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10 anos
O JORNAL DO NORTE PIONEIRO
23 DE MAIO DE 2014
DIRETOR ALCEU OLIVEIRA DE ALMEIDA
SEXTA-FEIRA
acesse folhaextra.net
Nº 1145 ANO 10
R$ 2,50
SANGUE NA PR-092
Um dia, dois acidentes, sete mortes
DIVULGAÇÃO
FOTOS: LUCAS ALEIXO - FOLHA EXTRA
Dois acidentes, em um espaço de tempo de oito horas, e um espaço físico de aproximadamente 50 quilômetros, foram responsáveis pela morte de sete pessoas, nesta quinta-feira (22), na PR-092. O primeiro dos acidentes aconteceu em Joaquim Távora, na parte da manhã, e matou três
Mau tempo adia visita de Beto Richa a zona rural de W. Braz DIVULGAÇÃO
moradores de Quatiguá, incluindo mãe e filho. Já o segundo acidente foi no final da tarde, em Wenceslau Braz, após uma carreta bitrem e um pequeno caminhão baterem de frente. Tanto o motorista do bitrem quanto os três ocupantes do caminhão morreram na hora. PÁG. A6 - Por Lucas Aleixo
WENCESLAU BRAZ
DESUMANO
Câmara ganha apoio popular após regulamentação de carros de som
Homem é preso por bater no pai de 70 anos
LUCAS ALEIXO - FOLHA EXTRA
O desejo dos moradores do bairro rural dos Paixão, em Wenceslau Braz, em conhecer o governador Beto Richa (PSDB) acabou frustrado pelas chuvas que caíram no Estado durante toda esta quinta-feira (22) impossibilitando assim o governador de voar de Curitiba até o Norte Pioneiro, conforme era previsto. Para Benedito Juramil Ferreira do Souza, morador de um bairro vizinho ao local onde seria a visita de Richa, a frustração é inevitável. PÁGINA A6
Um homem foi preso acusado de agredir o próprio pai, em Carlópolis, na noite da última quarta-feira (21). João Carlos Ferreira da Silva, 40 anos, foi preso por volta das 21h após a Polícia Militar receber uma denúncia anônima relatando que ele havia agredido seu pai, um idoso de 70 anos. Além disso, João Carlos não deixava o pai entrar em casa. PÁGINA A5
Governo capacita gestores de organizações do terceiro setor Após a aprovação por unanimidade da lei que regulamentará o uso de carros de som em Wenceslau Braz, na última terça-feira (20), a população tem se mostrado extremamente favorável a nova lei. A situação da quantidade de carro de som é tão crítica que relatos aponta que nem na hora do almoço os veículos paravam. PÁGINA A3
A relação entre o poder público e as entidades do Terceiro Setor vive em constante evolução. São frequentes as mudanças na legislação, o que exige uma permanente adequação nos processos de gestão e prestações de contas. Diante disso, o governo do Paraná iniciou nesta semana a capacitação de 1.134 profissionais dessas organizações. DIVULGAÇÃO
OPINIÃO
Potencial para eleger deputados “caseiros” PÁGINA A2
Prefeito de Guapirama comemora verba para casas populares O prefeito de Guapirama, Pedro de Oliveira (PMDB), o presidente da Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar), Mounir Chaowiche e o deputado estadual Luiz Claudio Romanelli (PMDB) assinaram na última quarta-feira (21) convênio para liberação de recursos para conclusão de 30 casas na área urbana em Guapirama. PÁGINA A3
PÁGINA A4
OPINIÃO A 2
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Potencial para eleger deputados “caseiros”
S
im, ao contrário do que muitos pensam o Norte Pioneiro tem capacidade eleitoral de eleger deputados “caseiros”. E detalhe: fazer isso sem necessariamente “abandonar” os parlamentares que já atuam na região. E mais que uma mera opinião, isso é uma constatação baseada em números das urnas. Estima-se que aproximadamente 230 mil eleitores votem nas próximas eleições nos municípios que compõe a Amunorpi (Associação dos Municípios do Norte Pioneiro). Claro que tudo depende da legenda, mas 70 mil votos provavelmente elege um candidato a deputado federal, enquanto a metade disso pode ser suficiente para ga-
rantir uma cadeira na Assembleia Legislativa do Paraná. Ou seja, uma parcela que pode ser considerada mínima da capacidade eleitoral do Norte Pioneiro, desde que unida, seria capaz de eleger um deputado estadual. Com mais esforço, mas mantendose a união, também não haveria maiores dificuldades para eleger um deputado federal. Para isso, não seria necessário nem “tirar espaço” dos deputados eleitos, sejam da região ou que apenas têm bases eleitorais por aqui, especialmente no que diz respeito a vaga na Assembleia. Em 2010 foram cinco candidatos a deputado estadual pela região que não se elegeram, mas obtiveram boas votações: Celso Shcmidt, com 21.097 votos, Professora Ana
Lucia Baccon, com 10.551 votos, Júnior Pucci, com 10.150 votos, Pedro Claro, com 8.190 votos, e Tiri, com 3.833 votos. Somados são 58.821 votos, mais do que os dois candida-
candidato a reeleição, podese dizer que além de Pedro Lupion a região tem potencial de sobra para eleger mais dois deputados estaduais de origem do Norte Pioneiro (mais
Como Hermas Júnior não será candidato a reeleição, pode-se dizer que além de Pedro Lupion a região tem potencial de sobra para eleger mais dois deputados estaduais de origem do Norte Pioneiro (mais uma vez destacando: sem que os deputados “de fora” sejam desprestigiados por aqui).
tos eleitos pela região conseguiram – Hermas Júnior teve 46.702 enquanto Pedro Lupion foi dono de 37.304. Como Hermas Júnior não será
uma vez destacando: sem que os deputados “de fora” sejam desprestigiados por aqui). Para deputado federal o cenário já é mais complicado,
mas também existe vaga em aberto, já que Abelardo Lupion, dono de 79.704 votos em 2010, não é mais candidato. Os outros candidatos do Norte Pioneiro que tentaram uma vaga na Câmara Federal foram Chico da Princesa, com expressivos, porém insuficientes 53.134 votos, Léia Ritti, com 2.658 votos, e Tomate, com 2.537 votos. Assim, uma vaga estaria praticamente garantida ao Norte Pioneiro, com possibilidade de brigar por uma segunda cadeira na Câmara Federal. Então o que falta? Simples, falta união. Nada mais que união. Se todos os prefeitos da região escolhessem um nome para ser até seu segundo candidato, mantendo assim antigas alianças, possivelmente já seria o suficiente.
Seria bom para todos. A região teria mais representatividade – o que é de fato uma “necessidade básica” do Norte Pioneiro – e as lideranças não precisariam romper parcerias já consolidadas. Nomes para isso não faltam. A região possui pelo menos cinco prefeitos reeleitos com gabarito para assumir uma candidatura com total possibilidade de sucesso. Isso sem falar em ex prefeitos, empresários ou pessoas ligadas à política que têm mostrado interesse em uma candidatura. Portanto, mais do que nunca, ou o Norte Pioneiro se une para eleger deputados “caseiros” ou continuará sofrendo de problemas que só conhece quem vive por aqui – e não aqueles que aparecem apenas de quatro em quatro anos.
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Tempo para pensar Por AURORA CABRAL
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Fragmentos de uma vida Por THIAGO BRAZIL
Doutorando em Filosofia pela UFC
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oi vinculada recentemente numa revista de grande circulação no Brasil uma reportagem na qual a jornalista Maria Melo traz o emocionante relato da Psicóloga Vanessa Cardoso – membra participante da ONG Médicos sem Fronteiras na qual esta colabora no tratamento de vítimas de violência física, emocional e sexual em conflitos étnico-religiosos na República Centro-Africana. No processo de descrição da calamitosa situação deste país africano, arrasado por um violento conflito absolutamente irracional entre a maioria cristã deposta do poder e uma minoria islâmica que se assenhorou do comando do país de maneira ilícita, a psicóloga brasileira compartilha fragmentos da história de um adolescente denominado Prince. O garoto foi vítima de um terrível contexto de violência: ele presenciou a morte de toda a família em sua própria casa,
olha o que foi dito!
teve de fingir-se de morto entre os corpos de seus parentes para não ter o mesmo destino que aqueles, quando os assassinos foram embora atearam fogo em sua casa destruindo assim toda e qualquer possibilidade de reestabelecimento de vida naquele lugar. A psicóloga brasileira concentra sua descrição na postura ensimesmada do adolescente, a qual não poderia ser outra diante de tal estado de exceção, onde a justiça e a harmonia parecem apenas palavras vazias. Há, todavia, um elemento no testemunho da ativista que particularmente prende a atenção: a psicóloga Vanessa Cardoso narra o fato de Prince, o adolescente órfão, sempre carregar uma mochila da qual este não se separa em momento algum. A pergunta natural que se segue, a qual é de pronto respondida na reportagem é: Qual o conteúdo da mochila do garoto africano? A resposta é tão mais surpre-
endente quanto a própria história de Prince: o adolescente conduzia em sua mochila pedaços que sobraram de sua casa queimada e, segundo a brasileira, portar tais fragmentos era algo extremamente relevante para ele. Os “pedaços de casa” davam a Prince, que agora sobrevive na condição de um refugiado de guerra em um acampamento precário, um sentimento de pertença. Assim como Prince, cada um de nós tem suas inseparáveis mochilas. Carregamos nossos fardos, os quais paradoxalmente para alguns podem parecer mórbidos símbolos de sofrimento, para nós, contudo, são os elementos mínimos de estabelecimento de nossa identidade, de nossa pertença social, de nossa condição histórica. Não podemos esquecer-nos de onde viemos, pois isto é absolutamente necessário para entendermos para onde a trajetória da vida nos conduz. Por mais difíceis de encarar
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“A lei não proibirá o uso dos carros de som, mas vai regulamentar a utilização, por uma altura máxima pro volume e cadastrar os veículos com alvará para fazer esse tipo de publicidade” Ademar GardenalPresidente da câmara de Wenceslau Braz
que sejam nossas lembranças e memórias, é do conjunto delas que somos feitos. Desistir daquilo que já vivemos é, no fim das contas, abdicar de uma parcela considerável daquilo que nós somos. Enfrentemos nossos medos, voltemos às cenas difíceis de encarar em nossas vidas e tenhamos certeza, há lá fragmentos de nós indispensáveis, “pedaços de vida” tão relevantes que abandoná-los seria negar a nós mesmos. Valorizemos todos os fragmentos do que somos, levemos para sempre – inseparavelmente – numa mesma “mochila de sentimentos” dor e sonhos, medos e desejos, fins e começos.
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xiste uma máxima sobre dinheiro e tempo que conhecemos bem, nas palavras e na vida. Antes de ver as “verdinhas”, podemos nos fazer refletir que temos que valorizar o tempo. E valorizar é atribuir valor, tornar valioso. Ora, é um bem que todos temos a disposição. Mas isso não quer dizer que essa preciosidade nos é dada de bandeja. Vai depender do uso que é feito dela. Pensando nisso, não parece ser tão fácil usufruir dessa riqueza em toda a importância indicada no ditado... Nessas nossas conversas, precisamos ser sinceros – pra ser diferente? Mas nessa em especial, mais do que sinceros precisamos ser diretos. Se entendemos o tempo como algo valioso para o homem, sabidamente o único ser na natureza capaz de raciocinar, quanto do seu tempo você anda dedicando para pensar? Não estamos falando aqui das milhões de conexões neurais que acontecem diariamente para que nós (sobre) vivamos. Estamos nos referindo à sua opinião: Você entende a situação atual da Ucrânia? Pessoalmente, que te chama à atenção no sorriso da “Mona Lisa”? Por que você daria um “beijinho no ombro” para a Dilma? Por que você gosta do funk carioca? Ou o contrário, por que você não gosta? Por que escolhi essas perguntas? Por que algumas pessoas desistiram de ler o restante do texto nessa parte? É, amigos. Pensar é cansativo. E com nosso estilo de vida frenético, é mais fácil caber o comodismo. Ocupa menos espaço. A parte ruim, para os desavisados, é a qualidade do uso que fazemos do nosso tempo. Vamos nos endividando ao longo dos anos. Juros correndo em progressão geométrica, aumentando uma dívida com nós mesmos. Assim, escolhemos – por ficarmos estanques – ser mais parecidos
“É com imensa satisfação que nosso município recebe recursos essenciais para a conclusão destas moradias. Agradecemos o apoio do deputado Romanelli e do presidente da Cohapar, Mounir Chaowiche”
Pedro de OliveiraPrefeito de Guapirama
com a natureza do que com o humano. Ao nos distanciarmos do pensamento, vamos ficando longe daquilo que nos identifica. Mais bicho, menos homem. Ah! Mas tem mais coisa boa no não pensar. É muito confortável! Chegar a um ponto da vida, depois de muitos “amanhecer e anoitecer” simplesmente, e continuar reproduzindo discursos do tipo “política é coisa chata” ou “eu jogo lixo no chão para garantir o emprego do lixeiro”. Isso tudo é questão de sobrevivência! Ora, quem é capaz de admitir de uma só vez erros de uma vida e ainda assim ser feliz? Conviver com um calo sem poder voltar para corrigir (porque o tempo não volta) é tarefa para poucos, corajosos e fortes. Então, se fomos folgados até ali, que sejamos o resto, não é assim? Olhos, continuem fechados. Que não se veja. Não se veja o presente, os mistérios, as cores. Que não se viva como homem. Viver como, então? O convite aqui é justamente para o contrário: coragem. Sem interesse em fazer um discursinho fajuto, falar também que pensar, além de ser trabalhoso, é algo que vai progressivamente se tornando um mais difícil jogo. Sempre se tem a próxima fase diferente da anterior. Sabe aquela sensação de mesmice? Esqueça. Reflexão nos vai exigir o novo, vai fazer encontrar o inesperado. Junto da dificuldade, toda a gostosura do saber. Viver de olhos abertos e se perceber mais vivo, e o outro também. Mais homem e mais homens. O tempo é dado a todos, mesmo que para uns mais e outros menos. Qualquer um pode potencializá-lo, aumentar sua fortuna verdadeira. Faz-se necessário não só produzir, mas beber a cultura feita. Se o convite não for aceito, pense sobre isso. Se for, até as próximas reflexões!
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“O governo do Paraná respeita e valoriza o trabalho de milhares de entidades que são nossas parcerias em atendimentos importantes à população”
Flávio ArnsVice governador do Paraná
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WENCESLAU BRAZ
CHEGA DE BARULHO
Câmara ganha apoio popular após regulamentação de carros de som
POLÍTICA A 3 Dois Tempos PESQUISA IBOPE
Dilma segue na frente, mas Aécio e Campos crescem
Projeto aprovado na última terça-feira visa acabar com a vasta poluição sonora que existe na cidade causada pelo volume excessivo praticado por alguns carros de som DIVULGAÇÃO
DA REDAÇÃO Wenceslau Braz editorial@folhaextra.net
Após a aprovação por unanimidade da lei que regulamentará o uso de carros de som em Wenceslau Braz, na última terça-feira (20), a população tem se mostrado extremamente favorável a nova lei. “Não dava mais pra aguentar, começa cedo de mais a propaganda e é muito alta, tem umas que são pessoas gritando, o som é agudo de mais, fico com a cabeça zunindo. Sem falar que no sábado já fui acordada pelo som dos carros de propaganda mais de uma vez. Por mim tinha que acabar com isso, a gente mora em cidade pequena e acha que vai ter sossego mas é o dia todo com essa barulheira, as vezes passa mais de um ao mesmo tempo, é tão alto que o vidro da minha janela treme, e não da nem pra entender o que diz”, desabafou a dona de casa Marina Souza. A situação da quantidade de carro de som é tanta que nem na hora do almoço os cidadãos escapavam, diversos relatos contavam que nem na hora do almoço os carros de som paravam. “Estive em Jaguariaíva durante a semana e percebi que enquanto estava na rua passaram 3 carros de som, e ainda assim pude continuar conversando
Presidente da câmara critica atitudes de alguns proprietários de carros d esom
“Para aprovação da lei chamamos os profissionais que trabalham com esse tipo de propaganda diversas vezes para participar das reuniões da câmara, mas infelizmente eles não vieram. Nós não queremos prejudicar ninguém. A lei não proibirá o uso dos carros de som, mas vai regulamentar a utilização" normalmente com a pessoa que estava ao meu lado, é nítido que os carros de som aqui usam o volume muito acima do adequado para esse tipo de trabalho. Fiquei sabendo que nem bem pra saúde isso faz”, contou o aposentado Mário Jorge Alves, também de Wenceslau
Braz. Procurado pela equipe de reportagem da Folha Extra, o presidente da câmara de Wenceslau Braz, Ademar Gardenal (PSD) afirmou que a medida é uma antiga reivindicação do povo. “Para aprovação da lei cha-
mamos os profissionais que trabalham com esse tipo de propaganda diversas vezes para participar das reuniões da câmara, mas infelizmente eles não vieram. Nós não queremos prejudicar ninguém. A lei não proibirá o uso dos carros de som, mas vai regulamentar a utilização, por uma altura máxima pro volume e cadastrar os veículos com alvará para fazer esse tipo de publicidade, sem falar dos horários permitidos, que serão alterados. A hora do almoço, por exemplo, é uma hora muito sagrada, de comunhão com a família para agradecer pelo alimento e descansar, ninguém quer ser incomodado por ruídos nessa hora”.
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HABITAÇÃO
LINHA DURA
Prefeito de Guapirama comemora verba para casas populares DA REDAÇÃO / ASSESSORIA editorial@folhaextra.net
O prefeito de Guapirama, Pedro de Oliveira (PMDB), o presidente da Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar), Mounir Chaowiche e o deputado estadual Luiz Claudio Romanelli (PMDB) assinaram na última quarta-feira (21) convênio para liberação de recursos para conclusão de 30 casas na área urbana em Guapirama. Desta forma, a Cohapar assumirá a conclusão da construção de 30 moradias. A obra, iniciada pelo governo federal, estava paralisada há quase dois anos. “É com imensa satisfação que nosso município recebe recursos essenciais para a conclusão destas moradias. Agradecemos o apoio
A presidente Dilma Rousseff (PT) aparece com 40% das intenções de voto na eleição deste ano, segundo pesquisa Ibope divulgada nesta quintafeira (22). Outros nove pré-candidatos a presidente da República somados acumulam 37%. O segundo colocado na pesquisa é Aécio Neves (PSDB), com 20%; o terceiro, Eduardo Campos(PSB), com 11%; e o quarto, Pastor Everaldo, do PSC (3%). As intenções de voto nos outros seis pré-candidatos somam 3%. Nos dois levantamentos anteriores do Ibope, Dilma tinha 40% em março e 37% em abril; Aécio registrou 13% em março e 14% em abril; Campos, 6% em março e em abril; e Pastor Everaldo, 3% em março e 2% em abril O Ibope ouviu 2.002 eleitores em 140 municípios entre os últimos dias 15 e 19. A margem de erro da pesquisa é de dois pontos percentuais para mais ou para menos. O nível de confiança é de 95%. Isso quer dizer que o instituto tem 95% de certeza de que os resultados obtidos estão dentro da margem de erro. A pesquisa está registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sob o número BR-00120/2014.
do deputado Romanelli e do presidente da Cohapar, Mounir Chaowiche”, afirma Pedro de Oliveira. “É uma grande conquista para Guapirama, já que 30 casas em uma cidade do tamanho da nossa fazem sim a diferença”, comemora o prefeito. “O governador Beto Richa estabeleceu a habitação como uma de suas prioridades de governo, em especial para o homem do campo, que com a nova moradia tem mais um motivo para continuar no meio rural, onde produz as riquezas do Paraná”, afirmou Chaowiche. Segundo ele, já são 12 mil casas rurais contratadas pela Cohapar, número que ultrapassou a meta estipulada pelo plano de governo, de 10 mil unidades, o que faz do Estado o maior contratante entre todos os entes federati-
DIVULGAÇÃO
Romanelli, Pedro de Oliveira e Mounir Chaowiche
vos. Para o deputado Romanelli, o trabalho integrado de governo é um dos trunfos que garante o sucesso da política habitacional paranaense. “Temos
no Paraná uma parceria que é exemplo para o país, com o governo federal, governo do Estado e prefeituras trabalhando juntos em prol da população”, diz.
Barbosa revoga trabalho externo de mais quatro condenados no mensalão O presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, revogou nesta quinta-feira (22) a autorização de trabalho fora da prisão de mais quatro condenados no julgamento do mensalão - os ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues (ambos do PL, atual PR) e Pedro Corrêa (PP) e o ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas. A justificativa para o veto ao trabalho externo é que eles não cumpriram ainda um sexto da pena para obter o benefício. Esse foi o mesmo argumento usado por Barbosa para revogar o trabalho externo de outros três condenados no processo e rejeitar o pedido do ex-ministro José Dirceu para assumir uma vaga em escritório de advocacia. Desde 1999, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) adotou o entendimento de que a exigência do cumprimento de um sexto da pena vale só para presos em regime fechado, com pena superior a oito anos. Para o presidente do STF, porém, essa regra desvirtua a lei. O entendimento de Barbosa enfrenta resistência de três ministros do STF ouvidos pela reportagem sob a condição de anonimato. Na avaliação deles, Barbosa fez uma interpretação delicada da lei, alterando uma medida que virou praxe em todo o país. De acordo com um ministro, o presidente do STF está na contramão da orientação da Justiça de promover a ressocialização do preso e de reduzir a população carcerária. As defesas dos condenados recorreram para que o plenário avalie a decisão de Barbosa. Ainda não há prazo para que isso ocorra, uma vez que depende do presidente do tribunal colocar em votação os recursos. A Comissão Nacional de Acompanhamento Carcerário da Ordem dos Advogados do Brasil teme que a decisão de Barbosa prejudique cerca de 30 mil presos que estão na mesma situação dos condenados do semiaberto do mensalão - hoje são 100 mil presos em semiaberto no país.
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FORMAÇÃO DE GESTORES
Governo capacita gestores de organizações do terceiro setor DIVULGAÇÃO
EmResumo AVANÇO NO MAR
Porto de Paranaguá bate recorde na importação de fertilizantes, diz Appa
AEN Curitiba editorial@folhaextra.net
A relação entre o poder público e as entidades do Terceiro Setor vive em constante evolução. São frequentes as mudanças na legislação, o que exige uma permanente adequação nos processos de gestão e prestações de contas. Diante disso, o governo do Paraná iniciou nesta semana a capacitação de 1.134 profissionais dessas organizações. Durante o Programa de Formação de Gestores para o Terceiro Setor, os participantes receberão orientações sobre elaboração de projetos e plano de negócios, além de conteúdos sobre legislação, políticas públicas, comunicação, gestão de pessoas e prestação de contas. A iniciativa conta com apoio do Serviço Social da Indústria (SESI-PR) e GRPCOM. “O governo do Paraná respeita e valoriza o trabalho de milhares de entidades que são nossas parcerias em atendimentos importantes à população”, afirma o vice-governador Flávio Arns (PSDB), responsável pela organização do programa. “Esta ação vai contribuir para
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Flávio Arns com participantes do programa que possamos potencializar os trabalhos feitos em conjunto”, disse. A execução do programa de capacitação é coordenada pela secretaria para Assuntos Estratégicos e conta com o apoio da Escola de Governo, da secretaria de Administração e Previdência. Com carga horária de 110 horas, o curso é ofertado na modalidade a distância. “Os conteúdos disponibilizados foram selecionados de acordo com as necessidades apontadas pelas entidades em pesquisas e
visitas técnicas. Nosso objetivo é que essa qualificação resulte na melhoria da gestão dos convênios firmados com o governo estadual e, consequentemente, em um atendimento cada vez melhor aos cidadãos”, afirma a secretária estadual para Assuntos Estratégicos, Clecy Amadori. PLANEJAMENTO Uma das principais necessidades apontadas na elaboração do curso foi a de capacitação dos gestores na área de plane-
jamento. O programa contará com um módulo específico sobre Plano de Negócios, que apresentará aos participantes ferramentas de planejamento estratégico, controle financeiro e empreendedorismo. “O grande desafio dessas organizações é gerar receitas próprias e administrar seus custos operacionais. Contar com uma visão estratégica e buscar sua sustentabilidade são elementos importantes para o fortalecimento desse segmento”, explica Amadori.
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Secretaria de Saúde confirma mais de 10 mil casos de dengue no Paraná DAS AGÊNCIAS Curitiba editorial@folhaextra.net
A Secretaria Estadual de Saúde (Sesa) divulgou, no final da tarde de quarta-feira (21), um boletim atualizando os casos de dengue noParaná. De agosto de 2013 a maio de 2014, foram confirmados 10.030 casos em 178 municípios. Nesse período, também foram confirmadas cinco mortes causadas por dengue. Outros quatros casos – dois em Guaíra, um em Londrina e um em Missal – ainda estão sendo investigados pela Sesa. O município de Maringá, na região norte, tem o maior número de doentes, foram 2.500 casos confirmados. Em seguida, aparece Nova Londrina e Marilena, ambas no noroeste, com 1.348 e 785 doentes, res-
pectivamente. A primeira morte por dengue confirmada no estado foi registrada em Nova Londrina, em janeiro de 2014. De acordo com o órgão, 27 cidades, das regiões noroeste, norte e oeste, estão em situação epidêmica. São elas: Missal, Moreira Sales, Terra Boa, Cidade Gaúcha, Guaporema, Indianópolis, Diamante do Norte, Itaúna do Sul, Loanda, Querência do Norte, Santo Antônio do Caiuá, Tamboara, Ângulo, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Presidente Castelo Branco, São Jorge do Ivaí, Sarandi, Alvorada do Sul, Guaíra, Terra Roxa, Londrina, Cambé e Jataizinho. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA Em Londrina, o aumento no número de casos de dengue fez com que a prefeitura decretasse estado de emergência. Após o decreto, o Estado
anunciou na quarta-feira um repasse de R$ 550 mil para combater o avanço de casos em Londrina, Jataizinho e Cambé. Além disso, serão encaminhados 25 kits de testes rápidos para o diagnóstico da dengue. Com os conjuntos, poderão ser realizados 500 exames para diagnosticar precocemente a doença. Um mutirão de limpeza começaria em Londrina nesta quinta-feira (22), em todas as regiões da cidade, mas foi adiado por causa da chuva. O início do mutirão foi remarcado para segunda-feira (26), e deve prosseguir até o dia 30 de maio. A intenção é que aproximadamente 1 mil pessoas trabalhem no mutirão de combate ao mosquito da dengue. Além dos agentes de saúde e de endemias, serão utilizados funcionários de outras secretarias. A prefeitura convida ainda que
a população auxilie como voluntários no mutirão. De acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, até quarta-feira foram confirmados 838 casos da doença, além de 1.400 sorologias a serem analisadas. A cidade já teve uma morte por dengue confirmada pela 17ª Regional de Saúde. A vítima foi uma mulher de 81 anos que faleceu no dia 29 de abril após ficar 11 dias internada em um hospital da cidade. A região ainda contabiliza outros dois casos de pessoas que morreram vítimas da dengue, ambas no município de Rolândia. Em outro decreto, a Prefeitura de Londrina aumentou a multa às residências onde forem encontrados fogos do mosquito Aedes aegypti. O valor passa de R$ 300 para R$ 630. A multa é aplicada aos donos de imóveis que já foram notificados anteriormente.
O Porto de Paranaguá, no litoral do Paraná, bateu recorde na importação de fertilizantes na quartafeira (21) – foram 34 mil toneladas de produtos desembarcados, conforme informou a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) nesta quinta-feira (22). Segundo a Appa, foi a maior movimentação de fertilizantes em um único dia no cais comercial do porto. Entre os meses de janeiro a abril de 2014, os portos paranaenses importaram 3,1 milhões toneladas de fertilizantes, o que representa um aumento de 11% em relação ao mesmo período de 2013, de acordo com a Appa. O superintendente dos portos, Luiz Henrique Dividino, explicou que estas marcas têm sido atingidas devido às melhorias logísticas feitas no Porto de Paranaguá. Ainda segundo a Appa, a informatização do sistema de descarga de fertilizantes, a instalação do sistema de monitoramento de cargas por rádio e a ativação do Terminal Público de Fertilizantes permitiram que a marca fosse atingida.
TCHAU
No Paraná, 104 empregos em bancos foram extintos O sistema financeiro fechou 2.567 postos de trabalho de janeiro a abril de 2014. Enquanto os bancos privados e o Banco do Brasil cortaram postos de trabalho, a Caixa Econômica Federal abriu 1.256 vagas no mesmo período, o que evitou um resultado ainda pior para o nível de emprego no setor. Um total de 15 estados apresentaram saldos negativos de emprego. Os maiores cortes ocorreram em São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais, com 1.301, 381, 362 e 251 cortes, respectivamente. O estado com maior saldo positivo foi o Pará, com geração de 128 novos postos. O Paraná foi um deles, já que foram cortadas 104 empregos. A redução de empregos nos bancos contraria o movimento da economia brasileira, que gerou 458.145 novos empregos formais nos primeiro quadrimestre do ano. Os dados constam na Pesquisa de Emprego Bancário (PEB) divulgada nesta quinta-feira (22) pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), que faz o estudo em parceria com o Dieese, com base nos números do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Conforme o estudo, além da diminuição de vagas, a rotatividade permaneceu alta no período. Os bancos brasileiros contrataram 11.080 funcionários e desligaram 13.647.
SUSPEITA
MP investiga violação de envelope de provas de concurso público do TJ-PR O Ministério Público do Paraná (MP-PR) investiga denúncias de irregularidades no concurso público para o cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) realizado no domingo (18). Nesta quinta-feira (22), o caso foi encaminhado para a Promotoria de Direitos Constitucionais. Entre as supostas irregularidades, está a violação dos envelopes das provas para deficientes auditivos. Em uma sala do Campus Agrárias da Universidade Federal do Paraná (UFPR), que foi um dos locais de aplicação da prova, por exemplo, os cadernos estavam em cima da mesa dos fiscais – prontos para serem distribuídos. Segundo o presidente da Comissão Gestão Pública e Controle da Administração da seção paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil (OABPR), Luciano Elias Reis, a situação afronta
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PM recupera moto furtada em Santo Antônio da Platina A Agência de Inteligência do 2º BPM levantou a informação que na residência de Marciano, havia uma motocicleta furtada
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Listar; classificar Dormir de leve Roedor que vive em capinzais
© Revistas COQUETEL
Carimbo postal Via (?): galáxia (Astr.)
O baile que abre as Folias de Momo Luz que precede o ruído do trovão
Fechar com chaves Chá, em inglês Próprio do ensino
Sigo adiante Fazer (?) a: prejudicar
Crença Em (?) de: em volta de Peixe usado na fabricação de patês
Sufixo de “furor”
Enfeite dos dedos das mãos Verdadeiro; real
A do luto é preta (BR)
O ângulo de 90º (Geom.)
“(?), Se Eu te Pego”, música
Proibido por uma autoridade Tolo Superior em altura
BANCO
53
Solução
DIVULGAÇÃO
M I I
pela intervenção de um vizinho teria sofrido algo pior. Com base no Estatuto do Idoso e face às ameaças e injúrias presenciadas pelos PMs contra a vítima, João Carlos recebeu voz de prisão e foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Carlópolis.
P A
onde eles residem, na rua Chuva de Ouro, bairro Vista Alegre, e se depararou com João Carlos em visível estado de embriaguez e proferindo palavras de baixo calão contra o pai. O idoso confirmou as agressões vindas do filho, inclusive afirmando que se não fosse
C I
A A G O N A R A R R T S A R A D A O N M C I C A O R E L A C A D O I O R
Moto estava escondida na casa de Marciano de Oliveira
P O L U I Ç Ã O S O N O R A
COMITÊ O Comitê de Proteção Integral da Criança e do Adolescente foi formalizado pelo Governo do Estado, em fevereiro deste ano. As ações desenvolvidas pelo grupo são coordenadas pela Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, em conjunto com a Fun-
Ligado, em inglês Preso com goma
A T U M
O governo do Paraná promove nos dias 9 e 10 de junho o I Fórum de Qualificação e Sensibilização dos Profissionais da Mídia e do Turismo. Poderão participar profissionais dos dois setores. O objetivo do evento, que acontecerá no Hotel Mabu Curitiba Business, é sensibilizar a sociedade sobre e importância de se preservar os direitos das crianças e dos adolescentes durante a Copa do Mundo, quando o Paraná receberá um grande número de turistas. O fórum faz parte do plano de ação definido pelo Comitê de Proteção Integral da Criança e do Adolescente para preparar a rede de proteção à infância e adolescência no Estado para o período da realização dos jogos. No Fórum, os profissionais serão capacitados para identificar situações de violação de direitos e orientados sobre como e onde fazer denúncias. A ideia é tam-
Sílaba de “comida”
Cadastro de Pessoa (?): CPF
Imita a voz do cão
Paraná realiza ações para proteger crianças e adolescentes durante a Copa bém tornar esses participantes agentes multiplicadores das informações para que seja alcançado um número maior de pessoas envolvidas com a causa. A coordenadora de Proteção Social Especial da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, Elenice Malzoni, explica que o Governo do Estado vem promovendo uma série de ações para garantir os direitos das crianças e adolescentes, desde outubro de 2013, quando o Comitê de Proteção Integral começou suas atividades como grupo de trabalho. “Nosso objetivo é envolver e mobilizar o maior número de órgãos públicos, estaduais e municipais, e entidades da sociedade civil e organizada para garantirmos a proteção das crianças e adolescentes”.
Extensão de endereços da internet
Perseguição Consoantes de “sino”
Acordo; tratado
SEGURANÇA
DAS AGÊNCIAS Curitiba editorial@folhaextra.net
(?) Rosa, atriz Consoantes de “reto”
S R E L A L A C O C H TE A E A S C C T O O U L F A T E R O R E E N S B O
Um homem foi preso acusado de agredir o próprio pai, em Carlópolis, na noite da última quarta-feira (21).
João Carlos Ferreira da Silva, 40 anos, foi preso por volta das 21h após a Polícia Militar receber uma denúncia anônima relatando que ele havia agredido seu pai, um idoso de 70 anos. Além disso, João Carlos não deixava o pai entrar em casa. Uma equipe policial foi a casa
(?) em ovos: ter cuidado (pop.) Cláudia Ohana, atriz carioca
Homem é preso por bater no pai de 70 anos DA REDAÇÃO Carlópolis editorial@folhaextra.net
Segurado com força Origem (abrev.)
Reparte; Principal causa de divide surdez nas grandes 1.002, em cidades romanos
P R R E C A P R N P A V M A L V E S C B O
Policiais Militares de Santo Antônio da Platina realizaram a prisão de Marciano Fernandes de Oliveira, 28 anos, acusado do crime de receptação, na manhã da última quarta-feira (21), na Fazenda Barreto, bairro Conselheiro Zacarias. A Agência de Inteligência do 2º BPM levantou a informação que na residência de Marciano, localizada no endereço supramencionado, havia uma motocicleta furtada. Os PMs foram ao local e em buscas pela residência, locali-
zaram uma motoneta Honda/ Biz, escondida dentro de um dos quartos da casa. Após consulta, os policiais contataram que a moto era produto de furto ocorrido em frente aos Correios de Santo Antonio da Platina, na manhã do último dia 15, conforme BO registrado. Questionado sobre os fatos, Marciano afirmou que estava guardando a moto para um indivíduo, morador da Vila Terezinha, que também já foi identificado e arrolado no inquérito para demais providências. Marciano recebeu voz de prisão, a motocicleta foi apreendida e encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Santo Antonio da Platina.
PALAVRAS CRUZADAS DIRETAS
www.coquetel.com.br
2/or. 3/tea. 4/bobo — vero. 5/pacto — racha. 9/censurado.
DA ASSESSORIA Santo Antônio da Platina editorial@folhaextra.net
PALAVRASCRUZADAS
SOBRESEXO Uma amiga ficou grávida virgem, isso é possível?
É verdade que a maioria das mulheres não tem orgasmo vaginal?
É possível sim, não é necessário que haja penetração para que uma mulher fique grávida, o sêmen pode ter entrado na vagina e fecundado o ovulo.
A maioria tem o orgasmo “clitoriano”, pois é a via mais fácil de excitação. A boa notícia é que o “clitoriano” pode ser tão prazeroso quanto o “vaginal”.
Receber sexo oral com frequência pode provocar infecção de urina?
Crianças e adolescentes deve ganhar atenção especial dação de Ação Social de Curitiba (FAS), já que a capital será uma das subsedes dos jogos, e com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná (Cedca-PR). O Paraná foi o primeiro estado a formalizar a adesão à Agenda de Convergência da Secretaria Nacional de Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes e o primeiro a criar o Comitê de Proteção. Em seu plano de ação, o Comitê de Proteção traz 16 ações estratégicas consideradas prioritárias. Entre elas está mapeamento da situação da infância e da rede lo-
cal instalada; realização de blitze educativas; planejamento e elaboração de atendimentos em Curitiba e municípios da região metropolitana, inclusive para mulheres e população de rua. Há ainda a checagem da regularização documental de crianças que entrarão e deixarão o país no período da Copa, para evitar o tráfico de crianças e a exploração sexual comercial. Para a execução dos trabalhos elaborados pelo Comitê de Proteção, o Paraná reservou R$ 2,5 milhões do Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FIA), por meio do Cedca.
Sim. O pH da vagina é totalmente ácido, enquanto o pH da saliva é alcalino; isso pode deixar a região propícia para a proliferação de germes e bactérias. É recomendável que a mulher faça higie-
nização da região com água e sabonete íntimo logo após relação. Esse produto tem o pH adequado e irá devolver a acidez para a vagina. (Eliano Arnaldo José Pellini, ginecologista)
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DESTAQUES A 6
QUINTA-FEIRA SANGRENTA
Dois acidentes causam sete mortes na 092 LUCAS ALEIXO - FOLHA EXTRA
Duas batidas frontais, uma em Joaquim Távora e outra em Wenceslau Braz, terminaram com a morte de sete pessoas nesta quinta-feira LUCAS ALEIXO Wenceslau Braz
A PR-092 mais uma vez foi o palco de acidentes fatais, durante esta quinta-feira (22). Em um intervalo de aproximadamente oito horas, com cerca de 50 km separando o local das tragédias, dois acidentes foram responsáveis por impressionantes sete mortes. O primeiro acidente do dia aconteceu entre Joaquim Távora e Quatiguá, por volta das
9h. Ali Dioni Ioriano, 20 anos, Fernando Henrique Lara, 17, e sua mãe, Andréia de Lara, que a idade não foi confirmada, morreram após o carro onde estava, um Escort com placas de Quatiguá (cidade onde os três moravam), foi praticamente esmagado por uma carreta Scannia com placas de Maringá, que bateu frontalmente com o veículo. A carreta era conduzida por Gilberto Martins da Costa, 37 anos, e transportava açúcar.
Segundo informações de motoristas que presenciaram o acidente, o motorista da carreta estava tentando fazer uma ultrapassagem em faixa contínua quando atingiu o carro onde as vítimas estavam. Os corpos dos três ocupantes do Escort ficaram presos às ferragens e só foram retirados com muito esforço das equipes de socorristas. Eles foram encaminhados ao IML (Instituto Médico Legal) de Jacarezinho. O motorista da carreta, em de-
poimento a Polícia Civil, confessou a tentativa de ultrapassagem imprudente e responderá por homicídio culposo (quando não há intenção de matar). Gilberto ainda passou por teste de bafômetro, que não apontou o uso de substâncias ilegais. Após o depoimento ele foi liberado e responderá em liberdade. Já o segundo acidente fatal do dia aconteceu entre Wenceslau Braz e Siqueira Campos, praticamente na entrada do único
VISITA ADIADA
Chuva de ontem impediu que Richa viesse ao Norte Pioneiro FOLHA EXTRA
Além da zona rural de Wenceslau Braz, ainda no município Richa conheceria casas populares construídas pela Cohapar, e também na parte da manhã deveria seguir para São José da Boa Vista. Na foto, governador visita Santana do Itararé, em 2010
LUCAS ALEIXO Wenceslau Braz O desejo dos moradores do bairro rural dos Paixão, em Wenceslau Braz, em conhecer o governador Beto Richa (PSDB) acabou frustrado pelas chuvas que caíram no Estado durante toda esta quinta-feira (22) impossibilitando assim o governador de voar de Curitiba até o Norte Pioneiro, conforme era previsto. Para Benedito Juramil Ferreira do Souza, morador de um bairro vizinho ao local onde seria a visita de Richa, a frustração é inevitável. “Eu, meus parentes, meus vizinhos, todo mundo estava ansioso para conhecer o gover-
nador. Não é sempre que a gente que mora no sítio tem a chance de conhecer um governador do Estado. Tem gente lá que nunca viu de perto nem os políticos da cidade quanto mais o Beto Richa”, destaca. O agricultor lamenta que a chuva tenha caído justamente no dia da visita do governador, e torce para a agenda que seria cumprida nesta quinta-feira possa ser remarcada para outro dia. “O pessoal lá ficou bem chateado. Teve criança que até faltou na aula para ir conhecer o Beto Richa, mas aí veio a chuva e acabou com a nossa alegria, mesmo que a gente estivesse precisando dessa chuva. Agora a gente torce para que na semana que vem ou outro dia
qualquer ele visite os Paixão e a gente possa conhecer nosso governador”. Benedito também afirma que era fã do pai de Beto Richa, o ex governador José Richa, e que conhecer o filho de um dos grandes políticos do Paraná será uma honra. “Eu acompanhei a trajetória do José Richa, e pra mim foi o melhor governador que o Paraná já teve. Conheci gente que conheceu o José Richa, que estudou aqui em Wenceslau Braz uma época, e todo mundo fala bem da pessoa que ele era, então ver que o filho dele agora é governador e também dá atenção pra nossa região é uma alegria, e seria uma honra poder conhecer o Beto”.
VISITA CANCELADA Além da zona rural de Wenceslau Braz, ainda no município Richa conheceria casas populares construídas pela Cohapar, e também na parte da manhã deveria seguir para São José da Boa Vista, porém o mau tempo impossibilitou a vinda do governador para o Norte Pioneiro. Além dos dois municípios, Richa era esperando em Jacarezinho, onde anunciaria oficialmente a instalação do curso de Odontologia na UENP (Universidade Estadual do Norte Pioneiro). Até o final da tarde desta quintafeira não havia uma previsão para quando essa visita do governador à região seria remarcada.
posto de combustível existente neste trecho, já no final da tarde. Um bitrem carregado de grãos com placas de Maringá foi atingido frontalmente por um caminhão com placas de Piraju (SP) que trafegava no sentido contrário. Tanto o motorista da carreta quanto os três ocupantes do caminhão morreram na hora. De acordo com testemunhas, chovia forte na hora da batida e o caminhão teria simplesmente
saído do traçado normal e invadido a pista contrária, acertando em cheio o bitrem. Após o acidente a rodovia precisou ser interditada parcialmente para a limpeza da pista, já que a colisão espalhou destroços dos dois veículos por vários metros, o que causou grande trânsito nos dois sentidos. As quatro vítimas, que não tiveram a identidade revelada até o fechamento desta edição, também foram encaminhadas ao IML de Jacarezinho.
É AMANHÃ. LIGUE AGORA (43) 9979-1790 E GARANTA A SUA RESERVA NO MELHOR BAILE DA REGIÃO.
EDITAIS
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B1
JABOTI BALANÇO PATRIMONIAL
Exercício 2013
Balanço Anual Câmara Municipal de Jaboti Página: 1 ATIVO ESPECIFICAÇÃO
PASSIVO Exercício
Exercício
Atual
Anterior
ATIVO CIRCULANTE
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
312.117,66
0,00
312.117,66
0,00
BENS MÓVEIS
11.437,41
0,00
BENS IMÓVEIS
300.680,25
0,00
CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA EM MOEDA ATIVO NÃO-CIRCULANTE IMOBILIZADO
ESPECIFICAÇÃO
Exercício
Exercício
Atual
Anterior
PASSIVO CIRCULANTE
0,00
0,00
0,00
0,00
PESSOAL A PAGAR
0,00
0,00
ENCARGOS SOCIAIS A PAGAR
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
VALORES RESTITUÍVEIS
0,00
0,00
OUTRAS OBRIGAÇÕES A CURTO PRAZO
0,00
0,00
0,00
0,00
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E
FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR A CURTO FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR NACIONAIS A DEMAIS OBRIGAÇÕES A CURTO PRAZO
TOTAL DO PASSIVO PATRIMÔNIO LÍQUIDO ESPECIFICAÇÃO RESULTADOS ACUMULADOS
ATIVO FINANCEIRO ATIVO PERMANENTE
312.117,66
Anterior
304.329,25
0,00
304.329,25
0,00
304.329,25
0,00
0,00 PASSIVO FINANCEIRO*
0,00
0,00
0,00 PASSIVO PERMANENTE
0,00
0,00
312.117,66
0,00
0,00 TOTAL
0,00
Atual
0,00
TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 312.117,66
Exercício
304.329,25
SUPERÁVITS OU DÉFICITS ACUMULADOS TOTAL
Exercício
SALDO PATRIMONIAL *Passivo Financeiro: Inclui Restos a Pagar Não Processados
Paulo Evandro Aparecido Santos Camargo Filho Contador
José Carlos da Silva
NILTON DOS SANTOS ANDRADE
Controle Interno
PRESIDENTE
ATO HOMOLOGAÇÃO DISPESA Nº. 11/2014 CHAMAMENTO PUBLICO Nº. 01/2014 HOMOLOGO os atos de julgamento e de classificação por parte da Comissão de Licitação, referente à Licitação Modalidade DISPESA DE LICITAÇÃO nº. 11/2014, CHAMAMENTO PUBLICO Nº. 01/2014 do tipo credenciamento, referente credenciamento e habilitação de fornecedores de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em conformidade com a lei 11.947/09 e a Resolução do FNDE nº. 26 de 17 junho de 2013, tendo como vencedor a proponente COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE FRUTAS, OLERICOLAS E FLORES DO NORTE PIONEIRO, inscrito pelo CNPJ nº. 05.860.403/0001-24 estabelecido na Rua Domingos Calixto, centro da cidade de Pinhalão Paraná CEP nº. 84.925-000, pelo percentual de R$ 10.767,00 (dez mil setecentos e sessenta e sete reais), para que produza seus efeitos legais. Jaboti, 16 de maio de 2014. Vanderley de Siqueira e Silva, Prefeito Municipal.
IBAITI
CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA
IBAITI A RAINHA DAS COLINAS
________________________________ EDITAL DE CONVOCAÇÃO No uso das atribuições legais como Presidente da Câmara Municipal de Ibaiti, convoco as lideranças dos Partidos Políticos locais com representação na Câmara Municipal de Ibaiti (PTB, PSD, PSB, PSDB, PSL, PRP), a fim de que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, seus representantes para constituírem Comissão Especial de Investigação com a finalidade de investigar no prazo de 90 (noventa) dias, a situação financeira, pagamentos das obrigações contraídas, contratações de pessoal, desvio de função de servidores, pagamentos de médicos, procedimentos licitatórios de aquisição de bens e serviços, aquisição de medicamentos e transporte de pacientes, concursos públicos, obrigações previdenciárias, ampliação de prédios/reformas, bem como o zelo pelo patrimônio público, na Fundação Hospitalar de Saúde do Município de Ibaiti, na Secretária Municipal de Saúde e no Fundo Municipal de Saúde, referente aos últimos 10 (dez) anos, ou seja, do exercício financeiro de 2004 a 2014. Ibaiti, 22 de maio de 2014. ADAUTO APARECIDO DA CUNHA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N. º 19/2014 A PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI, Estado do Paraná, torna público que fará realizar licitação, conforme segue: 1 - MODALIDADE: Pregão Presencial nº. 19/2014. TIPO DE LICITAÇÃO: Menor Preço por item. 2 – OBJETO: Formação de Registro de Preço de Material Didático e Materiais de Escritório em geral, visando futura aquisição destinada à manutenção das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Administração, e Assistência Social, para o exercício de 2014. 3 - ABERTURA DOS ENVELOPES: Dia 06/06/2014 às 09h30min na Prefeitura Municipal de Jaboti. 4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Demais informações bem como cópias completas do Edital poderão ser obtidas pessoalmente, junto ao Departamento de Administração, na Prefeitura Municipal de Jaboti, na Praça Minas Gerais, 175, no horário das 08h00minh às 11h00minh e das 13h00minh às 16h00minh. Edifício da Prefeitura Municipal de Jaboti, 20 de maio de 2014. Silvana Gonçalves Siqueira, Pregoeira Oficial
JUNDIAÍ DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI DO SUL Estado do Paraná AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2014 O Município de Jundiaí do Sul, Estado do Paraná, torna público que fará realizar as hrs 10:10 min horas, do dia 06 de junho de 2014, na sede da Prefeitura Municipal de Jundiaí do Sul, à Praça Pio X, nº. 260, licitação na modalidade de TOMADA DE PREÇOS, tipo menor preço por item, a preços fixo e sem reajuste, objetivando à, Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Arquitetura, Engenharia Civil e Planejamento pelo período de 12 meses, constantes do Memorial Descritivo (Anexo I) deste Edital conforme solicitação do Departamento de Habitação, Urbanismo e Obras Públicas) de acordo com as especificações contidas no Memorial Descritivo (Anexo I) do Edital As despesas para execução do objeto do Pregão em epígrafe correrão a conta dos recursos financeiros provenientes do orçamento do Município, conforme Lei/Resolução nº. 456 de 17 de dezembro de 2013, e recursos oriundos do Governo Federal e Estadual. A documentação completa da Tomada de Preços se encontra à disposição dos interessados, podendo ser retirado gratuitamente junto ao Pregoeiro e Equipe de Apoio, mediante apresentação de requerimento. Contato pelo fone: (43) 3626- 1490 - ramal 23. Local: Prefeitura Municipal de Jundiaí do Sul, Praça Pio X, nº. 260, Centro, Jundiaí do Sul-Pr. Para o recebimento dos envelopes: “DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, PROPOSTA E DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO”, fica determinado até o dia 06de junho de 2014, das 08:00 às 09:30 horas, os quais deverão ser entregues na seção de protocolo desta Prefeitura Municipal, iniciando-se o julgamento às 10 hrs, 10 min horas do mesmo dia. Jundiaí do Sul – PR, 22 de maio 2014. Joana D’Arc Guimarães da Silva Presidente da Comissão de Licitação
Art. 1º. Nomear, a partir do dia 02/06/2014, ROSIMARI BORGES MONTEIRO, portador(a) da Cédula de Identidade/RG nº 45676935 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 636.364.92934, para exercer o cargo efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 40 horas, lotado na SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. S E X T A - F E I R A , 2 3 D E M A I O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 4 5 Wenceslau Braz (PR), 20 de maio de 2014. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal PORTARIA 266/2014
R E S O L V E: Art. 1º. Nomear, a partir do dia 02/06/2014, RICHARD UKRACHESKI DINIZ, portador(a) da Cédula de Identidade/RG nº 227505141 - SP, inscrito no CPF/MF sob nº 141.730.88850, para exercer o cargo efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 40 horas, lotado na SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONVITE PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA A Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz, através do Excelentíssimo Senhor Prefeito Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, convida a população em geral para participar da AUDIÊNCIA PÚBLICA, a ser realizada, no dia 30/05/2014, às 19hrs, tendo como local o plenário da câmara de vereadores de Wenceslau Braz, sito em frente a Rua Felipe Miguel de Carvalho, 78, Centro, para demonstração e avaliação dos Cumprimentos das Metas Fiscais do Primeiro Quadrimestre do Exercício de 2014, previsto no art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Wenceslau Braz, 22 de maio de 2014.
Wenceslau Braz (PR), 20 de maio de 2014.
ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÙNIOR Prefeito do Município de Wenceslau Braz
ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal PORTARIA 267/2014 Lei n.º 2.656/2014 ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Estado no Plano Plurianual – PPA, Súmula: ProcedeBraz, a alteração do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público, aberto com base no na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas Orçamentária Anual - LOA, do Município de Wenceslau as demais exigências da legislação pertinente, Braz, para o exercício de 2014. Autoriza o Executivo abrir R E S O L V E: um Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 101.759,09. Art. 1º. Nomear, a partir do dia 02/06/2014, JESSICA JAINE PEREIRA, portador(a) da povo do município de Wenceslau Braz, por representantes na Câmarapara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Cédula deOIdentidade/RG nº 125756026 - PR, inscrito no seus CPF/MF sob nº 086.529.309-02, Municipal, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, sanciono a seguinte lei: exercer o cargo efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, classe 1, nível A, com carga horária 1º – Fica Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Crédito Adicional Especial na semanal deArt. 40 horas, lotadoona SECRETARIA DA SAÚDE. quantia de e Um Mil, e Cinqüenta Nove as Reais e Nove Centavos) para atender ao Art.R$ 2º -101.759,09 Esta portaria(Cento entrará em vigor na Setecentos data de sua publicação, revogadas disposições Programa em contrário.de Trabalho a seguir especificado: Art. 2º – Como o recurso para a abertura do Crédito no artigo anterior fica o Executivo autorizado a utilizar-se: Wenceslau Braz (PR), 20 de maio de 2014. Conta Despesa Recurso 2014 03.00 -ATAHYDE SEC. SERV. URBANOSE E RODOVIÁRIOS FERREIRA DOS INFR. SANTOS JÚNIOR 03.01 DEPARTAMENTO INFRA. URBANA E RODOVIÁRIO PrefeitoDE Municipal 3 2.008 Manutenção dos Serviços Urbanos 3.3.30.93.00.00.00.00 4.4.90.30.00.00.00.00 4.4.90.51.00.00.00.00
1772 1772 1772 TOTAL
2.000,00 29.158,84 69.600,25 100.759,09
II - do previsto no inciso II – excesso de arrecadação, do § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Primeiro - Como excesso de arrecadação considerar-se-á o montante de R$ 101.759,09. Art. 3º – Como o recurso para a abertura do Crédito no artigo anterior fica o Executivo autorizado a utilizar-se: Parágrafo Primeiro – Como Suplementação dos recursos, considerar-se-á o montante de R$ 1.000,00. Conta Despesa Recurso 2014 Órgão: Unidade: Programa:
03.00 03.01 3 2.008 -
SEC. SERV. URBANOSE INFR. E RODOVIÁRIOS DEPARTAMENTO DE INFRA. URBANA E RODOVIÁRIO Manutenção dos Serviços Urbanos
4.4.90.30.00.00.00.00
1000 TOTAL
Parágrafo Segundo – Como anulação de dotação considerar-se-á o montante de R$ 1.000,00. Órgão: Unidade: Programa:
03.00 03.01 3 2.008 -
Conta Despesa SEC. SERV. URBANOSE INFR. E RODOVIÁRIOS DEPARTAMENTO DE INFRA. URBANA E RODOVIÁRIO Manutenção dos Serviços Urbanos
B2
WENCESLAU BRAZ
ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público, aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,
Órgão: Unidade: Programa:
EDITAIS
3.3.90.30.00.00.00.00
1.000,00 1.000,00
Recurso
1000 TOTAL
2014
1.000,00 1.000,00
III – do previsto no inciso III, anulação de dotação, § 1º. Do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Wenceslau Braz - PR, 21 de maio de 2014. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE WENCESLAU BRAZ ESTADO DO PARANÁ HOMOLOGAÇÃO e ADJUDICAÇÃO REF.:TOMADA DE PREÇO N° 02/2014 OBJETO: “RECAPE EM CBUQ EM VIAS CENTRAIS DO MUNICIPIO DE WENCESLAU BRAZ, CONFORME CONVÊNIO Nº19.23.2013.0306, PROJETO SAM Nº 32” Face ao contido no Parecer, do Departamento Jurídico, homologo o presente procedimento licitatório e Adjudico seu Objeto a proponente: STARKE CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, no valor total de R$ 422.762,01 (quatrocentos e vinte e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e um centavo).
Wenceslau Braz - Pr, em 22 de maio de 2014. Atahyde Ferreira dos Santos Junior Prefeito Municipal
SALTO DO ITARARÉ AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2014 Encontra-se aberta na Prefeitura Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, a Licitação na Modalidade Concorrência Pública Nº 002/2014, Tipo Maior Oferta, que trata da CONCESSÃO ADMINISTRA-TIVA DE USO DE BEM IMÓVEL DO MU-NICÍPIO, CONSTANTE DE 1 (UMA) PAR-TE DO QUIOSQUE DA PRAÇA CORONEL JOSÉ EUGÊNIO DE CARVALHO, COM ÁREA TOTAL DE 31,65 M2, conforme especificado no edital. O recebimento dos envelopes contendo a documentação de habilitação e a proposta ocorrerá até o dia 01/07/2014, às 09:30 horas. O edital em inteiro teor estará à disposição dos interes-sados, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00, na Rua Eduardo Bertoni Júnior, 471, Centro, Município de Salto do Itararé/PR. Quaisquer informações poderão ser obtidas no endereço acima ou pelo telefone (43) 35798100.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ/PR
TOMADA DE PREÇOS Nº 001-2014
Lei n.º 2.657/2014 Súmula: Procede a alteração no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, do Município de Wenceslau Braz, para o exercício de 2014. Autoriza o Executivo abrir um Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 586.000,00. O povo do município de Wenceslau Braz, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Crédito Adicional Especial na quantia de R$ 586.000,00 (Quinhentos e Oitenta Seis Mil Reais) para atender ao Programa de Trabalho a seguir especificado: Art. 2º – Como o recurso para a abertura do Crédito no artigo anterior fica o Executivo autorizado a utilizar-se: Órgão: Unidade: Programa:
05.00 05.01 5 2.017 -
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Órgão: Unidade: Programa:
05.00 05.01 5 2.018 -
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Atendimento Geral a Saúde
Programa Saúde da Família
Conta Despesa
Recurso
Com base no parecer do Paraná Cidade, deve-se declarar a empresa DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA – EPP inabilitada, uma vez que, conforme bem apontado pelo Paraná Cidade, descumpriu exigência do Edital, devendo ser a licitação considerada fracassada e, consequentemente, anulando-se todos os atos posteriores, quais sejam, a adjudicação, a homologação e o contrato. Portanto, pelas funções a mim atribuídas, DECLARO INABILITADA A EMPRESA DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA – EPP E, CONSEQUENTEMENTE, ANULO TODOS OS ATOS POSTERIORES. Tendo em conta se tratar de uma única licitante, DECLARO FRACASSADA A PRESENTE LICITAÇÃO. Publique-se. Intime-se a licitante inabilitada. Salto do Itararé, 22 de maio de 2014.
2014
ISRAEL DOMINGOS PREFEITO MUNICIPAL
3.3.30.93.00.00.00.00 4.4.90.51.00.00.00.00 Conta Despesa
4.4.20.93.00.00.00.00
1495 1495 TOTAL Recurso
10.000,00 566.000,00 576.000,00 2014
1495 TOTAL
10.000,00 10.000,00
II - do previsto no inciso II – excesso de arrecadação, do § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Primeiro - Como excesso de arrecadação considerar-se-á o montante de R$ 586.000,00. Wenceslau Braz - PR, 21 de maio de 2014. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal
SANTANA DO ITARARÉ
Departamento Municipal de Licitação e Contratos
Departamento Municipal de Licitação e Contratos EXTRATO DE CONTRATO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL N° 029/2014. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR CONTRATADA: ARAUJO & ARAUJO – COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME. OBJETO: AQUISIÇÃO DE (01) UM TRATOR AGRÍCOLA NOVO E (01) UMA PLAINA ESTRADEIRA NOVA, REFERENTE AO CONTRATO DE REPASSE – CR1009328-09/2013/MAPA/CAIXA, PROPOSTA Nº. 034552/2013, CONVENIO Nº. 791741/2013 E PROGRAMA (PARANÁ – OGU 2013) APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO DO SETOR AGROPECUARIO – AÇÃO: 20ZV. Valor: R$ 143.989,00 (cento e quarenta e três mil novecentos e oitenta e nove reais). Data da Assinatura do Contrato: 21/05/2014. Data da Vigência do Contrato: 21/05/2015.
Tendo em vista as manifestações e atos precedentes, face aos autos do presente Processo Licitatório, referente ao Pregão Presencial 029/2014 HOMOLOGO o procedimento licitatório, com fundamento no Inciso VI, do Artigo 43, da Lei 8.666/93. Santana do Itararé, 21 de maio 2014. JOSE DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL
S E X T A - F E I R A , 2 3 D E M A I O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 4 5
Lei n.º 2.658/2014 Súmula: Altera-se a Lei Municipal Nº 2.208 de 13 de Outubro de 2009, no intuito de aumentar a remuneração do Cargo de Técnico Contábil, cria e atribui competência a Comissão Permanente de Licitação e Pregão, bem como estipula novos valores das gratificações pagas as comissões administrativas de Licitação e Pregão e Comissão de Controle de Bens Patrimoniais no âmbito da Câmara Municipal, e dá outras providências. O povo do município de Wenceslau Braz, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O artigo 7º da Lei Municipal Nº 2.208/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - A estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é formada pelos seguintes cargos, requisitos, carga horária e padrão de vencimento. Categoria Profissional Auxiliar de Serviços Gerais
Técnico (a) Contábil
Oficial Administrativo (a)
Procurador (a) Jurídico
Requisitos/Exigências
Número de Vagas
Remuneração Mensal R$
Carga Horária Semanal
Ensino Primário Completo.
01
550,00
40 horas semanais – com 8 horas diárias
Ensino superior com formação em Ciências Contábeis e ou Ensino Fundamental com Habilitação em Contabilidade - Registro no Órgão Fiscalizador Profissional (CRC)
01
2.286,66
20 horas semanais – com 4 horas diárias
Ensino Médio Completo.
01
1.800,00
40 horas semanais – com 8 horas diárias
Curso Superior com Formação em Direito, com registro no Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
01
5.390,05
20 horas semanais – com 4 horas diárias
Art. 2º - O Artigo 14 da Lei Municipal Nº 2.208/2009 passará a ter a seguinte redação: “Art. 14 – Somente servidor público efetivo designado para compor qualquer uma das comissões administrativa previstas nesta lei, poderá fazer jus ao recebimento do valor da gratificação definida nos artigos seguintes. §1º - Entende-se por comissão administrativa para os fins desta Lei, entre outras, as seguintes comissões: I - Comissão Permanente de licitação e Pregão; II - Comissão de Sindicância; III - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar; IV - Comissão Controle de Bens Patrimoniais. V – Comissão de Avaliação de Desempenho de Servidores em Estágio Probatório. § 2º - Os servidores públicos serão nomeados ou destituídos do desempenho das Comissões Administrativas mediante portaria expedida pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal. §3º. Nos casos em que o servidor efetivo compor mais de uma comissão administrativa, o mesmo deverá mediante requerimento ao Presidente da Câmara de Vereador, optar por uma das gratificações que faz jus.” Art. 3° - A Seção I do Capítulo IV da Lei Municipal 2.208 de 2009, passa ter a seguinte denominação: Comissão Permanente de Licitação e Pregão. Art. 4° - O Artigo 14-A da Lei Municipal Nº 2.208/2009 passará a ter a seguinte redação: “Art.14-A. O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor efetivo designado para exercer a função de Presidente da Comissão Permanente de Licitação e/ou Pregoeiro do Poder Legislativo Municipal, bem como exercer as funções de membros da Comissão de Licitação e/ou Equipe de Apoio do Pregão, serão as seguintes: I – Presidente da Comissão de Licitação e/ou Pregoeiro: R$ 400,00 (quatrocentos reais); II – Membros da Comissão de Licitação e/ou equipe de apoio do Pregão: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). §1º. Sempre que houver a recomposição da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal, a gratificação fixada para os membros da Comissão Permanente de Licitação e Pregão também será recomposta anualmente no mesmo percentual. §2º. As atribuições a serem exercidas pela Comissão Permanente de Licitação e Pregão serão as previstas na Lei Federal 8.666/1993, Lei Federal 10.520/2002, Decreto Federal Nº 3.555/2000 e Decreto Federal Nº 5.450/2005.” Art. 4° - O Artigo 14-D da Lei Municipal Nº 2.208/2009 passará a ter a seguinte redação: “Art.14-D. O Presidente e os membros da Comissão de Controle de Bens Patrimoniais, durante os trabalhos da Comissão farão jus a uma gratificação mensal de: I - Presidente: R$ 400,00 (quatrocentos reais); II - Membros: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). §1º. Sempre que houver a recomposição da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal, a gratificação fixada para os membros da Comissão de Controle de Bens Patrimoniais também será recomposta anualmente no mesmo percentual. §2º. As atribuições a serem exercidas pela Comissão de Comissão de Controle de Bens Patrimoniais serão definidas por Resolução”. Art. 5° - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Wenceslau Braz - PR, 21 de maio de 2014. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal
JOAQUIM TÁVORA MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA DECRETO Nº 2.940/2014 Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Gelson Mansur Nassar, Prefeito do Município de Joaquim Távora, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Fica regulamentada a Lei Complementar nº 004/2013, de 19 de dezembro de 2013, que trata do fato gerador, da incidência e não-incidência, do contribuinte e do responsável, da base de cálculo e alíquota, da inscrição cadastral e dos documentos, do lançamento, arrecadação, isenção e penalidades do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Capítulo I - FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 004/2013, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 3º A incidência do Imposto independe: I – da denominação dada ao serviço prestado; II – da existência de estabelecimento fixo; III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das nominações cabíveis; IV – do resultado financeiro obtido; V – do pagamento pelos serviços prestados. Seção I – Não Incidência Art. 3º - O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Seção II – Isenção Art. 4º- A isenção somente poderá ser concedida caso o contribuinte esteja cumprindo as exigências da legislação tributária. I - Os espetáculos beneficentes; II - Os sapateiros remendões, que trabalham individualmente e por conta própria, não se considerando empregados os filhos e a mulher do sujeito passivo; III - As pessoas físicas, prestadores de serviços de: a) afiador de utensílios domésticos; b) ajudante geral; c) batedor rodoviário; d) caseiro; e) engraxates; f) guarda noturno, vigilante; g) lotérico ambulante; h) servente de pedreiro; i) trabalhador braçal; j) zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, jardineiro, mordomo, ar-
rumadeira e demais serviços domésticos; Capítulo II - LOCAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do art. 2º deste Decreto; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da lista de serviços; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; V – das edificações em geral, estradas pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; IX – do controle e tratamento do afluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; XI – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços; XII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; XIII – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; XIV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; XV – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; XVI – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços; XVII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; XVIII – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços; XIX – do terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços; § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 20.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Joaquim Távora na parte correspondente ao seu território à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Joaquim Távora, na parte correspondente à extensão de rodovia explorada pertencente ao seu território. Art. 6º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário,
EDITAIS
B3
e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-las as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação parcial ou total, dentre outros, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários e outros; IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, correspondências, “site” na internet, contratos, contas de telefone, instrumento de locação do imóvel, propaganda ou publicidade e contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. § 2º Será irrelevante para a configuração do estabelecimento prestador o fato do mesmo encontrar-se ou não inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário deste Município. Capítulo III - SUJEITO PASSIVO Art. 7º - Sujeito passivo é contribuinte do imposto, ou seja, qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviço, diretamente ou através de terceiros, independentemente da existência de estabelecimento. § 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. Seção I – Solidariedade e Responsabilidade Art. 8º - São solidariamente responsáveis com o prestador de serviços: I – o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel, frete ou de transporte coletivo no território do Município; II – o proprietário da obra; III – o proprietário ou seu representante, que ceder dependências ou local para a prática de jogos e diversões públicas de natureza itinerante; IV – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; V – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, subitem 12 exceto 12.13, 16.01, 17.05, 17.10 e item 20 da lista de serviços. VI - a pessoa jurídica que se utilizar de quaisquer serviços, quando deixar de exigir do prestador: a) emissão de nota fiscal de serviços, nos casos em que o prestador esteja obrigado a emiti-la por disposição legal ou regulamentar; b) comprovação da inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, caso dispensado da obrigação acima. VII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal; V - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto; VI - o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bens imóveis, ainda que pertencentes ou compromissados a sociedades sem fins lucrativos, utilizados para a realização de feiras, exposições, bailes, shows, concertos, recitais ou quaisquer outros eventos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, quando deixar de exigir do prestador comprovante do pagamento do imposto devido. § 1º A obrigação solidária de que trata este artigo será satisfeita se o tomador de serviços efetuarem a retenção do imposto devido, na alíquota aplicável, e recolhe-lo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, através de guia específica, constando, no mínimo, as seguintes indicações: I - identificação completa do tomador; II - tipo de serviço prestado; III - nome e endereço do prestador de serviços. § 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco Municipal, quando não satisfeito o crédito tributário, efetuar de ofício o lançamento do imposto ao contribuinte e/ou ao obrigado de que trata este artigo. § 3º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas: I - no ato da retenção do imposto, a emitirem o respectivo comprovante ao prestador, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: a identificação completa e endereço do tomador dos serviços; número da inscrição municipal do tomador de serviços; identificação completa e endereço do prestador de serviços; número da inscrição municipal do prestador de serviços, ou na ausência desta o número no Cadastro Nacional de pessoas jurídicas- CNPJ, Cadastro de pessoa física - CPF; serviço prestado; data da emissão do recibo; valor dos serviços; V – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, subitem 12 exceto 12.13, 16.01, 17.05, 17.10 e item 20 da lista de serviços. VI - a pessoa jurídica que se utilizar de quaisquer serviços, quando deixar de exigir do prestador: a) emissão de nota fiscal de serviços, nos casos em que o prestador esteja obrigado a emiti-la por disposição legal ou regulamentar; b) comprovação da inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, caso dispensado da obrigação acima. VII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal; V - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto; VI - o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bens imóveis, ainda que pertencentes ou compromissados a sociedades sem fins lucrativos, utilizados para a realização de feiras, exposições, bailes, shows, concertos, recitais ou quaisquer outros eventos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, quando deixar de exigir do prestador comprovante do pagamento do imposto devido. § 1º A obrigação solidária de que trata este artigo será satisfeita se o tomador de serviços efetuarem a retenção do imposto devido, na alíquota aplicável, e recolhê-lo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, através de guia específica, constando, no mínimo, as seguintes indicações: I - identificação completa do tomador; II - tipo de serviço prestado; III - nome e endereço do prestador de serviços. § 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco Municipal, quando não satisfeito o crédito tributário, efetuar de ofício o lançamento do imposto ao contribuinte e/ou ao obrigado de que trata este artigo. § 3º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas: I - no ato da retenção do imposto, a emitirem o respectivo comprovante ao prestador, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: identificação completa e endereço do tomador dos serviços; número da inscrição municipal do tomador de serviços; identificação completa e endereço do prestador de serviços; número da inscrição municipal do prestador de serviços, ou na ausência desta o número no Cadastro Nacional de pessoas jurídicas- CNPJ, Cadastro de pessoa física - CPF; serviço prestado; data da emissão do recibo; valor dos serviços; tipo e número de documento emitido; valor retido, alíquota e data da retenção; identificação e assinatura do emissor do documento. II - apresentarem declaração, na forma e prazo previstos. § 4º Sendo o tomador de serviços como pessoa física, desobrigada as obrigações acessórias quando determinada pelo fisco municipal, para cumprimento do disposto no §1º deste artigo, a responsabilidade de recolhimento e emissão de guia do imposto passará ao prestador de serviços. § 5º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 6º No caso dos serviços prestados pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte: I – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006; II – nas hipóteses previstas no “caput” e no inciso I deste parágrafo, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal ou no campo “Alíquota” da NF-e, a alíquota aplicável; III – na hipótese do inciso I deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do município; IV – quando a informação a que se refere o inciso II deste parágrafo não for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006; V – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município. § 7º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador: I – obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer; II – desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal - Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço. Art. 9º - Ao que se refere o artigo anterior não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses: I – ser profissional autônomo inscrito, em domicílio de seu Município; II – gozar de isenção concedida por este Município; III – ter imunidade tributária reconhecida; IV – Estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste município. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos I a IV deste artigo, por meio de declaração cadastral ou despacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças. § 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas no inciso IV deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º deste artigo for prestada em desacordo com a legislação municipal. § 3º A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário. § 4º Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais liberais e autônomos, sujeitos à incidência do Imposto, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista neste regulamento ou autorizada por regime especial. Capítulo IV - ARRECADAÇÃO Art. 10. O imposto será recolhido mensalmente, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, na forma e nos prazos abaixo previstos: § 1º É facultado à Fazenda Municipal, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outras formas de recolhimento, determinando que esta se faça antecipadamente, diariamente ou operação por operação. § 2º O vencimento em decorrência de obrigação por Regime de Recolhimento do ISSQN seja Auto Lançamento ou Estimativa, por Retenção na Fonte ao da contratação dos serviços, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente dos serviços bem como a declaração da escrituração fiscal nas datas dos seus vencimentos. § 3º Nos casos do art. 40 deste Decreto, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente. O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, indexadas na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos, conforme previsto em regulamento. Art. 11. As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Capítulo V – Base de Cálculo Art. 12. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. § 1º O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais meras indicação de controle. § 2º Inexistindo preço do serviço poderá ser fixado pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; I – pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. Seção I - Serviços de Exploração de Rodovias Art. 13. Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, a base de cálculo será representada pelo produto da multiplicação entre a receita obtida pela arrecadação de pedágio em toda a concessão da rodovia, e o coeficiente obtido pela divisão do trecho situado neste Município pela extensão total da concessão, na forma abaixo apresentada: BC = receita total do serviço x (trecho situado no município / extensão total). Seção II - Locação, Sublocação, Arrendamento, Direito de Passagem ou Permissão de Uso,Compartilhado ou Não, de Rodovia, Postes, Cabos, Dutos e Condutos de Qualquer Natureza Art. 14. Na prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, a base de cálculo será representada pelo produto da multiplicação entre o valor total do respectivo serviço e o coeficiente obtido entre o trecho situado neste município e a extensão total da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza (BC1), ou por um coeficiente obtido pela divisão do número de postes existentes em Joaquim Távora pelo número total de postes da concessão (BC2), na forma abaixo apresentada: BC1 = receita total do serviço x (trecho situado no Município / extensão total). BC2 = receita total do serviço x (número de postes no Município / número de postes total). Seção III - Construção Civil, Obras Hidráulicas e Outras Obras Semelhantes Art. 15 A base de cálculo do imposto relativo aos serviços que trata este artigo é o preço dos serviços, sem qualquer dedução; inclusive dos materiais incluídos no preço de serviço. Art. 16. Nas obras de construção civil, executadas por administração, é considerado preço dos serviços a soma dos valores correspondentes ao total das notas fiscais, faturas, recibos emitidos, ou qualquer outra forma de remuneração dos serviços ajustados, inclusive, taxa de administração e os referentes ao fornecimento de mão de obra, assim como os correspondentes às folhas de salários, os destinados ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que esses recebimentos sejam feitos a título de reembolso. Art. 17. Na construção civil, sob o regime de incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de calculo será correspondente ao preço total da obra sem quaisquer deduções. Art. 18. Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos, total ou parcialmente, com material dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento, adicionado do valor em espécie, se houver. Art. 19. Para efeito de aplicação da Legislação Tributária deste Imposto, entende-se por construção civil, obras hidráulicas e semelhantes à realização das seguintes obras e serviços: I. Edificações em geral; II. Rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; III. Pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos; IV. Canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios; V. Barragens e diques; VI. Sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos ou manilhados; VII. Sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; VIII. Sistemas de telecomunicações; IX. Refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases; X. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; XI. Recuperação ou esforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição, observada o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Entendem-se por elementos construtivos essenciais os pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura. Art. 20. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares à execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I. Estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramento, terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos; II. Concretagem e alvenaria; III. Revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias; IV. Carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria; V. Impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos; VI. Instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços; VII. A construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária; VIII. Outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil e semelhante; Art. 21. Não se enquadram nesta seção os serviços paralelos à execução de obras hidráulicas ou construção civil, tais como: I. Locação de máquinas, motores, formas metálicas, equipamentos e a respectiva manutenção; II. Transportes e fretes; III. Decoração em geral; IV. Estudos de macro e microeconomia; V. Inquéritos e pesquisas de mercado; VI. Investigação econométricas e reorganizações administrativas; VII. Atuação por meio de comissões, inclusive a decorrente da cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis; VIII. Cobrança pelo prestador de serviço de despesas por ele realizadas e relativas a encargos do contratante, sendo tributável a quantia cobrada que exceda
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o montante dos pagamentos efetuados, e; IX. Outros análogos. Art. 22. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos produtos efetivamente fornecidos vinculado ao proprietário do imóvel devidamente comprovado, a cobrança do ISSQN nas obras de construção civil previstos Anexo II da Lei Complementar nº 004/2013; Seção IV - Engenharia Consultiva Art. 23. Os serviços de engenharia consultiva para os efeitos do disposto na Lei Complementar são as seguintes: I. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com as obras e serviços de engenharia; II. Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; III. Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. Art. 24. Enquadra-se nesta seção a engenharia consultiva ligada à recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição. Seção V - Cooperativas Art. 25. Na prestação de serviços previstos na lista de serviços, quando realizada por cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo: a) Os atos cooperativos puros, entendidos estes como aqueles realizados entre as cooperativas e seus associados. Para que se possam valer das deduções, as cooperativas deverão manter corretamente escrituradas e segregadas as receitas acima identificadas. Seção VI - Cartórios Notariais e de Registro Art. 26. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS referente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista do “caput” do art. 1º da Lei Complementar nº 004/2013, é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. § 1º O delegatário de serviço público que presta os serviços descritos no artigo 1º deste decreto fica obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços/Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e. § 2º Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, o delegatário de serviço público deverá emitir uma por dia, com a totalização desses serviços. § 3º Os Cartórios Notariais e de Registro, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado, Mapas de Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados. I. Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionadas no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, Mapas Mensais Analíticos de Apuração de Receitas apontando o quantitativo dos serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da Receita Bruta Mensal. II. As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem Nota fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem. III. O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição fisco, para exame quando solicitado. IV. As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo esta providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis. Seção VII - Estabelecimentos de Ensino Art. 27. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos particulares de ensino compõe-se: I. Das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas; II. Das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de: a. fornecimento de material escolar, exclusive livros; b. fornecimento de alimentação. III. Da receita oriunda do transporte de alunos; IV. De outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil. Art. 28. Os estabelecimentos de ensino que utilizarem carnês de pagamento deverão emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal Simplificada de Serviços para as receitas que não estejam incluídas no carnê, bem como escriturá-las, em separado, no livro fiscal. Seção VIII - Planos de Saúde Art. 29. Serão deduzidos os valores despendidos pelos prestadores de serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços em decorrência destes planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos e demais atividades de que trata o item “4” da lista de serviços, já tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Art. 30. No caso de utilização de carnês para recebimento de mensalidades, as empresas de planos de saúde deverão efetuar os respectivos lançamentos no Livro de Registro de Prestação de Serviços, com base no mês de vencimento de cada parcela Seção IX - Fornecimento de Mão de Obra Art. 31. Na prestação do serviço a que se refere o subitem 17.05 da lista de serviços, consistente na remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo, as empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária caracterizamse pelo exercício de intermediação, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam o contratante da mão-de-obra e o trabalhador temporário, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas. Consectariamente, se a atividade de prestação de serviço de mão de obra temporária fosse prestada através de pessoal permanente das empresas de recrutamento, afastada estaria à figura de intermediação, considerando-se a mão de obra empregada na prestação do serviço contratado qualquer que fosse, como custo do serviço, despesa não dedutíveis na base de cálculo. Seção X - Agência de Trabalho Temporário Art. 32. Na prestação do serviço a que se refere o subitem 17.04 da lista de serviços, a base de cálculo na dedução, é preciso observar a atividade fim da empresa, de tal modo que não deve ser considerada mera intermediária aquela que se dedica a locar mão de obra para recolher o imposto pelo valor da comissão recebida com a locação. As agenciadoras de mão de obra pagam o imposto pelo valor de sua receita, independentemente do vínculo que tinham com aqueles que fornecem a mão de obra. Capítulo VI - PREÇO DO SERVIÇO Art. 33. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, compreendendo tudo o que for cobrado em virtude da prestação de serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos: § 1º. As mercadorias utilizadas na prestação de serviços, ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11. § 2º. Constituem parte integrante do preço: I. Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II. Os ônus relativos à concessão, do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade; III. O montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle; IV. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas. § 3º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como: I. material: o objeto, bem móvel ou de consumo, adquirido pelo prestador de serviço, não para ser revendido ou comercializado a outro, e sim para ser empregado na prestação de serviços. II. mercadoria: o objeto, bem móvel ou coisa móvel, produzido ou comercializado pelo prestador de serviço, por atacado ou varejo, com destino a ser revendido ou comercializado a quem for prestado o serviço. Seção I - ALÍQUOTA Art. 34. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da lista de serviços do “caput” do artigo 2° constantes do Anexo I previstas na Lei Complementar nº 004/2013. Parágrafo único: a alíquota máxima de 5% (cinco por cento) e mínima de 2% (dois por cento). Seção II - ARBITRAMENTO Art. 35. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente da seguinte forma: § 1º Para o arbitramento do preço do serviço poderão ser considerado, entre outros elementos ou indícios, volume de receitas auferidas em períodos anteriores, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores. § 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os recolhimentos realizados no período. § 3º O valor mínimo mensal na aplicação do regime de arbitramento, de modo geral ou individual não poderá ser inferior a 15 UFM (Quinze Unidades Fiscais de Joaquim Távora). Art. 36. O preço do serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário; II - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos; III - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável; IV - quando as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos ou escriturados pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé;
V - quando se verificar quaisquer outros crimes contra a ordem tributária, desde que não se possa apurar o valor do imposto devido. Art. 37. O prazo para pagamento do imposto decorrente do arbitramento será de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento. Art. 38. Fica assegurada, ao contribuinte, a plena garantia de defesa e prova, mediante interposição de impugnação nos termos da Lei Municipal. Seção III - ESTIMATIVA Art. 39. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselharem tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, por conveniência da Fazenda Municipal, com base, dentre outros, nos seguintes critérios: I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculada à atividade; II - volume de receitas auferidas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser considerados outros contribuintes de idêntica atividade; III - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos; IV - total dos salários pagos; V - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; VI - total das despesas de água, energia elétrica e telefone; VII - aluguel das máquinas e equipamentos; VIII - aluguel do imóvel; IX - valores de declarados ou auditados em empresas de mesmo ramo atividade e porte; X – Análise econômica setorial e análise econométrica; § 1º O imposto assim estimado será recolhimento em na forma e nos prazos previstos no § 2º Art. 10. § 2º Quando o faturamento bruto oriundo das receitas de prestação de serviços excederem a estimativa fixada, o imposto deverá ser calculado com base no faturamento real. § 3º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. § 4º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa dos valores estimados, desde que não vencidos, a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. § 5º A Administração Fazendária, a qualquer tempo, poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. Art. 40. O valor do imposto poderá ser fixado pela Fazenda Pública a partir de uma base de cálculo estimada, nos termos do artigo anterior, especialmente, nos seguintes casos: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades necessite de tratamento fiscal específico, a critério exclusivo da autoridade competente. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 41. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor da base de cálculo fixado. Parágrafo único. Aos contribuintes enquadrados nesse regime fica reservado o direito de reclamação, que deverá ser requerida. Art. 42. Findo o exercício civil ou período para o qual se fez a estimativa, ao contribuinte cabe apurar o preço dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido. § 1º - O Imposto incidente sobre a diferença acaso verificada entre a receita dos serviços e a estimada deve ser recolhido pelo contribuinte, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças. § 2º - A diferença entre o montante estimado e o apurado, quando favorável ao contribuinte, será restituída mediante requerimento. Art. 43. Quando cessar, por qualquer motivo, a aplicação do regime de estimativa, a diferença verificada entre o montante estimado e o apurado será, conforme o caso: § 1º – recolhida até o dia 20 (vinte) do mês seguinte à data da cessação do regime, independente de qualquer iniciativa da Administração Tributária, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças; § 2º – restituída, mediante requerimento. Art. 44. A restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa pode ser objeto de posterior reexame pela Administração Tributária quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados. Art. 45. O contribuinte poderá impugnar os valores estimados, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal. § 1º - O pedido de revisão e a reconsideração de despacho não suspendem a obrigatoriedade de recolhimento do Imposto na forma e no prazo estabelecido na notificação. § 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será restituída ao contribuinte, mediante requerimento. § 3º Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 46. A notificação do enquadramento no regime de estimativa far-se-á ao contribuinte, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal. Art. 47. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar ao regime simplificado de escrituração. Art. 48. O valor da base de cálculo anual da Estimativa deve respeitar os seguintes valores mínimos: I - atividades para a qual se exija formação de nível superior o valor correspondente a 260 UFM (duzentos e sessenta Unidades Fiscais de Joaquim Távora); II - atividades para a qual se exija formação de nível superior ou técnico na área contábil o valor correspondente 200 UFM (duzentos Unidades Fiscais de Joaquim Távora); III - atividade para a qual se exija formação de nível técnico ou tecnólogo o valor correspondente 130 UFM (cento e trinta Unidades Fiscais de Joaquim Távora); IV - atividade para a qual não se exija formação ou especialização o valor correspondente a 70 UFM (Setenta Unidades Fiscais de Joaquim Távora); Parágrafo único. O valor mínimo anual na aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual não poderá ser 180 UFM (Cento e Oitenta Unidades Fiscais de Joaquim Távora); Art. 49. O preço mínimo de determinados serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Finanças deste Município, sujeita à modificação a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de serviços, inclusive atualização de valores. Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberá ao prestador ou tomador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele declarado. Seção IV - SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS Art. 50. A base de cálculo dos serviços executados por profissionais autônomos que se constituírem em sociedades de profissionais será o preço do serviço, ficando sujeito a todas as exigências previstas nesse regime. Capítulo VII - OBRIGAÇÕES Art. 51. É obrigação de todo contribuinte exibir livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e documentos instituídos pela legislação tributária e prestar informações e esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação expedida pela autoridade fiscal responsável. § 1º Fica o contribuinte obrigado a franquear seu estabelecimento e a colocar à disposição da autoridade fiscal competente todos os documentos relativos à prestação de serviços. § 2º Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas expressas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste decreto e em legislação. § 3º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. § 4º A não observância ao disposto neste decreto, sujeitará o contribuinte às penalidades. Capítulo VIII - REGIME ESPECIAL Art. 52. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselharem ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, na forma prevista em regulamento, podendo ser suspensa a sua aplicação, a critério da Fazenda Municipal, a qualquer momento. Art. 53. Por provocação do contribuinte e a critério da Fazenda Municipal poderá ser dispensada a emissão de notas fiscais para os estabelecimentos que se utilizem de sistemas de controle de seu movimento diário, baseado em sistemas eletrônicos que expeçam cupons numerados sequencialmente por operação e disponham de totalizadores. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá estabelecer exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores. Capítulo IX - CADASTRO FISCAL Art. 54. Deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal Mobiliário, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas ou jurídicas, que pretendam prestar ou tomar serviços: § 1º A inscrição será concedida: I - mediante requerimento do interessado, conforme modelo estabelecido; II - de oficio, a juízo da autoridade fiscal, no caso de omissão do contribuinte, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 2º Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios: I - O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. II – O Fisco poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição. Art. 55. Para efeitos do artigo anterior considera-se como início da atividade:
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S E X T A - F E I R A , 2 3 D E M A I O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 4 5 I - para a pessoa jurídica: a) a data determinada por disposição legal; b) a data prevista no contrato social ou, na omissão, a data da assinatura do contrato; II - para a pessoa física, a data por esta declarada. Parágrafo único. Constatada, pela fiscalização, a prestação de serviços em data anterior à data do início de atividade, aquela prevalecerá para fins cadastrais. Art. 56. Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, quando por este informado, e a inscrição não implica reconhecimento da existência legal da pessoa jurídica ou da eventual habilitação profissional exigida pelos órgãos reguladores. Parágrafo único. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos a qualquer tempo. Art. 57. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte ou responsável deverá ser comunicada à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua ocorrência, por intermédio de documento próprio, conforme modelo estabelecido. Seção I - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES Art. 58. A partir do encerramento de suas atividades o contribuinte fica obrigado a requerer, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a baixa de sua inscrição junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário. § 1º O pedido de encerramento da empresa será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e instruído com: I - Comprovante de inscrição junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário; II - Livros fiscais; III - Documentos fiscais, utilizados ou não; IV - Outros documentos, a critério da fiscalização. § 2º O pedido de encerramento de filial, agência, sucursal, ou outro estabelecimento dependente, será instruído com os documentos fiscais e livros fiscais de cada estabelecimento, facultado à autoridade fiscal o exame dos registros do estabelecimento principal. Art. 59. A baixa na inscrição será concedida após verificação da procedência da comunicação pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. § 1º Será dado início à ação fiscal, para apuração de eventuais diferenças de ISS a recolher. § 2º As Notas Fiscais em branco serão inutilizadas através de requerimento no momento da baixa da inscrição junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário. § 3º A comunicação de encerramento das atividades não extingue débitos existentes ou que vierem a ser apurados. Art. 60. Quando inexistir comprovante de baixa da respectiva inscrição cadastral ou quando constatada qualquer irregularidade nos dados cadastrais, a autoridade fiscal competente promoverá de ofício, as alterações cabíveis. § 1º O cancelamento ou alteração de ofício não implicará a quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito passivo, tampouco o eximirá das penalidades previstas neste Decreto. § 2º O fiscal municipal notificará na forma de Edital, rol das empresas que tiveram suas inscrições canceladas de ofício, prestadoras de serviços ou não, ou ainda aquelas que sofreram alterações de ofício, que impliquem a anulação ou alteração dos livros e documentos fiscais, compelindo-as a apresentar os livros e documentos fiscais, para as medidas cabíveis. Capítulo X - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Documentos Fiscais Art. 61. Ressalvadas as disposições contidas neste decreto e em legislação complementar, o sujeito passivo do imposto, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos ou domiciliados no Município de Arapongas, ficam obrigados a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de acordo com as operações que realizarem: I - Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados; II - Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros. § 1º As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, prestador ou tomador de serviços deverão escriturar e imprimir, por processamento eletrônico de dados os livros constantes dos incisos I e II deste artigo. § 2º As pessoas físicas quando se utilizarem de notas fiscais, a critério da Fazenda Municipal, poderá escriturar e imprimir, por processamento eletrônico de dados, os livros constantes dos incisos I e II deste artigo. Art. 62. Os livros fiscais deverão ser impressos em conformidade com as disposições contidas neste decreto, e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais. Parágrafo único. Os livros fiscais deverão ter as folhas encadernadas de forma a impedir a substituição das mesmas. Art. 63. Os Livros Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados e Registro de Serviços Tomados de Terceiros, quando impressos por processamento eletrônico de dados, deverão ser encadernados anualmente, para apresentação ao fisco, sempre que solicitados. Art. 64. Os livros fiscais deverão conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal. Art. 65. Sem prévia autorização do Fisco Municipal, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo: I - para serem levados à repartição fiscal. Parágrafo único. As autoridades fiscais competentes arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível. Capítulo XI - ESCRITURAÇÃO Art. 66. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. Ressalvadas as exceções determinado pelo fisco municipal, os lançamentos nos livros fiscais deverão ser feitos com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica. § 1º Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco. § 2º A escrituração dos livros de que tratam os incisos I e II art. 61 deste Decreto, deverão ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação ou contratação dos serviços. § 3º Nos demais casos, a escrituração deverá ser efetuada, no máximo em até 20 (vinte) dias contados da data das ocorrências. § 4º Nos meses em que não houver movimento, esse fato deverá ser expressamente registrado no livro fiscal competente. Art. 67. A escrituração de livro novo, em continuação ao anterior, só poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente. Parágrafo único. Quando da implantação de escrituração por processamento eletrônico de dados, os livros mormentes em uso deverão ser encerrados, mediante termo assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal para, posteriormente, quando exigidos pela Fazenda Municipal, serem encaminhados à repartição competente para aposição do visto pertinente no termo de encerramento. Art. 68. Nas hipóteses de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração poderá continuar-nos mesmos livros fiscais observados as normas pertinentes à nova atividade. Capítulo XII - LIVRO REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PRESTADOS Art. 69. O Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados destina-se à escrituração, do movimento de serviços prestados para os quais se exija emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Notas Fiscais de Serviços série “A”, Nota Fiscal Simplificada, documentos similares ou outros que vierem a serem instituídos pela Secretaria Municipal de Finanças, necessários à apuração do imposto devido e ao registro dos recolhimentos respectivos, devendo constar, no mínimo, o seguinte: I- indicação do mês de incidência/ano; II- indicação do código do serviço; III- indicação do dia da emissão, série e número inicial e final da nota fiscal de serviço emitida; IV- indicação da base de cálculo, alíquota e imposto devido; V- campo para observações; VI- indicação do total do mês; VII- indicação do resumo do mês por alíquota, onde deverão constar campos para base de cálculo, alíquota, imposto devido e total; VIII- indicação de recolhimentos relativos ao mês de incidência. § 1º Os lançamentos no livro de que trata este artigo serão feitos em ordem cronológica e o valor das Notas Fiscais de Serviços, pelos valores unitários das operações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, sujeitos à mesma alíquota e emitidos em talões da mesma série, quando prestados a pessoas físicas. § 2º As folhas terão escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência e por alíquotas, devendo o registro referente ao mês subsequente iniciar-se na folha seguinte; § 3º Deverá ser utilizada uma linha para cada tipo de documento fiscal, caso sejam emitidos dois ou mais tipos. § 4º A critério da Fazenda Municipal, as pessoas jurídicas poderão escriturar por processamento eletrônico de dados, o livro de que trata este artigo. Seção I - Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros Art. 70. O Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros, destina-se à escrituração de todas as notas fiscais de serviços ou documentação equivalente recebidas pelo tomador, independentemente da responsabilidade legal de retenção do imposto. § 1º A critério da Fazenda Municipal, as pessoas jurídicas deverão, escriturar por processamento eletrônico de dados, o livro de que trata este artigo. § 2º As pessoas físicas, poderão, também, a critério da Fazenda Municipal, escriturar o livro de que trata este artigo, por processamento eletrônico de dados. Capítulo XIII - DOCUMENTOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 71. O contribuinte emitirá, de acordo com as prestações de serviços que realizar os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal de Serviços - série “A“; II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços; III - Nota Fiscal-Fatura de Serviços; IV – Cupom Fiscal; V – Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os contribuintes definidos no art. 72 deste decreto, bem como aqueles sujeitos a regime especial determinado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, expressamente, desobrigando-os da emissão de nota fiscal ou estabelecendo, em substituição às notas fiscais, a emissão de outros documentos, previstos neste decreto, ou em legislação complementar propostos pelo contribuinte ou adotados pelo órgão competente. § 2º O contribuinte poderá adotar Notas Fiscais de Serviços conjugadas com as de emissão obrigatória para a documentação de operações sujeitas a outros tributos e contribuições, de competência do Estado ou da União, sem prejuízo da observância dos requisitos exigidos no presente decreto. § 3º O procedimento previsto no parágrafo anterior dependerá de autorização prévia da repartição municipal competente, mediante solicitação de regime especial. § 4º Nos casos de operações imunes, isentas ou não tributáveis, o prestador de serviços deverá indicar, no corpo da nota fiscal o seguinte texto: I - para as operações imunes: ‘‘Imunidade: o número e a data do processo administrativo de reconhecimento de imunidade’; II - para as operações isentas: ‘‘Isenção: fundamento legal e número do processo administrativo do pedido se forem o caso’’; III - para as operações não tributáveis: ‘‘Não incidência: fundamento legal e número do processo administrativo do pedido se forem o caso’’ Art. 72. Estão dispensados da emissão de notas fiscais, em relação as suas atividades específicas, desde que atendam as demais exigências instituídas neste decreto e legislação complementar: I - Os cinemas, quando utilizarem ingressos padronizados, de acordo com modelo instituído pelo Instituto Nacional de Cinema - INC II - Os promotores de bailes, shows, festivais, recitais, feiras e eventos similares e demais empresas de diversões públicas, desde que cumpram as determinações previstas neste decreto; III - As instituições financeiras, desde que mantenham a disposição do Fisco Municipal os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil e outros inerentes à apuração do ISSQN, determinados pela Secretaria de Finanças. Parágrafo único. A Fazenda Municipal poderá dispensar outras atividades da emissão de notas fiscais, disciplinando forma de escrituração. Art. 73. As notas ficais serão emitidas com decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser manuscritas à tinta ou preenchidos por meio de processo mecanizado, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias. Art. 74. Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999, e enfeixados em talonários uniformes de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) e de, no máximo, 50 (cinquenta) jogos. § 1º Poderá ser autorizada, desde que previamente requerida, a utilização de série. § 2º Atingido o número 999.999, a numeração será reiniciada com a mesma designação de série. § 3º A emissão do documento fiscal será feita pela ordem cronológica de numeração referida neste artigo. § 4º Nenhum talonário deverá ser utilizado sem que já tenham sido emitidos os documentos de numeração anterior, cabendo à autoridade fiscal responsável a inutilização dos talonários em branco, não utilizados pela ordem numérica. § 5º Cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial, sucursal, agência ou qualquer outro, terá talonários próprios. § 6º Quando se tratar de jogos soltos ou formulários contínuos, as vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas ou dispostas em pastas, em grupos de até 300 (trezentas), obedecida a numeração tipográfica sequencial dos jogos soltos ou a de controle dos formulários contínuos, que ficarão à disposição do Fisco. Art. 75. Quando um documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no talonário ou jogo solto, todas as suas vias, constando declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e expressa referência, se for o caso, ao novo documento emitido. § 1º Na hipótese de formulário contínuo ou jogos soltos de documento fiscal, todas as vias do formulário ou documento cancelado deverão ser encadernadas na devida ordem numérica, juntamente com as vias destinadas à exibição ao fisco. § 2º Se o cancelamento de que trata este artigo ocorrer após a escrituração do documento no livro fiscal competente, o emitente poderá estornar os respectivos valores escriturados, por meio de lançamento a tinta vermelha ou por lançamento em sistema eletrônico, conforme o caso. § 3º Na hipótese de contribuinte dispensado da emissão de nota fiscal de serviços ou documento equivalente, nos termos do art. 68 deste decreto, será considerado, em relação à operação cancelada, o estorno na escrita contábil. Art. 76. Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: I - omita indicação determinada na legislação; II - não guarde exigência ou requisito previsto na legislação; III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza; IV - apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias; V - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição encerrada de ofício; VI - que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada; VII - que tenha sido emitido por pessoa distinta do que constar como emitente; VIII - que seja emitida após a data limite para utilização. Parágrafo único. Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação do serviço prestado, sua procedência e destino, não se aplica o disposto na hipótese de omissão ou erro nos números de inscrição do destinatário. Seção I – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF Art. 77. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar documento fiscal, inclusive o aprovado através de regime especial, mediante autorização prévia do setor competente. § 1º A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico ao setor competente, mediante preenchimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - AIDF, contendo, no mínimo, impresso as seguintes indicações: I - a denominação “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços”; II - número de ordem; III - nome, endereço e números de inscrição, municipal, estadual e no CNPJ (MF), do estabelecimento gráfico; IV - nome, endereço e números de inscrição, municipal, estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos; V - espécie de documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, indicação da numeração inicial e final, quantidade e tipo dos documentos a serem impressos e observações que se fizerem necessários; VI - data do pedido, identificação e assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento usuário do documento a ser confeccionado pelo estabelecimento impressor; VII - quadro destinado à indicação da data de entrega dos documentos impressos e do número, série e subsérie da nota fiscal de serviços emitida pelo estabelecimento impressor e assinatura, sobre carimbo, da pessoa a quem tenha sido feita a entrega; VIII - quadro destinado ao setor competente para indicação da data e assinatura, da autoridade competente que autorizou a impressão. § 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias, que, depois de autorizado, terão o seguinte destino: I - 1ª via - repartição fiscal, para arquivamento e controle; II - 2ª via - estabelecimento usuário; III - 3ª via - estabelecimento impressor. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, também, quando a impressão do documento fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário. § 4º Cada estabelecimento gráfico estabelecido no Município deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. § 5º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão; § 6º Se o documento autorizado não for impresso até o término da validade que trata o parágrafo anterior, o contribuinte, ou o estabelecimento gráfico deverá devolver todas as vias ao setor competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da data de validade. Art. 78. No caso de incorreção nas informações de impressão obrigatória nos documentos fiscais, estas poderão ser corrigidas mediante carimbo, se autorizado pela repartição competente. Art. 79. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será concedida mediante observância dos seguintes critérios: I - Para solicitação inicial será concedida autorização para impressão de, no máximo, 05 (cinco) talonários. II - Para as demais solicitações será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses. III - O disposto no inciso anterior não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 12 (doze) meses. IV - O prazo para utilização de documento fiscal fica fixado em 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição da AIDF, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e também, logo após o número e a data da AIDF constantes de forma impressa, a data de validade para seu uso com a inserção da seguinte expressão: “válida para uso até...”, sendo esta data, 24 (vinte e quatro meses) após a data da AIDF. V - Encerrado o prazo estabelecido no inciso anterior, os documentos fiscais em branco serão inutilizados pela autoridade fiscal competente, mediante solicitação do contribuinte. VI - No caso do inciso anterior, o contribuinte poderá solicitar nova AIDF para impressão de novos documentos fiscais, que terão numeração sequencial aos documentos inutilizados. VII - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos da autoridade fiscal competente.
EDITAIS
B5
§ 1º A Autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a confecção de documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo. § 2º O impresso Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - AIDF terá as dimensões de 215x290 mm. Seção II – Nota Fiscal de Serviços – Série “A” Art. 80. A nota fiscal de serviços série A deverá conter as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Serviços; II - o número de ordem, a série e o número da via; III - a natureza da operação e a indicação do serviço prestado; IV - a data de emissão; V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF, estadual; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF, estadual e no CCM, em sendo o caso, do usuário final ou beneficiário dos serviços; VII - a discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado; VIII - os preços unitários e totais do serviço prestado e o valor total da nota; IX - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo; X - a marca, o número, a quantidade, a espécie e o peso dos volumes; XI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no Estado, em sendo o caso, do impressor da nota fiscal, a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. XII - a data do recebimento e assinatura do usuário final ou beneficiário. XIII - data de validade de emissão do documento, nos termos inciso IV do art. 81 deste decreto. § 1º As indicações dos itens I, II, V, XI e XIII serão impressas tipograficamente. § 2º As indicações dos itens I a XIII constituem exigências mínimas, podendo o contribuinte inserir outras julgadas necessárias ao controle dos serviços prestados. § 3º A nota fiscal de serviços será extraída no mínimo em 02 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao tomador dos serviços, ficando a última em poder do emitente para exibição ao fisco. § 4º As notas fiscais de serviços séries “A”, terão as dimensões mínimas de 150x210 mm, em qualquer sentido. Art. 81. A discriminação dos serviços prestados deverá ser efetivada de forma abrangente, inclusive quanto às características identificadoras das atividades exercidas a que corresponder o documento emitido. Parágrafo único. Na emissão da nota fiscal de serviços, o prestador de serviços deverá se for o caso, inserir a expressão respectiva à situação de imunidade, isenção ou não incidência, bem como mencionar o respectivo dispositivo legal. Seção III – Nota Fiscal Simplificada de Serviços Art. 82. Nos serviços prestados à pessoa física e cujo pagamento seja à vista, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal série “A” anterior, a Nota Fiscal Simplificada de Serviços. § 1º A Nota Fiscal Simplificada de Serviços deverá conter as seguintes indicações: I - A denominação Nota Fiscal Simplificada de Serviços; II - o número de ordem, a série e o número da via; III - a data de emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário deste Município, no CNPJ/CPF e no cadastro estadual, em sendo o caso; V - a discriminação, quantidade e demais elementos, que permitam a perfeita identificação do serviço prestado; VI - os preços unitários e totais do serviço prestado e o valor total da nota; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, no CCM e no cadastro Estadual, em sendo o caso, do impressor da nota fiscal, a quantidade de documentos impressos, a data de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais do imposto sobre serviços. VIII - A data de validade de emissão do documento, nos termos do inciso IV do art. 79 deste decreto. § 2º As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas tipograficamente. § 3º A Nota Fiscal Simplificada de serviços será extraída no mínimo em 03 (três) vias, sendo a primeira entregue ao tomador dos serviços, ficando a última presa ao bloco para exibição ao fisco. § 4º A Nota Fiscal Simplificada de serviços terá as dimensões mínimas de 100x150mm, em qualquer sentido. § 5º As indicações do item V poderão ser modificadas pelo contribuinte, de acordo com a natureza dos serviços prestados, devendo em qualquer hipótese constar da nota fiscal a discriminação do serviço e o preço total. § 6º As indicações dos itens I a VIII constituem exigências mínimas, podendo o contribuinte inserir outras julgadas necessárias ao controle dos serviços prestados. § 7º A Administração Tributária poderá, quando verificada qualquer irregularidade, cassar a autorização da nota fiscal simplificada de serviços. Seção IV – Nota Fiscal – Fatura de Serviços Art. 83. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série “A”, poderá optar pelo uso de Nota Fiscal-Fatura de Serviços. Art. 84. A Nota Fiscal - Fatura de Serviços deverá conter as seguintes indicações: I - A denominação Nota Fiscal-Fatura de Serviços; II - O número de ordem e o número de vias; III - A natureza da operação e a indicação do serviço prestado; IV - A data de emissão; V - O nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário deste Município, no CNPJ/CPF (MF), e no cadastro Estadual, em sendo o caso; VI - O número da fatura, o valor da fatura/duplicata, o número de ordem da duplicata, a data do vencimento; VII - O nome, o endereço, a praça de pagamento e os números de inscrição no CNPJ/CPF (MF), Estadual, em sendo o caso, do sacado; VIII - A discriminação, a quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado; IX - Os preços unitários e totais do serviço prestado e o valor total da Nota Fiscal - Fatura; X - O nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ (MF), e no Estado, em sendo o caso, do impressor da Nota Fiscal - Fatura, a quantidade de impressão, a data de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal – Fatura impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais. XI - a data de validade de emissão do documento, nos termos do inciso IV do art. 79 deste decreto. § 1º As indicações dos incisos I, II, V, X e XI serão impressas tipograficamente. § 2º A Nota Fiscal - Fatura de Serviços será emitida no mínimo em duas vias, sendo a primeira entregue ao tomador dos serviços, ficando a última em poder do emitente para exibição ao fisco. § 3º A Nota Fiscal-Fatura de Serviços terá as dimensões mínimas de 150x210mm, em qualquer sentido. Seção V – Documentos Fiscais Especiais do Cupom de Máquina Registradora Art. 85. Em substituição à nota fiscal de serviços, poderá ser autorizada, mediante regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita detalhe (bobina - fixa), observadas as seguintes condições: I - deverá ser requerido regime especial, com a juntada dos seguintes documentos: a) cópia do atestado de garantia e lacração da máquina registradora, fornecido pelo fabricante ou agente autorizado, onde constem os seguintes termos: 1 - a máquina não possui ou foram neutralizados dispositivos para efetuar registros, sem que as importâncias sejam acumuladas no totalizador geral ou nos totalizadores parciais; 2 - a máquina registradora não possui dispositivos ou teclas que impeçam a emissão de cupons ou que impossibilitem a operação de somar, sendo que todas as operações deverão ser acumuladas no totalizador geral; 3 - outros elementos, a critério do Fisco. b) fotocópia do modelo do cupom. Art. 86. Os cupons das máquinas registradoras devem conter no mínimo: I - O nome, o endereço e os números de inscrição do emitente no CNPJ/CPF (MF) e, sendo o caso, no Estado; II - A data de emissão do cupom: dia, mês e ano. III - O número de ordem de cada operação, obedecida à seqüência numérica consecutiva; IV - O número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, quando possuir mais de uma; V - Os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais se houver, e demais funções da máquina registradora; VI - O valor unitário do serviço ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; VII - O preço total do serviço prestado. § 1º As indicações dos incisos I e IV poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso. § 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de leitura do totalizador geral, ou, se for o caso, dos totalizadores parciais. § 3º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deverá ser anotado no cupom de que trata o parágrafo anterior, ainda que no verso, o número indicado no contador de ultrapassagem. § 4º O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º servirá de base para o lançamento no livro fiscal modelo 01, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do fisco, até a prescrição dos créditos tributários. Art. 87. A fita detalhe deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina: I - O nome, o endereço, e os números das inscrições, municipal, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; II - a data de emissão: dia, mês e ano; III - o número de ordem de cada operação, obedecida à sequência numérica consecutiva;
S E X T A - F E I R A , 2 3 D E M A I O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 4 5 IV - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, quando possuir mais de uma; V - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais se houver, e demais funções da máquina registradora; VI - o valor unitário do serviço ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; VII - o valor total da operação; VIII - a leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora. § 1º Admite-se que as indicações do inciso I sejam fornecidas mediante carimbo, aposto no final da fita-detalhe ou das operações registradas a cada dia, que contenha espaços apropriados para as indicações dos incisos II e IV, a serem manuscritas. § 2º As indicações dos incisos I e IV podem, também, ser impressos tipograficamente. Art. 88. O contribuinte será obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da Fiscalização até a prescrição dos créditos tributários e a possuir talonário de Nota Fiscal de Serviços, para uso eventual, quando for exigida pelo tomador de serviços ou nos casos em que a máquina apresentar qualquer defeito. § 1º A autoridade tributária, por ato normativo, poderá estabelecer exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores; § 2º Quando o regime especial, a critério do fisco, for concedido especificamente a uma das atividades do contribuinte, não poderá ser estendida a qualquer outra atividade. § 3º A autorização para adoção do regime especial poderá, a critério do fisco, ser cassada a qualquer tempo, hipótese em que será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para o prestador enquadrar-se aos termos da legislação vigente. Seção VI – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e Art. 89. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Joaquim Távora, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. Art. 90. A NF-e deve conter as seguintes indicações: I – número sequencial; II – código de verificação de autenticidade; III – data e hora da emissão; IV – identificação do prestador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) “e-mail”; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM; V – identificação do tomador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) “e-mail”; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; VI – discriminação do serviço; VII – valor total da NF-e; VIII – valor da base de cálculo; IX – código do serviço; X – alíquota e valor do ISS; XII – indicação de serviço não tributável pelo Município de Arapongas, quando for o caso; XII – indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso; § 1º A NF-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de Joaquim Távora” “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e”. § 2º O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. § 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do “caput” deste artigo é opcional: I – para as pessoas físicas; II – para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea “c” do mesmo inciso V. Art. 91. O Departamento Municipal de Finanças definirá os prestadores de serviços obrigados à emissão de NF-e. § 1º A opção tratada no “caput” deste artigo depende de autorização da Departamento Municipal de Finanças, devendo ser solicitada no endereço eletrônico mediante a utilização da Senha Web. § 2º A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por “email”, a deliberação sobre o pedido de autorização. § 3º A opção tratada no “caput” deste artigo, uma vez deferida, é irretratável. § 4º Os prestadores de serviços que optarem pela NF-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, as notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte. (Decreto 16/2010, art. 13). Art. 92. A NF-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Joaquim Távora, mediante a utilização da Senha Web. § 1º O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para aqueles em que não haja a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal. § 2º A NF-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por “e-mail” ao tomador de serviços por sua solicitação. Art. 93. O recolhimento do Imposto, referente às NF-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema. Art. 94. A NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFe, antes do pagamento do Imposto. Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NF-e poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NF-e, na forma e demais condições estabelecidas pelo Departamento Municipal de Finanças. Capítulo IV - EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 95. O extravio ou a inutilização de livro ou documento fiscal será comunicado pelo contribuinte à repartição competente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência. § 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada: I - a espécie, o número de ordem e demais características do livro; II - o período a que se referir à escrituração, no caso de livro; III - as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial. Neste caso deverá anexar cópia autenticada do “B.O.” - Boletim de Ocorrências; IV - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso; § 2º A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação, da ocorrência, por 01 (um) dia, em jornal de grande circulação, de âmbito municipal. Art. 96. O contribuinte ficará obrigado a comprovar, quando solicitado pela fiscalização, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto. Parágrafo único. Se o contribuinte deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos do que dispõe o art. 39 deste Decreto. Art. 97. O contribuinte ou responsável deverá reconstituir a escrita fiscal no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência da inutilização ou extravio, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério da Autoridade Tributária. Capítulo XV - REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Art. 98. O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais será apresentado à repartição competente. Parágrafo único - O pedido deverá ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, com fotocópias dos modelos e sistemas pretendidos e a descrição geral de sua utilização. Art. 99. O contribuinte em regime especial de emissão e escrituração de livros e documentos fiscais poderá a ele renunciar, mediante requerimento a ser submetido à apreciação da seção competente. Parágrafo único. O ato de concessão do regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado pela autoridade fiscal competente. Seção I – Estabelecimentos Gráficos Art. 100. Os estabelecimentos gráficos, que confeccionarem impressos para fins fiscais, para uso de terceiros, ou para uso próprio, deles farão constar obrigatória e tipograficamente, sua firma ou razão social, endereço, os números de
inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, no CNPJ e no Estado, se for o caso, a data e a quantidade de impressão, os números do primeiro e do ultimo documento impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços. Art. 101. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar notas fiscais, notas fiscais - fatura livros fiscais para terceiros, ou para uso próprio, e outros documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição municipal competente. Parágrafo único. A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico, mediante preenchimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - AIDF. Seção II – Jogos e das Diversões Públicas Art. 102. A base de cálculo do imposto sobre serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, considerando-se: I - o valor cobrado pelo bilhete de ingresso em qualquer recinto; II - o valor cobrado da consumação mínima, couvert, cobertura musical e contradança, bem como de reserva, aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou outros estabelecimentos similares; III - o valor cobrado pela utilização de aparelhos e apetrechos, eletrônicos ou não, mecânicos ou não; IV- o valor cobrado pela prestação de serviço independentemente da denominação. § 1º Não havendo cobrança, a base de cálculo será o preço fixado no contrato da promoção do serviço. § 2º Qualquer cortesia não será abatida da base de cálculo prevista neste artigo. § 3º No subitem 12.13 da lista de serviços, considera-se como preço do serviço o valor cobrado pela produção. Art. 103. Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boates, night clubs, cabarés, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos, e outros da espécie, bem assim, nos rinques de patinação, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários. Art. 104. Os estabelecimentos de diversão, para os quais não se exija pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso a casa, emitirão Nota Fiscal de Serviços, segundo as normas deste decreto, nela incluindo o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários. Art. 105. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhetes de ingresso ou entrada individual ou coletiva aos usuários, sem exceção. § 1º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar bilhetes e outros documentos de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, mediante prévia autorização do órgão competente do Departamento de Finanças, nos termos do art. 73 deste decreto. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios bilhetes. Art. 106. Os bilhetes, ingressos, entradas e tabelas para anotações de partidas, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação do Imposto, inclusive os decorrentes das disposições sobre infrações e penalidades. Art. 107. O pedido de autorização para confecção dos bilhetes e outros documentos de emissão obrigatória pelos prestadores deverá ser instruído com todos os elementos necessários à fixação do imposto, com até 05 (cinco) dias de antecedência da realização do evento, e encaminhado ao setor competente para análise. § 1º O pedido de autorização para confecção dos bilhetes e outros documentos de emissão obrigatória, no mínimo, deverá conter os seguintes elementos: I- quantidade e numeração de bilhetes; II- preço dos bilhetes; III- espécie e data do evento; IV- nome e razão social do promovente e respectivo endereço, números de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário e CNPJ/CPF, e inscrição estadual, se for o caso; V- nome e razão social do estabelecimento impressor e respectivo endereço, números de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário e CNPJ/CPF, e inscrição estadual, se for o caso; § 2º A autorização para confecção dos bilhetes e outros documentos de emissão obrigatória serão entregues ao sujeito passivo mediante comprovação do recolhimento do valor equivalente à proporção de 50% (cinquenta por cento) do imposto previsto. Art. 108. Constatada a utilização de bilhetes não autorizados, apurar-se-á a quantidade destes, caracterizando-se a não-emissão de documentos fiscais para efeito de aplicação das sanções respectivas, sem prejuízo da exigência do Imposto com os acréscimos devidos. Art. 109. Ocorrendo alteração do preço do ingresso à diversão, deverá ser providenciada a autorização de outros bilhetes, consignando o novo preço, devendo os bilhetes impressos com o preço anterior, autorizados ou não, ser devolvidos à repartição competente, para inutilização, restituindo-se a importância já recolhida relativamente aos bilhetes autorizados devolvidos. Art. 110. Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo contribuinte, devem constar do bilhete, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - denominação “Bilhete de Diversão Pública”; II - número de ordem do bilhete; III - evento a que se destina e indicação da localidade a ser ocupada; IV - preço respectivo; V - nome ou razão social do promovente e respectivo endereço, números de inscrição no CCM e no CNPJ/CPF, e inscrição estadual, se for o caso; VI - a(s) data(s) a que se refere(m); VII - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ/CPF do estabelecimento impressor e inscrição estadual, se for o caso, a quantidade impressa, a data da impressão, o número de ordem do primeiro e do último bilhete impresso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais do Imposto. § 1º Exceto as indicações do preço e da data do evento, que poderão ser apostas por carimbo, as demais serão impressas tipograficamente. § 2º Havendo mais de um promovente, o bilhete pode indicar apenas um deles, desde que, no pedido sejam discriminados os dados de todos os demais. § 3º O Fisco pode exigir, para alocação dos bilhetes, a adoção de urna especial, lacrada pela repartição competente e que só por funcionário autorizado será aberta. § 4º A numeração dos bilhetes, por classe, será em ordem crescente, de 01 até 999.999. Art. 111. Em substituição ao bilhete de ingresso, poderá ser autorizado regime especial, nos termos dos arts. 87 e 79, respectivamente, deste decreto, para: I - utilização de bilhetes de modelo especial; II - emissão de cupom de máquina registradora. Art. 112. O regime especial de fiscalização e recolhimento do ISSQN poderá possibilitar a substituição do bilhete impresso por ingresso magnetizado, desde que este seja numerado seqüencialmente e contenha o preço, o nome do espetáculo e a data do evento. Art. 113. A apresentação do pedido de concessão de regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento e aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também àqueles que descumprirem o regime especial concedido, danificarem ou removerem equipamentos de controle de catracas ou urnas, ou perpetrarem qualquer espécie de fraude. Art. 114. Os jogos de boliche e os taxi-dancings emitirão documentos fiscais específicos, nos termos das normas estabelecidas pelo Departamento de Finanças, para controle dos serviços prestados e do Imposto correspondente, sem prejuízo da emissão de bilhete, se o ingresso dos usuários for acessível mediante pagamento, e da Nota Fiscal de Serviços, série “A”, se houver cessão de aparelhos ou equipamentos, cobrados em separado. Art. 115. O Imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, jogos eletrônicos, brinquedos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, poderá se calculado com base em pauta mínima de preços, a ser fixada pela Secretaria de Finanças. Parágrafo único. A pauta poderá ser fixada por unidade de aparelho, equipamento, mesa, ou por outro fator identificativo da modalidade de jogo ou diversão. Art. 116. Os bilhetes de ingressos de espetáculos ou eventos, inclusive os referidos no artigo anterior, após os respectivos eventos, deverão ser obrigatoriamente, retidos pela fiscalização, para conferência e ajuste de contas, para apuração de eventual diferença na receita tributável. Art. 117. Realizado o evento, o contribuinte, até 24 (vinte e quatro) horas após seu término, deverá efetuar o recolhimento da diferença do ISSQN devido. Parágrafo único. As eventuais diferenças do imposto apurado por procedimento fiscal serão objeto de lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades cabí-
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veis. Art. 118. Havendo sobra de bilhetes, o Imposto correspondente aos bilhetes e não vendidos será devolvido, mediante requerimento do interessado, acompanhado de comprovante de entrega, na repartição competente. Art. 119. Os promotores de espetáculos e eventos artísticos, culturais, competições esportivas ou congêneres, os quais não possuam estabelecimento fixo e permanente no Município também deverão atender aos requisitos contidos neste decreto, em especial o previsto no Art. 109 ou solicitar ao setor competente do Departamento de Tributação, regime especial de fiscalização e recolhimento do imposto, que deverá ser requerido até 10 (dez) dias anteriores à ocorrência do evento. CAPÍTULO IX – DECLARAÇÕES FISCAIS Art. 120. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de JoaquimTávora, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico. Seção I – Declaração Eletrônica de Serviços – DES Art. 121. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município de Arapongas, ainda que não sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços – DES, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Departamento Municipal de Finanças. § 1º O Departamento Municipal de Finanças poderá dispensar da apresentação da DES as pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados. § 2º As pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, obrigadas à apresentação da DES: I – devem apresentar uma DES para cada estabelecimento no Município de Joaquim Távora; II – devem conservar os recibos de entrega da DES até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei. Seção II – Declaração Anual de Movimento Econômico – DAME Art. 122. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão apresentar Declaração Anual de Movimento Econômico – DAME, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Departamento Municipal de Finanças. Seção IV – Declaração de Instituições Financeiras – DIF Art. 123. As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF ficam obrigadas a apresentar Declaração de Instituições Financeiras – DIF na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Departamento Municipal de Finanças. § 1º O Departamento Municipal de Finanças poderá dispensar da apresentação da DIF as pessoas jurídicas a que se refere o "caput" deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados. § 2º As pessoas jurídicas a que se refere o "caput" deste artigo, obrigadas à apresentação da DIF, devem: I – apresentar uma DIF agregando todos os estabelecimentos situados no Município de Joaquim Távora; II – conservar os recibos de entrega até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei. § 3º O Departamento Municipal de Finanças poderá determinar a centralização do recolhimento do Imposto. Art. 124. As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à entrega da DIF, poderão efetuar a compensação do Imposto quando o saldo acumulado em conta de receita tributável for, no mês de apuração, inferior ao saldo acumulado no mês anterior ao mês da apuração. Parágrafo único. A compensação a que se refere o “caput” deverá ser efetuada dentro do semestre civil relativo ao mês da apuração, restringindo-se às receitas enquadradas em um mesmo código de tributação definido pelo Departamento Municipal de Finanças. Seção V – Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito – DOC Art. 125. As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pelo Departamento Municipal de Finanças. § 1º As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Joaquim Távora, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas. § 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito. § 3º Fica facultada ao Departamento Municipal de Finanças a obtenção dos dados relativos às operações de cartões de crédito ou débito, por meio de convênio firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado de Paraná. Seção VI – Normas Comuns às Declarações Fiscais Art. 126. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pago ou pago a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito. § 1º A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do "caput" deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal. § 2º Aplica também o disposto no “caput” deste artigo às declarações efetuadas mediante o uso de senha web ou certificado digital. Capítulo XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 127. O não cumprimento das obrigações contidas neste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei. Art. 128. Os formulários, fichas, declarações, modelos e quaisquer outros meios de controle previstos neste decreto e em legislação complementar, poderão ter a forma, meio, modalidade de apresentação e validade modificadas, a qualquer tempo, por ato normativo do Departamento Municipal de Finanças. Art. 129. A definição dos fatos geradores do imposto, dos respectivos contribuintes, responsáveis, alíquotas, bases de cálculo e lançamento constantes deste decreto, reproduzem, para todos os fins, o que foi estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 004 de 19 de dezembro de 2013. Art. 130. O termo imposto, utilizado neste decreto se a correspondente designação equivale ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN. Art. 131. Será, obrigatoriamente, assinado pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente, ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda, por procurador devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo, as fichas de inscrição, alterações de dados e cancelamento junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário, bem como outras declarações e documentos exigidos pelo fisco, ressalvadas as exceções previstas neste decreto e em legislação complementar. Art. 132. Os prazos fixados neste decreto começam a correr a partir da data da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento, se este ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição. § 2º Os prazos expressos em dias, contam-se de modo contínuo. § 3º Relativamente às obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o vencimento ocorrer em dia de feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Art. 133. O Departamento Municipal de Finanças, ou o Departamento de Tributação, baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação de qualquer dispositivo deste decreto, providenciando, se for o caso, a publicação. Art. 134. Aplica-se, no que couber, as disposições deste regulamento às ME e EPP ou MEI optantes pelo Simples Nacional. Art. 135 - Este decreto entra em vigor na data de sua, ficando revogadas as demais disposições em contrário. Joaquim Távora, 08 de maio de 2014. GELSON MANSUR NASSAR PREFEITO MUNICIPAL