4 minute read

Perguntas e respostas sobre o estatuto de trabalhador-estudante

São vários os motivos que podem levar a que um estudante seja também trabalhador durante o seu trajeto académico. Conciliar estas duas realidades pode ser um desafio, por serem igualmente exigentes. O estatuto de trabalhador-estudante foi criado para salvaguardar os direitos de quem se encontra nessa situação. Sabe tudo aqui!

O que é o estatuto do trabalhador-estudante?

Advertisement

O estatuto do trabalhador-estudante está consagrado no Código do Trabalho – o artigo 89.º explicita que, para obter este estatuto, terás de ser um “trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento”. A duração é válida para todo o ano letivo. Os direitos e deveres contemplados dizem respeitos a todos os estudantes que trabalham – sejam eles funcionários públicos ou privados, por conta própria ou por conta de outrem, quer estudem no ensino básico, no ensino superior ou numa formação profissional com duração igual ou superior a 6 meses.

Como pedir o estatuto?

A fim de poder alcançar esta atribuição, o estudante deve dar conhecimento da situação à instituição de ensino, bem como apresentar perante a entidade patronal o comprovativo da “sua condição de estudante” e o “horário das atividades educativas a frequentar”. A lei determina ainda que a escolha dos horários seja feita em prol das necessidades da entidade empregadora.

Se a validade é anual, como funciona a renovação?

O estatuto de trabalhador-estudante é renovado anualmente, face ao aproveitamento escolar no ano letivo anterior, sendo imperativa a transição de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas. Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, baixa de risco por gravidez ou licença parental, tal não se verifica.

O trabalhador-estudante deve provar que trabalha à sua instituição de ensino. Tem direito a uma época especial para a realização de exames, não é obrigado a inscrever-se num número mínimo de disciplinas, e tem acesso a aulas de compensação e apoio pedagógico.

Quais são os direitos do trabalhador-estudante no local de trabalho?

“O horário de trabalho do trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das au- las e a deslocação para o estabelecimento de ensino”, estipula o artigo 90.º, da subsecção VIII, do Código de Trabalho.

A dispensa do trabalho, prevista nos termos da lei, permite ao trabalhador-estudante, caso haja incapacidade de conciliar horários académicos com tarefas laborais, frequentar as aulas previstas nas unidades curriculares, sem perda de direitos. Existem, no entanto, alguns limites a esta utilização, variáveis conforme o período de trabalho semanal. A lei estipula que as faltas ao trabalho podem ser justificadas, sendo que as faltas podem ser da- este direito a possibilidade de gozar uma licença sem retribuição com a duração de 10 dias úteis. des curriculares, este trabalhador não é incluído no regime presencial obrigatório e no regime de prescrição aplicável aos restantes alunos. Dispõe ainda de uma época especial de exames em todas as disciplinas/cadeiras em que a época de recurso seja inexistente. Existe também a possibilidade de acesso a aulas de compensação ou apoio pedagógico, previstas pelos estabelecimentos de Ensino Superior, por parte daqueles que gozem do estatuto. Neste sentido, a instituição de Ensino Superior deve assegurar que exames, provas de avaliação e serviços de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, dentro do horário escolhido previamente. das, quer no dia da prova, como no dia imediatamente anterior. Caso se verifique a existência de provas em dias consecutivos ou a existência de mais que uma prova no mesmo dia, os dias antecedentes a conceder são tantos quantos as provas a prestar.

O trabalhador-estudante está dispensado de fazer horas extraordinárias?

Sim. O trabalhador-estudante não é obrigado a fazer horas extraordinárias. Se fizer, tem direito a descansar metade do número de horas de trabalho. Também está isento ao regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, quando estes coincidam com o horário escolar ou prova de avaliação.

E existem deveres?

Sim. O trabalhador-estudante deve entregar à entidade empregadora o certificado de matrícula e o horário escolar. Sempre que houver uma coincidência de horários, está contemplado o direito a um horário específico de trabalho, ou seja, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas.

Como funciona a marcação de férias?

Ao estudante que trabalha deverá ainda ser concedido o direito de marcar férias em acordo com as necessidades do regime escolar em frequência. Assim sendo, a lei prevê que o trabalhador-estudante possa marcar até 15 dias de férias interpoladas, tendo sempre em consideração as necessidades da entidade patronal. Acresce a

«O estatuto de trabalhadorestudante é renovado anualmente, face ao aproveitamento escolar no ano letivo anterior, sendo imperativa a transição de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas»

Quais são os direitos envolvidos na instituição de ensino?

O objetivo fundamental da criação deste estatuto de trabalhador-estudante é apoiar aqueles que acumulam um percurso académico com uma vida profissional. Neste sentido, durante o cumprimento das unida-

Sigamos para as dispensas: A lei dita que estas variam segundo a carga horária semanal do trabalho, oscilando entre as 3 horas de dispensa em caso de 20 a 30 horas de trabalho, e as 6 horas de dispensa em caso de 38 horas de trabalho ou mais. O controlo de assiduidade do trabalhador-estudante pode ser feito, por acordo com o trabalhador, diretamente pelo empregador, que contacta o estabelecimento de ensino.

Existem direitos específicos para os momentos de avaliação?

Na época de provas de avaliação, sejam elas orais ou escritas (ou até mesmo trabalhos), o direito a faltar está garantido, tanto no dia da prova como no dia imediatamente anterior. Caso um trabalhador-estudante tenha provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, tem direito a faltar aos dias imediatamente iguais à quantidade de provas. Sábados, domingos e feriados contam, e as faltas não podem exceder, em cada ano letivo, quatro dias por disciplina.

This article is from: