Projecto de Constituição para o Imperio do Brasil 1823

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,

c//?^ <*£(fl

y^tf^ )

PROJECTO D E

CONSTITUIÇÃO ò

PARA

O IMPÉRIO DO BRASIL ORGANIZADO NO CONSELHO DE ESTADO

SOBRE AS BASES APPRESENTADAS POR

SUA MAGESTADE IMPERIAL O SENHOR

D.

PEDRO

I. IMPERADOR CONSTITUCIONAL, E DEFENSOR PERPETUO DO BRASIL.

RIO DE JANEIRO. NA TYPOGRAPHIA NACIONAL,

1823.



,

(3)

PROJECTO DE CONSTITUIÇÃO PARA

O IMPÉRIO DO BRASIL» TITULO Do

.

Império do Brasil, seu Território Dynastia, e Religião.

,

Governo.*,

O

IMPÉRIO do Brasil he a Art. 1. associação Politica de todos os Cidadãos Brainsileiros/ Elles formão huma Nação livre , e dependente , que não admitte com qualquer ou federação outra laço algum de união que se opponha á sua Independência. O seu Território he dividido em Ârt. 2. Provindas na forma , em que actualmente se acha , as quaes poderão ser subdivididas como pedir o liem do Estado. O seo Governo he Monarchico Art. 3. Hereditário , Constitucional e Representativo. A Dynastia Imperante he a do Art. 4. Senhor Dom Pedro I. actual Imperador , e ,

,

,

Defensor Perpetuo do Brasil. A Religião Catholica Apostólica Art. 5. a ser a Religião do Império. continuará Romana permittidas

Todas

séráÕ

com

ou particular

as outras Religiões seu culto domestico ,

1

ii

em


("4-

)

casas para isso destinadas exterior de Templo.

,

ma

título Dos Cidadãos

Art.

sem forma

al<nr-

2.°

Brasileiros.

OãO

Cidadãos Brasileiros no Brasil tiverem nascido, -quer sejão ingénuos, ou libertos; ainda que o pai seja estrangeiro huma vez que este não resida por serviço da sua Nação. II. Os filhos de pai Brasileiro e os íllegitimos de mãi Brasileira nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Império. III. Os filhos de pai Brasileiro que estivesse em paiz estrangeiro em serviço do Império , embora elles não venhão estabelecer domicilio no Brasil. I.

6.

Os,

que

,

,

,

,

IV. Todos os nascidos em Portugal e suas Possessões que sendo já residentes no Brasil na epocha, em que se proclamou a Independência nas Provindas , onde habitavão , adherirão á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residência. V. Os estrangeiros naturalisados qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará as qualidades precisas para se obter Carta de naturalisação. ,

,

,

,

Art. 7. Brasileiro

Perde

os

Direitos

de Cidadão


I.

O

que tá naturalisar em paiz estran-

geiro.

,

_

-,

que sem licença do Imperador acou Condecoração Pensão ceitar Emprego Estrangeiro Governo de qualquer O que for banido por Sentença. III. Suspende-se o exercício dos Di8. Art. II

O

,

,

.

reitos Politicos

t

Por incapacidade fysica ou moral. Por Sentença condemnatona a priII. seus ou degredo, em quanto durarem os ,

I.

saÕ,

eííeitos.

TITULO Dos

Poderes,

e

3.°

Representação Nacional

A.

Divisão, e harmonia dos Pohe o principio conservador dos e o mais seguro meio Direitos dos Cidadãos que a Consgarantias as effectivas fazer de Art. 9. deres Politicos

,

,

tituição offerece. Os Art. 10.

Poderes Políticos reconhedo Império do Brasil Constituição cidos pela o Poder são quatro: o Poder Legislativo, o i eder e Executivo Poder Moderador , o ,

Judicial. Art. 11.

Brasileira saõ

Geral

Os

Representantes

o Imperador, >

da

(-

Mação

e a Assembléa j

T

Todos estes Poderes no ImpéArt. 12. delegações da Nação, eaõ rio do Brasil

MM*


P

r<5)

TITULO Do

Poder

4.o

Legislativo.

Capitulo

I.

Do» Samos do Poder Legkhiivo,

,

sum

attribuiçoeSe

Árt. 13.

|J

p oder

^

isIati

h

A As embléa àW r4 2 am Camara

Geral comp5e.se de ^potados, e Cama™ de Senadores ou Camará Senado/ ** attribui 9 ã ° <* a Assem* *? Méa

de

*

!.

ar

V

J

,

Geraf 0mar ',.

Urament0 ao Imperador, ao ao Regente, ou Regência. ger a agencia, ou o Regente e , «»w5 0S limites r da sua auctoridadl tit o III. Reconhecer o Príncipe Imperial *omo Suceessor do Throno, na primei reul ^ TT°7 g0 Í epOIS do ^u nascimento. IV. Nomear Tutor ao Imperador menor, ,

PrinÍn.T í Fnncpelmpeml -

^

íamenTo

V

°

RGSoIver

^

orneado em

S

que oecorre, r^m V a successao ^àas rem sobre da Coroa. P a lllorte do Imperador, ou vaÍ L „ I-íi cancia do Throno, instituir exame da adminis traçao que acabou e reformar os abusos ,

U

ella introduzidos.

as

ã

,


(7) po casto Dynastia VII. Escolher nova Imperante. da dâ extinccão susniterpretal-as VÍÍI. Fazer Leis, «endel-as P

,

e revogal-as.

.

~

Constituição f Velar na guarda da Naçaõ. da geral bem o promover P X Fixar annualmente as despezas p*

IX

e-

directa.; Micas, e repartira contribuição a inforsobre XI Fixar annualmente, e terra mar de , forças as Governo do

mação

,

extraordinárias.

ordinárias, e

XII.

Conceder,

ou

negar

íl!.^ entrada e mar dena

terra de forças estrangeiras de d elle. portos dos ou tro do Império para con* XII I. Auctorizar ao Governo, ,

empréstimos.

trabir

.

convenientes pa*

XIV. Estabelecer meios publica.^ ra pagamento da divida

bensj Regular a administração dos alienação. Facionaes, e decretar a sua Empregos pU* XVI. Crear, ou suppntnir

XV

e estabelecer-lhes ordenados, ms* , XV II. Determinar o peso , valor das moedas, denominação e typo, cripcão, pesos, e medidas, assim como o padrão dos Camarás terá Art 16. Cada huma das Digníssimos e Augustos, de 6 Tratamento— Nação. da Representantes genbores quatr© Art 17. Cada Legislatura durará quatro mezes. annual Sessão cada e annos, A Sessão Imperial de abertura 18.

Micos

,

Art.

será

Maio.^ todos os annos no dia trez de Sessão a Imperial será Também Art. 19.

ão encerramento; e

-

"

•'

tanto

MB

esta

como a a*


abertura se fará em Assembléa fi e P ,.„i a1 reHn '-. das ambas as Camarás. ' Art. 20. Seu eeremoni»! ~ *» ticipaçSo ao Imperador íého '* na íorma do Regimento '

i

ffi

interno.

V^

2 ,'' "p "16 ?^ *» respectivos Presidente rresioentes, vi Vtce-Presidentes , e Secretario, das Camarás, verificação dos poderes d° seus Membros, Juramento, ' feia in se executará na

»S

gg

^i^fifjg

dLmSet'

- ctdt Carnal

..

eSe- d -'omaráõ

J^fi

LS^Í;^

ÇKBffi ^xce^Z g

Ar. 25. Os negócios se resolverão Dela absoluta de votos dos Membros

mamna

gS

Art. 26.

Os Membros de cada £ huma das Camarás sâo invioláveis pelas opiniões „ ue

Art. 27.

Nenhum Senador , ou Deputado, durante a sua deputação tóde ser ,

so por Auctoridade .alguma, salvo U SP eCtlVaCamara mei,os ' te delicto de bcto rde pena capital. .

Ce

po^dZ'

*3SS B


*-*

Se algum Senador, ou Depatado o £©r pronunciado, o Juiz, suspendendo todo dará conta á sua resulterior procedimento pectiva Camará, a qual decidirá, se o proArt. 28.

,

e o Membro seriou *não suspenso no exercício das suas funcções, Art 29. Os Senadores , e Deputados poderão ser nomeados para o Cargo de Minisou Conselheiro de Estado tro de Estado com a diíferença de que os Senadores continua© a ter assento no Senado, e o Depu tado deixa vago o seu lugar da Camará, e se procede a nova eleição na qual pôde s^" e accumular as duas fancçSes. reeleito Art 30. Também accumulao as dâas funções, se já exerciao qualquer dos mencionados Cargos, quando forao eleitos. Art 31. Não se pode ser ao mesmo tem-

cesso deva continuar,

,

,

,

,

Camarás. de qualqner Emprego á excepção <los de Conselheiro de Escessa interinatado e Ministro de Estado mente, em quanto durarem as funcçoes de Deputado-, ou de Senador. No intervallo das Sessões não Art. 33. apodera o Imperador empregar Iram Senador, ou Deputado fóra do Império nem mesmo quando isso os iráÕ .exercer seus Empregos impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Âssembléa Geral ordinária, ou

po Membro de ambas Ari. 32.

O

as

exercício

,

,

,

;

,

*

extraordinária.

Se por algum caso imprevisto , Art. 34, de que dependa a segurança publica., ou o bei» do Estado, for indispensável, que al2

MB

émm


(

gum Senador

,

$?fiffi£'

io)

ou Deputado saia para ou. a respect, " a Camara » p° de -

Capitulo

Da Camará Art.

35.

S

I

dos Deputados.

J\. Camará

electiva, e

II.

dos

Deputados

temporária.

36

He .P rivativa

^

he

Camará

dos FWnf T deputados a Iniciativa I. Sobre Impostos. II. Sobre Recrutamentos. lL obre a escoIha da nova Djnastia, «n caso da extmcçao bo da Imperante.

/

}

»

'

rt

dos

7

^ Exa

.

a

p ,t Jd

of

em

P™^*** -

Cama-

T

da administração passada, , ™r' ° dos e reforma abusos n'ella introduzidos. dlscu SSa0 das Propostas , feitas peIn Foder P À Executivo. r ío *>

i

.

Art. 38. He da privativa attribuição da mesma Camará decretar que tem &ar

a

,

accusaçao dos Ministros de Estado, selheiros de Estado. Art. 39. Os Deputados vencerão te

as Sessões

hum

efe

duranSubsidio pecuniário, ,

taxado no fim da ultima Sessão da Legislatura

antecedente. Além disto se lhes arbitrará huma inderanisação para as despesas da vinda,


,

(11) Capitulo

Do

III.

Senado.

O

Senado he composto de Art. 40. V^F vitalícios, e será organizado por

Membros

eleição Provincial.

Cada Província dará tantos SeArt. 41. nadores, quantos forem metade de seus respectivos Deputados , com a difFerença , que , quando o numero dos Deputados da Província for impar, o numero dos seus Senadores será metade do numero immediatamente menor, de maneira que a Província , que houver de

dará cinco Senadores. , Província , que tiver hum só Deputado , elegerá todavia o seu Senador não obstante a regra a cima estabelecida. Art. 43. As Eleições serão feitas pela mesma maneira , que as dos Deputados mas em listas triplices , sobre as quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.

dar onze Deputados

A

Art. 42.

,

Os Lugares de Senadores, que Art. 44. vagarem serão preenchidos pela mesma forma da primeira Eleição pela sua respectiva ,

Província. Art. 45. I.

Que

esteja no goso II.

Para ser Senador requer-se Cidadão Brasileiro e que

seja

Que

,

dos seos Direitos Políticos. tenha de idade quarenta annos

para cima.

Que seja pessoa de saber , capacie virtudes , com preferencia ©s -que tiverem, feito serviços á Pátria. III.

dade

,

2

HM

ii


(

Í2 >

IV. Qoe tenha de rendimento annuaí por bens, industria, commercio ou Empre,

a semiana de ©ftocenteô- mil réis Art 46. Os Príncipes da Casa Imperial sao^Senadore* p« Direito, e lerão assento no benado, logo que chegarem á idade de gos,,

vinte e

cinco annos.

4? He áa attribai Ç ão exclusiva do Sen ârf I. Conhecer dos deictos indíviduaes, com'

metros

pelos Membros da Família Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores ; e dos delicio* dos Deputados ., durante o período da Legislatura, II. Conhecer da responsabilidade Secretários, e Conselheiros de Estado.

doa

III. Expedir Cartas de Convocação <Ja Assembléa, caso o Imperador o não tenha feito dois messes depois do tempo que a Constituição determina para o que s© reunirá © Penado extraordinariamente IV. Convocar a Assembléa na morte d<§* Imperador para a Eleição da Regência,, nos casos, em que ella tem lugar, quando a Regência Provisional o não faça. Art 48, No Juízo dos crimes cnja acv cusação não pertence á Camará dos Deputa» dos, accusará o Procurador da Coroa, e So~ ,

;

berania Nacional.

Art, 49, As Sessões do Senado comeeão, ê acabão ao mesmo tempo , que as da Cassara dos Deputados, Art. 50. A* excepção dos casos ordena* «los pela Constituição , toda a reunião do Se-


(

*3)

da fóm do tempo das Sessões nolla. e iihcita hé dos Deputados

mèo

Ganam

,

O Subsidio dos Senadores sera 51 metade , do que tiverem os mais e tanto, Art

àe

Deputados,

Capitulo IV.

Da

Proposição

,

Promul-

Discussão , Sancçfto gação das Lés,

Proposição, opposição, e Art 52. de Lei compete a Projectos approvaçaõ dos cada hum a das Camarás. O Poder Executivo exerce por Art. 53. a proposiqualquer dos Ministros de Estado das Leis; formação na compete ção, que lhe huma Commise só depois de examinada por aonde deve sáo da Camará dos Deputados, poderá ser convertida em Pro-

A.

ter principio , jecto de Lei. Art. 54.

.

Os Ministros podem

_

assistir,

e

relatório

da

Commissao; mas não poderáo votar, nem

es-

discutir a Proposta,

tarão presentes

depois do

á votação,

salvo

se

torera

eu Deputados. Se a Camará dos Deputados o remetterá a dos SenaProjecto adoptar o A Camará dores com a seguinte formula Senadodos Camará á envia Deputados dos Poder Executivo res a Proposição junta do (com emendas, ousem ellas) e pensa, que

Senadores

,

Art. 55.

,

ella

tem

lugar.

Art. 56,

Seȋo poder adoptar a

proper»

<

~


( 14 )

gwnte— A Camará í„™ «aneira sen d ados íeste ««ao i mpen °; | s e r?cr,! W| .que mostra

* fio

«,

z *&"!

,

,

Digne-Se tomar Proposta ilo

*' P eio

em

em

Governo

St

Pe Poente Vco^ideraçaõ "

P r °Posições l£ffi " ,mtí, e

Camará '«£ serão

quea

,

»PP™ar, S r° ^S" 10 "* óEu7ifp&*"*l d °S De"

remettida^ á Cam «*» a formula segure Peados env a ?

fl

-T

i

í'

° P ° S, a0 • Pensa , qne tem lugar Í unta > pedif ed,r" se ao ? ê 'P a sua SancçSo. Imperador

4^í^;M£*té Camara

R^âd^^ T —

da Camara

dos e P

W

«>J^

Se ° tiver aliado, ou addie?onad 'o reenviará pela Maneira seguinte O,l„°', dos Deputados ° ?1via a Gamara a sua pZ as emendas 9 Gom ou que com ellas tem e P ensa " . lufar P dor a Sanccâo a ° Im eraP Imperfa,

^

JZ/^Z ™

,

J"^

'

i

* 7 ^M^tem ff £ ™

liberado^ful^o^^ a q

guintes

oi

mara dos Deputados P

qual não mento.

dos

6

ode admitt '> a Pro-

ec L L ouO p; Seldó /orna"

Posição,

tcm F podido

De^ufalsirTcTm

«'este tiver o

,

a

'

os

r eiter á °P os 'ÇSo tal

Ca -

Pf

a

d dar

(

° seo

*

consenti-

f^P^

gj£g ^ Jgp

)

C .

quando


,

(

Art. 61.

Ba o

provar

nado f ou

15)

Deputados Se a Camará dos do Seaddicocs as emendas, ou

vice versa

,

c todavia a

Camará

re-

Im^Wg.

julgar, que o projecto Deputação de três Doderá requerer por huma Gamaras, que duas reunião das Membros e Senado, do Camará na se seguira, o que lor resultado da discussão deliberado. 1 rnm» Camadas duas Art 62. Se qualquer inteiraadoptar discussão, a rás , concluida outra Camará lhe mente o Projecto, que a e depois de Decreto, a reduzirá Liou, o em Imperador ao dirigirá lido em Sessão, o pelo Presidente, assinados autógrafos, dois Secretários , pedmdo-lhe e os doisVimeiros A Asseguinte formula pela Sancção a sua Decreo Imperador ao sembléa Geral dirige vantajoso, e útil ao Imto incluso, que julga Imperial , Se Magestade Sua pério , e pede a

ceie

l

m Tã

Disne dar a sua Sancção. Esta remessa será Art 63

ma Deputação de

sete

por huenviada pedeliberante , a quai

Membros

íeiía

,

Camará ultimamente outra Camará ao mesmo tempo informará á que tem adoorigem teve , Projecto a onde o a tal objerelativa ptado a sua Proposição, pedindoImperador ao dirigio a que cto e Lhe a Sua Sancção.

la

,

,

Art

64.

Recusando o Imperador prestar

© seu consentimento,

responderá nos termos

quer meditar soseguintes. — O Imperador a seu tempo se para Lei bre o Projecto de respondera, Camará a — que Ao resolver ,

M^ÉMi


'

^

(J6)

Sp°$ assas

J"»".^^^

,

<ado a

Vezes *

™1

as duas Legislaturas 'a, que

&T^Mfr*

á'

,

»

ae

«»

l

f* 1

»Pe«dor tem

for^^^ *» me cionaT °L £* ^So fe° * Sancot mezxaepois que

<he

5» ST

P expressamente neg asse a

rem contadas

as Legislatura»

rá ainda recusar feputar-se o Decreto

ja negado a Sanccão * Legislaturas.

A jecto da

e

tt

o'

„T° a Pa ?*

'

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'

^ ue P<" ! «t

°' 1

'TA' *

oW^tôrio

j8ra °' £f', antecedentes

tseX^ZTllt^- P ^

^e e nos termo» a do Império P h Um dos dois autógrafos, depois deT, j radof, será fica

sanccionado

,

««»««*

gado como Lei

^

'

SffiS

S2Í2S

Camara, que o enviou f e o outo° para por elle

££

se fazer a

pela respectiva será guardado.

Pmtw

i

°

da

se "'""á T

"? T^fedo estado,£aonde

5


^*-

(

17)

Acclamação dos Povos, Imperador Consta e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Súbditos que e Nós Querea Assembléa Geral decretou mos a Lei seguinte ( a iníegra da Lei nas

cional

,

,

,

suas disposições somente ): Mandamos por tanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento , e execução da referida Lei pertencer , que a cumprão , e facão cumprir , e guardar tão inteiramente , como n' ella se contem, O Secretario de Estado dos Negócios d . competente ) a faça impri( o da Repartição mir , publicar , e correr. Assignada a Lei pelo ImperaArt. 70. dor, referendada pelo Secretario de Estado competente , e sellada com o Sello do Impé.

.

se guardará o original no Archivo Pue se remetteráo os Exemplares d' ella , impressos a todas as Camarás do Império , Tribunaes, e mais Lugares, aonde convenha íazer-se publica» rio

,

blico

Capitulo

Dos

V.

Conselhos Geraes de Provinda

,

e

suas attri-

buiçues.

Sl

e gaArt. 71. í\. Constituição reconhece rante o direito de intervir todo o Cidadão e que são nos negócios da sua Província immediatamente relativos a seus interesses ,

,

peculiares. Art. 72. las

Este direito será exercitado pee pelos Conse-

Gamaras dos Destrictos 3

,


18)

(

lhos, que

Conselho D Geral — se devdePm— ^? l"\ ^^belecer em aond P n ° cad * "?"« **. Zi^lt

com o

da Provinda cada Província a Capital

titulo

i

-

Coll

r — -e£r; srãv **** -is &&J&S3K A m

e

da

s:

d de d VÍnte e cince an. «os, P probidade ' e H eCe " f te subsistfi as qua l daíes eão n ecp , a Ser Membr ° destes Conselhos! A 7 SUa nÍS Se fara na Ca-° Pitei da'p rovincia e

^

fratoria

^

«™

r SSa^MST ^cfp^ Silente n.^"

8 '" dente, Secretario, e •' servir áo todo o teniDo d» £o - ' q e verificarão > ie Ulm,daile aTittaidadf A S da eleição dos seus Membros.

por

e

?"*

08

dutVdois^tes

por mais hum mez Ha do Conselho

-

« '

Sd^ <™

SeSSã °'

£°c dendo P™rogar-se "

ISS0 c

a maio-

^JfòtS^***

seus

Membros

ach d ° numero dos

r


(

19)

Província , o Secretario , e o Commandante das Armas. O Presidente da Província assisArt. 80. tirá á installaçao do Conselho Geral, que e terá ee fará no primeiro dia de Dezembro assento igual ao do Presidente do Conselho, e á sua direita; e ahi dirigirá o Presidente da Província sua falia ao Conselho instruindo-o do estado dos negócios públicos, e das providencias , que a mesma Província mais precisa para seu melhoramento, Estes Conselhos terão por prinArt. 81. e deliberar so« discutir cipal objecto propor bre os negócios mais interessantes das suas formando projectos peculiares, Províncias ,

;

,

,

;

accommodados

e,

ás

suas

localidades

e ur-

,

gências.^ Art. 82.

Os negócios, que começarem nas Camarás seráo remettidos officialmente ao Secretario do Conselho , aonde serão discutidos a portas abertas , bem como os que tiverem origem nos mesmos Conselhos. As suas resoluções serão tomadas á pluralidade absoluta de votos dos Membros presentes. Art. 83.

Não

se

podem propor

,

nem

deliberar nestes Conselhos Projectos Sobre interesses geraes da Nação. I.

Sobre quaesquer

II.

com

ajustes

de humas

outras Províncias.

cuja iniciativa Sobre imposições competência particular da Camará dos Deputados. Art. 36. devendo Sobre execução de Leis IV. [II.

he

,

da

,

porém

dirigir

a esse respeito representações

3

ii


(20) motivadas á Assembléa Geral Executivo conjunctamente

,

e

ao Poder

Alt

85. Se a Assembléa Geral se achar a esse tempo reunida lhe serão immedhTta e daS Pda reS ectÍVa P M pr° p0Sta3 Como ProJ^°s d Lrf' "Lf Ppr raS da Assembléa í por húia ,mií ,

SecrX^dJ

Sdo 'r

f

ir

r

m cada camara <? > achando a esse tem™ a Assembléa, o Imperador asman-

Art. 86. se"

«imda

&

nNao

e

-

se

W

dará provisoriamente executar, se u QU e j q gnaS Pr ° mpía P ; °« de »-a> pe! "Í ^1 utniTade' e q ".e | ^,Ua obs ^vancia resultará ao bem geral la da

hZ

'

Província.

Se

rém

não occorrerem essas •' P? ^;,„ C n « a nClaS aclarará „ ° ' Sus D e na p Se a° " JUlzo a res Peito daquele ne-

^^^

uTl

*££ -Ao

gocio que o Conselho respondei* Ue re c ebeo m«> respeitosamente a resposta . esposta

%

~

, de Sua Magestade Imperial. Art. 88 Logo que a Assembléa Geral se reumr, lhe serão enviadas

assim essas Re suspensas, como as que estivere^" para serem discutidas liberadas, na forma do Art. 85. soluções

em execução Art. 89;

"TIS

O

methodo de proseguirem ok Conselhos Geraes de Provincii emCuftra balhos, e sua policia interna, e exteína tu2 *e regulará por hum Regimento que será a dado pela Assembléa GeraL ,

^


(21) Capitulo

Das

VI.

Eleições.

As

nomeações dos Deputa^ a Assembléa Geral e e Senadores para dos Geraes das ProConselhos dos dos 'Membros 4,-t

10.

,

indirectas, serão feitas por Eleições Cidadãos activos em dos massa a e egenVo Eleitores de ProAsímbléas Parochiaes os da Nação, Representantes os estes e

vincial

vbet 6

,

P Ari"

Tem

91.'

voto nestas Eleições pri-

marÍ

T

Os Cidadãos

„o goso de

Brasileiros

seos direitos

,

que estão

políticos.

Estrangeiros naturabsados, nas AsSão excluídos de votar Art. 92. spmbléas Parochiaes. cinco annos , Os menores de vinte e I os casados comprehcndem nos quaes senão forem maiores de que Militares, e Officiaes os Bacharéis Formados, vinte e hum annos, Sacras. Ordens de p Clérigos estiverem na Os filhos famílias que II servirem seus pais, salvo se TI

Os

,

companhia de

Officios publicos. a(jos

^^^.^

^

.

cu

adas .

e primeiros os Guarda-livros S e não entrão commercio os Cnade casas das caixeiros não forem de gáaoTda Casa Imperial, que administradores das fazenos e lio branco, das ruraes e fabricas. ,

,

,


o

(83)

^

SíX^r &$fc ^fe,°^# em

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qUe n3 ° rofe ^are P m a Reli g ão i

deXrdiã; adir

'

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âonas -


23

(

Art

Lei regulamentar marca

Huma

97

)

numero pratico das Eleições , e o cio população á relativamente dos Deputados Império. *

rá o

modo

TITULO Do

Imperador,

Capitulo

Do

5.°

I.

Poder Moderador.

O

Poder Moderador he a Politica, e he organização a toda de chave Imperador -, como ao delegado privativamente Seu Primeiro e Nação da Supremo Chefe vele Representante para que incessantemente Independência ^equida manutenção a sobre Políticos. e harmonia dos mais Poderes líbrio A Pessoa do imperador he inArt 99 não está sujeito a violável', e" Sagrada: Elle Art. 98.

,

,

,

alguma. responsabilidade P são « ImpeArt 100. Os seus Títulos Defensor Perpetuo do rador Constitucional, e de Magestade Brasil „ e tem o Tratamento

.^Art.' 101. Moderador I.

r

'll.'

O

Imperador exerce o Poder

Nomeando

_

os Senadores,

,

na torma do

^exConvocando a Assembléa Geral

das Sessões, traordinariamente nos intervallos Império. do bem o pede quando assim o


(24

)

S nccionar* d <> os Decretos, ~ e Reso i i ? luçoes da Assembléa Geral para n ,í»*«f lP tenhao q forca de Lei: Ari 62. IV. Approvando, e suspendendo ÍÍL

.

irúprí

dos

snr.sssjff V.

«s-iÃss

Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camará dos D ep uataa ~ dos, nos casos, em fP que o evio-ir o

..

l

2 nCed

eente^Ve qU

C

de, " i " i " ao

Mi* *7,*Ei:

a

e'b e m ro (

-" d ° Amnisti *

Capitulo

I

caso

,,r-

II.

,perador he ° Chefe do eXei C,ta PRÍ° S Seus

,

da Le g

~^

Poder Executivo.

Poder" ExecutinT ! Ministros de E s "ado ° São suas principaes

-no

em

MOnSelhem a h

£rdo

Do

""«»««

eS ra

de

eS

'

attribaições U nh0

s te; t e

tB


,

(

II.

fícios

25

)

Nomear Bispos,

e prover os Bene-

Ecclesiasticos.

Magistrados.

III.

Nomear

IV.

Prover os mais Empregos Civis

f

Politicou

,

e

-,

Nomear os Commandantes da orça quando de Terra, e Mar, e removel-os J?

V.

,

assim o pedir o Serviço da Nação. mais AgenVI. Nomear Embaixadores, e tes Diplomáticos, e Commerciaes. Dirigir as Negociações Politicas Estrangeiras.

VIL as

Nações

^ Alhança

com

offen-

VIII. Fazer Tratados de e Commer. «iva, e defensiva, de .Subsidio » ao colevando-os depois de concluídos cio,

quando o nhecimento da Assembléa Geral, o permitEstado do segurança e interesse, era tempo de tirem. Se os Tratados concluídos de Território cessão , ou troca envolverem paz que o Ima Possessões, de do Império, ou ratificados , sem pério tenha direito , n§o serão Assembléa (jerah terem sido approvados pela fazer a paz , IX. Declarar a guerra , e communicações as Assembléa á participando interesses , e que forem compatíveis com os Estado. do segurança Naturahsaçao X. Conceder Cartas de _ '*-> Lei, da na forma Ordens XI. Conceder Títulos, Honras, recompensa de Militares e Distracções em as dependendo Estado; emcos feitos ao da AssemapprovaçSo da pecuniárias Mercês designadas, e bléa, quando não estiverem já taxadas por Leio ,


(

m

)

Xlí.

Expedir os Decretos, Insírucções amentOS adeqUad0S á boa execução

daf LeL

P e <r reíai\ a aplicação dos rendi, mon^J' + mentos destinados pela Assernbléa aos vários ramos da publica Administração. XIV. Conceder, ou negar o Benepláci-

to aos

Decretos dos Concílios, e Letras Apósquaesquer outras Constituições Eccesiasticas, que se nSo oppozerem á Constituição; e precedendo approvação da Assernbléa, se contiverem disposição geral. AV^. Prover a tudo , que for concernente a segurança interna, e externa do Estado na íorma da Constituição. tolicas, e

Art. 103. O Imperador antes de ser acclamado prestará nas mãos do Presidente do benado reunidas as duas Camarás, o seU en t0 Ur ° manter a Reli

T

~ Romana, £

Catholi/ , T Ca holicaa Apostólica e indivisibilidade do

^o

a integridade, Império; observar, e íazer observar a Constituição Politica da Na, çao Brasileira , e mais Leis do Império e

"

-.

i^ asast ira


(

27

)

Capitulo

Da

II

I.

e

sua Dotação.

Família Imperial ,

O

Art. 105. V-/ Herdeiro presumptivo do terá o Titulo de " Príncipe Imperial „ e o seu Primogénito o de " Príncipe do Grão Pará „ todos os mais terão o de " Príncipes. „ Tratamento do Herdeiro presumptivo será o de " Alteza Imperial „ e o mes-

Império

:

O

mo

será o do Príncipe do

Grão Pará

os ou-

:

tros Príncipes terão o Tratamento de Alteza. Art. 106. Herdeiro presumptivo , em

O

completando quatorze annos de idade prestará nas mãos do Presidente do Senado reunidas as duas Camarás o seguinte Juramento Juro manter a Religião Catholica Apostólica Romana observar a Constituição Politica da Nação Brasileira e ser obediente ás Leis , e ao Imperador. Art. 107. A Assembléa Geral, logo que o Imperador succeder no Império, lhe assignará e á Imperatriz Sua Augusta Esposa huma Dotação correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade. Art. 108. A Dotação assignada ao pre~ sente Imperador, e á Sua Augusta Esposa deverá ser augmentada visto que as circunstancias actuaes não permittem que se fixe desde já huma somma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas e Dignidade da Nação. Art 109. A Assembléa assignará também ,

,

,

,

,

,

,

,

,


,

(28) aMmentos ao Príncipe Imperial e aos demais Príncipes , desde que nascerem. Os alimentos dados aos Príncipes cessarão somente, quando elles sahirem para fora do Império. Art. 110. Os Mestres dos Príncipes serão da escolha, e nomeação do Imperador, e a Assembléa lhes designará os Ordenados que deveráÕ ser pagos pelo Thezouro Na,

cional.

Na

Art. 111. Legislatura, a

primeira Sessão

de cada

Camará dos Deputados

exigirá

dos Mestres huma conta do estado do adiantamento dos seus Augustos Discípulos. Art. 112. Quando as Princezas houverem de casar, a Assembléa lhes assignará o seu Dote , e com a entrega delle eessaráõ os alimentos. Art. 113. Aos Príncipes, que se casarem , e forem residir fora do Império , se entregará por huma vez somente huma quantia

determinada pela Assembléa , com o que cessarão os alimentos, que percebião. Art. 114. A Dotação, Alimentos, e Dotes de que fallão os Artigos antecedentes , serão pagos pelo Thezouro Publico, entregues a hum Mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poderáõ tratar as Acções activas ,

e

passivas

,

concernentes

aos

interesses

da

Casa Imperíaí. Art. 115. Os Palácios, e Terrenos Naeionaes, possuídos actualmente pelo Senhor D. Pedro I. , ficaráÕ sempre pertencendo a Seus Successores; ea Nação cuidará nas acquisições, e construcções , que julgar conve-

i


(

29)

Impementes para a decência, e recreio do rador, e sua Família.

Capitulo

Da

IV.

Saccessão do Império,

KJ

Senhor D. Pedro I. por Unanime Acclamação dos Povos, actual Impee Defensor Perpetuo , rador Constitucional Imperará sempre no Brasil. Sua Descendência legitima Art. 117. segundo a ordem reguThrono, succederá no prelar de primogenitura, e representação, Art. 116.

,

,

ferindo sempre a linha anterior ás posteriopróximo ao res; na mesma linha, o gráo mais mascusexo o gráo, mesmo ; no mais remoto pessoa lino ao feminino; no mesmo sexo, a

mais velha á mais moça. Extinctas as linhas dos descenArt. 1 IS. do Senhor D. Pedro I. , ainlegítimos dentes da em vida do ultimo descendente, e durante ral

escolherá a Assembléa Gea nova Dinastia. Nenhum Estrangeiro poderá Art. 119.

o seo Império

,

succeder na Coroa do Império do Brasil. O Casamento da Princeza HerArt. 120. deira presumptiva da Coroa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo Impeem que se tratar deste rador ao tempo Consorcio, não poderá elle eífectuar-sc , sem approvação da Assembléa Geral. Seu Marido não terá parte no Governo, e somente se ,


(

80

}

chamará Imperador, depois que l

peratriz

filho,

ou

Capitulo

Da

tiver da I™ lneráalm

filha.

JRegencia na menoridade

V.

,

ou impedimento

ao Imperador.

2l I,n P erad or he menor até Â á idade \r&t de } dezoito a annos completos Art. 122. Durante a sua menoridade o Império será governado por huma Regência a qual pertencerá ao Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Sufcet Sa0, e maÍOr de Vinte e ci "co q J annos. A rt T9f r ° lm P erad °r não tiver Pa.

%

rpnu

oi

qUe rí?Uíl estaS q«aMade8 f será o Império ÍT'- governado f por huma Regência permanente nomeada pela Assembléa^eral, composta de três Membros, dos quaes o mais velho em idade será o Preside^e Art. 124. quanto esta Regência se nao eleger, governará o Império huma Regência provisional, composta dos Ministros de Estado do Império, e da Justiça,e dos dois Conselheiros de Estado mais antigos em exer! cicio presidida pela Imperatriz Viuva , e na maÍS antÍg P6 ° Conselheiro de ' Estedo

Em

Art. 125. No caso de fallecer a ratriz Imperante será esta Regência ,

&

ImpepresiP

dida por seu Marido. Art. 126. Se o Imperador por causa

fy.

~


,

(

moral

31

)

evidentemente reconhecida huma das Camarás da Assembléa, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará, como Regente o Príncipe Imperial, se for maior de dezoito sica,

oii

,

pela pluralidade de cada

annos. Art. 127. Tanto o Regente, como a Regência prestará o Juramento mencionado no Art. 103, accrescentando a clausula de fidelidade ao Imperador, e de lhe entregar o Governo, logo que elle chegue á maioridade ou cessar o seu impedimento. Art. 128. Os Actos da Regência, e do Regente serão expedidos em nome do Impe» rador pela formula seguinte —- Manda a Regência em nome do Imperador Manda o Príncipe Imperial Regente em nome do Imperador. Art» 129. Nem a Regência , nem o Regente será responsável. Art. 130. Durante a menoridade do Soetcessor da Coroa, será seu Tutor, quem seu Pai lhe tiver nomeado em Testamento; na falta deste , a Imperatriz Mãi , em quanto não tornar a casar faltando esta a Assembléa .

:

.

.

,

Geral nomeará Tutor, com tanto que nunca poderá ser Tutor do Imperador menor aqueile a quem possa tocar a suecessao da Coroa ,

na sua

falta.


,

(32) Capitulo

Do

VI.

JWmisisrio.

TT JtJLÀverá

Art. 131.

diíferentes Secreta-

A

de Estado.

Lei designará os negócios pertencentes á cada huma, e seu numero; as reunirá, ou separará, como mais convier. Art. 132. Os Ministros de Estado referendarão , ou assignaráõ todos os Actos do Poder Executivo, sem o que naõ poderáõ rias

ter execução.

Os

Art. 133.

Ministros de Estado serão

responsáveis

Por traição. Por peita, soborno , ou concussão. Por abuso do Poder. III. IV. Pela falta de observância da Lei. V. Pelo que obrarem contra a Liberdasegurança ou propriedade dos Cidadãos, VI. Por qualquer dissipação dos bens I.

II.

de

,

,

públicos. Art, 134.

Huma Lei particular especificará a natureza destes delictos , e a maneira de proceder contra elles. Não salva aos Ministros da Art. 135. responsabilidade a ordem do Imperador vocal ou por escripto. Art. 136.

naturalizados Estado.

,

Os Estrangeiros, posfo que podem ser Ministros de

não

-V

i>i,

m


(33

)

Capitulo

Do

VII.

Conselho de Estado.

Art 137. XXaverá bum Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalícios, nomeados pelo Imperador. Art. 138. O seu numero não excedera a

te

dez.

Art 139. Não são comprehendid©s nesnumero os Ministros de Estado, nem es-

tes serão

reputados Conselheiros de Estado para r este Cargo.

sem especial nomeação do Imperador

Art 140. Para ser Conselheiro de Es~ todo requerente as mesmas qualidades, que devem concorrer para ser Senador. Art 141. Os Conselheiros de Estado, an« tes ám tomarem posse prestarão juramento ,

nas^maos do Imperador de

— manter

ligiao

a

He.

Cathoíica Apostólica Romana; observar a Constituição e as Leis ser fieis ao Imperador aconselhal-O segundo suas consciências attendendo somente ao ,

;

;

bem da

,

JNaçao,

Art. 142. Os Conselheiros serão ouvidos todos os negócios graves e medidas £eraes da publica Administração; principalmente sobre a declaração da Guerra,

em

,

de paz, negociações com geiras

ajustes

as

Nações Estran-

assim como em todas as oecasiõen o Imperador se proponha exercer qualquer das attribuições próprias do ,

em que

,

Poder


exceModerador indicada» no Art. 100 á VI. da „ pção os ConseArt 143» São responsáveis ,

,

.

que Estado, pelos conselhos delheiros do interesse ao e Leis, ás derem, oppostos dolosos. manifestamente Estado , O Príncipe Imperial , logo que Art. 144. completos, será de Diannos dezoito tiver ,

.

demais Prrado Conselho de Estado os para entrarem no Imperial Casa da cipes dependentes^ da no» Conselho de Estado ficão e o PríncipeEstes , Imperador. do meacâo marcado no numero no Imperial não entrão :

reito

,

Art.. 138.

vIIL

Capitulo.

Da

Força Militar*

odos X em armas,

os Brasileiros são obripara sustentar a-Ingados apegar dedependência, e integridade do Império, e internos, ou externos, inimigos fendei o dos seus quanto a Assembléa Geral Art 146. Militar permanente de Força mão designar a Art. 145.

Em

houver, mar, e terra, subsistirá a que então alterada seja Âsseinbiéa mesma até que pela ,

para mais, ©o para menos. A Força Militar he essencialArt. 147. jamais se poderá reunir, obediente; mente pela Auctonaadeordenado sem que lhe seja ;

legitima. Art. 148.

il

,..

;

Executivo compete Forca Armada, de a empregar privativamente

r

-

Ao Poder


,

(85) Mar, e Terra como veniente á segurança

bem

,

lhe

parecer con-

e defesa do Império. Art. 149. Os Officiaes do Exercito, e Armada não podem ser privados das suas Patentes , senão por Sentença proferida em ,

Juizo competente.

Huma Ordenança especial reArt. 150. gulará a organização do Exercito do Brasil * suas Promoções Soldos , e Disciplina., assim como da Força Naval. ,

TITULO.

Do

Poder

Capitulo

Dos

Juizes

,

e

e.°

Judicial,

-único.

Tribunetes

de Justiça,

\J

Art. 151. Poder Judicial he inde* e será composto de Juizes , e Ju, rados , os quaes teráõ lugar assim no Civel , como no Crime nos casos , e pelo modo 9 que os Códigos determinarem. Os Jurados pronuncião sobre Art. 152. O facto , e os Juizes applicão a Lei. Os Juizes de Direito serão Art. 153. perpétuos , o que todavia se não entende que não possão ser mudados de huns para

pendente

outros Lugares pelo tempo , e maneira , que a Lei determinar. O Imperador poderá su^peiii Art. 154.

5

li


; ,

í

38

)

áel-os por queixas contra elles

feitas,

prece*

dendo audiência dos mesmos Juizes, informação necessária tado,

,

Os papeis

,

e ouvido o Conselho de Esque ihes são concernentes

serão remettidos á Relação do respectivo para proceder na forma da Lei. Destricto Art. 155. Só por Sentença poderáõ estes Juizes perder o Lugar. Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsáveis pelos abusos de poder, e prevaricações que comnietterem no exercício de seus Empregos esta responsabilidade se fará effeetiva por Lei regulamentar. Art. 157. Por suborno, peita, peculato, € concussão haverá contra elles acção popular , que poderá ser intentada dentro de anno , e dia pelo próprio queixoso , ou por qualquer do Povo guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei. Art. 158. Para julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Pro,

,

,

víncias do Império as Relações , que forem necessárias para commodidade dos Povos. Nas Causas crimes a inquériArt. 159. das Testemunhas , e todos os mais actos do Processo , depois da pronuncia , serão públicos desde já. Art. 160. Nas eiveis , e nas penaes civilmente intentadas , poderão as Partes nomear Juizes Árbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes. Art. 161. Sem se fazer constar, que se

to


(37) tem intentado o meio da reconciliação, não começará Processo algum. Art. 162. Para este fim haverá Juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo e maneira porque se elegem os Vereadores das Camarás. Suas attribuições, e se

,

,

Destrictos serão regulados por Lei. Art. 163. Na Capital do Império, além da Relação , que deve existir , assim como nas demais Províncias, haverá também hum Tribunal com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça composto de Juizes Letrados tirados das Relações por suas anti-

,

guidades e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelíes , que se houverem de abolir, Art. 164. A este Tribunal compete I. Conceder ou denegar Revistas nas Causas , e pela maneira, que a Lei determinar. Conhecer dos delictos e erros de II. Officio que commetterem Os seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomático e os Presidentes das Províncias, III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de Jurisdição, e competência das JRej

,

,

,

,

,

,

lações Provinciaes.


(38)

TITULO Da

Administração,

s

7.»

Economia das

Capitulo

Da

Províncias*,

I.

Administração.

em cada Província pelo Imperador, que que aso poderá remover quando entender sim convém ao bom serviço do Estado. Lei designará as suas atArt. 166. e e auctoridade tribuições , competência quanto convier ao melhor desempenho desta Administração. Art

165.

JLJLaverá

hum Presidente nomeado ,

,

,

A

,

Capitulo

,

II.

Das Camarás,

i

trám todas

as Cidades, e Vile nas mais , q«e para o ás quaes futuro se crearem haverá Camarás compete o Governo económico , e municipal das mesmas Cidades , e Villas. As Camarás seráÕ electivas , Art. 168.

Art. 167.

las ora existentes

,

,

e compostas do numero de Vereadores , que a Lei designar, e o que obtiver maior nu* mero de votos será Presidente. O exercício de suas funcçoes Art. 169. í&unicipaes , formação das suas Posturas po* ,


(59) Uciaes, applicação cias suas rendas, e todas seas suas particulares , e úteis attribuições regulamentar. Lei huma por decretadas rão ,

Capítulo

Ba

III»

Fazenda JSfacionah

e despesa da Fa, a hum Triencarregada será zenda Nacional Ârt. 170.

X3L Receita

bunal, debaixo do

nome de

Thesouro Na-

«

deviEstações cional „ regulara se Lei damente estabelecidas por e contabia sua administração, arrecadação, com correspondência em reciproca lidade .Províne Auctoridades das Thesourarias

aonde em

diversas

,

,

,

as cias do

,

Império.

..

dire-

Art 171. Todas as contribuições qne estiverem apctas á excepção daquellas da Divida plicadas aos juros, e amortisação peestabelecidas annualmente Publica serão que ate continuarão la Assembléa Gerai, mas ou sejao subsse publique a sua derogação tituídas por outras. O Ministro de Estado dala= Art 172 outros Minis» zenda, havendo recebido dos ás despesas das relativos orçamentos tros os na Camará suas Repartições, appresentará que esta logo annualmente, dos Deputados da receigeral estiver reunida, hum Balanço do anuo Nacional Thesouro do e despesa ta geral orçamento o .antecedente , e igualmente i^jo despesas publicas do anno ,

,

,

,

,

,

de todas

as

3


MM

(40) e da importaocía de todas e rendas publicas.

TITULO

as contribuições.

8.»

Das

Disposições gemes , e Garantias dos Direitos Civizy e Púliticos dos Cidadãos Brasileiros.

Art. 173. J\. Assembléa Geral no principio das suas Sessões examinará, se a Constituição Politica d© Estado tem sido exacta-

mente observada, para prover, como for justo, Art. 174 Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brasil se conhecer, que algum dos seus artigos mere:

,

ce reforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Camará dos Deputados e ser apoiada pela terça parte ,

A

Art. 175. proposição será lida por três vezes com intervalíos de seis dias de huma á outra leitura ; e depois da terceira de,

liberará a Camará dos Deputados, se poderá ser admittida á discussão, seguindose tu« do o mais , que he preciso para a formação

de numa Lei.

Art. 176. Admittida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional se expedirá Lei , que será sanccionada e promulgada pelo Imperador em forma ordinária; e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes çonfr* ,

,


__—

(

n

/

)

tSo especial faculdade para a pretendida teração ou -reforma.

al-

,

Na seguinte Legislatura, ena Art. 177. primeira Sessão será a matéria proposta e discutida, e o que se vencer, prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei fundamental; e juntando-se á Constituição será solemnemente promulgada. Art. 178. He só Constitucional o que diz respeito aos limites e attribuiçêes respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuaes dos Cidadãos. Tu,

,

do

o que não he Constitucional po<Je ser alterado sem as formalidades referidas , pelas Legislaturas ordinárias. inviolabilidade dos Direitos Art. 179. Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros , que tem por base a liberdade, a segurança individual , e a propriedade he garantida pela Constituição do Império, pela maneira segeinte ,

,

A

,

,

Nenhum Cidadão pode ser obrigado I. a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa , senão ern virtude da Lei. Nenhuma Lei será «stabelecida sem li. utilidade III.

publica. A sua disposição não terá eíFeito re-

troactivo.

IV.

Todos podem communicar

os seos

pensamentos por palavras, escriptos, e publicalos pela Imprensa, sem dependência de censura; com tanto que hajão de responder pelos abusos que comrnetterem no exercício deste que a Lei Direito, nos casos, e pela íorma éç terminar. 6 ,

,


-1

(42) V. Ninguém pode ser perseguido por motivo de Religião huma vez que respeite a e não offenda a Moral Publica. .do Estado VI. Qualquer pode conservar-se ou sair do Império , como lhe convenha levando com sigo os seus bens , guardados os regulamentos policiaes, e salvo o prejuízo de terceiro. VII. Todo o Cidadão tem em sua casa um $silo inviolável. De noite não se poderá entrar ou para Xi ella , se não por seu consentimento © defender de incêndio , ou inundação e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar, VII í. Ninguém poderá ser preso sem cul? pa formada excepto nos casos declarados na Lei e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo era. Cidades, Villas , ou outras Povoações proxi* mas aos lugares da residência do Juiz; e nos lugares remotos dentro de hum praso razoa^ vel , que a Lei marcará , attenta a extensão do território , o Juiz por huma Nota por o moti^ elle assinada, fará constar ao Reo yo da prisão, os nomes do seu aceusador , e os das testemunhas , havendo-as. IX. Ainda com culpa formada , ninguém será conduzido á prisão » ou n'ella conservado estando já preso, se prestar fiança indonea, e em geBos casos , que a Lei a admitte ral nos crimes , que não tiverem maior pena , do que a de seis mezes de prisão, ou despoâerá o Reo terro para fora da Commarca ,"

,

,

,

>

,

;

,

;

M

,

:

,

|ivrar-se

X.

solto.

A' excepção

de

flagrante deljcio

,

%


r

m*> (43)

prisão não pode ser executada, se não por ordem escripta da Auctoridade legitima. Se Csta for arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas , que a Lei determinar. que fica disposto á cerca da prisão antes de culpa formada , não comprehende as Ordenanças Militares , estabelecidas como necessárias á disciplina , e recrutamento do Exercito ; nem os casos , que não são puramente criminaes , e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa , por desobedecer aos mandados da Justiça, ou não cumprir

O

alguma

obrigação

de

dentro

determinado

praso. XI.

Ninguém será sentenciado , senão por virtude Auctoridade competente de Lei anterior , e na forma por ella préspela

,

cripta.

Será mantida a independência do Nenhuma Auctoridade poderá avocar as Causas pendentes , sustal-as , ou fazer reviver os Processos findos. XIIÍ. A Lei será igual para todos quer e recompensará em proteja quer castigue proporção dos merecimeutos de cada hum. XIV. Todo o Cidad3o pode ser admittido aos Cargos Pul5licos Civis Politicos ou Misem outra diffèrença. que não seja litares e virtudes. a dos seos talentos XII.

Poder

Judicial.

,

,

,

,

,

,

,

,

XV.

Ninguém

será.

exempto de

contri-

buir para as despesas do Estado em proporção dos seus haveres. XVf. Ficíío- abolidos todos os Privile(5

M


(

44 >

gí@s , que nao forem essencial , e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica.

XVII. A' excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, não haverá Foro na conformidade das Leis privilegiado nem Commissões especiaes naa Causas eiveis ou crimes. XVlifo Organizar-se-ha- quanto antes hum Código Civil e Criminal , fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade, ,

,.

,

,

XIX» Desde já ficao abolidos- os açoites , tortura, a marca de feirro quente,, e todas as mais penas cruéis.

a.

XX» Nenhuma pena p-sssará da pessoa do deliquente. Por tanto não hav rá em cr>so algum confiscação de bens, nem a infâmia do Reo se transmittirá aos pareaies eia qualquer grão que seja XXI. As Cadêas serão seguras limpas ,., e bem arejadas -^ havetado diversas casas para reparação dos Reos conforme suas circuns.

,

,

»,

e natureza dos seus crimes. XXIÍ. He garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso , e em prego da. Propriedade do Cidadão, será ell« previamente indemnisado do valor d'eíla. A Lei marcará os casos, em que terá lugai esta única excepção, e dará as regras par*

tancias

,

se

,

determinar a

XXIII.

indemnisação.

Também,

fica

garantida

a

Divi»

da Publica,

XXIV, cultura

,

Ne«hum

industria

,

género de trabalho de ou commercio pode se* ,


(45) prohibido , huma vez que não se opponha aos á segurança , e saúde dog costumes públicos Cidadãos. XXV. Ficão abolidas as Corporações de Officias, seus Juizes, Escrivães, e Mestres. XXVL Os inventores terão a propriedade das suas descobertas., ou das suas producçces. A Lei lhes assegurará hum privilegio exclusivo temporário , ou lhes remunerará em re~ que hajão de sofírer sarcimento da perda pela vulgarização. XXVlI. O Segredo das Cartas be invioláfica rigorovel. A Administração do Correio infracção qualquer por responsável samente ,

,

deste Artigo-

XXVI [í. Ficão garantidas as recompen= Estado y sas coi fendas pelos serviços leites ao quer Civis, quer Militares; assim como o diLeis. reito adquerido a ellas na forma das Os Empregados Públicos são stnXXSX.

ommisctamente responsáveis pelos abusos e suas funcsões praticadas no exercício das responções e por não fazerem effectivamente ,

,

seus subalternos-. Todo o Cidadão poderá appreLegislativo, e ao sentar por escripto ao Poder petições, e Executivo reclamações, queixas, ou Constituição, da infracção qualquer

sáveis aos

XXX.

até expor

requerendo perante a competente Auctondainfractores,. de a effecliva responsabilidade dos

XXXI.

A

Constituição

es soccorros públicos.

XXXíI. iwita

A

ínstrucção

a todos os Cidadãos-

também garante

primaria, e gra*


XXXlTI. Carllegios, e Universidades, aoii^ serão ensinados os elementos das ScienBellas Letras, e Artes. eias XXXIV. Os Poderes Constitucionaes não podem suspender a Constituição , no que diz salvo nos carespeito aos direitos individuaes sos, e circunstancias especificadas no § seguinte. XXXV. Nos casos de rebellião , ou invasão de inimigos , pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades , que garantem a poder-se-ha fazer por liberdade individual acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porem a esse tempo reunida a Assembléa e correndo a Pátria perigo imminente , poderá o Governo exercer esta mesma providencia, como medida provisória, e indispensável suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente , que a motivou devendo n'hum , e outro caso remetter á Assembléa , logo que reunida for , huma relação motivada das prisões , e d'outras mee quaesquer didas de prevenção tomadas Auctoridades , que tiverem mandado proceder que se ellas , serão responsáveis pelos abusos tiverem praticado a esse respeito. Rio de Janeiro 11 de Dezembro de 1823. Luiz José de João Severiano Macvel da Costa Clemente Ferreira França Carvalho e Mello João Marianno José Pereira da Fonceca Francisco Villela Gomes da Silveira Mendonça António Lvis JBarboza Barão de S. Jímaro Manoel Jacinto Nogueira Pereira da- Cunha efe

,

,

;

,

,

;

;

,

c?e

— Gama —

José Joaquim Carneiro de Campos*


INDEX Dos

Títulos, e Capítulos, que contém o Pro* jecto de Constituição para o Império do Brasil*

Fag.

TITULO

l.

Território

TIT. TIT.

Império do Brasil, seu Governo , Dijnastia , e Religião

Do

9

,

2.°

Dos Cidadãos

3,°

Dos,

Poderes

,

e

Na-

Representação

cional

TIT. Cap. e

4.° I.

Do

Poder Legislativo Dos Ramos do Poder Legislativo,

Cap. li. Cap. III.. Cap. IV. ção

e

,

Cap. V. da, e Cap. VI.

TIT. Cap. Cap. Cap.

5.°

Camará

Do Da

dos Deputados

Senado Proposição

11 ,

Discussão

,

Sanc-

13

Promulgação das Leis.

Dos

5 6 6 10

suas Jlttribuiçoes

Da

3 4

Brasileiros

Conselhos Geraes

de

Provin-

17

suas Jlttribuiçoes Das Eleições

21

23

.Do Imperador

Do Poder Moderador Do Poder Executivo II. Da Família Imperial, III. I.

24 e

sua

Do27 29

tação

Cap. IV. Cap. V.

Da Da

Successão do Império

Regência na Minoridade Impedimento do Imperador

Cap. VI. Cap« VII. Cap. VIII.

Do Ministério Do Conselho .de

Estado

F°rça Militar

,

ou

30 32 33 3.4


CP -

X TíT.

6.°

Cap. único.

35

Poder Judicial

Dos

Juizes

,

e

Tribumes

dt

Justiça

TIT.

7.°

Da

Administração

i

e

Economia 3$ -

das Provineias Cap. I. Da Administração

ít

Cap- II. Das Camarás Cap. IIL Da Fazenda Nacional

TIT.

8.°

Das

Disposições geraes

dos Direitos Civis / dadãos Brasileiros

tias

,

,

39 e

Garan-

e Políticos dos

Ci-

40




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