Tiessa Rocha Ribeiro Guimarães* O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS: REALIDADE BRASILEIRA THE PRINCIPLE OF INSIGNIFICANCE AND THE THEORY OF BROKEN WINDOWS: BRAzILIAN REALITY EL PRINCIPIO DE LA INSIGNIFICANCIA Y LA TEORÍA DE LAS VENTANAS ROTAS: LA REALIDAD BRASILEÑA
Resumo: O presente estudo tem por fim analisar o princípio da insignificância e a teoria das janelas quebradas, apontando conceitos e definindo suas características, para, então, passar a uma avaliação desses institutos à luz do ordenamento jurídico brasileiro, mostrando que em alguns casos o princípio da insignificância tem sido mal empregado e outras vezes deveria ter sido utilizado e não o foi. Discute-se, ainda, a viabilidade da aplicação da teoria das janelas quebradas no Brasil. Abstract: The present study aims to analyze the principle of insignificance and the theory of broken windows, pointing concepts and defining its characteristics and then pass an assessment of the institutes the light of Brazilian law. Showing that in some cases the principle of insignificance has been misused and sometimes should have been used and was not. It also discusses the feasibility of applying the theory of broken windows in Brazil. Resumen: El presente estudio busca analizar el principio de la insignificancia * Especialista em Direito Público pela Uniasselvi e em Criminologia pela UFG.
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y la teoría de las ventanas rotas, apuntando conceptos y definiendo sus características para, enseguida, evaluar esos institutos a la luz del ordenamiento jurídico brasileño, mostrando que en algunos casos el principio de la insignificancia ha sido mal empleado y otras veces se lo debería utilizar y no se lo hizo. Se discute, aún, la viabilidad de la aplicación de la teoría de las ventanas rotas en Brasil. Palavras-chaves: Princípio da insignificância, teoria das janelas quebradas, realidade brasileira. Keywords: Principle of insignificance, broken windows theory, brazilian reality. Palabras clave: Principio de la insignificancia, teoría de las ventanas rotas, realidad brasileña.
INTRODUÇÃO
Almeja-se, com este estudo, levar a reflexão sobre o princípio da insignificância e a teoria das janelas quebradas para dentro da realidade brasileira e possibilitar a meditação e o questionamento sobre qual dos institutos seria mais interessante ao ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, para que se chegue a tais conclusões, primeiramente foi preciso analisar as premissas do Direito Penal, de suma importância para se compreender o que propõe cada um dos institutos supracitados, destacando-se, nele, as funções 164
de prevenção geral e de prevenção especial. Em seguida, passou-se ao exame do princípio da insignificância, explorando seu conceito, suas características, destacandose o seu criador. Fez-se, também, uma reflexão acerca de alguns julgados que mencionam o tema. É importante a análise jurisprudencial, uma vez que o STF vem fazendo interpretações um tanto confusas e até exageradas acerca da incidência ou não desse princípio, fugindo, em alguns casos, da ideia central de seu criador. Dentro dessa perspectiva da insignificância questionou-se o porquê de muitos crimes ínfimos chegarem até a Suprema Corte brasileira e outros nem serem punidos, apesar de significativos diante da situação econômico-financeira do país. Não obstante este não seja o foco principal do estudo, não se pode fechar os olhos para essa situação e, por isso, fez-se pequena referência, porém oportuna, aos White colar crimes – crimes do colarinho branco. Enfim, tratou-se da teoria das janelas quebradas e da operação tolerância zero, inspirada por essa teoria. Esse último tópico é o oposto do princípio da insignificância e isso torna pertinente a reflexão sobre qual linha seria a melhor para o ordenamento jurídico brasileiro, se uma postura mais firme ou mais liberal.
PREMISSAS DO DIREITO PENAL
Para uma melhor compreensão do princípio da insignificância e da teoria das janelas quebradas, importante se faz analisar a função do direito penal, destacando-se a função de prevenção, que se divide em geral e especial. Diante da necessidade de controle social, a função do direito penal é de prevenção, com o fim de evitar o cometimento de novas infrações. Nesse sentido, Schecaira (2008, p. 60) define 165
o controle social como “o conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter aos modelos e normas comunitários”. Caracteriza-se a prevenção delitiva como “o conjunto de ações que visam evitar a ocorrência do delito” (PENTEADO FILHO, 2010, p. 83). Ainda, segundo Penteado Filho (2010) a prevenção dos crimes não é novidade e acabou por sofrer transformações ao longo do tempo em virtude de influências jurídicas e filosóficas. Oportuno se faz conceituar pena como “a sanção imposta pelo Estado, através da ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes” (NUCCI, 2009, p. 379). Conforme entende Penteado Filho (2010, p. 83), a prevenção é um dos objetivos do Estado de Direito: Para que se possa alcançar esse verdadeiro objetivo do Estado de Direito, que é a prevenção de atos nocivos e consequentemente a manutenção da paz e harmonia sociais, mostra-se irrefutável a necessidade de dois tipos de medidas: a primeira delas atingindo indiretamente o delito e a segunda diretamente.
As premissas do Direito Penal são de prevenção geral e de prevenção especial. A prevenção geral almeja que as pessoas não venham a cometer crimes, já a prevenção especial objetiva evitar a reincidência. A prevenção tanto geral como especial se subdivide em positiva e negativa (GOMES, 2006). Prevenção geral negativa diz respeito à intimidação que a pena causa a toda a sociedade, receptora da lei penal. Já a prevenção geral positiva está “demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do Direito Penal” (NUCCI, 2009, p. 379). Busca-se, com a prevenção geral positiva, colocar na consciência da pessoa que é bom, que vale a pena cumprir a lei, ao passo que a prevenção geral negativa visa a não imposição de uma sanção penal. Logo, prevenir é melhor que reprimir e curar. Nesse sentido, entende Beccaria (2007, p. 101) que: “é preferível prevenir os delitos a ter que puni-los; e todo legislador 166
sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo”. A respeito da prevenção especial negativa e positiva, Guilherme de Souza Nucci (2009, p. 379) assim as caracteriza: Especial negativo, significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário e evitando a prática de outras infrações penais; especial positivo, que consiste na proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada.
Acredita-se na tutela do Direito Penal em alguns campos, porque não se pode abandoná-lo, uma vez que só a aplicação de medidas de caráter jurídico-penais estabelece algumas consequências necessárias para a prevenção, sobretudo nos crimes graves, incluindo os de colarinho branco. As sanções administrativas nem sempre são eficazes, sendo necessária intervenção judicial através, por exemplo, de sentença penal condenatória, possibilidade de transação penal, etc. Ressaltando-se, ainda, que a sanção administrativa jamais acarretará reincidência. Contudo, a adoção de algumas medidas administrativas aliadas às medidas jurídico-penais seria extremamente oportuna nas pequenas infrações como, por exemplo, estabelecer medidas de cunho administrativo contra o jogo, a prostituição e a pornografia; ação da polícia ostensiva na sua função de prevenção, manutenção da ordem e vigilância; aperfeiçoamento da polícia judiciária para o combate dos delitos em todos os segmentos da criminalidade; valorização da família, religião, ética, civismo, enfim, elevação de valores morais (PENTEADO FILHO, 2010, p. 84). Os campos civil e administrativo muitas vezes não seriam eficientes para substituir o campo penal, como sugerem alguns, sobretudo a mídia, notadamente quando a vítima for pobre, ou seja, incapaz de arcar com uma indenização para reparar o dano. Logo, ela não terá como cumprir a lei, devendo, respeitada a proporcionalidade, entrar em cena o Direito Penal, como é o caso 167
do artigo 28 da lei de drogas, que prevê medidas alternativas, visando prevenir, no futuro, a ocorrência de crimes mais graves. Busca-se, com essas premissas, um melhor entendimento do princípio da insignificância e da teoria das janelas quebradas.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância foi desenvolvido por Claus Roxin na década de 70 do século XX, trazendo consigo a ideia de que ataques ínfimos ao bem jurídico não devem ser ocupados pelo Direito Ppenal, revelando-se desproporcional castigar fatos irrisórios como, por exemplo, o furto de alguns tomates (BRUTTI, 2010). Segundo Roxin (apud BRUTTI, 2010), “o legislador não possui competência para, em absoluto, castigar pela sua imoralidade condutas não lesivas a bens jurídicos”. Propunha-se uma análise restritiva dos tipos penais, excluindo-se a conduta do tipo a partir da insignificante importância das lesões ou danos aos interesses sociais. Tal princípio, desenvolvido pelo criminalista alemão Claus Roxin, objetiva facilitar ao aplicador da lei penal a exclusão do âmbito de incidência do Direito Penal em casos definidos como bagatelares (ANDRADE, 2011). Conveniente é a definição de Luiz Flávio Gomes (2010, p. 21) de infração bagatelar: Infração bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância (ou seja: insignificante). Em outras palavras, é uma conduta ou um ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer a (ou não necessita da) intervenção penal. Resulta desproporcional a intervenção penal nesse caso. O fato insignificante, destarte, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista etc.). Não se justifica a incidência do Direito penal (com todas as suas pesadas armas sancionatórias) sobre o fato verdadeiramente insignificante.
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Ainda, segundo as lições de Luiz Flávio Gomes (2011), o princípio da insignificância necessita de quatro preceitos básicos para ser efetivado: “a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada”. Apesar do mencionado princípio não possuir tipificação na legislação brasileira, é muito comum a sua incidência no ordenado penal pátrio, especialmente nos casos de pequena lesividade. O princípio da insignificância extingue a tipicidade da conduta, sendo muito frequente o seu requerimento pelos membros do Ministério Público e por advogados para a extinção do processo (CARVALHO NETO, 2011). Destarte, nem todos os tipos penais admitem a incidência de mencionado princípio, como se verifica, por exemplo, no crime de homicídio. Contudo, nossos tribunais por muitas vezes tem permitido o uso do princípio da insignificância nas infrações patrimoniais, desde que sem violência. Em alguns casos, a aplicação desse instituto afasta a injustiça de casos concretos, como condenar à prisão por furto de uma escova de dente em uma farmácia (ANDRADE, 2011). Em síntese: A aplicação de tal princípio não poderá ocorrer em toda e qualquer infração penal, tudo dependendo da análise do caso concreto, contribuindo em demasia, para tanto, a formação humanista e mesmo filosófica do responsável pela aplicação da norma penal, quem seja o juiz, quando da elaboração da sentença criminal em processos de sua competência. (ANDRADE, 2011)
Para uma melhor compreensão do princípio, imperioso se faz avaliar, além da tipicidade formal, a tipicidade material. O crime pode ser definido como fato típico, antijurídico e culpável. Desmembrando-se o fato típico tem-se a tipicidade formal, que é o encaixe do fato à conduta descrita como criminosa; já na tipicidade material não basta o enquadramento do fato na conduta criminosa, é necessário também que a conduta do agente 169
tenha conteúdo de crime, ou seja, é preciso a relevância da conduta diante do bem juridicamente protegido (AGUIAR, 2004). No entanto, se a conduta, ainda que tipicamente formal, atinje de maneira superficial o bem jurídico tutelado, não há que se mencionar a tipicidade material, transformando o comportamento em atípico, ou seja, indiferente ao Direito Penal e incapaz de gerar condenação ou mesmo de dar início à persecução penal (AGUIAR, 2004). Referido princípio terá aplicação no caso de puro desvalor da ação ou puro desvalor do resultado ou a combinação de ambos. É nesse sentido que se deve entender a jurisprudência atual, notadamente a do Supremo Tribunal Federal. Contudo, não é bem definida a incidência desses critérios na jurisprudência, posicionando-se, muitas vezes, de maneira confusa (GOMES, 2010, p. 23). Verifica-se, no Brasil, que uma das justificativas recorrentes para o uso do princípio da insignificância está no excesso de processos que tumultuam o judiciário, se recomendando não ocupar referido poder com delitos insignificantes. Contudo, tem se olvidado que as infrações mais graves surgem em vários casos em virtude do descaso à repressão dos crimes menores (CARVALHO NETO, 2011). Talvez a ideia de Roxin fosse excluir, diante do princípio da insignificância, não a tipicidade, mas sim a ilicitude e, por conta da exclusão da ilicitude, estaria excluído o injusto penal.
Jurisprudência e o princípio da insignificância
Apesar de inexistir expressa disposição legal no tocante à aplicação do princípio da insignificância pelo ordenamento brasileiro, a sua utilização vem sendo frequente pelos tribunais quando verificada a insignificância da ofensa ao bem jurídico tutelado. Tal postura adotada pelos tribunais tem sido elogiada em sede de 170
interpretação de Direito Penal, posto que a legislação possui demasiada rigidez para ser alterada, em especial na esfera criminal, destarte ser o Código Penal de 1940 (NUCCI, 2010, p. 170). Observa-se, contudo, em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), uma verdadeira confusão, demonstrando-se que não se sabe onde se localiza o princípio da insignificância na teoria geral do crime. Confunde-se, muitas vezes, bem jurídico com reprovabilidade do agente, com reincidência, e estes não são abrangidos pelo referido princípio. Entretanto, diante da análise de alguns julgados, se pode dizer que o princípio da insignificância exclui a tipicidade material. Nesse sentido destacam-se alguns julgados: STF, Habeas Corpus 104.070 – SP1, de agosto de 2010, relator Ministro Gilmar Mendes. “Ementa: Habeas Corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor (R$ 14,80). Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.” Percebe-se neste a contradição sobre a posição e incidência do princípio da insignificância. STF, Habeas Corpus 98.898 - SP2, de abril de 2010, relator Ministro Ricardo Lewandowski: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CD'S "PIRATAS". ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A conduta do paciente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do Código
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+104070%2ENUME%2E%29+OU+ %28HC%2EACMS%2E+ADJ2+104070%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 09 set. 2011. 2 Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+98898%2ENUME%2E%29+OU+ %28HC%2EACMS%2E+ADJ2+98898%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 09 set. 2011. 1
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Penal. II - Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e até estimula a prática do delito ao adquirir os produtos objeto originados de contrafação. III - Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos. IV - Ordem denegada.
A venda de CD pirata causa prejuízo ao fisco pela burla de pagamento de impostos e condena camelô, refutando-se a aplicação do princípio da insignificância contra a burla fiscal. Contudo, ao mesmo tempo constata-se absolvição de delito de descaminho, no qual o valor do tributo não ultrapassa 10 (dez) mil reais, segundo dispõe a lei 10.522/02 em seu artigo 20: Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Estado, como se percebe, não tem interesse em executar, no campo administrativo, uma dívida tributária de até dez mil reais, então, se transportamos essa falta de interesse do Estado do campo administrativo para o campo penal, isso significaria a aplicação do princípio da insignificância por falta de interesse do Estado, acarretando, nesses casos, a desmotivação para cumprir a lei, abandonando-se a função do Direito Penal. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª região (apud NUCCI, 2010): TRF-3.ª R.: “O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o valor do crédito tributário for inferior ao montante previsto para o arquivamento da execução fiscal (art. 20 da Lei 10.522/2002 com a redação dada pela Lei 11.033/2004), falta justa causa para o desencadeamento de ação penal em que se imputa a prática do crime de descaminho, uma vez que, se a própria Administração Fazendária reconhece a irrelevância da conduta, não há justificativa para a intervenção do Direito Penal que, por influxo do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ocorrer de forma subsidiária,
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sendo irrelevante eventual existência de antecedente análogo, tendo em vista tratar-se de circunstância alheia ao delito” (ACR 36.083-SP, 2.ª T., rel. Cotrim Guimarães, 22.09.2009, v.u.).
Verificam-se, no ordenamento jurídico brasileiro, alguns casos em que o Estado se omite em punir em virtude de considerar determinados valores insignificantes. Observa-se que a Procuradoria da Fazenda Nacional não cobra débitos inferiores a mil reais. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por sua vez, aumenta esse valor para cinco mil reais. Assim, todas as apropriações indébitas previdenciárias (art. 168-A) que não excederem a cinco mil reais não merecerão a tutela penal e serão consideradas fatos atípicos (AGUIAR, 2004). Importa anotar que a legislação brasileira está recheada de programas de parcelamento de débitos tributários, buscando estimular o seu pagamento, e, na esfera criminal, quando o agente faz a adesão a algum programa, ocorre a suspensão da pretensão punitiva do Estado, a suspensão da prescrição e o pagamento integral do débito tributário acarreta a extinção da punibilidade do agente. De acordo com entendimento do STF, o pagamento integral a qualquer tempo, até mesmo em cede de execução, acarreta a extinção da punibilidade. Não é razoável, dentro da situação econômica brasileira, considerar como insignificante um ataque a qualquer bem jurídico nas proporções mencionadas anteriormente. STF, Habeas Corpus 96.202 – RS3, de maio de 2010, relator Ministro Ayres Brito: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO (CAPUT DO ART. 155, COMBINADO COM O INCISO II DO ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). OBJETOS QUE NÃO SUPERAM O VALOR DE R$ 185,00 (CENTO E OITENTA E CINCO REAIS). ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia. asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+96202%2ENUME%2E%29+OU+%28HC%2EAC MS%2E+ADJ2+96202%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>.Acesso em: 09 set. 2011.
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INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ACUSADO QUE RESPONDE A VÁRIOS OUTROS PROCESSOS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. ATO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA LESIONADA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
A reincidência específica, como se verifica na melhor doutrina, não é causa para se afastar a incidência do princípio da insignificância. “Circunstâncias de caráter eminentemente subjetivo tais como reincidência, maus antecedentes, e também, o fato de haver processos em curso [...] não interferem na aplicação do princípio da insignificância” (STJ, HC 34.641 – RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 15.06.2004 apud GOMES, 2010, p. 41). Em face da observação do Habeas Corpus 101.074 – SC4, de abril de 2010, relator Ministro Celso de Mello, podem ser extraídos alguns pilares para a aplicação do princípio da insignificância pelo STF, quais sejam: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada”. Ressaltando, todavia, que essa última hipótese deve ser analisada na culpabilidade, não tendo nada a ver com a tipicidade material. Defende, ainda, Luiz Flávio Gomes (2010, p. 51), que a subtração de uma cebola ou palito de fósforo pelo agente, mesmo este sendo reincidente, tendo maus antecedentes e uma personalidade direcionada para a criminalidade, não justifica a punição do crime de furto, uma vez que falta à sua conduta tipicidade material, devendo o fato ser considerado atípico. Crê-se que o artigo 155 não foi pensado para tutelar condutas tão irrelevantes, sem falar que o processamento dessa natureza de delitos causaria tremendo choque e repulsa na sociedade. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+101074%2ENUME%2E%29+OU+ %28HC%2EACMS%2E+ADJ2+101074%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 09 set. 2011.
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Diante do exposto, infere-se que o STF não localiza onde se situa o princípio da insignificância, e isso vem causando certa insegurança jurídica acerca de qual seria a melhor aplicação jurídico-penal do mencionado princípio.
White colar crimes (crimes do colarinho branco)
Embora este não seja o tema central do presente estudo não se pode deixar de questionar porque determinados crimes como, por exemplo, furtos irrisórios, ocupam a mais alta corte do judiciário brasileiro, e delitos como o descaminho e demais crimes de evasão fiscal possuem discricionariedade perante a autoridade fazendária para executar ou não débitos de até dez mil reais. Atribui-se essa discrepância a reação social que, no caso dos White colar crimes (crimes do colarinho branco), é bem menos rigorosa ou quase inexistente (VERAS, 2010, p. 34). Edwin Sutherland, que se destacou no final dos anos 1930, criou a expressão White colar crimes para definir os autores de delitos específicos que se distinguiam dos criminosos comuns (PENTEADO FILHO, 2010, p. 55). Sutherland (apud VERAS, 2010, p. 34) estabelece três causas responsáveis pela menor reação social aos White colar crimes: “1) o status de seus autores; 2) a tendência apenas a reprimir tais condutas em outros ramos do direito; 3) a falta de organização das vítimas contra os White colar crimes”. Os infratores dos White colar crimes são pessoas que possuem status perante a sociedade, sendo muitas vezes até admirados. Não possuem, portanto, o estereótipo dos criminosos comuns. Os responsáveis pela justiça criminal às vezes sentemse intimidados pelos autores desses delitos, não querendo entrar em confronto com eles por medo de represálias e prejuízos em 175
suas carreiras, que sofrem influências políticas legítimas ou ilegítimas. O Direito Penal tem ficado inerte no tocante à repressão aos White colar crimes, sendo substituído por outros ramos do Direito, levando-se em conta o princípio de um Direito Penal como ultima ratio e do direito penal mínimo (VERAS, 2010, p. 34-35). A complexidade dos crimes do colarinho branco, o descaso da mídia em organizar o sentimento da sociedade contra esses delitos e o fato de as normas que definem esses crimes serem poucas, confusas e recentes são as principais razões da falta de organização das vítimas contra os White colar crimes (VERAS, 2010, p. 35-36). Os crimes do colarinho branco possuem altos custos e são de mais difícil punição, de acordo com Lola Anyar de Castro (1983, p. 83): Podemos classificar estes custos em três categorias: o custo individual: aí estão incluídos os gastos a serem feitos para a restituição da saúde, quando esta é lesada (quanto para a aquisição de remédios, como para o pagamento de médico e compra de alimentos); o dano econômico: o dano causado às condições de vida, os gastos a serem feitos para as reparações (no caso de artigos adquiridos em más condições) etc. o custo social: que se produziria com delitos como a evasão de impostos, a ruína de pequenos comerciantes, a elevação do custo de vida etc. e, por último, o custo moral que é muito importante, porque os grandes empresários, que são os que cometem estes delitos, são geralmente líderes da comunidade, espelho e exemplo do povo, grandes defensores de um equipamento social para a prevenção da delinqüência juvenil e geral, ou exercem outras atividades similares.
Acerca da reação social dos White colar crimes concluise que: “eles não são objeto de persecução penal, não são absorvidos pelo sistema penal. Mas, se tais condutas são tão lesivas a sociedade de forma geral, por que não são, em regra, definidas como crime pelos órgãos de persecução?” (VERAS, 2010, p. 158).
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A TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS E A OPERAÇÃO TOLERÂNCIA ZERO
Em oposição ao princípio da insignificância surge, na década de 80 do século XX, a teoria das janelas quebradas, mais precisamente em 1982. Dois americanos, um deles cientista político, James Wilson, e o outro criminologista, Jorge Kelling, escreveram um artigo em uma revista sem a pretensão de criar uma teoria (a polícia e a segurança da comunidade), com a ideia central de que a desordem pode ser estabelecida como causa da criminalidade. Logo, segundo eles, haveria uma ligação entre a desordem e a ocorrência de crimes (KELLING; WILSON, 1982). A presente teoria se contrapõe ao neorrealismo de esquerda, por isso se denomina de realismo de direita (SCHECAIRA, 2008, p. 330). Os postulados da teoria das janelas quebradas se basearam em um estudo feito por Philip zimbardo, psicólogo da universidade de Stanford, cuja pesquisa consistiu em deixar um carro em um bairro de classe alta na Califórnia e outro em um de classe baixa em Nova York. Nessa última o carro foi saqueado em cerca de 30 minutos e, na Califórnia, o veículo ficou intocável por uma semana. No entanto, com a quebra de uma das janelas pelo psicólogo, o carro foi depenado em instantes por grupos de vândalos (PENTEADO FILHO, 2010, p. 62). Kelling e Wilson (1982) utilizaram, em seus estudos, o exemplo de uma janela quebrada de uma fábrica ou escritório. Se a pessoa que passa pela rua se depara com a janela quebrada de uma fábrica ou escritório e, no dia seguinte, de novo isso, dará a impressão de que quem tem o dever de cuidar do prédio não está cuidando, isto é, o prédio não tem quem o tutele. Em seguida outra pessoa irá quebrar mais uma janela, até que todas as janelas estejam quebradas, demonstrando que ninguém 177
dá importância a esse patrimônio, não há quem cuide desse bem. Na sequência haverá a destruição do prédio ao lado e, depois, de toda a rua e da comunidade. Esse descaso gera um efeito cascata, levando as pessoas desse bairro a se mudarem. Este, então, será ocupado por pessoas desordeiras, gerando crimes. Uma solução seria o policiamento comunitário a pé. A principal vertente dessa teria, conforme leciona o professor Shecaira (2008, p. 331), “é que há um caráter sagrado dos espaços públicos – em clara retomada dos postulados conservadores da Escola de Chicago – e que o “desarranjo” no qual se comprazem as classes pobres é terreno natural do crime”. A teoria das janelas quebradas representa um avanço para a criminologia: Define-se um novo marco no estudo da criminalidade, pois aponta o estudo que a relação de causalidade entre a criminalidade e outros fatores sociais, tais como a pobreza ou a "segregação racial" é menos importante do que a relação entre a desordem e a criminalidade. Não seriam somente fatores ambientais (mesológicos) ou pessoais (biológicos) que teriam influência na formação da personalidade criminosa, contrariando os estudos da criminologia clássica. (ANDRADE, 2011)
“Tolerância zero” foi como ficou conhecido o movimento lei e ordem empregado pelo prefeito Rudolph Giuliani, em Nova York, que utilizou a teoria das janelas quebradas no combate à criminalidade e para estabelecer a ordem (PENTEADO FILHO, 2010, p. 62). Em Nova York a prefeitura adotou essa ideia de conter a desordem em episódios muito pontuais e, depois, se expandiu para outras áreas. Um dos casos foi com os “flanelinhas” que intimidavam e ameaçavam as pessoas para receber dinheiro; o outro episódio se deu no metrô (ANDRADE, 2011). Ao estudar o problema do metrô de Nova York, constatou-se que haviam janelas quebradas e que havia dificuldades em melhorar a convivência nesse local, porque os policiais estavam mais tendentes a enfrentar a grande criminalidade, como 178
homicídios, estupros, etc. O prefeito, então, colocou policiais a paisana para fiscalizar as catracas, que eram constantemente puladas para não pagar a passagem, em horários distintos, para prender as pessoas que as pulassem. Outras pessoas, que também tinham esse costume, ficaram com medo de serem presas (prevenção geral negativa), e as pessoas que compravam a passagem estavam percebendo que faziam a coisa certa, que é bom cumprir a lei - prevenção geral positiva (ANDRADE, 2011). Os resultados obtidos com a operação “Tolerância zero” com base na teoria das janelas quebradas reduziram consideravelmente os índices de criminalidade de Nova York e esta, que era conhecida como a “capital do crime”, é atualmente a cidade mais segura dos Estados Unidos (PENTEADO FILHO, 2010, p. 62). Destaca-se que o sucesso da operação tolerância, inspirado na teoria das janelas quebradas, obteve êxito por meio do policiamento comunitário (ANDRADE, 2011): Outro fundamento da teoria das janelas quebradas é a prevenção ao crime realizada com a presença constante da polícia no seio da comunidade. O policial deve se integrar à comunidade, podendo dessa forma lidar com as condições que propiciam o surgimento do crime (desordens, embriaguez, jogos ilegais, etc.). Ele torna-se conhecido pela comunidade e a conhece. E é esse vínculo que permite que ambos somem suas forças para evitar o surgimento da desordem e de pequenos delitos. O policiamento comunitário torna-se, portanto, fundamental na prevenção ao crime. No sentido afirmado, Kelling e Coles são defensores do "foot patrol", ou seja, do patrulhamento a pé, da figura do agente policial que percorre as ruas do bairro, medida mais eficaz, do ponto de vista da prevenção, do que dos agentes policiais motorizados, que nada mais fazem do que circular de carro.
A presente teoria, apesar de obter resultados expressivos com a política de tolerância zero, ainda recebeu algumas críticas devido ao encarceramento em massa dos menos favorecidos. Contudo, as críticas foram infelizes, porque essa teoria não analisava a situação pessoal do indivíduo, mas sim a sua conduta. Para ela, a causa da criminalidade é a desordem, e não a condição econômica, 179
a cor, a etnia, etc. (PENTEADO FILHO, 2010, p. 63). Através do presente estudo conclui-se que a desordem e o vandalismo são causas que aumentam e geram a criminalidade, e que esta não pode ser atribuída apenas à pobreza. Se as pessoas notam que a sociedade não se importa e pune atos de vandalismo é porque as normas de convivência social são ignoradas, então foi suficiente quebrar uma janela de um veículo para que em instantes todo o carro estivesse saqueado e destroçado (CARVALHO NETO, 2011). Willian Bratton, chefe de polícia de Nova York, responsável pelo combate à desordem do metrô, expandiu o movimento para as ruas, objetivando conter o vandalismo e a desordem, a fim de prevenir a ocorrência de crimes mais graves, como nos casos das pessoas que lavavam os pára-brisas dos carros e extorquiam dinheiro dos motoristas. Ressalte-se que essa conduta com aparência inofensiva atormentava o povo nova-iorquino. Essas condutas passaram a ser punidas não com pena de prisão, mas com prestação de serviços à comunidade. As pessoas foram intimidadas a obedecer à lei e, no caso de não prestação de serviços, essa conduta autorizava a prisão (CARVALHO NETO, 2011). Os índices de criminalidade com a adoção dessas medidas caíram consideravelmente em Nova York: houve uma redução de 57% para os delitos em geral e 65% para os crimes de homicídio (PENTEADO FILHO, 2010, p. 63). No Brasil muito pouco se fala da teoria das janelas quebradas, diferentemente do princípio da insignificância, muito discutido, notadamente nos tribunais. Deve ser porque muitos dos doutrinadores e estudiosos brasileiros foram estudar na Europa, e não nos Estados Unidos. Importa anotar que, no Brasil, a criminalidade vem crescendo assustadoramente. As pessoas não aguentam mais ficarem “presas” nas suas próprias casas, reféns de uma criminalidade desenfreada, principalmente nos grandes centros urbanos. As autoridades não vêm tomando providências para 180
combater a desordem e a violência e os responsáveis pelas práticas delitivas ficam soltos pelas ruas. É preocupante essa situação. Atos violentos e de desordem, se pequenos, são ignorados, e não reprimidos, porque não se pode ocupar o ordenamento penal com delitos pequenos (CARVALHO NETO, 2011). Enfim, convive-se no Brasil também como um crime organizado crescente e originário dos presídios. Então, pondera o delegado e professor Penteado Filho (2010, p. 63) que: Como se não bastasse, progredirem também as medidas despenalizadoras, na contramão da história e da necessidade de maior proteção do direito à segurança da sociedade [...]. Parece até que alguns penalistas brasileiros pretendem um anomia do “quanto pior, melhor”.
CONCLUSÃO
Desejou-se, com este estudo, transmitir as principais características do princípio da insignificância e da teoria das janelas quebradas, apontando-se os conceitos e as principais ideias de cada tema. Ainda, abordou-se a incidência do princípio da insignificância na legislação, especialmente por meio do entendimento da Suprema Corte. Acerca da teoria das janelas quebradas, buscou refletir sobre a viabilidade de sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. A respeito do princípio da insignificância, constatou-se que o STF mostrou-se, por diversas vezes, confuso, não esclarecendo com certeza em que momento deve ser aplicado mencionado princípio. No que tange à teoria das janelas quebradas, observou-se que ela é pouco conhecida e divulgada no ordenamento pátrio. Talvez seja porque muitos dos pensadores e estudiosos brasileiros optaram por estudar na Europa, e não nos Estados Unidos, de onde esta se origina, 181
ou porque seja conveniente que essa teoria não seja difundida. Ao contrário do que afirmam alguns, essa teoria não é celetista e não abrange apenas a criminalidade das massas. Aliás, ela não faz distinção entre ricos e pobres, pretos e brancos, estudados e analfabetos, etc. Ela acredita apenas que a desordem é responsável pela geração e aumento da criminalidade, devendo essas condutas ser combatidas e, conforme já mencionado, nos Estados Unidos utilizaram-se penas alternativas à prisão, ensejada epenas em caso de reincidência. Assim, essa teoria prega a análise da conduta do agente, e não de sua situação pessoal. Verifica-se, no Brasil, uma excessiva benignidade com as pessoas desordeiras e até mesmo com as que cometem crimes graves. É, no mínimo, questionável que diante da situação econômica da maioria da população brasileira o Estado não execute dívidas tributárias de até 10 mil reais por falta de interesse ou por alegar que os custos da execução são superiores. Este não é o princípio da insignificância que se gostaria de visualizar na legislação, mas sim que fatos irrisórios como a subtração de um pote de margarina não chegasse ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, não se pode olvidar do dono do supermercado, por exemplo, que tem um pote de margarina subtraído todos os dias. Nesse sentido, deveriam ser implementadas outras formas de controle e de prevenção. O que não pode continuar é um Estado com um ordenamento jurídico tão rico transmitir à população uma verdadeira sensação de anomia.
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