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Perícia e Avaliação de Impactos Ambientais Por Dra. Flávia Peres


Conteúdo Programático • Princípios, teorias e aplicação prática da Perícia Ambiental; • Dano e crime ambiental; • Legislação, normatização e estudos técnicos; • Investigação de campo e coleta de dados - a prova pericial; • Avaliação de Impactos Ambientais; • Planilhas de Levantamento de Aspectos e Impactos Ambientais; • Programas de Monitoramento Ambiental; • Mitigação, reparação e compensação ambiental.

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Perícia Ambiental Aplicada

Instrumentos e mecanismos de controle e fiscalização ambiental 03


De acordo com IBAMA (2002), a “Fiscalização Ambiental” significa toda vigilância e controle que devem ser exercidos pelo Poder Público, visando proteger os bens ambientais das ações predatórias. Apresenta-se como uma necessidade do Estado para fazer cumprir sua missão de defensor e propugnador dos interesses relativos à ordem jurídica e social. A Fiscalização Ambiental deve ser acionada sempre que o interesse individual se sobrepuser ao interesse da sociedade, estando inseridas nesse contexto as infrações cometidas contra o meio ambiente. No Brasil, a fiscalização ambiental em nível federal é atribuição do Ministério do Meio Ambiente, na atuação do IBAMA e ICMBIO, havendo a atuação dos órgãos estaduais e municipais, Polícia Militar Ambiental, Delegacias Especializadas em Meio Ambiente (DEMA) e Secretarias Municipais de Meio Ambiente, atendimento à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal Nº. 6.938 de 31 de agosto de 1981). Em conjunto, todas estas organizações, órgãos e entidades formam o SISNAMA.

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Há diversas modalidades de ações fiscalizatórias, tais como: - PROGRAMADAS: são as ações desencadeadas na execução de um Plano de Fiscalização, previamente estabelecido; - DE DENÚNCIA: são as ações realizadas em atendimento à denúncia formal e informal. Destaca-se que as ações de fiscalização “Programadas” e em decorrência de “Denúncias” são as mais recorrentes nos órgãos de meio ambiente. - DE OFÍCIO: são os trabalhos que ocorrem por iniciativa própria do órgão ambiental; - EMERGENCIAIS: são aquelas realizadas para coibir infrações ambientais de alto impacto ambiental ou para prevenir danos iminentes ao meio ambiente. A ação de fiscalização emergencial tem a finalidade de interromper as infrações cujo potencial tenha reflexo na saúde humana, de espécies ameaçadas de extinção e áreas protegidas.

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- DE ORDEM: são aquelas que ocorrem por determinação ou solicitação superior; - JUDICIAIS: são desencadeadas por força de sentença, mandato judicial ou requerimento do Ministério Público; - SUPLETIVAS: ocorrem em decorrência da inércia do Órgão Estadual de Meio Ambiente (OEMA) ou do Município, ou quando o IBAMA entender conveniente. Procedimentos para realização de Monitoramento e Fiscalização Ambiental O processo de licenciamento ambiental deve ser fiscalizado constantemente e em todas as suas fases, para promover o controle permanente desde o início da implantação do empreendimento até a sua finalização. Assim, constituise em um instrumento para avaliar se as previsões de impactos e as medidas de prevenção e controle sugeridas nos estudos ambientais mostram-se adequadas durante a implantação e operação do empreendimento. Esse acompanhamento constante permite avaliar ao longo do tempo a falhas e

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ineficiências no sistema de controle adotado (previsões incorretas, falhas humanas ou ocorrências de eventos imprevistos), de forma que se possa promover, com agilidade, as correções necessárias. Sendo assim, cada um dos programas de monitoramento devem ser propostos com base nas peculiaridades do projeto, para ser uma ferramenta de avaliação sistemática dos resultados de sua implantação, permitindo verificar a validade e a exatidão dos impactos previstos já apresentados nos estudos ambientais. Para garantir a efetividade do monitoramento ambiental, deve haver a atuação conjunta entre o órgão ambiental, que fará o acompanhamento e o monitoramento ambiental, e a empresa, que realizará os serviços e prestará contas ao órgão ambiental. Os resultados do monitoramento são subsídios fundamentais ao se analisar os impactos cumulativos e/ou sinérgicos numa bacia ou sub bacia hidrográfica, ou região, sendo, portanto, subsídios ao planejamento setorial e/ou regional.

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Neste contexto, é fundamental a atuação da fiscalização na realização de inspeções nas instalações de empreendimentos, verificando a situação do ponto de vista documental perante o órgão ambiental (se possui licença ambiental, se está dentro do prazo de validade, etc), bem como fazendo uma checagem dos pontos críticos nas instalações passíveis de provocar alguma degradação ambiental. Atuação do Ministério Público na Fiscalização Ambiental Os temas “crimes ambientais” e “fiscalização ambiental” evidentemente estão diretamente relacionados às funções institucionais do Ministério Público, que, ao longo das últimas décadas, candidatou-se a exercer a tutela não exclusiva dos direitos coletivos. Em matéria penal, é função institucional do Ministério Público promover privativamente a ação penal pública. Os crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais são crimes de ação pública e incondicionada. Assim, a relação entre o Ministério Público e a repressão às ofensas ambientais tipificadas como crime é muito estreita. No entanto, a investigação dos crimes ambientais não é realizada pelo Ministério Público e sim pela Polícia Judiciária.

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O Ministério Público, além da ação penal pública de sua exclusiva titularidade, tem como instrumentos o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Cabe ao Ministério Público, diante da falta de estrutura administrativa e policial, valer-se de tais instrumentos institucionais para melhor aplicação da lei penal, estando sempre alerta quanto aos reflexos penais de condutas e atividades investigadas no âmbito civil.

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Perícia Ambiental Aplicada

Atuação e Realização da Perícia Ambiental

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O Laudo Ambiental visa atribuir responsabilidades frente a Lei 6.938/81 Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, que define a responsabilidade de reparação dos danos ambiental por quem causou o dolo ou degradação. • Associações e Entidades de Classe: CONPEJ – Conselho Nacional de Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil. www.conpej.org.br FEBRAPAM - Federação Brasileira das Associações de Peritos, Árbitros, Mediadores e Conciliadores www.Febrapam.com.br • Objetivos: -Organizar a atividade profissional em âmbito Nacional; -Regulamentar a profissão junto aos órgãos competentes; -Cadastrar e filiar os peritos em âmbito nacional; -Formar profissionais para atuar no setor;

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-Qualificar e especializar os profissionais; -Organizar: cursos, palestras, seminários, congressos, etc; -Efetivar convênios com entidades públicas e privadas; -Manter intercambio, cultural, social e profissional com empresas; -Representar a categoria junto aos órgãos do poder Judiciário; -Manter intercâmbio com entidades internacionais • Etapas e procedimentos de elaboração do laudo: -Formulário específico no site do IBAMA IN14/2009: preenchido pelo perito, assinado por integrantes de conselhos de meio ambiente, empresa responsável, público em geral. - Vistoria para definição do poluidor/degradador: o empreendedor é responsável por quaisquer impactos nos meios físico, biótico e antrópico em decorrência da operação ou instalação do seu empreendimento. O Perito Ambiental deverá fazer relatório que subsidie a definição e quantificação do evento, ocorrência e magnitude dos impactos.

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• Metodologia: -Deverá realizar o diagnóstico adequado à área de estudo para atender aos objetivos da perícia; -Avaliar a ocorrência e local de abrangência do agravo; -Quantificar a magnitude e consequências do incidente; -Avaliar os estudos necessários e demanda de corpo técnico especializado; -Indicar a necessidade de mais estudos e aprofundamento das análises técnicas. • Procedimentos em Campo: - Diagnóstico - registro fotográfico e documental; - Coleta - avaliação/prognóstico dos impactos do agravo; - Prognóstico – magnitude e abrangência do agravo; - Quantificação – avaliação de material contaminante, seu deslocamento e seus reflexos territoriais; - Mapeamento – localização geográfico do incidente e sua abrangência máxima;

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- Interpretação do impacto – estimativa e sugestão dos cálculos de indenização e/ou reparação”. - Conclusão – emitir parecer conclusivo sobre as responsabilidades e sanções legais.

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Excetuam-se os empreendimentos que operam de forma irregular, cujo conhecimento do órgão ambiental leva à exigência de providências mediante sanções. Em todas estas situações, é responsabilidade do empreendedor elaborar os estudos ambientais condizentes e adequados à realidade do local, com corpo técnico especializado.

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Perícia Ambiental Aplicada

Aplicação prática: elaboração do Laudo Pericial

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A necessidade da elaboração de Laudos Técnicos Ambientais é determinada de acordo com o objetivo e aplicação do mesmo, o que subsidiará seu escopo. Esta execução varia fortemente, de acordo com os objetivos do laudo, ocorrência do agravo, e especialmente magnitude do incidente, demandando sempre corpo técnico especializado. O parecer ou laudo técnico contém o relato do especialista designado para avaliar um incidente relacionado à sua área de conhecimento, causada pela operação de determinado empreendimento. Neste estudo, pretende-se avaliar o fato ocorrido, nas diferentes perspectivas causadas pelo impacto, assim como suas implicações ao meio ambiente. No território nacional, o responsável pela execução de procedimentos de vistoria e perícia ambiental é o IBAMA. Assim, para orientar seus técnicos, o órgão elaborou um Manual Técnico para orientar na elaboração de laudos, que orientam a construção destes documentos de forma geral no Brasil, padronizando de acordo com as atividades.

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Assim, o referido manual editado pelo IBAMA permitiu orientar esta prática no Brasil, ao estabelecer parâmetros que devem constar nos Laudos. O objetivo inicial foi permitir que os analistas do órgão pudessem acompanhar acidentes ambientais em território nacional, causados pelo derramamento de produtos perigosos na água e no solo, dentro outros, com base nas informações necessárias à sustentação de sanções administrativas, em consonância com as normas já estabelecidas no IBAMA. Entretanto, podese afirmar que, tendo em vista a escassez de literatura correlata, foi de extrema importância para a sociedade a publicação de tal documento, que deve ser interpretado de acordo com a realidade local e o contexto do acidente. Embora o referido manual seja voltado à perícia e execução de laudos em caso de acidentes que resultem na contaminação de solo e água, considerando-se a restrição da legislação e bibliografia pertinente, pode servir para embasar a execução de perícias em território nacional, considerando-se que:

“A ocorrência de acidentes ambientais tem grande importância no contexto da atuação dos órgãos de meio ambiente, uma vez que tais situações podem

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ocasionar danos sociais e ambientais de extrema gravidade, a exemplo dos inúmeros desastres ocorridos com o setor petrolífero, transporte de produtos perigosos e indústrias químicas diversas, entre outros” (IBAMA, 2009). Dessa forma, a gama de danos ambientais que poderão ocorrer, sujeitam os profissionais envolvidos na área ambiental uma constante relação multi e interdisciplinar, no interesse em conseguir laudos conclusivos condizentes com a problemática.” Em todos os casos de ocorrência de agravos ambientais, o órgão fiscalizador ou IBAMA estabelece medidas para aplicação de sanções aos responsáveis com base no Decreto Federal n. 6.514/2008 e no Decreto Federal n. 4.136/2002. Esta legislação visa inibir os acidentes e danos ao meio ambiente, atribuindo sanções administrativas e restrições que são impostas aos infratores. O conceito é atuar de forma repressiva para minimizar o potencial de ocorrência de acidentes, atuando proporcionalmente aos danos causados, cuja ação pode ser advertência, multas, embargos, apreensão de produtos ou equipamentos, suspensão parcial ou total da atividade e retirada e/

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ou derrubada de construções. Além disso, o responsável legal pelo empreendimento e atividade poderá ser obrigado a reparar os danos causados. Nesse contexto, a elaboração do laudo deverá conter o maior nível de detalhamento possível, para embasar o estabelecimento da sanção legal a ser aplicada. O diagnóstico será fundamental para iniciar o trabalho do perito, que deverá ter a preocupação de coletar todas as informações e evidências in loco. Para isto, a formação multidisciplinar e experiência do profissional serão essenciais, de forma que ele tenha a competência de observar alterações e indícios de impactos ambientais. O Laudo deverá apresentar minicioso relato dos fatos, abordando tópicos conforme descrito a seguir: - Diagnóstico – “o que aconteceu”; - Avaliação e/ou prognóstico – “impactos do agravo”; - Magnitude e/ou valoração – “abrangência do agravo”; - Quantificação ou dimensionamento – “avaliação de material contaminante

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ou reflexos da contaminação e degradação”; - Interpretação do impacto – “cálculos finais de indenização e/ou reparação”. Após a apresentação das evidências do acidente, as conclusões do laudo devem indicar a justificativa do técnico sobre o laudo, de forma a permitir e embasar as sanções determinadas pelo órgão ambiental.

“O exame é realizado pelo técnico ou pessoa de comprovada aptidão e idoneidade profissional, para verificar e esclarecer um fato, ou estado ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo, que com um deles tenha relação ou dependência, a fim de concretizar uma prova ou oferecer o elemento de que necessita a Justiça para poder julgar. Portanto, a atividade pericial parte da ideia de que toda ação humana deixa marcas ou vestígios, sendo assim, o profissional imbuído de realizar uma perícia necessita analisar e/ou sintetizar esses vestígios para obter a prova material da existência do dano.”

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Dentre os acidentes que demandam laudo ambiental, estão aqueles definidos pela Resolução CONAMA n.398/2008, em caso de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares. Nestes casos, faz-se necessária a elaboração do Plano de Emergência Individual, e a referida CONAMA orienta a sua elaboração. Em complementação, através da Lei n.9.605/1998, art. 54, foi definido que:

“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou à destruição significativa da flora, é apenável com reclusão de um a quatro anos, além de multa administrativa (BRASIL, MMA, 1998)”.

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PerĂ­cia Ambiental Aplicada

Crime Ambiental

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A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ao Poder Público incumbe tomar todas as medidas elencadas nos incisos do Art. 225 para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dentre essas medidas está a exigência, na forma da lei, de EIA, previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Desta forma, a competência para o licenciamento é muito mais que um poder do ente federado, é um dever que deverá ser atendido sob pena de responsabilidade de seus técnicos e dirigentes. A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

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Ocorrência e Responsabilização do Crime Ambiental A Constituição Federal de 1988 foi um marco, pois antes disso só as pessoas (pessoas físicas) podiam responder a um crime. As pessoas jurídicas respondiam civilmente (multas, suspensão, encerramento de atividades). Com a Constituição de 1988 ficou prevista a possibilidade de se ter sanção penal para pessoas jurídicas, sendo que no seu Artigo 225: “as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais”. O Crime Ambiental passou a ser “Responsabilidade objetiva”, que tão somente liga a atividade e o dano, obrigando o responsável à reparar os danos causados. Sendo assim, cabem sanções administrativas ao infrator, além de responsabilização criminal e cível. As etapas e procedimentos de elaboração do laudo Imediatamente após o incidente, espera-se que o responsável legal pelo empreendimento faça a comunicação do evento ao órgão ou polícia ambiental

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mais próximo. Quando o empreendedor não comunica o incidente, pode-se haver o relato da comunidade em geral, ou qualquer um de seus membros, e mediante vistoria o órgão ambiental fará a notificação. Há um formulário específico para tal comunicado no site do IBAMA, através do formulário padronizado instituído pela CGEMA, que deverá ser preenchido por integrantes de conselhos de meio ambiente, empresa responsável ou pelo público em geral. Em empreendimentos onde caiba a atuação do IBAMA, o escritório local enviará técnico assim que for notificado, para que possa realizar vistoria inicial e orientar a adoção de medidas que possibilitem a minimização dos danos ao meio ambiente. Neste momento, já se iniciam as coletas de evidência do acidente na área afetada, cujas informações serão utilizadas para embasar o perito em seu laudo técnico ambiental quanto à determinação de penalidades (Decreto Federal n.6.514/2008).

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Dentre os procedimentos necessários que deverão ser avaliados para compor a avaliação e elaboração de Laudo Ambiental, deverão ser considerados no mínimo: Item 1: LOCAL DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE Item 2: DESCRIÇÃO DO ACIDENTE Item 2.1: Anotar a data, dia da semana e hora estimada do acidente Item 2.2: Citar a data da vistoria, dia da semana e hora Item 2.3: Especificar causa do acidente, impactos e prejuízos ambientais. Item 3: DESCRIÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS IDENTIFICADOS decorrência do acidente, deve ocorrer de maneira detalhada.

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Item 4: MEDIDAS REALIZADAS. Item 4.1: Descrever as medidas iniciais realizadas (combate a incêndios, interdição da área, evacuação de pessoas, etc., para minimizar suas conseqüências e impactos). Item 4.2: Descrever especificamente as ações de limpeza do ambiente,

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incluindo as que buscam retirar o material/substância da área. Item 4.3: Devem ser indicados os procedimentos para a recuperação da área afetada e Projeto de Recuperação de Área Degradada. Item 5: INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES – instituições que atuaram no laudo ou emergência ambiental. Item 6: ATENUANTES E AGRAVANTES Item 6.1: ATENUANTES: - Baixo grau de escolaridade do infrator; - Arrependimento do infrator, espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada; - Colaboração com os agentes encarregados do controle ambiental; - Comunicação prévia pelo agente do perigo de degradação ambiental. Item 6.2: AGRAVANTES: - Reincidência nos crimes de natureza ambiental e Infração cometida em: - Área de especial regime de uso; - Prejudicando propriedades de terceiros; - Em espaço protegido ou atingindo unidades de conservação;

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- Uso de recursos públicos; - Mediante fraude ou abuso de confiança, e coação de terceiro; - Em época de seca ou inundação; - No período de defeso da fauna; - Abuso de licença, permissão ou autorização ambiental; - Para vantagem pecuniária; - Facilitada por funcionário público; Item 7: COLETAS: Deve conter informações dos procedimentos de coletas do meio aquático ou terrestre, pontos georreferencidos e croqui da área. Item 8: DAS CONCLUSÕES E ENCERRAMENTO Este item deverá apresentar a conclusão do perito ambiental quanto a severidade e impacto do acidente, recomendando a sanção e multa, de acordo com registros de campo e apresentados no laudo ambiental.

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Aplicação de penalidades e multas De acordo com a IN - Instrução Normativa IBAMA n.14, de 15 de maio de 2009, as multas e sanções deverão obedecer determinados critérios: Art. 12 - Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão a aplicação das Tabelas constantes do Anexo 5, considerando que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor superior aos tetos máximos cominados para cada infração (IN 14, de 15/05/2009). O valor da multa é calculando mediante a interpretação do acidente através do laudo do perito ambiental, que avaliará o dano causado e sua significância, considerando-se as categorias: pequeno, médio e grave. A IN14/2009 do IBAMA, categoriza o dano causado ao porte do empreendimento, para estabelecer as sanções e multas correspondentes aos acidentes causados. A penalidade vai variar de acordo com a magnitude do empreendimento causados do acidente, seja microempresa, pequeno, médio e grande porte. Em sua conclusão no laudo ambiental, o perito deverá justificar a sanção aplicada de acordo com os indícios observados. 31


Perícia Ambiental Aplicada

Avaliação de Impactos Ambientais

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Impactos Ambientais A avaliação dos impactos ambientais de uma atividade ou empreendimento é a principal ferramenta para efetuar trabalhos de Gestão, Licenciamento e Perícia Ambiental. No licenciamento ambiental devem ser observados todos os aspectos do meio físico, biótico e antrópico. Antes de se proceder à análise do requerimento de qualquer licença é imprescindível uma vistoria à área para verificação da situação ambiental existente. Entre outros aspectos devem ser observados o uso e a ocupação do solo no entorno da atividade prevista, o zoneamento urbano para a área, a qualidade dos corpos receptores, a capacidade de resiliência do meio ambiente, a emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações, a geração de efluentes líquidos domésticos e industriais, a geração de resíduos; volume e qualidade dos insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerado, horários da atividade, riscos de incêndios, explosões, vazamentos e outras situações de emergência.

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Nos casos de atividades de natureza não industrial, outros aspectos devem também ser enfocados como a alteração da paisagem, os possíveis impactos gerais do meio físico, faunísticos, florísticos, arqueológicos, espeleológicos e sociais. A partir de 1986, a regulamentação pelo CONAMA da avaliação de impacto ambiental para o licenciamento de grandes obras de infraestrutura e de outras atividades de alto potencial poluidor, estendeu a obrigação de vincular ao licenciamento ambiental a uma ampla gama de empreendimentos, em particular, aqueles promovidos por empresas públicas, estatais ou organismos governamentais de administração direta. A Resolução nº 001/86 do CONAMA, ao listar as atividades cujo licenciamento depende de apresentação de estudo e relatório de impacto ambiental, reforçou a ação dos órgãos estaduais de meio ambiente. Por outro lado, a obrigação de Consultoria e Licenciamento Ambiental – Licenciamento e Fiscalização Ambiental licenciar impôs uma nova ordem no relacionamento dos órgãos ambientais com as entidades governamentais responsáveis por projetos de infraestrutura. Em alguns casos, já existem normas ou acordos

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com o objetivo de adaptar os processos de planejamento dessas atividades às etapas do licenciamento ambiental. Em 1986, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) criou importantes dispositivos para o licenciamento e controle ambiental. Dentre os principais, pode-se citar: - Estudo de Impacto Ambiental (EIA); - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); - Plano de Controle Ambiental (PCA); - Relatório de Controle Ambiental (RCA); - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD); - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). - Avaliação de impacto ambiental (AIA) A avaliação de impacto ambiental foi instituída como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, e mais tarde vinculada ao Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras (SLAP), pelo Decreto 88 3 5 1, de 1 de julho de 1983, que a regulamentou, porém apenas a partir da Resolução

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CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986, que estabeleceu os procedimentos e requisitos necessários para sua aplicação, que a AIA passou a ser implementada a nível nacional. Em 1988, a avaliação de impacto ambiental foi consagrada a nível nacional na Constituição Federal (artigo 225, parágrafo P, item IV). A avaliação de impacto ambiental é um processo constituído por um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, visando a realização de uma análise sistemática dos impactos ambientais da instalação ou da ampliação e operação de um determinado empreendimento. Como parte do processo de avaliação de impacto ambiental é realizado o estudo de impacto ambiental (EIA) e seu respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), de acordo com instruções técnicas específicas que devem ser fornecidas pelos órgãos ambientais, tendo em conta as características do projeto e do local onde se pretende implantá-lo. A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) surgiu ao final da década de 60, nos Estados Unidos, como resultado de uma crescente demanda da sociedade por maior participação na gestão ambiental. A industrialização acelerada

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das décadas anteriores havia produzido sérias consequências sociais negativas e rápida degradação ambiental, dando origem a um movimento de conscientização do público quanto à necessidade de uma melhor avaliação dos projetos de desenvolvimento, considerando igualmente os fatores ambientais e sociais. Os métodos tradicionais, baseados na avaliação econômica de projetos não atendiam às novas demandas da sociedade, pois ao desconsiderarem os fatores ambientais, haviam conduzido a avaliações equivocadas, que propiciaram a implantação de projetos que resultaram na degradação ambiental de extensas áreas e em danos à saúde de populações, demandando elevados custos para sua correção. A Avaliação de Impactos Ambientais - AIA A AIA foi adotada pela primeira vez em dezembro de 1969, quando o Congresso dos Estados Unidos aprovou Lei Nacional da Política Ambiental-1969, conhecida pela sigla NEPA, em que determinou que todas as propostas de desenvolvimento de atividades com grande potencial de impacto

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ambiental, de responsabilidade do governo federal ou por ele financiadas, deveriam apresentar uma declaração de impacto contendo detalhadamente os principais impactos ambientais da proposta e de suas alternativas, incluindo aquela de não implementação do projeto, os impactos ambientais irreversíveis e aqueles que não poderiam ser mitigados, a relação entre os usos do meio ambiente a curto prazo e a sua produtividade a longo prazo. A primeira avaliação ambiental realizada no Brasil se deu em 1972, quando do financiamento, pelo Banco Mundial, da Usina Hidrelétrica de Sobradinho. Até 1986, um número considerável de projetos dependentes de financiamento externo tiveram seus impactos ambientais avaliados, embora os resultados não tenham sido encaminhados aos órgãos de controle ambiental. No Brasil, o regulamento pioneiro para uso da AIA é encontrado nas legislações do Estado do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Bahia. Entretanto, somente em 1981 a avaliação de impacto ambiental foi introduzida formalmente na legislação federal, como um dos instrumentos relacionados na Lei n’ 6938, de 31 de agosto, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente.

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Mais tarde, o Decreto 88.3 5 1, de 1º de junho de 1983, ao regulamentar esta Lei, vinculou a AIA aos sistemas de licenciamento, e reservou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA a responsabilidade de fixar os critérios básicos segundo os quais seria exigido o EIA para fins de licenciamento. Assim, somente a partir de 1986, com a Deliberação do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA n’ 00 1 de 23 de janeiro, regulamentando a sua aplicação, é que o processo de AIA passou a ser efetivamente implementado no Brasil. Somente então foram estabelecidas as diretrizes e os procedimentos para orientar as equipes dos setores governamentais responsáveis pela sua implementação, quanto às responsabilidades dos diversos participantes do processo, as diretrizes para elaboração dos estudos e a responsabilidade pelos custos do processo. A Resolução CONAMA 001/86 estabeleceu ainda, em caráter exemplificativo, a relação de atividades e projetos que deveriam ser submetidos à AIA, bem como, o conteúdo mínimo do estudo de impacto ambiental, deixando aos órgãos estaduais de meio ambiente, IBAMA e aos municípios, responsáveis

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pela execução da política ambiental, a responsabilidade de detalhar os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação deste importante instrumento de gestão. A relação de atividades sujeitas a AIA, de acordo com a Resolução CONAMA 001/86 inclui: - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamentos; - Ferrovias; - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; - Aeroportos - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 kv; -.Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 mw, de saneamento ou de irrigação, retificação de cursos d’água. -Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

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- Extração de minério, inclusive os da classe 11, definidas no código de mineração; - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 mw; -.Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios); - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - zei; - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; - Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da sema, dos órgãos municipais ou estaduais competentes; -.Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia (conforme redação dada pela resolução conama 011/86);

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- Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 100 hectares ou menores, nestes casos, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental (incluído pela resolução CONAMA 011/86); - Nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico (conforme determina a portaria IBAMA 887/90). Esta relação é exemplificativa e não impede que os estados exijam a apresentação de EIA e RIMA de outras atividades cujos impactos sejam relevantes. Posteriormente, em 15 de junho de 1988, a Resolução CONAMA 005, determinou que as obras de saneamento, para as quais seja possível identificar modificações significativas, também estão sujeitas ao licenciamento. Coube aos estados definir, no prazo máximo de 180 dias, os critérios e padrões para implementação da referida Resolução, assim como outros casos sujeitos ao licenciamento, de acordo com o porte e a localização do empreendimento, além dos sistemas de abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários, sistemas de drenagem, sistemas de limpeza urbana,

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obras de unidades de transferência, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial, obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos hospitalares, e entre outros. Para elaboração do EIA, em seu artigo 5°, a Resolução CONAMA estabeleceu as diretrizes gerais que devem ser adotadas na elaboração dos estudos de impacto ambiental (EIA): - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do empreendimento; - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais nas fases de planejamento, implantação e operação da atividade; - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto;

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- Considerar os planos e programas governamentais propostos ou em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Estas diretrizes gerais devem ser complementadas a critério dos próprios órgãos estaduais e/ou municipais. Com relação ao conteúdo do EIA, a Resolução determina em seu artigo 6’: “0 estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo as seguintes atividades técnicas: I. Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) O meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, os tipos e as aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

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b) O meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanentes; c) O meio sócio-econômico - o uso e a ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local e os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos; II. Análise dos impactos ambientais do projeto e suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas, a distribuição dos ônus e benefícios sociais;

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III. Definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas; IV. Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. Parágrafo único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, órgão estadual competente, a Sema, ou o município, quando couber, fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área” Importância: - Estudos ambientais prévios; - Previsão de impactos; - Instrumento de controle e de monitoramento - Investir na qualidade ambiental;

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- Programas de gestão ambiental; - Diretrizes ambientais; - Participação da comunidade. Deve-se considerar, em qualquer estudo ambiental, a pertinências do Termo de Referência emitido pelo órgão ambiental, e sua adequação à área de estudo e empreendimento em questão. Para que esta análise tenha consistência técnica, é fundamental que os estudos sejam realizados atentando-se ao rigor científico e metodológico, além de adequados às áreas de estudo. Uma grande preocupação também é a relevância dos grupos que compõem os ecossistemas das áreas em análise, o que também poderá determinar novas vertentes para o processo de licenciamento ambiental.

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Etapas e Métodos para elaboração da AIA A Avaliação de Impactos Ambientais – AIA, deverá seguir as seguintes premissas: -Estudo de gestão e planejamento ambiental; -Avalia danos ambientais e prováveis impactos; -A elaboração é apoiada em estudos ambientais de equipes multidisciplinares; -Diagnósticos, descrições, análises e avaliações; -Impactos efetivos e potenciais do projeto; -Compensação e mitigação.

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Em todos os estudos relativos ao licenciamento ambiental, deve-se atentar para a análise dos riscos ambientais inerentes à atividade. Cabe-se ressaltar que esta análise só pode ser feita à partir de estudos criteriosos em campo, considerando-se as análise adequadas às características biogeográficas na área em questão. Neste contexto, a avaliação das consequências ou interações das atividades de determinada empresa ou indústria sobre o meio ambiente é uma forma de evitar que acidentes ambientais ocorram e de se buscar a melhoria do processo de forma a minimizar os impactos sobre o meio ambiente, além de constituir um item fundamental para as empresas que buscam a certificação da série ISO14001 para seu sistema de gestão ambiental. Possibilitando tal avaliação de forma adequada, é necessário fazer um levantamento do que chamamos de “aspectos” e “impactos” ambientais das atividades da empresa/indústria. O “aspecto” é definido pela NBR ISO14001 como “…elementos das atividades, produtos e serviços de uma organização que podem interagir com o meio

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ambiente”. O aspecto tanto pode ser uma máquina ou equipamento como uma atividade executada por ela ou por alguém que produzam (ou possam produzir) algum efeito sobre o meio ambiente. Chamamos de “aspecto ambiental significativo” àquele aspecto que tem um impacto ambiental significativo. Segundo a definição trazida pela Resolução n.º 001/86 do CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente), Artigo 1º, o impacto ambiental é: “…qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais.” Ou seja, “impactos ambientais” podem ser definidos como qualquer alteração (efeito) causada (ou que pode ser causada) no meio ambiente pelas atividades da empresa quer seja esta alteração benéfica ou não.

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Esta definição também é trazida na NBR ISO14001 (requisito 3.4.1), onde o impacto ambiental é definido como: “qualquer modificação do meio ambiente, adversa ou benéfica, que resulte no todo ou em parte, das atividades, produtos ou serviços de uma organização”. A classificação dos impactos em: adversos, quando trazem alguma alteração negativa para o meio; e benéficos, quando trazem alterações positivas para o meio (aqui, entenda-se “meio” como a circunvizinhança da empresa/ indústria, incluindo o meio físico, biótico e social). São considerados impactos ambientais significativos àqueles que por algum motivo são considerados graves pela empresa de acordo com sua possibilidade de ocorrência, visibilidade, abrangência e/ou outros critérios que a empresa/indústria pode definir. Levantamento de Aspectos e Impactos Ambientais O levantamento dos aspectos, impactos e riscos ambientais (LAIA) é um instrumento de gestão que objetiva a eliminação, a minimização, o

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controle ou a compensação dos efeitos ambientais negativos gerados no desenvolvimento de uma atividade. A avaliação dos aspectos, impactos e riscos ambientais é a etapa que subsidia a elaboração do Plano de Controle Ambiental (PCA). Este visa garantir o nível de desempenho ambiental das atividades desenvolvidas. É uma etapa fundamental a análise, identificação e interpretação de aspectos e impactos ambientais, para que seja possível avaliar os riscos advindos do empreendimento. Esta análise deve ser feita de forma separada para cada etapa da atividade alvo de licenciamento. Esta identificação e sua respectiva avaliação devem ser realizadas considerando-se os três níveis de áreas de estudo, além de todos os meios a serem avaliados. Assim, ao final da análise, a interpretação conjunta caracterização do empreendimento, de acordo com o meio incidente, seus componentes, permitirá avaliar os impactos do empreendimento.

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Para um adequado Levantamento de Aspectos e Impactos Ambientais – LAIA, deve-se entender completamente o empreendimento e as atividades dos processos que estão englobadas. Por toda a sua importância, é possível atribuir ao LAIA a responsabilidade de avaliar as consequências dos efeitos do empreendimento sobre o meio ambiente, tanto benéficos quanto deletérios, possibilitando planejar ações de compensação e monitoramento. Sendo assim, esta avaliação é de fundamental importância para a gestão ambienta, pois possibilita planejar e regular a realização das atividades que possam causar impactos significativos dos meios físicos, biológicos e socioeconômicos sobre oo meio ambiente. Assim, o LAIA serve de embasamento para a análise dos efeitos deletérios advindos da implantação do empreendimento, e possibilita estabelecer estratégias pertinentes para o monitoramento e controle dos efeitos deletérios das atividades em questão. Esta importante ferramenta para a avaliação de impactos permite atuar de forma preventiva, auxiliando nas políticas de gestão ambiental, com base nos estudos ambientais. Portanto, o ideal é que cada técnico responsável pela elaboração dos estudos multidisciplinares façam a sua avaliação de impactos.

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Aplicação prática do LAIA na Conservação Ambiental Pode ser utilizado para uma análise consolidada das ações decorrentes dos processos, os impactos resultantes e, consequentemente, as ações propostas (projeto, programa, plano ou política) para a sua mitigação. Neste contexto, é possível também avaliar alternativas para impactos cuja mitigação será difícil, buscando soluções ou recomendações para a elaboração e implantação de programas adequados. O LAIA deve ser implementado seguindo-se o proposto na Resolução CONAMA n. 1/86, que define a metodologia e parâmetros específicos para a identificação, avaliação e análise dos impactos ambientais, como forma de estabelecer medidas mitigadoras. Artigo 1º - “Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

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I – a saúde, a segurança e o bem estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias; V – a qualidade dos recursos ambientais. Etapas do LAIA: - Identificações dos Aspectos e Impactos Ambientais: Devem ser identificados todos os aspectos do processo, como aspectos físicos, administrativos, ambientais, enfim, todos os aspectos que podem ser relacionar, direta ou indiretamente aos aspectos ambientais. Caracterizações dos Aspectos Ambientais: • Condição de operação (normal, anormal, emergencial). • Intervenção (direta, indireta). • Situação (real, potencial).

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Classificações dos Impactos Ambientais • Freqüência/Probabilidade (baixa, média, alta). • Severidade (baixa, média, alta). • Abrangência (local, regional, global). • Imagem (preocupação remota, latente ou manifestada). Determinações do nível de significância • Avaliação da Conseqüência (baixa, média, alta/local, regional, global) • Avaliação da Freqüência/ Probabilidade (baixa, média, alta). -Classificações do nível de significância. • Desprezível. • Moderado. • Crítico.

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Estabelecimentos de medidas de controle • Objetivos e metas; • Controles Operacionais; • Planos de Emergências A metodologia utilizada para avaliar a importância dos impactos se faz através de uma combinação de atributos, conforme descrito abaixo: Natureza do Impacto • Positivo (P): É o impacto que representa benefícios à área diretamente afetada. • Negativo (N): É o impacto que representa danos à área diretamente afetada. • Situação Normal (N): É toda aquela em que as atividades, produtos e serviços do empreendimento estão em conformidade com as rotinas gerenciais e as especificações operacionais.

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• Situação de Risco (R): É aquela situação na qual as atividades, produtos e serviços apresentam algum risco de acidentes/incidente ou condições de emergência. Abrangência do Impacto Representa a extensão espacial sobre a qual o impacto age, incluindo três níveis de escala: • Pontual: Dentro dos limites do empreendimento; • Local: Área Diretamente Afetada (ADA)- definida pelo entorno imediato e áreas limítrofes do empreendimento; • Regional: Área de Influência direta (AID)- composta pelas áreas definidas nos estudos ambientais.

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Cabe ressaltar que as definições dos limites da ADA e AID devem estar de acordo com o Estudo de Impacto Ambiental elaborados para fins de licenciamento prévio do empreendimento. Frequência e Probabilidade Está relacionada à temporalidade e aos aspectos em situação normal e a probabilidade relacionada aos aspectos em situação de risco. • Baixa: frequência esporádica ou baixa probabilidade de ocorrência; • Média: Frequência regular ou média probabilidade de ocorrência; • Alta: Frequência contínua ou alta probabilidade de ocorrência. Importância do Impacto

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O grau de importância do impacto será definido da seguinte forma: • Não significativo: Impacto de importância irrelevante. Sem consequência e/ou prejuízos aos bens patrimoniais; • Significativo: Impacto relevante. Com consequências e/ou prejuízos aos bens patrimoniais.

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Biografia Complementar ABNT, NBR 14.653 – Avaliação de bens – Parte 6: Recursos naturais e ambientais (Fixa diretrizes para a valoração de recursos naturais e ambientais), 2008. ALMEIDA, R. Avaliação de danos causados ao meio ambiente. Perícia ambiental criminal. TOCCHETO, Domingos (Org.). Campinas: Millenium, 2010. Lei 6.938, de 31/8/1981. Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. 1981. Brasil. Resolução Conama 11/86, de 18/3/1986. Dispõe sobre alterações na Resolução Conama 1/86. 1086. MANUAL DE AVALIAÇÃO DE DANO AMBIENTAL (PCT BRA/IICA/09/002 – Proteção do Meio Ambiente). Ivone Midori Icuma; Rafaela Mariana Kososki. Brasília, Brasil. Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) 2011. 5º. Produto: Manual para elaboração de laudos técnicos ambientais, com base nas informações necessárias à sustentação de sanções administrativas, em consonância com as normas já estabelecidas no IBAMA/IBAMA/DIPRO/CEGEMA – Brasília, 2011. Viana, E. C., Carvalho. R. M. M. A., Oliveira, P. R. S., Valverde, S. R.; Soares, T. S. ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E SUA INTERFACE COM A CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL. Revista Árvore 27(4):587-595. Viçosa, MOTTA, R. S. Manual para valoração econômica de recursos naturais. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 1998.

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Sobre a autora Bióloga, Mestre em Ecologia de Ambientes Impactados, Doutora em Ecologia e Conservação (PhD), Pós-doutora em Restauração Ecológica de Áreas Degradadas. É Professora de Pós-graduação em Meio Ambiente, Pesquisadora, Empresária e Diretora Técnica da Razão Consultoria Ambiental

Dra. Flávia Peres


Sobre o Instituto Minere O instituto Minere é uma organização especializada em desenvolvimento de capacidades e tecnologia para profissionais e empresas do setor de mineração, geologia e meio ambiente. Qual o nosso negócio? Aperfeiçoar a capacidade de geração de valores e desenvolver tecnologias que proporcionem auto realização das pessoas e o sucessos das iniciativas empreendedoras. Que marca queremos deixar? Pessoas realizadas em suas carreiras. Empresas e instituições ganhando em competitividade, lucro e relacionamento com seus stakeholders. 31 3657-5578 | WhatsApp: 99355-8384 - contato@institutominere.com.br www.institutominere.com.br


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