Acesso a Informação e Ouvidorias do Poder Judiciário - Modulo 1

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MÓDULO 1 - O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO BRASIL

2.3 CANAIS ALTERNATIVOS/ESPECÍFICOS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO

A Lei de Acesso à Informação estabeleceu novo instrumento de relacionamento entre a sociedade e o Estado, porém não extinguiu os canais de comunicação previamente existentes. Em alguns casos, a administração pública recebe pedidos que poderiam ser atendidos por meio do Serviço de Informações do Cidadão (SIC). No entanto, se houver canais mais específicos e eficientes para determinados tipos de demandas, o SIC não se mostra necessariamente como o melhor canal de comunicação entre o órgão/a entidade e o cidadão. Portanto, caso exista um canal ou procedimento específico e efetivo para obtenção da informação solicitada, por meio de um pedido de acesso, é suficiente que a administração pública, na resposta inicial ao pedido, indique a existência desse canal/procedimento. Esse entendimento justifica-se tendo em vista que o processo administrativo de acesso à informação não prejudica nem elimina formas específicas anteriormente constituídas de relacionamento entre administração e administrados. No âmbito do Poder Judiciário, o artigo 10 da Resolução CNJ n. 215/2015 dispõe que: Cada Tribunal ou Conselho deverá regulamentar em sua estrutura administrativa a unidade responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), acessível por canais eletrônicos e presenciais, em local e condições apropriadas para: I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; II – informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; III – protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, e, sempre que possível, o seu fornecimento imediato; e IV – encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber. Parágrafo único. O SIC poderá ser operacionalizado pela Ouvidoria ou outra unidade já existente na estrutura organizacional.

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