T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
EDITAIS
B1
SALTO DO ITARARÉ DECRETO 049/2013 Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional suplementar no orçamento vigente de 2013 do Município de Salto do Itararé, e dá outras providências. ISRAEL DOMINGOS, Prefeito Municipal de Salto do Itararé, no uso das atribuições legais DECRETA: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro nos Departamento da Prefeitura Municipal, Crédito Suplementar na quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para atender Programa de Trabalho a seguir especificado: 09.01.08.244.0009.2090 – Manutenção da Assistência Social 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Física R$ 650,00 Fonte 1722 Reduzido 225 Artigo 2º - Como recurso para abertura do Crédito previsto no Artigo anterior fica o Executivo autorizado a utilizar–se do previsto no Inciso III, § 1º do Artigo 43 da Lei Federal 4.320, e a cancelar parcialmente o Programa de Trabalho a seguir especificado: 09.01.08.244.0009.2090 – Manutenção da Assistência Social 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 650,00 Fonte 1722 Reduzido 224 Artigo 3º - Ficam aprovadas as presentes autorizações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual. Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente LEI, correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam – se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salto do Itararé, 12 de dezembro de 2013. ISRAEL DOMINGOS PREFEITO MUNICIPAL DECRETO 045/2013 Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente de 2013 do Município de Salto do Itararé e dá outras providências. ISRAEL DOMINGOS, Prefeito Municipal de Salto do Itararé, no uso das disposições legais DECRETA: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro nos Departamento da Prefeitura Municipal, Crédito especial por excesso de arrecadação, na quantia de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), para atender Programa de Trabalho a seguir especificado: 02.04.20.601.0003.2026 – Apoio ao Produtor Rural 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica R $ 2.000,00 4.4.90.52.00.00 – Equipamento e Material Permanente R $ 105.000,00 Fonte 1706 Artigo 2º - Para cobertura dos recursos para abertura do Crédito previsto no Artigo anterior fica o Executivo autorizado a utilizar–se do previsto no Inciso III, § 1º, do Artigo 43 da Lei Federal 4.320, referente à receita de repasses de Governo a Prefeitura Municipal. Artigo 3º - Ficam autorizados as presentes autorizações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual. Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente LEI, correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam–se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salto do Itararé, 05 de dezembro de 2013. ISRAEL DOMINGOS PREFEITO MUNICIPAL Decreto 46/2013 Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente de 2013 do Município de Salto do Itararé, e dá outras providências. ISRAEL DOMINGOS, Prefeito Municipal de Salto do Itararé, no uso das atribuições legais: Decreta: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro nos Departamento da Prefeitura Municipal, Crédito Especial por excesso de arrecadação, na quantia de R$ 35.000,00 (trinta mil reais), para atender Programa de Trabalho a seguir especificado: 07.03.12.361.0007.2072 – Manutenção do Ensino Fundamental 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo R$ 35.000,00 Fonte 1111 Artigo 2º - Para cobertura dos recursos para abertura do Crédito previsto no Artigo anterior, fica o Executivo autorizado a utilizar–se do previsto no Inciso III, § 1º do Artigo 43 da Lei Federal 4.320, referente à receita de repasses de Governo a Prefeitura Municipal. Artigo 3º - Ficam autorizados as presentes autorizações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual. Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente LEI, correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam – se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salto do Itararé, 05 de dezembro de 2013. ISRAEL DOMINGOS PREFEITO MUNICIPAL DECRETO 047/2013 Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente de 2013 do Município de Salto do Itararé, e dá outras providências. ISRAEL DOMINGOS, Prefeito Municipal de Salto do Itararé, no uso das atribuições legais DECRETA: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro no Departamento de Administração, Crédito Adicional Suplementar, na quantia de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), para atender Programa de Trabalho a seguir especificado: 02.01.04.122.0002.2013 – Manutenção da Administração Municipal 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo R$ 60.000,00 Fonte 1000 Reduzido 20 07.03.12.361.0007.2070 – Manutenção do Salário Educação 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo R$ 26.000,00 Fonte 1107 Reduzido 133 Artigo 2º - Como recurso para abertura do Crédito previsto no Artigo anterior fica o Executivo autorizado a utilizar–se do previsto no Inciso III, § 1º do Artigo 43 da Lei Federal 4.320 e a cancelar parcialmente o Programa de Trabalho a seguir especificado: 02.01.04.122.0002.2013 – Manutenção da Administração Municipal 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Juridica R$ 60.000,00 Fonte 1000 Reduzido 24 07.03.12.361.0007.2070 – Manutenção do Salário Educação 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Física R$ 11.000,00 Reduzido 134 4.4.90.52.00.00 – Equipamento e Material Permanente R$ 15.000,00 Reduzido 136 Fonte 1107 Artigo 3º - Ficam aprovadas as presentes autorizações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual. Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente LEI, correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam – se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salto do Itararé, 05 de dezembro de 2013. ISRAEL DOMINGOS PREFEITO MUNICIPAL
T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
B2
EDITAIS
SALTO DO ITARARÉ DECRETO 048/2013 Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente de 2013 do Município de Salto do Itararé, e dá outras providências.
ISRAEL DOMINGOS, Prefeito Municipal de Salto do Itararé, no uso das atribuições legais DECRETA: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro no Departamento de Administração, Crédito Adicional Suplementar na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para atender Programa de Trabalho a seguir especificado: 06.01.10.301.0006.2056 – Manutenção da Saúde Pública 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo R$ 30.000,00 Fonte 1303 Reduzido 98 Artigo 2º - Como recurso para abertura do Crédito previsto no Artigo anterior fica o Executivo autorizado a utilizar–se do previsto no Inciso III, § 1º do Artigo 43 da Lei Federal 4.320, e a cancelar parcialmente o Programa de Trabalho a seguir especificado: 06.01.10.301.0006.2056 – Manutenção da Saúde Pública 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 20.000,00 Reduzido 103 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Física R$ 10.000,00 Reduzido 100 Fonte 1303 Artigo 3º - Ficam aprovadas as presentes autorizações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual. Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente LEI, correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam–se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salto do Itararé, 05 de dezembro de 2013. ISRAEL DOMINGOS PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA 92/2013 ISRAEL DOMINGOS, Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e amparado no Artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE, Artigo 1º - Nomeia, em Estágio Probatório, MAYCON JOSÉ VIEIRA, portador da Cédula de Identidade de nº 10.421.730-3 e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 093.531.21965, para o Cargo de Inspetor de Aluno, com regime horário de 40 horas semanais, em virtude da aprovação no Concurso Público nº 001/2012. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor a partir desta data, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, em 04 de novembro de 2013.
ISRAEL DOMINGOS PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 200/2013 Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente de 2013 do Município de Salto do Itararé e dá outras providências. ISRAEL DOMINGOS, Prefeito Municipal de Salto do Itararé, FAZ SABER que a Câmara aprova e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, nos Departamento da Prefeitura Municipal, Crédito Especial por excesso de arrecadação, na quantia de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), para atender Programa de Trabalho a seguir especificado: 02.04.20.601.0003.2020 – Apoio ao Produtor Rural 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 2.000,00 4.4.90.52.00.00 – Equipamento e Material Permanente R$ 105.000,00 Fonte 1706 Artigo 2º - Como recurso para abertura do Crédito previsto no Artigo anterior, fica o Executivo autorizado a utilizar–se do previsto no Inciso III, § 1º, do Artigo 43 da Lei Federal 4.320 e a cancelar parcialmente o Programa de Trabalho a seguir especificado Artigo 3º - Ficam aprovadas as presentes autorizações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual. Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente LEI, correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam–se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salto do Itararé, 05 de dezembro de 2013. ISRAEL DOMINGOS PREFEITO MUNICIPAL
T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
B3
EDITAIS
JOAQUIM TÁVORA LEI Nº 201/2013 Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente de 2013 do Município de Salto do Itararé e dá outras providências. ISRAEL DOMINGOS, Prefeito Municipal de Salto do Itararé, FAZ SABER que a Câmara aprova e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro nos Departamento da Prefeitura Municipal, Crédito Especial por excesso de arrecadação, na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para atender Programa de Trabalho a seguir especificado: 07.03.12.361.0007.2072 – Manutenção do Ensino Fundamental 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo R$ 35.000,00 Fonte 1111 Artigo 2º - Como recurso para abertura do Crédito previsto no Artigo anterior, fica o Executivo autorizado a utilizar–se do previsto no Inciso III, § 1º, do Artigo 43 da Lei Federal 4.320 e a cancelar parcialmente o Programa de Trabalho a seguir especificado: Artigo 3º - Ficam aprovadas as presentes autorizações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual. Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente LEI, correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam – se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salto do Itararé, 05 de dezembro de 2013. ISRAEL DOMINGOS PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA 91/2013 ISRAEL DOMINGOS, Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e amparado no Artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE, Artigo 1º - Nomeia, em Estágio Probatório, CINTIA ALVES DA COSTA, portadora da Cédula de Identidade de nº 43.268.784-1 e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 328.366.378-54, para o Cargo de Pedagogo, com regime horário de 40 horas semanais, em virtude da aprovação no Concurso Público nº 001/2012. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor a partir desta data, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, em 04 de novembro de 2013.
ISRAEL DOMINGOS PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA 92/2013 ISRAEL DOMINGOS, Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e amparado no Artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE, Artigo 1º - Nomeia, em Estágio Probatório, MAYCON JOSÉ VIEIRA, portador da Cédula de Identidade de nº 10.421.730-3 e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 093.531.219-65, para o Cargo de Inspetor de Aluno, com regime horário de 40 horas semanais, em virtude da aprovação no Concurso Público nº 001/2012. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor a partir desta data, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, em 04 de novembro de 2013.
ISRAEL DOMINGOS PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA 93/2013 ISRAEL DOMINGOS, Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e amparado no Artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE, Art. 1º - EXONERAR, em virtude do seu falecimento, a servidora ROSANDA LUCI DE OLIVEIRA, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 841.397.149-72, que exercia o cargo de Servente de Serviços Gerais. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir desta data, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, em 10 de novembro de 2013. ISRAEL DOMINGOS PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ PREGÃO PRESENCIAL 34/2013 REVOGAÇÃO DE LICITA-ÇÃO Na presente situação, verifica-se que não foram obtidas, na licitação, a concorrência e a vanta-gem econômica espe-radas, pois somente constatou-se a pre-sença de uma empresa, que apresentou sua proposta no limite máximo fixado no edital, e, após negociação com o pregoeiro, reduziu sua proposta em valor irrisório. Portanto, verifica-se que não houve concorrência e não se extraiu, do presente processo licitatório, a vantagem econômica que dele se espera. Diante disso, REVOGO o presente processo licitatório, por au-sência de concorrên-cia e de vantagem econômica ao Municí-pio. ISRAEL DOMINGOS PREFEITO MUNICIPAL
T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
EDITAIS
B4
T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
EDITAIS
B5
T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
EDITAIS
B6
T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
B7
EDITAIS JABOTI DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2013
O Presidente da Câmara Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Ficam aprovadas com ressalvas as Contas do Poder Executivo Municipal de Jaboti referente ao exercício financeiro do ano de 2011, conforme decisão consubstanciada no Acórdão nº. 365/13 - Segunda Câmara, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de sessões da Câmara Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, em 11 de dezembro de 2013. NILTON DOS SANTOS ANDRADE Presidente da Câmara Municipal de Jaboti/Pr Lei Complementar nº. 09, de 13 de dezembro de 2013. Súmula: altera a Lei Complementar nº. 02/2012, de 05 de abril de 2012, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jaboti estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º. Fica criado o nível 2-A da Tabela Salarial com Níveis de Progressão, Anexo V, da Lei Complementar Municipal nº. 02/2012, de 05 de abril de 2012, conforme anexo único desta Lei Complementar, com valor inicial (letra “A”) de R$ 1.177,24 (um mil cento e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), mantendo-se os valores descritos nos demais níveis. Artigo 2º. Passa o cargo de auxiliar de ensino a integrar o novo Nível Salarial 2-A, alterando-se os Anexos da Lei Complementar Municipal nº. 02/2012, para a reclassificação devida. Artigo 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 13 de dezembro de 2013. VANDERLEY DE SIQUEIRA E SILVA Prefeito Municipal NIVEL 2-A NIVEL 2-A
A 1.177,24
B 1.212,55 J 1.536,03
C 1.248,93
ANEXO ÚNICO D E 1.286,40 1.324,99
F 1.364,74
CONTINUAÇÃO K 1.582,11
L 1.629,57
G 1.405,68
H 1.447,85
I 1.491,29
M 1.678,46
Lei Complementar nº. 08, de 13 de dezembro de 2013. Súmula: Altera o art. 34 e cria o art. 34-A da Lei Complementar nº. 05/2013, de 23 de julho de 2013, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jaboti estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º. O artigo 34 da Lei Complementar nº. 05/2013, de 23 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, excluídos os parágrafos primeiro e segundo: Art. 34. O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico da carreira a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Artigo 2º. Fica criado o artigo 34-A da Lei Complementar nº. 05/2013, de 23 de julho de 2013, com a seguinte redação: Art. 34-A. A cada um ano após ter completado 25 (vinte e cinco) anos de trabalho para a professora, ou 30 (trinta) anos para o professor, ou seja, a partir de 26 (vinte e seis) anos de trabalho para a professora ou 31 (trinta e um) anos de trabalho para o professor, o profissional terá direito a título de incentivo à permanência de 5% (cinco por cento) ao ano, limitado até completarem 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, respectivamente, não sendo incorporável a remuneração para fins de inativação e não incidindo contribuição previdenciária sobre o mesmo. Parágrafo único. O incentivo a permanência em atividade previsto no caput deste artigo somente será aplicável aos professores que exercerem atividades de magistério de acordo com o §2º do artigo 67, da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 e completarem as condições necessárias à inativação de acordo com as regras do §5º do artigo 40 da Constituição da República. Artigo 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 13 de dezembro de 2013. VANDERLEY DE SIQUEIRA E SILVA Prefeito Municipal
PORTARIA n.º 11/2013 A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Jaboti, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, parágrafo único, inciso XII da Resolução n.º 05/1993 – Regimento Interno da Câmara Municipal: R E S O L V E: Art. 1°. CONCEDER FÉRIAS, a Servidora, LETÍCIA REGINA DA CUNHA, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo da Câmara Municipal de Jaboti, referente ao período aquisitivo de 22 de fevereiro de 2012 à 21 de fevereiro de 2013. Art. 2°. O período das férias será de 13/01/2014 a 01/02/2014, sendo 10 dias indenizados. Art. 3°. Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, aos 11 de dezembro de 2013. Mesa Diretora: NILTON DOS SANTOS ANDRADE Presidente
JOÃO MARIA DE OLIVEIRA Vice-Presidente
APARECIDA ELIZABETE BARBOSA 1º Secretário
EDIVALDO PEREIRA OLIVEIRA 2º Secretário
AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 09/2013 (RESUMO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO) O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JABOTI, Estado do Paraná, torna público que fará realizar licitação, conforme segue: MODALIDADE: Tomada de Preço nº 09/2013. TIPO DE LICITAÇÃO: Menor Preço Global. 0BJETO: Contratação de empresa especializada para Execução da Obra de Construção da Unidade Básica de Saúde da Vila Samambaia, de acordo com a Portaria nº 1.380/GM/MS, de 09 de julho de 2013. ABERTURA DOS ENVELOPES: Dia 06/01/2014 às 13h30min na Prefeitura Municipal de Jaboti. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Poderão ser obtidas junto ao Departamento de Licitação da Prefeitura Municipal de Jaboti, na Praça Minas Gerais, 175, no horário das 08h00minh às 11h00minh e das 13h00minh às 16h00minh. O edital completo estará disponível pelo período legal no site www.jaboti. pr.gov.br. Edifício da Prefeitura Municipal de Jaboti, 09 de dezembro 2013. João Antonio Juventino de Siqueira, Presidente da Comissão de Licitação. Portaria 81/2013.
T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
PINHALÃO
WENCESLAU BRAZ
DECRETO 125/2013
PORTARIA nº. 406/2013
Súmula: Abre Crédito Adicional Suplementar no orçamento geral do exercício de 2013, e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na LEI 1071/2012 de 11 de dezembro de 2.012, (Crédito Adicional Suplementar); DECRETA Art. 1º. – Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no exercício de 2013, no valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), conforme segue: 03 – ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 01 – ASSESSORAMENTO SUPERIOR 04.122.0006.2.007 – MANUT DA FOLHA DE PAGTO – ADM GERAL 025 – 3.1.90.11.00.00.00.00 – 1000 – Venc e vantagens fixas – pessoal civil.........R$ 5.000,00 04.123.0006.2.003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC DE ADM E FINANÇAS 027 – 3.3.90.14.00.00.00.00 – 1000 – Diárias – pessoal civil..................................R$ 2.000,00 036 – 3.3.90.39.00.00.00.00 – 1000 – Outros serviços de terc.-pessoa jurídica.......R$ 6.000,00 02 – FINANÇAS 04.846.0006.2.010 – CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PASEP 043 – 3.3.90.47.00.00.00.00 – 1000 – Obrigações tributarias..................................R$ 2.000,00 10 – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E MEIO AMBIENTE 04 – FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENT 18.542.0007.2.058 – FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMB IENTE 305 – 3.3.90.14.00.00.00.00 – 1000 – Diárias – pessoal civil..................................R$ 1.400,00 TOTAL..............R$ 16.400,00
O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau Braz - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Artigo 1º - CONCEDER FÉRIAS, regulamentares ao Servidor JOÃO JURACI VIDAL, portador do RG.: 1.349.217/PR, na função de OPERADOR DE MÁQUINAS, a gozar férias de direito de 02 de Janeiro de 2014 a 31 de Janeiro de 2014, referente ao período aquisitivo de 2012/2013. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Wenceslau Braz, 12 de Dezembro de 2013. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA nº. 407/2013 O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau Braz - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Artigo 1º - CONCEDER FÉRIAS, regulamentares ao Servidor SEBASTIÃO MOREIRA MAINARDES, portador do CPF nº. 222.038.699-68, na função de Pedreiro, a gozar férias de direito de 02 de Janeiro de 2014 a 31 de Janeiro de 2014, referente ao período aquisitivo de 2012/2013. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Wenceslau Braz, 12 de Dezembro de 2013. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA nº. 408/2013 O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau Braz - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Art. 2º. – Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes da anulação ou redução das seguintes dotações, como segue: 03 – ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 01 – ASSESSORAMENTO SUPERIOR 04.122.0006.2.007 – MANUT DA FOLHA DE PAGTO – ADM GERAL 026 – 3.1.90.13.00.00.00.00 – 1000 – Obrigações patronais....................................R$ 5.000,00 04.123.0006.2.003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC DE ADM E FINANÇAS 031 – 3.3.90.33.00.00.00.00 – 1000 – Passagens e despesas com locomoção..........R$ 3.000,00 09 – ASSISTENCIA SOCIAL 02 – FUNDO MUN DE ASSISTENCIA SOCIAL 16.482.0002.1.026 – AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POR COMPRA OU DESAPROPRIAÇÃO 277 – 4.4.90.61.00.00.00.00 – 1000 – Aquisição de imóveis...................................R$ 8.400,00 TOTAL..........R$ 16.400,00 Art. 3º. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 12 de dezembro de 2013. CLAUDINEI BENETTI Prefeito Municipal
WENCESLAU BRAZ
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE WENCESLAU BRAZ EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 27/2013 OBJETO: “Aquisição de Camisetas para os Alunos da Rede Municipal de Ensino, os quais serão utilizados na formatura do PROERD (Programa Educacional no Combate a Resistência às Drogas).” A Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz - PR., para fins do art. 24, inciso “II”, da Lei Federal n° 8.666/93, incluindo a alteração da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998, TORNA PÚBLICO, que o Exmo. Sr. Prefeito Municipal – ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, proferiu decisão no processo em destaque supra, RATIFICANDO A DISPENSA DE LICITAÇÃO, para a Aquisição, junto a empresa – a) BACELAR & BACELAR LTDA - ME, que indicou o menor preço para o fornecimento dos itens, no valor Total de R$ 3.002,40 (três mil, dois reais e quarenta centavos), tudo conforme documentos nos autos. Wenceslau Braz-Pr, 12 de dezembro de 2013. ADILSON BACELAR DA SILVA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE WENCESLAU BRAZ-PR EXTRATO DO II ADITIVO AO CONTRATO 41/2012 Procedimento licitatório: Chamamento Público n° 01/2012 Contratante: Município de Wenceslau Braz (PR). Contratado (a): Hospital e Maternidade Parolim Ltda – Hospital São Lucas Objeto: “Prestação de serviços Ambulatoriais e Hospitalares de procedimentos cirúrgicos eletivos de média e Alta complexidade, para atendimento aos usuários do Município de Wenceslau Braz”. Prazo Aditivado: 03 (tres) meses Vigencia: 01 de março de 2014. Data de firmamento: 29 de novembro de 2013
B8
EDITAIS
RESOLVE: Artigo 1º - CONCEDER FÉRIAS, regulamentares ao Servidor SEBASTIÃO VICENTE MARINS DA SILVA, portador do RG: 2.126.619-6, na função de Borracheiro, a gozar férias de direito de 02 de Janeiro de 2014 a 31 de Janeiro de 2014, referente ao período aquisitivo de 2012/2013. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Wenceslau Braz, 12 de Dezembro de 2013. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL
JOAQUIM TÁVORA DECRETO nº 2.916/2013.
DECRETO nº 2.914/2013.
Súmula: Dispõe sobre a aprovação de Desmembramento de área urbana denominado “MORADIA CARAPEBA I – MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - PR”, e dá outras providências.
Súmula: Dispõe sobre a aprovação de Desmembramento de área urbana denominado “MORADIA CARAPEBA IV – MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - PR”, e dá outras providências.
Prefeito do Município de Joaquim Távora, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e; Considerando a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Municipal 1.129/2009, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e o interesse público DECRETA ART. 1º. Fica APROVADO o desmembramento denominado “MORADIAS CARAPEBA I – MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - PR”, com área total de 2.677,80m2, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaquim Távora, na matrícula sob nº 6.409, classificada na Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano de Joaquim Távora como Zona Especial de Interesse Social, de propriedade de Companhia de Habitação do Paraná COHAPAR. ART. 2º. A área do desmembramento terá divisão conforme quadro abaixo: 5 áreas numeradas de: I a V ................................................... ............ 1.556,60m². 1 área destinada ao Município numerado: VI......................... ....... 1.121,20m2, área sem acesso à via publica, que será unificada a outra área pertencente ao Município de Joaquim Távora, constante da matrícula 7.457.
Prefeito do Município de Joaquim Távora, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e; Considerando a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Municipal 1.129/2009, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e o interesse público DECRETA ART. 1º. Fica APROVADO o desmembramento denominado “MORADIAS CARAPEBA IV – MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - PR”, com área total de 1.683,75m2 , devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaquim Távora, na matrícula sob nº 6.389, classificada na Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano de Joaquim Távora como Zona Especial de Interesse Social, de propriedade de Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Joaquim Távora, em 04 de dezembro de 2013.
Gelson Mansur Nassar Prefeito Municipal
ART. 2º. A área do desmembramento terá divisão conforme quadro abaixo: 5 áreas numeradas de: I a V ..................................................... .......... 1.683,75m². ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Joaquim Távora, em 04 de dezembro de 2013.
Gelson Mansur Nassar Prefeito Municipal
T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
anteriormente. Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º – As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo. § 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programas aos quais se vinculam. § 4º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei do orçamento por programas, projetos e operações especiais, sendo identificados através da aplicação programada. Art. 6º - O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pertinentes à matéria, obedecendo a seguinte estrutura: I – Classificação Institucional, cuja finalidade principal é evidenciar as unidades administrativas responsáveis pela execução da despesa, classificando os órgãos e fixando responsabilidades entre esses, com conseqüentes controles e avaliações de acordo com a programação orçamentária; II – Classificação Funcional, que compreenderá as seguintes categorias: a) Função, correspondendo ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Município; b) Subfunção, representando uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; c) Programas, compreendendo as partes do conjunto de ações e recursos da subfunção a que estejam vinculados, necessárias ao atingimento de produtos finais. III – Classificação da Natureza da Despesa, com os seguintes desdobramentos: CATEGORIAS ECONÔMICAS
EDITAIS
B9
WENCESLAU BRAZ Lei n.º 2.634/2013 Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do Município de Wenceslau Braz para o Período de 2014/2017. O povo do município de Wenceslau Braz, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Wenceslau Braz para o quadriênio 2014/2017 em cumprimento ao disposto no Parágrafo 1º do Artigo 165 da Constituição Federal. Art. 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo municipal: I – direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal; II – assegurar a população do município à atuação de governo municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna; III – garantira e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infra-estrutura, obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida; IV – integrar os programas municipais com os dos governos das esferas Estadual e Federal; V – garantir o acesso da população e educação de oba qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nível médio, superior e supletivo; VI – proporcionar apoio ao produtor rural do município buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural; VII – criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; VIII – manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso, para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população; IX – garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do município, através da realização das obras de infra-estrutura e da oferta de serviços públicos eficientes; X – buscar o cumprimento do mandamento constitucional: saúde é direito de todos; XI – intensificar o relacionamento com os municípios vizinhos buscando a solução conjunta para problemas comuns. Art. 3º – As codificações dos programas deste plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem; Art. 4º - A exclusão ou alteração do programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo. Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas quando envolverem recursos orçamentários poderão ocorrer, por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alternando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa; Art. 6º - Fica o poder executivo autorizado através de decreto introduzir modificações no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e metas programadas para o período, nos casos de: I – adequação da programação do Plano Plurianual e alterações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício; II – alteração de indicadores de programas; III – inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos em que tais alterações não envolvam aumento nos recursos orçamentários; IV – ajuste dos recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a programação com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal. Art. 7º - Os programas estabelecidos para o quadriênio 2014 a 2017, fazem parte de anexos integrantes desta lei. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Wenceslau Braz-PR, 11 de dezembro de 2013. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal
Lei 2.635/2013 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 e dá outras providências. O povo do município de Wenceslau Braz, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Orçamento do Município de Wenceslau Braz, para o exercício de 2014, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I – as prioridades, metas e riscos fiscais da administração municipal; II – a estrutura dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; IV - as disposições sobre a dívida pública municipal; V – as disposições sobre despesas com pessoal; VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e; VII – as disposições finais I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2014, são aquelas definidas e demonstradas no Relatório de Metas e Prioridades das Despesas pro Programas. (art. 165, § 4º da CF). Parágrafo Único – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Relatório de Metas e Prioridades das Despesas pro Programa desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura. Art. 4º - A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora, especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos: IDa receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; IIDa natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; IIIDo programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IVOutros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente. Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º – As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA MODALIDADES DE APLICAÇÃO ELEMENTOS DE DESPESA § 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades, especificando os valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º – Cada projeto ou atividade estará vinculado a uma função, a uma subfunção e a um programa. Art. 7º - Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento: I – Transferências a Estado e ao Distrito Federal – 30 II – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50 III – Transferências a Instituições Multigovernamentais – 71 IV – Aplicações Diretas- 90 V – Aplicação direta de operação entre órgãos,fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social- 91 III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 8.º - O orçamento para o exercício de 2014, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivo. Art 9º - Na elaboração da proposta orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes no período de entrega da proposta orçamentária. Parágrafo Único: A Lei Orçamentária: I – Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 2013; II – Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 2014, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributaria, ou ainda, através de outro que vir a ser estabelecido; III – Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas; IV – Conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar 20% nesse período, dando ciência à Câmara Municipal; V – Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem especificados em projetos e atividades. VI – São nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária: 1 – que não sejam compatíveis com esta lei; 2 – que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida. 3 – As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamentos estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária. VII – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões relacionadas a dispositivos do texto do projeto de lei. VIII – Os valores fixados nas metas contidas no Anexo I poderão ser flexibilizados na proporção de 20% para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no orçamento programa. IX – Só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2012 os projetos e atividades que sejam compatíveis com as metas aprovadas nesta Lei. Art. 10 - Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da receita da unidade gestora em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesa relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação. §1º - Os Fundos Municipais, excetuando-se o fundo de previdência, serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidores municipais. § 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da unidade gestora quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor municipal. Art. 11 - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2014, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimentos econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF). Parágrafo Único – até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 12 - Se a receita estimada para 2014, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da proposta orçamentária, poderá reestimála, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a conseqüente adequação do orçamento da despesa. Art. 13 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento das receitas poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, facultativamente até o exercício de 2014, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF): I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III – dotação para combustíveis destinada a frota de veículos de setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único: Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 14 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2014, poderão ser expandidas em até 15,00% (quinze por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2014 (art.4º § 2º da LRF). Art. 15 - Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder por decreto abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, realização de transposições, remanejamento e transferências ao orçamento da administração até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral do orçamento, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964. Parágrafo Primeiro – Fica o poder legislativo municipal autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. Parágrafo Segundo – Fica o Fundo de Previdência municipal autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares através de decreto até o limite previsto no caput deste
anterior, em cada fonte de recursos. Art. 14 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2014, poderão ser expandidas em até 15,00% (quinze por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2014 (art.4º § 2º da LRF). Art. 15 - Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder por decreto abertura de TERÇ - F E I R A, 1 7 realização D E D E Z de E Mtransposições, B R O D E 2 0remanejamento 1 3 - E D. 1 0 6e 7 créditos adicionais especiais e Asuplementares, transferências ao orçamento da administração até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral do orçamento, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964. Parágrafo Primeiro – Fica o poder legislativo municipal autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. Parágrafo Segundo – Fica o Fundo de Previdência municipal autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares através de decreto até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. Art. 16 - Fica o executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo 13º desta lei. Art. 17 - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior: I – O remanejamento de dotações entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade; II – entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. III - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da Lei Federal 4.320/64; Art. 18 - O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado por decreto a realizar manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração direta, fundacional, autárquica e de fundos especiais, independentemente, até o limite de trinta por cento do valor total atualizado do orçamento. § 1º – O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra, alterando e atualizando os Anexos de Metas e Prioridades do PPA e LDO. § 2º – A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência, transposição e remanejamento dos recursos. § 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por: I – transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento; II – transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto; III – remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão. § 4º – Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício. § 5° - Autoriza a proceder as alterações e atualiza ções por Decreto no PPA e LDO na legislação que estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2014, além de orientações à elaboração do Orçamento-Programa do Município para o exercício de 2014. Art. 19 - A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 15°, Lei Orçam entária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais. Art. 20 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio de decreto conforme art.15, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei. Art. 21 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO DE RISCOS FISCAIS desta lei. §1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2013; §2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 22 - O orçamento para o exercício de 2014, destinará recursos para a reserva de contingência, não superior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o mesmo exercício. §1º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares. §2º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2014, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 23 - Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se complementados no Plano Plurianual (art. 5º, §5º da LRF) Art. 24 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias à publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas unidades gestoras, se for o caso. (art. 8º da LRF). Art. 25 - Serão previstos no Orçamento o pagamento de Precatórios Judiciais apresentados até 1º de julho de 2013. Art. 26 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei. Art. 27 - Os incentivos de natureza tributaria à investimentos privados da indústria e Comércio só poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de empregos. Art. 28 - Os projetos e atividade priorizados na Lei Orçamentária para 2013 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. §1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, §3º da Lei 4320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF. §2º - Na lei orçamentária anual, os orçamentos da receita e da despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF). Art. 29 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos benefícios. Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de associativismo municipal e, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada e dependerá de autorização em lei específica (art.4º,I, “f” e 26 da LRF). §1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de compromisso, ou similar, conforme determina o art. 116 da Lei Federal n.º 8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e o disposto no §3.º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4320/64. §2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente e deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço da contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal) com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 31 - Serão considerados para efeito do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I – As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do Art. 182 da Constituição Federal. II – Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 , da Lei nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse ao limite de 5,00% (cinco por cento) do valor correspondente ao total geral do orçamento do Exercício corrente. Art. 32 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. Parágrafo Único: As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do relatório sobre Projetos em Execução e a Executar, estão demonstrados no Anexo IV desta Lei (art. 45, parágrafo único da LRF). Art. 33 - Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de outros entes da Federação, realizadas no âmbito e em favor do Município, mediante celebração de convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária.(art. 162 da LRF) Art. 34 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2014 a preços correntes.
EDITAIS
B 10
Art. 35 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001 e alterações posteriores. Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da CF). Art. 36 - Durante a execução orçamentária de 2013, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividade ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2013 (art. 167, I, Constituição Federal). Art. 37 - O controle de custo das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os Art. 50, § 3º, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custos dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento das unidades de saúde, etc.(art.4º, I, “e” da LRF). Parágrafo Único: Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do Exercício (art. 4º., I, “e” da LRF). Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2014 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF). Art. 39 - Fica autorizado ao Poder Executivo a abertura e execução de 1/12 avos mês da proposta orçamentária para o exercício de 2014 caso não ocorra aprovação da LOA pelo poder Legislativo ate 31/12/2013. IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2014 poderá conter autorização para a contratação de Operações de Crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de endividamento de 120% (cento e vinte por cento) da receita Corrente Líquida, apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato. Parágrafo Único – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 41 - Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 30 desta lei, enquanto perdurar o excesso o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenhos, de que trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 42 - Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal e seus parágrafos. V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 43 - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00 (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Parágrafo Primeiro: Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de atualização monetária, no exercício de 2014. Parágrafo Segundo: Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo Único, incisos I e II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, bem como ainda, as disponibilidades financeiras do município. Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal poderá realizar concurso público e admitir pessoal aprovado no mesmo, e mediante lei autorizativa, poderão em 2014, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e regras da LRF (art. 169, §1º, II, da CF). Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2014. Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2014, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para o legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF. Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000. I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; II – eliminação das despesas com horas extras; III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 48 - Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-deobra referente substituição de servidores, de que trata o artigo 18, §1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cuja atividade ou função guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Wenceslau Braz, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 49 - A contratação de horas extras fica limitada a 5% do total da folha de pagamento nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social e a 3% para as demais áreas da administração. VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 50 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante ato fundamentado, tomar as medidas necessárias para efetivar referido cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000. VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2013. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos no caput deste artigo. § 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado á sanção até o início do exercício Financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto , usando como fonte de recurso o superávit financeiro do exercício de 2013, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência da tesouraria. Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Wenceslau Braz - PR, 11 de dezembro de 2013. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO IAP – INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ A RENOVAÇÃO DE SUA LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE Nº 12418 ATÉ A DATA 12/07/2014, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – CONJUNTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL – LOTEAMENTO I.
T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
Lei 2.636/2013 Súmula: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Wenceslau Braz para o exercício financeiro de 2014. O povo do município de Wenceslau Braz, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º. O orçamento fiscal do município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2014, abrangendo os órgãos de administração direta, e fundos municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 40.408.200,00 (quarenta milhões, quatrocentos e oito mil e duzentos reais) TÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1. Receitas Correntes Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
35.241.200,00 3.281.000,00 250.000,00 146.500,00 0,00 30.804.000,00 759.700,00
2. Receitas de Capital
R$
2.162.000,00
2.1. Operações de Crédito
R$
600.000,00
2.4. Transferências de Capital
R$
1.562.000,00
TOTAL DAS RECEITAS
R$
37.403.200,00
Fundo de Previdência Municipal
R$
3.005.000,00
3. Receitas Correntes
R$
3.005.000,00
3.1. Receitas de Contribuições Previdenciárias Regime Próprio 3.2. Receitas Patrimonial
R$ R$
500.000,00 1.500.000,00
3.3. Receitas Correntes Intraorçamentárias
R$
1.005.000,00
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL
R$
40.408.200,00
CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA DA DESPESA TOTAL Art. 3º. A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento: DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES I – Poder Legislativo R$ 1.440.000,00 01 - Câmara Municipal R$ 1.440.000,00 II – Poder Executivo Governo Municipal Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Infra-estrutura e Rodoviário Secretaria Municipal de Educação Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Assistência Social Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente Secretaria de Indústria e Comércio Secretaria Municipal de Esportes Secretaria Municipal da Cultura Fundo Municipal da Habitação Reserva de Contingência
R$ R$ R$
35.813.200,00 5.665.800,00 8.553.820,00
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
11.164.425,00 6.611.155,00 1.837.000,00 845.000,00 221.000,00 390.000,00 165.000,00 310.000,00 50.000,00
Fundo de Previdência Municipal
R$
3.155.000,00
12. Despesas Correntes
12.1. Despesas correspondentes aos repasses Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL
das R$
3.155.000,00
R$
40.408.200,00
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES Art. 4º. A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei. Art. 5º. O Orçamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Wenceslau Braz, criado pela Lei Municipal nº. 1076/2002, de 19/04/2002 de contabilização descentralizada para o exercício de 2013, estima a Receita em R$ 3.005.000,00 (três milhões e cinco mil reais) e fixa a Despesa em R$ 3.155.000,00 (três milhões cento e cinqüenta e cinco mil reais). Art. 6º. São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município: I – do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2013 em R$ 6.611.155,00 (seis milhões, seiscentos e onze mil, cento e cinqüenta e cinco reais); II – do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2013 em R$ 1.837.000,00 (hum milhão, oitocentos e trinta e sete mil reais). III – do Fundo Municipal de Habitação, que fixa sua despesa para o exercício de 2013 em R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais). Art. 7º. Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento da administração e do Fundo de Previdência Municipal até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único – Fica o poder legislativo municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. Art. 8º. Fica o executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo 7º desta lei. Art. 9º. Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo 7º desta lei: I – entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade; II – entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. III - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da Lei Federal 4.320/64; Art. 10. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o executivo e o legislativo municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo. Art. 11. O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes.
I – entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade; II – entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. III - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da Lei Federal 4.320/64; Art. 10. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o executivo e o legislativo municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo. Art. 11. O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes. Art.12. A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Wenceslau Braz - PR, 11 de dezembro de 2013.
B 11
EDITAIS
ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal
LEI nº. 2.637/2013
SÚMULA: Institui o Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Dados do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná e dá outras providências. O povo do município de Wenceslau Braz, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e Seção I Disposições Gerais Art. 1º. Fica instituído no Município de Wenceslau Braz o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, denominado SIG-ISS – Sistema Integrado de Gerenciamento do ISSQN. Seção II Da Definição da NFS-e Art. 2º. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o documento fiscal emitido eletronicamente em sistema próprio do Poder Executivo do Município de Wenceslau Braz, com objetivo de registrar operações relativas à prestação de serviços. Seção III Das Informações Necessárias Art. 3º. A NFS-e deve conter as seguintes indicações: I – número seqüencial; II – data e hora de emissão; III – código de verificação de autenticidade; IV – identificação do prestador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) “e-mail”; d) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e) inscrição municipal no Cadastro Mobiliário; f) número do telefone; V – identificação do tomador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c)”e-mail”, se houver; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; VI – discriminação do serviço: a) a descrição de modo claro e objetivo dos serviços prestados e demais elementos que permitam sua adequada identificação; b) informação das reduções aplicadas, nos casos em que a lei permitir tais operações; c) indicação do efetivo local em que o serviço foi prestado, no caso dos serviços relacionados ao item 12, exceto ao item 12.13, aos sub itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, ou ao item 20 da lista de serviços do anexo I da Lei Municipal nº 1.151/2003; d) em se tratando de exportação de serviços, indicação do local: 1. em que os mesmos foram desenvolvidos; e, 2. em que efetivamente produzirão seus resultados; e) poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação, a critério do emitente, observado o §5º deste artigo. VII – valor total da NFS-e; VIII – valor da dedução se houver; IX – valor da base de cálculo; X – código do serviço, devendo ser selecionado o código correspondente ao item ou subitem da lista de serviços do anexo I da Lei Municipal nº 1.151/2003 que melhor se enquadre ou se aproxime à prestação de serviços relacionados à NFS-e a ser emitida; XI – alíquota, base de cálculo e valor do ISS; XII – indicação de que se trata de sociedade de profissionais, cujo regime de recolhimento do ISS seja “fixo mensal”, quando for o caso; XIII – indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso; XIV – número e data de Recibo Provisório de Serviço – RPS emitido, nos casos de sua substituição; XVII – outras indicações, observada a legislação tributária. § 1º. - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Município de Wenceslau Braz” e “Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica – NFS-e”. § 2º. - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, e será específico para cada estabelecimento do prestados de serviços. § 3º. - A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do caput deste artigo é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas. § 4º. - É de responsabilidade do contribuinte a emissão da NFS-e, e competindo ao mesmo fazer constar ou conferir as indicações de que tratam este artigo. § 5º. - Na emissão de NFS-e relacionada a serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da Lei Municipal nº 1.151/2013 serão acrescidos os dados referente à obra correspondente. § 6º. - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFS-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 7º. Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 6º deste artigo atingem também o respectivo Recibo Provisório de Serviço – RPS, impresso nos termos dos artigos 14 e 15 deste Regulamento, que também não será considerado documento fiscal idôneo. § 8º. A inserção de informações adicionais não obrigatórias no campo de descrição dos serviços poderá ser objeto de regulação pela Secretaria Municipal da Fazenda, no interesse da Administração Tributária. Art. 4º. Os tributos federais, quando for o caso, serão informados em campos específicos e espelhados na NFS-e na área destinada a outras informações. Parágrafo Único: O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera dedução no valor total da NFS-e e na base de cálculo do ISS. Seção IV Da Emissão da NFS-e Art. 5º. Estão obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços no Município de Wenceslau Braz, considerando – se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. § 1º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá editar, no interesse da Administração Tributária, norma complementar fiscal fixando teto de faturamento, especificando a obrigatoriedade de uso da NFS-e como documento fiscal, podendo determiná-la em função dos tipos de contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles promovida. § 2º. Aos contribuintes do ISSQN que utilizarem a NFS-e é vedada a emissão de notas fiscais por qualquer outro sistema ou meio. § 3º. A emissão da NFS-e obedecerá a cronograma de implantação, fixado pela Secretaria Municipal de Fazenda. § 4º. A utilização da NFS-e como documento fiscal para os prestadores mencionados no caput deste artigo será facultativa durante o exercício de 2013. Art. 6º. Fica vedada a emissão de NFS-e por: I – pessoas físicas, inclusive as enquadradas como profissionais liberais e autônomos; II – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços; III – concessionárias de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e de serviços de transporte de passageiros municipal e intermunicipal, exceto por fretamento. Parágrafo Único: Poderá ser permitida, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda e por meio de Regime Especial de Escrituração e Emissão de Documento Fiscal, a emissão de NFS-e de prestadores relacionados no inciso III do caput deste artigo. Art. 7º. Os prestadores de serviços desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão desde que não incorram em nenhuma das vedações anteriores. Parágrafo Único: A opção tratada no caput deste artigo, uma vez deferida, é irretratável. Art. 8º. A emissão de NFS-e depende de autorização da Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo Único: A solicitação da autorização para emissão de NFS-e deverá ser efetuada por meio do Sistema de Declaração de Gestão do ISS, com acesso via Declaração Mensal de Serviços – Declaração
I – pessoas físicas, inclusive as enquadradas como profissionais liberais e autônomos; II – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços; III – concessionárias de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e de serviços de transporte de passageiros municipal e intermunicipal, exceto por fretamento. Parágrafo Único: Poderá ser Municipal meio T Epermitida, R Ç A - FaE critério I R A, 1 da 7 DSecretaria E DEZE M B R O de D EFazenda 2 0 1 3 e - por E D. 1 0 de 67 Regime Especial de Escrituração e Emissão de Documento Fiscal, a emissão de NFS-e de prestadores relacionados no inciso III do caput deste artigo. Art. 7º. Os prestadores de serviços desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão desde que não incorram em nenhuma das vedações anteriores. Parágrafo Único: A opção tratada no caput deste artigo, uma vez deferida, é irretratável. Art. 8º. A emissão de NFS-e depende de autorização da Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo Único: A solicitação da autorização para emissão de NFS-e deverá ser efetuada por meio do Sistema de Declaração de Gestão do ISS, com acesso via Declaração Mensal de Serviços – Declaração Mensal de Serviço, disponível no endereço eletrônico http://www.wenceslaubraz.pr.gov.br, conforme fixado em norma editada pela Secretaria de Municipal de Fazenda, observando que: I – serão apresentadas informações necessárias e os dados do prestador, os quais deverão ser conferidos; em caso de divergência deverá o responsável providenciar junto à Administração Tributária a atualização desses dados; II – o solicitante deverá atualizar seu endereço de correspondência eletrônica – e-mail; III – a solicitação deverá ser efetuada pelo representante legal da pessoa jurídica prestadora de serviços, com oposição de senha especifica a qual representará sua assinatura eletrônica; IV – o uso da senha será pessoal e intransferível, sob responsabilidade de seu usuário; V – o detentor da senha que trata o inciso III deste parágrafo poderá atribuir e gerenciar a concessão para prepostos do prestador; VI – a solicitação registrada na Declaração Mensal de Serviço, deverá ser impressa, assinada pelo responsável sob firma reconhecida e protocolada na Secretaria Municipal de Fazenda; VII – o solicitante completará o registro eletrônico do pedido de autorização por meio da Declaração Mensal de Serviço, informando no campo apropriado, o numero de protocolo obtido na forma do inciso anterior. Art. 9º. Previamente à concessão da Autorização do uso da NFS-e, o Fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I – regularidade fiscal do emitente; II – regularidade cadastral do emitente para emissão de NFS-e III – a adequação no preenchimento da solicitação e cadastramento da senha como assinatura eletrônica; IV – a atividade do solicitante, observada as situações de vedação e o cronograma de implantação do uso da NFS-e, nos termos, respectivamente, dos art. 5º e 6º. Parágrafo Único: Considerar-se-á a regular o emitente, nos termos do inciso II, aquele cuja inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC esteja ativa. Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda comunicará aos interessados, e por e-mail, a deliberação sobre o pedido de autorização de que trata o artigo 8º. § 1º. Do resultado da análise referida no art. 9º, o Fisco cientificará o emitente: I – do indeferimento do pedido de autorização para emissão de NFS-e; II – da concessão da Autorização de Uso da NFS-e; § 2º. O Acesso ao sistema e o inicio da emissão de NFS-e serão liberados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao deferimento do pedido de autorização, na forma do parágrafo anterior deste artigo. § 3º. O indeferimento da solicitação para autorização de emissão de NFS-e será motivado e não impede o interessado de reapresentar o pedido, desde que não enquadre em situação de vedação de que trata o art. 6º, e que tenha sido providenciado a correção das pendências indicadas na motivação. Art. 11. A NFS-e deverá ser emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico: http://www.wenceslaubraz.pr.gov.br, por meio de utilização do sistema gerador e da assinatura eletrônica cadastrada. § 1º. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para aqueles não sujeitos a disciplina legal do ISSQN. § 2º. O prestador deverá emitir uma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um subitem da Lista de Serviços. § 3º. O prestador poderá utilizar-se de sistema próprio para controle e registro de suas operações, enviando ao sistema emissor de NFS-e os dados para emissão em lote de notas eletrônicas, observando-se no que couber, o disposto nos §§1º a 3º do art. 15. § 4º. A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por e-mail ao tomador de serviços, por sua solicitação. § 5º. Em caso de utilização de papeis ou documentos auxiliares de apresentação necessária ao tomador em conjunto com a NFS-e, deverão ser mencionadas sua natureza e conteúdo no campo de descrição da nota, ficando anexos à via impressa do documento fiscal. § 6º. O conteúdo dos papeis ou documentos auxiliares de que trata o parágrafo anterior constarão do banco de dados a ser disponibilizado à Administração Tributária, nos termos nos termos do §3º deste artigo. Art. 12. O emitente deverá manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das prestações que se refiram, disponibilizando-o ao fisco quando solicitado. Parágrafo Único: O tomador deverá verificar a existência de autorização de uso da NFS-e e sua integridade, condições que lhe conferem validade e autenticidade, observando, no que couber, o disposto do Art. 21. Art. 13. A Administração tributária poderá fixar Regime Especial para emissão de notas fiscais eletrônicas, caracterizado pela dispensa da emissão de nota para cada operação, sendo, no entanto, obrigados os prestadores a emitir uma NFS-e diária, englobando o movimento total do dia. § 1º. A fixação do regime especial de que trata o caput deste artigo ocorrerá no interesse da arrecadação e da Administração Tributária, notadamente quando a atividade se caracterizar pela prestação de serviços com utilização de ingressos, passes, ou com predominância de operações de pequeno valor ou, ainda, caracterizadas pelo grande volume de operações sem identificação do tomador pessoa física. § 2º. A autorização para adoção de Regime Especial poderá especificar os casos em que, ainda que autorizado ao regime mencionado no caput, o prestador não poderá se recusar a emitir a NFS-e para determinada operação, quando solicitada pelo tomador. § 3º. Os contribuintes de que trata o caput deste artigo manterão relatórios diários, com o detalhamento do respectivo movimento, e mensais, com o valor total das contraprestações do mês, devendo manter registros contábeis auxiliares que possibilitem a identificação das receitas dos serviços tributários pelo ISSQN. § 4º. Para o movimento do último dia do mês, em que não haja tempo hábil para emitir a NFS-e, deverá ser emitido Recibo Provisório de Serviço – RPS, com respectiva data do movimento. § 5º. O ato autorizatório de que trata o caput deste artigo fixará as condições para manutenção da dispensa. § 6º. Poderá a Administração Tributária fixar que os ingressos ou outros documentos impressos pelo prestador sejam caracterizados como RPS, cuja conversão poderá também ser feita em única NFS-e, com menção da numeração empregada no campo de descrição da nota, observado ainda, no que couber os artigos 15 e 18. § 7º. De acordo com a peculiaridade de cada caso, poderá o Fisco exigir outros dados e informações que julgar necessários. § 8º. Os contribuintes incluídos no Regime Especial de que trata este artigo que utilizarem de sistema eletrônicos, próprios ou cedidos a qualquer titulo, deverão deixar disponíveis à Administração Tributária, no prazo mencionado no artigo 12, a base de informações e o banco de dados correspondentes às operações realizadas. Art. 14. No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá um recibo Provisório de Serviços – RPS, que deverá ser substituídos por NFS-e na forma deste regulamento. § 1º. O RPS será confeccionado tipograficamente mediante Autorização para Impressão de documento Fiscal – AIDF, solicitada via DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇO. § 2º. O RPS será numerado tipograficamente, confeccionado em no mínimo duas (duas) vias, em ordem seqüencial. § 3º. A quantidade de RPS a ser autorizada poderá ser limitada, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 15. Alternativamente ao disposto no artigo 14, o prestador de serviços podera emitir a RPS a cada prestação de serviços, impresso em sistema próprio do contribuinte, o qual deverá, nesse caso, efetuar a sua contribuição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos para o sistema DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇO. § 1º. Para conversão em lote, o programa utilizado pelo contribuinte deverá seguir o modelo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.wenceslaubraz.pr.gov.br. § 2º. O prestador que pretender utilizar-se de sistema próprio de emissão de RPS, nos termos do caput deste artigo, deverá: I – apresentar solicitação a Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com o pedido de autorização de emissão da NFS-e ou, após, como Regime Especial de Escrituração e Emissão de Documento Fiscal; II - certificar-se de que o software empregado: a) Deverá gerar os recibos provisórios de modo a atender todas as disposições legais aplicáveis; b) Não poderá conter meios ou dispositivos que impeçam a emissão do documento, devendo ser acumuladas todas as operações. III – garantir acesso à Administração Tributária, quando solicitado, ao banco de dados completo gerado pelo sistema, bem como os registros e demais documentos emitidos; IV – providenciar homologação do sistema nos padrões legalmente fixados, se for o caso. § 3º. Poderá a Secretaria Municipal de Fazenda editar norma fixando a obrigação de o prestador providenciar homologação, por meio de entidade certificadora , de que o sistema de uso próprio que trata o caput deste artigo atende aos requisitos legais. Art. 16. O RPS tratado nos artigos 14 e 15 deverá conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e e, ainda a indicação para que o tomador dos serviços consulte a conversão de seu RPS em NFS-e no prazo legal. § 1º. No corpo do RPS deverá constar a informação de não possuir valor fiscal e que deverá ser convertido em NFS-e no prazo legal. § 2º. O RPS terá seqüência numérica própria, iniciada pelo ano e depois os números de 1 (um) e limitado a 20xx.999.999.999, sendo sempre reiniciada quando atingir o teto numérico aqui definido.
EDITAIS
B 12
§ 3º. O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª(primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do emitente. § 4º. O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação de serviços. § 5º. O RPS impresso tipograficamente deverá observar os padrões aplicáveis às notas convencionais. § 6º. Para quem já é emitente de nota fiscal convencional ou por meio de Regime Especial, o RPS deverá manter a seqüência numérica da ultima AIDF expedida. Art. 17. Iniciada a utilização da NFS-e, as notas fiscais confeccionadas tipograficamente, ainda não emitidas, perderão sua validade como documento fiscal, podendo, entretanto, ser utilizadas como RPS, desde que suas vias sejam carimbadas com a expressão “RPS”, e contenha as informações de que trata o § 1º do artigo 16. § 1º. As informações obrigatórias do RPS que faltarem nas notas utilizadas como tal deverão ser preenchidas no campo de discriminação dos serviços. § 2º. Caso o contribuinte opte por não utilizar suas notas convencionais na forma permitida pelo caput deste artigo, esses documentos deverão ser mantidos sob sua guarda e responsabilidade, durante o prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir do inicio de utilização da NFS-e. § 3º. Poderá o contribuinte, alternamente ao tempo de guarda referido no parágrafo anterior, inutilizar, sob sua responsabilidade, as notas convencionais não utilizadas, comunicando ao Fisco a numeração dos documentos, a data e o meio de descarta definitivo dos impressos em branco. Art. 18. O RPS tratado nos artigos 14 e 15 deverá ser substituído por NFS-e até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços. § 1º. Os prazos previstos neste artigo iniciam-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, podendo ser postergado caso vença em dia não útil. § 2º. O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorridos os prazos previstos neste artigo. § 3º. A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, ou, ainda, sua substituição irregular, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. § 4º. A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota fiscal. § 5º. A apuração de ISS se dará com base no mês de competência da data da prestação do serviço, conforme regulamento, e não na data de conversão do RPS em NFS-e. § 6º. Os RPS’s deverão ser mantidos à disposição do Fisco pelo prazo mencionado no artigo 12. § 7º. No caso do cancelamento de um RPS, todas as suas vias deverão ser mantidas em arquivo pelo mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, com indicação transversal informando que ele esta cancelado. § 8º. Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas já que venham a ser utilizadas, na conformidade do art. 17. § 9º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo no caso de substituição de NFS-e cancelada, desde que: I – a NFS-e cancelada tenha sido emitida on-line; ou II – a primeira conversão de RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido realizada dentro do prazo legal. Seção V Do Cancelamento e Substituição de NFS-e Art. 19. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio de sistema emissor de nota fiscal de serviços eletrônica, antes do pagamento do imposto. § 1º. Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo. § 2º. Em se tratando de substituição de NFS-e, deverá ser consignado na nota substituta da substituída. CAPITULO II DO REGISTRO DA NFS-e NA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇO Art. 20. A NFS-e gerada no sistema emissor de nota fiscal de serviços eletrônica será automaticamente inserida no Livro de Registro de Serviços Prestados do do contribuinte, disponível no sistema Declaração Mensal de Serviço. Parágrafo Único: A partir da inserção de registro, caberá ao prestador ou seu preposto dar seguimento aos procedimentos de declaração de serviços, apuração do imposto e encerramento da Declaração Mensal de Serviço, na forma da legislação pertinente. Art. 21. A NFS-e gerada no sistema emissor de nota fiscal de serviços eletrônica pelo prestador será automaticamente inserida em listagem gerada na opção “ratificar NFS-e” do sistema Declaração Mensal de Serviço para a pessoa jurídica contratante dos serviços, caso a mesma possua Cadastro Mobiliário junto a Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Wenceslau Braz. § 1º. Após conferir os dados relativos às NFS-e listadas, estando de acordo com os serviços que houver contratado, Tomador poderá ratificar ou não os registros correspondentes aos documentos fiscais emitidos. § 2º. Caso sejam validados os registros pelo tomador, os dados serão transferidos automaticamente para seu Livro de Registro de Serviços Tomados, cabendo ao mesmo ou seu preposto dar seguimento aos procedimentos de declaração de serviços, apuração e encerramento da Declaração Mensal de Serviço, na forma da legislação pertinente. § 3º. Caso não sejam validados, o tomador deverá fazer o registro de acordo com os procedimentos convencionais definidos na legislação pertinente. § 4º. A pessoa Jurídica com atividade no Município de Wenceslau Braz que houver contratado serviços e estiver de posse de RPS, deverá: I – aguardar, preferencialmente, a substituição do RPS por NFS-e, dentro do prazo legal; II – caso o prazo legal de substituição tenha se esgotado, registrar na Declaração Mensal de Serviço o serviço tomado, atentando para identificar o documento como tipo “RPS”. § 5º. O registro realizado na forma do inciso II do parágrafo anterior será tratado pelo sistema Declaração Mensal de Serviço, relativamente ao tomador de serviços, com as mesmas regras aplicáveis a notas fiscais convencionais. CAPÍTULO III DA DECLARAÇÃO MENSAL DE MOVIMENTO Art. 22. As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Wenceslau Braz, ficam obrigadas a adotar a partir de 01 de outubro de 2013, o programa SIG-ISS, Sistema Integrado de Gerenciamento do ISSQN, para processamento eletrônico de dados de suas declarações, apresentando mensalmente, via Internet, a Declaração Mensal de Serviço, dos serviços contratados e/ou prestados. Parágrafo Único: Incluem-se nessa obrigação o estabelecimento equiparado à pessoa jurídica. Art. 23. A Declaração Mensal de Serviço será gerada por programa específico, disponibilizado gratuitamente: I. via Internet no endereço eletrônico do Município, ou seja: www.wenceslaubraz.pr.gov.br; II. nos terminais destinados para esse fim na repartição fiscal competente na Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 24. A apuração do imposto será feita através do programa SIG-ISS, salvo disposição em contrário, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou contabilista responsável, mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, os quais estarão sujeitas as posteriores homologação pela autoridade fiscal competente. § 1º. Todas as Notas Fiscais ou Faturas, tributadas ou não, relativas aos Serviços Prestados deverão ser lançadas e ter sua escrituração encerrada mensalmente por meio eletrônico disponibilizado via Internet, através do programa SIG-ISS; § 2º. Os impostos devidos no Município de Wenceslau Braz oriundos das transações descritas nos parágrafo anterior, deverão ser pagos até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, através do carnê de pagamento ou através do boleto bancário gerado pelo Sistema SIG-ISS. § 3º. O prazo para enviar as Declarações Mensais de serviços prestados e tomados eletronicamente através do programa SIG-ISS será até o último dia do mês subseqüente ao mês declarado ou escriturado. § 4º. Deixar de enviar ou enviar de modo incorreto e inverídico os dados, através do Sistema SIG-ISS, a declaração de movimento mensal no prazo estabelecido neste artigo implicará na aplicação de multa no valor de 50 URF. Art. 25. Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, dentro do mês em vigor, deverão informar obrigatoriamente, através do programa SIG-ISS, a ausência de movimentação econômica, através do “ENCERRAMENTO DE ESCRITURAÇÃO SEM MOVIMENTO”. Art. 26. O recolhimento do imposto ISSQN retido na fonte, previsto na legislação vigente, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se o prazo regulamentar para recolhimento e as demais condições previstas neste Decreto. § 1º. O tomador de serviços com inscrição junto ao cadastro mobiliário municipal, deverá efetuar a sua declaração mensal de movimento tomados e efetuar a emissão da respectiva guia de recolhimento do ISSQN retido na fonte através do Sistema SIG-ISS; § 2º. O tomador de serviços estabelecido em outro Município deverá efetuar a declaração mensal avulsa de movimento, referente aos serviços tomados nesta Municipalidade, e efetuar a emissão da respectiva guia de recolhimento do ISSQN retido na fonte através do Sistema SIG-ISS; § 3º. O não recolhimento do valor do ISSQN retido na fonte caracterizará “apropriação indébita” e sujeitará o responsável pela retenção às penalidades previstas na Lei em vigor. Art. 27. As concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e de investimento estão dispensados da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha disponível no programa SIG-ISS, declarando a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no plano de contas do Banco Central ou outro órgão do Governo Estadual ou Federal, bem como nos Serviços definidos na legislação tributária municipal vigente. § 1º. Os estabelecimentos mencionados no "caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central; § 2º. Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes; CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. Ficam revogadas, a partir de 31 de dezembro de 2013, as autorizações de Regime de Emissão e Escrituração de documentos fiscais, envolvendo a geração de nota fiscal em sistema próprio e impressão
crédito, financiamento e de investimento estão dispensados da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha disponível no programa SIG-ISS, declarando a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no plano de contas do Banco Central ou outro órgão do Governo Estadual ou Federal, bem como nos Serviços definidos na legislação tributária municipal vigente. § 1º. Os estabelecimentos mencionados no "caput” deverão manter arquivados na agência local, para T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7 exibição ao Fisco Municipal os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central; § 2º. Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes; CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. Ficam revogadas, a partir de 31 de dezembro de 2013, as autorizações de Regime de Emissão e Escrituração de documentos fiscais, envolvendo a geração de nota fiscal em sistema próprio e impressão em papel comum, vedadas novas concessões dessa natureza a partir de 1 de dezembro de 2013. Parágrafo Único: Os prestadores de serviço que estiverem autorizados a gerar e emitir notas fiscais com base nas autorizações de que trata o caput deste artigo, independente do montante de receita auferida ou do tipo de serviços prestados deverão adotar, facultativamente para o presente exercício e obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2014, a emissão de nota fiscal eletrônica para registro de suas operações. Art. 29. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda editar normas complementares ao presente Decreto. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária. Wenceslau Braz, 11 de dezembro de 2013. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL
LEI nº. 2.638/2013
SÚMULA: Dispõe sobre a constituição do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no município de Wenceslau Braz – PR e dá outras providências. O povo do município de Wenceslau Braz, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Wenceslau Braz, para a industrialização, beneficiamento e comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, e cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. Parágrafo único – Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Artigo 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura do Município de Wenceslau Braz. Parágrafo primeiro – A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morte dos animais e das carcaças. Parágrafo segundo – Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. Parágrafo terceiro – A inspeção sanitária se dará: I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Artigo 3º – A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Wenceslau Braz estabelecerá parcerias e cooperação técnica com municípios, o Estado do Paraná e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa. Parágrafo primeiro – Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Wenceslau Braz a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Parágrafo segundo – Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. Artigo 4º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. Artigo 5º – Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. Artigo 6º – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Artigo 7º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representante da Secretaria municipal de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Artigo 8º – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária. Parágrafo único – Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Artigo 9º – Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação; – CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual; - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; Parágrafo único - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano. Artigo 10 – O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Artigo 11 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Artigo 13 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Artigo 14 – Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município. Artigo 15 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária. Artigo 16 – Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. Artigo 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Wenceslau Braz, 11 de dezembro de 2013. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL
EDITAIS
B 13
LEI Nº 2.639/2013 SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de Wenceslau Braz – SUAS/Wenceslau Braz e dá outras providências. O povo do município de Wenceslau Braz, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Sistema Municipal de Assistência Social de Wenceslau Braz - SUAS/Wenceslau Braz - é um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social. Art. 2º - O Sistema Municipal de Assistência Social de Wenceslau Braz - SUAS/Wenceslau Braz é regido pelos seguintes princípios: I - Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; II - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviço de qualidade, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; III - Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social do Município; Art. 3º - São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de Wenceslau Braz SUAS/Wenceslau Braz: I - Consolidar a Assistência Social como uma Política Pública de Estado; II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais; IV - Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social; V - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais; VI - Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial governamental e não-governamental; VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família, ampliando a oferta de serviços Art. 4º - O Sistema Municipal de Assistência Social de Wenceslau Braz - SUAS/Wenceslau Braz realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de Assistência Social, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de Wenceslau Braz, formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de: I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar; II - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais; III - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência; IV - monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos; V - implementar a Política de Recursos Humanos. Art. 5º - O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de Wenceslau Braz SUAS/Wenceslau Braz é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes: I - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade; II - Fragilidades próprias do ciclo de vida; III - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla; IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual; V - Violações de direito resultando em abandono, negligencia, exploração no trabalho infantojuvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância; VI - Violência social, resultando em apartação social; VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua; VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto; IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens; X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso – precário ou nulo – aos serviços públicos). Art. 6º - O Sistema Municipal de Assistência Social de Wenceslau Braz - SUAS/Wenceslau Braz é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial de abrangência local e regional, alem de executar as ações de abrangência territorial municipal e regional. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre o serviço, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodilógico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços. Art. 7º - O Sistema Municipal de Assistência Social de Wenceslau Braz - SUAS/Wenceslau Braz compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais: I - A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independente de seu formato ou modelo. II - A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso do atendimento da proteção social especial. III - Constituição de serviços socioassistencias cuja execução seja garantida, como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações de assistência social; tais serviços e programas visam a melhoria da vida da população - em particular, atendendo suas necessidades básicas -, através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social. IV - O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão, a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do Financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos - Nacional e Estadual - para o Município, o co-financiamento das ações e o estabelecimento de pisos de atenção. V - O controle social e a participação popular. VI - A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma Operacional Básica/ Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS nº 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007 e Resolução CNAS nº 014/2011. VII - O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e diagnósticos. § 1º. Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território, o Município de Wenceslau Braz é definido como Município de pequeno porte I, conforme a Resolução CNAS nº 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004. § 2º. Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos, notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Secretaria Executiva dos Conselhos, que proverá a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. § 3º. As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007 e especialmente a lei 12.1001/2009. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social: I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei; II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário; III - ter finalidade pública e transparência nas sãs ações. § 4º. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. Art. 8º - Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social de Wenceslau Braz - SUAS/Wenceslau Braz, são organizados segundo as seguintes funções: I - Vigilância sociassistecial - Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida. II - Proteção Social - Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema único de Assistência Social - SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, á dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade. III - Defesa Social e Institucional - A proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser
dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. Art. 8º - Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social de Wenceslau Braz - SUAS/Wenceslau Braz, são organizados segundo as seguintes funções: I - Vigilância sociassistecial - Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7 incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida. II - Proteção Social - Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema único de Assistência Social - SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, á dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade. III - Defesa Social e Institucional - A proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. Art. 9º - Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais. § 1º. São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referencia, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho. § 2º. O Sistema Municipal de Assistência Social de Wenceslau Braz - SUAS/Wenceslau Braz, institui o Centro de Referência de Assistência Social Vila Velha - CRAS -, unidade pública estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais. Art. 10 - A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligencia, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substancias psicoativas, cumprimento de medida sócio-educativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infantojuvenil. É composta por serviços de Média e Alta Complexidade. § 1º. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado. § 2º. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
§ 3º. Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho do Município e sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional, organizados mediante consórcio intermunicipal. § 4º. Para implementar o disposto nos Arts. 12 e 13 fica instituído o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, que organizará e levará a efeito serviços de enfrentamento às violações de direitos e proteção integral às famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou situação de ameaça, nece3ssitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário. Art. 11 - Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme o Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007, Resolução CNAS nº 039/2010 e a Lei Municipal nº 2.591/2013, de 10 de abril de 2013, que regularizou a oferta de Benefícios Eventuais. Art. 12 - Os instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles: I - Plano Municipal de Assistência Social; II - Orçamento da Assistência Social; III - Gestão da informação, monitoramento e avaliação; IV - Relatório Anual de Gestão. Art. 13 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Wenceslau Braz, 11 de dezembro de 2013. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.640/2013 SÚMULA: Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB de Wenceslau Braz – Pr, e dá outras providências. O povo do município de Wenceslau Braz, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Considerando o disposto no art. 11 da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, que foi objeto de audiência pública em data de 05 de dezembro de 2013, cujo extrato é o constante do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único: A íntegra do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB mencionado no “caput” será disponibilizada para consulta pública no site www.wenceslaubraz.pr.gov.br. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Wenceslau Braz, 11 de dezembro de 2013. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO Extrato do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Wenceslau Braz-PR O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Wenceslau Braz-PR apresenta os seguintes itens: SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Metas: • Manter o Índice de Atendimento por Rede de Abastecimento de Água – IARDA em cem por cento (100%) da população urbana do Município durante toda a vigência do Contrato. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Metas: • No caso de adoção e/ou permanência da utilização da solução individual de tratamento de esgotos, a população receberá orientação técnica acerca dos métodos construtivos,dimensionamento, operação e manutenção do sistema de tratamento individual de esgotos sanitários, por meio de material informativo a ser distribuído pela prestadora de serviços de água e esgotos sanitários em conjunto com a Prefeitura Municipal e Sociedade Civil. • Atingir o índice de atendimento de 65% das ligações prediais urbana até ao final do mês de junho do ano de 2015. LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Metas: • Manter a coleta de resíduos sólidos domiciliares e a coleta seletiva na área urbana ampliando, na medida da capacidade financeira do Município, as comunidades rurais assistidas com este serviço público e melhorando técnicas de manejo e destinação final dos resíduos, de maneira a promover a proteção do meio ambiente e como medida profilática à saúde pública. • Concluir o passivo ambiental do aterro existente. • Reestruturar o aterro sanitário existente e formalizar consórcio com outros municípios para o recebimento, tratamento e disposição final. DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS Metas: • Ampliação imediata da rede nas áreas com maiores necessidades e de riscos eminentes. • Projeto para ampliação da rede em novos loteamentos; e ligação nos canais receptores. • Atender as ações acima citadas procurando atingir 100% da área urbanizada até o ano de 2017.
B 14
EDITAIS RESOLUÇÃO No 04 de 2013.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE WENCESLAU BRAZ, ESTADO DO PARANÁ. O Plenário da Câmara Municipal de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Ademar Aparecido Gardenal – Presidente do Poder Legislativo, publico a seguinte Resolução: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o funcionamento da COMISSÃO DE CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS da Câmara Municipal de Wenceslau Braz, prevista na Lei Municipal 2.208 de 2009. Art. 2°. Para os efeitos desta Resolução, considera m-se Bens Patrimoniais aqueles destinados à manutenção das atividades da Câmara Municipal. § 1°. Serão considerados, para fins de controle pat rimonial, todos os bens de caráter permanente, ou seja, os de duração superior a 2 (dois) anos, adquiridos, doados ou recebidos de terceiros sob a guarda e proteção da Câmara Municipal, em conformidade com a legislação vigente. § 2°. São Bens Móveis Permanentes Servíveis aqueles que se encontram em perfeitas condições de uso e operação. § 3°. São Bens Móveis Permanentes Inservíveis os de sativados, danificados ou obsoletos cujo modelo ou padrão não atenda mais às necessidades para as quais foram adquiridos, podendo ser considerados como recuperáveis ou irrecuperáveis. § 4°. Classificam-se como Bens Recuperáveis aqueles cujo custo para conserto ou atualização tecnológica não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do valor do bem novo de mesma finalidade. § 5°. Os bens imóveis, como terreno, prédio e benfe itorias da instituição constarão no sistema de controle patrimonial da Câmara. DO CONTROLE DOS BENS PERMANENTES Art. 3°. Os Bens Permanentes da Câmara Municipal de verão ser cadastrados detalhadamente em sistema manual ou informatizado de controle patrimonial, constando todas as especificações necessárias à identificação, bem como suas alterações e movimentações posteriores. Art. 4°. Na superfície dos bens patrimoniais serão afixadas plaquetas com a inscrição “Câmara Municipal de Wenceslau Braz” seguida da numeração correspondente ao cadastro. Art. 5°. Os bens, obras de artes e outros bens cons iderados de caráter permanente recebidos de outros órgãos, entidades, empresas públicas ou privadas e pessoas físicas, seja a título honorífico ou por qualquer outra razão, deverão compor a carga de bens patrimoniais da Câmara. § 1°. O recebimento dos bens especificados no caput deste Artigo dar-se-á através de documentação oficializada pelo ente doador e entregue à Câmara, declarando a razão pela qual está efetuando a entrega do bem. § 2°. O bem recebido deverá ser avaliado pela Comis são de Controle de Bens Patrimoniais, a fim de que a este seja atribuído um valor, para posterior registro no patrimônio da Câmara. DA AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO Art. 6°. A avaliação e a reavaliação consistem em a tribuir valor específico, em moeda nacional, aos bens patrimoniais permanentes. § 1°. A avaliação dos bens móveis e imóveis terá co mo base o valor de aquisição, o custo de produção ou de construção. § 2°.Tanto a avaliação quanto a reavaliação deverão ser precedidas de registro, conforme as determinações da Lei Federal n. 4.320/64, e de inventário físico dos bens móveis e imóveis. § 3°. Serão considerados os índices de correção mon etária para se proceder à reavaliação dos bens móveis e imóveis. DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS MÓVEIS Art. 7°. A movimentação dos bens móveis da Câmara d ar-se-á por: I - transferência interna de bens de um setor ou de uma área para outra; II - transferência de bens para o Poder Executivo Municipal; III - empréstimo de bens da Câmara para órgãos públicos ou entidades não governamentais legalmente constituídas; IV - cessão em comodato; V - necessidade de reparo ou manutenção; e VI - doação para órgãos públicos municipais. Art. 8°. As movimentações previstas no Artigo anter ior deverão ser autorizadas pela Presidência, exceto o disposto no inciso V. Parágrafo Único Em caso de bens permanentes encaminhados para conserto ou manutenção, o responsável pela guarda dos bens deverá comunicar o fato à Comissão e esta fará o controle de saída e retorno dos bens. Art. 9°. Nenhum bem poderá ser retirado das dependê ncias da Câmara a não ser para uso temporário a seu serviço, desde que devidamente justificado e autorizado pela Presidência, salvo o disposto na alínea “e” do Art. 7°. Art. 10. As obras e documentos da Biblioteca da Câmara e de qualquer dos seus setores só poderão ser emprestados para pesquisa ou reprodução por fotocópia mediante assinatura de termo de empréstimo, que estipulará o prazo para devolução. § 1°. As obras mencionadas no caput deste Artigo só poderão ser emprestadas aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Wenceslau Braz.
§ 2°. O prazo de empréstimo não excederá a 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período. § 3°. Pelo extravio ou pela simples falta de restit uição das obras serão responsáveis, além do comodatário, os membros da Comissão de Controle de Bens Patrimoniais. Art. 11. Os Vereadores, Servidores e Estagiários deverão zelar pela manutenção do patrimônio da Câmara, de forma que qualquer irregularidade, extravio ou dano verificado sejam imediatamente comunicados à Comissão de Controle de Bens Patrimoniais para as providências cabíveis. DO INVENTÁRIO DOS BENS PERMANENTES Art. 12. Inventário é a lista que contém a descrição e a enumeração minuciosa dos bens permanentes da Câmara Municipal, e será elaborado anualmente pela Comissão de Controle de Bens Patrimoniais. § 1°. O relatório do Inventário deverá ser confront ado com os bens cadastrados em sistema de controle patrimonial. § 2°. O Inventário dos bens patrimoniais será reali zado até o dia 30 (trinta) de novembro de cada Sessão Legislativa, devendo ser encaminhado ao Presidente da Câmara para leitura em Plenário. § 3°. Em caso de descumprimento do prazo previsto n o Parágrafo anterior, o Presidente da Câmara deverá exonerar da Comissão os membros responsáveis. DO DESAPARECIMENTO E DEPREDAÇÃO DOS BENS Art. 13. O desaparecimento de um bem patrimonial móvel – total ou parcial – por furto, roubo, depredação ou qualquer outro sinistro, deverá de imediato ser comunicado pelo responsável pela guarda do bem à Comissão, para que esta providencie o registro da ocorrência junto à autoridade policial competente. Art. 14 . A Presidência da Câmara designará comissão especial de Servidores para instaurar processo de sindicância, a fim de apurar os fatos previstos no Artigo anterior e emitir parecer conclusivo sobre a ocorrência. § 1°. No caso de parecer pela reposição ou recupera ção do bem pelo Vereador, Servidor ou Estagiário responsabilizado, a Presidência da Câmara, após a homologação, expedirá comunicação oficial estipulando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, para as providências necessárias. § 2º. No caso de parecer pela baixa patrimonial, devidamente homologado pela Presidência, depois de esgotadas todas as possibilidades de apuração de responsabilidades, visando à reposição do bem, a Comissão tomará as providências cabíveis. DA BAIXA E ENCAMINHAMENTO DOS BENS Art. 15 . A relação de bens não localizados ou os bens referidos no Art. 12 da presente Resolução, após apuradas as responsabilidades, mediante procedimento administrativo, por sindicância ou inquérito administrativo, conforme o caso, será encaminhada, por meio de processo, à Comissão de Controle de Bens Patrimoniais e à Contabilidade para as providências relativas à baixa no Sistema Patrimonial, bem como no Sistema Contábil. Art. 16. Também será procedida à baixa da carga patrimonial de bens permanentes quando ocorrer a transferência definitiva de bens para o Poder Executivo, ou nas circunstâncias previstas no Art. 14, § 2º, desta Resolução. Art. 17. Para a baixa de bens móveis permanentes cadastrados no Sistema de Controle Patrimonial emitir-se-á um relatório datado e, para cada item, será informado o número de patrimônio, código de espécie, valor contábil e o motivo da baixa, se por excesso ou inservibilidade. DA RESPONSABILIDADE Art. 18. A responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é atribuída aos Gestores, Assessores e Diretores em seus departamentos, à Presidência em seu gabinete e ao Gestor Administrativo nos recintos comuns, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade Patrimonial e Relação da Carga Patrimonial. Parágrafo Único Todos os Vereadores, Servidores e Estagiários deverão zelar pela conservação e guarda dos bens patrimoniais, comunicando à Comissão todas as informações pertinentes aos bens patrimoniais. DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS Art. 19. Compete ao Presidente da Comissão de Controle de Bens Patrimoniais:
Art. 17. Para a baixa de bens móveis permanentes cadastrados no Sistema de Controle Patrimonial emitir-se-á um relatório datado e, para cada item, será informado o número de patrimônio, código de espécie, valor contábil e o motivo da baixa, se por excesso ou inservibilidade. DA RESPONSABILIDADE Art. 18. A responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é atribuída aos Gestores, E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7 Assessores e Diretores Tem seus departamentos, à Presidência em seu gabinete e ao Gestor Administrativo nos recintos comuns, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade Patrimonial e Relação da Carga Patrimonial. Parágrafo Único Todos os Vereadores, Servidores e Estagiários deverão zelar pela conservação e guarda dos bens patrimoniais, comunicando à Comissão todas as informações pertinentes aos bens patrimoniais. DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS Art. 19. Compete ao Presidente da Comissão de Controle de Bens Patrimoniais: I – dirigir os trabalhos da Comissão; II – controlar as movimentações dos Bens Permanentes da Câmara; II – emitir relatórios e balanços patrimoniais, quando solicitado; III – organizar a forma de avaliação, reavaliação, marcação, cadastro e inventário de bens; IV – tomar ciência dos processos de aquisição de Bens Permanentes; V – coordenar os trâmites da incorporação de bens patrimoniais; VI – conhecer a legislação que regulamenta a gestão dos bens públicos; VII – elaborar o Termo de Responsabilidade Patrimonial com a Relação da Carga Patrimonial, que será assinado pelos ocupantes dos cargos elencados no Art. 18; VIII – esclarecer a situação dos Bens Patrimoniais da Câmara Municipal, quando solicitado pela Presidência; IX – realizar os demais procedimentos necessários à conservação e manutenção dos bens patrimoniais. Art. 20. Compete aos Membros da Comissão de Controle de Bens Patrimoniais: I – cumprir as ordens do Presidente da Comissão sobre quaisquer tarefas relacionadas ao patrimônio da Câmara; II – realizar levantamento de dados dos Bens Patrimoniais para avaliação, reavaliação, cadastro e inventário; III – afixar placas identificadoras na superfície dos bens permanentes; IV – auxiliar o Presidente no desenvolvimento das atividades da Comissão; V – conhecer a legislação que regulamenta a gestão dos bens públicos; VI – realizar os demais procedimentos necessários à conservação e manutenção dos bens patrimoniais. Art. 21. A Comissão de Controle de Bens Patrimoniais deverá obedecer, no que couber, às disposições da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Wenceslau Braz, em 10 de dezembro de 2013. Ademar Aparecido Gardenal Presidente da Câmara Municipal de Wenceslau Braz – PR
ERRATA nº. 018/2013 A Portaria 405/2013, publicada no dia 12 de novembro, Edição nº. 1066, no Jornal Folha Extra, página B3, saiu com erros de digitação. Por isso, nesta edição, n° 1067 do dia 13 de novembro de 2013, a mesma vem ser publicada na íntegra e de maneira correta. PORTARIA nº. 405/2013 O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau Braz – Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Artigo 1º - Fixar a lotação e o exercício dos professores abaixo nominados nos estabelecimentos de ensinos de sua escolha, conforme Instrução Normativa Nº 01/2013 de 02/12/2013 que trata do Concurso de Remoção. Resultado do Concurso de Remoção 2013: Nome Marilei Marina Clemente da Silva Janete Izabel Mariano
Nível
Classe
RG
Pontuação
5.117.5578
276
Destino de remoção E.M. Joaquim Mª Machado de Assis
Opção
C
10
C
7
Marilda Buchelt
C
7
Ronilda de Lima Machado
C
6
Dilvane de Brito
C
4
C
4
A
3
C
3
4.433.1306
121
CMEI Santa Maria
1ª
C
3
5.416.3673
93
E.M. Joaquim Mª Machado de Assis
1ª
Tania Mara Santos da Silva Maria Cecília Stefaniack Maria José do Nascimento Melo Ana Lucia Prudêncio
4.036.0271 5.335.5323 4.863.1100 6.745.7455 3.383.3199 4.470.7195
199 189 169 128 124 122
E.M. Joaquim Mª Machado de Assis E.M. Profª Araci do R. Q. Mendes E.M. Profª Cecília Meireles E.M. Joaquim Mª Machado de Assis E.M. Joaquim Mª Machado de Assis E.M. Governador José Richa
1ª 1ª 1ª
JUNDIAÍ DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI Nº. 455/2013. SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo repassar recursos a Entidades Assistenciais e Associações do Município mediante Termos de Cooperação Financeira e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU MARCIO LEANDRO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, no exercício de 2.014, recursos financeiros a entidades assistenciais e associações, obedecidos as formalidades legais e verificadas a previsão orçamentária. PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades e Associações a serem contempladas são: I – A entidade inscrita no CNPJ sob nº. 78.597.705/0001-25, com as seguintes características: Nome Empresarial: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA – APMI. Data de Abertura: 12/07/1989 – Título do Estabelecimento (Nome Fantasia): CLUBE DE MÃES CALIXTO NICOLAU – Código de Descrição da Atividade Econômica Principal: 85.16-2-99 – Outras Atividades Relacionadas com a Saúde, Código e Descrição da Natureza Jurídica: 302-6 – ASSOCIAÇÃO – Endereço: Rua São Francisco, nº. 75 – Centro – Jundiaí do Sul – PR – CEP 86.470-000. II – A entidade inscrita no CNPJ sob nº. 05.159.316/0001-44, com as seguintes características: Nome Empresarial: PROVOPAR – (PROGRAMA DO VOLUNTARIADO PARANAENSE) – Data de Abertura: 03/07/2002 – Título do Estabelecimento (Nome Fantasia): PROVOPAR –Código e Descrição de Atividade Econômica Principal: 93.09-2-99 – Outras Atividades de Serviços Pessoais, não Especificadas Anteriormente; Código e Descrição da Natureza Jurídica: 115-5 – FUNDAÇÃO MUNICIPAL – Endereço: Rua São Francisco, S/Nº. – Centro – Jundiaí do Sul – PR – CEP 86.470-000. III – A entidade inscrita no CNPJ sob nº. 78.595.220/0001-00, com as seguintes características: Nome Empresarial: ASSOCIAÇÃO DOS FILHOS E AMIGOS DOS IDOSOS - Data de Abertura: 09/05/1986 – Título do Estabelecimento (Nome Fantasia); AFAI Código e Descrição da Atividade Econômica Principal: 93.092-99 – Outras Atividades de Serviços Pessoais, não Especificadas Anteriormente; Código e Descrição da Natureza Jurídica: 302-6 – ASSOCIAÇÃO – Endereço: Rua Anchieta, S/N – Centro – Jundiaí do Sul/PR – CEP 86.470-000. IV – A entidade inscrita no CNPJ sob. nº. 07.450.470/0001-04, com as seguintes características: Nome Empresarial ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JUNDIAÍ DO SUL – Data de Abertura: 29/03/2005, Título do Estabelecimento (Nome Fantasia): APAE Código e Descrição da Natureza Jurídica, 399-9 Outras Formas de Associação – Endereço Rua Dom Tadei s/nº. – CEP 86470-000. V – A entidade inscrita no CNPJ sob 78.596.186/0001-80, com as seguintes características: Nome Empresarial: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE RIBEIRÃO DO PINHAL, data de Abertura: 31/07/1987, Título do Estabelecimento (Nome Fantasia): APAE-R.P.Código e Descrição da Atividade Econômica Principal: 85.31-6-99 – Outros serviços sociais com alojamento, Código e Descrição da Natureza Jurídica: 302-6 – ASSOCIAÇÃO, Endereço: Rua Dr. Marcelino Nogueira, nº. 1.143- Centro – Ribeirão do Pinhal – PR – CEP 86.490-000. VI – A entidade inscrita no CNPJ sob nº. 08.574.389/0001-90, com as seguintes características: Nome Empresarial: ASSOCIAÇÃO AGROPECUÁRIA DE JUNDIAÍ DO SUL, data de Abertura:16/11/2006, Título do Estabelecimento (Nome Fantasia): AGROSUL, Código e Descrição da Atividade Econômica Principal: 94.30-8-00- Atividade de Associações de Defesa de Direitos Sociais, Esportivos e Similares- Código e Descrição da Natureza Jurídica: 399-9 – ASSOCIAÇÃO PRIVADA, Endereço: Rua Sebastião Fogaça Nº. 50 – Centro –Centro –Jundiaí do Sul/PR, CEP 86.470-000. Art. 2º. Os repasses somente ocorrerão se as referidas entidades estiverem com a Regularidade Fiscal e Previdenciária em dia, bem como, de acordo com a Resolução nº. 28/2011 e Instrução Normativa nº. 61/2011, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e demais legislação pertinentes. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias. Jundiaí do Sul, em 13 de dezembro 2013. Marcio Leandro da Silva Prefeito
1ª 1ª 1ª 1ª
Wenceslau Braz, 12 de dezembro de 2013 ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA nº. 409/2013 O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau Braz - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Artigo 1º - CONCEDER FÉRIAS, regulamentares ao Servidor APARECIDO MARTINS DA SILVA, portador do RG: 3.896.832-7, na função de VIGIA, a gozar férias de direito de 02 de Janeiro de 2014 a 31 de Janeiro de 2014, referente ao período aquisitivo de 2012/2013. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Wenceslau Braz, 13 de dezembro de 2013. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal
PORTARIA nº. 410/2013 O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau Braz - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Artigo 1º - CONCEDER FÉRIAS, regulamentares ao Servidor ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, portador do RG: 1.665.400, na função de OPERÁRIO, a gozar férias de direito de 18 de Dezembro de 2013 a 16 de Janeiro de 2014, referente ao período aquisitivo de 2012/2013. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Wenceslau Braz, 13 de dezembro de 2013. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal
B 15
EDITAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL ESTADO DO PARANÁ DECRETO Nº. 029/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL - ESTADO DO PARANÁ, senhor Marcio Leandro da Silva, usando de suas atribuições legais e considerando a Lei n° 335/2009, de 20 de Maio de 2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CAS – FUNDEB e dá outras providências. DECRETA: Art. 1° - Ficam nomeados os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – do Município de Jundiaí do Sul, Paraná, para a renovação dos seus membros, nos termos do disposto do Artigo 4° da Lei Municipal n° 335/2009 e, em conformidade com a Lei n° 11.494/2007, o qual fica assim composto: Representantes dos Professores da Educação Básica Pública Rogéria Santos Fraga Rosa – Titular - Presidente CPF: 578.026.459-72 Neivair Aparecida Granemann Goethen Vergílio – Suplente CPF: 568.823.359-15 Representante dos Estudantes da Educação Básica Pública Benedito das Dores - Titular CPF: 367.067.289-34 Maria Inês de Paula das Dores - Suplente CPF: 021.219.009 – 18 Representante dos Diretores das Escolas Básicas Públicas Elioni Mariano Pereira - Titular - Vice Presidente CPF: 600.170.829-00 Márcia Cristina Camargo da Silva - Suplente CPF:937.524.079-72 Representante dos Pais de Alunos da Educação Básica Pública André Luiz Granemann Conde - Titular CPF: 793.056.289-15 Rosineide da Silva - Suplente CPF: 064.270.079 - 63 Ivanise de Lima - Titular CPF:899.191.819-00 Érika de Cássia Alves da Silva - Suplente CPF: 040.721.369-48 Representantes do Poder Executivo Municipal Cássia Regina Paiva – Titular CPF: 793.055.209-87 Neidilene Aparecida Godinho – Suplente CPF: 004.880.239-55 Representantes do Conselho Tutelar Cleonice Maria Vicente – Titular CPF: 018.821.009-13 Cleuza de Jesus de Lima - Suplente CPF: 047.388.509-38 Representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública – Indicado pela Entidade de Estudantes Secundaristas Elizete Aparecida Gaveluk - Titular CPF: 858.285.309-25 Charles Aparecido Venâncio - Suplente CPF: 101.661.839-54 Representantes dos Servidores Técnico Administrativo das Escolas Básica Pública Hellem Maysa Piva - Titular CPF: 052.267.439-98 Deyse Graziela Campos Beck – Suplente CPF: 751.926.839-04 Representantes do Poder Executivo Municipal – Secretaria Municipal de Educação ou Órgão Educacional Equivalente Lidiane Mariano Sabião – Titular CPF: 031.964.979-25 Ligiane Gonçalves da Silva - Suplente CPF: 007.150.119-36 Representantes do Conselho Municipal de Educação Devani Coutinho Vieira Alvarenga – Titular CPF 864.855.989-87 Luzia de Oliveira Marques – Suplente CPF 016.934.799-07 Art. 2º - O mandato dos membros terá sua vigência de 13/12/2013 à 13/12/2015. Art. 3° - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário. Jundiaí do Sul, 13 de dezembro de 2013. Marcio Leandro da Silva Prefeito Municipal
T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
B 16
EDITAIS
JUNDIAÍ DO SUL
OUTRAS PUBLICAÇÕES
RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº49/2013
Metas e Prioridades
Ratifico o ato da Comissão de Licitação, nomeada através da Portaria nº. 028 de 04 de março de 2013, que declarou Dispensável a Licitação, com fundamento no Art. 24, Inciso II, a favor da (s) empresa(s): RANZI ABDALLA EL HOSNI - CNPJ 78.436.342/0001 – 46 no valor de em R$1.069,60 (um mil sessenta e nove reais e sessenta centavos), na aquisição de Kits Natalinos para brindar os idosos referenciados ao CRAS – Centro de Referencia da Assistência deste Município no encerramento das atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculo, sendo 70 KITS contendo: 01 Panetone de 400 gramas, 01 vinho tinto suave de 660 mls, 01 bolo duo de chocolate com 30 gramas e 01 refrigerante sabor guaraná com 02 litros., face ao disposto no Art. 26 da Lei nº 8.666/93, vez que o processo se encontra devidamente instruído.
O Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas - CIVARC, em conformidade com a Assembléia Geral Ordinária do Conselho Diretor, realizada em data de 09 de dezembro de 2013, aprovou o PLACIC - Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum - para o exercício de 2014.
PUBLIQUE-SE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Jundiaí do Sul, 12 de dezembro de 2013.
Art. 1º - O Plano de Ação Conjunta de interesse Comum do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas - CIVARC, relativo ao exercício de 2014, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente resolução, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, parágrafo 2º. da Constituição Federal;
Marcio |Leandro da Silva Prefeito Municipal
JOAQUIM TÁVORA
CAPÍTULO I
Gelson Mansur Nassar Prefeito Municipal
DECRETO nº 2.915/2013. Súmula: Dispõe sobre a aprovação de Desmembramento de área urbana denominado “MORADIA CARAPEBA II – MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - PR”, e dá outras providências. Prefeito do Município de Joaquim Távora, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e; Considerando a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Municipal 1.129/2009, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e o interesse público DECRETA ART. 1º. Fica APROVADO o desmembramento denominado “MORADIAS CARAPEBA II – MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - PR”, com área total de 1.291,81m2, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaquim Távora, na matrícula sob nº 6.410, classificada na Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano de Joaquim Távora como Zona Especial de Interesse Social, de propriedade de Companhia de Habitação do Paraná COHAPAR. ART. 2º. A área do desmembramento terá divisão conforme quadro abaixo: 4 áreas numeradas de: I a V ................................................... ............ 1.530,99m². 1 área destinada ao Município numerado: VI........................ ........ 460,14m2, área sem acesso à via publica, que será unificada a outra área pertencente ao Município de Joaquim Távora, constante da matrícula 7.457. ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Joaquim Távora, em 04 de dezembro de 2013. Gelson Mansur Nassar Prefeito Municipal
OUTRAS PUBLICAÇÕES CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO DO VALE DO RIO CINZAS – CIVARC CNPJ: 08.976.528/0001-02
PLANO DE AÇÃO CONJUNTA DE INTERESSE COMUM DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO DO VALE DO RIO CINZAS – CIVARC PARA O EXERCÍCIO DE 2014
0002 0003 9999
Apoio ao Desenvolvimento Manutenção de Convênios Manutenção de Convênios NASF Reserva de contingência
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
01 – Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas CIVARC
III – disposições relativas as despesas do Consórcio com pessoal e encargos sociais;
001- Administração do CIVARC 002- Manutenção de Convênios 003- Manutenção Convênios NASF 999- Reserva de contingência
METAS E PRIORIDADES DO CONSÓRCIO
WILSON RONALDO RONY DE OLIVEIRA SANTOS
Art. 2º As metas e prioridades são especificadas no Anexo I – Das metas e Prioridades do Consórcio, sendo estabelecidas por funções de governo, as quais integrarão a Resolução do Plano de Investimento, relativo ao período de 2014 e Plano de Aplicação Anual do exercício de 2017. PARÁGRAFO ÚNICO – A regra contida no caput deste Artigo, não se constitui em limite à programação financeira. Art. 3º - O Anexo de Metas Fiscais terá sua demonstração em reunião do Conselho Diretor.
Presidente CIVARC
Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas – CIVARC CNPJ: 08.976.528/0001-02 RESOLUÇÃO Nº 012/2013 09 DE DEZEMBRO DE 2013
CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO DE APLICAÇÃO ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 4º - O Plano de Aplicação Anual será elaborado em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e Portaria nº 163, de 04 de maio de 2001. Art. 5º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração do Plano de Aplicação Anual, deverão conter a estrutura organizacional do Consórcio. Art. 6º - A estimativa das receitas e fixação das despesas, constantes do Plano de Aplicação anual, serão elaboradas a preços vigentes em agosto/setembro do corrente ano. Art. 7º - A Resolução do Plano de Aplicação Anual indicará fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado do Paraná. § 1º - O Consórcio poderá incluir na Resolução, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo “caput” deste artigo. § 2º – Fica a Secretaria Executiva autorizada a alterar, criar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, incluídos no Plano de Aplicação Anual e em seus créditos adicionais. Art. 8º - Fica autorizado o Presidente do Consórcio a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º - É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes. Art. 10 A Secretaria Executiva deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta e resultado primário estabelecido nesta Resolução. Art. 11 - Se verificado, ao final do bimestre, que a realização da receita poderá não atender as metas estabelecidas no cronograma de execução mensal de desembolso e anexo de metas fiscais, o Conselho Diretor promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional ás reduções efetivadas, conforme o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais será fixada observando-se ao disposto das normas constitucionais aplicáveis aos Consórcios Públicos. PARÁGRAFO ÚNICO – A Secretaria Executiva poderá realizar seleção competitiva pública e testes seletivos na área de recursos humanos, visando admissão, quando necessário de pessoal para adequação dos serviços prestados pelo Consórcio. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - Para efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes para fins do Parágrafo Terceiro, aquelas cujo valor não ultrapasse, para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do Art. 24 da Lei nº 8.666/93. Art. 14 - Fica o Presidente do Consórcio autorizado a alterar as metas e prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Conselho Diretor. Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Diretoria do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas- CIVARC, em Japira – PR, 02 de dezembro de 2013.
SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas- CIVARC para o Exercício de 2014. A Assembléia Geral, em reunião realizada em 09 de dezembro de 2013, aprovou o Orçamento Programa do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas- CIVARC, para o Exercício de 2014, conforme segue: ART. 1º - O Orçamento Geral do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas- CIVARC, com sede no município de Japira, Estado do Paraná, para o exercício de 2013, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 808.00,00 (oitocentos e oito mil reais). ART. 2º - A Receita será realizada de acordo como a Legislação em vigor segundo as seguintes estimativas: -
RECEITAS CORRENTES...... ................................................. R$ 841.000,00 Transferências Correntes.............................................................R$ 816.000,00 Receitas Patrimoniais...................................................................R$ 25.000,00
TOTAL............................................................................................R$ 841.000,00 ART. 3º - A Despesa está fixada com a seguinte distribuição entre órgãos orçamentários: 3.1 – 1 - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL TERRITÓRIO VALE RIO CINZAS - Administração do CIVARC ...........................................................R$ 251.590,00 Manutenção de Convênios............................................................R$ 16.000,00 - Manutenção do NASF ..................................................................R$ 565.000,00 - Reserva de Contingência .............................................................R$ 8.410,00 TOTAL..........................................................................................R$ 841.000,00 ART. 4º - A Diretoria Administrativa fundamentada na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná na Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64, e a Lei Complementar nº 101/2000, fica autorizado à: I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares, inclusive dos fundos Especiais, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita estimada, desde que exista recursos na forma do Art. 43 da Lei 4.320/64; II – Fazer a contenção da despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, promovendo a limitação da despesa de investimento e/ou custeio. III – Utilizar o controle da despesa por custo de Serviços ou Obras que não se encontrem especificados em projetos e atividades; IV – Abrir créditos adicionais especiais para as despesas não fixadas no orçamento e resultantes de convênios que venham a ser firmados com órgãos dos governos Federal e Estadual. Parágrafo Único – Os créditos adicionais especiais abertos na forma do inciso IV serão suportados com recursos dos seus respectivos convênios. ART. 5º - Não será computado para efeito do disposto n Inciso I, Art.4º: I – Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso II da Lei Federal 4.320/64; II – Os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de convênios com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária; ART. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Diretoria do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas- CIVARC, em Japira – PR, 02 dezembro de 2013. WILSON RONALDO RONY DE OLIVEIRA SANTOS Presidente do CIVARC
WILSON RONALDO RONY DE OLIVEIRA SANTOS Presidente CIVARC
RESOLUÇÃO Nº 011/2013 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013
0001
PROGRAMA
II – as diretrizes gerais para elaboração, execução e alterações do Plano de Aplicação Anual;
Súmula: Dispõe sobre a aprovação de Desmembramento de área urbana denominado “MORADIA CARAPEBA III – MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - PR”, e dá outras providências.
04.122 Administração Geral 04.122 Administração Geral 10.301 Manutenção de Convênios do NASF 99.999 Reserva de contingência
PROGRAMA
ORGÃO/UNIDADE
CAPITULO II
ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Joaquim Távora, em 04 de dezembro de 2013.
CÓDIGO
I – as metas e prioridades do Consórcio;
IV – disposições gerais.
ART. 2º. A área do desmembramento terá divisão conforme quadro abaixo: 5 áreas numeradas de: I a V ................................................... ............ 1.291,81m².
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO GOVERNAMENTAL
O Conselho Diretor aprovou e eu, Presidente do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas - CIVARC , baixa o seguinte:
DECRETO nº 2.911/2013.
Prefeito do Município de Joaquim Távora, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e; Considerando a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Municipal 1.129/2009, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e o interesse público DECRETA ART. 1º. Fica APROVADO o desmembramento denominado “MORADIAS CARAPEBA III – MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - PR”, com área total de 1.291,81m2, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaquim Távora, na matrícula sob nº 6.388, classificada na Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano de Joaquim Távora como Zona Especial de Interesse Social, de propriedade de Companhia de Habitação do Paraná COHAPAR.
FUNÇÕES DE GOVERNO E PROGRAMAS VINCULADOS
PLANO DE AÇÃO CONJUNTA DE INTERESSE COMUM DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO DO VALE DO RIO CINZAS – CIVARC - PARA O EXERCÍCIO DE 2014
ANEXO I
SÚMULA DE RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA IDVALDO PEREIRA CARRAPEIRO CPF/Nº 565.185.87920 torna público que recebeu do IAP, a Licença Prévia para o EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA a ser implantada NO JARDIM BELA VISTA, PROLONGAMENTO DA AV PARANÁ, BAIRRO CENTRO, EM GUAPIRAMA-PR.
T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
OUTRAS PUBLICAÇÕES
JABOTI
Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas – CIVARC CNPJ: 08.976.528/0001-02 RESOLUÇÃO nº 013/2013 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 SUMULA: Dispõe sobre a Programação sal e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para
B 17
EDITAIS
Financeira de Arrecadação Meno Exercício de 2014.
O Presidente do CIVARC, no uso das atribuições legais e dando cumprimento as determinações contidas no Art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, baixa o seguinte:
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N. º 84/2013 (Resumo para fins de publicação) A PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI, Estado do Paraná, torna público que fará realizar licitação, conforme segue: 1 - MODALIDADE: Pregão Presencial nº. 84/2013. TIPO DE LICITAÇÃO: Menor Preço por item. 2 – OBJETO: Formação de Registro de Preço de combustíveis tipo óleo diesel comum, gasolina comum, etanol e diesel S10, destinados a manutenção da frota municipal para o exercício de 2014. 3 - ABERTURA DOS ENVELOPES: Dia 03/01/2014 às 13h30min na Prefeitura Municipal de Jaboti. 4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Demais informações bem como cópias completas do Edital poderão ser obtidas pessoalmente, junto ao Departamento de Administração, na Prefeitura Municipal de Jaboti, na Praça Minas Gerais, 175, no horário das 08h00minh às 11h00minh e das 13h00minh às 16h00minh. Edifício da Prefeitura Municipal de Jaboti. Jaboti, 12 de dezembro de 2013. Silvana Gonçalves Siqueira, Pregoeira Oficial
Art. 1º - Em cumprimento as determinações legais contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecida a programação financeira de arrecadação mensal e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício financeiro de 2013, na forma dos anexos I, II da presente.
LEI MUNICIPAL Nº. 35, de 13 de dezembro de 2013. Súmula: Oficializa o hino do município de Jaboti/Pr.
Art.2º - As receitas previstas na Resolução Orçamentária Anual, aprovada pela Resolução nº 009/2013, ficam desdobradas em metas bimestrais na forma do anexo II da presente Resolução, consoante ao disposto no Artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Câmara Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1.º A composição “Hino de Jaboti”, de autoria de Sebastião Lima, José Carlos Pereira e Luiz Ribeiro Castro de Carvalho, com adaptação e música de Beline Santos de Freitas e Haroldo Siqueira de Oliveira, passam a ser o Hino Oficial do Município de Jaboti.
Gabinete da Diretoria do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas - CIVARC, em Japira – PR, 02 de dezembro de 2013.
Art. 2.º A composição e a música de que trata o art. 1º são as que constam dos anexos I e II, que passam a fazer parte integrante desta lei.
WILSON RONALDO RONY DE OLIVEIRA SANTOS
Art. 3.º A presente Lei será regulamentada, dentro de noventa dias, por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Presidente CIVARC
Art. 4.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO nº 013/2013
Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JABOTI, aos treze dias do mês de dezembro de 2013.
ANEXO I
VANDERLEY DE SIQUEIRA E SILVA Prefeito Municipal
DEMONSTRATIVO DAS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE 2014.
ANEXO I Código
Especificação da Receita
1700.00.00.00.00
Transferências Correntes
1º Bimestre
2º Bimestre
3º Bimestre
4º Bimestre
5º Bimestre
6º Bimestre
TOTAL
130.560,00
130.560,00
130.560,00
130.560,00
130.560,00
201.840,00
816.000,00
HINO DO MUNICÍPIO DE JABOTI – PR Letra: Sebastião Lima, José Carlos Pereira e Luiz Ribeiro Castro de Carvalho Adaptação e Música: Beline Santos de Freitas e Haroldo Siqueira de Oliveira Não há poetas não há, como os filhos do Paraná Não há, não pode existir, como os filhos de Jaboti Estenda a mão, olhe em frente, não desista Sonhador idealista, um a mais no mutirão Um povo unido, envolvido com as alturas Sonha canta transfigura, faz da terra uma canção. Somos pequenos, mas de talento e graça Detalhes que formam a raça dos que operam por aqui Nesta terra o amor é espontâneo Seja nosso conterrâneo, vem viver em Jaboti Paragem de Nossa Senhora das Dores Fé e humildade, do povo que está aqui Pra abençoar esta terra de amores E proteger nossa querida Jaboti Outra mais linda não há És orgulho do meu Paraná Domingos Rodrigues de Souza, João de Paula, assim começou Com Antônio José de Azevedo, este lindo recanto fundou Já nasceste com destino grandioso, traço vivo de paz e união Teu futuro será venturoso, Jaboti meu amado torrão Um cenário de rara beleza, nas planícies e vales em flor Correm águas de alva pureza, Rio das Cinzas em seu esplendor Na lavoura e na pecuária, do trabalho de braços leais Se alicerça a força primária do teu filho que te quer demais.
Receita Patrimonial 1300.00.00.00.00
4.000,00
4.000,00
4.000,00
4.000,00
4.000,00
6.000,00
25.000,00
134.560,00
134.560,00
134.560,00
134.560,00
134.560,00
207.840,00
841.000,00
TOTAL
WILSON RONALDO RONY DE OLIVEIRA SANTOS PRESIDENTE CIVARC RESOLUÇÃO nº 013/2013 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 ANEXO II CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO DO CIVARC –EXERCÍCIO 2014 Nome
1º Bimestre
2º Bimestre
3º Bimestre
4º Bimestre
5º Bimestre
6º Bimestre
TOTAL
126.850,00
126.850,00
126.850,00
126.850,00
126.850,00
134.750,00
769.000,00
10.174,00
10.174,00
10.174,00
10.174,00
10.174,00
12.720,00
63.590,00
0,00
0,00
0,00
0,00
8.410,00
8.410,00
Paragem de Nossa Senhora das Dores Fé e humildade, do povo que está aqui Pra abençoar esta terra de amores E proteger nossa querida Jaboti Outra mais linda não há És orgulho do meu Paraná
Despesas Correntes
Despesas Capital
Não há poetas não há, como os filhos do Paraná Não há, não pode existir, como os filhos de Jaboti Não há poetas não há, como os filhos do Paraná Não há, não pode existir, como os filhos de Jaboti
Reserva de contingência
0,00
TOTAL
137.024,00
137.024,00
137.024,00
137.024,00
137.024,00
155.880,00
841.000,00
WILSON RONALDO RONY DE OLIVEIRA SANTOS PRESIDENTE CIVARC
JABOTI Lei Municipal nº. 36, de 13 de dezembro de 2013. “Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Jaboti - Estado do Paraná como órgão de publicação oficial, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Jaboti Estado do Paraná faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Jaboti – DIOEJ, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos administrativos do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal. Artigo 2º - O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei substitui a versão impressa das publicações oficiais e será veiculado, sem custos, no sítio da Prefeitura Municipal de Jaboti na rede mundial de computadores – INTERNET, endereço eletrônico http://www.jaboti.pr.gov.br, sendo gratuita sua consulta aos interessados, independentemente de prévio cadastramento. § 1º - As matérias publicadas deverão ser editadas em sistemas com códigos abertos, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. I – as publicações deverão ser realizadas com periodicidade mínima de 02 (duas) edições semanais; II – serão as publicações realizadas de segunda a sexta feira, não havendo publicação em finais de semana e feriados; III – haverá publicação de edição extra ou suplementar, quando necessário; IV – o prazo será automaticamente suspenso quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial Eletrônico do Município de Jaboti – DIOEJ, tornar-se indisponível, restabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema. Artigo 3º - As edições do Diário Eletrônico do Diário Oficial Eletrônico do Município de Jaboti – DIOEJ atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica. Artigo 4º - Enquanto não houver contração de empresa de Tecnologia da Informação para operar o DIOEJ, as publicações serão pela mídia impressa. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaboti Estado do Paraná, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.
VANDERLEY DE SIQUEIRA E SILVA Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI CNPJ: 75.969.667/0001-04 Praça Minas Gerais - Paço Municipal - Fone/fax: (0xx43) 3622-1122 CEP: 84.930-000 - Jaboti – Paraná DECRETO 46/2013
O Prefeito Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal nº 20/2012 de 04 de dezembro de 2012, D E C R E T A: Art. 1o - Fica aberto no orçamento geral do exercício de 2013, um crédito adicional Suplementar, no valor de R$ 989.998,41 (Novecentos e Oitenta e Nove Mil, e Novecentos e Noventa e Oito Reais e Quarenta e Um Centavos) conforme especificação a seguir: 04; VIACAO E OBRAS PUBLICAS; Acréscimo; 5.000,00 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 15.782.0301.2011; MANUTENÇÃO OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ; Anulação 3.3.90.36.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 601; 00510; Taxas - Exercício Poder de Polícia 05; EDUCACAO; Acréscimo; 2.000,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2015; FUNDEB; Anulação 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 850; 00102; Fundeb 40% 05; EDUCACAO; Acréscimo; 3.000,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2016; SALÁRIO EDUCAÇÃO; Anulação 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 930; 00107; Salário-Educação 05; EDUCACAO; Acréscimo; 10.000,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2017; TRANSPORTE ESCOLAR; Anulação 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 970; 00116; BB FNDE/PNATE 15016-9 07; SAUDE; Acréscimo; 140.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; Anulação 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 1890; 00303; Saúde - Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%) 07; SAUDE; Acréscimo; 12.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; Anulação 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 1920; 00303; Saúde - Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%)
T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
EDITAIS
B 18
JABOTI 08; ASSISTENCIA SOCIAL; Acréscimo; 1.000,00 08.002; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.244.0605.2038; MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Anulação 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 2600; 00779; PBFI - PROG DE ATIV INTEG A FAMILIA - CRAS 02; EXECUTIVO MUNICIPAL; Acréscimo; 40.000,00 02.001; GABINETE DO PREFEITO; Abertura 04.122.0201.2002; MANUT DO GABINETE DO GOVERNO; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 120; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 02; EXECUTIVO MUNICIPAL; Acréscimo; 10.000,00 02.001; GABINETE DO PREFEITO; Abertura 04.122.0201.2002; MANUTDO GABINETE DO GOVERNO; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.13.00.00; OBRIGAÇÕES PATRONAIS 130; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 02; EXECUTIVO MUNICIPAL; Acréscimo; 1.700,00 02.001; GABINETE DO PREFEITO; Abertura 04.122.0201.2002; MANUT DO GABINETE DO GOVERNO; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 150; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 03; ADMINISTRACAO E FINANCAS; Acréscimo; 8.000,00 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 04.123.0202.2004; MANUT DA ADMINIST E FINAN ÇAS; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.09.00.00; SALÁRIO FAMÍLIA 210; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 03; ADMINISTRACAO E FINANCAS; Acréscimo; 80.000,00 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 04.123.0202.2004; MANUT DA ADMINIST E FINAN ÇAS; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 220; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 03; ADMINISTRACAO E FINANCAS; Acréscimo; 12.000,00 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 04.123.0202.2004; MANUT DA ADMINIST E FINAN ÇAS; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.13.00.00; OBRIGAÇÕES PATRONAIS 230; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 03; ADMINISTRACAO E FINANCAS; Acréscimo; 20.000,00 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 04.123.0202.2004; MANUT DA ADMINIST E FINAN ÇAS; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 260; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 03; ADMINISTRACAO E FINANCAS; Acréscimo; 10.400,00 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 04.123.0202.2004; MANUT DA ADMINIST E FINAN ÇAS; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.70.41.00.00; CONTRIBUIÇÕES 270; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 03; ADMINISTRACAO E FINANCAS; Acréscimo; 5.300,00 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 04.123.0202.2004; MANUT DA ADMINIST E FINAN ÇAS; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 290; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 03; ADMINISTRACAO E FINANCAS; Acréscimo; 13.500,00 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 04.123.0202.2004; MANUT DA ADMINIST E FINAN ÇAS; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 330; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 03; ADMINISTRACAO E FINANCAS; Acréscimo; 7.800,00 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 04.123.0202.2004; MANUT DA ADMINIST E FINAN ÇAS; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.47.00.00; OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 360; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 03; ADMINISTRACAO E FINANCAS; Acréscimo; 16.500,00 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 28.846.0000.0005; AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA ; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 4.6.90.71.00.00; PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 390; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 03; ADMINISTRACAO E FINANCAS; Acréscimo; 1.300,00 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 28.846.0000.0006; JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.2.90.21.00.00; JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 400; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 04; VIACAO E OBRAS PUBLICAS; Acréscimo; 3.500,00 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 15.451.0305.2010; AMPL DA REDE DE ILUMIN PUBLICA; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 490; 00507; COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Art. 149-A, CF 04; VIACAO E OBRAS PUBLICAS; Acréscimo; 140.000,00 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 15.782.0301.2011; MANUT OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 530; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 04; VIACAO E OBRAS PUBLICAS; Acréscimo; 5.000,00 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 15.782.0301.2011; MANUT OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.13.00.00; OBRIGAÇÕES PATRONAIS 540; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 04; VIACAO E OBRAS PUBLICAS; Acréscimo; 30.000,00 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 15.782.0301.2011; MANUT OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS
550; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 04; VIACAO E OBRAS PUBLICAS; Acréscimo; 7.350,00 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 15.782.0301.2011; MANUT OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 570; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 04; VIACAO E OBRAS PUBLICAS; Acréscimo; 3.170,00 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 15.782.0301.2011; MANUT OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 610; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 04; VIACAO E OBRAS PUBLICAS; Acréscimo; 2.000,00 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 15.782.0301.2011; MANUT OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 4.4.90.52.00.00; EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 640; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 04; VIACAO E OBRAS PUBLICAS; Acréscimo; 3.000,00 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 26.782.0301.2013; ROYALTIES; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 700; 00504; Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais não Previdenciárias 04; VIACAO E OBRAS PUBLICAS; Acréscimo; 1.000,00 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 26.782.0301.2013; ROYALTIES; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.3.90.47.00.00; OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 720; 00504; Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais não Previdenciárias 05; EDUCACAO; Acréscimo; 8.400,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2017; TRANSPORTE ESCOLAR; Excesso de Arrecadação Real - Vinculado 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 970; 00116; BB FNDE/PNATE 15016-9 05; EDUCACAO; Acréscimo; 1.000,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2018; MANUT DO ENSINO FUNDAMENTAL; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.3.90.14.00.00; DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 1070; 00103; 5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 05; EDUCACAO; Acréscimo; 3.000,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2018; MANUT. ENSINO FUND. Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 1090; 00103; 5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 05; EDUCACAO; Acréscimo; 287,03 05.002; ENSINO INFANTIL; Abertura 12.365.0404.2020; MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 1242; 00728; BB - PROG APOIO A CRIANCA - 6630-3 05; EDUCACAO; Acréscimo; 24,64 05.002; ENSINO INFANTIL; Abertura 12.365.0404.2020; MANUT DO ENSINO INFANTIL; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 1242; 00728; BB - PROG APOIO A CRIANCA - 6630-3 07; SAUDE; Acréscimo; 500,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2026; PAB FIXO; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 1480; 00495; Atenção Básica
Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 1700; 00495; Atenção Básica 07; SAUDE; Acréscimo; 5.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2029; PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA - PSF; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1740; 00495; Atenção Básica 07; SAUDE; Acréscimo; 500,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2030; PROG AGENTES COMUNIT SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 1820; 00495; Atenção Básica 07; SAUDE; Acréscimo; 7.380,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2030; PROG AGENTES COMUNIT SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1840; 00495; Atenção Básica 07; SAUDE; Acréscimo; 8.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUT DO FUNDO MUNIC DE SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.13.00.00; OBRIGAÇÕES PATRONAIS 1901; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 07; SAUDE; Acréscimo; 2.500,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUT FUNDO MUNIC DE SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 1910; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 07; SAUDE; Acréscimo; 1.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUT FUNDO MUNIC DE SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.70.41.00.00; CONTRIBUIÇÕES 1930; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 07; SAUDE; Acréscimo; 6.500,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUT FUNDO MUNIC DE SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.36.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 2020; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 07; SAUDE; Acréscimo; 1.100,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUT DO FUNDO MUNIC DE SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.36.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 2050; 00495; Atenção Básica 07; SAUDE; Acréscimo; 17.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUT FUNDO MUNIC DE SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2060; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 07; SAUDE; Acréscimo; 1.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUT FUNDO MUNIC DE SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2090; 00495; Atenção Básica
07; SAUDE; Acréscimo; 1.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2026; PAB FIXO; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1500; 00495; Atenção Básica
07; SAUDE; Acréscimo; 5.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUT FUNDO MUNIC DE SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2090; 00495; Atenção Básica
07; SAUDE; Acréscimo; 3.100,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2027; MANUTENÇÃO SUS/AIH; Excesso de Arrecadação Real - Livre 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1550; 00495; Atenção Básica
07; SAUDE; Acréscimo; 300,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUT FUNDO MUNIC DE SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2095; 00337; VIGIASUS CUSTEIO C/C 335-2
07; SAUDE; Acréscimo; 7.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2028; PROGRAMA INCENTIVO BUCAL; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 1580; 00495; Atenção Básica
08; ASSISTENCIA SOCIAL; Acréscimo; 500,00 08.001; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.244.0605.2035; MANUT SECRET MUNIC ASSIST SOCIAL; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.09.00.00; SALÁRIO FAMÍLIA 2280; 00000; Recursos Ordinários (Livres)
07; SAUDE; Acréscimo; 2.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2028; PROGRAMA INCENTIVO BUCAL; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 1600; 00495; Atenção Básica
08; ASSISTENCIA SOCIAL; Acréscimo; 40.000,00 08.001; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.244.0605.2035; MANUT SECRET MUNIC ASSIST SOCIAL; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 2290; 00000; Recursos Ordinários (Livres)
07; SAUDE; Acréscimo; 2.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2028; PROGRAMA INCENTIVO BUCAL; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 1610; 00495; Atenção Básica
08; ASSISTENCIA SOCIAL; Acréscimo; 8.000,00 08.001; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.244.0605.2035; MANUT SECRET MUNIC ASSIST SOCIAL; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.13.00.00; OBRIGAÇÕES PATRONAIS 2300; 00000; Recursos Ordinários (Livres)
07; SAUDE; Acréscimo; 500,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2028; PROGRAMA INCENTIVO BUCAL; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1630; 00495; Atenção Básica
08; ASSISTENCIA SOCIAL; Acréscimo; 2.000,00 08.001; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.244.0605.2035; MANUT SECRET MUNIC ASSIST SOCIAL; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 2310; 00000; Recursos Ordinários (Livres)
07; SAUDE; Acréscimo; 1.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2029; PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA - PSF; Excesso de
08; ASSISTENCIA SOCIAL; Acréscimo; 5.000,00 08.001; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.244.0605.2036; MANUT DO CONSELHO TUTELAR; Excesso de Arre-
T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
B 19
EDITAIS
JABOTI cadação - Real - Livre 3.1.90.13.00.00; OBRIGAÇÕES PATRONAIS 2420; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 08; ASSISTENCIA SOCIAL; Acréscimo; 200,00 08.001; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.244.0605.2036; MANUT DO CONSELHO TUTELAR; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 2430; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 08; ASSISTENCIA SOCIAL; Acréscimo; 135,00 08.002; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.242.0605.2037; PTMC - APOIO PORT DEFIC- PPD; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.50.43.00.00; SUBVENÇÕES SOCIAIS 2480; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 08; ASSISTENCIA SOCIAL; Acréscimo; 2.000,00 08.002; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.244.0605.2038; MANUT FUNDO MUNIC ASSIST SOCIAL; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 2580; 00777; IGD BOLSA FAMILIA 08; ASSISTENCIA SOCIAL; Acréscimo; 0,03 08.003; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE; Abertura 08.243.0606.6041; MANUT FUNDO CRIAN ADOLESC; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 2832; 00721; BB - CONV PETI - 58075-9 08; ASSISTENCIA SOCIAL; Acréscimo; 1,71 08.003; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE; Abertura 08.243.0606.6041; MANUT. FUNDO DA CRIAN. ADOLESC; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 2832; 00721; BB - CONV PETI - 58075-9 10; AGRICULTURA; Acréscimo; 30.000,00 10.001; AGRICULTURA; Abertura 20.601.0702.2046; MANUT. DA AGROPECUARIA; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 3020; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 10; AGRICULTURA; Acréscimo; 2.000,00 10.001; AGRICULTURA; Abertura 20.601.0702.2046; MANUT. DA AGROPECUARIA; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.13.00.00; OBRIGAÇÕES PATRONAIS 3030; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 10; AGRICULTURA; Acréscimo; 5.000,00 10.001; AGRICULTURA; Abertura 20.601.0702.2046; MANUT. DA AGROPECUARIA; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 3040; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 10; AGRICULTURA; Acréscimo; 195.000,00 10.001; AGRICULTURA; Abertura 20.601.0702.2046; MANUT. DA AGROPECUARIA; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 4.4.90.52.00.00; EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 3131; 00787; Caminhão Caçamba c/ 006000267-4 07; SAUDE; Acréscimo; 2.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.304.0616.2033; VIGILANCIA SANITARIA; Superávit Financeiro Vinculado 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 2190; 00497; Vigilância em Saúde
05; EDUCACAO; Anulação; 3.000,00 05.002; ENSINO INFANTIL; Abertura 12.365.0404.2020; MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL; Anulação 4.4.90.51.00.00; OBRAS E INSTALAÇÕES 1290; 00107; Salário-Educação 07; SAUDE; Anulação; 2.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; Anulação 3.3.90.36.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 2030; 00303; Saúde - Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%) 07; SAUDE; Anulação; 150.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; Anulação 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2070; 00303; Saúde - Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%) 08; ASSISTENCIA SOCIAL; Anulação; 1.000,00 08.002; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.244.0605.2038; MANUT. FUNDO MUNIC. DE ASSISTENCIA SOCIAL; Anulação 3.3.90.36.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 2670; 00779; PBFI - PROG DE ATIV INTEG A FAMILIA – CRAS Total................................................................ R$ 173.000,00 Art. 3º - Os recursos destinados a cobertura de créditos adicional suplementar de que trata o artigo primeiro, decorrerá do superávit financeiro de recurso vinculado, no valor de R$ 20.550,00 (Vinte Mil Quinhentos e Cinqüenta Reais), previsto na Lei Federal 4.320/64, artigo 43, parágrafo 1º, inciso I. 2190; 00497; Vigilância em Saúde 2.000,00 2260; 00497; Vigilância em Saúde 18.000,00 2772; 00777; IGD BOLSA FAMILIA 500,00 2832; 00721; BB - CONV PETI - 58075-9 50,00 Total..................R$ 20.550,00 Art. 4º - Os recursos destinados a cobertura de créditos adicional suplementar de que trata o artigo primeiro, decorrerá do excesso de arrecadação, no valor de R$ 796.448,41 (Setecentos e Noventa e Seis Mil, e Quatrocentos e Quarenta e Oito Reais e Quarenta e Um Centavos), previsto na Lei Federal 4.320/64, artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, conforme especificação a seguir: Receita 1.3.2.5.01.03.02.05; REND APLIC FINANC CEF - VIGIASUS CUSTEIO F: 337 C/C 335-2; 300,00 1.3.2.5.01.05.03.02; APLC 10% FONTE 103 C/C 25322-7; 4.000,00 1.3.2.5.01.99.01.00; APLIC FONTE 507 C/C 27381-3; 3.500,00 1.3.2.5.01.99.26.00; APLIC FONTE 728 C/C 6630-3; 10,28 1.3.2.5.01.99.27.00; APLIC FONTE 721 C/C 58075-9; 1,71 1.7.2.1.01.02.00.00; COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS; 571.722,06 1.7.2.1.22.70.00.00; COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO; 4.000,00 1.7.2.1.33.10.02.10; SAÚDE BUCAL - SB - 135-0 CEF; 7.500,00 1.7.2.1.34.99.01.00; IGD BOLSA FAMILIA 34423-0; 2.000,00 1.7.2.1.34.01.01.00; BB - PROG APOIO A CRIANCA - 6630-3 F: 728 ; 14,36 1.7.6.1.02.01.02.00; TRANSF.CONV.PROG.NAC.T.ESCOLAR-PNATE F: 11 6; 8.400,00 2.4.7.1.99.99.04.00; CONVENIO CAMUNHÃO CAÇAMBA CX C/C 267-4 F: 787; 195.000,00 Total...................................................................R$ 796.448,41 Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
07; SAUDE; Acréscimo; 18.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.305.0616.2034; VIGILANC. EPIDEM. E CONT. DE DOENÇAS; Superávit Financeiro Vinculado 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2260; 00497; Vigilância em Saúde 08; ASSISTENCIA SOCIAL; Acréscimo; 50,00 08.003; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE; Abertura 08.243.0606.6041; MANUT. FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESC.; Superávit Financeiro Vinculado 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 2832; 00721; BB - CONV PETI - 58075-9 08; ASSISTENCIA SOCIAL; Acréscimo; 500,00 08.002; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.244.0605.2039; PROGRAMA BOLSA FAMILIA - IGD; Superávit Financeiro Vinculado 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2772; 00777; IGD BOLSA FAMILIA Total.............................................................. R$ 989.998,41 Art. 2º - Os recursos destinados a cobertura de créditos adicional suplementar de que trata o artigo primeiro, decorrerá do cancelamento de dotações orçamentárias, no valor de R$ 173.000,00 (Cento e Tenta e Três Mil Reais), previsto na Lei Federal 4.320/64, artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, conforme especificação a seguir: 03; ADMINISTRACAO E FINANCAS; Anulação; 5.000,00 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 04.123.0202.2004; MANUT. DA ADMINISTRAÇÃO E FINAN ÇAS; Anulação 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 340; 00510; Taxas - Exercício Poder de Polícia 05; EDUCACAO; Anulação; 2.000,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2015; FUNDEB; Anulação 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 870; 00102; Fundeb 40% 05; EDUCACAO; Anulação; 10.000,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2017; TRANSPORTE ESCOLAR; Anulação 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1010; 00116; BB FNDE/PNATE 15016-9
Jaboti, 26 de Novembro de 2013. VANDERLEY DE SIQUEIRA E SILVA - Prefeito Municipal – Obs: REPUBLICAÇÃO
DECRETO 47/2013 Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento geral do município para o exercício de 2013. O Prefeito Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal nº 20/2012 de 04 de dezembro de 2012, D E C R E T A: Art. 1o - Fica aberto no orçamento geral do exercício de 2013, um crédito adicional Suplementar, no valor de R$ 411.314,66 (quatrocentos e onze mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos) conforme especificação a seguir: 03;
ADMINISTRACAO E FINANCAS; Acréscimo; 2.464,66 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 04.123.0202.2004; MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E FINAN ÇAS; Anulação 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 295; 00510; Taxas - Exercício Poder de Polícia 05; EDUCACAO; Acréscimo; 12.300,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2015; FUNDEB; Anulação 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 800; 00102; Fundeb 40% 05; EDUCACAO; Acréscimo; 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2015; FUNDEB; Anulação 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 850; 00102; Fundeb 40%
3.000,00
3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 220; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 03;
ADMINISTRACAO
E FINANCAS; Acréscimo; 5.000,00 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 04.123.0202.2004; MANUT ADMINIS. FINAN ÇAS; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 260; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 03;
ADMINISTRACAO
04;
VIACAO
E
04;
VIACAO
E
04;
VIACAO
E
04;
VIACAO
E
E FINANCAS; Acréscimo; 2.500,00 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 04.123.0202.2004; MANUT. ADMINIST. FINAN ÇAS; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 290; 00000; Recursos Ordinários (Livres) OBRAS PUBLICAS; Acréscimo; 3.000,00 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 15.782.0301.2011; MANUT. OBRAS E SERV. PÚBLICOS ; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.09.00.00; SALÁRIO FAMÍLIA 520; 00000; Recursos Ordinários (Livres) OBRAS PUBLICAS; Acréscimo; 22.000,00 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 15.782.0301.2011; MANUT. OBRAS E SERV. PÚBLICOS ; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 530; 00000; Recursos Ordinários (Livres) OBRAS PUBLICAS; Acréscimo; 4.000,00 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 15.782.0301.2011; MANUT. OBRAS E SERV. PÚBLICOS ; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 550; 00000; Recursos Ordinários (Livres) OBRAS PUBLICAS; Acréscimo; 500,00 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 15.782.0301.2011; MANUT. OBRAS E SERV. PÚBLICOS ; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 570; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 05; EDUCACAO; Acréscimo; 58.000,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2015; FUNDEB; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 790; 00101; Fundeb 60% 05; EDUCACAO; Acréscimo; 13.000,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2015; FUNDEB; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 800; 00102; Fundeb 40% 05; EDUCACAO; Acréscimo; 30.000,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2015; FUNDEB; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 800; 00102; Fundeb 40% 05; EDUCACAO; Acréscimo; 17.500,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2015; FUNDEB; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 840; 00101; Fundeb 60% 05; EDUCACAO; Acréscimo; 2.200,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2015; FUNDEB; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 850; 00102; Fundeb 40% 05; EDUCACAO; Acréscimo; 6.000,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2015; FUNDEB; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 850; 00102; Fundeb 40% 05; EDUCACAO; Acréscimo; 3.000,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2017; TRANSPORTE ESCOLAR; Excesso de Arrecadação Real - Vinculado 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 950; 00103; 5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 05; EDUCACAO; Acréscimo; 2.000,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2018; MANUT. ENSINO FUNDAMENTAL; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 1090; 00103; 5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 07; SAUDE; Acréscimo; 7.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2028; PROGRAMA INCENTIVO BUCAL; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 1580; 00495; Atenção Básica 07; SAUDE; Acréscimo; 7.500,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2028; PROGRAMA INCENTIVO BUCAL; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 1580; 00495; Atenção Básica 07; SAUDE; Acréscimo; 1.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2028; PROGRAMA INCENTIVO BUCAL; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 1600; 00495; Atenção Básica
07; SAUDE; Acréscimo; 1.200,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; Anulação 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 1890; 00303; Saúde - Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%)
07; SAUDE; Acréscimo; 1.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2028; PROGRAMA INCENTIVO BUCAL; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 1600; 00495; Atenção Básica
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-==-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
07; SAUDE; Acréscimo; 3.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2029; PROGR. SAUDE FAMILIA - PSF; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 1680; 00495; Atenção Básica
03;
ADMINISTRACAO
E FINANCAS; Acréscimo; 42.000,00 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 04.123.0202.2004; MANUT. ADMINIST. FINAN ÇAS; Excesso de Arrecadação - Real - Livre
07; SAUDE; Acréscimo;
10.000,00
T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
B 20
EDITAIS
JABOTI 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2030; PROG. AGENTES COMUNIT. SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 1780; 00495; Atenção Básica 07; SAUDE; Acréscimo; 2.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2030; PROGR. AGENTES COMUNIT. SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 1800; 00495; Atenção Básica 07;
SAUDE; Acréscimo; 50,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2030; PROGRAMA GENTES COMUNIT. SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 1820; 00495; Atenção Básica 07; SAUDE; Acréscimo; 19.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUT. FUNDO MUN. SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 1880; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 07; SAUDE; Acréscimo; 70.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUT. FUNDO MUN. SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 1890; 00303; Saúde - Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%) 07;
SAUDE; Acréscimo; 200,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUT. FUNDO MUN. SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 1890; 00303; Saúde - Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%) 07; SAUDE; Acréscimo; 7.500,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUT. FUNDO MUN. SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 1920; 00303; Saúde - Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%)
PINHALÃO 2030; 00303; Saúde - Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%) Total................................................................. R$ 18.964,66
Art. 3º - Os recursos destinados a cobertura de créditos adicional suplementar de que trata o artigo primeiro, decorrerá do excesso de arrecadação, no valor de R$ 392.350,00 (Trezentos e Noventa e Dois Mil, Trezentos e Cinqüenta reais), previsto na Lei Federal 4.320/64, artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, conforme especificação a seguir: Receita 1.1.1.2.08.01.00.00; ITBI - DO EXERCÍCIO CORRENTE AO QUINTO EXERCICIO ANTERIOR; 12.100,00 1.3.2.5.01.03.01.01; REND APLIC CEF-TETO FINANC. EPID. CONTR DE DOENÇAS-TFECD-138-4 ; 341,48 1.3.2.5.01.03.01.07; APLIC FONTE 497 C/C 152-0; 64,81 1.3.2.5.01.03.02.07; RENDIM APLIC FINANC VIG SANIT - C/ 194-5 CE F; 342,60 1.3.2.5.01.05.03.02; APLC 10% FONTE 103 C/C 25322-7; 1.500,00 1.3.2.5.01.03.03.01; RENDIM APLIC FINANC SAUDE 15% - 9164-2 BB ; 700,00 1.7.2.1.01.02.00.00; COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS; 232.850,00 1.7.2.1.33.10.02.13; PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE - PMAQ; 3.500,00 1.7.2.1.33.10.99.05; VIGILÂNCIA SANITÁRIA - VG 137-6 CEF ; 2.716,07 1.7.2.1.33.10.99.07; CEF - TETO FINANC DE EPID. CONTR DE DOENÇAS-TFECD - 138-4 CEF; 47,09 1.7.2.1.33.10.99.08; VIGILÂNCIA SANITÁRIA - GER DE RISCO DE VS 152-0 CEF; 487,95 1.7.2.1.33.99.03.00; FMS AIH FONTE 495 C/C 27851-3; 12.000,00 1.7.2.2.33.02.00.00; CEF AP/SUS 277-1 ; 9.000,00 1.7.2.4.01.00.00.00; TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEF/ FUNDEB; 111.500,00 1.9.3.1.11.01.00.00; RECEITA DA DIVIDA ATIVA IPTU - EXERC CORRENTE AO QUINTO ANT; 5.200,00 Total................................................................R$ 392.350,00 Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Jaboti, 10 de Dezembro de 2013. VANDERLEY DE SIQUEIRA E SILVA - Prefeito Municipal –
07; SAUDE; Acréscimo; 17.800,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUT. FUNDO MUN. SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.1.91.13.00.00; OBRIGAÇOES PATRONAIS 1920; 00303; Saúde - Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%) 07; SAUDE; Acréscimo; 11.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUT. FUNDO MUN. SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.36.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 2020; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 07; SAUDE; Acréscimo; 9.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUT. FUNDO MUN. SAÚDE; Excesso de Arrecadação - Real - Vinculado 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2092; 00334; CEF - FNS / APSE - 277-1 07; SAUDE; Acréscimo; 10.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.304.0616.2033; VIGILANCIA SANITARIA; Excesso de Arrecadação Real - Livre 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2210; 00497; Vigilância em Saúde 07; SAUDE; Acréscimo; 4.000,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.304.0616.2033; VIGILANCIA SANITARIA; Excesso de Arrecadação Real - Vinculado 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2210; 00497; Vigilância em Saúde 08; ASSISTENCIA SOCIAL; Acréscimo; 500,00 08.001; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.244.0605.2035; MANUT. SECRET. MUN. ASSIST, SOCIAL; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.14.00.00; DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 2320; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 08; ASSISTENCIA SOCIAL; Acréscimo; 600,00 08.001; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.244.0605.2036; MANUT. CONSELHO TUTELAR; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.1.90.11.00.00; VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 2410; 00000; Recursos Ordinários (Livres) 08; ASSISTENCIA SOCIAL; Acréscimo; 500,00 08.002; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.244.0605.2038; MANUT. FUNDO MUN. ASSIST. SOCIAL; Excesso de Arrecadação - Real - Livre 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2680; 00000; Recursos Ordinários (Livres) Total.............................................................. R$ 411.314,66 Art. 2º - Os recursos destinados a cobertura de créditos adicional suplementar de que trata o artigo primeiro, decorrerá do cancelamento de dotações orçamentárias, no valor de R$ 18.964,66 (Dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), previsto na Lei Federal 4.320/64, artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, conforme especificação a seguir: 03;
ADMINISTRACAO
E FINANCAS; Anulação; 2.464,66 03.001; ASSESSORAMENTO SUPERIOR; Abertura 04.123.0202.2004; MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E FINAN ÇAS; Anulação 3.3.90.39.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 340; 00510; Taxas - Exercício Poder de Polícia 05; EDUCACAO; Anulação; 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2015; FUNDEB; Anulação 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 870; 00102; Fundeb 40%
13.300,00
05; EDUCACAO; Anulação; 2.000,00 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2015; FUNDEB; Anulação 4.4.90.52.00.00; EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 900; 00102; Fundeb 40% 07; SAUDE; Anulação; 1.200,00 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2031; MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; Anulação 3.3.90.36.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
PINHALÃO TERMO ADITIVO 03 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 05/2013 PREGÃO PRESENCIAL Nº 04/2013 REGISTRO DE PREÇO Processo n° 07/2013 O MUNICÍPIO DE PINHALÃO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede à Rua Domingos Calixto, nº 483, Centro, nesta cidade de Pinhalão, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 76.167.717/0001-94, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Claudinei Benetti, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste Município, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.277.834-4, inscrito no CPF/MF sob n.º 766.797.489-68, doravante denominado CONTRATANTE e do outro lado, a empresa, J. O. JORGE COMBUSTÍVEIS - pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ MF nº 03.943.823/0001-49, com sede à Rua Rui Barbosa Nº 464, Centro na cidade de Pinhalão, CEP 84.925-000, Estado do Paraná, neste ato representada por José Orlando Jorge, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.589.893-8/SSPPR, inscrito no CPF/MF sob o nº 655.345.229-68, doravante denominada simplesmente CONTRATADA de comum acordo aditam o que se segue: CLÁUSULA PRIMEIRA: Dotação - 186 fontes -1000 – 3.3.90.30.01.02.00.00 – Gasolina CLÁUSULA SEGUNDA: Ficam inalteradas as demais cláusulas contratuais. E por estarem justas e aditadas, as partes assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias iguais para todos os fins de direito. Pinhalão - PR, 13 de dezembro de 2013. Claudinei Benetti – Prefeito Municipal - CONTRATANTE J. O. Jorge Combustíveis - CONTRATADA Visto do Departamento Jurídico ERRATA A Folha Extra comunica o erro de diagramação na edição 1053, de 19 de novembro de 2013, quando não publicou o DECRETO 109/2013 do município de Pinhalão nesta data, conforme protocolo de envio nº 8045. Desta forma publica-se hoje o documento para fins de legalidade.
04 – VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS 02 – VIAÇÃO RURAL 26.782.0011.2.013 – MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE VIAS VICINAIS 061 – 3.3.90.30.00.00.00.00 – 1000 – Material de consumo....................................R$ 25.000,00 05 – EDUCAÇÃO 03 – FUNDO MUN DA EDUCAÇÃO 12.361.0005.2.023 – MANUT. DO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR 120 – 3.3.90.39.00.00.00.00 – 1104 – Outros serv de terc.-p jurídica......................R$ 8.000,00 07 – SAÚDE PARA TODOS 02 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.301.0010.2.031 – MANUTENÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA SAÚDE 185 – 3.3.90.14.00.00.00.00 – 1303 – Diárias – pessoal civil..................................R$ 5.000,00 10.301.0010.2.032 – MANUT DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 196 – 3.3.90.30.00.00.00.00 – 1303 – Material de consumo....................................R$ 3.900,00 09 – ASSISTENCIA SOCIAL 02 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 08.244.0002.2.047 – MANUT DO FUNDO MUN DE ASSISTENCIA SOCIAL 257 – 3.3.90.30.00.00.00.00 – Material de consumo................................................R$ 5.000,00 OTAL.............................................................................................. .......................R$ 49.900,00 Art. 3º. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 18 de novembro de 2013. CLAUDINEI BENETTI Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALÃO ESTADO DO PARANÁ HOMOLOGAÇÃO ====================== O Prefeito Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os Pareceres da Comissão de Licitação e da Consultoria Jurídica:
R E S O L V E: Homologar o resultado da Licitação na modalidade de Edital de Pregão Eletrônico nº. 47/2013 de 16/10/2013 a FAVOR do Proponente:
1) FEX DO BRASIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ Nº. 09.171.243/0001-67, pelo valor total de R$ 2.748.309,00 (Dois milhões setecentos e quarenta e oito mil trezentos e nove reais). Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão Em 12 de dezembro de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALÃO ESTADO DO PARANÁ HOMOLOGAÇÃO ====================== O Prefeito Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os Pareceres da Comissão de Licitação e da Consultoria Jurídica:
R E S O L V E: Homologar o resultado da Licitação na modalidade de Edital de Pregão Eletrônico nº. 49/2013 de 06/11/2013 a FAVOR do Proponente:
1) MADALENA BARROS DA SILVA CARVALHO, CPF Nº. 117.670.038-38, pelo valor total de R$ 2.992,00 (Dois mil novecentos e noventa e dois reais). Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalã Em 03 de dezembro de 2013.
HOMOLOGAÇÃO ======================
DECRETO 109/2013
O Prefeito Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na LEI 1071/2012 de 11 de dezembro de 2.012, (Crédito Adicional Suplementar); DECRETA Art. 1º. - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no exercício de 2013, no valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), conforme segue: 02 – EXECUTIVO 01 – GABINETE DO PREFEITO 04.122.0008.2.002 – MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO 014 – 3.3.90.14.00.00.00.00 – 1000 – Diárias – pessoa civil....................................R$ 3.000,00
CLAUDINEI BENETTI Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALÃO ESTADO DO PARANÁ
Wenceslau Braz, 17 de dezembro de 2013
Súmula: Abre Crédito Adicional Suplementar no orçamento geral do exercício de 2013, e dá outras providencias.
CLAUDINEI BENETTI Prefeito Municipal
O Prefeito Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os Pareceres da Comissão de Licitação e da Consultoria Jurídica:
R E S O L V E: Homologar o resultado da Licitação na modalidade de Edital de Pregão Eletrônico nº. 50/2013 de 18/11/2013 a FAVOR do Proponente:
1) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ Nº. 61.198.164/0001-60, pelo valor total de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão Em 13 de dezembro de 2013.
CLAUDINEI BENETTI Prefeito Municipal
T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
B 21
EDITAIS JABOTI
Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná
1
PORTARIA N° 140/2013 O Prefeito Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei 8.142/90;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI CNPJ: 75.969.667/0001-04 Praça Minas Gerais - Paço Municipal - Fone/fax: (0xx43) 3622-1122 CEP: 84.930-000 - Jaboti – Paraná DECRETO 50/2013
RESOLVE
Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento geral do município para o exercício de 2013.
NOMEAR os membros abaixo relacionados, para Compor o COMITE GESTOR DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO. ENTIDADE
REPRESENTANTE
RG
- Prefeitura Municipal de Pinhalão
Sidnei Bueno de Oliveira
- Secretaria de Meio Ambiente Indústria e Comércio
Karine Gassner
8861933-1/PR
- SANEPAR
Gandy Ney de Camargo
4525566-2/PR
- Poder Legislativo
José Aparecido da Cunha
3093030-4/RJ
- Assessoria Jurídica
Karina Correa de Freitas Chaves
6981963-0/PR
- Secretaria Municipal de Assistência Social
Lillian Gonçalves de Souza
8117404-0/PR
- Secretaria Municipal de Educação
Maria de Fátima Barbosa Nogueira
2178891-0/PR
- Secretaria Municipal de Obras
Carlos Avelino da Silva
8055541-5/PR
- Secretaria Municipal de Saúde
Thomas Puchalski Neto
9250516-2/PR
- Conselho Municipal de Saúde
Carlos Alberto Sene
17854623/SP
- Conselho Municipal de Meio Ambiente João Inácio Martins
926006-4/PR
1248011-1/PR
O Prefeito Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal nº 20/2012 de 04 de dezembro de 2012, D E C R E T A: Art. 1o - Fica aberto no orçamento geral do exercício de 2013, um crédito adicional Suplementar, no valor de R$ 14.000,00(Quatorze Mil Reais) conforme especificação a seguir: 04; VIACAO E OBRAS PUBLICAS; Acréscimo; 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 26.782.0301.2013; ROYALTIES; Anulação 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 700; 00504; Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais não Previdenciárias
3.000,00
05; EDUCACAO; Acréscimo; 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2017; TRANSPORTE ESCOLAR; Anulação 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 950; 00103; 5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB
8.000,00
05; EDUCACAO; Acréscimo; 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2018; MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL; Anulação 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 1090; 00103; 5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB
2.000,00
07; SAUDE; Acréscimo; 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2026; PAB FIXO; Anulação 3.3.90.30.00.00; MATERIAL DE CONSUMO 1480; 00495; Atenção Básica
1.000,00
Total.................................................................................................................................................................. R$ 14.000,00
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, 16 de dezembro de 2013
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
CLAUDINEI BENETTI Prefeito Municipal
JABOTI Decreto Municipal nº 049/ 2013.
Art. 2º - Os recursos destinados a cobertura de créditos adicional suplementar de que trata o artigo primeiro, decorrerá do cancelamento de dotações orçamentárias, no valor de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais), previsto na Lei Federal 4.320/64, artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, conforme especificação a seguir: 05; EDUCACAO; Anulação; 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2018; MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL; Anulação 3.3.90.36.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 1120; 00103; 5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB
8.000,00
05; EDUCACAO; Anulação; 05.001; ENSINO FUNDAMENTAL; Abertura 12.361.0401.2018; MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL; Anulação 4.4.90.52.00.00; EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1160; 00103; 5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB
2.000,00
07; SAUDE; Anulação; 07.002; FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE; Abertura 10.301.0616.2026; PAB FIXO; Anulação 3.3.90.36.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 1490; 00495; Atenção Básica
1.000,00
Dispõem sobre a ratificação do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos dos Municípios Integrantes do Consórcio Para Aterro Sanitário – CIAS, no qual faz parte.
PORTARIA N.º 187/2013, de 02 de dezembro de 2013.
O Prefeito Municipal conforme as prerrogativas estabelecidas pela Lei Orgânica do Município, e com base na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e o resultado da audiência pública ocorrida em 28/11/2013, sobre o Plano, RESOLVE:
O Prefeito Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Art. 1º. O Município de Jaboti nos termos da Lei Federal 11.107/2005, e da Lei nº 12.305/2010, vem ratificar o Plano de Gerenciamento de Integrado de Resíduos Sólidos dos Municípios Integrantes do Consórcio Para Aterro Sanitário – CIAS.
R E S O L V E:
Art. 2º. A íntegra deste Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos integra este decreto na forma de anexo cuja publicação se dará pelo órgão de imprensa oficial do município.
Art. 1º. DESIGNAR, a partir de 02 de dezembro de 2013, o servidor Domingos de Siqueira,como pregoeiro para responder pelo Pregão 83/2013 bem como os servidores ,Regina More Visconde de Souza e Zilda Pereira Leite, como membro da equipe de apoio.
Art. 3º. As despesas porventura decorrentes da execução deste decreto serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes suplementadas se necessário.
Art.º 2º. Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Quem responderá pela execução do Plano no âmbito da Prefeitura é a Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária e Meio Ambiente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaboti, 02 de dezembro de 2013.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor em 01/01/2014. Gabinete do PREFEITO MUNICIAPAL DE JABOTI, Estado do Paraná, aos 04 dias do mês de dezembro de 2013. VANDERLEY DE SIQUEIRA E SILVA Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI ESTADO DO PARANÁ CGC - 75.969.667/0001-04 - CEP - 84.930.000 - FONE FAX: (043) 3622-1122 Praça Minas Gerais, 175 Paço Municipal Jaboti - Paraná PORTARIA Nº 191/2013 de 13 de dezembro de 2013. O Prefeito Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,R E S O L V E:Artigo 1º - Constituir Comissão de Avaliação Especial de Desempenho para conforme Art. 13 da Lei Complementar 05-2013 de 23 de julho de 2013 (Reestruturação plano de carreira do Magistério Público Municipal ) composta pelos seguintes membros: VANDERLEIA VENTURA FERREIRA – RG Nº 5.215.956-3 CPF Nº 897.660.323-04. MARIA AP DE OLIVEIRA SANTOS – RG Nº 4.968.655-2 CPF Nº 822.174.759-91 VALDELENA DA S CURAN BARBOSA - RG N.º 2.263.060-1 CPF N.º340.563.199-87 Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, Revoga –se a Portaria n.º 52/2004. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaboti, 13 de dezembro de 2013. VANDERLEY DE SIQUEIRA E SILVA PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI ESTADO DO PARANÁ CGC - 75.969.667/0001-04 - CEP - 84.930.000 - FONE FAX: (043) 622-1122 Praça Minas Gerais, 175 Paço Municipal Jaboti Paraná PORTARIA N.º 189/2013 O Prefeito Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista os requerimentos dos servidores de solicitação de férias, RESOL V E: Art. 1º - CONCEDER, férias aos servidores, abaixo relacionados, programadas para o mês de dezembro 2013 e janeiro de 2014. NOME Ana Maria N Andrade Dalva B de Almeida Elisangila M de Oliveira Fabio Henrique Curan Franciele da S M Santos Irani de F B Siqueira Luciane J da Silva Lopes Lucinéia de J Azevedo Marlene R Festa Nadia Jaqueline Terezin Nilson de Alvarenga Nilton V Coutinho Rosana C J Siqueira Roberto F de A Lima Rubens C Oliveira Sidney Dias Tania M J Narciso Tatiele R de O Moraes
CARGO Cirurgiã Dentista Auxiliar Serv, Gerais Secretaria Advogado Agente C da Saúde Auxiliar Serv.Gerais Aux Administrativo Agente C da Saúde Agente C da Saúde Enfermeira Técnico Agricola Auxiliar Serv, Gerais. Secretaria Conselho Tutelar Motorista Operário Braçal Auxiliar Serv, Gerais. Aux Administrativo
EXERC. 2012/2013 2012/2013 2012/2013 2011/2012 2012/2013 2012/2013 2013/2014 2012/2013 2012/2013 2012/2013 2013/2014 2013/2014 2013/2014 2013/2014 2013/2014 2013/2014 2012/2013 2013/2014
PERIODO 16/01/2014 16/01/2014 06/01/2014 06/01/2014 06/01/2014 26/12/2013 06/01/2014 20/01/2014 06/01/2014 06/01/2014 06/01/2014 06/01/2014 06/01/2014 06/01/2014 20/12/2013 06/01/2014 06/01/2014 13/01/2014
Registre-se, Publique-se e Cumpre-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaboti, 11 de dezembro de 2013. VANDERLEY DE SIQUEIRA E SILVA PREFEITO MUNICIPAL
VANDERLEY DE SIQUEIRA E SILVA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº. 188/2013 de 04 de dezembro 2013. Nomeia Comissão Organizadora de Concurso Público. O Prefeito Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE: Art. 1º. Nomear a Comissão Organizadora de Concurso Público, visando o preenchimento de vagas do quadro dos servidores Públicos do Município de Jaboti , composta pelos seguintes membros :
1- ROSANE APARECIDA DA SILVA, Cargo de Professora, inscrita no CPF sob nº 522.377.709-30 e Portadora da R.G nº 4.155.674-9 nº./PR, Nível Superior Pedagoga e Pós Graduação; 2- ELISANGILA MARA DE OLIVEIRA, Cargo de Secretaria inscrita no CPF 897.422.499-20 sob nº. e Portadora da RG nº 6.141.611-0, Nível Superior Administração; 3- NADIA JAQUELINE TEREZIN, Cargo de Enfermeira, inscrita no CPF nº. 026.956.319-95 e portadora da RG nº. 5.919.150-0 Nível superior em Enfermagem;
4- DOMINGOS DE SIQUEIRA, Cargo de Oficial Administrativo inscrito no CPF sob o nº. 340.562.469-04 e portador do RG nº. 1.870.301 Nível Médio Completo; 5- ELHEAZAR MOISES BUENO, Cargo de Professora Inscrita no CPF 038.295.849-70 e Portadora da RG nº 7.268.509-1, Nível Superior Pedagoga e Pós Graduação ; 6- TATIANA DE OLIVEIRA MACHADO, Cargo de Fisioterapeuta , Inscrita no CPF nº 020.473.729-09 e Portadora do RG nº6.343.019-69 Nível Superior e Pós Graduação. Parágrafo primeiro. A participação da comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração. Parágrafo segundo. A Comissão será presidida pelo primeiro membro designado podendo ser substituído nos casos de impedimento e vacância por membro da comissão. Art. 2º. A Comissão Organizadora do Concurso Público fiscalizará a aplicação do Edital bem como, providenciara a publicação de resumo do mesmo nos órgãos de imprensa, promovendo ampla divulgação do concurso. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor nesta data, registre-se, publique-se. Jaboti, 04 de dezembro de 2013. VANDERLEY DE SIQUEIRA E SILVA Prefeito Municipal
RESULTADO DA LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL 83/2013 OBJETO: Contratação de Empresa Especializada em realização de Concurso Público visando preenchimento de vagas constantes no Quadro de Pessoal de Prefeitura Municipal de Jaboti. A licitação em epígrafe se apresentou D E S E R T A. Jaboti, 13 de dezembro de 2013. Domingos de Siqueira, Pregoeiro Designado Portaria 187/2013.
T E R Ç A - F E I R A, 1 7 D E D E Z E M B R O D E 2 0 1 3 - E D. 1 0 6 7
JUNDIAÍ DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA CNPJ - MF 76 966 845/0001-06 PAÇO D. PEDRO II Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL Estado do Paraná RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 050/2013 Ratifico o ato da Comissão de Licitação, nomeada através da Portaria nº. 029/2013 de 04 de marcio de 2013, que declarou Dispensável a Licitação, Aquisição de Medicamentos Comuns e Controlados e Materiais Hospitalares, para o Hospital Municipal São Francisco de Assis, Programa Saúde da Família e Programa Hiperdia, para o Departamento Municipal de Saude, Empresa CLASSMED - PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – EPP, com o valor no Lote I de R$ - 2.628,56 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), valor no Lote II de R$ - 1.968,28 (um mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), perfazendo o valor total nos Lotes I e II de R$ - 4.596,84 (Quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos). Empresa DUOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA – EPP,, com o valor no Lote I de R$ - 724,16 (stecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), valor no Lote II de R$ - 388,40 (trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), perfazendo o valor total nos Lotes I e II de R$ - 1.112,52 (um mil cento e doze reais e cinquenta e dois centavos). Ficando o valor total entre os Lotes I e II de R$ - 5.709,36 (cinco mil setecentos e nove reais e trinta e seis centavos), face ao disposto no Art. 26 da Lei nº 8.666/93, vez que o processo se encontra devidamente instruído. PUBLIQUE-SE Jundiaí do Sul – PR, 16 de dezembro de 2013. Marcio Leandro da Silva Prefeito Municipal
Lei nº 1.314 /2013
SÚMULA: Inclui novas ações ao Anexo II da Lei Municipal Nº 1.258 de 08/10/2012 que trata das diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2013.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA ESTADO DO PARANÁ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica incluído ao Anexo II da Lei Municipal Nº 1.258 de 08/10/2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2013, as ações abaixo indicadas: Macroobjetivo: Projetos Habitacionais Programa “0017” – Implantação de Projetos Habitacionais Objetivo: Adquirir Imóvel destinado a construção de unidades habitacionais Órgão: 05 – Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos Unidade: 02 – Divisão de Obras e Urbanismo Função: 16 – Habitação Subfunção:482 – Habitação Urbana Código Ação Produto 1.031 Aquisição de Imóvel - Habitação Imóvel Ano Valor Meta 2013 80.000,00 01 Unidade de Medida 01
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL Estado do Paraná RE – RATIFICAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 077/2013 Para efeito de disposições e clausulas contratuais referentes ao Termo de Contrato nº 047/2013, vinculado ao Processo Administrativo de Inexigibilidade nº. 006/2013, Vinculado a Edital de Credenciamento 004/2013, nos termos da Lei 8.666/93. OBJETO: Contratação de Profissional Farmacêutico (a), com nível superior, para atender 04 horas diária na Farmácia do Hospital Municipal São Francisco e 04 horas diária na Farmácia da Unidade Básica de Saúde (UBS), com cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, para substituição da Profissional concursada pelo município, que entrara em Licença Maternidade pelo período de 120 dias. Fica RE – RATITICADA a dotação orçamentária para ser incluída no contrato em vigência, conforme solicitação enviada pela Departamento Municipal de Saúde, em anexo. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Com previsão na Lei e Resolução Orçamentária nº 418 de 17 de dezembro de 2012. 08 – DEPARTAMENTO DE SAÚDE 001 – D.S – Fundo Municipal de Saúde 10.301.1100-2076 – Administração do Departamento de Saúde. 03060 – 3.3.90.36.00.00 – 0 – 0 – 495 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Fisica. Conforme parecer emitido pelo Departamento de Finanças/Divisão de Contabilidade, podendo ser usadas para as despesas, sobre as quais atingem a finalidade proposta e ainda considerando a existência de recursos financeiros para dar suporte a referida despesa. Jundiaí do Sul - PR, 16 de dezembro de 2013. Marcio Leandro da Silva Prefeito Municipal
B 22
EDITAIS
2013
Gelson Mansur Nassar Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA CNPJ - MF 76 966 845/0001-06 PAÇO D. PEDRO II Estado do Paraná Lei nº 1.315/2013 Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA, ESTADO DO PARANÁ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir no Orçamento Geral do Município, Exercício de 2013, Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 80.000,00 ( Oitenta Mil Reais ), conforme especifica os Programas de Trabalho abaixo:
05.00– Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos 05.02– Divisão de Obras e Urbanismo
Dotação
JOAQUIM TÁVORA
05.02
Fonte Elemento
0502.164820017.1.031 - Aquisição de Imóvel - Habitação
000
459061.00
Valor 80.000,00
Soma 80.000,00
MUNICIPIO DE JOAQUIM TÁVORA Estado do Paraná
CNPJ nº 76.966.845/0001-06 Rua Miguel Dias, nº 226 CEP: 86.455-000 Fone: (0xx43) 3559-1122 Fax: (0xx43) 3559-1416
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior serão utilizados recursos do cancelamento da dotação orçamentária abaixo especificada do orçamento vigente.
Joaquim Távora – PR.
DECRETO Nº 2.918/2013 O Prefeito Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, art. 65, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º Fica declarado feriado nas Repartições Públicas Municipais, os dias de 24 e 31 de dezembro de 2013 e o dia 02 de janeiro de 2014, tendo em vista as festividades alusivas ao Natal e de Final de Ano Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Joaquim Távora, em 16 de dezembro de 2013.
Dotação 03.02
0302.041220003.1.013-Aquisição Administração
de
Imóvel
-
Fonte
Elemento
Valor
000
459061.00
80.000,00
Soma 80.000,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná aos 10 dias do mês de Dezembro de 2013 .
Gelson Mansur Nassar Prefeito Municipal
WENCESLAU BRAZ PORTARIA nº. 411/2013
GELSON MANSUR NASSAR Prefeito Municipal
O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau Braz - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
VENDO CARRETA Vendo carreta RANDON LS 2008 (graneleira) em ótimo estado de conservação. Valor a combinar.
(43) 9906-0789
Artigo 1º - CONCEDER a pedido, a Licença Especial de 03 meses (90 dias), a Senhora ERONDINA CORDEIRO BATISTA DE AZEVEDO, na função de PROFESSORA, portadora do RG nº. 4.502.628-0 e CPF nº. 644.548.009-87, nos termos do Artigo 94 da Lei Municipal nº. 770/93 de 16/01/1993, a partir de 01 de Fevereiro de 2014 ao dia 01 de Maio de 2014. Período aquisitivo 1998/2003. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Wenceslau Braz, 16 de Dezembro de 2013. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALÃO ESTADO DO PARANÁ HOMOLOGAÇÃO ================ ====== O Prefeito Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os Pareceres da Comissão de Licitação e da Consultoria Jurídica: R E S O L V E: Homologar o resultado da Licitação na modalidade de Edital de Pregão Eletrônico nº. 48/2013 de 24/10/2013 a FAVOR do Proponente: FEX DO BRASIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ Nº. 09.171.243/000167, pelo valor total de R$ 1.490.000,00 (Um milhão quatrocentos e noventa mil reais). Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão Em 12 de dezembro CLAUDINEI BENETTI Prefeito Municipal
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Joaquim Távora, 10 de Dezembro de
SÚMULA:
PINHALÃO