FOLHA EXTRA ED 1085 B

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EDITAIS

SALTO DO ITARARÉ MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ PREGÃO PRESENCIAL 43/2013 DECISÃO DO PREFEITO MUNICIPAL Trata-se de Processo de Licitação na Moda-lidade Pregão Presencial do Tipo Menor Preço para Registro de Preços destinado à contratação de EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS, conforme especificado nos anexos do edital. O pregoeiro decidiu pela desclassificação da empresa CARLOS ALBERTO MIG-DALSKI – S/C LTDA, por entender que esta descumpriu o edital ao entregar enve-lope que não estava lacrado. Acertada foi a decisão do pregoeiro, uma vez que o edital, em seu item 6, é claro ao dispor que os envelopes devem ser entregues LACRADOS, para que seja assegurado o sigilo necessário à documentação. Pelo exposto, RATIFICO a decisão do pre-goeiro. Assim, DESCLASSIFICO a empresa CARLOS ALBERTO MIGDALSKI – S/C LTDA do processo licitatório nº 43/2013, pois não apresentou seus envelopes de acordo com o edital. Publique-se. Salto do Itararé, 28 de janeiro de 2014. ISRAEL DOMINGOS PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ PREGÃO PRESENCIAL 43/2013 DECISÃO DO PREGOEIRO No dia 16 de janeiro de 2014, foi aberta a sessão pública para abertura dos envelopes referentes à licitação 43/2013. Na ocasião, verificou-se que os envelopes da empresa CARLOS ALBERTO MIGDALSKI – S/C LTDA não estavam lacrados, razão pela qual houve impugnação por parte da em-presa LABORCLIN – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS S/S LTDA – ME, o que resultou na determinação de suspensão da sessão até decisão final, momento em que houve manifestação do interesse de recorrer pelo representante da empresa CARLOS ALBERTO MIGDALSKI – S/C LTDA, por entender que seus envelopes estavam fechados, apesar de não estarem lacrados. Em suas razões, a empresa LABORCLIN – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS S/S LTDA – ME, em suma, alegou que, como o edital prevê em seus itens 5 e 6, os envelopes dos licitantes devem ser apresentados ao pregoeiro lacrados, razão pela qual restou prejudicado o sigilo da proposta pelo licitante CARLOS ALBERTO MIGDALSKI – S/C LTDA, devendo este ser desclassificado do certame. Por sua vez, o licitante CARLOS ALBERTO MIGDALSKI – S/C LTDA, em suas razões, em suma, alega que o edital não menciona a expressão “lacrado”, devendo ser considerado fechado seu envelope, mesmo que não lacrado. Alega ainda que o processo licitatório é nulo, uma vez que se alterou sua numeração, que antes era 05/2014, e agora é 43/2013. Passo a decidir. É da natureza da licitação que os envelopes contendo as propostas de cada licitante sejam fechados, a fim de resguardar o sigilo da proposta, para que cada licitante não conheça, previamente, o conteúdo de proposta alheia, e isso influencie nas demais propostas. Em se tratando de envelopes, que são “fe-chados” com uma simples dobra, nada mais razoável que se exija que sejam lacrados, tudo para dar mais segurança ao sigilo das propostas. Nesse sentido, o edital dispõe claramente em seu item 6 que “Declarada aberta à sessão, os credenciados entregarão ao pregoeiro os envelopes com as propostas de preço e os documentos de habilitação. Os envelopes de habilitação permanecerão lacrados sob a guarda do mesmo.” Através de uma interpretação simples da referida disposição, tem-se que, se o enve-lope de habilitação deverá permanecer “lacrado” sob a guarda do pregoeiro, quan-do da abertura dos envelopes das propos-tas, obviamente o envelope que contém a proposta também deverá ser entregue “lacrado” ao pregoeiro, sendo a mera dobradura da parte superior do envelope muito frágil para assegurar o sigilo que as propostas merecem. Quanto à alegação da empresa CARLOS ALBERTO MIGDALSKI – S/C LTDA, se-gundo a qual o processo é nulo devido à alteração da numeração, tal alegação não deve prosperar, uma vez que essa alteração de numeração, que foi devidamente publi-cada, em nada macula o processo licitatório. Dessa forma, assiste razão à empresa LA-BORCLIN – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS S/S LTDA – ME, uma vez que os envelopes deveriam ter sido apresentados “lacrados” ao pregoeiro, o que não se verificou. Diante disso, ACOLHO a impugnação da empresa LABORCLIN – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS S/S LTDA – ME, para DESCLASSIFICAR a empresa CAR-LOS ALBERTO MIGDALSKI – S/C LTDA, e REJEITO a impugnação da empresa CARLOS ALBERTO MIGDALSKI – S/C LTDA. Salto do Itararé/PR, 27 de janeiro de 2014. FERNANDO MARQUES DE LIMA PREGOEIRO


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