Adriano Figueiredo Carneiro* A CONSTITUCIONALIDADE DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA DENOMINADO DE FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E SUA EFICIÊNCIA NO COMBATE À CRIMINALIDADE ThE ConsTiTUTionAliTy oF FEdErAl CooPErATion ProgrAM CAllEd ThE nATionAl PUbliC sECUriTy ForCE And iTs EFFiCiEnCy in CoMbATing CriME lA ConsTiTUCionAlidAd dEl ProgrAMA dE CooPErACión FEdErAl llAMAdo FUErzA nACionAl dE sEgUridAd PúbliCA y sU EFiCiEnCiA En lA lUChA ConTrA lA dElinCUEnCiA
Resumo: Observa-se, no Brasil, um aumento indiscriminado nos patamares de ocorrências criminais, muitas vezes em consequência da impunidade e da corrupção que assolam e enfraquecem as instituições responsáveis pelo combate às mazelas sociais. Espia-se a formação, silenciosa, de organizações criminosas que atuam de forma violenta e extrapolam as fronteiras dos Estados, e quem sabe até do país, em busca de “poder econômico e social”. Paralelamente a isso, os órgãos de segurança pública, com várias atribuições legais divergentes, estruturas ineficientes, legislações anacrônicas, ligados a períodos históricos superados e que ainda emergem das entrelinhas do ordenamento jurídico brasileiro, notam as ações criminosas, rápidas e despudoradas, de “mãos atadas”, pois entre eles não existe integração e nem finalidade própria. Ressalte-se que existem várias “polícias” no País. Todos têm o direito à segurança pública, sendo dever do Estado a preservação da ordem pública e da indenidade física dos cidadãos e do patrimônio (art. 144, caput, da Constituição Federal de 1988-CF/88). Desde a promulgação da Lei n. 10.277, de 10 de setembro de 2001, revogada pela Lei n. 11.473, de 10 de maio de 2007, se prevê no Brasil, por meio de convênio, o programa de cooperação entre os entes federados * Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes. Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará.
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(União, Estados e Distrito Federal), visando a execução de serviços de preservação da ordem pública, de forma rápida e eficaz, no âmbito Nacional. O referido programa foi intitulado Força Nacional de Segurança. Alguns doutrinadores declaram que ser um programa inconstitucional, pois fere o Princípio da Reserva Legal e do Pacto Federativo. Procura-se, neste estudo, demonstrar sua constitucionalidade e sua eficiência na prestação do serviço público de segurança. Abstract: It is observed, in Brazil, an indiscriminate increase in levels of criminal activities, often as a result of impunity and corruption that plague and weaken the institutions responsible for combating social ills. Scouting the formation, silent, criminal organizations that act violently and go beyond national borders and maybe even the country in search of "economic and social power". Parallel to this, the public security organs, with several different legal responsibilities, structures, inefficient, outdated laws, related to historical periods overcome and still emerge between the lines of the Brazilian legal system, note the criminal actions, quick and shameless, of "hands are tied "because there is no integration between them and not their own purpose. It should be noted that there are several "police" in the country Everyone has the right to public safety, and the State's duty to preserve public order and the indemnity of citizens and the physical assets (art. 144, caput, Federal Constitution of 1988 - CF/88). Since the enactment of Law n. 10.277 of September 10, 2001, repealed by Law n. 11.473 of May 10, 2007, is expected in Brazil, through an agreement, the cooperation program between the federal (Union, States and Federal District), to perform services for the preservation of public order, quickly and effectively under National. The program was titled National Security Force. Some scholars claim that this program is unconstitutional because it violates the principle of legal reserve and the Federative Pact. Wanted in this study demonstrate the constitutionality of the program and its efficiency in provision of public safety. Resumen: Se observa, en Brasil, un aumento indiscriminado de los niveles 184
de actividades criminales, a menudo como resultado de la impunidad y de la corrupción que asolan y debilitan a las instituciones encargadas de la lucha contra los males sociales. Se percibe la formación, silenciosa, de las organizaciones criminales, que actúan con violencia e van más allá de las fronteras estatales, e incluso del país, en busca de "poder económico y social". Paralelo a esto, los órganos de seguridad pública, con varias responsabilidades legales distintas, estructuras sin eficiencia, leyes obsoletas, relacionados con períodos históricos superados y que aún surgen entre las líneas del sistema jurídico brasileño, notan las acciones criminosas, rápidas y descaradas, de "manos atadas", porque no hay integración entre ellos y tampoco entre sus propios fines. Cabe señalar que hay varias "policías" en el país. Todos tienen derecho a la seguridad pública, y es deber del Estado preservar el orden público y la indemnización física de los ciudadanos y del patrimonio (artículo 144, título, Constitución Federal de 1988 - CF/88). Desde la promulgación de la Ley n. 10.277, del 10 de septiembre de 2001, derogada por la Ley n. 11.473, del 10 de mayo de 2007, hay, en Brasil, a través de un acuerdo, el programa de cooperación entre los federados (Unión, Estados y Distrito Federal), para realizar servicios para la preservación del orden público, con rapidez y eficacia, en el ámbito nacional. El programa fue llamado Fuerza de Seguridad Nacional. Algunos estudiosos afirman que este programa es inconstitucional porque viola el principio de reserva legal y del pacto federativo. Se busca, en este estudio, demostrar la constitucionalidad del programa y su eficiencia en la prestación de la seguridad pública. Palavras-chaves: Constitucionalidade, Força Nacional, segurança, combate, criminalidade. Keywords: Constitutionality, National Force, security, combat, crime. Palabras clave: Constitucionalidad, Fuerza Nacional, seguridad, lucha, crimen.
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INTRODUÇÃO o brasil é um dos países do mundo que mais cresce economicamente, tendendo a ultrapassar outros, que outrora estavam em patamar privilegiado. de acordo com índices do Ministério da Fazenda (brAsil, 2011a, p. 14-15), o crescimento médio anual do país, entre 1998 e 2002, foi de 1,7%, de modo que a economia brasileira passou a crescer cerca de 4% ao ano, de 2003 a 2010, reunindo condições para atingir crescimento médio superior a 5% entre 2011 e 2014. o mesmo relatório informa que, em 2010, o Pib brasileiro cresceu 7,5%, sendo este o melhor desempenho dos últimos 24 anos. outrossim, informa que, para o período 2011 a 2014, estima-se que a economia volte a crescer entre 5% e 6,5%. o povo passou a consumir mais, mas, por outro lado, constata-se um aumento nos índices de violência em diversas categorias, como homicídios, roubos, furtos, tráfico de drogas, tráfico de armas, crimes ambientais, crimes do “colarinho branco”, dentre outros. Quem não faz parte do mercado de consumo certamente procura incluir-se nessa parcela da população. no mesmo caminho, os agentes públicos (políticos e servidores públicos), muitas vezes investidos de imunidade e prerrogativas1, passam a agir no manto escuro da ilegalidade, de maneira a cometerem improbidades e crimes contra a Administração Pública, participando de organizações criminosas, e assim, colocando em xeque o Estado democrático de direito. Vive-se a sociedade de Consumo. A desigualdade social e a impunidade, aliadas aos níveis de corrupção envolvendo os agentes públicos, fomentam as incursões criminosas. Atualmente, percebe-se a formação de grupos criminosos que se organizam além das fronteiras dos Estados Federados, quem imunidades e prerrogativas que, passados vinte e quatro anos da redemocratização do país (desde o surgimento da Constituição garantista de 1988), ainda continuam a permear o ordenamento Jurídico brasileiro. Entende-se que algumas imunidades e prerrogativas políticas são pertinentes (a exemplo, da imunidade material dos agentes políticos nas opiniões, nas palavras e nos votos), por outro lado, outras, a exemplo de foro privilegiado, são convites à impunidade e ao alastramento de crimes.
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sabe do país, com a participação de pessoas de diferentes posições sociais, com o objetivo de ampliar o “poder econômico e social”. Além disso, essas organizações têm ramificações na Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, de forma a conspirar contra a ordem pública e os fundamentos da república Federativa do brasil. A segurança Pública, na Constituição garantista de 1988, tem um significado muito abrangente. o legislador constitucional foi sábio, na medida em que atribuiu a responsabilidade holística (responsabilidade de todos) da segurança ao povo e ao Estado, como se todas as pessoas fossem um grupo uníssono, a fim de atingir o mesmo resultado. A segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, ou seja, da União, dos Estados, dos Municípios, do distrito Federal e da sociedade organizada. Enfim, todos têm o dever de atuar de forma solidária. os órgãos policiais atuam com o fim de preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas, o patrimônio, o meio ambiente, dentre outros bens relevantes à vida em sociedade. Cabe a esses órgãos constituídos, de forma pró-ativa, o combate à criminalidade, no intuito de reprimir e prevenir as incursões criminosas. dessa forma, o Poder legislativo, com a sanção do Presidente da república, editou a lei n. 11.473, de 10 de maio de 2007, em substituição à lei n. 10.277, de 10 de setembro de 2001, a qual estabelece o programa de cooperação federativa denominado Força nacional de segurança Pública (Fns). Tal Programa tem por finalidade executar, efetivamente, as operações de segurança pública no âmbito nacional. são operações conjuntas entre os órgãos policiais, quais sejam, a Polícia Federal, a Polícia rodoviária Federal, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de bombeiro Militar, todos em sintonia e em busca de um fim comum. Prevê, igualmente, as transferências de recursos econômicos entre os entes federados, bem como o desenvolvimento de capacitação e qualificação dos servidores policiais, padronizando, assim, a doutrina policial. neste resumido estudo, fala-se sobre a constitucionalidade do programa Força nacional de segurança Pública, uma vez que este obedece aos Princípios Constitucionais da reserva legal 187
e do Pacto Federativo. outrossim, defende-se que a Fns apoia as forças locais de segurança de forma uniforme, objetiva e justa, reprimindo o crime com a mesma intensidade e rapidez em que este ocorre. Ademais, demonstra-se, observando alguns casos concretos, a resolutividade da Fns, relativa à prestação do serviço público de segurança.
O DIREITO À SEGURANÇA A segurança é pressuposto básico para o homem viver em sociedade. É critério essencial para que o homem viva em liberdade e com dignidade. Conforme ensina o ilustre Professor Paulo bonavides acerca dos direitos fundamentais previstos na declaração dos direitos do homem de 1789, que inspirou a revolução Francesa: “os direitos do homem ou da liberdade, se assim podemos exprimi-los, eram ali ‘direitos naturais, inalienáveis e sagrados’, direitos ditos também por imprescritíveis, abraçando a liberdade, a propriedade, a segurança [...]” (bonAVidEs, 2006, p.562). Já naquela declaração, no século XViii, se previa a segurança como direito natural e imprescritível do homem, senão vejamos seu art. 2º: “A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança [...]”. no Estado romano, antes de Cristo já se garantia o direito à segurança das pessoas como forma de instituir obrigações ao Estado e, paralelamente, consagrar direitos ao ser humano (jus naturale). na antiguidade clássica havia uma preocupação com a incolumidade física dos cidadãos (Civis Romanus), a medida em que o Jus Scriptum (norma legal, precisa, exata e definida, que regulamentava a segurança da sociedade), o Jus Actionis (reconhecimento do direito à segurança individual) e o Jus Provocationis (instrumento jurídico a serviço da segurança individual) regulavam o direito de segurança do cidadão (TAbosA, 2004, p. 124-127). A repressão, naquela época, era realizada, basicamente, por magistrados (através da coercitio e do imperium extra legem) e por funcionários do Estado. 188
o direito à segurança é considerado direito fundamental de segunda geração, consolidado após a metade do século XX. dessa forma, exige-se uma prestação material (meios e recursos) afirmativa por parte do Estado, ou seja, que este atue de forma positiva, tutelando a vida e a integridade física do ser humano. Percebe-se, logo no preâmbulo da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a criação de um novo Estado Federal, qual seja, a república Federativa do brasil, que tem como objetivo expresso assegurar o exercício de direitos sociais e individuais, a exemplo da segurança. A segurança é direito fundamental do indivíduo e da coletividade, expresso no art. 5º da CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança [...]”. ressalte-se que, por sua importância, tal direito fundamental é elevado ao status de cláusula pétrea, conforme prevê art. 60, § 4º, iV, da CF/88, ou seja, não poderá sofrer mudanças que tendam a aboli-lo. Porém, poderá sofrer mutações que provoquem sua robustez. não se pode entender de outra forma, pois seu enfraquecimento implicará na debilitação da própria sociedade. na mesma sorte, o art. 6º da CF/88 enumera os direitos sociais do cidadão e entre eles consagra a segurança: “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança [...]”. A segurança dá suporte a um dos principais fundamentos da república Federativa do brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, ou mínimo existencial, consagrado no art 1º da CF/88. o mencionado fundamento corresponde a um conjunto de circunstâncias que garantirão ao cidadão uma sobrevivência digna na ordem espiritual, física, intelectual e econômica. dessa forma, deve ser garantido por todos da sociedade, isto é, pelo Estado e pelos cidadãos. o valor da dignidade da pessoa humana deve ser entendido como absoluto respeito aos seus direitos fundamentais, assegurando-se condições dignas de existência para todos (Pinho, 2007, p.63). Portanto, a segurança está diretamente relacionada com a possibilidade de o ser humano 189
conquistar, a cada dia, sua sobrevivência. A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem desde o direito à vida (silVA, 2012, p.105). observe-se a seguir a amplitude jurisprudencial do supremo Tribunal Federal a respeito da matéria: dirEiTo ConsTiTUCionAl. sEgUrAnÇA PúbliCA AgrAVo rEgiMEnTAl EM rECUrso EXTrAordinÁrio. iMPlEMEnTAÇÃo dE PolÍTiCAs PúbliCAs. AÇÃo CiVil PúbliCA. ProssEgUiMEnTo dE JUlgAMEnTo. AUsÊnCiA dE ingErÊnCiA no PodEr disCriCionÁrio do PodEr EXECUTiVo. ArTigos 2º, 6º E 144 dA ConsTiTUiÇÃo FEdErAl. 1. o direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. rE 559646 Agr / Pr – PArAnÁ. Ag.rEg. no rECUrso EXTrAordinÁrio. relator(a): Min. EllEn grACiE. Julgamento: 07/06/2011. órgão Julgador: segunda Turma. [...] doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, iii, e art. 3º, iii), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. declaração Universal dos direitos da Pessoa humana, de 1948 (Artigo XXV). A ProibiÇÃo do rETroCEsso soCiAl CoMo obsTÁCUlo ConsTiTUCionAl À FrUsTrAÇÃo E Ao inAdiMPlEMEnTo, PElo PodEr PúbliCo, dE dirEiTos
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PrEsTACionAis. - o princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. doutrina.[...] ArE 639337 Agr / sP - sÃo PAUlo. Ag.rEg. no rECUrso EXTrAordinÁrio CoM AgrAVo. relator(a): Min. CElso dE MEllo. Julgamento: 23/08/2011. órgão Julgador: segunda Turma.
Atualmente, com o surgimento do Estado garantista, isto é, aquele preocupado com a efetivação dos direitos fundamentais e essenciais do indivíduo, passa-se a tratar a pauta da segurança pública como ferramenta em busca de justiça social. A segurança Pública no brasil é realizada, no âmbito do Estado Federal, pelos órgãos policiais, descritos nos incisos i, ii, iii, iV e V do art. 144 da CF/88, ou seja, pela Polícia Federal, pela Polícia rodoviária Federal, pela Polícia Ferroviária Federal, pela Polícia Civil, pela Polícia Militar e pelo Corpo de bombeiro Militar: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: i - polícia federal; ii - polícia rodoviária federal; iii - polícia ferroviária federal; iV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Entende-se, com a devida vênia, que a estrutura orgânica policial montada pelo legislador constituinte (passados mais de 23 anos da redemocratização) é ultrapassada. são vários órgãos policiais com atribuições constitucionais diferentes, porém possuem a mesma finalidade, isto é, a prevenção e a repressão do crime. 191
Visualiza-se a referida situação, sobretudo no âmbito estadual, porquanto existem duas polícias, diferenciadas, a primeira para cuidar da polícia preventiva (Polícia Militar), a segunda para cuidar da polícia judiciária (Polícia Civil). sendo assim, haverá uma interrupção da persecução criminal no momento em que termina as atribuições legais de um órgão e se inicia a do outro. o crime não espera, ele urge no cenário policial atrapalhado. A atuação dos órgãos policiais, realizada por meio de seus agentes, é critério básico e fundamental para a promoção da segurança pública e tem a finalidade de fomentar a ordem pública, a preservação de vidas e do patrimônio dos cidadãos. Portanto, uma das formas afirmativas para a consolidação do Estado democrático de direito é assegurar aos cidadãos o exercício pleno ao direito de segurança, por meio de uma polícia una, unificada e singular. Tal polícia exerceria suas atribuições com poder de polícia administrativo e judiciário, e ainda sob a mesma unidade de comando.
O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA2 DENOMINADO DE FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA A Força nacional de segurança Pública (Fns) surgiu por intermédio do decreto n. 5.289, de 29 de novembro de 2004, este editado por força dos arts. 1º, 3º, parágrafo único, e 4º, caput, e § 1º, da lei n. 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 (revogada pela lei n. 11.473, de 10 de maio de 2007). seu surgimento teve como principais vetores constitucionais os Princípios da solidariedade Federativa3, da reserva A cooperação federativa, de acordo com o art. 2o da lei n. 11.473/2007, compreende as operações conjuntas entre as Polícias dos Entes Federados, as transferências de recursos e o desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação dos profissionais de segurança (policiais federais, militares, civis e bombeiros). Entende-se que este último profissional, o bombeiro, equivocadamente, foi inserido na ordem da segurança pública, mas, certamente, deveria ser incluído na pasta de defesa civil. Mais outro engano do legislador constituinte de 1988. 3 Entende-se, obviamente, que seja fruto do Pacto Federativo. o art. 1º da CF/88: “A república Federativa do brasil, formada pela união indissolúvel dos 2
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legal4, da Eficiência no serviço Público5 e da Continuidade do serviço Público6, uma vez que os serviços essenciais à vida em comunidade não podem sem interrompidos. A Fns atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio7. originou-se devido às ramificações das organizações criminosas em vários Estados-Membros - ou seja, o crime não era mais local, e sim interestadual -, ou, quem sabe, com ramificações internacionais. Além disso, havia as greves, ocorridas no final do século XiX e meados do século XX, em setores essenciais ao serviço público de segurança8. Tal Força empreenderá, na Administração Pública Federal, Estadual e distrital, os critérios de eficiência das ações de segurança pública em âmbito nacional. Executará, efetivamente, suas atribuições, de forma a prevenir e a rebelar as atividades das organizações criminosas, e, algumas vezes, apoiará as forças locais de segurança pública, de forma rápida e justa. o referido programa deverá atender a diversos princípios Estados e Municípios e do distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: i - a soberania; ii - a cidadania; iii - a dignidade da pessoa humana; iV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.” 4 Previsto no art. 144, § 7º da CF/88: “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. 5 Previsto no caput do art. 37 da CF/88: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência[...]”. 6 disposto no art. 37, Vii da CF/88: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. E art. 6º, X, do Código de defesa do Consumidor: “Art. 6º são direitos básicos do consumidor:[...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. 7 o art. 3º da lei n. 11.473/2007 dispõe que: “Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta lei: i - o policiamento ostensivo; ii - o cumprimento de mandados de prisão; iii - o cumprimento de alvarás de soltura; iV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos; V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade; Vi - o registro de ocorrências policiais”. 8 Afirma-se que a reforma Policial, no brasil, deverá ser pauta de discussão política urgente, sob pena de conspirar contra o Estado democrático de direito.
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fundamentais, dentre eles o respeito aos direitos individuais e coletivos, inclusive à integridade moral das pessoas, uso moderado e proporcional da força9, unidade de comando, eficácia da atuação, pronto atendimento, emprego de técnicas proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis; qualificação especial para gestão de conflitos e solidariedade federativa10. A atuação dos agentes de segurança (policiais federais, policiais militares, policiais civis e bombeiros), no âmbito do referido programa, compreende o auxílio das ações de Polícia Civil, na função de investigação de infração penal; no auxílio das ações de inteligência; na realização de atividades periciais e de identificação civil e criminal, destinadas a colher e a resguardar indícios ou provas da ocorrência de fatos ou de infração penal; no auxílio das ocorrências de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e no apoio das ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais11. A Fns, ao prevenir e reprimir o crime, deverá atuar em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, de maneira a tutelar os direitos fundamentais e individuais do cidadão, a maioria deles insertos na CF/88, quais sejam: proibição de tortura (art. 5º, iii); inviolabilidade domiciliar (art. 5º, Xi); incolumidade física e moral (art. 5º, XliX); devido processo legal (art. 5º, liV); ampla defesa e contraditório (art. 5º, lV); comunicação imediata da prisão e do local onde se encontre (art. 5º, lXii); informação ao preso de seus direitos (art. 5º, lXiii); e identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (art. 5º, lXiV). Apesar da escassez de pesquisas científicas acerca do Programa da Força nacional de segurança, notadamente de estudos sobre segurança pública, o Constitucionalista Pedro lenza (2012, p.658) defende, efetivamente, que o programa de cooperação federativa, denominado Força nacional de segurança Pública, compreende operações conjuntas entre a União e os Chamado, atualmente, de “uso seletivo da força”, ou seja, o agente policial terá a opção de escolher meios de enfretamento disponíveis, a fim de cessar a agressão sofrida. o método policial tem como base o princípio da proporcionalidade. 10 Art. 3º do decreto n. 5.289, de 29 de novembro de 2004. 11 Art. 2º do decreto n. 5.289, de 29 de novembro de 2004. 9
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Estados Federados e o distrito Federal, a fim de executar ações de preservação da ordem pública e tutela da incolumidade das pessoas e do patrimônio. nas lições de José Afonso da silva (2012, p.779), entende-se que a segurança pública não é problema apenas de cada Estado de per si, pois a Constituição, ao estabelecer que a segurança é dever do Estado e responsabilidade de todos, acolheu a concepção segundo a qual a questão de segurança deve ser discutida e assumida como tarefa e responsabilidade (obrigação) permanente de todos, ou seja, do Estado (União, Estados, Municípios e distrito Federal) e da população. Entende-se, portanto, que a cooperação entre entes jurídicos constituídos instrumentalizam o direito à segurança. o Advogado e Conselheiro Federal da ordem dos Advogados do brasil, Cláudio Pereira de souza neto (online), em artigo publicado no sítio da oAb/Federal, declara que: o federalismo brasileiro é cooperativo. os entes da federação devem cooperar entre si para a realização das finalidades públicas: compartilham a “obrigação ao entendimento”. A União tem o dever de cooperar com os estados para auxiliá- los no alcance de suas metas também no campo da segurança pública. Para isso, é adequada a criação da Força nacional de segurança, a ser empregada no auxílio aos governos estaduais, quando estes requisitarem, para a realização de policiamento ostensivo, em conjunto com a polícia estadual.
A jurisprudência dos Tribunais superiores ainda não enfrentou a presente discussão, porém, percebem-se decisões acerca de casos concretos, os quais tiveram a atuação da Força nacional de segurança, mas que contudo não entram no mérito da constitucionalidade do Programa. relata-se uma decisão do Tribunal regional Federal da 1ª região (Processo n. 200901000111674), a qual negou provimento a Agravo regimental em Agravo de instrumento que atacou decisão em que indeferiu pedido de suspensão das Portarias n. 2 a 5 e 185 do Ministério da Justiça, expedido com fundamento no decreto n. 5.289/2004, visando a impedir o emprego da Força nacional de segurança Pública em todo o território nacional: 195
AgrAVo rEgiMEnTAl EM AgrAVo dE insTrUMEnTo. AÇÃo CiVil PúbliCA. sUsPEnsÃo dA ATUAÇÃo dA ForÇA nACionAl dE sEgUrAnÇA PúbliCA no TErriTório nACionAl. AUsÊnCiA dE rElEVÂnCiA do PEdido. 1. Acertada a decisão agravada que indeferiu pedido de suspensão das Portarias 2 a 5 e 185 do Ministério da Justiça, expedidas com fundamento no decreto 5.289/2004, visando a impedir o emprego da Força nacional de segurança Pública em todo o território nacional, seja porque não há evidências de abuso no emprego da referida Força por solicitação dos governos estaduais, seja em face da inversão de risco que causaria a providência postulada pelo agravante, privando, em caráter liminar, a população de mecanismo de colaboração no combate à criminalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgA - AgrAVo rEgiMEnTAl no AgrAVo dE insTrUMEnTo – 200901000111674. relator(a): desembargadora Federal MAriA isAbEl gAlloTTi rodrigUEs. sigla do órgão: TrF1. órgão julgador: sexta Turma.
Jorge César de Assis (online), membro do Ministério Público da União, afirma que: “a intervenção de uma força militar em outro Estado, a nosso sentir, fere o princípio federativo e a autonomia das Polícias Militares, que são as responsáveis pela segurança pública nos Estados e no distrito Federal”. igualmente, prevê que as ações da Fns enfraquecem o instituto da intervenção federal, previsto no art. 34, iii, da CF/88. declara que há uma confusão no processamento e no julgamento dos crimes que tenham como condutores integrantes da Fns, relativamente, a competência jurisdicional. Ao final de seu estudo, acrescenta que somente lei em sentido formal poderá criar nova força policial. Permissiva vênia, os convênios12 celebrados entre as pessoas jurídicas de direito público, no âmbito da segurança pública, e nos termos da lei n. 11.473/2007, consolidam e fortalecem o pacto federativo. A autonomia da União, dos Estados e do distrito Federal não é quebrada. Pelo contrário, o convênio tem finalidade comum e recíproca entre os entes, há uma colaboração mútua, a fim de atingir a segurança pública ideal. As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual, ou seja, deverão ter a 12
lEnzA, Pedro. direito Constitucional Esquematizado. 2009, pag. 658.
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anuência dos Entes Federados (autônomos), sendo a coordenação exercida de forma conjunta, isto é, entre a União e o Ente convenente. o sobredito Programa de maneira alguma enfraquece o instituto da intervenção Federal, previsto no art. 34, iii, da CF/88, uma vez que este tem suas peculiaridades e circunstância legais definidas na CF/88, quais sejam: a manutenção da integridade nacional; a repressão à invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; e assegurar a observância de princípios constitucionais. A intervenção Federal é sui generis. nesse caso, o Estado-Membro perde a sua autonomia e a União se sobrepõe ao Estado. Aquela interfere, imperativamente, em atribuições próprias do Estado, o que, data vênia, não acontece com o Programa em estudo. não há que se falar em confusão na competência jurisdicional na medida em que o art. 69 e seguintes do Código de Processo Penal definem, claramente, a competência dos órgãos do Poder Judiciário quanto a processar e julgar os crimes. Art. 69. determinará a competência jurisdicional: i - o lugar da infração: ii - o domicílio ou residência do réu; iii - a natureza da infração; iV - a distribuição; V - a conexão ou continência; Vi - a prevenção; Vii - a prerrogativa de função.
Convém lembrar que desde 2001, nos termos da lei n. 10.277, se prevê a cooperação entre os Entes Federados, a fim de subsidiar as atividades e os serviços de preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Portanto, lei em sentido formal e material estabeleceu o Programa em estudo. o Juiz de direito do Estado de Minas gerais, Paulo Tadeu rodrigues rosa (online), pronuncia-se, em artigo publicado, pela inconstitucionalidade da Fns, haja vista a afronta a dispositivos da CF/88, quais sejam, o art. 142 e 144, uma vez que não obedecem 197
aos modelos de segurança pública adotados no Estado brasileiro e não possuem previsão constitucional, de maneira a resultar na perda de credibilidade e enfraquecimento das instituições públicas. A Fns em estudo não é outro órgão de polícia, é um programa de cooperação entre os Entes Federados, firmado por meio de convênio. o presente Programa, como já mencionado, não interfere nas disposições dos art. 142 e 144 da CF/88, portanto, não se revela inconstitucional. Ao passo que as Forças Policiais se unem e passam a agir em sintonia, com a mesma finalidade e unidade de comando, a tendência é dar mais credibilidade às instituições participantes. Entende-se, com o devido respeito para discordar, que os entendimentos colacionados em desfavor do referido programa não estão em harmonia com o garantismo Constitucional de 1988. são compreensões equivocadas, uma vez que existem vários princípios constitucionais que dão sustentáculo ao programa em estudo. Passa-se, em seguida, a demonstrar os resultados de operações da Fns, no caso concreto. A Fns, em conjunto com a Polícia Federal (PF), interceptou, no início de 2012, uma carga de cem mil pacotes de cigarros, bebidas, remédios e suplementos alimentares vindos do Paraguai. A operação tem como objetivo fazer o controle sanitário brasileiro, ou seja, realizar a apreensão de produtos, no comércio, que causem danos à saúde (brAsil, 2012). A Fns, desde abril de 2011, está atuando no entorno do distrito Federal, no combate aos crimes de homicídio nas cidades mais violentas daquela região – concentração de 71% dos assassinatos –, a saber: Águas lindas, Cidade ocidental, luziânia, novo gama e Valparaíso. durante um ano de atuação da Fns a quantidade de homicídios da região caiu em 27,5% (brAsil, 2011b). A operação desencadeada pela Fns em brasília, denominada de Entorno, realizou, em nível de policiamento preventivo: 23.946 abordagens em pessoas, 5.550 abordagens a veículos, 35 armas de fogo foram apreendidas e trezentas munições. no âmbito da polícia judiciária: 138 intimações expedidas, 360 pessoas inquiridas (depoimentos e interrogatórios em sede de declarações e interrogatórios), 355 laudos periciais produzidos, duzentos inquéritos policiais entraram em análise, 26 representações por medidas judiciais foram feitas (prisões temporárias, preventivas e 198
buscas e apreensões), 25 pessoas foram presas e dezesete inquéritos policiais foram judicializados (brAsil, 2011b). Em junho de 2011, a Fns, em conjunto com a delegacia Fazendária da Polícia Federal, deflagrou operação de combate ao crime de sonegação fiscal (descaminho – crime contra a ordem tributária), apreendendo doze mil produtos oriundos do Paraguai, na cidade de Foz do iguaçu (Pr), como eletrônicos, discos rígidos de computador, mp3 e celulares (brAsil, 2011c). Em dezembro de 2008 foi deflagrada a operação roosevelt, com o objetivo de executar ações de policiamento ostensivo, com a finalidade de apoiar a Polícia Federal na prevenção à extração clandestina de minérios no interior da reserva indígena roosevelt, no Estado de rondônia (brAsil, 2011d). Em novembro de 2008, executou-se a operação Território de Paz, realizando as ações de policiamento preventivo e ostensivo nas comunidades das Capitais dos Estados do rio de Janeiro, Acre e distrito Federal, a fim de apoiar os órgãos componentes do sistema de segurança pública locais e a segurança do lançamento do Projeto “Territórios de Paz” (brAsil, 2011d). Percebe-se, desde sua criação, a atuação efetiva da Fns em todo o País.
CONCLUSÃO sabemos que os índices de ilícitos criminais em todo o brasil assustam, de modo a deixar a população em polvorosa, promovendo a intranquilidade e a sensação de insegurança pública. destarte, há um clamor social pela atuação mais enérgica dos órgãos policiais, de forma efetiva, uniforme e justa, não só no âmbito local, mas em ações que extrapolem as fronteiras estaduais e nacionais. o Estado, como garantidor da paz social, não poderia ficar de “braços cruzados” frente ao perpetuar da delinquência. sendo assim, o legislador criou, por meio de lei, o Programa de Cooperação Federativa denominado Força nacional de segurança Pública, de forma a garantir à população um serviço público 199
eficiente, atuando, em todo o país, na mesma proporção e na mesma rapidez das ações criminosas. o referido Programa está em harmonia com os Princípios Constitucionais da solidariedade Federativa, da reserva legal, da Eficiência no serviço Público e da Continuidade do serviço Público e mostra-se eficiente.
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