CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E A LIMITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO AOS ASSOCIADOS
Palestrante: José Almeida de Queiroz - Assessor Jurídico da FECOMÉRCIO/PE
RECEITAS SINDICAIS
Para custeio de suas inúmeras funções, dispõe o sindicato das fontes de receitas, elencadas no art. 548 da CLT, mais precisamente a renda produzida pelos bens e valores de sua propriedade, as doações, legados, multas, rendas eventuais e, principalmente, as contribuições, que, por seu turno, dividem-se basicamente em quatro tipos: associativa, sindical, confederativa, assistencial/negocial.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical é disciplinada no art. 578 e seguintes da CLT. Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato, ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Trata-se de contribuição prevista no art. 548, alínea b, da CLT, mas que se funda no estatuto ou ata de assembleia geral de cada entidade sindical, fontes formais de sua exigibilidade. É, ainda, voluntária, sendo, portanto, paga apenas pelos associados ao sindicato.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
A contribuição sob análise é uma prestação pecuniária voluntária feita pelo membro da categoria profissional ou econômica ao sindicato, com o objetivo de custear a participação da entidade nas negociações coletivas ou propiciar a prestação de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras. A contribuição assistencial/negocial é estabelecida com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT. Sua fonte, porém, é sempre uma norma coletiva, seja acordo ou convenção coletiva ou ainda sentença normativa.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A Constituição de 1988, em seu art. 8º, inciso IV, estabeleceu um novo instituto, o qual denominou de contribuição para custeio do sistema confederativo. Na prática, entretanto, a nova contribuição passou a ser conhecida como contribuição confederativa. Súmula Vinculante 40, do STF - A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
“A Constituição da República, em seus arts. 5º., XX e 8º., V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROMOVIDAS PELO MPT
São frequentes as ações judiciais movidas pelo Ministério Público do Trabalho, nos casos de descontos de contribuições assistencial e confederativa, do não associado.
LEI Nº. 12.790 REGULAMENTA A PROFISSÃO DE COMERCIÁRIO Artigo 5º. da Lei, que obriga todas as empresas a contribuir para as entidades sindicais, foi vetado pela Presidente da República, bem como o que obriga o pagamento da taxa sindical por todos os comerciários, associados ou não. O valor arrecadado seria repartido da seguinte forma: 5% para a confederação respectiva; 15% para a federação respectiva; 80% para o sindicato ou, na falta dele, para a federação representante da categoria econômica ou profissional.
CONVENÇÃO 87 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS A aludida Norma da OIT trata sobre a liberdade sindical, que é considerada importante, dentro do contexto de direitos fundamentais de todos os trabalhadores e empregadores, notadamente nas negociações coletivas de trabalho, onde poderiam ser estabelecidas fontes de receitas, independentemente da contribuição sindical que tem natureza compulsória. O grande impasse é a falta de ratificação pelo Brasil dessa Convenção da OIT, considerando ainda que o Art. 8º da Constituição Federal de 1988, não estabeleceu a liberdade sindical de forma ampla.
CONCLUSÃO
No caso dos trabalhadores, pela interpretação dos nossos Tribunais, tratam-se de pessoas hipossuficientes, que necessitam de proteção, através de mecanismos legais e medidas judiciais.
Entretanto, tratando-se de empresas, as deliberações das Assembleias Gerais e Instrumentos Coletivos de Trabalho, podem perfeitamente nortear e amparar as possíveis medidas a serem adotadas pelas Entidades Sindicais Patronais. Destacamos que o próprio Edital de Convocação para deliberar sobre a pauta de reivindicações para celebração de Instrumento Coletivo de Trabalho convoca toda categoria econômica, associados ou não, podendo, ainda, constar que o não comparecimento a Assembleia Geral, implica na aceitação tácita de todas as cláusulas aprovadas, considerando que obedeceu às regras estabelecidas pelo Estatuto da Entidade. Maceió, 15 de abril de 2015
OBRIGADO!