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2 .2 ABRANGÊNCIA OBJETIVA DA LAI: O QUE PODE SER SOLICITADO?
A LAI indica, em seu art. 7º, de forma exemplificativa, o que é possível obter a partir de um pedido de acesso. Essa lista pode e deve ser ampliada diante de novas demandas por transparência, ou seja, não é uma lista exaustiva.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e – informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
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Mas o que é informação e o que são dados?
Informações são dados, processados ou não, que estão registrados em qualquer meio, suporte ou formato, podendo ser utilizados para produzir e transmitir conhecimento. “Dado é qualquer elemento identificado em sua forma bruta que, por si só, não conduz a uma compreensão de determinado fato ou situação”.5 A informação é um dado contextualizado, capaz de transmitir uma mensagem.
A Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (STI/MP) utiliza as seguintes definições:6
5 Cunha Filho e Xavier, 2014. 6 Instrução Normativa n. 4, de 13/04/2012.
▯ dado é uma sequência de símbolos ou valores, representados em algum meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial; ▯ informação: conjunto de dados organizados de tal forma que tenham valor ou significado em algum contexto; ▯ dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda governamental que não tenha o seu acesso restrito por legislação específica.
Dados e informações podem estar armazenados em sistemas, bancos de dados ou registrados em documentos – que são suportes capazes de conter diversas informações.
Dados Processamento
(análise dos dados)
Mas quais dados e informações podem ser solicitados?
Nos termos do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988:
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O direito de acesso à informação deve ser compreendido em sentido amplo, abrangendo tanto o direito de solicitar acesso a informações colhidas/acumuladas/custodiadas pelo Poder Público, quanto aquelas informações por ele mesmo produzidas.
A Constituição Federal, ao prever o direito de acesso à informação como direito fundamental, não excluiu as informações de interesse particular, isto é, o direito de acesso compreende também informações de interesse pessoal, para além do interesse coletivo.
Além disso, também podem ser solicitadas informações produzidas pela própria Administração ou aquelas produzidas por terceiros, mas acumuladas pela Administração. Informação acumulada é aquela que está sob a posse de determinada instituição pública, muito embora não necessariamente tenha sido produzida pela Administração.
De qualquer forma, sejam informações produzidas pelo órgão ou por terceiros, de interesse particular ou coletivo, existem aquelas que podem ser disponibilizadas sem nenhuma restrição e outras que devem ser protegidas por seu caráter sigiloso ou por se tratarem de informações pessoais sensíveis, hipóteses que avaliaremos ao longo do curso.
Assim, quando, em um mesmo suporte (documento ou banco de dados), coexistirem tanto informações sem restrição de acesso quanto informações protegidas por alguma hipótese de sigilo, será assegurado ao cidadão o direito de conhecer as primeiras, seja a partir da entrega do documento com a ocultação (tarja) das informações sigilosas, seja a partir da elaboração de um novo documento que as descreva (extrato ou certidão).7
Percebe-se, portanto, que a LAI, ao estabelecer a publicidade como regra e o sigilo como exceção, forneceu aos cidadãos instrumento poderoso para conhecimento mais profundo das atividades da administração pública. Hoje é o governo que tem o ônus de provar que determinada informação não pode ser concedida, uma vez que, em regra, as informações acumuladas pela Administração podem ser solicitadas e disponibilizadas pela Lei de Acesso à Informação.
7 Art. 7º, §2º, da LAI.