Estatutos do MMA - Movimento Madeira Autonomia

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Estatutos do Movimento Madeira Autonomia

Estatutos ART .º 1º A Associação denomina-se «Movimento Madeira-Autonomia», tem sede provisória na Estrada dos Moinhos, freguesia do Caniço, Concelho de Santa Cruz, e durará por tempo indeterminado.

ART .º 2º 1. A Associação tem por objeto: dinamizar atividades cívicas no espaço regional e nacional e promover os valores democráticos de defesa da Autonomia política das Regiões Autónomas e bem assim a defesa da descentralização do Pais, nomeadamente a regionalização administrativa do Continente.

2. No cumprimento escrupuloso dos seus princípios consagrados no ponto número um deste artigo e com o objetivo de os concretizar, o «MMA – Associação Movimento Madeira Autonomia» deverá promover e aprofundar a cooperação com outras organizações e entidades territoriais dotadas de órgãos de administração autónomos que defendam os princípios democráticos da boa governança, quer no espaço nacional, quer no espaço historicamente relacionado com o mundo lusófono. ART .º 3º São receitas da associação: a) As quotas a pagar por cada associado nos termos a fixar pela Assembleia, se esta assim o decidir; b) Os subsídios ou fundos concedidos por entidades privadas ou públicas, os quais, se eventualmente concedidos, nunca poderão colocar em causa a autonomia da associação; c) Os donativos de qualquer natureza, desde que não sejam proibidos por lei ou contrários aos presentes estatutos; d) As receitas provenientes de atividades e iniciativas promovidas pela associação. ART .º 4º Constituem ativo patrimonial da associação todos os bens móveis ou imóveis adquiridos a qualquer título legal pela Associação e que visem a melhor prossecução do seu objetivo. ART .º 5º São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.


ART .º 6º A competência e a forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais, nomeadamente nos artigos cento e setenta a cento e oitenta e quatro do Código Civil. Parágrafo Único – A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente e um vice-Presidente e um Secretário, competindo-lhes convocar e dirigir os trabalhos das Assembleias Gerais e lavrar as respetivas atas. ART .º 7º A Direção é composta por cinco ou três membros, sendo no segundo caso um Presidente, um Vice-Presidente, que acumula com as funções de tesoureiro, e um Vogal, que acumula com as funções de secretário. ART .º 8º O Conselho Fiscal deverá reunir semestralmente e é composto por um Presidente, um VicePresidente e um Relator, competindo-lhes fiscalizar os atos financeiros e administrativos da Direção, verificando as suas contas e relatórios, assim como dar parecer sobre outros atos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais. ART .º 9º Os direitos e obrigações dos associados, suas categorias, condições de admissão e exclusão constarão de um regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da exclusiva da competência da Assembleia Geral. ART .º 10º Serão admitidos como associados todos aqueles que se integram o espírito e fins da Associação «Movimento Madeira-Autonomia». ART .º 11º Para obrigar a Associação serão obrigatórios duas assinatura, a do Presidente ou VicePresidente e a do Tesoureiro. ART .º 12º No que estes estatutos forem omissos, rege o regulamento interno, a ser elaborado pelos associados fundadores e cuja alteração e aprovação são da competência da Assembleia Geral do «Movimento Madeira-Autonomia».


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