Regulamento interno do MMA - Movimento Madeira Autonomia

Page 1

Regulamento Interno Movimento Madeira Autonomia ART .º 1º Para prossecução dos fins e objetivos que se propõe atingir, o MMA funcionará em obediência às disposições legais e estatutárias aplicáveis próprias e nos termos do presente Regulamento Interno, aprovado em Assembleia Geral. ART .º 2º 1. A Associação tem por objeto: “dinamizar atividade cívicas no espaço regional e nacional e promover os valores democráticos de defesa da Autonomia política das Regiões Autónomas e bem assim da defesa da descentralização do Pais, nomeadamente a regionalização administrativa do Continente. 2. No cumprimento escrupuloso dos seus princípios consagrados no ponto número um deste artigo e com objetivo de os concretizar, o Movimento Madeira Autonomia deverá promover e aprofundar a cooperação com outras organizações e entidades territoriais dotadas de órgãos de administração autónomos que defendam os princípios democráticos da boa governança, quer no espaço nacional, quer no espaço historicamente relacionado com o mundo lusófono. ART .º 3º 1. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal. 2. Todos os órgãos da Associação são eleitos por um mandato de três anos Art.º 4.º (Qualidade de Sócio) 1. Podem ser associados todos os cidadãos que aceitem os princípios inscritos no artigo 2º dos Estatutos do Movimento Madeira-Autonomia e deste Regulamento. 2. Os associados podem ser: a) Honorários – cidadãos que tenham prestados relevantes serviços à causa dos princípios do Movimento. b) Efetivos – cidadãos os que colaborem ativamente na realização dos fins do Movimento Art.º 5.º (Pedido de Inscrição) a) O pedido de inscrição é dirigido à Direção da Associação. b) A aquisição da qualidade de associado depende apenas da aprovação por maioria em reunião de Direção. Art.º 6.º (Consequências da Inscrição) 1) O pedido de inscrição implica para todo o associado a aceitação expressa e sem reservas dos princípios, estatutos e regulamento interno desta associação.


2) Aceite a inscrição, o sócio inscrito assume de pleno a qualidade de associado com todos os direitos e deveres. Art.º 7.º (Recusa de Inscrição) 1) A Direção da Associação poderá recusar o pedido de inscrição se houver fundamentadas razões sobre a falsidade dos elementos prestados ou sobre a não conformidade da atuação do sócio candidato ou já inscrito às regras e princípios estatutários da associação. 2) Em caso de recusa ou cancelamento da inscrição a direção informará o candidato ou associado de quais os motivos. 3) Sempre que existam suspeitas de que o candidato pode vir a perturbar de alguma forma o funcionamento da Associação. 4) O sócio excluído ou suspenso, ou cuja inscrição seja indeferida pode recorrer da decisão para a Assembleia Geral, tendo este recurso efeito vinculativo. Art.º 8.º (Direitos dos Associados) São direitos dos associados: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação nos termos dos Estatutos e do Regulamento Interno. b) Participar livremente em todas as atividades do Movimento segundo os princípios e formas deste regulamento e estatutos. Art.º 9.º (Deveres e Direitos dos Associados) São regra geral Deveres dos Associados: a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno. b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral. c) Participar nas atividades associativas e desempenhar com zelo os cargos para que sejam eleitos. d) Manter-se informado das atividades da Associação. Art.º 10.º (Perda da Qualidade de Associado) Perdem a qualidade de associados os elementos que: 1) Comuniquem à Direção do Movimento, por escrito, a vontade de se desvincular da mesma. 2) Sejam notificados do cancelamento da sua inscrição. Art.º 11.º (Readmissão)


Os associados podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas para a admissão, devendo tal pedido ser dirigido ao Presidente da Direção, que submeterá o mesmo a votação da Direção, salvo no caso de expulsão, em que o pedido terá que ser apreciado e votado favoravelmente pela maioria em Assembleia Geral, sob proposta da Direção da Associação, ou por requerimento subscrito por um quinto dos associados, dirigido ao Presidente da Assembleia Geral ÓRGÃOS SOCIAIS Art.º 12 As eleições para todos os órgãos sociais serão marcadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma vez cumpridos os mandatos ou por interrupção dos mesmos. DA ASSEMBLEIA GERAL Art.º 13.º (Assembleia Geral) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação. Art.º 14.º (Competência da Assembleia Geral) Compete à Assembleia Geral decidir: 1) Aprovação do programa de atividades da Direção e aprovação do relatório de contas e balanço. 2) Eleição da Direção e de todos os demais órgãos estatutários. 3) Revisão dos Estatutos. 4) Fixação ou alterações de eventuais quotizações. 5) A Assembleia tem poderes, por maioria simples, de demandar qualquer sócio pela violação dos deveres que lhe competem. 6) Apenas a Assembleia pode autorizar a extinção da associação. 7. Dar posse aos órgãos sociais eleitos e a todas as eventuais comissões que recebam mandatos da Assembleia Geral. Art.º 15.º (Reunião da Assembleia Geral) 1) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano. 2) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, quando pedida pela Direção ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por um número de sócios, no mínimo de 1/3 dos associados. 3) A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de 5 ou 7 dias, consoante se trate de reunião ordinária ou extraordinária. Art.º 16.º (Funcionamento da Assembleia Geral)


1) No início da reunião, a Mesa da Assembleia Geral apresentará a proposta de ordem de trabalhos a qual será votada pela assembleia, dirigindo os trabalhos a partir desse momento. 2) A Assembleia Geral funcionará continuamente até se achar esgotada a ordem de trabalhos. Art.º 17.º (Quórum) 1) A Assembleia só poderá reunir se no início da sua abertura estiverem presentes pelo menos 50% dos seus elementos. 2) Não se reunindo o quórum referido no nº 1, a Assembleia Geral funcionará com o número de sócios presentes em Assembleia, iniciando-se a mesma 30 (trinta) minutos mais tarde. 3) A Assembleia Geral poderá deliberar validamente desde que reúna nas condições previstas nos números 1 e 2 do presente artigo. 4) A convocatória é efetuada mediante via e-mail ou por evento nas redes sociais que têm acesso os associados. 5) É permitida a participação e votações de associados por meios telemáticos, desde que validada pela Mesa da Assembleia Geral. Art.º 18.º (Mesa de Assembleia) 1. A Mesa de Assembleia é composta por um Presidente, um vice-presidente e um secretário. 2. A Mesa é eleita em Sufrágio de Lista completa e nominativa mediante escrutínio secreto. Art.º 19.º (Competência da Mesa) Compete à Mesa da Assembleia: a) Assegurar o bom funcionamento da Assembleia. b) Dirigir os trabalhos de acordo com a ordem do dia e do Regimento da Assembleia. c) Elaborar as atas da Assembleia Geral, respeitantes às intervenções produzidas. Art.º 20.º (Competências do Presidente da Mesa) 1) Compete especialmente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral: a) Representar a Assembleia Geral. b) Presidir às sessões da Assembleia Geral, dirigir os respetivos trabalhos e declarar o seu encerramento. c) Admitir ou rejeitar qualquer documento, sem prejuízo do direito de recurso para o plenário, em caso de rejeição. d) Assinar os documentos em nome da Assembleia Geral.


e) Vigiar pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno e das resoluções da Assembleia. 2) O Presidente será coadjuvado ou substituído nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente ou pelo secretário e, na sua falta, ou impedimento deste, por um membro da Assembleia eleito para esse fim.

Art.º 21.º (Regimento da Assembleia) A Assembleia Geral aprovará, sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, o Regimento que regulará a disciplina do seu funcionamento e os poderes, atribuições e deveres dos seus membros e órgãos. DIRECÇÃO Art.º 22.º (Composição da Direção) A Direção é o órgão executivo da Associação e é composta cinco ou três membros, sendo, no caso, um Presidente, um Vice-Presidente, que acumula com as funções de tesoureiro, e um Vogal, que acumula com as funções de secretário. Art.º 23.º (Competências da Direção) Compete à Direção: 1) Dirigir e coordenar todas as atividades da Associação. 2) Realizar e fazer cumprir os princípios fundamentais e os fins sociais contidos nos Estatutos e no presente Regulamento. 3) Representar a Associação. 5) Admitir, recusar ou cancelar as inscrições dos associados, nos termos dos Estatutos e do Regulamento Interno. 6) Administrar os bens e serviços e gerir os fundos da Associação. 7) Propor a ordem de trabalhos da Assembleia Geral. 8) Propor à aprovação da Assembleia Geral o Programa de Atividades e a definição de grandes projetos. 9) Elaborar regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços. 10) Deliberar em geral sobre todos os aspetos da atividade associativa que visem garantir os interesses dos associados e os fins da associação.

Art.º 24.º (Duração do Mandato) a) O mandato da Direção terminará após três anos de exercício.


Art.º 25.º (Modo de Eleição da Direção) 1) A Direção da Associação é eleita em Assembleia Geral, por voto secreto, de entre listas nominativas concorrentes, considerando-se eleita a lista que obtiver cinquenta por cento mais um dos votos expressos. 2) Se nenhuma lista obtiver aquela maioria, realizar-se-á segundo escrutínio a que concorrerão as duas listas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maior número de votos. Art.º 26.º (Presidente da Associação) 1) É considerado eleito Presidente da Associação, o candidato que figura em primeiro lugar na lista mais votada para a Direção. 2) As deliberações da Direção são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. Art.º 27.º (Responsabilidades dos membros da Direção) 1) Os membros da Direção respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato, que lhes foi conferido, salvo os que expressa e oportunamente se manifestem em oposição. 2) A assinatura de dois membros da Direção é suficiente para obrigar a Associação, sendo obrigatória sempre a do Presidente. Art.º 28.º

1) A direção reúne mensalmente ordinariamente ou quando o Presidente a convocar. Art.º 29.º (Competências do Presidente da Direção) a) Presidir às reuniões da Direção da Associação. b) Representar o Associação em todos os atos e designar quem na sua ausência ou impedimento o deva substituir. c) Convocar a Assembleia Geral, quando reúna extraordinariamente nos termos do regulamento. d) Propor à Assembleia Geral a remodelação da Direção, que votará a nova direção coletivamente. DO CONSELHO FISCAL Art.º 30.º (Composição do Conselho Fiscal) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza as contas da Associação e é composto por três membros. Art.º 31.º (Competências do Conselho Fiscal)


O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator, competindo-lhes fiscalizar os atos financeiros e administrativos da Direção, verificando as suas contas e relatórios, assim como dar parecer sobre outros atos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais.

Art.º 32.º (Modo de eleição do Conselho Fiscal) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral, em lista completa, sendo seu presidente o primeiro de uma lista nominal.

Art.º 33.º (Livros) O Conselho Fiscal obterá e manterá os livros necessários a uma correta e clara escrita contabilística da Associação.

Rui Caetano Eduardo Freitas Miguel Fonseca


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.