Coleção Manual do Acadêmico
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Facet . Volume 1 Manual do Acadêmico Coleção
WALDIR DE PINHO VELOSO
Coleção Manual do Acadêmico da FACET
Tratamento Especial
Montes Claros Editora da Fundação Santo Agostinho 2015
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Coleção Manual do Acadêmico FACULDADES SANTO AGOSTINHO Diretoria Executiva Professor Cristiano Marchi Gimenes Vice Diretora Aparecida Maciel da Silva Shikida Presidente Professora Tilde Miranda Sarmento
Diagramação Maria Rodrigues Mendes
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SUMÁRIO
Apresentação............................................................................. 7 Palavras Iniciais.......................................................................... 9 Introdução.................................................................................. 15 Resolução FACET 01/2014, de 30 de junho de 2014............... 18 Regulamento do Tratamento Especial...................................... 20 Casamento Civil........................................................................ 31 Estado Gestacional (Mulher Grávida)....................................... 33 Óbitos (falecimentos)................................................................ 42 Paternidade.................................................................................. 44 Tratamento Excepcional (para o caso de doença)..................... 46 Abono de Faltas......................................................................... 57 Crônica..................................................................................... 63 Referências................................................................................ 67
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APRESENTAÇÃO
Caríssimos Acadêmicos
Há assuntos ou temas que, mesmo tendo sido regrados pela Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho, são resultados da representação acadêmica. Um destes é a Resolução que cuida do Tratamento Especial. Havia uma Resolução em vigor e em seu desfavor os Coordenadores dos Cursos ofertados pela FACET apresentaram pontos que não contemplavam algumas situações. O assunto foi levado a uma discussão maior. Os órgãos colegiados (os Colegiados de cada Curso e o Conselho Superior da Faculdade) foram acionados para apresentar sugestões. Deve-se lembrar de que estes dois órgãos têm representantes dos Acadêmicos que são por estes eleitos, de forma direta, a cada dois anos. Após as discussões, sugestões, aprimoramentos e decisão por parte dos órgãos colegiados, coube ao Presidente do Conselho Superior a edição da Resolução que aprova o anexo único, cujo texto foi o objeto das discussões e deliberações já referidas. Trata-se, portanto, de um anseio dos próprios Acadêmicos e Coordenadores, cujas regras foram discutidas pelos próprios beneficiados, por seus representantes, em época oportuna. As regras de interesse diretos dos Acadêmicos devem integrar o Manual do Acadêmico. A ideia é apresentar o Manual do Acadêmico dividido em vários volumes, com comentários 7
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Coleção Manual do Acadêmico específicos sobre temas importantes para os estudantes da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho. O presente volume é composto de textos interpretativos da legislação que cuida do tratamento especial (gênero) com todas as suas espécies aplicáveis no âmbito da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho, de autoria do Professor Mestre Waldir de Pinho Veloso. São palavras direcionadas ao tema, trazendo as situações mais palpáveis para o contexto do que contempla a Resolução FACET 01, de 2014, e a legislação de âmbito federal que abrange o assunto. É com prazer que a Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho apresenta a Vocês, caríssimos Acadêmicos, este Manual contendo as regras, e seus respectivos comentários fundamentados, sobre o assunto. Com a esperança de que lhes seja útil.
Prof. Ms. Cristiano Marchi Gimenes Diretor da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho (FACET) Prof.ª Dr.ª Aparecida Maciel Silva Shikida Vice-Diretora da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho (FACET) Prof.ª Tilde Miranda Sarmento Coordenadora de Ensino da Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Extensão (COPEX) 8
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PALAVRAS INICIAIS
Um dos componentes da educação é a frequência regular às atividades escolares. Não há dúvidas de que as aulas são a oportunidade de o aluno (cuja origem, em latim, significa “sem luz”) se tornar revestido de luz. Luz que somente o conhecimento, fornecido por camadas (daí, o termo instrução, já que instruir é formar por camadas) detém e é capaz de ser transferido. A presença, em sala de aulas, por parte do bom Acadêmico, aquele que cumpre fielmente o seu papel de estudante, representa a oportunidade de: receber o conhecimento transmitido; fortalecer as posições, como elemento componente do aprendizado; transferir os conhecimentos próprios, pois os debates, as discussões acadêmicas, formam o conhecimento de matérias e conhecimento de mundo que somente o ambiente escolar pode fornecer. A frequência escolar, em sistema de aulas presenciais, é obrigatória. Não somente uma frequência física, mas a presença com o desejo de estar participante, ativo, atuante, de estar “em corpo e alma”, de não apenas querer ganhar o apontamento da “presença” no diário de classe do Professor, mas a interação, a interatividade, a participação, a busca pelo conhecimento, o esforço para que o suporte que a educação pode oferecer seja captado.
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Coleção Manual do Acadêmico O absenteísmo é motivo principal de reprovação de uns, desistência de outros e desânimo para os terceiros. A reprovação se dá em razão de o número elevado de faltas não permitir – ou, pelo menos, não colaborar para com – o aproveitamento suficiente para fazer boas atividades avaliativas. Sem notas boas – porque as faltas às aulas empecem a captação do ensino ministrado – o Acadêmico fica com dificuldade por, em provas finais de diversas matérias, ver o conteúdo escolar acumulado ser cobrado em sua integralidade. As ausências continuadas, em ultrapassando a quantidade permitida por lei, levam à reprovação, ainda que o Acadêmico tenha notas elevadas. A desistência causada pelas faltas acumuladas acontece quando o Acadêmico percebe que, por ter se ausentado em aulas e em atividades avaliativas, reservou para o fim do semestre letivo um elevado compromisso de provas de segunda oportunidade, provas substitutivas e provas finais. E, normalmente, todos estes compromissos são cumpridos se e somente se o Acadêmico provar (a função da “prova” é “provar” que a matéria foi produtivamente estudada) que tem todo o conteúdo do semestre como fixo no conhecimento. Por último, o desânimo aos demais colegas se prende ao fato de muitos outros colegas – especialmente os detentores de superficiais convicções sobre o Curso que escolheram fazer – avaliarem que, considerando que houve desistência ou reprovação de uns, há dificuldades para todos. O que não tem liame com o tema real. Em verdade, a dificuldade é plantada por quem não leva os estudos tão a sério quanto deveria. E, em vias normais, a colheita é a síntese do que se plantou. A reprovação não é um roubo; é uma
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Coleção Manual do Acadêmico herança. Não é um caso fortuito e, sim, o resultado dos acontecimentos ocorridos durante o semestre letivo. Muitos destes acontecimentos foram inevitáveis. Outros, nem tanto. A cada um cabe a mensuração dos méritos e características, ou razões, de um infortúnio, uma dificuldade. Quem se propõe a se matricular em uma escola, assume, consigo próprio, o compromisso de ser fiel à escolha. Nem sempre, porém, esta fidelidade é externada. O que deve ser enfrentado como uma exceção. A frequência e participação em sala de aulas são a face externa da assunção do compromisso firmado, do contrato acadêmico que cada aluno deve ter consigo próprio e com seus familiares e amigos e, também, a comprovada busca de retribuição contratual. A retribuição contratual, por sinal, merece destaque. Quem contrata os serviços de uma instituição de ensino está contratando, sem possibilidade de alternativa, a prestação de serviços educacionais. Logo, quem se matricula e assina um contrato, deveria apenas querer que lhe fossem prestados os serviços de ensino regular. Quando o acadêmico quer se manter à margem dos colegas que estudam, e ainda quer ter benefícios e privilégios ao não comparecer às atividades escolares e pleitear, graciosamente, pontuação suficiente para ser aprovado, o que está querendo é exatamente o descumprimento do contrato. Desta forma, pode-se dizer que o acadêmico que quer ser aprovado sem as aulas a que tem direito e pelas quais contratou e pagou, está querendo ou exigindo que o que contratou não seja cumprido. Exatamente o contrário do que se espera de quem faz um contrato. Afinal, desde os antigos, muito
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Coleção Manual do Acadêmico antigos, já se diziam – e é hoje uma das formas de interpretar e aplicar o Direito – que pacta sunt servanda, o que se traduz por “os contratos são feitos para ser cumpridos”. Para que o Acadêmico não se veja engessado em seus compromissos contratuais, a lei oferta algumas oportunidades de ausência, sem prejuízo da aprovação, neste quesito. Sem necessidade de explicação, cada Acadêmico pode faltar a até 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ministradas – das aulas e, não, dos dias. Este tempo de ausência à escola, de forma autorizada, porém, jamais pode ser interpretada pelo Acadêmico compromissado como um direito acima de tudo. O seu compromisso interno é no sentido de estar presente em todas as atividades escolares. É de não faltar para com seu direito à aprendizagem presencial. Mas, em havendo uma desconexão com a pretensão, há como faltar sem prejuízo que chegue à perda do semestre letivo. Mas, que há perda do conteúdo ministrado, com absoluta certeza, há. E, às vezes, irrecuperável. Tão irrecuperável que há uma razoável diferença entre o Acadêmico compromissado e o que se utiliza da lei ou de outros instrumentos para conseguir driblar a aferição de frequência. E esta diferença refletirá no futuro, quase sempre após a graduação, elevando alguns na escala social e reduzindo outros a não destacáveis ou mesmo a insignificantes patamares. O Acadêmico, em situações fixadas pela lei e pelo regulamento próprio da instituição de ensino, pode faltar a algumas aulas, sem que cômputo das faltas o impeça de progredir de período escolar. A utilização da permissão legal ou regulamentar atinge aos bons Acadêmicos. O sério Acadêmico não se utiliza de arranjos
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Coleção Manual do Acadêmico para conseguir burlar a legislação. Pode até enganar a legislação e os regramentos escolares. Mas, não engana a vida. E a vida, se não pune, pelo menos marca, distingue, carimba, rotula e, normalmente, sorri a quem, por méritos, está ao seu lado. Reitero, como epílogo e conselho. A obtenção de um tratamento especial é destinada apenas aos que, de fato, têm motivos como credores de tal especialidade, de tal especificidade. Jamais deve ser utilizado o período de tratamento especial como remendo a um ato carregado de diminuída responsabilidade, de permeável compromisso, de frágil seriedade para com as obrigações.
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INTRODUÇÃO
Conforme a Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014, entende-se por Tratamento Especial “o benefício conferido ao acadêmico, em condições de aprendizagem, consistente na realização de atividades domiciliares e cumprimento de atividades avaliativas em datas diferidas, em compensação à ausência às aulas presenciais por motivo de impossibilidade temporária de frequência.”. Em cumprimento ao descrito no art. 47 da Lei 9.394, de 20 dez. 1996, que cuida das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não há abono de faltas de alunos em relação às atividades letivas. Nem mesmo em caso de Tratamento Especial. Assim, em caso de Tratamento Especial deferido, o que acontece é o não cômputo das ausências na quantidade de faltas às atividades que o Acadêmico, por quaisquer outros motivos, pode ter. O Tratamento Especial é um gênero, que se desdobra em vários segmentos, ocasionados por igualmente variados fatores. São modalidades de Tratamento Especial: Tratamento Excepcional, determinado pelo Decreto-Lei n.º 1.044/69 aos portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, desde que se constituam ocorrência isolada e impliquem em repouso médico igual ou superior a 5 (cinco) dias; Estado Gestacional, regulado pela Lei n.º 6.202/75, à disposição das alunas gestantes, antes e após o parto; 15
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Coleção Manual do Acadêmico Paternidade, em analogia com a licença paternidade estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho-CLT); Casamento, em analogia com a licença-gala estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 5.452/43 (CLT); Luto, em decorrência do falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente até 2.º grau, descendente até 2.º grau, e irmãos, com exclusão de outros graus ou tipos de parentesco.
Além das modalidades anteriormente referidas, há possibilidade de abono de faltas, mas apenas e tão somente em casos de: acadêmicos membros da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), nos termos do art. 7.º, § 5.º, da Lei n.º 10.861/2004, desde que tenham participado de reuniões da Conaes em horário coincidente com as atividades acadêmicas; militares que sejam obrigados a faltar aulas por força de exercícios ou manobras (treinamento de tropas em situação de campanha, apresentação da reserva ou cerimônia cívica do Dia do Reservista), conforme Lei n.º 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). Há uma situação que é credora de prévia explicação. Quando alguém faz um requerimento, está pedindo algo que julga ter direito. Não significa, porém, que todo requerimento será, absoluta e automaticamente, deferido. Portanto, o ato de requerer implica na necessidade de acompanhar o desenrolar, do andamento, 16
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Coleção Manual do Acadêmico da pretensão requerida, até o bom fim. O interesse é do Acadêmico e, destarte, ao ato do requerimento segue o ato de acompanhar o andamento do procedimento administrativo interno até o resultado final. Feito o requerimento, não é momento de se aquietar acreditando ou forçando acreditar que a função chegou ao fim. Deve-se cuidar para um eventual pedido de complemento de documento ou mesmo, e principalmente, para a possibilidade de indeferimento, de negação ao pedido. De acordo com os regulamentos próprios, quando uma pretensão é indeferida por um setor (como o Núcleo de Relacionamento Acadêmico ou a Coordenadoria do Curso), e em dependendo da modalidade do indeferimento, há possibilidade de recurso administrativo para o Colegiado de Curso e, sucessivamente, para o Conselho Superior da Faculdade. Importante é destacar: para todas as pretensões – tanto em relação ao primeiro requerimento quanto aos recursos aos órgãos de instância superior – há prazos a serem observados. O cumprimento dos prazos faz parte das obrigações personalíssimas por parte dos Acadêmicos. Somente as pretensões tempestivamente requeridas podem ser deferidas, atendidas. Para conhecimento amplo por parte dos Acadêmicos da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho, há a inserção, nas próximas linhas, da Resolução FACET n.º 001/ 2014, de 30 de junho de 2014, que aprovou o Regulamento do Tratamento Especial.
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RESOLUÇÃO FACET N.º 001/2014 FACULDADE DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS SANTO AGOSTINHO (FACET) CONSELHO SUPERIOR Regulamenta o Tratamento Especial no âmbito da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho (FACET) O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS SANTO AGOSTINHO (FACET), Professor Ms. Cristiano Marchi Gimenes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento desta Instituição de Ensino Superior, considerando: a necessidade de fixação de regras objetivas que disciplinem as espécies de Tratamento Especial, bem como a forma de operacionalização deste benefício; a discussão e deliberação do Conselho Superior da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho, tomadas em reunião de 09 de junho de 2014; RESOLVE: Art. 1.° APROVAR o Regulamento que disciplina o Tratamento Especial da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho – FACET. Art. 2.º O Regulamento do Tratamento Especial é o constante do Anexo Único desta Resolução, aprovado pelo Conselho Superior
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Coleção Manual do Acadêmico da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho (FACET) em reunião do dia 09 de junho de 2014. Art. 3.° Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor em 1.º de agosto de 2014, garantindo à Comunidade Acadêmica amplo conhecimento e adaptação ao seu conteúdo. Montes Claros, 30 de junho de 2014.
Prof. Ms. Cristiano Marchi Gimenes Presidente do Conselho Superior da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho (FACET)
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FACULDADE DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS SANTO AGOSTINHO (FACET)
ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DE TRATAMENTO ESPECIAL Disposições Gerais Art. 1.º Denomina-se Tratamento Especial o benefício conferido ao acadêmico, em condições de aprendizagem, consistente na realização de atividades domiciliares e cumprimento de atividades avaliativas em datas diferidas, em compensação à ausência às aulas presenciais por motivo de impossibilidade temporária de frequência. Art. 2.º Os benefícios do Tratamento Especial serão deferidos aos acadêmicos que se enquadraram nas seguintes categorias: I – Tratamento Excepcional, determinado pela Lei n.º 1.044/ 69, aos portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, desde que se constituam ocorrência isolada e impliquem em repouso médico igual ou superior a 5 (cinco) dias; II – Estado Gestacional, regulado pela Lei n.º 6.202/75, às alunas gestantes, antes e após o parto; III – Paternidade, em analogia com a licença paternidade estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 5.452/43 (CLT);
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Coleção Manual do Acadêmico IV – Casamento, em analogia com a licença gala estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 5.452/43 (CLT); V – Luto, em decorrência do falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente até 2.º grau, descendente até 2.º grau, e irmãos, com exclusão de outros graus ou tipos de parentesco. Art. 3.º A ausência não enquadrada nas categorias previstas no art. 2.º deste Regulamento não corresponderá aos benefícios do Tratamento Especial, devendo ser registrada a falta do acadêmico dentro do limite estabelecido pela Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), facultado o direito de submissão à Prova de 2.ª Oportunidade para recompor as atividades avaliativas perdidas, conforme regramento próprio. Art. 4.º Em cumprimento à Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), como regra não haverá abono de faltas, nem mesmo aos beneficiários do Tratamento Especial, sendo concedido o abono de faltas somente nas seguintes situações: I - aos militares convocados matriculados em órgão de Formação de Reserva ou Reservista, conforme Lei n.º 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), que sejam obrigados a faltar aulas por força de exercícios ou manobras, entendidos estes como treinamento de tropas em situação de campanha, apresentação da reserva ou cerimônia cívica do Dia do Reservista; II - aos acadêmicos que tiverem representação como membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes),
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nos termos do art. 7.º, § 5.º, da Lei 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), desde que tenham participado de reuniões da Conaes em horário coincidente com as atividades acadêmicas. § 1.º Não farão jus ao abono de faltas ou benefícios análogos aos do Tratamento Especial os militares de carreira, quer das forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), quer das forças auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros) ou quer os membros da Polícia Civil ou Agentes Penitenciários, ainda que sejam convocados para cursos de formação ou trabalho em regime de escala, posto não se enquadrarem na exceção prevista pela Lei n.º 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). § 2.º Se a falta do acadêmico que faz jus ao benefício do abono de faltas coincidir com atividade avaliativa, a recomposição da atividade perdida, qualquer que seja a sua natureza, será feita através de Prova de 2.ª Oportunidade, com isenção de ônus financeiro. § 3.º O pedido de abono de faltas deverá ser formulado em requerimento próprio, endereçado ao Coordenador do Curso, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do evento justificativo da falta, fazendo anexar ao requerimento o documento comprobatório firmado pela autoridade competente. Art. 5.º Casos fortuitos ou de força maior, bem como necessidades especiais transitórias apresentadas pelos acadêmicos, serão disciplinados pelo Colegiado do Curso que deverá atentar para as particularidades de cada caso.
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Coleção Manual do Acadêmico Art. 6.º Os prazos para apresentar os requerimentos estabelecidos neste instrumento são contados de modo corrido, sem interrupção da contagem nos dias não úteis, e serão contados com exclusão do dia de início e inclusão do dia final, devendo o início da contagem se dar em dia útil e sendo que, se o dia final da contagem coincidir com dia não útil, haverá a prorrogação para o dia útil subsequente. Parágrafo Único. A contagem do limite máximo de dias de Tratamento Excepcional por semestre letivo computará somente os dias letivos, regra não oponível ao procedimento e demais benefícios do Tratamento Especial. Procedimento e Benefícios do Tratamento Excepcional Art. 7.º O acadêmico acometido pelas moléstias descritas na Lei n.º 1.044/69 e que implicarem na prescrição médica de repouso por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias, deverão requerer o benefício Tratamento Especial através da modalidade Tratamento Excepcional mediante requerimento próprio, endereçado ao Coordenador do Curso, fazendo anexar a via original do Atestado Médico contendo o Código Internacional da Doença (CID) e indicação expressa do período do repouso. § 1.º O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do primeiro dia da prescrição médica de repouso, e poderá ser firmado por qualquer pessoa, em favor do acadêmico, independentemente de procuração. O desrespeito 23
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ao prazo de apresentação do requerimento importará em indeferimento do benefício do Tratamento Excepcional. § 2.º A prescrição médica de repouso inferior a 5 (cinco) dias não legitimará o deferimento dos benefícios do Tratamento Excepcional, submetendo o acadêmico ao regime normal de aferição de frequência e atividades avaliativas. § 3.º Os procedimentos e benefícios do Tratamento Excepcional serão estendidos ao acadêmico que tiver que servir de acompanhante do estado de saúde de descendente ou ascendente em primeiro grau, por mais de 5 (cinco dias). Art. 8.º Os benefícios do Tratamento Excepcional não poderão ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do semestre letivo, o que corresponde ao limite de 25 (vinte e cinco) dias letivos por semestre, sendo que este benefício não engloba o direito de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas injustificadas por disciplina. Art. 9.º Em função da presunção do repouso, o acadêmico em gozo de Tratamento Excepcional não poderá frequentar as aulas. Caso o acadêmico se recupere antes de encerrado o período do Tratamento Excepcional deferido, para que retorne às atividades acadêmicas, será necessário um novo atestado médico, atestando a sua aptidão para o desempenho das atividades acadêmicas, quando, então, os benefícios do Tratamento Excepcional serão suspensos. Art. 10. Deferido o Tratamento Excepcional, não haverá o lançamento de faltas durante o prazo do benefício, devendo o acadê-
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Coleção Manual do Acadêmico mico acompanhar a evolução do conteúdo programático em todas as disciplinas em que estiver matriculado através do Portal Acadêmico, sendo facultado ao professor, por intermédio de Coordenadoria de Cursos, encaminhar ao acadêmico atividades de apoio que possam ser desenvolvidas em domicílio. Art. 11. As provas de qualquer disciplina que coincidirem com o período do Tratamento Excepcional deferido serão feitas através de Prova de 2.ª Oportunidade de cada disciplina, sem ônus financeiro, conforme previsão do Calendário Escolar. Parágrafo Primeiro. Não haverá 2.ª Oportunidade da Prova de 2.ª Oportunidade, de tal modo que, caso o período do Tratamento Excepcional coincida com a Prova de 2.ª Oportunidade, havendo pontuação suficiente, o acadêmico deverá ser submetido ao Exame Final, e não havendo pontuação, o acadêmico poderá usar o Exame Final como Prova de 2.ª Oportunidade, sendo que, nesta última hipótese, em caso de insuficiência de pontuação para aprovação, o acadêmico será submetido ao Exame Final em data a ser designada pela Coordenação do Curso. Parágrafo Segundo. Caso o período do Tratamento Excepcional coincida com o Exame Final ou na hipótese prevista no parágrafo anterior (parágrafo primeiro do Art. 11), a situação acadêmica ficará em suspenso, devendo o acadêmico requerer, mediante requerimento próprio, apresentado no prazo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia letivo do semestre letivo seguinte, a realização de Exame Final, sendo que a não apresentação tempestiva deste requerimento convalidará a reprovação. 25
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Art. 12. Todas as outras atividades avaliativas diferentes de prova que coincidirem com o período do Tratamento Excepcional serão realizadas de modo idêntico ou semelhante, quando não puder ser idêntico às atividades avaliativas realizadas pela turma, havendo, todavia, a concessão de prazo hábil para a realização da atividade, após o encerramento do Tratamento Excepcional. Procedimento e Benefícios do Tratamento Especial no Estado Gestacional Art. 13. A acadêmica gestante, a partir da 31.ª semana de gestação, o que equivale ao 8.º mês de gestação, poderá requerer os benefícios do Tratamento Especial no Estado Gestacional, mediante requerimento próprio, endereçado ao Coordenador do Curso, fazendo anexar a via original do Atestado Médico informando a fase de gestação. Parágrafo Primeiro. A partir da data do requerimento, serão contados 90 (noventa) dias ininterruptamente, o que corresponderá ao prazo máximo de duração do benefício. Parágrafo Segundo. Caso o benefício não seja requerido antes do parto, será deflagrado o prazo de 90 (noventa) dias referente ao benefício a partir da data do nascimento. Parágrafo Terceiro. As necessidades de cuidado com a saúde da gestante anteriores à 31.ª semana de gestação e as necessidades de cuidado com a saúde da acadêmica ou do recém-nascido após
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Coleção Manual do Acadêmico o fim do Tratamento Especial no Estado Gestacional serão regidas pelas regras comuns do Tratamento Excepcional. Art. 14. Durante o período do Tratamento Especial no Estado Gestacional, a acadêmica poderá frequentar as aulas em sua turma, caso queira ou possa, mas, sem lançamento de faltas nas aulas perdidas, bem como poderá realizar as atividades avaliativas normalmente em sala de aula. Art. 15. Todas as provas perdidas durante o Tratamento Especial no Estado Gestacional terão a nota recomposta através da realização de uma única Prova de 2.ª Oportunidade de cada disciplina, sem ônus financeiro, conforme previsão do Calendário Escolar, sendo garantido à gestante, em qualquer hipótese, nos termos da Lei n.º 6.202/75, o direito à prestação dos Exames Finais. Parágrafo Único. Caso o período do Tratamento Especial no Estado Gestacional coincida com o Exame Final, a situação acadêmica ficará em suspenso, devendo a acadêmica requerer a realização de Exame Final, mediante requerimento próprio, apresentado no prazo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia do semestre letivo seguinte, ou nos 5 (cinco) dias contados do final do benefício. Art. 16. Todas as outras atividades avaliativas diferentes de prova que coincidirem com o período do Tratamento Especial no Estado Gestacional serão realizadas de modo idêntico ou semelhante, quando não puder ser idêntico às atividades avaliativas
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realizadas pela turma, havendo, todavia, a concessão de prazo hábil para a realização da atividade, após o encerramento do Tratamento Especial no Estado Gestacional, limitado esse prazo, em qualquer hipótese, até a realização do Exame Final. Art. 17. Durante e após o Tratamento Especial no Estado Gestacional, até o limite do 6.º mês de vida do recém-nascido, será garantido à gestante o direito de se ausentar às aulas pelo período máximo de 30 minutos, com a finalidade de amamentação, sem prejuízo à frequência e à sua avaliação. Art. 18. Os benefícios do Tratamento Especial no Estado Gestacional compreendem todas as disciplinas em que estiver matriculada a acadêmica, com exceção do Estágio Supervisionado e das disciplinas de Prática que importarem na realização de atividades em Laboratório. Parágrafo Primeiro. Considerando os limites do Tratamento Especial Gestacional sobre as disciplinas de Estágio Supervisionado ou Prática, à acadêmica será facultado o direito de trancamento da matrícula isoladamente nestas disciplinas, em condições e prazos determinados pela Coordenação do Curso. Parágrafo Segundo. É dever da acadêmica informar a ocorrência da gravidez ao professor responsável pelo Estágio Supervisionado e ao professor responsável pelo desenvolvimento de atividades em Laboratório, como forma de preservação da saúde da gestante e do nascituro em função da exposição que eventualmente as
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Coleção Manual do Acadêmico atividades do Estágio ou em Laboratório possam provocar. A omissão dessa informação isenta a IES de qualquer responsabilidade para com a acadêmica ou para com o nascituro. Parágrafo Terceiro. A Coordenação do Curso determinará o trancamento compulsório da matrícula da acadêmica em todas as disciplinas cujas atividades sejam desenvolvidas com risco à saúde da gestante ou do nascituro. Procedimento e Benefícios do Tratamento Especial nos Casos de Paternidade, Casamento e Luto Art. 19. Mediante cópia da Certidão de Nascimento de filho, Certidão de Casamento ou Certidão de Óbito de cônjuge, companheiro, ascendente até 2.º grau (pais e avós), descendente até 2.º grau (filhos e netos), e irmãos, o acadêmico poderá requerer o benefício do Tratamento Especial, mediante requerimento próprio, endereçado ao Coordenador do Curso, no prazo de 7 (sete) dias, contados respectivamente do nascimento, casamento ou falecimento. Art. 20. Sendo deferido pelo Coordenador, o benefício terá duração de 7 (sete) dias contados do nascimento, casamento ou óbito, e não da data do deferimento, havendo a equiparação ao Tratamento Excepcional no que diz respeito ao não lançamento de faltas e realização de atividades avaliativas.
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Disposições Finais Art. 21. Imediatamente após o deferimento do Tratamento Especial, o Coordenador de Curso encaminhará memorandos aos professores responsáveis pelas disciplinas em que o acadêmico estiver matriculado, para fazer constar no Diário de Classe, no local destinado ao registro da frequência, a convenção “D” indicando Regime Domiciliar, ou outra que não implique o registro de falta. Art. 22. Os benefícios de Tratamento Especial já deferidos serão regidos pelas regras que estavam em vigência à época do seu deferimento. Art. 23. Ficam revogados todos os dispositivos que regulamentam o Tratamento Especial no âmbito da FACET, bem como todos os dispositivos que sejam incompatíveis com o presente Regulamento. Art. 24. Este Regulamento entrará em vigor no primeiro dia letivo do 2.º Semestre do ano de 2014. Montes Claros, 30 de junho de 2014. Prof. Ms. Cristiano Marchi Gimenes Presidente do Conselho Superior da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho (FACET)
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CASAMENTO CIVIL
A Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014, em seu artigo 19, contempla a modalidade de Tratamento Especial que é deferido a quem, comprovadamente, contrair casamento civil. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, concede aos empregados uma licença por núpcias, conforme artigo 473, inciso II, pelo período de três dias consecutivos após o casamento civil. Em analogia ao contido na CLT, a Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014, concede ao nubente um período de Tratamento Especial em caso de seu próprio casamento civil. O prazo é de sete dias corridos, com início da contagem no dia do casamento.
COMO REQUERER O requerimento será feito junto ao Núcleo de Relacionamento Acadêmico (NRA) nas mesmas modalidades de requerimento em relação ao Tratamento Excepcional (em caso de doença). Deve-se juntar, obrigatoriamente, fotocópia da certidão de casamento.
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ATIVIDADES AVALIATIVAS EM GERAL Todas as regras fixadas quanto ao Tratamento Excepcional (em caso de doença) são aplicáveis quanto às provas regulares, trabalhos escolares, atividades avaliativas em geral, provas finais e de segunda chamada. Deve-se, portanto, consultar tal seção, para complemento das informações.
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ESTADO GESTACIONAL (MULHER GRÁVIDA)
Modalidade de Tratamento Especial diferenciada que é destinada à gestante é a espécie Tratamento Especial no Estado Gestacional. A principal diferenciação é que a gestante poderá optar, durante o período deferido de Tratamento Especial no Estado Gestacional, a comparecer às atividades acadêmicas. Poderá, portanto, frequentar às aulas e realizar atividades avaliativas, quando as condições físicas lhe possibilitarem. Mas, não comparecendo às aulas, não ficará com falta. E, não realizando as atividades avaliativas em sala de aula, estas serão feitas por meio de atividades ofertadas em domicílio. O direito ao requerimento é da Acadêmica em estado gestacional, a partir da 31.ª semana de gestação, tempo equivalente ao oitavo mês de gravidez. Não significa que o estado de gravidez dá à Acadêmica, automaticamente, o direito de se ausentar das aulas já no primeiro momento da constatação da gravidez. Há uma regra, uma Lei, que normatiza a questão. Afinal, a gravidez não é uma doença e, em acréscimo, não poderia a Lei conceder o direito de a Acadêmica grávida ser automaticamente aprovada na Faculdade pelo simples estado de gravidez. As obrigações da grávida, na qualidade de estudante, continuam. O que há é um direito de um repouso especial em um período fixo e, excepcionalmente, em um tempo adicional. Mas, exceto quanto à presença obrigatória em sala de aula, sem eximir a Acadêmica gestante das obrigações que todo estudante tem.
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QUEM PODE REQUERER (caput do artigo 13 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014). Acadêmica em estado gestacional, a partir da 31.ª semana de gestação, tempo equivalente ao oitavo mês de gravidez. NECESSIDADES ESPECIAIS (§ 3.º do art. 13 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014) Caso a gestante necessite de prazos especiais para cuidados da própria saúde, em tempo anterior à 31.ª semana do estado gestacional, ou para cuidar da própria saúde ou da saúde do recém-nascido após o fim do Tratamento Especial no Estado Gestacional, as regras são as referentes ao Tratamento Excepcional ou das faltas a que tem direito de forma injustificada. Em outros termos: além do período de noventa dias, a ter início na 31.ª semana da gravidez, se houver comprovação médica de que a Acadêmica ou o recém-nascido se encontram em situação extraordinária que impedem a locomoção da Acadêmica ou o desvio da sua atenção continuada em relação ao filho recém-nascido, a ausência às atividades escolares será regrada pelo sistema de Tratamento Excepcional (ver tal segmento, quanto a requerimentos, modalidades de atestados médicos, prazos e como repor as avaliações, dentre outras informações necessárias) ou pelas faltas a que todo Acadêmico tem direito, sem justificativas. E, para este último caso, encaixando-se nas regras para requerimento oneroso de Segunda Oportunidade das avaliações e ao teto quanto ao número de faltas. 34
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Coleção Manual do Acadêmico COMO REQUERER (artigo 13 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014). O requerimento da Acadêmica deverá ser protocolizado no Núcleo de Relacionamento Acadêmico (NRA) da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho, tendo como anexo o necessário atestado médico, em via original, informando a fase da gestação. PRAZO PARA REQUERIMENTO (§ 1.º do artigo 13 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014) A Acadêmica, a partir da 31.ª semana da gestação, poderá requerer o Tratamento Especial no Estado Gestacional até o momento do parto, sendo que lhe será deferido o período de 90 (noventa) dias corridos, a partir do dia seguinte ao requerimento e cujo prazo final incluirá o dia do vencimento. Deve-se observar que o prazo é de 90 dias e, não, de três meses (vistos serem estes com variáveis de 28 a 31 dias). Caso não haja o requerimento até o momento do parto, o período de 90 (noventa) dias corridos terá contagem iniciada no dia do parto (§ 2.º do artigo 13 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014). DURAÇÃO (artigo 8.º da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014) O período do Tratamento Especial no Estado Gestacional é de 90 (noventa) dias. Pode ser em parte antes e parte após o par35
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to, ou totalmente após o parto. O dia inicial do Tratamento Especial no Estado Gestacional será conforme o requerimento da Acadêmica gestante. COMPARECIMENTO A ALGUMAS ATIVIDADES (ESCOLHA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS QUE QUER E QUE NÃO QUER FAZER DURANTE O TRATAMENTO ESPECIAL NO ESTADO GESTACIONAL) (artigo 14 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014) Diferentemente do Tratamento Excepcional, a gestante poderá comparecer às atividades acadêmicas (aulas, seminários, congressos, provas e atividades avaliativas em geral) nos dias em que a saúde lhe permitir. Em não comparecendo, não lhe serão apontadas as ausências como faltas. PROVAS (artigo 15 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014). A gestante, em tendo condições físicas, poderá comparecer às aulas também nos dias das atividades avaliativas. As provas perdidas durante o Tratamento Especial no Estado Gestacional terão notas recompostas por meio de uma única prova de Segunda Oportunidade de cada disciplina. Não há custo para realização da Prova de Segunda Oportunidade, quando se encaixar na modalidade em assunto. Mas, há necessidade de ser feito o requerimento próprio. Não tendo nota suficiente para a aprovação direta (entre 50 36
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Coleção Manual do Acadêmico e 69 pontos), terá a gestante o direito à realização das Provas Finais. Caso, durante o período previsto no Calendário Escolar para as Provas Finais, a gestante ainda estiver em Tratamento Especial no Estado Gestacional, deverá fazer requerimento (ver item COMO REQUERER) nos primeiros cinco dias no primeiro semestre letivo seguinte ao da licença, quanto ao direito de proceder às Provas Finais. O prazo de cinco dias com termo inicial no primeiro dia do semestre letivo seguinte ao evento será observado se o Tratamento Especial no Estado Gestacional vencer durante as férias (fim de dezembro e janeiro) ou recesso escolar (julho). Tudo, conforme Calendário Escolar, que faz parte do contrato de prestação de serviços educacionais. Se o prazo do Tratamento Especial no Estado Gestacional tiver prazo final após o período das férias ou recesso, o prazo para o requerimento será, igualmente, os primeiros cinco dias após tal o término do período deferido. OUTRAS ATIVIDADES AVALIATIVAS (artigo 16 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014). Quando se tratar de atividades avaliativas que não sejam provas (trabalhos acadêmicos/escolares individuais ou coletivos, relatórios, etc.) deverão, em sendo viável, ter a mesma natureza ou modo semelhante. O Professor da disciplina deverá conceder prazo razoável para a feitura da atividade avaliativa, desde que este prazo não ultrapasse o tempo próprio para que a nota esteja disponível e divulgada quando das Provas Finais (art. 16). 37
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AMAMENTAÇÃO (artigo 17 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014). Até que venha completar seis meses de vida a criança à qual der à luz a Acadêmica que tiver Tratamento Especial no Estado Gestacional deferido, a Acadêmica terá o período máximo de trinta minutos, por dia letivo, para amamentar ao filho. Deve-se observar que: não se trata de período a cada aula ou a cada conjunto de aulas duplas; pois o período de até trinta minutos será deferido ou em uma manhã ou em uma noite, conforme o turno frequentado às aulas regulares pela Acadêmica que se tornou mãe recentemente; caso a Acadêmica esteja também frequentando, em turno diverso do seu regular turno, disciplinas em caráter de dependência ou adaptação, somente poderá gozar do período de até trinta minutos, para amamentação, neste turno esporadicamente frequentado, se e somente se houver atividades em salas de aulas durante os quatro horários; em se tratando de atividade avaliativa a ser feita exclusivamente em sala de aula e que poderá ser feita em até dois horários seguidos (em especial quando não houver possibilidade de consulta se não a determinados e previamente indicados materiais didáticos), o período para amamentação deverá ser retirado dentro do tempo dos outros dois horários, para evitar que a atividade avaliativa tenha tempo suspendido para a amamentação.
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Coleção Manual do Acadêmico ESTÁGIO E DISCIPLINAS PRÁTICAS COM ATIVIDADES EM/DE LABORATÓRIOS (artigo 18, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014). O Tratamento Especial no Estado Gestacional não compreende as atividades relacionadas a Estágio Supervisionado e disciplinas de Prática que são realizadas como atividades em laboratório. Caso a Acadêmica não esteja em condições de frequentar, normalmente e mesmo durante a gravidez ou mesmo nos primeiros dias após o parto, as aulas e atividades relacionadas ao Estágio Supervisionado e das disciplinas de Prática que importem em realização de atividades em laboratório, deverá requerer o trancamento da matrícula (isoladamente e quanto a tais disciplinas), para que sejam cursadas em períodos seguintes. A frase “caso a Acadêmica não esteja em condições de frequentar...”, do início do parágrafo anterior, deve ser pela Acadêmica interpretada em razão de eventuais ou possíveis prejuízos à saúde ou da própria Acadêmica, do nascituro ou do recém-nascido quanto ao ambiente em que são desenvolvidas as atividades relacionadas ao Estágio Supervisionado e de Práticas em laboratório. O estado gestacional deverá ser pela Acadêmica informado aos Professores das disciplinas de Estágio Supervisionado e de Prática em laboratório. Não comporta à Faculdade, à Coordenação do Curso ou aos Professores inferirem que a Acadêmica precisa, de forma automática, do trancamento da matrícula nas disciplinas de Estágio Supervisionado e de Práticas quando minis39
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tradas em laboratório. O que se reforça é que cabe unicamente à Acadêmica fazer as comunicações e requerimentos apropriados e em tempo oportuno. ESTADO GESTACIONAL COM RISCO À SAÚDE E À VIDA DA GESTANTE E/OU DO NASCITURO (§ 3.º do artigo 18 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014). Caso seja do conhecimento da Instituição de que as atividades a serem desenvolvidas no âmbito escolar possam causar sérios riscos à saúde ou à vida da gestante ou do nascituro, poderá a própria Coordenação do Curso determinar, como de cumprimento obrigatório, que a Acadêmica tenha a matrícula trancada em relação às disciplinas incompatíveis com a boa sequência das atividades escolares. LEGISLAÇÃO O presente tópico é meramente facilitador de consulta, devendo a Acadêmica, à época em que se lhe aproveite, consultar a vigência e a redação da lei referida, uma vez que há possibilidade de novas redações de alguns artigos da lei ou modificações ou revogações da norma indicada.
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Coleção Manual do Acadêmico LEI N.º 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975 Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.044, de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei número 1.044, 21 de outubro de 1969. Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola. Art. 2.º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto. Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais. Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de abril de 1975; 154.º da Independência e 87.º da República. Ernesto Geisel Ney Braga 41
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ÓBITOS (falecimentos)
Há uma modalidade de Tratamento Especial que é deferida a quem tem a infelicidade de perder um ente querido, durante as atividades letivas (artigo 19 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, concede aos empregados uma licença em caso falecimento de parentes próximos, conforme artigo 473, inciso I. O prazo fixado pela CLT é de dois dias. Em analogia ao contido na CLT, e em consideração à necessidade de condições psicológicas apropriadas para o aprendizado, a Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014, concede ao Acadêmico um período de Tratamento Especial em caso de falecimento de: ascendentes até 2.º grau (pais e avós); companheiro(a); cônjuge; descendentes até 2.º grau (filhos e netos); irmãos (parentes de 2.º grau). O prazo é de sete dias corridos, com início da contagem no dia do óbito (se, em razão do falecimento, houver falta às atividades escolares) ou ao seguinte ao do óbito (se o fato ocorrer em horário em que as atividades escolares já estiverem cumpridas por parte do Acadêmico). 42
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Coleção Manual do Acadêmico É importante, no requerimento, especificar o dia do início do Tratamento Especial, conforme acima, sob pena de ser deferido o início como no dia seguinte ao do óbito. COMO REQUERER O requerimento será feito junto ao Núcleo de Relacionamento Acadêmico (NRA) nas mesmas modalidades de requerimento em relação ao Tratamento Excepcional (em caso de doença). Deve-se juntar, obrigatoriamente, fotocópia da certidão de óbito da pessoa que tem o caráter de parentesco (ascendente, descendente, irmão) ou sociedade conjugal (companheiro comprovado ou cônjuge). ATIVIDADES AVALIATIVAS EM GERAL Todas as regras fixadas quanto ao Tratamento Excepcional (em caso de doença) são aplicáveis quanto às provas regulares, trabalhos escolares, atividades avaliativas em geral, provas finais e de segunda chamada (segunda oportunidade). Deve-se, portanto, consultar tal seção, para complemento das informações.
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PATERNIDADE
Há, também, a modalidade de Tratamento Especial que é deferido ao Acadêmico do sexo masculino (quanto à Acadêmica gestante, ver o item ESTADO GESTACIONAL) que comprovar o nascimento de filho durante a época de atividades letivas (artigo 19 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, concede aos empregados do sexo masculino uma licença em caso de nascimento de filho, conforme artigo 473, inciso III. Embora o prazo ali indicado seja de um dia, a aplicação é do prazo de cinco dias, em razão do fixado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 7.º, inciso XIX do texto principal, e art. 10, § 1.º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Em analogia ao contido na Constituição, a Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014, concede ao Acadêmico um período de Tratamento Especial em caso de nascimento de seu filho. O prazo é de sete dias corridos, com início da contagem ou no dia do nascimento – se neste dia, o Acadêmico já não pôde comparecer às atividades – ou no dia seguinte ao do nascimento (como no exemplo de o nascimento ocorrer após as atividades escolares regularmente frequentadas pelo Acadêmico). No requerimento, deve o interessado especificar a situação do horário do fato (nascimento) ou do acompanhamento à parturiente às atividades do parto, especialmente quando o início da contagem do prazo deve se dar no dia seguinte ao do nascimento. 44
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Coleção Manual do Acadêmico COMO REQUERER O requerimento será feito junto ao Núcleo de Relacionamento Acadêmico (NRA) nas mesmas modalidades de requerimento em relação ao Tratamento Excepcional (em caso de doença). Deve-se juntar, obrigatoriamente, fotocópia da certidão de nascimento do filho. ATIVIDADES AVALIATIVAS EM GERAL Todas as regras fixadas quanto ao Tratamento Excepcional (em caso de doença) são aplicáveis quanto às provas regulares, trabalhos escolares, atividades avaliativas em geral, provas finais e de segunda chamada. Deve-se, portanto, consultar tal seção, para complemento das informações.
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TRATAMENTO EXCEPCIONAL (PARA O CASO DE DOENÇA)
O Tratamento Excepcional é espécie de Tratamento Especial que permite ao Acadêmico a ausência às atividades, sem cômputo do período como falta. É o entendimento, dado pela regra jurídica, a lei, que há infortúnios, momentos indesejados que impedem o deslocamento da pessoa que se acha regularmente matriculada em curso superior. Ou, ainda que não impedindo a locomoção, a própria condição epidemiológica indica a necessidade de menor contato possível com outrem, com o fim de evitar a proliferação da doença. Assim, há dois únicos motivos que podem ser avocados como dignos de requerimento, com possibilidade de deferimento, de um período de ausência às aulas. Um deles é a impossibilidade física de locomoção, de deambulação, até a Escola. A alternativa é quando o Acadêmico está acometido de doença infectocontagiosa cuja recomendação médica é de isolamento ou, pelo menos, do não contato com pessoas. Não tem o Tratamento Excepcional a direção de ser usado, responsavelmente, como forma de tentativa de justificar ausências verdadeiramente imotivadas às atividades escolares. É, pois, modalidade destinada aos que, de fato, têm dela necessidade comprovada. QUEM PODE REQUERER (caput do artigo 7.º da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014).
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Coleção Manual do Acadêmico Acadêmico acometido de moléstias (doenças) descritas no Decreto-Lei 1.044, de 1969, poderá requerer, Tratamento Excepcional, desde que: haja atestado médico indicando a necessidade de repouso e impossibilidade de deslocamento; conste, do atestado médico, o Código Internacional de Doenças (CID); conste, do atestado médico, o período de repouso, que não poderá ser inferior a cinco dias. O requerimento pode ser feito pelo próprio Acadêmico ou alguém em seu interesse. Não há necessidade de procuração ou grandes solenidades, uma vez que a Faculdade entende que, em estando impossibilitado de se deslocar para comparecer às atividades, também poderá o Acadêmico estar impossibilitado de comparecer à Faculdade para fazer o requerimento. Sendo um terceiro o requerente, poderá ser este um parente ou um colega de sala, como exemplos. ATESTADO MÉDICO O atestado médico deverá identificar o Acadêmico, indicar o período de repouso (com impossibilidade de locomoção ou a inconveniência do ponto de vista médico – como as doenças altamente contagiosas – de participação em eventos sociais) não inferior a cinco dias e, também, contendo o Código Internacional de Doenças (CID).
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Atestados médicos nos quais não estejam contempladas as características fixadas no Decreto-Lei 1.044, de 1969, não autorizam a concessão do Tratamento Excepcional, passando o Acadêmico a ter as faltas e, em caso de perder atividade avaliativa, somente haverá avaliação em caráter de Segunda Oportunidade de acordo com o Regulamento próprio (§ 2.º do artigo 7.º da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014). COMPARECIMENTO A ALGUMAS ATIVIDADES (ESCOLHA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS QUE QUER E QUE NÃO QUER FAZER DURANTE O TRATAMENTO EXCEPCIONAL) (artigo 9.º da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014). Por se tratar de modalidade que somente beneficia o Acadêmico que está impossibilitado (fisicamente ou por conveniência social) de comparecimento às aulas, durante o período de Tratamento Excepcional, não poderá o requerente participar de quaisquer atividades acadêmicas. Significa que inexiste a possibilidade de o Acadêmico, a quem foi deferido Tratamento Excepcional, escolher algumas aulas às quais faltará e outras às quais assistirá. Igualmente, não cabe ao Acadêmico escolher algumas atividades que realizará durante o período deferido como de Tratamento Excepcional e outras que deixará para depois. É motivo de indeferimento da concessão, ainda que retroativo, a comprovação de que, durante o período de Tratamento Excepcional, o Acadêmico compareceu à Faculdade para frequentar alguma atividade ou realizar alguma avaliação. 48
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Coleção Manual do Acadêmico RECUPERAÇÃO DA SAÚDE (artigo 9.º da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014) Caso o Acadêmico se recupere da afecção antes do prazo final concedido para o Tratamento Excepcional, deverá requerer a correspondente suspensão, apresentando um novo atestado médico que deverá definir a sua aptidão para o desempenho das atividades acadêmicas (artigo 9.º da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014); COMO REQUERER (artigo 7.º da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014). Poderão efetuar o requerimento o Acadêmico, ou alguém por ele (parente, colega de sala, como exemplos) sem necessidade de procuração. Ao requerimento se juntará o atestado médico que contenha os requisitos descritos no caput do artigo 7.º da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014, constante do tópico “QUEM PODE REQUERER”. O requerimento deverá ser protocolizado no Núcleo de Relacionamento Acadêmico (NRA) da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho. PRAZO PARA REQUERIMENTO (§ 1.º do artigo 7.º da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014) O prazo final para apresentação do requerimento ao NRA é de cinco dias corridos (excluindo o dia do atestado e incluindo o
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dia final). Requerimentos protocolizados fora do prazo, ainda que contenham data retroativa, não terão a pretensão deferida. DURAÇÃO (artigo 8.º da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014) Por se tratar de Tratamento Excepcional, somente há possibilidade de deferimento em se tratando de doença que impossibilite a locomoção (em casos especialíssimos, sendo a afecção infectocontagiosa que, por recomendação médica, não permita o comparecimento do Acadêmico à Faculdade, para não contaminar outrem) por cinco ou mais dias, até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) dias letivos por semestre. Deve-se atentar aos sábados letivos que, eventualmente, possam estar insertos no período do Tratamento. Nenhum período de Tratamento Excepcional poderá exceder a 25 (vinte e cinco) dias letivos por semestre (neles, incluindo os eventuais sábados letivos). Assim, mesmo que o atestado médico indicar a necessidade de um tratamento domiciliar de, por exemplo, sessenta dias corridos, o período do Tratamento Excepcional não poderá exceder a 25 dias letivos. Um Acadêmico pode ter mais de um período de Tratamento Excepcional deferido por semestre, desde que a soma do tempo não ultrapasse a vinte e cinco dias letivos. Desta forma, caso haja deferimento de um período de vinte dias letivos (por mero exemplo) e o Acadêmico apresentar novo requerimento, ainda que o atestado médico destaque a impossibilidade de locomoção e ain-
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Coleção Manual do Acadêmico da que o médico ateste a necessidade de mais dez, vinte, trinta ou mais dias de repouso absoluto, o deferimento do segundo período não excederá a cinco dias (no exemplo, a soma dos anteriores vinte dias com os atuais cinco dias, para se chegar ao prazo máximo de 25 dias letivos por semestre). As faltas em dias que o médico indicar como necessários à ausência às atividades e que excederem às ausências nos vinte e cinco dias do Tratamento Excepcional devem ser utilizadas dentro das permitidas (também 25% da carga escolar) sem justificativas. E, neste período fora do tempo de Tratamento Excepcional, as avaliações em caráter de Segunda Oportunidade serão conforme Regulamento próprio (uma por disciplina e mediante requerimento e pagamento de taxa). Faltas superiores às do período de Tratamento Excepcional somadas às faltas não justificadas indicam a reprovação. Não se trata de imposição da própria Faculdade e, sim, da Lei. OBRIGAÇÕES ACADÊMICAS (artigo 10 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014) Durante o prazo do Tratamento Excepcional, deve o Acadêmico acompanhar a evolução do conteúdo programático em todas as disciplinas em que estiver matriculado através do Portal Acadêmico, sendo facultado ao Professor, por intermédio de Coordenadoria de Cursos, encaminhar ao Acadêmico atividades de apoio que possam ser desenvolvidas em domicílio.
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OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES 1. As mesmas condições, procedimentos e benefícios poderão ser estendidos ao Acadêmico que tiver que servir de acompanhante a descendentes em primeiro grau de parentesco (filhos) ou ascendentes em primeiro grau (pais) durante tratamento de saúde (§ 3.º do artigo 7.º da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014); 2. durante o período de Tratamento Excepcional, o Acadêmico não terá ausências anotadas no Diário de Classe; 3. caso haja atividade avaliativa, na modalidade de prova, no período, poderá requerer, sem custos, a realização de Avaliação em Segunda Oportunidade a ser levada a efeito em conformidade com o Calendário Escolar (caput do artigo 11 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014); 4. caso haja atividade avaliativa, em modalidade distinta de prova, no período deferido como Tratamento Excepcional, não tendo o Professor da disciplina optado pela remessa de atividade domiciliar, será realizada com atividade igual (exemplo de um trabalho escolar) ou semelhante (exemplo de um trabalho escolar em substituição a um Seminário que seria realizado em conjunto com outros Colegas, de impossível repetição) em prazo fixado pelo Professor, após o encerramento do período de Tratamento Excepcional (artigo 12 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014);
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Coleção Manual do Acadêmico 5. não haverá Segunda Oportunidade de atividade a ser realizada já em regime de Segunda Oportunidade (§ 1.º do artigo 11 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014); 5.1 caso o período de Tratamento Excepcional se estenda à época das Provas de Segunda Oportunidade, o Acadêmico que tiver nota na disciplina entre 50 (cinquenta) e 69 (sessenta e nove) pontos, fará diretamente a Prova Final; 5.2 caso a nota esteja inferior a 50 (cinquenta) pontos, o Acadêmico fará a Prova Final e a pontuação dessa Prova Final será considerada, proporcionalmente ao valor da atividade avaliativa à qual faltou e que foi aplicada em sala de aulas durante o período em que o Acadêmico estava em Tratamento Excepcional; e, caso a pontuação dessa atividade somada à pontuação já obtida fique entre 50 (cinquenta) e 69 (sessenta e nove) pontos, fará Prova Final em prazo fixado pela Coordenação do Curso; 6. caso o período de Tratamento Excepcional coincida com o período da(s) Prova(s) Final(ais) à(s) qual(ais) estava o Acadêmico sujeito, a aplicação da(s) Prova(s) Final(ais) ficará suspensa, devendo o Acadêmico requerer, mediante modelo próprio, protocolizado no NRA, no prazo máximo de cinco dias contados do primeiro dia letivo do semestre letivo seguinte, a realização de Exame Final; e a ausência do tempestivo requerimento representará a reprovação na(s) disciplina(s) (§ 2.º do artigo 11 da Resolução FACET 01, de 30 de junho de 2014).
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LEGISLAÇÃO O presente tópico é meramente facilitador de consulta, devendo o Acadêmico consultar a vigência e a redação das leis referidas no período que se lhe aproveite, uma vez que há possibilidade de novas redações de alguns artigos das leis ou modificações ou revogações das normas indicadas. DECRETO-LEI N.º 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 Dispõe sobre tratamento excepcional para alunos portadores de afecções que indica
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3.º do Ato Institucional n.º 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, e CONSIDERANDO que a Constituição assegura a todos o direito à educação; CONSIDERANDO que condições de saúde nem sempre permitem frequência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem;
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Coleção Manual do Acadêmico CONSIDERANDO que a legislação admite, de um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais; DECRETAM: Art. 1.º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc. Art. 2.º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da
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escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. Art. 3.º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional. Art. 4.º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção. Art. 5.º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de outubro de 1969; 148.º da Independência e 81.º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Tarso Dutra
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ABONO DE FALTAS
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Em consonância com a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não há, em condições normais e gerais, abono de faltas de Acadêmicos que faltarem às atividades letivas no sistema de estudos presenciais. De fato, está escrito na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
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Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 3.º É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
Há, porém, duas leis especiais que preveem abono de faltas, exclusivamente para os casos que especificam. São os casos especiais de Acadêmicos que são membros da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES) e de militares qualificados como reservistas, quando de exercícios ou manobras ou de apresentação no Dia do Reservista. Traz assim a Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar): Art. 60. [...] § 4.º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou ceri-
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mônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.
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Para completar a informação, dispõe o Decreto 57.654, de 20 de janeiro de 1966:
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Art. 120. Os Ministros Militares poderão convocar pessoal da reserva para a participação em exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares. Art. 125. O aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução dos graduados e soldados reservistas, bem como a sua participação em exercícios e manobras, serão regulados por Instruções particulares dos Ministros Militares, nos termos do art. 120 e seus parágrafos, deste Regulamento. Art. 195 [...] § 4.° Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar às suas atividades civis, por força de exercícios ou manobras, terá as suas faltas abonadas para todos os efeitos. Para isto, caberá ao Comandante, Diretor ou Chefe desses Órgãos, dar ciência à entidade interessada, com antecedência, dos exercícios ou manobras programados e, depois, confirmar a sua realização, para fins de abono das faltas. (grifos nossos).
Em explicação rápida, a possibilidade é rara. Inicialmente, deve o integrante do sexo masculino, que tenha cumprido o Serviço Militar Obrigatório, ter a formação especial de reservista (não é somente ou automaticamente o fato de ter servido ao Serviço Militar Obrigatório). Ponto próximo é ter a unidade das Forças Armadas (Aeronáutica, Exército ou Marinha) à qual serviu,
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Coleção Manual do Acadêmico criado o órgão de formação de reservista (com regulamento próprio, conforme art. 191 do Decreto). Outra situação é ter o prestador do serviço militar obrigatório integrante do Órgão de Formação de Reserva (artigos 56 e seguintes da Lei 4.375/64). E acontecerem, no período em que o Acadêmico deveria estar em aulas, atividades ligadas à Força de Reserva em caso de “manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra.” (art. 61 de Lei 4.375/64). Não se trata, por exemplo, de falta às atividades escolares em razão de afazeres profissionais, por ter a profissão ligada ao regime militar (Policial Militar da Polícia Militar ou da Aeronáutica, Exército ou Marinha, ou Bombeiro Militar). Em se tratando de Ensino Superior, raramente acontece de as solenidades do “Dia do Reservista” se encaixar no calendário escolar, uma vez que tal comemoração – que são as “solenidades nas corporações das respectivas Forças Armadas, visando a homenagear aquele que, civil, foi o maior propugnador pelo Serviço Militar - Olavo Bilac; a despertar os sentimentos cívicos e a consolidar os de solidariedade e camaradagem militar” conforme art. 77 da Lei 4.375/64 – é o dia 16 de dezembro. Normalmente, em tal data até os Exames Finais já estão superados. Vale ressaltar que o Decreto 57.654, de 20 de janeiro de 1966, contém assim especificados alguns termos e jargões do setor: Art. 3.° Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: [...]
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31) Órgão de Formação de Reserva - Denominação genérica dada aos órgãos de formação de oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva. Os Órgãos de Formação de Reserva, em alguns casos, poderão ser, também, Organizações Militares da Ativa, desde que tenham as características dessas Organizações Militares e existência permanente. Existem Órgãos de Formação de Reserva das Forças Armadas, que não são constituídos de militares, mas apenas são orientados, instruídos ou fiscalizados por elementos das citadas Forças. [...] 39) reserva - Conjunto de oficiais e praças componente da reserva, de acordo com legislação própria e com este Regulamento. 40) Reservista - Praça componente da reserva. [...] Art. 4.º O Serviço Militar consiste no exercício das atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. (grifos nossos) § 1.º Tem por base a cooperação consciente dos brasileiros, sob os aspectos espiritual, moral, físico, intelectual e profissional, na segurança nacional. § 2.º Com as suas atividades, coopera na educação moral e cívica dos brasileiros em idade militar e lhes proporciona a instrução adequada para a defesa nacional. (grifos nossos)
Por outro lado, um único Acadêmico de Curso Superior de todo o Brasil é componente da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), como representante discente. Este Acadêmico, quando participante das reuniões da CONAES, terá as faltas abonadas. É o que se vê descrito na Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, verbis:
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Coleção Manual do Acadêmico Art. 7.º A CONAES terá a seguinte composição: IV – 1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação superior; [...] § 5.º As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.
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DA SORTE DE ALGUNS ALUNOS (II) Waldir de Pinho Veloso (*)
Com a graça de Deus, já tive a oportunidade de produzir uma crônica sobre o tema que liga os alunos à sorte. Ou falta de. Agora, retomo ao tema para renovar o assunto. Nas Faculdades Santo Agostinho, tive a graça de Deus de ter tido como Coordenador de Curso o Professor Antônio Eugênio Silva. Honesto, competente, correto, ímpar em atitudes éticas, o Professor Eugênio carregava o Curso de Sistemas de Informação com a intenção de reunir os melhores professores na disciplina e não com formação de grupinhos de amigos. Este trabalho elogiável tornou o Curso o melhor do Sudeste brasileiro, conforme atestou o Ministério da Educação. No Curso em assunto, em relação a uma minha disciplina, havia um aluno que já havia faltado a um número de aulas que o colocava à beira da reprovação por ausência. Até o fim do semestre, ele não poderia faltar a mais uma só aula, sob pena de ficar em dependência. Eu bem que poderia abonar até duas faltas a mais do que o limite legal, é verdade. O aluno, porém, já havia faltado ao que a lei lhe permitia mais as duas aulas que eu poderia abonar, se ele se encaixasse no conceito de aluno que participa, que não perturba... Bom aluno, em síntese. * Professor Universitário. Mestre em Linguística. Especialista (lato sensu) em Direito Econômico e Empresarial. Bacharel em Direito. Escritor. Membro da Academia Montes-Clarense de Letras.
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Em uma semana, o aluno me explicou que um seu primo se casaria em Belo Horizonte e que ele precisaria comparecer ao evento. E, para que houvesse a sua participação na cerimônia, ele se ausentaria de mais um conjunto de duas aulas (um dia de aulas contém quatro horários, sendo dois de cada disciplina) das minhas. Eu expliquei ao aluno que com a sua ausência em mais duas aulas, faria ultrapassar o número de ausências permitido pelo Ministério da Educação e pela Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, também conhecida como “Lei Darcy Ribeiro”, por ter sido este montes-clarense o seu autor). Portanto, não era aconselhável a sua ausência. O aluno, então, questionou-me sobre atestado médico que justificaria a sua ausência. Expliquei que a lei impõe limites quanto a esta modalidade, não sendo possível que qualquer atestado médico seja suficiente para que não haja o apontamento quanto à ausência. A minha aula era na sexta-feira. Pelo que o rapaz havia me explicado, exatamente o dia em que ele deveria viajar da sua cidade – a 125km de Montes Claros – até Belo Horizonte para, no dia seguinte, participar da cerimônia religiosa de enlace matrimonial do seu parente e amigo. Na quinta-feira que antecedia ao dia da minha aula (a que o aluno gostaria de faltar e “ficar por isso mesmo” como se pode explicar de forma simples e eficiente) o aluno me encontrou no corredor da Faculdade e, com ar de vitória, confidenciou: – Professor! Não vou poder vir à sua aula amanhã. Dei sorte. Adoeci. O médico me deu um atestado. Assim, vou poder participar do casamento do meu primo. 64
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Coleção Manual do Acadêmico Achei muitíssimo interessante a anunciada sorte do aluno. Se adoecer é ter sorte, sem dúvidas, a maioria das pessoas – especialmente das pessoas não estudantes – tem preferência por não ter tal sorte. Também a confissão se completar que, com a sorte de ter adoecido, poderia viajar. A doença somente lhe impediria de comparecer à aula (uma viagem de 125km), e, não, de ir ao casamento (uma viagem de 565km). A história se encerra com o que aconteceu nos dias seguintes. Quando um aluno apresenta um atestado médico junto à Coordenação do Curso, a própria Coordenação analisa a declaração à luz da legislação e do Regimento Interno da Instituição e defere ou não o pedido. Se deferido o pedido, há a comunicação a todos os professores do período de que determinado aluno encontra-se em tratamento especial entre os dias tais e tais. Passadas duas semanas, não houve expedição de comunicação interna me avisando sobre o tratamento especial (não há justificativa de faltas, mas, sim, tratamento especial se e somente se a lei estiver sendo cumprida). O comentário que me foi feito anunciava que o atestado médico era para somente um dia, a sextafeira, emitido em uma quarta-feira anterior (como se adivinhasse que dois dias após haveria uma doença reservada para a “beneficiada” pessoa) e ainda faltava anotação do Código Internacional de Doença (CID). Estava, pois, indeferido o pedido de tratamento especial. A sorte do aluno, em ter adoecido, custou-lhe a necessidade de ter que repetir o semestre.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. BRASIL. Decreto n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei n.º 4.754, de 18 de agosto de 1965. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 jan. 1966. BRASIL. Decreto-Lei n.º 1.044, de 21 de outubro de 1969. Dispõe sobre tratamento excepcional para alunos portadores de afecções que indica. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 out. 1969. BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [da] República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, DF, 9 ago. 1943. BRASIL. Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 3 set. 1964. BRASIL. Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário
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Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 dez. 1973. BRASIL. Lei n.º 6.202, de 17 de abril de 1975. Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.044, de 1969, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 abr. 1975. BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 1996. BRASIL. Lei n.º 10.861, de 14 de abril de 2004. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 abr. 2004. FACULDADE DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS SANTO AGOSTINHO. Resolução FACET 001, de 30 de junho de 2014. Regulamenta o Tratamento Especial no âmbito da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho (FACET). ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Código da Classificação Internacional de Doenças, Classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde: 10.ª revisão. 8. ed. São Paulo: Edusp, 2000.
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Coleção Manual do Acadêmico VELOSO, Waldir de Pinho. A língua portuguesa renovada. São Paulo: Hucitec, 2011. VELOSO, Waldir de Pinho. Metodologia do trabalho científico. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011.
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