MÓDULO 1 - O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO BRASIL
maneira como os cidadãos se relacionam com o governo e com a coisa pública. Apesar de ainda enfrentar desafios em sua implementação nas demais esferas federativas e de ser um normativo relativamente recente, a LAI inverteu completamente a lógica do sigilo existente na Administração Pública brasileira ao determinar, em seu artigo 3º, inciso I, que a publicidade é a regra geral a ser observada e o sigilo, a exceção. Como veremos ao longo deste curso, o novo regime de acesso à informação não apenas forneceu aos cidadãos instrumentos para o exercício desse direito, mas também vem transformando a Administração Pública brasileira em direção à consolidação da democracia no país.
2.1 ABRANGÊNCIA SUBJETIVA: QUEM ESTÁ SUJEITO À LAI? A Lei de Acesso à Informação (LAI) é uma lei nacional, ou seja, deve ser observada por todos os entes da federação brasileira – União, estados, Distrito Federal e municípios. Isso significa que os órgãos públicos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, do Legislativo – incluindo os Tribunais de Conta – e o Judiciário, além do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem obedecer à LAI e, ainda, estabelecer sua regulamentação observando o disposto na legislação. Entretanto, existem dispositivos na lei que se aplicam somente à esfera federal. As entidades da administração indireta, que são as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras instituições controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, também estão submetidas à LAI.3 As entidades privadas sem fins lucrativos (organizações não governamentais (ONGs), por exemplo) que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, também se submetem à LAI no que se refere à parcela de recursos públicos recebidos e à sua destinação. No entanto, os pedidos de informação deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e às entidades responsáveis pelo repasse dos recursos.4
3 Art. 1º, I e II, da LAI, e art. 5º do Decreto n. 7.724/2012 4 Art. 64 do Decreto n. 7.724/2012.
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