento contencioso, mas também quando de qualquer procedimento administrativo que possa resultar em imposição de deveres, encargos ou sanções. Nesse sentido, o agente administrativo que exerce o múnus público deve seguir alguns princípios básicos para a consecução do ato administrativo, devendo-se investigar e comprovar, para somente então concretizar o objeto fim do procedimento. Os agentes do fisco devem dar oportunidade ao contribuinte para manifestar-se acerca das informações obtidas – muitas
vezes UNILATERALMENTE, para que este possa exercer seu Direito a Ampla Defesa e do Contraditório. Como exemplo, bastante atual, temos as trocas de informações entre os fiscos em todas as esferas, havendo autuações de um ou outro ente com bases nessas informações sem que haja oportunidade do contribuinte manifestar-se. Convém recordar que, o ato administrativo de lançamento de crédito tributário, por exemplo, advindo de levantamento de valor por Arbitragem, torna-se patentemente ilegal, caso não seja aberta a oportunidade dentro do próprio procedimento administrativo, pois o contribuinte sequer foi partícipe no procedimento de apuração do crédito tributário apurado pelo Arbitramento.
Hamilton Gonçalves Sobreira Advogado Tributarista no Estado do Ceará
Perceba que não estamos falando ainda em Procedimento instalado no âmbito contencioso; todavia, como o “mero” procedimento administrativo aqui em comento pode resultar em um gravame ao contribuinte, deverá ser-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Tomemos como exemplo o caso em que o agente fiscal realizou o ARBITRAMENTO através única e exclusivamente de informações apresentadas por Extratos Bancários e troca de informações entre os entes federados sem a participação do contribuinte. Aí está o excesso perpetrado pelo malsinado ato administrativo, que não deu ensejo ao contribuinte comprovar sua condição durante o período de instrução do processo administrativo de lançamento, sendo completamente desproporcional o ato praticado. José dos Santos Carvalho Filho assim define: “A idéia central do princípio leva em conta o fato de que, se o Poder Público, de um lado, tem o direito de instituir determinadas restrições à liberdade e à propriedade dos indivíduos, está impedido, por outro lado, de exagerar na dose restritiva se o prejuízo a ser evitado comporta restrição menos gravosa.” (Processo Administrativo Federal, Lúmen Juris, 2001, p. 54) Esse brocardo deixa evidente que a atitude da administração pública em realizar lançamento sem, no entanto, se preocupar com a busca da verdade material é amplamente conflitante, inclusive com o Princípio da Proporcionalidade. Seguindo a mesma esteira, essa atitude da administração pública traz patente prejuízo ao princípio do contraditório, especificamente no que pertine a apresentação
de conclusões finais antes de encerrado o procedimento administrativo. Perceba que utilizamos o termo conclusão e não decisão para diferenciar do Procedimento Contencioso propriamente dito. O Direito a formular alegações antes de encerrado o procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário – ato administrativo - também é inerente ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois no sistema do due process of law, a possibilidade de expor razões e invocar fundamentos antes de proferido o ato administrativo reflete o pleno exercício do direito de defesa com vistas a satisfação dos interesses do indivíduo e na busca do fim precípuo da administração pública. Por este motivo, a não participação do contribuinte quando da apuração da base imponível do lançamento Arbitrado é bastante para eivar de nulidade insanável quaisquer procedimentos administrativos que visem apurar o crédito tributário, devendo ser julgado nulo caso resulte em auto de infração a ser levado ao contencioso administrativo. Nulidades a serem alegadas quando do Procedimento Contencioso por Ausência de Avaliação Contraditória. O Art. 148 do CTN estabelece de forma expressa que, uma vez realizado o arbitramento do valor, fica ressalvada a avaliação contraditória, ou seja, o agente do fisco deve dar ciência ao contribuinte, que ao não concordar com a avaliação realizada pela autoridade administrativa, manifestar-se-ia de forma contrária a avaliação. Não estamos aqui defendendo um procedimento diverso quando da realização da ação fiscal; todavia, o que se defende é o respeito
ao formalismo e a legalidade que impedem eventuais excessos por parte do agente, delimitando as balizas da discricionariedade administrativa. O procedimento de arbitramento do valor da base imponível deve ser realizado à luz do referido Art.148 do CTN. Nessa esteira, o contribuinte tem Direito a ser cientificado da referida prática até mesmo porque, do referido arbitramento pode surgir, aplicação de penalidade. “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Grifamos O que deve se ter primeiramente em conta é a expressão “mediante processo regular”; neste diapasão, o arbitramento deverá ser feito mediante instauração deste - processo regular - devendo ser assegurada ao sujeito passivo o direito à defesa, inclusive lançando mão de avaliações, etc. Além dos Princípios Anteriormente invocados, o arbitramento da base de cálculo deve respeitar os princípios da finalidade da lei, proporcionalidade e capacidade contributiva, razão pela qual não deve haver discricionariedade na escolha das bases de cálculo alternativa, ademais o ato deve estar devidamente motivado sob a pecha de malferir a ampla defesa quando da contradição à avaliação.
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ARTIGO - Hamilton Gonçalves Sobreira O arbitramento não basta ser apenas motivado, devendo a referida motivação seguir os critérios antes mencionados no diploma legal definindo: preço, valor, forma e procedimento que seguiu o auditor com o fim de chegar à base mais próxima possível da realidade. O que, não raras às vezes, não se observa. Nesse sentido, o agente administrativo, que exerce o múnus público, deve seguir alguns princípios básicos para a consecução do ato administrativo, devendo-se investigar e comprovar, para somente então concretizar o objeto fim do procedimento. A Lei nº 9.784/99 somente veio a ratificar esses pressupostos, já insertos no artigo 37 da Carta Constitucional de 1988, enumerando no artigo 2º: “Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (. . .) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;” Grifamos.
concordância com o entendimento aqui esposado, vejamos:
A avaliação para fins de levantamento da base de cálculo dos tributos através do Arbitramento sem a realização de Processo Regular, não condiz com o direito interpretado pelos tribunais e pelos renomados juristas. Na linha do exemplo que citamos em linhas pretéritas, destacamos o comentário de Ives Gandra Martins sobre essa matéria, ‘in verbis’:
EMENTA. TRIBUTARIO. ISS. ARBITRAMENTO. PROCESSO REGULAR. ARTIGO 178 DO CTN.- UTILIZANDO O FISCO O LANCAMENTO POR ARBITRAMENTO, IMPERIOSA A OBSERVANCIA DA EXIGENCIA DE PROCESSO REGULAR DO ARTIGO 148 DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL. - HIPOTESE EM QUE O MUNICIPIO NAO DEMONSTROU QUAIS OS CRITERIOS UTILIZADOS PARA O ARBITRAMENTO.
“[...] ainda hoje a Receita Federal autua pessoas com base nas contas bancárias, apesar da clareza da Súmula 182 do TRF que declara: É ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas em extratos ou em depósitos bancários.” ...(Repertório IOB, Jurisprudência, 1.255). Este enunciado, contido na Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, preceituando que é ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários, é inegavelmente de todo atual como pode se constatar de acórdão emanado do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Conv. Wilson Alves de Souza, na ap. Cível nº 93.01.119773/PA, 3ª T. Suplementar, DJ de 11 nov. 2004, p. 101. “TFR Súmula nº 182 - 01-10-1985 - DJ 07-10-85 Lançamento - Imposto de Renda - Extratos ou Depósitos Bancários - Legitimidade É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários.”
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Nesse sentido, está o entendimento do Conselho de Contribuintes: “... não basta a simples presunção legal de que os depósitos constituem renda tributável, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que represente omissão de rendimentos.” (Recurso nº 133.413, 2ª T/DRJ-Curitiba/PR).
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos,
Em termos aplicados, não apenas no exemplo que aqui tomamos como referência, o Poder Judiciário já tem se manifestado em
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
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Apelação e reexame necessário – Numero: 70004536090 – data de julgamento: 09/10/02 – Relator: Maria Isabel De Azevedo Souza – Orgao Julgador: Segunda Câmara Cível – Comarca De Origem: Vara Nova Prata – Secao: Civel – (TJRS)-DJ-01/11/2002 Recuso desprovido. (apelação e reexame necessário nº 70004536090, segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: des. Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 09/10/02).FONTE: TJ/RS Conclusão Esse caso, que trouxemos no presente artigo, (apuração de tributo a pagar com base em depósitos bancários) é um clássico exemplo de lançamento por arbitragem que costuma ocorrer sem a devida participação dos contribuintes. Não apenas este tipo de levantamento, mais qualquer outros que signifiquem uma possível oneração da carga tributária do contribuinte, um aumento da base de cálculo, um lançamento por arbitragem que fuja de forma desproporcional da realidade é eivado de vício insanável caso seja realizado sem observar os limites traçados no Art.148, por não respeitar o Processo Regular (Processo este devidamente acompanhado da cientificação do contribuinte e oportunidade de manifestar-se e ser ouvido). Encerramos com as linhas traçadas pela Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que em voto na AC 2008.01.99.039946-4/MG assim manifestou-se sobre o tema “o lançamento por valor arbitrado é método excepcional de apuração da obrigação tributária, e somente deve ser utilizado se constatados os requisitos legais para tanto”.
RADAR
Juiz de Direito da 14ª Vara de Família de Fortaleza
Yuri Cavalcante Magalhães
CAIXA PRETA Quem sempre teve vontade de descobrir e abrir a caixa preta, agora teve a possibilidade. A caixa preta do avião da VASP foi leiloada através de autorização da Primeira Vara de Falência e Recuperação Judicial da Capital Paulista. Diversas peças para colecionadores inclusive maquetes de aviões da empresa foram leiloados. O peso dos objetos maiores está entre 25 e 30 toneladas. A caixa preta, pelo menos, o arrematante pode levar para casa!
ESTÍMULO FINANCEIRO Projeto de lei em Portugal está sendo analisado no sentido de profissionalizar a figura do administrador judicial em recuperação de empresas, por lá chamado de administrador de insolvência. Mais de 75% das empresas que entram em recuperação judicial acabam falindo. A proposição atribui bônus pelo sucesso do processo como determina ao candidato que passe por estágio e exame antes de assumir a função.
JUSTIÇA SEJA FEITA Em Santa Catarina, um casal teve o direito de ser reincluido no cadastro de pessoas habilitadas para adoção mesmo após a primeira experiência não ter dado certo. O período de experiência entre o casal e uma criança de nove anos não deu certo após problemas de convivência logo com um mês quando a criança ainda mostrou um forte vínculo com a família de origem, a biológica. O TJSC entendeu que mesmo após tal experiência inexitosa, o casal não poderia ser punido com exclusão do cadastro possuindo o direito a uma nova experiência.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO A Corte Européia de Direitos Humanos - CEDH determinou prazo para a Grécia aprovar em até um ano lei que compense os atingidos pela morosidade judicial. São mais de 250 reclamações para a Corte que concluiu, em casos criminais, que sete anos são suficientes para sua duração e mais que isso geraria direito a uma indenização pelo Estado ao Cidadão. A Grécia não é o único país que sofre com a estrutura, a Itália lidera pelas reclamações junto a CEDH onde 22% dos processos em tramitação na Corte são por esta causa.
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INFORMAÇÃO
VIAGEM AO EXTERIOR DE
crianças e adolescentes
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Viaje legal Quem pensa em viajar para o exterior com crianças ou adolescentes
Quem pensa viajaratento para o exterior compara crianças ou adolescentes deve ficar atento às regras para audeveemficar às regras autorização de viagens torização de viagens internacionais dos pequenos brasileiros. internacionais dos pequenos brasileiros. De acordo com a Resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 26 de maio de 2011, deve ser observado Deo seguinte: acordo com a Resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 26 de maio de 2011, deve ser observado o seguinte:
Crianças ou adolescentes que forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização porou escrito do outro. que forem viajar Crianças adolescentes
1
acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro.
Crianças ou
Criançasadolescentes ou adolescentes que viajarem queacompanhados viajarem de outros adultos devemdelevar acompanhados outros adultos devem autorização ou responsáveis.
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2
levar autorização escrita de ambos os pais ou responsáveis.
Crianças adolescentes Crianças ououadolescentes queque viajarem desacompanhados viajarem desacompanhados devem devem levar autorização escrita de levar autorização de ambos os ambos os paisescrita ou responsáveis.
pais ou responsáveis.
CAFÉ & JUSTIÇA -
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INFORMAÇÃO
O que é preciso na autorização? Preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ www.cnj.jus.br e no site oficial do DPF www.dpf.gov.br no link “viagem ao exterior”. Uma autorização para cada criança ou adolescente.
Indicação do prazo de validade. Caso não seja indicado, será válida por dois anos. Firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.
Duas vias (uma ficará na Polícia Federal).
atençãO: não esqueça o passaporte válido e, se for o caso, o termo de guarda ou tutela.
Fique Atento!
Crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior Se a criança ou o adolescente morar no exterior, não precisa autorização, desde que comprove o local da residência, por meio de Atestado de Residência emitido há menos de dois anos por Repartição Consular Brasileira, e desde que viaje com um dos pais. Se não estiver com os pais, é preciso autorização destes. O Atestado de Residência deverá ser apresentado com cópia que ficará retida na Polícia Federal no momento do embarque.
Onde se informar
Varas de Infância e Juventude Postos dos Juizados Especiais nos aeroportos e rodoviárias interestaduais Postos e Repartições Consulares ou pelo endereço eletrônico
www.portalconsular.mre.gov.br/apoio/autorizacao-de-viagem-para-o-exterior-decriancas-e-adolescentes-brasileiros-1 Portal do CNJ
www.cnj.jus.br/viagemaoexterior Departamento da Polícia Federal
www.dpf.gov.br/servicos/viagens-ao-exterior Fonte: http://www.cnj.jus.br
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Entrevistas em www.cafeejustica.com.br
SERVIÇO DE
UTILIDADE PÚBLICA Com o objetivo de informar a população sobre os seus direitos e deveres frente às mais diversas situações do dia-a-dia, Café & Justiça apresenta seu mais novo projeto:
Momento Café & Justiça Através de entrevistas rápidas e objetivas, conceituados professores, representantes da magistratura, do ministério público e da advocacia esclarecem as principais dúvidas sobre os mais vários temas do direito. Assista as entrevistas na íntegra através do site www.cafeejustica.com.br
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Momento Café & Justiça
Entrevistas em www.cafeejustica.com.br
Dr. Michel Pinheiro - Juiz da Vara de Crime e Execuções Penais de Caucaia - Tema: Direito Penal.
Dra. Rosa Mendonça - Juíza Titular do Juizado de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher
Dra. Marília Uchoa - Promotora da Vara de Tráfico Tema: Crime de Tráfico
Dr. Jorge Di Ciero - Juiz da Vara Única de Trânsito Tema: Lei de Trânsito.
Dr. Yuri Magalhães - Juiz Titular da 14ª Vara de Família Tema: Direito do Consumidor.
Dra. Fátima Loureiro - Juíza Titular da 18ª Vara de Família Tema: Pensão Alimentícia.
Dra. Olivia Pinto - Advogada, Professora de Direito de Família e Mestre em Direito Constitucional - Tema: Investigação de Paternidade.
Dra. Shirley Leite - Juíza Titular da 7ª Vara de Família Tema: União Estável
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Entrevitas – Advogada Isabel Oliveira
Dr. Wotton Ricardo - Juiz Titular da 32ª Vara Cível Tema: Direito Civil.
Dr. Teodoro Silva Santos - Desembargador do TJ-Ce Tema: Crimes Virtuais
Ana Brilhante - Conciliadora da 16ª Vara de Família de Fortaleza Tema: Conciliação
Dra. Sérgia Miranda - Desembargadora do TJ-Ce Tema: Direito Eleitoral
Dra. Cleide Alves Aguiar - Juíza titular da 1ª Vara de Sucessões de Fortaleza Tema: Inventário
Dr. Carlos Alberto Forte - Desembargados do Tribunal de Justiça do Ceará Tema: Microempresas
Dr. Konrad Mota - Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza-Ce Tema: Direito do Trabalho
Dra. Gisele Albuquerque - Advogada Tema: Férias
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FÁBRICA ESCOLA
TEORIA E PRÁTICA PARA A VIDA
Aos 22.01.2013 a Associação Cearense de Magistrados foi palco da grande solenidade de lançamento do “Projeto Institucional de Reintegração e inclusão Social de Detentos dos Regimes Semiaberto, Aberto e Egressos do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará e seus Familiares”, Projeto esse denominado FÁBRICA ESCOLA - TEORIA E PRÁTICA PARA A VIDA e que pretende ajudar a mudar a realidade da execução penal no nosso Estado. Presentes ao evento fizeram-se o Presidente da Associação Cearense de Magistrados - ACM, o Juiz Ricardo de Araújo Barreto; o Presidente da Fundação Deusmar Queiroz, senhor Deusmar Queiroz; o Magnífico Reitor da Universidade Estadual do Ceará, Professor Doutor José Jackson Coelho Sampaio; o Procurador Geral de Justiça do Ceará, Doutor Al-
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fredo Ricardo de Holanda Cavalcante Machado; o Presidente da Associação Cearense do Ministério Público, Doutor Francisco Rinaldo de Sousa Janja; a Defensora Geral do Estado do Ceará, Doutora Andréa Maria Alves Coelho; o Presidente da Ordem dos Advogados do Ceará, Dr. Valdetário Monteiro; a Juíza Luciana Teixeira de Souza; o Presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará, Senhor Francisco Honório Pinheiro Alves; o Presidente do Sindiônibus, Senhor Dimas Humberto Silva Barreira; o Senhor Osmar Diógenes Parente, representando o Instituto Volta Vida; o Senhor Severino Ramalho Neto, do “Super Mercadinho São Luiz”; o Senhor Alexandre Mota Cavalcante, do “Frigorífico Supercarnes”; o Senhor Marcos Cunha, Diretor Geral da Fábrica Romazi - Materiais Elétrico, além de Desembargadores cearen-
ses, diversos Juízes, Defensores Públicos, Advogados, Jornalistas e muitos convidados. O Projeto FÁBRICA ESCOLA - TEORIA E PRÁTICA PARA A VIDA tem como objetivo preparar, em um período de 18 meses, na teoria e na prática, detentos, egressos e seus familiares, para que eles possam efetivamente ser inseridos no mercado de trabalho por meio do empreendedorismo. Esse projeto foi idealizado pela fundação Deusmar Queiroz; foi desenvolvido por um grupo de 12 pessoas, entre Juízes, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Professores e Psicólogos, que emprestaram suas experiências e seus olhares para esta iniciativa inédita no Nordeste e foi pensado em três fases: a primeira, a construção de parcerias,
a reforma e adaptação do prédio cedido ao projeto e a implantação efetiva do projeto que se dará com a inauguração da casa, já agendada para o dia três de abril deste ano. O Projeto “FÁBRICA ESCOLA - TEORIA E PRÁTICA PARA A VIDA” foi apresentado ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ que em documento enviado aos idealizadores, mencionou a importância do empreendimento e se dispôs a dar total apoio ao mesmo. Durante a solenidade havida na sede da Associação Cearense de Magistrados foram assinados 11 Convênios de parceria para efetivação do Projeto “FÁBRICA ESCOLA - TEORIA E PRÁTICA PARA A VIDA”: 01) a Associação Cearense de Magistrados e a Fundação Deusmar Queiroz - com validade de 5 anos - por este convênio a ACM irá participar dando apoio logístico ao Projeto, através da divulgação e cessão da estrutura física e funcional de sua sede; 02) a Universidade Estadual do Ceará e a Fundação Deusmar Queiroz – com validade de 5 anos - por este convênio a UECE irá participar com o apoio de sua estrutura científica e logística, colaborando também na captação de recursos humanos, materiais e financeiros para o Projeto; 03) a Procuradoria Geral de Justiça do Ceará e a Fundação Deusmar Queiroz - por este convênio a PGJ-CE irá participar com apoio institucional ao Projeto; 04) a Associação Cearense do Ministério Público e a Fundação Deusmar Queiroz - por este convênio a Associação Cearense do
Ministério Público irá participar com o apoio logístico na divulgação e cessão de estrutura física e funcional de suas sedes; 05) a Defensoria Pública do Estado do Ceará, e a Fundação Deusmar Queiroz - com validade de três anos - por este convênio a Defensoria Pública do Estado do Ceará irá participar com o encaminhamento dos processos de seleção dos apenados para inserção no Projeto para o Poder Judiciário, que irá apreciar a decidir sobre os nomes selecionados; 06) o “Pinheiros Supermercados”, e a Fundação Deusmar Queiroz - com validade de dezoito meses - por este convênio o “Pinheiros Supermercados” irá doar, mensalmente, quarenta cestas básicas para consumo diário dos internos do Projeto; 07) o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará e a Fundação Deusmar Queiroz – com validade de dezoito meses - por este convênio o Sindiônibus irá doar 1.200 vales-transportes para serem utilizados pelos apenados inseridos no Projeto; 08) o “Instituto Volta Vida”, e a Fundação Deusmar Queiroz - por este convênio o “Instituto Volta Vida” irá realizar visitas técnicas ao Projeto, e disponibilizará espaço em sua sede para os apenados e seus familiares, realizarem acompanhamento voltado para a dependência química; 09) o “Super mercadinho São Luiz”, e a Fundação Deusmar Queiroz - com validade de dezoito meses - por este convênio o “Super Mercadinho São Luiz”, irá doar, mensalmente, quarenta cestas básicas, sendo que 30 serão entregues às famílias dos apenados atendi-
dos e as demais usadas no consumo diário dos internos; 10) o “Frigorífico Supercarnes”, e a Fundação Deusmar Queiroz - validade de dezoito meses - por este convênio o “Frigorífico Supercarnes”, irá doar, mensalmente, 140 quilos de carne para o consumo diário dos apenados atendidos pelo Projeto; 11) a “Fábrica Romazi - Materiais Elétricos”, e a Fundação Deusmar Queiroz - por este convênio a “Fábrica Romazi”, irá montar uma célula da empresa dentro da Fábrica Escola, oportunizando vagas de trabalho aos apenados atendidos pelo projeto. A Café & Justiça, convidada para o evento, fez-se presente na pessoa da sua Presidente, a Dra. Isabel Oliveira que, acreditando na proposta – por aliar inovação, criatividade e sustentabilidade, disponibilizou, na Revista, o espaço que se fizesse necessário para a ampla divulgação desse Projeto inovador, que merece não apenas aplausos do mundo jurídico e da sociedade como um todo, mas que, principalmente, reclama o reforço e apoio de todos como forma de garantir o seu efetivo sucesso. Segundo a Dra. Isabel Oliveira, “Como diria o saudoso Ulisses Guimarães, esse é verdadeiramente um Projeto Cidadão. É um Projeto que merece e deve ser abraçado por todos, pois equivale, para muitos apenados, a uma oportunidade única; a uma mão amiga estirada para alguém que se desviou do caminho, que se perdeu da estrada certa, mas pretende retomá-la juntamente com a sua família É um trabalho importante na qualificação profissional dos apenados que irá ajudá-los na efetiva e plena reinserção na sociedade”.
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16ª VARA DE FAMÍLIA
de FORTALEZA VENCENDO ADVERSIDADES
A 16ª Vara de Família, única competente para apreciação e julgamento dos pedidos de Guarda de menores na Comarca de Fortaleza lida diariamente com um universo de íntimas relações e múltiplas emoções sempre objetivando a pacificação das lides familiares que são submetidas a apreciação da Justiça. O cuidado com o filho menor que está sendo disputado pelos pais e/ou familiares é a regra que norteia todas as atividades dos que fazem a 16ª Vara, justamente pela natureza dos direitos postos em julgamento e que avocam obrigatoriamente, uma abordagem ampla e avaliações especializadas a serem produzidas por profissionais que efetivamente detenham condições de ver, identificar, catalogar, qualificar e enumerar os diversos conflitos humanos que envolvem esses litígios. Em se tendo conhecimento de que na família coexistem vários laços e uma enorme gama de afetos nem sempre harmônicos, apresentam-se, o Psicólogo e a Assistente Social, nestas áreas, como figuras imprescindíveis para a compreensão dos dilemas a serem analisados e considerados pelo Magistrado e para a prolação de Decisões efetivamente justas e pacificadora dos conflitos familiares. Considerando os elementos simbólicos, fica cada vez mais evidente o papel que a Justiça pode desempenhar no desenrolar da trama familiar. O desamor e a desunião familiar geram o descontrole emocional que, ignorado, assume proporções gigantescas que podem destruir o núcleo familiar.
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A identificação do problema, a possibilidade de redirecionamento dos afetos e responsabilidades quase sempre favorece e propicia o rompimento de seu ciclo. Se a Justiça, quando provocada, não assume este papel juntamente com uma boa equipe psico-social, é provável que a situação de penúria da beligerante família e, principalmente, dos filhos, não apenas continue, mas intensifique-se cada dia mais. Por isso é que o objetivo maior da 16ª Vara de Família não é a quantidade de Feitos ultimados, mas sim a qualidade das decisões que possam efetivamente pacificar os conflitos familiares que a ela foram apresentados. E assim o é porque a Justiça pode simplesmente exercer-se sobre a vida das pessoas ou, mais eficazmente, devolver-lhes a autonomia para tornarem-se os autores, e não apenas atores, de sua própria história. Basta que os pratos da balança passem a agasalhar não apenas frios textos de leis, teorias, tratados... e passem a receber, com a mesma proporção, lições de amor, de humanismo, de cuidadosas investigações psico-sociais advindas de ramos outros do conhecimento humano, permitindo uma abordagem mais ampla dos conflitos trazidos à Justiça. Os conflitos que envolvem a infância têm se tornado cada vez mais complexos, notadamente porque intensas modificações têm ocorrido nas últimas décadas no âmbito do direito de família. Os pais passaram a ter o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, frutos do casamento ou
não, pois agora não mais existem filhos legítimos, ilegítimos, legitimados, naturais, adulterinos ou incestuosos. Só existem filhos, iguais em tudo e por tudo. Também não há poder dos pais sobre os filhos. Este Pátrio poder foi transmudado em “Poder Familiar” sendo, à criança e ao adolescente assegurado o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Por força de disposição constitucional (CF/88, art. 227, caput), a criança e o adolescente foram postos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
miliares cuja problemática envolve aspectos que transcendem os limites da área jurídica e que possam fornecer estudos psicossociais referentes aos processos encaminhados e, de igual modo, dados psicossociais que possam subsidiar uma decisão judicial efetivamente pacificadora.
Em países como os Estados Unidos, Espanha e Canadá, a Justiça sempre conta com o trabalho do psicólogo judiciário para auxiliar os magistrados em processos das Varas Criminais e, principalmente, em questões das Varas de Família.
Diante de todas as limitações que lhes são impostas, os números apresentados pela Vara Única de Guarda de Fortaleza são realmente dignos de respeito. De janeiro de 2011 a dezembro de 2012 a estatística ali produzida ostentou o seguinte resultado:
Seguindo a mesma linha, a Vara única de Guarda de Fortaleza vem trabalhando lado-a-lado com a Equipe Multidisciplinar do Fórum Clóvis Beviláqua. Dependendo da situação posta, Psicólogos e Assistentes Sociais são convocados para assessorar o Magistrado realizando perícias tendentes a esclarecer algum ponto específico que escapa do alcance técnico deste. Assim, compete a equipe técnica atuar de forma interdisciplinar assessorando os magistrados na resolução de conflitos.
Processos distribuídos 2.239 Arquivados definitivamente 2.337 Audiências realizadas 2.157 Pessoas ouvidas em Juízo 4.128 Despachos proferidos 6.059 Decisões interlocutórias produzidas 698 Sentenças exaradas 1.719 Movimentações processuais 26.769 Acervo atual (nº processos) 3.059
Para realização de uma perícia psicológica séria são necessários vários procedimentos distintos: entrevistas individuais, grupais, de casal e de família; estudo de campo através de visitas domiciliares e institucionais; sessões de ludodiagnóstico (com crianças e adolescentes) e aplicação de testes psicológicos, constituídos de técnicas projetivas e psicométricas. Todos esses procedimentos demandam significativo lapso temporal. Lamentavelmente, o pequeno contingente de Psicólogos e Assistentes Sociais na referida Equipe e a falta de condições de trabalho e de locomoção desses profissionais tem contribuído para o retardamento de Estudos Psico-Sociais absolutamente indispensáveis à solução de situações que, pela sua complexidade e especificidade refogem do âmbito de entendimento do Juiz de Família. Somente muita boa vontade, determinação e amor ao trabalho fornece a esses Profissionais elementos suficientes para ajudá-los na realização da tarefa tão necessária ao alcance e pacificação das questões fa-
E, às custas de muita dedicação, de muito empenho, hercúleo trabalho de equipe, a 16ª Vara de Família de Fortaleza tem apresentado à sociedade cearense, ao Poder Judiciário e ao CNJ, resultados absolutamente satisfatórios em termos de qualidade da prestação jurisdicional e também de números de decisões ali proferidas.
Na Avaliação do desempenho das atividades relativas ao cumprimento das metas setoriais estabelecidas para o 2º semestre de 2012, a 16ª Vara atingiu a marca de 98,33% do índice de 100% desejado, quando a meta de satisfação exigida era de apenas 80% do índice total, conforme publicado às fls. 11 do Diário da Justiça, edição 641, de 15.01.2013. Mas é sempre importante deixar muito claro que a Justiça não exterioriza sua majestade apenas pela quantidade dos fatos que por ela são apreciados e decididos. Materializa a sua grandiosidade predominantemente em razão da imparcialidade, da independência, do equilíbrio e da sensatez das decisões emanadas daqueles que a compõem. Ainda veremos a Justiça com a justeza e certeza que idealizamos. Para isso basta que cada um de nós plante, diariamente, uma sementinha... Por Wotton Ricardo Juiz Estadual e Conselheiro da ANAMAGIS
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NOTÍCIAS Rápidas mensalão - a hora da verdade Ancioso o Brasil aguarda o desfecho do maior julgamento da história do STF. o acordão que em breve será publicado ainda poderá ser objeto de recurso. Relembre a posição de cada ministro no polêmico julgamento.
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NOTÍCIAS Rápidas Dilma sanciona “lei Carolina Dieckmann”, que pune crimes na web
JFCE encerra 2012 com dois grandes mutirões de conciliação
A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a lei que tipifica os crimes cometidos pela internet. A presidente aprovou o texto sem vetos. A lei foi apelidada de Carolina Dieckmann já que a repercussão do vazamento de fotos íntimas da atriz, após a invasão de seu computador, em maio, acelerou a aprovação do projeto. O assunto era discutido no Congresso há mais de uma década. Pelo projeto aprovado, fica configurado como crime invadir o computador, celular, tablet e qualquer outro equipamento de terceiros, conectados ou não à internet, para obter, destruir ou divulgar dados sem a autorização do dono do aparelho. As penas para o crime variam de multa a até um ano de prisão. Também serão punidos aqueles que produzirem programas de computador para permitir a invasão dos equipamentos. Caso a invasão do equipamento resulte em divulgação de dados privados, segredos comerciais e industriais e informações sigilosas, a pena aumenta para seis meses a dois anos de prisão, além da multa. Se o crime for cometido contra autoridades como presidente e vice do Executivo, Legislativo e Judiciário, governadores, prefeitos ou presidentes e diretores de órgãos públicos, a pena aumenta em 50%. Fonte: tecnologia.terra.com.br
Saiu o resultado da primeira semana do Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará (JFCE), ocorrido no período de 3 a 7 de dezembro de 2012 com processos oriundos de litígios envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF). Foram recuperados R$ 594.176,08 em valores acordados na área comercial e pagos R$ 217.163,62 em processos de danos morais e materiais.
Taxa recorde de divórcios O Brasil registrou a maior taxa de divórcios desde 1984, quando foi iniciada a série histórica das Estatísticas do Registro Civil, divulgada nesta segunda-feira (17) pelo IBGE. O número de divórcios chegou a 351.153, um crescimento de 45,6% em relação a 2010, quando foram registrados 243.224. Saiba mais: http://goo.gl/HWXkP
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Citação por hora certa O STF irá discutir a constitucionalidade ou não da citação por hora certa prevista no Código de Processo Penal (CPP) Saiba mais: http://goo.gl/xnLJg
Indenização A União terá que pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um homossexual por ter colocado em seu certificado de isenção do serviço militar que era moralmente incapaz para ingressar no Exército em razão de sua orientação sexual. Saiba mais: http://goo.gl/56dWF
Publicada a lei que exige detalhamento de impostos em nota fiscal: A Lei nº 12.741/12 obriga os comerciantes a divulgarem detalhadamente a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre os produtos e entrará em vigor daqui a seis meses. Saiba mais: jus brasil
Sala de negociações Nesse primeiro período de conciliações, a Caixa realizou dois tipos de negociações: recuperação de créditos comerciais (empréstimos, cheque especial) e, inovou a conciliação com processos de reparação de danos morais (saques fraudulentos, negativação em cadastros de inadimplementos, alegações de cobranças indevidas e pagamentos não apropriados).
Justiça do Trabalho do Ceará é recordista nacional em Processo Eletrônico O Ceará possui até agora 22 varas trabalhistas operando o PJe/JT: 18 na capital e 4 no interior. O número equivale a 68% das unidades de primeira instância da Justiça do Trabalho no Estado, o que coloca o Ceará como recordista nacional de implantação de Processo Eletrônico. A média nacional é de 17%. Os usuários do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe/JT) contam com um número de telefone para atendimento exclusivo de dúvidas sobre a utilização do sistema. O número é o 0800-6064434. A equipe selecionada para esclarecer as dúvidas tem perfil técnico e esclarece dúvidas sobre todos os módulos do sistema. Além de recorrer às centrais, os advogados podem consultar os manuais e vídeos de utilização do PJe/JT disponíveis na internet. Também é possível pedir auxílio à Central de Atendimento, localizada nas varas do trabalho que já possuem o Processo Eletrônico.