UMBERTO MACHADO DE OLIVEIRA Doutorando pela Universidade de Coimbra (Portugal), no programa Direito, Justiça e Cidadania no século XXI. Mestre em Direito, área de concentração Direito Agrário, pela Universidade de Coimbra (Portugal). Especialista em Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito Constitucional pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Professor da Faculdade de Direito da UFG e promotor de Justiça do MPGO.
POssUI A DEfEnsORIA PúBLICA LEgITIMIDADE PARA PROPOR AçãO DE IMPROBIDADE? ARE PUBLIC DEFENDERS LEGALLY CAPABLE OF FILING PROCEDURAL IMPROPRIETIES? EL TURNO DE OFICIO TIENE LEGITIMIDAD PARA PROPONER ACCIONES DE IMPROBIDAD ADMINISTRATIVA?
Resumo: Neste artigo é discutida a legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc. II, da Lei da Ação Civil Pública, com a redação dada pela Lei n. 11.448/2007, bem como considerando o disposto nos incisos X e XI do artigo 4º da Lei Complementar n. 80/1994. Analisa-se a aplicação dos argumentos considerados no julgamento da ADI 3.943 e no RE 733.433-MG para o caso da legitimidade restrita do art. 17 da Lei n. 8.429/1992. Palavras-chaves: Defensoria Pública, improbidade, legitimidade ativa. UMBERTO MAChADO NOGUEIRA
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