Franciely Vicentini Herradon* TRIBUNAL DO JÚRI: CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REINCIDÊNCIA E DA MENORIDADE SEM AFRONTA À SOBERANIA DO VEREDICTO JUry: lEGAl KNOWlEDGE OF tHE CriMiNAl rECUrrENCE AND MiNOrity WitH NO AFrONt tO tHE SOVErEiGNty OF tHE VErDiCt triBUNAl DEl JUrADO: CONOCiMiENtO DE OFiCiO DE lA rEiNCiDENCiA y DE lA MENOriDAD SiN AFrONtA A lA SOBErANÍA DEl VErEDiCtO
Resumo: A Lei n. 11.689/2008 provocou acentuadas mudanças quanto ao processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, especialmente a matéria referente à formulação de quesitos. Assim, circunstâncias agravantes e atenuantes apreciadas pelo magistrado na segunda fase da dosimetria não são quesitadas aos jurados, porém, o juiz presidente somente poderia aplicá-las se sustentadas pelas partes durante os debates. Todavia, a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade são circunstâncias de caráter objetivo, já demonstradas nos autos documentalmente e também pelo interrogatório judicial, o que permitiria ao julgador conhecê-las de ofício, sem qualquer afronta ao contraditório e à plenitude de defesa, bem como à soberania dos veredictos, conforme importante precedente do Supremo Tribunal Federal lastreado no princípio da proporcionalidade da pena. Abstract: The Law n. 11.689/2008 promoted drastic changes in procedures related judgement of deliberate crime committed against human life, especially concerning issues referring to questions formulation. Thus, aggravating or attenuating circumstances assessed
* Pós-graduada em Ciências Criminais pela Escola Superior Associada de Goiânia e graduada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Juíza de Direito da Comarca de Novo Gama/GO.
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