Renata Medeiros da Cruz* Brenda Antunes de Paula** DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA THE POSSIBILITY OF EXTRAJUDICIAL RECOGNITION OF THE SOCIO- AFFECTIVITY PATERNITY AGRAVIO DE RECONOCIMIENTO DE LA POSIBILIDAD DE PATERNIDAD SOCIAFETIVA
Resumo: É sabido que, com a constante evolução da sociedade, modificou-se a configuração do núcleo familiar, bem como os seus elementos constitutivos. Nesse espeque, tem-se que o conceito de filiação também sofreu transformação ao longo tempo, deixando de privilegiar os laços genéticos e consanguíneos e passando a aceitar os vínculos afetivos estabelecidos. Com o advento da Magna Carta de 1988, em que pese ser vedada qualquer designação discriminatória quanto à origem dos filhos, a lei civilista estabelece uma distinção quanto aos filhos havidos no casamento, os quais detêm presunção de paternidade, e os filhos advindos de relações extrajudiciais, os quais devem ser reconhecidos, seja por ato voluntário, seja por meio judicial. Nesse espeque, vislumbra-se que a legislação civil possibilita o reconhecimento de filho biológico por meio extrajudicial, não havendo vedação a essa facilidade para o reconhecimento de paternidade socioafetiva, a qual somente é conferida por meio judicial. Dessa forma, o presente estudo busca analisar a possibilidade desse reconhecimento em cartório, bem como estabelecer um contraponto entre esse instituto e o da adoção à brasileira, no que tange à manifestação de vontade proferida.
*
Mestranda em Direito Agrário pela UFG. Assessora do MP-GO. Graduada em Direito pela PUC Goiás. Prestadora voluntária do MP-GO.
**
171