AUDIÊNCIA PÚBLICA
Previdência Complementar e alteração de pensões
Dia 22 de outubro de 2015 Sala Osasco Av. Bussocaba, 300 Paço Municipal Osasco
FÓRUM PAULISTA DE RPPS
Instituto de Previdência do Município de Osasco Instituto de Previdência de São Bernardo do Campo
Instituto de Previdência de Santo André
Instituto de Previdência de Fernandópolis
REALIZAÇÃO
FÓRUM PAULISTA DE RPPS Coordenadores: Francisco Cordeiro da Luz Filho (Osasco) Jefferson José da Conceição (São Bernardo do Campo) Remigio Todeschini (Santo André) Sérgio Pasquoal Teixeira (Fernandópolis)
Edição de Textos: Ricardo Aparecido Dias Diagramação e arte: Fábio Mambro design com FreePik
APOIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO Prefeito Jorge Lapas IPMO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO Presidente Francisco Cordeiro da Luz Filho
IPMO R. Avelino Lopes, 70 - Centro - Osasco -SP Tel.: 3652-5566 Site: www.ipmosasco.com.br Email: ipmo.imprensa@yahoo.com.br
PROGRAMAÇÃO
9h
- Formação da mesa de autoridades
9h15 - Palavra do prefeito Jorge Lapas 9h30 - Boas vindas presidente do IPMO 9h45 - Palestra de Delúbio Gomes Pereira da Silva 11h15 - Coffee break 11h30 - Palestra Ricardo Pena 13h
- Encerramento
PALAVRA DO PREFEITO
Jorge Lapas - Prefeito de Osasco
A saúde financeira do IPMO vai muito bem. Temos repassado integralmente ao Instituto, os recursos descontados dos servidores. Com isso, as reservas atuariais para o pagamento mensal dos 4 mil aposentados e pensionistas – e para os que vão se aposentar – é de R$ 173 milhões. No entanto, nosso dever de gestor público é conhecer ideias novas que venham ao encontro desse nosso objetivo. E, uma delas é a Previdência Complementar, uma forma de o servidor da ativa ter direito a um benefício mais alto do que o estipulado pelo INSS, quando de sua aposentadoria. A Previdência Complementar, que já existe para o servidor público federal, não substitui a tradicional, e nem significa transferência
de responsabilidades do empregador, no caso a PMO. É facultativa, e não altera a situação dos que já estão aposentados. O outro tema em discussão nesta manhã são as alterações nas concessões de pensões, o que soluciona graves distorções que havia, e que beneficiavam alguns e prejudicavam a grande maioria dos pensionistas. Por essas razões prestamos todo o apoio à iniciativa do Fórum Paulista dos RPPS - do qual o presidente do IPMO Francisco Cordeiro da Luz Filho é um dos coordenadores - de realizar este evento. E sentimo-nos felizes por que nossa cidade foi escolhida para sediá-lo. Agradecemos aos dois ilustres palestrantes do dia, Delúbio Gomes, ex-gestor dos RPPS do Ministério da Previdência e Ricardo Pena, diretor presidente da FUNPRESP Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais – Exe, por estarem aqui conosco. Temos muito a aprender com eles. Por uma feliz coincidência, estamos próximos da data em que se o homenageia o servidor público municipal. Apresentamos os nossos cumprimentos a todos e a certeza de que, para nós, pagar aposentadorias e pensões corretamente e em dia, é tão importante quanto inaugurar uma nova obra do nosso governo.
FÓRUM PAULISTA DE RPPS
Jefferson José da Conceição, Remigio Todeschini e Francisco Cordeiro da Luz Filho. coordenadores do Fórum Paulista
Neste encontro discutiremos a Previdência Complementar para o servidor público municipal, as alterações nas pensões, e a nova legislação do regime geral. É oportuno tomar conhecimento e dialogar a respeito de Previdência Complementar, que foi instituída recentemente para o servidor público federal e está em estudos quanto à sua aplicação em municípios. Essa medida, que não afeta aqueles que já estão aposentados, poderá vir ao encontro das necessidades de muitos que agora estão na ativa, e dos novos ingressantes, de conseguir um benefício maior, quando de suas aposentadorias. Outro assunto da maior relevância são as alterações, por meio da Lei 13 135, promulgada em 17 de junho de 2015, nas concessões de pensões. Essa Lei, que entrará em vigor em breve sanou distorções que há muito eram denunciadas no âmbito dos RPPS e também do RGPS.
O Fórum Paulista dos RPPS - instalado em 26 de junho deste ano, e que já conta com a participação de mais de 60 gestores de institutos de previdência paulistas, é coordenado por Jefferson José da Conceição, presidente do Instituto de Previdência de São Bernardo; por Remígio Todeschini, presidente do Instituto de Previdência de Santo André; por Sérgio Teixeira, presidente do Instituto de Previdência de Fernandópolis, e por Francisco Cordeiro da Luz Filho, presidente do Instituto de Previdência de Osasco. Pretende-se constituir numa instância na qual possam ser discutidos nossos assuntos com a urgência que é necessária, e ouvirmos e sermos ouvidos de forma consequente. Este encontro em Osasco, que reúne como palestrantes Delúbio Gomes, ex-Diretor dos RPPS do Ministério da Previdência e Assistência Social, e Ricardo Pena, diretor presidente da FUNPRESP Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Federais do Poder Executivo, aos quais agradecemos pela gentileza com eu atenderam ao nosso convite, é mais uma atividade do Fórum Paulista dos RPPS, com total apoio do IPMO e da Prefeitura de Osasco. Foram convidados cerca de 160 gestores de RPPS de todo o Estado de São Paulo.
Palestrante
DELÚBIO GOMES PEREIRA DA SILVA
É Advogado, Engenheiro, Auditor Fiscal da Previdência Social desde 1987, Especialista em Política e Estratégia pela UnB, Master em Direção e Gestão dos Sistemas de Seguridade Social pela Universidade de Alcalá, Madri – Espanha. Foi diretor do Departamento dos Regimes de Previdência do Serviço Público da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social de maio de 1999 a maio de 2011. De 1998 a 2011 participou diretamente da elaboração de todos os atos legais em matéria de previdência social dos servidores públicos
da União, Estados e Municípios de iniciativa do Poder Executivo (propostas de emenda à Constituição, anteprojetos de lei, decretos, regulamentos, portarias, orientações normativas e instruções normativas) Orientação, acompanhamento, normatização e supervisão das ações, programas e atividades da previdência social dos servidores públicos. Atualmente é conselheiro representante Governo no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS
Palestrante
RICARDO PENA
Economista e Demógrafo com pós-graduação em finanças e atuária pela USP, é doutor pela UFMG/CEDEPLAR. É Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Na SPC/MPS, foi de 2003 a 2009, Diretor de Assuntos Econômicos, SecretárioAdjunto e Secretário de Previdência Complementar (2008 e 2009) do Ministério da Previdência Social. Autor e articulador da Lei 12.154, de 2009, que criou o CNPC, a CRPC e a PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, onde foi o primeiro Diretor-Superintendente da PREVIC. Foi membro do CNSP/ Seguros, CNPC/Previdência Complementar, CNPS/Previdência Social,
CNA/Atuária, Coremec/Mercado de Capitais e CONEF/Educação Financeira. É professor de Pós-Graduação em Previdência Complementar pela FGV e ICAT-DF. Foi Assessor Especial da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda para área de mercado de capitais, financeiro, (re) seguros, previdência social e privada. É autor do livro “A demografia dos fundos de pensão”, da coleção MPS, 2007. Atualmente é Presidente da Funpresp-EXE - Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo e membro do Conselho Deliberativo da Abrapp e da CTN de Servidores Públicos.
O QUE É PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Gerhard Dutzmann
O sistema de previdência complementar poderá ser instituído nos termos do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. Quando implantado, somente os novos funcionários concursados é que poderão aderir de forma facultativa. Com a implantação da previdência complementar a aposentadoria dos novos funcionários concursados será dividida em duas partes, a saber: A primeira, básica e obrigatória, nos moldes do Regime Geral de Previdência Social, de estrutura solidária, e com contribuições do funcionário de 11% sobre a parcela do salário que não exceder o teto do salário de contribuição e de benefício, que hoje é de R$.4.663,75. A segunda, dentro da previdência complementar, de participação facultativa, na modalidade de contribuição definida, de estrutura individual em regime de capitalização financeira, com contribuições do funcionário de 8,5% sobre a parcela do salário que exceder o teto de R$.4.663,75.
Na previdência complementar o órgão empregador faz contribuições de valor igual ao dos participantes (participação paritária) e tanto as contribuições dos funcionários como as do empregador são creditadas em contas individuais com titularidade em nome do funcionário e os valores acumulados na sua conta são devidamente aplicados no mercado financeiro onde 100% da rentabilidade são creditados a seu favor. Trata-se de uma verdadeira poupança individual com a vantagem de obtenção de rentabilidade de mercado e contribuições do empregador que de imediato dobra a poupança do funcionário participante. Quando da aposentadoria do funcionário, o total acumulado na sua conta individual será convertido em renda mensal complementar, a seu favor e/ou a de seus dependentes. O valor da renda mensal complementar estará sempre vinculada ao total acumulado pelas suas contribuições, somado as contribuições creditadas a seu favor pelo empregador, tudo adicionado dos ganhos financeiros obtidos e acumulados durante todo o período contributivo.
ALTERAÇÕES DAS PENSÕES Remigio Todeschini Diretor do Instituto de Previdência de Sto André (IPSA) Fernando Cesar Alvares Procurador Chefe do IPSA Em virtude das novas regras propostas pelo Governo Federal no Regime Geral da Previdência Social (RGPS INSS) para pensão por morte na Lei 13.135/2015, os Regimes Próprios municipais e estaduais devem adequar-se a essas modificações. Recorde-se que o Art. 5º da Lei 9717/98 é claro quando afirma que os Regimes próprios não podem conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS (INSS), a não ser por disposição contrária expressa da Constituição Federal. As novas regras propostas inicialmente pela MP 664 de 30/12/2014, tiveram um amplo debate no Legislativo Federal, e foram propostas embasadas em algumas justificativas entre as quais:
que eram inexistentes no legislação brasileira. b) ausência de tempo mínimo de casamento ou união estável além previsão de cessação do beneficio para beneficiários jovens. De fato constatava-se no RGPS que pessoas mais idosas ou mesmo acometidas de doenças terminais, casavam-se ou declaravam união estável para efetivar uma “herança” para determinada pessoa a fim de dar continuidade a um benefício. Desta forma, para atender o disposto na Lei 13.135/2015 os entes federativos deverão submeter aos seus legislativos municipais e estaduais as seguintes propostas de alterações:
A pensão por morte é garantida por a) inexistência de carência de contri- 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer buições, pois a grande maioria dos sem que o segurado tenha 18 (depaíses estabelece algumas carências zoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; A pensão por morte cessará, quando transpostos os períodos referidos abaixo, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, com o mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. É importante ressaltar que às pensões
FÓRUM PAULISTA DE RPPS
por morte, decorrentes de acidente, acidente de trabalho e/ou doença profissional se aplicam os prazos acima relatados para a cessação do beneficio, porem não se aplicam às regras de tempo mínimo de casamento ou união estável (02 anos) e o recolhimento mínimo de 18 contribuições. Também foi prevista a possibilidade de perda do direito ao recebimento do benefício nos casos de: Condenação, com trânsito em julgado do cônjuge/companheiro sobrevivente, pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. Comprovação, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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