2 minute read

Consultório Jurídico

Next Article
Opinião

Opinião

Sóc os Aos

Consultório Jurídico

Advertisement

FÁTIMA ANJOS Advogada FÁTIMA ANJOS Advogada

O Regime de Administração e Gestão dos Agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas (2ª parte)

No âmbito da última rúbrica do “Escola Informação” foi abordada a matéria sob epígrafe no que respeita a dois dos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas: o Conselho Geral e o Diretor. Na presente rúbrica vamos abordar este mesmo regime mas no que respeita aos restantes órgãos em questão: o Conselho Pedagógico e o Conselho Administrativo.

I – Conselho Pedagógico

Este órgão dos Agrupamentos de Escolas e de Escolas não agrupadas tem como objetivo fazer a respetiva coordenação, supervisão pedagógica e a orientação educativa designadamente, nas vertentes pedagógicas do acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. Este órgão de gestão composto, no máximo, por 15 membros onde se incluem os coordenadores dos departamentos curriculares, os representantes das estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e os representantes dos pais, encarregados da educação e dos alunos do ensino secundário (cfr. artigo 34º nº 2). O Diretor é que preside, por inerência, o Conselho Pedagógico. Por sua vez, os representantes dos pais e dos encarregados da educação são designados pelas respetivas associações e os representantes dos alunos são eleitos anualmente pela assembleia de delegados de turma de entre os respetivos membros. Verifica-se, neste âmbito, um impedimento já que os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e dos encarregados de educação e dos alunos, no órgão em questão, não podem ser membros do Conselho Pedagógico. As competências deste mesmo órgão encontram-se expressamente elencadas no artigo 33º do diploma em referência sugerindo-se a respetiva consulta em caso de dúvida. Quanto ao regime de funcionamento há que referir que o mesmo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do seu presidente e a requerimento de um terço dos respetivos membros que se encontrem em efetividade de funções. Essa mesma reunião também poderá ocorrer sempre que “… um pedido de parecer do conselho geral ou do diretor o justifique”. Refira-se ainda que a representação no Conselho Pedagógico dos pais, encarregados de educação e alunos é efetuada no âmbito de uma comissão especializada (cfr. Artigo 34º do Decreto-Lei nº 75/2008).

II – Conselho Administrativo

O Conselho Administrativo constitui um órgão deliberativo dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em matéria administrativa/financeira. Este órgão de direção, administração e gestão dos Agrupamentos e Escolas não agrupadas é composto pelo Diretor, que o preside, pelo Subdiretor ou um dos adjuntos do Diretor e pelo chefe dos serviços de administração escolar ou quem o substitua (cfr. artigos 36º e seguintes do D.L. nº 75/2008). As suas competências encontram-se elencadas no artigo 38º do diploma legal em questão e consistem na aprovação do orçamento anual, na elaboração do relatório de contas de gerência, na autorização de despesas e respetivo pagamento, na fiscalização da cobrança de receitas, na verificação da legalidade da gestão financeira e na tutela da atualização do cadastro patrimonial.

Em caso de dúvida sobre a matéria abordada nesta rúbrica do “Escola Informação” poderão os interessados obter esclarecimentos junto dos serviços de Apoio a Sócios ou de Contencioso do SPGL.

Informação ESCOLA 43 Digital

This article is from: