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REFERÊNCIAS
desenvolvem, gerando impactos nocivos no seu bem-estar e ambiente de proteção gerados pelas alterações
na rotina diária, no cotidiano das famílias e nas relações sociais e comunitárias. Ademais, medidas tomadas para controlar a disseminação do vírus podem acabar por expor ainda mais crianças aos riscos de proteção
(END VIOLENCE AGAINST CHILDREN, 2020). Outra dimensão importante diz respeito à intensificação da sociabilidade digital durante a pandemia,
que num curto espaço de tempo se tornou para uma parcela da população o meio disponível para interações
sociais, incluindo atividades remotas de trabalho e educação (aulas online), marcando aí também a
diferenciação do acesso relacionado às condições de vida. Fato é que as redes sociais digitais geram
ambientes mais propensos às violências vividas em ambiência digital por crianças e adolescentes (PARENTING LIFELONG HEALTH, 2020).
No âmbito da infância e adolescência, importa salientar que no artigo 227 da Constituição Federal
(BRASIL, 2020) e artigo 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente crianças e adolescentes (BRASIL, 1990)
asseguram primazia na destinação de recursos e na execução de políticas sociais públicas e na efetivação de
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, entre outros, sendo dever da família, do Estado e da
sociedade a garantia dessa proteção. Neste sentido, devem ser priorizados esforços para aumentar a capacidade dos sistemas de cuidados
familiares e de proteção social de forma preventiva para reforçar a resiliência dessas famílias. Os governos e
a sociedade civil devem planejar um forte para priorizar a permanência das crianças e adolescentes em seus
ambientes familiares de forma segura.
Referências
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