desenvolvem, gerando impactos nocivos no seu bem-estar e ambiente de proteção gerados pelas alterações na rotina diária, no cotidiano das famílias e nas relações sociais e comunitárias. Ademais, medidas tomadas para controlar a disseminação do vírus podem acabar por expor ainda mais crianças aos riscos de proteção (END VIOLENCE AGAINST CHILDREN, 2020). Outra dimensão importante diz respeito à intensificação da sociabilidade digital durante a pandemia, que num curto espaço de tempo se tornou para uma parcela da população o meio disponível para interações sociais, incluindo atividades remotas de trabalho e educação (aulas online), marcando aí também a diferenciação do acesso relacionado às condições de vida. Fato é que as redes sociais digitais geram ambientes mais propensos às violências vividas em ambiência digital por crianças e adolescentes (PARENTING LIFELONG HEALTH, 2020). No âmbito da infância e adolescência, importa salientar que no artigo 227 da Constituição Federal (BRASIL, 2020) e artigo 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente crianças e adolescentes (BRASIL, 1990) asseguram primazia na destinação de recursos e na execução de políticas sociais públicas e na efetivação de direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, entre outros, sendo dever da família, do Estado e da sociedade a garantia dessa proteção. Neste sentido, devem ser priorizados esforços para aumentar a capacidade dos sistemas de cuidados familiares e de proteção social de forma preventiva para reforçar a resiliência dessas famílias. Os governos e a sociedade civil devem planejar um forte para priorizar a permanência das crianças e adolescentes em seus ambientes familiares de forma segura.
Referências ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte, MG: Letramento, 2018. BARTLEY, M. Health inequality: na introduction to concepts, theories and methods. 2. Ed. Cambridge, UK; MALDEN, MA, USA: Polity press, 2017. BRASIL. Constituição Federal. Art. 227. Senado Federal, 2020. Disponível em: <https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_06.06.2017/art_227_.asp#:~:text=2 27%20%C3%89%20dever%20da%20fam%C3%ADlia,al%C3%A9m%20de%20coloc%C3%A1%2Dlos%20 a>. Acesso em: 8 ago. 2020. BRASIL. Ministério da família e dos direitos humanos. Indicadores. Brasil, 2020. Disponível em: <https://ouvidoria.mdh.gov.br/portal/indicadores>. Acesso em: 8 Ago. 2020. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Presidência da República, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm#:~:text=Art.%204%C2%BA%20%C3%89%20de ver%20da,e%20%C3%A0%20conviv%C3%AAncia%20familiar%20e>. Acesso em: 08 ago. 2020.
31