Letícia Cesário Ribeiro Costa* Kenia Cristina Ferreira de Deus Lucena** DESJUDICIALIZAÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS E A EXPERIÊNCIA DO 3º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS IDESJUDICIALIZATION IN GOIAS STATE: THE EXPERIENCE OF 3RD JUDICIAL SETTLEMENT CONFLICTS CENTER AND CITIZENSHIP OF THE GOIÁS’ PAPAL UNIVERSITY CATHOLIC DESJUDICIALIZACIÓN EN EL ESTADO DE GOIÁS: LA EXPERIENCIA DEL 3º CENTRO JUDICIAL DE ARREGLO DE CONFLICTOS Y CIUDADANÍA DE LA PONTIFICIA UNIVERSIDAD CATÓLICA DE GOIÁS.
Resumo: Trata-se de um estudo dirigido à demonstração dos métodos de resolução de controvérsias, tais como mediação, conciliação e arbitragem como viabilizadoras do acesso à justiça. Faz-se mister trazer a lume o contexto histórico-conceitual do acesso à justiça e os entraves para o seu alcance, os quais impulsionaram a criação de políticas de mediação e conciliação no Brasil. Foi analisado ainda o movimento de desjudicialização no estado de Goiás, promovido pelo 3º Centro Judiciário e Solução de Conflitos e Cidadania da Pontifícia Universidade Católica de Goiás. A prática de solução de conflitos por meios alternativos mostra-se efetiva em dirimir os conflitos judiciais e extrajudiciais. Abstract: This is a study directed to the statement of dispute resolution methods such as mediation, conciliation and arbitration in enabling access to justice. It should be mister bring to light the historical and conceptual context of access to justice and obstacles to its scope, which promoted Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC Goiás. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela PUC Goiás. Graduada em Direito pela PUC Goiás. Advogada e Professora da PUC Goiás e Unifan.
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the creation of mediation and conciliation policies in Brazil. It was also analyzed the desjudicialization movement in Goiás state promoted by the 3rd Judicial Settlement Conflicts Center and Citizenship of the Goiás’ Papal University Catholic. The practice of conflict resolution by alternative means proved to be effective in resolving judicial and extrajudicial conflicts. Resumen: Se trata de um estudio dirigido a la descripción de los métodos de resolución de conflictos, como la mediación, la conciliación y el arbitraje para permitir el acceso a la justicia. Son analizados el contexto histórico y conceptual de acceso a la justicia y los obstáculos a su alcance, el cual promovió la creación de políticas de mediación y conciliaciónen en Brasil. También se analizó el movimento de desjudicialización em el estado de Goiás promovido por el tercero Centro Judicial de Resolución de Conflictos y Ciudadanía de la Pontificia Universidad Católica de Goiás. La práctica de la resolución de conflictos por medios alternativos demostró ser eficaz em la resolución de conflitos judiciales y extrajudiciales. Palavras-chave: Acesso à justiça, conciliação, efetividade, mediação. Keywords: Access to justice, conciliation, effectiveness, mediation. Palabras clave: El acceso a la justicia, conciliación, efectividad, mediación.
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INTRODUÇÃO O acesso à justiça é considerado um direito humano e fundamental e é garantido por acordos internacionais dos quais o Estado brasileiro é signatário, bem como pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual se faz necessário o empenho de todos para torná-lo efetivo e não apenas mero texto normativo (JÚNIOR, 2016). Contudo, a realidade em que o Judiciário no Brasil se apresenta é negativa e desvaloriza a garantia constitucional do acesso à justiça, devido à morosidade, altos custos, circunstâncias de caráter psicológico, bem como pela cultura do litígio. Não obstante isso, a sociedade atual é considerada como informacional, ou mesmo pós-industrial, e constitui uma tendência dominante em razão dos avanços tecnológicos, organizacionais e administrativas (WERTHEIN, 2000). Dessa forma, o Estado, mediante sua função reguladora, precisa restabelecer sua estrutura física e administrativa para acompanhar essas mudanças. Ademais, segundo Angeluci (2008) o maior utilizador do Poder Judiciário é o próprio Estado: suas demandas são milionárias, com prazos processuais privilegiados, os débitos são facilitados por infinitos precatórios.
Mediante isso, a moderna ideia de resolução de conflitos pelos meios alternativos, tais como a conciliação e a mediação, se mostra-se uma ferramenta importantíssima para promover a desjudicialização em detrimento da tutela jurisdicional. Marques (2014) considera a desjudicialização a propriedade de facultar às partes comporem seus conflitos fora da esfera judicial, desde que sejam juridicamente capazes e que tenham por objeto direitos disponíveis.
Assim, tais mecanismos podem promover e garantir o acesso à justiça a todos na busca de soluções sem a tramitação habitual dos tribunais, considerada morosa. Nesse contexto em alguns estados brasileiros já existem iniciativas que viabilizam a solução de conflitos através de meios consensuais. Em Minas Gerais, por exemplo, desde 2011 foram 313
instituídos, através da Resolução n. 661/2011, os centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (CEJUSC), que deveriam ser instalados em todas as comarcas do estado. Em 2012, foi instalado o 1º CEJUSC em Belo Horizonte. Atualmente o estado mineiro conta com 72 centros em diversas áreas, quais sejam: social, ambientes, direito de família e de 2º grau. O estado de Goiás é pioneiro em métodos alternativos de solução de conflitos. O 1º CEJUSC foi instalado em 2007 na comarca de Goiânia, através das Resoluções n. 16 e 17, antes mesmo da Resolução n. 125 do CNJ. Hoje o estado conta com 44 CEJUSCs, na capital e interior goianos. Em Goiânia, a iniciativa de instalar os CEJUSCs contou com reforços provenientes de parcerias público-privadas e de cunho acadêmico. Entre os 7 que existem na capital, 4 são abrigados em uma instituição de ensino universitário. O 3º CEJUSC, a exemplo, foi instituído através de parceria entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás), por meio do Termo de Cooperação, de 31 de janeiro de 2013, e já é referência em todo o país. E, portanto, compreende o objeto deste estudo. O referido centro realiza audiências de conciliação e mediação extrajudiciais. E, entre os acordos realizados, há maior prevalência para aqueles que envolvem questões de família. Segundo Araújo (2014), a mediação familiar consiste em sessões com psicólogo e é baseada no método da teoria sistêmica, também conhecida como constelações familiares, e foi inicialmente desenvolvida pelo alemão Bert Hellinger. A prática consiste no exercício da mediação sob a perspectiva interdisciplinar e multidirecional, que é desenvolvida no 3º CEJUSC. O projeto de mediação familiar do 3º CEJUSC foi premiado na 5ª edição do Conciliar é Legal, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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ANÁLISE HISTÓRICO-CONCEITUAL DO ACESSO À JUSTIÇA Origem do acesso à justiça O acesso à justiça existe desde os primórdios e, para compreensão plena dos fundamentos teórico-filosóficos do tema, a princípio, faz-se necessária a compreensão do conceito de justiça. Para Aristóteles (apud ANTUNES, 2011), ela pode ter inúmeros significados: justiça total e justiça particular. A primeira corresponde à observância da lei, e a segunda se subdivide em distributiva e corretiva. A distributiva consiste em dar a cada um aquilo que lhe é devido, na medida de seus méritos, e, a corretiva, em restabelecer o equilíbrio entre os particulares e regular as relações mútuas (apud ANTUNES, 2011). Nas palavras de Aristóteles (1991, p. 97 e102): Mas o homem sem lei, assim como o ganancioso e ímprobo, são considerados injustos, de forma que tanto o respeitador da lei como o honesto serão evidentemente justos. O justo é, portanto, o respeitador da lei e o probo, e o injusto é o homem sem lei e ímprobo. [...] Se não são iguais, não receberão coisas iguais; mas isso é origem de disputas e queixas: ou quando iguais tem e recebem partes desiguais, ou quando desiguais recebem partes iguais. Isso, aliás, é evidente pelo fato de que as distribuições devem ser feitas "de acordo com o mérito"; pois todos admitem que a distribuição justa deve recordar com o mérito num sentido qualquer, se bem que nem todos especifiquem a mesma espécie de mérito, mas os democratas o identificam com a condição de homem livre, os partidários da oligarquia com a riqueza (ou com a nobreza de nascimento), e os partidários da aristocracia com a excelência.
O Estado de direito liberal institucionalizou-se após a Revolução Francesa de 1789, no fim do século XVIII, caracterizada pela revolta social da burguesia, que alçou o patamar de classe dominante e discriminadora e extinguiu as bases que apoiavam o absolutismo (LA BRADBURY, 2006). Nesse contexto, a primazia em relação aos processos judiciais refletia a desigualdade social, vez que as classes menos favorecidas não podiam arcar com os altos custos do processo. Tratava-se da igualdade formal, mas não efetiva de acesso à justiça (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 9; OLIVEIRA, 2013). 315
A promulgação da Constituição Federal de 1988 procurou resguardar esse direito e a ideia de acesso à justiça ganhou força constitucional. A Constituição Federal prescreve no artigo 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” O inciso LXXVIII do referido artigo dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”. Para Mendes (2011), o direito de acesso à justiça é um principio básico no âmbito da legislação processual civil, especialmente para o cumprimento do mandamento sentencial e consequente satisfação processual e material das partes em litígio. Segundo Cappelletti e Garth (1988, p.88), acesso à Justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental, o mais básico dos Direitos Humanos, de um sistema jurídico moderno igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos.
Destarte, o conceito de acesso à justiça vai além da possibilidade de ingresso ao Judiciário ou de contestar uma ação em juízo. Deve ser conceituado integralmente como o direito de acesso a uma ordem jurídica justa, que abranja o respeito aos valores e direitos fundamentais, o princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. Os entraves para o acesso ao Poder Judiciário Cappelletti e Garth (1988) consideram, como requisito fundamental e básico em um sistema moderno e que vise à igualdade de acesso à justiça e não apenas os direitos de todos. Conforme Cappelletti e Garth (1988, p. 5), o ‘acesso’ não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística.
Não obstante, a atual conjuntura do Poder Judiciário aponta uma realidade negativa devido à desvalorização do acesso à justiça, 316
a morosidade do Judiciário, pelo alto custo para manter o processo, pelas barreiras culturais e psicológicas intimidativas e de litígio. O alcance da justiça social, tal como desejada pela sociedade moderna, implica o efetivo acesso à justiça, contudo, a efetividade é algo vago, pois a perfeita igualdade de armas é uma realidade utópica. Consoante ensinamento de Cappelletti e Garth (1988, p.6), as diferenças entre as partes não podem jamais ser completamente erradicadas. A questão é saber até onde avançar na direção do objetivo utópico e a que custo. Em outras palavras, quantos dos obstáculos ao acesso efetivo à justiça podem e devem ser atacados? A identificação desses obstáculos, consequentemente, é a primeira tarefa a ser cumprida.
Não é difícil constatar que o Brasil enfrenta uma grande insegurança cidadã e desigualdade econômica, além de possuidor de um legado de injustiça social. Tais circunstâncias geram sérios problemas de acesso igualitário à justiça. A questão econômica é, sem dúvida, um dos maiores percalços que se enfrenta atualmente quando se pretende ingressar no Judiciário. Nem todos os indivíduos conseguem manter todos os custos gerados pelo processo na via judicial. Uma das maiores preocupações nesse sentido é a despesa com os honorários do advogado, um dos serviços mais caros dentro do processo. Para afastar esse problema, a Carta Magna, artigo 5º, inciso LXXIV, assevera: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Contudo, tal garantia não é de conhecimento de todos, dos leigos. Cappelletti e Garth (1998, p.3) afirmam que, de qualquer forma, torna-se claro que os altos custos, na medida em que uma ou ambas as partes devam suportá-los, constituem uma importante barreira ao acesso à justiça.
A sobrecarga do Judiciário também pode ser considerada um dos problemas enfrentados de acesso à justiça. Tal fator gera o retardamento de demandas, e os processos demoram anos para receberem andamento. E o número aumenta a cada dia, o que apresenta uma série de precariedades que tornam a tramitação processual morosa, que vai além do chamado tempo razoável do processo. 317
Conforme relatório elaborado em janeiro de 2015, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2014, o Judiciário iniciou suas atividades com um acúmulo de 70,8 milhões de processos e com tendência para aumento. O estimado para final de 2014 era que esse número ultrapassasse 71,2 milhões de processos pendentes (BRASIL, 2015). Segue gráfico que demonstra a evolução do número de processos judiciais no Brasil de 2009 a 2014.
Gráfico 1 - Série histórica da movimentação processual no Brasil no período de 2009 a 2010
Fonte: Relatório Justiça em Números 2015 (ano-base 2014) do CNJ.
Além dos problemas de abarrotamento do Judiciário, conforme Oliveira Neto (2015, p. 99), este, dentre todos os poderes da República [...] é o mais hermético e o menos democrático de todos, haja vista, inclusive, a forma pela qual os seus membros nele ingressam (concurso público, exceto para os Tribunais), seletiva e distante do ideal democrático-participativo, sendo, ainda, esse fechamento corroborado pela solenidade dos ritos, linguagem jurídica rebuscada, traje dos julgadores, etc.
Nesse contexto é possível afirmar que o direito, mediante sua função social reguladora da sociedade, precisa acompanhar 318
essa transição, desenvolvendo, assim, mecanismos que promovam mudanças quanto à realidade de interação humana e a estabilidade do ordenamento. Igualmente, é inevitável ao Poder Judiciário o aperfeiçoamento e modernização de sua estrutura física e administrativa, assim como unir-se a outros mecanismos alternativos para efetivar o acesso à justiça e promover a aproximação do indivíduo. A perda do monopólio estatal na distribuição da justiça O acesso à justiça como direito fundamental deve ser garantido de forma efetiva, não basta ao Estado dizer o direito, ele precisa garantir que o mesmo seja aplicado de maneira justa e em tempo razoável. O Poder Judiciário desempenha através do magistrado sua função principal de dizer o direito, isso também pode ser apontado como jurisdição, o poder/dever do Estado de aplicar a norma a cada caso concreto. Contudo, o Judiciário não tem acompanhado a evolução da sociedade em nível de informatização e comunicação, funcionando muitas vezes de forma precária, levando a resultados nem sempre satisfatórios à sociedade atual. Conforme Angeluci (2008), a sociedade atualmente é caracterizada por um novo modelo, a chamada sociedade da informação. Isso, devido à evolução da tecnologia e à revolução sócioeconômica e cultural em massa, o que motivou em todo o mundo a pluralidade de acontecimentos prejudiciais que findaram em um aumento considerável de ações judiciais. Conforme Angeluci (2008): O Poder Judiciário não está em sintonia com a sociedade da informação, e por esse motivo são necessárias mudanças de aperfeiçoamento da jurisdição, precisa urgentemente encontrar meios de solução para os conflitos existentes e para os futuros, e é imprescindível a utilização da informatização e dos meios de comunicação, para dispor de um serviço eficaz e justo.
O retardamento demasiado de uma resposta do Poder 319
Judiciário é uma violação ao acesso à justiça e, ainda, à garantia assegurada internacionalmente pela Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada em 1992 pelo Brasil, aos direitos internacionais protegidos, que assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável. O Pacto de San José da Costa Rica, Artigo 8º, 1 (OEA,1969) dispõe: Artigo 8º - Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Nesse diapasão, a preocupação em tornar efetivo o direito de acesso à justiça exige a criação de mecanismos para dirimir a sobrecarga do sistema judiciário brasileiro. Seria, portanto, necessário adotar procedimentos especiais que fogem da tutela jurisdicional propriamente dita. Isso favoreceria a migração de um cenário em que o Judiciário estabelece a solução do litígio para a autorresolução entre as partes interessadas, satisfatória para ambas. Para Oliveira Neto (2015), a moderna ideia de jurisdição compartilhada tem como ponto de inflexão a perda do monopólio estatal na distribuição da justiça, cujos fios condutores desembocam na resolução de conflitos por meios diferentes (...).
Para o Secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Crocce Caetano (2015), o novo Código de Processo Civil (NCPC) traz como principal premissa o incentivo à solução consensual dos conflitos por meios voluntários, o que levará ao Judiciário, além da celeridade na resolução das controvérsias, a redução dos custos. Ademais, Caetano (2015), afirma que a Lei de Arbitragem (Lei n. 13.129/2015), o novo Código de Processo Civil e a Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015), servirão como estímulo 320
para a resolução de conflitos por meio de acordos e soluções conjuntas, promovendo, assim, a estabilidade de que o Judiciário necessita.
DESJUDICIALIZAÇÃO Os meios alternativos de acesso à justiça Não há dúvidas de que a atual conjuntura do Judiciário exige novos métodos para angariar efetividade e redução da carga processual paralisada dentro dos tribunais, devido ao grande número de demandas que cresce a cada dia. Para a melhor compreensão do tema em comento, é importantíssimo trazer a lume quais as diferenças existentes dentro dos métodos alternativos de resolução de controvérsias. No ordenamento jurídico brasileiro, há inúmeros mecanismos de resolução alternativa de conflitos e, conforme a processualística atual, podem ser divididos em dois grandes grupos, quais sejam: heterocomposição e autocomposição. Os mesmos podem ser chamados de métodos não adversariais, vez que as partes atuam juntas e de forma cooperativa para resolver o conflito. A ideia dos mecanismos de resolução alternativa de conflitos surgiu a partir da década de oitenta e deriva da expressão Alternative Dispute Resolution (ADR), de origem norte-americana (MOTTA; LAGO, 2010, p. 4843). De tal modo, a heterocomposição pode ser conceituada como a técnica por meio da qual as partes em conflito elegem um terceiro que irá julgar a lide, podendo ser a arbitragem ou a jurisdição estatal. Para Isoldi (2008, p. 66), na heterocomposição, o poder de decisão, após a provocação dos interessados, será delegado a um terceiro, que poderá ser por meio da tutela pública, magistratura oficial; ou privada, pela arbitragem. A autocomposição, por sua vez, consiste na resolução voluntária e consensual do conflito pelas próprias partes, que 321
chegarão a um acordo satisfatório a ambas. Para Lago (2010, p. 4843), a autocomposição apresentase como uma forma de resolução do litígio por meio da acomodação das pretensões das partes, decorrente do ajuste voluntário destas. Logo, conforme Azevedo (apud LAGO, 2010, p. 4843), a autocomposição apresenta-se como: A forma de solução, resolução ou decisão do litígio decorrente de obra dos próprios litigantes. Assim, na medida em que as partes conseguem encontrar uma forma de adequação dos interesses originalmente contrapostos tem-se por resolvido o conflito. Originalmente, entendia-se que somente poderia ocorrer a autocomposição se houvesse algum sacrifício ou concessão por uma (e.g. desistência ou submissão) ou por ambas as partes (e.g. transação). Atualmente, entende-se que as partes podem, em decorrência de uma eficiente estrutura transacional adotada, encontrar soluções que satisfaçam integralmente seus interesses, sem que haja sacrifício ou concessão por qualquer uma das partes. Cabe ressaltar que a autocomposição pode ser direta ou bipolar (e.g. negociação), quando as próprias partes conseguem resolver os pontos em relação aos quais estava controvertendo, ou assistida, também denominada de indireta ou triangular (e.g. mediação ou conciliação), quando as partes são estimuladas por um terceiro, neutro ao conflito, para assim comporem a disputa.
A mediação e a conciliação, formas de assistência processual autocompostiva, são trazidas ao ordenamento jurídico para a resolução consensual de conflitos (RIBEIRO, 2014) e auferem roupagem diferenciada diante das alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, que começou a ter aplicação a partir de 18 de março deste ano, com vistas a ampliar as oportunidades de acesso à justiça. A mediação busca a restauração do diálogo entre as partes conflitantes, estabelecendo uma comunicação harmoniosa entre os envolvidos. Nessa situação, não existe uma interferência direta do mediador, mas as próprias partes buscarão o acordo, sendo assim, as autoras da solução da controvérsia (BRASIL, 2012). Tartuce (2013, p. 749) esclarece: Mediação é o mecanismo de abordagem consensual de controvérsias em que uma pessoa isenta e capacitada atua tecnicamente com vistas a facilitar a comunicação entre os envolvidos para que eles possam encontrar formas produtivas de lidar com as disputas.
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A mesma pode ser dividida em judicial e extrajudicial, segundo Baptista e Mello (p. 99, 2010). A mediação judicial está integrada aos princípios postos em exercício dentro das instituições judiciais, ou seja, quando partes em conflito são encaminhadas por um juiz para sessões de mediação, no contexto do processo judicial e, em contrapartida, a mediação extrajudicial está ligada ao que acontece fora dessas instituições e das ações judiciais propriamente ditas. A conciliação é mais indicada quando já existe a identificação do objeto do conflito e este é o verdadeiro motivo da disputa. Aqui não é a falta de comunicação que impede o acordo, por isso cabe ao conciliador indicar uma solução adequada, diferente do mediador (BRASIL, 2012). Assim, também se pode denominá-las como modelos de autocomposição induzida, vez que é aquela pela qual se é possível alcançar o acordo mediante a intervenção de uma terceira pessoa, dita como mediador ou conciliador (DINAMARCO, 2001). Já a arbitragem, modelo de resolução de conflitos pela heterocomposição, aparece quando restam frustradas as tentativas de acordo amigável entre as partes envolvidas, por isso a necessidade de um terceiro, o árbitro, especialista na matéria discutida, para decidir a controvérsia (BRASIL, 2012). Contudo, a arbitragem ainda fomenta críticas, haja vista que, pela interferência do árbitro em estabelecer a solução de forma mais positiva que os outros institutos, o perfaz em um método adversarial. Nesse sentido Grinover disciplina (2001, p. 117-122): Mas a arbitragem, instrumento de heterocomposição, embora apresente altos méritos, sendo mais adequada do que o processo para um determinado grupo de controvérsias, ainda é um método adversarial, em que a decisão é imposta às partes, não pelo juiz, mas pelo árbitro. Já́ a autocomposição, que abrange uma multiplicidade de instrumentos, constitui técnica que leva os detentores de conflitos a buscarem a solução conciliativa do litígio, funcionando o terceiro apenas como intermediário que ajuda as partes a se comporem. Por isso, os instrumentos que buscam a autocomposição não seguem a técnica adversarial.
Segundo Lemos (2001), para a constituição de um procedimento arbitral, é primordial a concordância das partes em 323
fazê-lo. Deverá haver a vontade unânime dos envolvidos na questão, sob o risco de nulidade. Ainda, nesse método, os meios de prova são livres e, para prolação da decisão final, os procedimentos adotados são escolhidos pelas próprias partes, tendo os atos processuais natureza privada. Lei n. 13. 105 de 2015 - novo Código de Processo Civil: a mediação e a conciliação como meios auxiliares de acesso à Justiça O Código de Processo Civil de 1973 se mostrava desinteressado com relação aos meios alternativos de solução de conflitos, vez que não fomentava sequer a capacitação dos profissionais, que, apesar de expressa em lei, só ganhou destaque nacional após a Resolução n. 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê claramente a exigência de capacitação (SALES e CHAVES, 2014). O Código de Processo Civil de 1973 também previa os institutos de resolução de conflitos alternativos nas ações de procedimento sumário do art. 275, incisos I e II, e também, preliminarmente, à apresentação da defesa pelo réu, em audiência, e nas ações de procedimento ordinário, após o decurso do prazo para a defesa, por designação do juiz, conforme o artigo 331, § 1º. Encontra-se a mesma previsão na Lei n. 9.099/95, que trata dos juizados especiais cíveis (PEREIRA, 2015). Os métodos de solução alternativa de conflitos eram tratados pelo Código de Processo Civil de 1973 como instrumentos facultativos a serem usados pelas partes. Contudo, o NCPC como incentivo ao acesso à justiça, redução da carga processual, dentre outros aspectos, irá tratá-los de forma mais impositiva, dando maior espaço aos institutos dentro do sistema processual brasileiro. A conciliação e a mediação são abordadas no novo Código de Processo Civil em um capítulo especial, que trata dos auxiliares da justiça, a partir do artigo 149. O artigo 165 do novo Código de Processo Civil prevê a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos e que neles serão realizadas as audiências de conciliação e mediação. Contudo, sabe-se que tais medidas necessitam de uma estrutura organizada que, por sua vez, necessitam de suporte 324
financeiro e capacitação dos profissionais que atuarão como mediadores. O NCPC prescreve, no artigo 167, caput: Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
Nesse contexto, o NCPC e a nova Lei de Mediação estabelecem que ficará a cargo do Judiciário, além da criação de centrais de mediação em todas as comarcas do Brasil, o treinamento e cadastro dos mediadores e conciliadores. Outro aspecto relevante refere-se ao óbice à atuação do advogado nos juízos em que atuar como mediador ou conciliador. O artigo 167, § 5º, do NCPC dispõe que o conciliador ou mediador, se advogado, estará impedido de exercer a advocacia nos limites da competência do tribunal no qual estiver registrado e desempenhe suas funções (WYKROTA, 2015; TARTUCE, 2013). O NCPC prevê no artigo 169 que os conciliadores e mediadores “receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça”. Contudo, no § 1º, destaca que “a mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal”. Então, pode atuar de forma voluntária, o que atualmente prevalece nos tribunais, mas não pode exercer com liberdade a advocacia. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 traz a previsão dos princípios que norteiam a mediação e a conciliação, quais sejam: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Vale ressaltar que a Resolução n. 125 do CNJ traz um esclarecimento importantíssimo em relação ao princípio da confidencialidade, que determina que o mediador ou conciliador deverão manter o sigilo de todas as informações obtidas na sessão, salvo se houver autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, devendo mediador ou conciliador informar aos participantes antes da assinatura do termo de 325
confidencialidade. Dispõe o artigo 1º, I, anexo III, da Res. n. 125 do CNJ, que trata do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais: I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
Assim sendo, o profissional que atuar nas câmaras de conciliação e mediação auxiliando na resolução do conflito ficará impedido pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuar, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes (artigo 172, caput, do NCPC). No artigo 165, §§ 2º e 3º, o CPC de 2015 distingue as figuras do conciliador e do mediador, vez que aquele atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, e este nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes. Nesse sentido, Pinho e Cabral (2015) afirmam que as distinções feitas pelo CPC obedecem a dois critérios objetivos: postura do terceiro e tipo de conflito. Ainda, o CPC de 2015, no artigo 167, § 3º e 4º, determina que todos mediadores e conciliadores deverão ter todos os dados relevantes para sua atuação registrados no cadastro, com a indicação dos números dos processos em que atuou, o sucesso ou insucesso da atividade e a matéria sobre a qual versou o conflito. Ficarão excluídos do cadastro de mediadores e conciliadores aqueles que agirem com dolo ou culpa na condução da conciliação ou mediação, ou violar o dever de sigilo, e atuar em procedimento de mediação ou conciliação estando impedido ou suspeito. Por conseguinte, é possível verificar que o NCPC de 2015 trouxe a lume inúmeras preocupações a respeito da mediação e conciliação judicial. Acresce-se que, no artigo 175, não estão vedadas outras formas extrajudiciais realizadas por profissionais independentes.
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Lei n. 13.140 de 2015 - Lei de mediação e autocomposição Em entrevista à revista Consultor Jurídico, Flávio Crocce Caetano esclareceu algumas dúvidas a respeito dos novos instrumentos legais, em especial, sobre a mediação. As novas leis de mediação, arbitragem e o novo Código de Processo Civil representam a segunda fase da reforma do Judiciário, que iniciara em 2004, motivada por problemas distintos dos atuais, como, por exemplo congestionamento de mais de 100 milhões de processos em trâmite e, conforme dados do CNJ, com solução de apenas 30% desse número, além da falta de acesso à justiça no Brasil (CAETANO, 2015). O artigo 1º, caput, da Lei n. 13.140/15 disciplina que a finalidade da mesma está em regulamentar a mediação realizada em conflitos entre particulares e no âmbito da Administração Pública. A Lei n. 13.140 de 2015, Lei de Mediação, conceitua a mediação no artigo 1º, parágrafo único, como atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (BRASIL, 2015).
Em conformidade com a lei, Caetano (2015) esclarece que o Judiciário deverá se preparar desenvolvendo junto ao Ministério da Justiça uma grade curricular para formar os mediadores. Após isso, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) terá que cadastrar uma rede de escolas que possam dar os cursos de mediação, ou seja, deverá ser credenciada, e, por fim, os mediadores serão cadastrados junto aos tribunais ou ao CNJ. O NCPC indica no artigo 166 os seguintes princípios: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Já a nova Lei de Mediação elenca no artigo 2º os seguintes princípios: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. 327
Conforme Vaz (2015), tais dúvidas não deveriam existir, uma vez que os princípios são o referencial para se determinar a existência das coisas. Segundo Almeida, Pantoja e Andrade (2015, p. 47), a Lei de Mediação leciona que somente se submeterão à forma de resolução alternativa de controvérsias as questões que se tratarem de direitos disponíveis, que admitem a transação. Tal disposição encontra respaldo no artigo 3º da referida lei. Continua, dizendo que a redação do artigo 32, que trata da possibilidade de criação, pelos entes federativos, de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, atribui uma falsa impressão de que a mediação deve ser utilizada nos conflitos entre particulares, no entanto, nos litígios que envolvem a Administração Pública, ela não serve. Todavia, é conferido esse tratamento distinto aos conflitos entre particulares e àqueles nos quais a Administração Pública está presente em razão da peculiaridade dos interesses discutidos; no primeiro caso, existe o mero interesse privado, e, no segundo, o interesse público. O ente público não administra bens próprios, mas da coletividade, que como regra são indisponíveis (ALMEIDA et al., 2015, p. 47).
A EXPERIÊNCIA DO 3º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS O 3º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) foi instituído pelo Termo de Cooperação, em 31 de Janeiro de 2013, a partir de uma iniciativa conjunta entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Pontifícia Universidade Católica de Goiás. O investimento na criação de novos centros de conciliação é uma das alternativas que o Judiciário brasileiro tem utilizado para dar agilidade aos processos. A iniciativa atende à Resolução n. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que 328
instituiu a Política Nacional de Tratamento de Conflitos de Interesse, que tem como uma de suas finalidades a disseminação da cultura da conciliação na vida do cidadão brasileiro. O Termo de Cooperação é renovado, normalmente, a cada 12 (doze meses), contudo, em janeiro de 2016, o mesmo foi aditivado e prorrogado pelo prazo de 2 anos. O 3º CEJUSC é um órgão do Poder Judiciário estadual, e o TJGO é o responsável pela certificação dos mediadores e conciliadores que atuam no 3º Centro. O mesmo conta com a atuação voluntária de 6 (seis) mediadores, que têm vínculo direto com o Tribunal de Justiça de Goiás, e funciona de segunda à sexta-feira, das 8h às 18h. O 3º CEJUSC oferece à comunidade goiana a possibilidade de resolver pendências pertinentes a uma ação, sem a necessidade de mover um processo na sede do Poder Judiciário. Além da função social, há uma função acadêmica, pois é um espaço que aproxima o aluno de direito da prática jurídica e tem cunho pedagógico e social. Seu objetivo é inserir a prática jurídica na vida do aluno interessado em adquirir novos conhecimentos nessa área. No 3º CEJUSC, os métodos de resolução consensual de conflitos utilizados atualmente são a conciliação, mediação e ainda há a mediação familiar. Essa última é realizada em convênio com o curso de Psicologia da PUC Goiás, por meio da técnica denominada constelação familiar. Todas as audiências são extrajudiciais e as partes, antes de acessarem o Judiciário, procuram voluntariamente o 3º CEJUSC. O Dr. Wellington Bessa, Coordenador-Geral do Núcleo de Prática Jurídica da PUC Goiás, em entrevista, esclarece que primeiramente são verificados quais são os casos em que o litígio é menos complexo e/ou quando se trata de circunstâncias amistosas, tais como: divórcio, fixação de guarda, alimentos, entre outras. Nos caso em que houver maior animosidade no litígio, as partes são encaminhadas a um atendimento psicológico para sanar o problema que inviabiliza a solução da lide. Os casos também podem ser encaminhados pelo TJGO e a família é convidada a participar das sessões realizadas pela psicóloga e mediadora, Rosângela Montefusco. 329
Conforme Monteiro (2015), o projeto de mediação familiar é inédito em todo o país e vai além da conciliação propriamente dita, vez que envolve técnicas de terapia familiar alicerçada na teoria geral dos sistemas, na fenomenologia, no psicodrama e na constelação familiar. Consoante ensinamento de Monteiro (2015), o índice de solução de conflitos em mediação familiar no estado de Goiás é de aproximadamente 94% e, desde abril de 2013, o projeto já atendeu 256 famílias de Goiânia e região metropolitana em conflitos relacionados a divórcio, pensão alimentícia, guarda de filhos e regulamentação de visitas. O 3º CEJUSC foi finalista do prêmio Innovare que, segundo Myrelle Motta (2016), tem por objetivo “identificar, premiar e disseminar iniciativas que contribuam para o bom funcionamento, eficiência e modernização da Justiça brasileira”. Recebeu o prêmio Conciliar é legal, em sua quinta edição, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília. Segundo Lilian Cury (2016), no ano de 2015, o estado de Goiás liderou em audiências, com mais de 98 mil, resultando em 96 mil acordos, o que representa índice de 99,8% em resolução de conflitos. O Coordenador-Geral do Núcleo de Prática Jurídica da PUC Goiás, Dr. Wellington Bessa, afirma que tem como planos para o futuro a continuidade da prestação de serviço e atendimento com excelência à sociedade goiana, e que a cada dia haja menor número de processos judiciais não passíveis de mediação familiar. Acrescenta, ainda, que a mediação e a conciliação são tendências modernas em solução de litígios e a principal forma de se alcançar a desjudicialização, o que reduzirá as custas e a demora na prestação jurisdicional.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS A sociedade está habituada a levar seus conflitos para os tribunais em busca da prestação jurisdicional (judicialização). Todavia, o Estado, em razão do grande número de demandas processuais não consegue por si só afastar os problemas que travam a tutela jurisdicional, pois está sobrecarregado e se mostra incapaz de atender a todas as demandas de maneira célere e eficaz. Diante desse cenário, a desjudicialização surge como um relevante instrumento capaz de proporcionar a redução do volume de processos, de modo a desobstruir o Poder Judiciário e auxiliá-lo, para que preste a tutela jurisdicional pretendida. A partir da resolução n. 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, notou-se a importância de se valorizarem os organismos que proporcionam distribuição da justiça e do monopólio estatal, passando-se à instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (CEJUSCs). Trata-se de uma mudança de paradigmas sobre a função social do direito em garantir a pacificação e justiça social, em razão da utilização de meios alternativos de solução de controvérsias. Em atendimento à resolução do CNJ, em Goiás, atualmente, há quarenta e quatro CEJUSCs instalados. Dentre esses, destaca-se a experiência do 3º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás), que, embora recentemente criado (em 2013), já recebeu premiação do próprio CNJ, reconhecendo a excelência de suas atividades. Por todo o exposto, entende-se que a sociedade precisa de alternativas amplas para a solução dos seus conflitos de interesse e o CEJUSC deve ser estimulado, pois comprovadamente desafoga o Poder Judiciário.
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