A campanha pela aprovação do Projeto de Lei do Senado (PLS) 257/2012
É o projeto de Lei apresentado pelos trabalhadores da Flaskô como sugestão à Comissão de Direitos Humanos) do Senado em Audiência Pública em 05/07/2011.
O conteúdo do Projeto é a Declaração de Interesse Social de toda a fábrica Flaskô para fins de Desapropriação. A Declaração de Interesse Social é o primeiro passo concreto no caminho da estatização.
1º A Declaração de Interesse Social 2º A Desapropriação da fábrica 3º A criação de uma empresa pública, sob o controle dos trabalhadores com os ativos desapropriados.
“Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, despoja alguém de certo bem, móvel ou imóvel, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização. É, em geral, um ato promovido pelo Estado, mas poderá ser concedido a particulares permissionários ou concessionários de serviços públicos, mediante autorização da Lei ou de Contrato com a Administração.”
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O Art. 5º, inciso XXII da Constituição Brasileira de 1988 garante o direito de propriedade.
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O Art 5º, inciso XXIII afirma que esta deverá atender à sua função social;
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O Art 5º, inciso XXIV também estabelece a previsão constitucional de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social
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Portanto, é plenamente legítima a desapropriação pelo Estado nos termos da Constituição Federal.
LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962. “Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.” O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal. Art. 2º Considera-se de interesse social: I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado. Parágrafo único. Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista. Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário. Brasília, 10 de setembro de 1962
Há uma determinada confusão entre alguns conceitos que tem causado falsas polêmicas entre os trabalhadores e suas organizações.
Na realidade não há diferença entre os conceitos de desapropriação e expropriação. Ao contrário, são sinônimos. A diferença reside apenas no fato que têm origens diferentes. A tradição de língua espanhola é a utilização do termo expropriação e a de língua portuguesa o termo desapropriação. É um equivoco entender que a desapropriação é com indenização e a expropriação sem. Do ponto de vista jurídico a única transferência compulsória de propriedade que não é necessário pagar indenização é o confisco.
Porque os trabalhadores da Flaskô lutam pela desapropriação da fábrica? 1. Porque a fábrica está ocupada, funcionando sob o controle dos trabalhadores, mas permanece como propriedade dos patrões.
2. Porque, enquanto propriedade dos patrões, a insegurança na manutenção da fábrica em funcionamento é permanente.
3. Porque a fábrica, tornando-se pública, será um vitória política do conjunto dos trabalhadores diante da pilhagem que fazem os patrões por toda parte na forma de impostos e direitos. E também garantir os empregos e a produção.
De acordo com a constituição toda desapropriação deve ser feita mediante indenização.
A posição dos trabalhadores da fábrica ocupada é que a desapropriação deveria ser realizada sem indenização.
Há leis específicas que regulamentam algumas delas, como o exemplo da Reforma Agrária, na qual o pagamento da indenização pode ser realizado mediante títulos da dívida agrária.
Como os patrões da fábrica Flaskô devem mais de 120 milhões em impostos ao governo federal, seria simples, e com base constitucional, que a indenização fosse abatida de seus impostos (compensação tributária).
No caso particular da desapropriação por interesse social, não há norma específica.
O que significaria que o governo receberia em parte a dívida na forma de novos ativos.
Os trabalhadores da Flaskô apresentaram o Projeto na forma de Sugestão à Comissão de Direitos Humanos (CDH)
Aprovado em 16/07 na CDH
Após relatório da CCJ o PLS 257/2012 será votado na Comissão ou no Plenário. Caso aprovado será encaminhado à Câmara dos deputados
A sugestão aprovada virou o projeto de Lei do Senado de número 257/2012
A presidência do Senado encaminhou o Projeto 257/2012 para ser apreciado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça)
E depois do Senado? Após aprovação do PLS 257/2012 no Senado o projeto segue o mesmo trâmite na Câmara dos Deputados.
O PLS segue para promulgação da Presidenta da República, DILMA ROUSSEFF.
A Presidenta da República deverá encaminhar a desapropriação.
Acompanhe o desenvolvimento da campanha: www.fabricasocupadas.org.br e www.estatizaraflasko.org.br Participe da campanha! Monte um comitĂŞ de apoio no seu estado para ajudar na pressĂŁo sobre os Senadores.