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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
• Análise dos impactos tributários, através de cenários, na empresa, de forma personalizada, com uma equipe experiente e atualizada. Propostas de melhorias dos processos e assessoria para a adaptação à legislação e regime tributário.
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LEI Nº 12.973/2014 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nº 1.492 E Nº 1.493
CONTEXTO
• LEI nº 11.638/2007: Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.
• LEI nº 11.941/2009: Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição. (...)
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CONTEXTO • MP nº 627/2013: Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.
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CONTEXTO •
LEI nº 12.973/2014: Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências. Planejamento Tributário | 6
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.492/2014 • As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, sujeitam-se ao RTT até 31 de dezembro de 2013, e as pessoas não optantes, até 31 de dezembro de 2014.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.492/2014
• Até o ano-calendário 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal de Transição (FCONT) para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.492/2014
• O FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins societários, expurgando ou inserindo, conforme o caso, os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a IN RFB nº 967/2009.
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Tributação da diferença entre o lucro apurado na legislação societária e pela fiscal ainda em 2014
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.492/2014 • A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.492/2014
• A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 deverá: I - estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.492/2014
II - ser computada na base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País; III - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e IV - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430/1996.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.493/2014 • Opção pelos dispositivos da Lei 12.973/2014: - 1º de janeiro de 2014 ou - 1º de janeiro de 2015.
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Optar ou nรฃo pela Lei nยบ 12.973/2014 em 2014?
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