Escola Informação Nº30, fevereiro 2021

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Transferência de competências para as autarquias

A legislação que convém conhecer • António Avelãs

A

Decreto-Lei 21/2019 Estas competências são mais especificamente definidas no Decreto-Lei 21/2019, que reúne num mesmo texto legal competências que os municípios já tinham com as que agora são assumidas, bem como as áreas em que há uma intervenção conjunta do governo central e das autarquias. De entre elas, destacam-se: - Rede educativa (artº 3º), é definida pelo M.E em articulação com

os municípios e os agrupamentos de escolas (ou escolas não agrupadas). Compete à Carta Educativa, elaborada pelas autarquias, a “caracterização sumária da localização e organização espacial dos edifícios e equipamentos educativos (…)” (artº 13), embora seja da competência do governo a sua aprovação final. - Equipamento, conservação e manutenção dos edifícios escolares (públicos) (artº 31 e 32): Passam para a competência das câmaras municipais “a construção, requalificação e modernização de edifícios escolares”, (…) “a aquisição de equipamento básico, mobiliário, material didático e equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos”; bem como “a realização de intervenções de conservação, manutenção e pequena reparação” nos estabelecimentos. Passa ainda a ser competência das autarquias “a contratação de fornecimentos e serviços externos essenciais (…) designadamente eletricidade, combustível, água, outros fluidos e comunicações” (artº 46). Compete-lhes ainda “(...) organizar a vigilância e segurança dos equipamentos educativos, designadamente do edificado, respetivo recheio e espaços exteriores incluídos no seu perímetro”. NOTA: por um lado, embora em articulação com as escolas e os municípios, a definição de rede escolar continua nas competências do governo; mas a construção e conservação dos edifícios passa para os municípios. No que respeita à gestão, é relevante a transferência para as câmaras da colocação do pessoal não docente que passa a fazer o re-

Informação

Educação 1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção. 2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional: a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares; b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar; c) Participar na gestão dos recursos educativos; d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o fun-

cionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar; e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico. 3 - Compete ainda aos órgãos municipais: a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar; b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas; c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória; d) Participar na organização da segurança escolar. A estas competências específicas referentes à Educação é preciso acrescentar, no que respeita à Ação Social (artigo 12): É da competência dos órgãos municipais: d) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar, que correspondam à componente de apoio à família, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

ESCOLA

transferência de competências do Estado central para as autarquias, na sua dimensão global, é regulada pela Lei 50/2018. No caso específico da Educação, essa Lei é operacionalizada pelo Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro. A Lei 50/2018 define que a transferência das competências é “universal” (leia-se, obrigatória para todas as autarquias), mas admite que a aceitação dessa transferência seja gradual, negociada com cada uma. Previa como data-limite janeiro de 2021, entretanto alargada para o ano de 2022. No que diz respeito à Educação, a Lei 50/2018 estabelece que são transferidas as seguintes competências (artigo 11):

Municipalização

IDirigente do SPGLI

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